DECRETO N. 5.828, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1933

Reorganiza a Diretoria Geral do Ensino, transformando-a em Departamento de Educação; transfere para este os serviços do Departamento de Educação Fisica, que fica extinto; crea o Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar, o Fundo Escolar, a Bolsa de Viagem ou de Estudos, o Museu Central e o Conselho de Educação.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.
Decreta :

Art. 1.º - Fica reorganizada a Diretoria Geral do Ensino, sob a denominação geral de Departamento de Educação. 
Paragrafo unico. - O Departamento de Educação é orgão tecnico e executivo, servido de um Conselho de Educação, orgão social, constituido de representantes das classes sociais mais diretamente interessadas na organização e desenvolvimento do sistema escolar do Estado.

TITULO I

Do Departamento de Educação

Art. 2.º - O Departamento de Educação, que tem ao seu cargo orientar, administrar e fiscalizar o sistema educacional do Estado, compreende os serviços administrativos e tecnicos, de centralização e coordenação, indispensaveis á realização dos seus fins.
Art. 3.º - Compete ao Departamento de Educação:
1.º - administrar, orientar e coordenar todas as atividades escolares do Estado, que lhe estejam diretamente subordinadas ;
2.º - elaborar e propôr as reformas dos serviços tecnicos e administrativos, necessarios ao aperfeiçoamento e á extensão crescente do sistema escolar;
3.º - elaborar os regulamentos das leis sobre materia escolar.
Art. 4.º - O Departamento de Educação tem a seguinte organização:
1.º) - Uma diretoria constituia de:
1 diretor geral:
1 oficial e 1 auxiliar de gabinete:
1 assistente tecnico do diretor geral;
18 chefes de serviços tecnicos:
22 delegados escolares:
24 inspetores escolares da Capital;
60 inspetores escolares do Interior;
10 inspetores escolares da Capital do Serviço de Orientação e Fiscalizacão do Ensino Particular;
10 inspetores escolares do Interior do Serviço de Orientação e Fiscalização do Ensino Particular.
2.º) - Uma secretaria, com o seguinte pessoal:
1 secretario geral;
1 sub-secretario
4 chefes de secção;
1 bibliotecário;
1 tesoureiro;
6 primeiros escriturarios;
12 segundos escriturarios;
15 terceiros escriturarios;
2 quarto escriturarios;
1 cartógrafo (contratado);
1 porteiro;
3 continuos
4 serventes;
4 motoristas.
Art. 5.º - O Diretor do Departamento designará livremente, dentre os chefes de serviço, o assistente tecnico, bem como o oficial e o auxiliar de gabinete, tirados do quadro do pessoal administrativo e docente do Departamento. 
§ 1.º - Esses funcionarios servirão em comissão, com a gratificação pró- labore de duzentos mil réis mensais, além dos vencimentos do cargo. 
§ 2.º - O assistente técnico substituirá o diretor geral do Departamento, cujas funções assumirá automaticamente, nos impedimentos deste, respondendo, em carater interino, pela direção geral do Departamento.

CAPITULO I

Das atribuições do diretor geral

Art. 6.º - Ao diretor geral do Departamento da Educação, além das atribuições constantes do artigo 3.º do decreto n. 4.600, de 30 de maio de 1929, na parte não expressamente revogada, e relativas ao diretor geral da Instrução Publica, compete:
1.º) - Superintender, orientar e fiscalizar para os coordenar e sistematizar, todos os serviços administrativos e técnicos, por meio de instruções particulares a cada um dos chefes, ou conferencia em reunião de todos os chefes de serviço, para o estudo critico e debate dos problemas inerentes ou ligados a esses serviços.
2.º) - elaborar, com a colaboração dos seus auxiliares, técnicos e administrativos, as reformas escolares parciais ou totais, que forem necessarias, e justificar e defender, perante o Conselho da Educação, assistido dos respectivos chefes de serviço, as propostas de reformas submetidas ao seu julgamento;
3.º) - alterar os limites das delegacias ou dos distritos escolares, reduzir o seu numero ou incorporar partes de umas em outras, para uma melhor organização e distribuição, conforme as necessidades do ensino, verificadas depois de tres anos, no minimo, de experiencia de cada nova organização;
4.º) - promover e organizar, além dos cursos de férias já previstos, quaisquer outros de aperfeiçoamento ou de vulgarização, designando ou contratando, mediante autorização do Secretario da Educação e da Saude Publica, e com a remuneração que por este fôr estabelecida, técnicos e especialistas, nacionais ou estrangeiros, para professá-los, de acordo com programas teóricos e praticos devidamente aprovados:
5.º) - contratar, nos termos do n. 4 deste artigo, técnico de notavel competencia no país e no estrangeiro, para organização e regencia de cursos especializados :
6.°) - designar, mediante autorização do Secretario da Educação e da Saude Publica, professores ou outros profissionais de valor e de aptidões reconhecidas, para realizarem estudos in loco, de organizações e sistemas escolares, ou para fazerem cursos de aperfeiçoamento de especialização, em instituições nacionais e estrangeiras.

CAPITULO II

Dos serviços administrativos

Art. 7.º - Os serviços administrativos do Departamento de Educação serão distribuidos pelas seguintes secções, diretamente subordinadas ao secretario geral:
1.a secção - protocolo e arquivo;
2.a secção - pessoal;
3.a secção - estatistica:
4.a secção - contabilidade; 
§ 1.º - A' primeira secção compete:
a) - registrar a entrada, distribuição e saida dos papeis; os titulos de habilitações para a carreira do magisterio, o exercicio e as licenças de funcionarios e professores;
b) - arquivar sistematicamente todos os papeis e documentos com despacho final.
§ 2.° - A' 2.ª secção compete:
a) - informar todos os processos, de conformidade com a legislação em vigor: .
b) - registrar a totalidade dos estabelecimentos estaduais, oficializados, equiparados, ou sob o regime de fiscalização prévia, e municipais, quanto ao numero de classes, periodos de funcionamento e o movimento nominal. 
§ 3.° - A' terceira secção compete:
a) - levantar as estatisticas educacionais e conexas, de acordo com o Convenio celebrado entre a União e o Estado:
b) - apurar mensalmente os dados estatisticos dos estabelecimentos do Estado;
c) - organizar o cadastro completo dos moveis escolares. 
§ 4.° - A' quarta secção compete:
a) - organizar anualmente os dados orçamentarios:
b) - verificar e encaminhar todos os processos que envolvam responsabilidade economica com particulares e funcionarios do Departamento;
c) - balancear as despesas de locação reparos e adaptação de predios escolares;
d) - apurar anualmente o tempo liquido de exercicio de professores substitutos efetivos e demais funcionarios. 
§ 5.° - Os serviços de expediente e publicidade ficam anéxos ao gabinete do secretario geral e sob a direção imediata do sub-secretario, auxiliado por funcionarios do Departamento. 
Art. 8.° - O cargo de sub-secretario será provido por um dos atuais chefes de secção do Departamento, e os demais: por acesso, entre funcionarios de categoria imediatamente interior.
Art. 9.° - O provimento do cargo de quarto escriturario da secretaria, repartições e estabelecimentos do Departamento de Educação, será feito por concurso.
§ 1.° - O primeiro provimento de dois lugares de quarto escriturario da secretaria do Departamento, creados por este decreto, será, feito livremente, entre funcionarios de serviços óra extintos.
§ 2.° - As promoções serão feitas na razão de um terço por antigüidade e dois terços por merecimento.
Art. 10. - O secretario geral distribuirá os escriturarios pelas secções de acôrdo com as necessidades do serviço.

SECÇÃO UNICA

Do Almoxarifado

Art. 11 - O Almoxarifado do Ensino, que passa a ser Almoxarifado do Departamento de Educação, é imediatamente subordinado ao diretor geral do Departamento, e tem ao seu cargo:
1.°) - a aquisição, deposito e distribuição de mobiliario e material apropriados ao melhor desenvolvimento dos programas escolares, e do material necessario ás repartições subordinadas ao Departamento:
2.°) - o estudo experimental de renovação de material e mobiliario escolar para substituição progressiva do mobiliario atual (mesas, bancos binarios e unitarios), por material e mobiliario mais adequado ao trabalho em comum e maior liberdade de ação dos alunos:
3.°) - a arrecadação e acautelamento de material não utilizado;
4.°) - a construção e reforma de mobiliario escolar ainda em condições de ser aproveitado;
§ 1.° - O Almoxarifado será administrado por um chefe de serviço com os vencimentos da tabela anexa, passando a exercer este cargo o atual diretor, respeitados os seus vencimentos e direitos adquiridos. 
§ 2.° - Ficarão extintos, á medida que vagarem, os cargos de quarto escriturario.
Art. 12 - A organização do serviço do Almoxarifado e bem assim aa obrigações e direitos do seu pessoal, constarão de regulamento aprovado pelo Secretario da Educação e da Saude Publica.
§ unico. - O Almoxarifado atenderá aos pedidos da Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica,

CAPITULO III

Dos serviços técnicos e sua distribuição

Art. 13 - Os serviços técnicos serão dirigidos pelos chefes de serviço, distribuidos estes pelo diretor geral do Departamento, na forma seguinte:
1.º) - um chefe de serviço de classificação e promoção de alunos;
2.°) - um chefe de serviço de programas e livros escolares;
3.º) - um chefe de serviço de higiene e educação sanitaria escolar ;
4.º) - quatro chefes de serviço de educação fisica;
5.º) - um chefe de serviço de musica e canto coral;
6.º)- um chefe de serviço de bibliotécas e museus escolares;
7.º) - um chefe de serviço de radio e cinema educativo;
8.º) - um chefe de serviço de predios, e instalações escolares;
9.º) - um chefe de serviço de educação infantil (escolas maternais e jardins da infancia):
10) - um chefe de serviço de ensino secundario geral e profissional ;
11) - um chefe de serviço de orientação e fiscalização do ensino particular;
12) - um chefe de serviço de extensão cultural e escolas de continuação para adultos;
13) - um chefe de serviço de obras sociais, escolares, peri-escolares e post-escolares ;
14) - um chefe de serviço de publicidade e informações;
15) - um chefe de intercambio interestadual e internacional. 
Paragrafo unico. - Os serviços técnicos, mencionados neste artigo, podem ser fundidos ou desdobrados, depois de tres anos de experiencia, em que seja provada a necessidade de fusão ou desdobramento, em vista de melhor divisão do trabalho e de maior eficiencia desses serviços. 
Art. 14 - O cargo de chefe de serviço técnico poderá ser exercido em comissão ou mediante contrato.
Art. 15 - Os atuais assistentes técnicos, respeitados os vencimentos respectivos, serão aproveitados em cargos equivalentes no quadro do pessoal docente ou administrativo, ou na direção de serviços técnicos, com exceção dos de higiene e educação sanitaria escolar e educação fisica, podendo ser removidos de um para outro, de acôrdo com as necessidades do serviço. 
Paragrafo unico. - Os assistentes técnicos que não forem aproveitados na organização do Departamento de Educação, ficam adidos á respectiva Diretoria prestando os serviços que lhes forem determinados, sem prejuizo dos respectivos vencimentos, até o seu aproveitamento em outros cargos. 
Art. 16 - Os chefes de serviço respondem pessoalmente pela organização, desenvolvimento e eficiencia dos serviços técnicos que forem confiados á sua direção e de que publicarão anualmente um relato ou monografia.
Paragrafo unico. - Desse trabalho, publicado em carater oficial deverá constar:
a) - de uma breve exposição da doutrina atual sobre o assunto:
b) - o estudo critico sobre a situação dos serviços, com os seus defeitos e as possibilidades de desenvolvimento:
c) - de proposta de medidas praticas para o seu aperfeiçoamento em cada ciclo de um ano ;
d) - da bibliografia da materia em lingua nacional ou estrangeira. 
Art. 17 - O diretor geral do Departamento de Educação poderá designar, em comissão, para cada chefe de serviços sob proposta deste, e em carater transitorio, até dois auxiliares que serão retirados do quadro do pessoal administrativo ou docente da Capital.
Art. 18 - Ao chefe do serviço de publicidade e informações compete, além da direção da Revista de Educação, orgão oficial do Departamento da Educação:
1.º) - fiscalizar e dirigir a publicação do Anuario do Ensino:
2.º) - recolher e mandar publicar as monografias anuais dos chefes de serviço, depois de autorizada a publicação pelo diretor geral do Departamento:
3.º) - distribuir semanalmente á imprensa os comunicados do Serviço de Publicidade e Informações, destinados á vulgarização, noticiosa ou de carater instrutivo e educativo, de idéas e fátos recolhidos em bôas fontes, e do movimento educacional no país e no estrangeiro.
Art. 19 - O serviço de classificação e promoção de alunos e o de programas escolares serão realizados pelos chefes respectivos, com a colaboração do serviço de psicologia aplicada que fornecerá de sua livre iniciativa ou a pedido desses chefes, os dados e elementos que forem julgados necessarios à completa realização dos fins que têm em vista.
Art. 20 - Para todos os eleitos, o tempo de exercicio como assistente técnico será computado como sendo de exercicio no cargo de chefe de serviço ou em outros cargos.
Art. 21 - A delegacia geral do ensino privado, creada pelo Decreto n. 5.335 de 7 de janeiro de 1932, parte integrante dos serviços técnicos do Departamento de Educação passa A denominar-se Serviço de Orientação e Fiscalização do Ensino Particular. 
Paragrafo unico. - É objetivo desse serviço a orientaçãor e fiscalização do ensino particular em todo o territorio do Estado. 
Art. 22 - Compõe-se o serviço de orientação e fiscalização do ensino particular, além do respectivo chefe de que trata o numero 10 do art. 14 deste decreto, de vinte inspetores, sendo dez da Capital e dez do Interior, de acordo com o quadro do art. 4, e de um secretario, escolhido entre os professores da Capital e funcionarios do Departamento, com a gratificação de cento e cincoenta mil réis mensais, além dos vencimentos do cargo efetivo. 
§ 1.º - Os atuais inspetores do ensino privado são mantidos nos seus cargos, com os mesmos vencimentos como inspetores da Capital. 
§ 2.º - Para o cargo de inspetores do Interior serão aproveitados inspetores do ensino, tambem do Interior, cujos cargos ficarão suprimidos.

SECÇÃO I

Dos serviços de higiene e educação sanitaria escolar

Art. 23 - É creado, como dependencia imediata do Departamento de Educação, o serviço de higiene e educação sanitaria escolar.
Art. 24 - São atribuições desse serviço:
1.º) - promover a formação da consciencia sanitaria dos escolares:
2.°) - facultar o melhor desenvolvimento fisico e psiquico e o trabalho mental dos escolares, pela administração de cuidados higienicos e de origem medico-pedagogica:
3.º) - proceder ao exame medico sistematico, periodico, geral e especializado (orgão dos sentidos, etc) dos escolares da Capital, extendendo-se os serviços ao interior do Estado, á medida que se fôr tornando possivel:
4.º) - promover o necessario fichamento medico-pedagogico e antropometrico dos escolares:
5.º) - organizar e fiscalizar as escolas especializadas, escolas maternais, escolas ao ar livre, e colonias de férias, para onde serão encaminhados os escolares que de tais recursos necessitarem;
6.º) - promover e fiscalizar a organização do museu e outros aparelhamentos necessarios no ensino da higiene nas escolas;
7.º) - notificar as autoridades sanitarias as ocorrencias relativas a molestias infecto-contagiosas que surgirem no meio escolar, e colaborar com aquelas, praticando vacinações e tomando outras medidas ao seu alcance e a sua requisição;
8.º) - velar pela higiene do edifico escolar, obedecendo á legislação sanitaria do Estado e acatando as determinações das autoridades sanitarias;
9.º) - encaminhar as clinicas escolares do Serviço Sanitario todas as creanças que necessitarem de assistencia e tratamento medico.
Art. 25 - O serviço de higiene e educação sanitaria escolar tem o seguinte pessoal:
1 chefe de serviço (medico), nomeado, em comissão
2 medicos para exame medico periodico dos alunos;
2 medicos oto-rino-laringologistas;
2 medicos oculistas;
1 medico tisiologo;
1 medico psiquiatra;
1 medico ortopedista;
1 desenhista;
1 educadora sanitaria chefe;
1 chefe de turma volante;
20 educadoras sanitarias distritais. 
§ 1.º - Além das educadoras sanitarias acima referidas, para serviços gerais de higiene e educação sanitaria em escolas publicas e particulares, haverá turmas volantes de educadoras sanitaria, que trabalharão em conjunto para execução de medidas especiais de interesse medico-pedagogico. 
§ 2.° - Será imediatamente constituida uma turma volante de dez educadoras sanitarias, devendo progressivamente organizar-se outras, a medida das possibilidades orçamentarias do Estado. 
§ 3.º - O quadro do pessoal medico se elevará progressivamente de um para cada cinco mil escolares, e o de educadoras sanitarias deverá gradualmente elevar-se até atingir a proporção de uma para cada grupo de mil escolares. 
Art. 26 - Não poderão exercer as funções de educadoras sanitarias sinão professoras diplomadas no curso oficial do Instituto de Higiene de São Paulo e que estejam em exercicio em escolas publicas do Estado.
Art. 27 - As educadoras sanitarias serão escolhidas mediante concurso e nomeadas em comissão, com os vencimentos dos cargos efetivos, na Capital ou no Interior, podendo ser efetivadas depois de dois anos de serviço eficiente, a juizo do chefe de serviço.
Art. 28 - O serviço de higiene e educação sanitaria escolar se utilizará, das escolas profissionais para o fim de confeccionar e organizar os museus escolares de higiene, bem como para o fornecimento, onde já não esteja organizado, de diétas e merendas ás classes de desnutridos.
Art. 29 - O diretor do Departamento de Educação proporá ao Governo, para as nomeações iniciais, os nomes do chefe de serviço (que deverá ser medico), dos medicos e demais funcionarios do serviço de higiene e educação sanitaria escolar.
Art. 30 - Fica suprimido o Serviço de Antropometria Pedagogica, creado pelo decreto n. 5.335, de 7 de janeiro de 1932, e cujas funções passam para os serviço de higiene e educação sanitaria escolar. 
§ 1.º - O pessoal do serviço extinto, sem prejuizo dos vencimentos atuais, fica aproveitado em outros serviços da seguinte forma:
a) - o chefe de serviço passará a ser chefe das educadoras sanitarias;
b) - o técnico passará a servir como desenhista no serviço de higiene e educação sanitaria escolar para graficos, mapas, cartazes de propaganda e trabalhos anexos, que lhe forem determinados pelo respectivo chefe do serviço;
c) - o técnico adjunto servirá como chefe da turma volante de educadoras sanitarias, institida no art. 25, § 2.º deste decreto;
d) - as duas auxiliares passarão a exercer o cargo de quarto escriturario de Departamento de Educação. 
§ 2.º - As professoras comissionadas no serviço óra extinto, e que não forem aproveitadas nos termos do art. 29, voltam a seus respectivos cargos, tendo preferencia, em igualdade de condições, no concurso estabelecido pelo art. 27 deste decreto.

SECÇÃO II

Do serviço de educação fisica

Art. 31 - O serviço de educação fisica, que tem por fim orientar, dirigir, extender e fiscalizar a pratica da educação fisica em todas as suas modalidade, se distribue pelas seguintes secções técnicas:
1.a secção - educação fisica escolar para as classes comuns;
2.a secção - educação fisica especial de carater medico e ortopedico nas escolas publicas;
3.a secção - educação fisica nos estabelecimentos de ensino particular;
4.a secção - educação fisica peri-escolar e post-escolar, em sua diversas modalidades, nas praças de jogos, nas associações esportivas e em outras instituições publicas.
§ 1.º - Compete á 1.ª secção dirigir a pratica da educação fisica em todos os estabelecimentos de ensino publico, diretamente subordinados ao Departamento de Educação. 
§ 2.° - Compete á 2.ª secção organizar e dirigir a educação fisica para as classes especiais de debeis fisicos e dos alunos em geral que, pelo seu estado de saude, ou por defeitos fisicos, exijam um tratamento especial nas escolas publicas. 
§ 3.º - Compete á 3.ª secção fiscalizar e oritentar a pratica da ginastica e dos esportes nos estabelecimentos de ensino particular. 
§ 4.º - Compete á 4.ª secção: 
a) - estabelecer e dirigir campos de jogos de recreios para crianças (play-grounds) e praças de esportes para adultos;
b) - proceder ao registro anual das agremiações de ginastica e associações esportivas, assim como de quaisquer outras organizações que se dediquem a cultura fisica;
c)- fiscalizar a pratica esportiva, e especialmente as competições, torneios, exibições e reuniões em que se cobrem ingressos ou outras quaisquer taxas a participantes e assistentes;
d) - fiscalizar as escolas, institutos, academias e educação fisica em geral ou destinadas exclusivamente ao ensino de deteminados esportes. 
§ 5.º - Compete ás quatro secções conjuntamente pelos seus respectivos chefes reunidos em comissão, sob a presidencia do chefe da 4.a secção: 
a) - organizar um plano sistematico de educação fisica como padrão geral;
b) - promover a adoção desse plano pelas escolas publicas e particulares e pelas entidades esportivas, clubes ou fundações;
c) - organizar e patrocinar provas e demonstrações de ginastica e esportes, assim como concursos de eficiencia fisica
d) - incentivar a educação fisica feminina, procurando interessar a mulher brasileira no movimento da educação fisica.
e) - habilitar candidatos a instrutores e professores de educação fisica.
§ 6.º - A comissão estadual de educação fisica, constituida nos termos do § 5º deste artigo, será auxiliada por um conselho consultivo cuja organização e atribuições serão determinadas em regulamento.
Art. 32 - Cada uma das secções técnicas, em que se distribuem os serviços de educação fisica, será dirigida pelos chefes de serviços referidos no n. 4 do art 13 deste decreto. 
§ 1.° - Fica suprimido o atual Departamento de Educação Fisica, creado pelo decreto n. 4855, de 27 de janeiro de 1931, de que serão aproveitados para chefes de serviço os atuais diretor, secretario e inspetor tecnico com os vencimentos que óra percebem. 
§ 2.° - Os funcionarios restantes do Departamento de Educação Fisica, óra extinto, passarão a pertencer, com os vencimentos dos seus cargos, ao quadro do pessoal de Serviços de Educação Fisica, diretamente subordinados ao diretor geral do Departamento de Educação.
Art. 33 - Aos serviços de educação fisica serão anexados um gabinete técnico e uma biblioteca especializada, para o estudo e demonstração dos problemas de educação fisica. 
§ 1 ° - Ao chefe do gabinete técnico, que será um dos chefes de serviços de educação fisica, designado em comissão, sem prejuizo de suas funções na secção respectiva, e sem acrescimo de vencimentos, compete, em colaboração com os outros chefes de serviço:
a) - estudar e estabelecer o padrão minimo de requisitos técnicos a serem exigidos das escolas de educação fisica e locais de torneios, exibições e reuniões esportivas ou de ginastica:
b) - elaborar projetos para construção de estadios oficiais, campos de jogos e recreios e outros locais construidos ou adaptados para preparação fisica:
c) - projetar a organização de cursos e da escola de educação fisica para a formação de instrutores e professores técnicos;
d) - estudar as possibilidades de produção nacional de material esportivo, alvitrando medidas que favoreçam seu desenvolvimento e difusão;
e) - estudar e acompanhar pelos dados colhidos e fornecidos pelos respectivos chefes de serviços, o desenvolvimento da educação fisica em todas as suas modalidades, sugerindo medidas favoraveis á sua organização e ao seu aperfeiçoamento. 
Art. 34 - A educação fisica para as classes comuns e especiais a cargo respectivamente da 1.ª e 2.ª secção, será ministrada com a colaboração medico-pedagogica dos chefes de serviço competentes.

CAPITULO IV

Da Bibliotéca e do Museu Central de Educação

Art. 35 - Junto á diretoria do Departamento de Educação haverá a Bibliotéca Central de Educação, e annexa á mesma uma secção de filmoteca (material para projeções fixas e animadas), para intercambio bibliografico e cinematografico, subordinada diretamente ao diretor geral do Departamento, que a superintenderá por intermedio do bibliotecario, com a colaboração dos chefes de serviços de bibliotécas e museus escolares e de radio e cinema educativo. 
§ unico. - A organisação interna da bibliotéca, quanto ao fichamento dos livros, á ordem dos trabalhos, e ao intercambio bibliografico, cabe exclusivamente ao bibliotécario mediante aprovação do diretor geral do Departamento. 
Art. 36 - Fica creado o Museu Central de Educação, que será constituido de material didatico, gravuras, fotografias, mapas, graficos e de contribuições para o estudo historico da escola, alem de mostruarios circulantes para a maior objetivação do ensino.

CAPITULO V

Das Bolsas de Viagens ou de Estudos

Art. 37 - Ficam instituidas as bolsas de viagens ou de estudos destinados a facilitar a professores e profissionais de valor e a alunos de excepcional capacidade os estudos de aperfeiçoamento e especialização em instituições nacionais e estrangeiras. 
§ 1.° - Será incluida anualmente no orçamento de despesa do Estado uma verba nunca inferior a cem contos de réis, para este fim especial. 
§ 2.° - No contrato entre o Departamento e os professores ou alunos escolhidos anualmente para as viagens de estudos, se fixarão ao pensões, o tempo de permanencia, os objetivos das viagens e as obrigações a que ficarão sujeitos. 
§ 3.° - O processo de escolha dos candidatos á Bolsa e outras medidas a esta referentes, serão estabelecidos no regulamento do Departamento

TITULO II

Do Fundo Escolar

Art. 38 - Fica instituido o Fundo Escolar, com as fontes de rendas estabelecidas neste decreto, sendo o seu fim assegurar o desenvolvimento constante do sistema educacional publico e especialmente da educação popular, primaria e profissional do Estado.
Art. 39 - Os recursos do Fundo Escolar provirão:
a) - das taxas de matricula em todos os estabelecimentos estaduais de ensino, oficiais e equiparados;
b) - das multas por infração do ensino publico e particular;
c) - dos selos especiais de diplomas e certificados de promoção;
d) - de donativos e legados que forem feitos ao Governo para educação publica ou para quaisquer instituições de propositos educativos;
e) - da contribuição obrigratoria dos municipios, que for estabelecida por lei;
f) - do produto de venda ou locação de imoveis pertencentes ao Estado e destinados a escolas, mas imprestaveis para esse fim;
g) - de produtos de taxas e impostos que venham a ser creados para esse fim especial, ou de porcentagens reservadas a este destino, sobre quaisquer outros impostos
Art 40 - As disposições relativas á constituição de Fundo Escolar, que incidem sobre rendas com destino já determinado no orçamento deste exercicio, entrarão em vigor em 1.° de janeiro de 1934.
Art. 41 - Os atuais predios de propriedade do Estado, em que funcionam escolas publicas, primarias e secundarias, os terrenos adquiridos para construção de novos predios e todo o material do ensino em uso nas escolas publicas, passam a pertencer ao Fundo Escolar, constituindo seu Patrimonio, que será acrescido das arrecadações que forem efetuadas e dos bens que a ele venham juntar-se.
Art. 42 - Os recursos do Fundo Escolar, em dinheiro, titulos e apolices, serão recolhidos ao Tesouro do Estado e escriturados em conta especial à disposição do Departamento de Educação, que deles se utilizará por intermedio do respectivo Conselho de Administração.
§ 1.° - São aplicaveis estes recursos na aquisição de terrenos, construção ou reconstrução de predios escolares e no aparelhamento das escolas publicas. 
§ 2.° - Nenhuma outra aplicação, além das previstas no paragrafo anterior, poderá ser dada aos recursos do Fundo Escolar. 
§ 3.° - Em cada municipio, as aplicações no Fundo Escolar, serão feitas, tanto quanto possivel, proporcionalmente ao que nele se arrecadar.
Art. 43 - O Fundo Escolar poderá oferecer, como garantias de despesas que venha a efetuar de acôrdo com o disposto no § 1.° do artigo anterior atê 80% (oitenta por cento) do seu Patrimonio.
Art. 44 - O Fundo Escolar será dirigido por um Conselho de Administração, constituido pelo diretor geral do Departamento de Educação, que será seu presidente, pelo diretor geral da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, pelo diretor geral da Secretaria da Educação e da Saude Publica, como membros natos, e mais dois membros indicados anualmente pelo Departamento da Administração Municipal, que servirão sem onus para o Estado.
Art. 45 - O Conselho de Administração do Fundo Escolar poderá pedir a colaboração do Conselho de Educação ou de qualquer cidadão de influencia social e especialmente de diretores de grandes empresas, ou representantes de associações de classe, ou de sociedades técnicas e cientificas, cuja intervenção possa contribuir para facilitar os seus propositos.
Art. 46 - O Conselho de Administração do Fundo Escolar elaborará o regulamento de suas atribuições, que entrará em vigor depois de aprovado por decreto do Governo do Estado.

TITULO III

Do Conselho de Educação

Art. 47 - Fica creado o Conselho de Educação, orgão social consultativo, que se comporá de:
tres representantes das classes liberais,
um representante da industria;
um representante do comercio;
um representante da agricultura:
um representante do jornalismo;
dois representantes de associações femininas;
um representante dos empregados no comercio;
dois representantes das classes operarias. 
§ 1.º - Estes representantes serão nomeados pelo Governo mediante proposta do diretor geral do Departamento de Educação, tirados de uma lista de tres nomes, eleitos para este fim pelas associações profissionais ou de classes, á vista de solicitação do diretor geral do Departamento. 
§ 2.º - O Conselho de Educação, constituído de doze membros, se organizará de maneira, que se possa renovar dentro de tres anos pela substituição, cada ano, partir da data da sua instalação, de quatro de seus membros na ordem em que forem anunciados. 
§ 3.º - As associações, institutos ou sindicato de classes, solicitada nova indicação pelo diretor geral do Departamento, poderão indicar os nomes que figuraram em listas anteriores, si sobre êles recair a escolha, por processo de eleição. 
§ 4.º - O Governo poderá formar livremente o primeiro Conselho, nomeando para seus membros, elementos de notavel valor nas classes liberais, no comercio, na industria, na agricultura, na imprensa e nas classes operarias, mediante Indicação do diretor geral do Departamento Educação. 
Art. 48 - O Conselho de Educação tem por fim articular as forças sociais com os grupos profissionais especializados de educação, integrando as instituições escolares na sociedade, e proporcionar a esta, por intermedio de seus representantes, os meios e oportunidades de participar diretamente na organização e desenvolvimento do sistema escolar do Estado.
Art 49 - Compete ao Conselho de Educação:
1.º - auxiliar a obra educacional e interessar, no seu desenvolvimento, as classes e associações representadas, cujas sugestões deve encaminhar, para exame, ao Departamento de Educação;
2.º - opinar sobre as reformas parciais ou totais que forem submetidas ao seu estudo pelo diretor geral do Departamento, assistido dos chefes de serviço que julgar necessarios;
3.º - dar parecer sobre o orçamento de despesas da instrução, fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Escolar, administrado pelo diretor geral do Departamento, e sugerir medidas economicas tendentes a aumentar a receita, em favor da educação publica;
4.º - dirigir, pelos seus membros, nas associações a que estes pertençam e representem, e sempre que fôr necessario, a campanha pelo desenvolvimento do Fundo Escolar, creado por este decreto para o aperfeiçoamento e desenvolvimento da educação em todos os gráus.
Art. 50 - O Conselho de Educação funcionará em sessões ordinarias mensais e extraordinariamente sempre que o convocar o seu presidente, escolhido por eleição, ou do diretor geral do Departamento. 
§ 1. - As resoluções do Conselho de Educação serão tomadas por maioria absoluta de votos. 
§ 2. - Serão considerados serviços publicos relevantes os prestados pelos membros do Conselho de Educação. 
Art. 51 - As atribuições dos funcionarios do Departamento de Educação serão estabelecidas em instruções do respectivo diretor geral, enquanto não fôr expedido o respectivo regulamento.
Art. 52 - Os vencimentos do pessoal do Departamento da Educação serão os constantes da tabela anexa.
Art. 53 - Os funcionarios da extinta Diretoria Geral do Ensino terão os seus titulos devidamente apostilados pela Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica.
Art. 54 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario e abertos os respectivos creditos.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos de fevereiro de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO De LIMA
A. Meireles Reis Filho.

TABELA DE VENCIMENTOS ANUAIS


Pessoal do Departamento de Educação



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de fevereiro de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.
A. Meireles Reis Filho.

Publicado na Secretaria de Estado, da Educação e da Saude Publica, em 4 de fevereiro de 1933.

Aluizio de Oliveira.
Pelo Diretor Geral.