DECRETO N. 5.846, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1933

Regula a formação profissional de professores primarios e secundarios e administradores escolares, transformando o Instituto "Caetano de Campos" em Instituto de Educação, em nivel universitario; reorganizando as escolas normais oficiais do Estado e estabelecendo providenciais para o ajustamento das escolas normais livres á nova organização.

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930

DECRETA:


TITULO I

Do Instituto de Educação

CAPITULO UNICO 

Da sua organização e de seus fins


Art. 1.º - O Instituto de Educação, em que nesta data se transforma o Instituto "Caetano de Campos", tem por fim:
a) - Formar professores primarios e secundarios e inspetores e diretores de escolas;
b) - manter cursos de aperfeiçoamento e de divulgação, para os membros do magisterio;
e) - ministrar ensino primario e secundario a alunos de ambos os sexos, em estabelecimentos que permitam a observação, a experimentação e a pratica do ensino, por, parte dos candidatos ao professorado.
Art. 2.º - o Instituto de Educação se constitue das seguintes escolas e anexos:
a) Escola de Professores;
b) Escola Secundaria:
c) Escola Primaria:
d) Jardim da Infancia:
e) Biblioteca.

TITULO II

Da Escola de Professores

CAPITULO I

Da sua organização e de seus fins

Art. 3.º - A Escola de Professores tem por fim formar profissionais do ensino primario e secundario e fornecer cursos de aperfeiçoamento cultural e profissional para o professorado, mantendo, para isso, os centros de investigação que se tornarem necessarios.
Art. 4.º - O Ensino, na Escola de Professores, se distribue pelas seguintes secções:
I) Educação;
II) Biologia aplicada á educação;
III) Psicologia educacional;
IV) Sociologia educacional;
V) Pratica de ensino.
Art. 5.º - A primeira secção, que compreende o conjunto de estudos teoricos relativos á educação, fornecerá os seguintes cursos, além de outros:
a) historia da educação;
b) educação comparada;
c) principios gerais de educação;
d) filosofia da educação.
Art. 6.º - A segunda secção tratará dos seguintes cursos:
a) fisiologia e higiene da infancia e da adolescencia;
b) estudo do desenvolvimento fisico durante a edade escolar;
c) higiene escolar;
d) estatisticas vitais.
Art. 7.º - São elementos da terceira secção:
a) a psicologia da creança e do adolescente;
b) a psicologia aplicada á educação;
c) testes e escolas;
d) orientação profissional.
Art. 8.º - A quarta secção compreende:
a) - a sociologia educacional;
b) - problemas sociais contemporaneos;
c) - investigações sociais em nosso meio.
Art. 9.º - A quinta secção se divide em duas subsecções: a de pratica de ensino e a de materias de ensino.
§ 1.º - A sub-secção de pratica de ensino visará o treino profissional dos alunos, levando-os á observação, experimentação e participação do ensino, e dará tambem os cursos de administração escolar.
§ 2.º - A sub-secção de materias de ensino incluirá todos os cursos das materias que o professor terá que ensinar, ja no curso primario, já no secundario, tratadas sob os seguintes aspectos:
a) - psicologia das materias de ensino;
b) - historico do seu desenvolvimento, no programa escolar, e relações que mantem com as demais materias;
c) - organização do respectivo programa, nas varias classes de ensino, segundo os diferentes tipos de escola ou de sistema escolar;
d) - estudo critico de compendios e manuais.
Art. 10. - A secção de pratica do ensino com as suas escolas de aplicação, deve tornar-se o centro á volta do qual gravitarão todos os outros cursos de formação profissional de alunos-mestres.
§ 1.º - A escola primaria, o jardim da infancia e escola ou classes maternais anéxas, colocadas sob o controle da secção de pratica do ensino, terão integrados na mesma secção, os seus professores, rigorosamente escolhidos do quadro do magisterio primario e designados para servirem nessas escolas experimentais, em que permanecerão enquanto forem eficientes os serviços prestados.
§ 2.º - O regulamento fixará o numero:
a) - de creanças que devem ficar a cargo do aluno-mestre e de horas que esse aluno deve dispender na observação, na participação e na pratica do ensino; e,
b) - de alunos que devem ficar sob a orientação do professor de pratica e como este deve organizar os seus trabalhos de educação e fiscalização.
§ 3.º - No fim do curriculo profissional, o professor da secção, ou seu assistente, dará um curso de integração ou de principios gerais com o fim de reconduzir a teoria educacional no espirito do aluno-mestre, a uma coordenação logica, após as duvidas, as dificuldades e os problemas que lhe trouxer a pratica na escola de aplicação.
Art. 11. - O ensino de psicologia, biologia o sociologia, deve ser o mais possivel aplicado á educação, vitalizado e ilustrado por demonstrações e aplicações de laboratorio, no meio social e nas instituições que fornecerem campos de observação, demonstração e experiencias.

CAPITULO II

Dos cursos

Art. 12. - Haverá, na Escola de Professores, os seguintes cursos:
a) - curso para a formação de professores primarios;
b) - curso para a formação de professores secundarios;
c) - curso para a formação de diretores escolares;
d) - cursos para a formação de inspetores escolares;
e) - cursos de aperfeiçoamento.

SECÇÃO I

Do curso para formação de professores primarios

Art. 13. - A formação de professores primarios se fará em dois anos, compreendendo os cursos que forem necessarios, de cada uma das cinco secções em que se divide o ensino.
§ 1.º - O horario, a organização e seriação dos cursos ficam a cargo do Conselho Técnico, constituido dos professores catedraticos ou professores chefes de secção, e do chefe de serviço de psicologia aplicada, sob a presidencia do diretor da Escola de Professores, que convidará, quando necessario, os professores assistentes.
§ 2.º - Além dos cursos gerais, no plano de estudos, haverá cursos especiais intensivos, de três mêses, dados por professores assistentes, sobre materia e qualquer das secção para os alunos que deles necessitarem por deficiencia de preparo.
§ 3.º - Os programas dos cursos gerais ou especiais (trimestrais, semestrais ou anuais), serão organizados anualmente pelos professores catedraticos e pelos assistentes incumbidos de dá-los sob a orientação geral dos chefes das respectivas secções e submetidos para os fins de coordenação, á aprovação do Conselho Técnico.

SECÇÃO II 

Do curso de formação de professores secundarios


Art. 14.
- Enquanto não se estabelecer em São Paulo a Faculdade de Educação, Ciencias e Letras, de acôrdo com normas federais, haverá tambem cursos de formação de professores secundarios.

§ 1.º - O curso de formação de professores secundarios compreende tres anos, sendo os dois primeiros de cursos gerais fundamentais de cada uma das secções em que se divide o ensino na Escola de Professores, o terceiros de cursos especiais relativos aos problemas psicologicos e sociais da adolescencia e ao curriculo secundario.
§ 2.º
- Os cursos especiais no ultimo ano versarão sobre as seguintes materias, correspondentes ás cinco secções:

1) ensino secundario comparado;
2) fisiologia e higiene da adolescencia:
3) os problemas sociais da adolescencias;
4) psicologia do adolescente;
5) pratica do ensino.
§ 3.º - São aplicaveis a esse curso as disposições dos paragrafos do art. 13 deste decreto.
Art. 15. - Para a verificação dos conhecimentos do candidato, na materia de que pretende fazer-se professor, o sistema a obedecer-se é o seguinte:
1) ao pedir matricula no 3.º ano da Escola de Professores, o candidato juntará documentos, tais como os titulos cientificos, diplomas academicos, trabalhos publicados, pelos quais prove, a juizo do diretor, ou da comissão que este resolva consultar, a sua familiaridade com a materia;
2) deferido o pedido de matricula, deverá o candidato, durante o ultimo ano de curso, ou dentro do primeiro ano subsequente, submeter-se á prova de habilitação na materia de sua escolha, perante banca constituida e presidida pelo diretor do Instituto, e composta de dois professores especializados e de um catedratico da Escola:
3) o programa da prova deve abranger, no minimo, o do curso secundario oficial, acrescido de uma parte historica e outra filosofica;
4) o numero e a natureza das provas serão determinados pela banca, com cinco dias de antecedencia, segundo a materia em exame, devendo haver, obrigatoriamente, duas dissertações escritas, em dias diferentes, sobre ponto tirado á sorte, de uma lista de, pelo menos trinta, anunciados ao candidato com tres dias de antecipação.
Art. 16. - Será considerado habilitado para o ensino secundario da materia que requereu, o candidato que obtiver aprovação tanto no curso de tres anos, da Escola de Professores, como nas provas de habilitação conferidas no artigo anterior.

SECÇÃO III

Do curso para a formação de diretores e inspetores escolares

Art. 17. - O curso para formação de diretores e inspetores de escolas, compreende tres anos, dos quais os dois primeiros se constituirão de cursos gerais fundamentais das cinco secções, e o terceiro de cursos especiais sobre administração e inspeção escolares.
Art. 18. - Os cursos especiais do ultimo ano, a cargo do professor chefe da quinta secção, abrangerão as seguintes materias:
1) a administração escolar, suas bases cientificas, sistemas e processos;
2) a inspeção escolar, sua natureza e suas funções administrativas e técnicas;
§ 1.º - Nesse curso se deverão estudar o processo cientifico para a solução dos problemas da administração e inspeção escolar e a contribuição que os investigadores no campo da psicologia, da sociologia, da filosofia, da economia e da historia, têm trazido para o desenvolvimento dos metodos aplicaveis á administração escolar.
§ 2.º - Os professores, como investigadores científicos no campo da administração escolar, devem promover investigações concernentes ao seguintes pontos principais:
1) ação do Governo e medidas tomadas para realizar os desejos e necessidades da comunidade no que se refere á educação e á organização da educação publica, em relação com os governos do Municipio, dos Estados e da União;
2) a parte economica do programa da educação;
3) a pratica do censo e da obrigatoriedade escolar;
4) a organização de escolas e de classes, atendendo ás diferenças existentes entre os alunos no que se refere á inteligencia, resultado de trabalho, condições fisicas e tendencias vocacionais;
5) o desenvolvimento de programas de estudos e de cursos que tenham em conta as diferenças individuais e os fins sociais que a escola deve realizar;
6) a pratica, a inspeção e a remuneração do pessoal docente;
7) a cooperação da escola com as outras instituições sociais;
8) a provisão de edificios e de mobiliario adequado, para o melhor desenvolvimento do programa escolar;
9) a administração dos negocios escolares;
10) a informação ao publico dos trabalhos realizados.

SECÇÃO IV

Dos cursos de aperfeiçoamento

Art. 19. - Sob proposta do diretor ou dos professores, ou por solicitação de candidatos, a Congregação poderá instituir cursos de aperfeiçoamento para membros efetivos do magisterio.
Art. 20. - Os cursos, cujos programas serão organizados pelos professores respectivos, e aprovados pelo diretor, visarão sobretudo a exposição e a demonstração sucinta das modernas aquisições teoricas e praticas, relativas ás materias da Escola.
Art. 21. - As condições de preparo para as matriculas aos cursos de aperfeiçoamento, e o numero de aulas, serão estipuladas pelo diretor, depois de ouvido o respectivo professor.
Art. 22. - Para os cursos de aperfeiçoamento poderão ser cobradas taxas, pelo Instituto, de forma que o total arrecadado cubra pelo menos 2/3 (dois terços) das despezas.
Paragrafo unico. - A titulo de premio, poderá o Governo, cada ano, designar até dez professores ou diretores, escolhidos pela Diretoria do Departamento de Educação entre os mais capazes, para acompanharem cursos de aperfeiçoamento, pondo-os em comissão e dispensando-os de qualquer taxa.

SECÇÃO V 

Do serviço de psicologia aplicada

Art. 23. - Fica anexado á Escola de Professores, como integrante de sua organização, o Serviço de Psicologia Aplicada do Instituto "Caetano de Campos", reorganizado pelo decreto n.º 5.809, de 20 de janeiro de 1933.
§ 1.º - Os alunos da terceira secção deverão fazer estagio de cento e oitenta dias nesse Serviço, após entendimento entre o seu chefe e o professor de psicologia educacional.
§ 2.º - O programa dos trabalhos a realizar pelos alunos deverá estar subordinado á organização geral do Serviço, e em relação com o desenvolvimento do programa de psicologia da Escola de Professores.

SECÇÃO VI 

Do Museu Social


Art. 24. - Fica creado, anexo a Escola de Professores, um centro de documentação social, sob o titulo de Museu Social, em que se reunirá tudo o que puder informar os professores e o publico em geral, sobre a vida das sociedades, sua evolução historica, a sua estrutura, no seu progresso e nas suas atividades.
§ 1.º - O Museu Social terá por fim recolher todos os dados e documentos relativos á formação e evolução das sociedades humanas em geral, e especialmente dos grupos sociais brasileiros, para o estudo objetivo da sociologia, que deve repousar sobre fatos reais, concretos, positivos e imparcialmente observados.
§ 2.º - O Museu Social terá tantas secções quantas se o as categorias de fatos sociais (economicos, agricolas, industriais, comerciais, politicos, juridicos, morais e religiosos, linguisticos, esteticos), devendo merecer um cuidado especial a organização da secção relativa aos fatos sociais pedagogicos, ou ás origens, á evolução e ás tendencias atuais das instituições sociais escolares.
§ 3.º - A organização e direção do Museu Social, ficará a cargo do assistente da quarta secção, sob a orientação imediata do professor chefe desta secção.

CAPITULO III 

Dos alunos


SECÇÃO I

Da admissão de alunos

Art. 25. - Haverá, na Escola de Professores, no maximo, duas classes para cada um dos anos do curso de professores primarios, e uma para qualquer outro curso limitando-se a quarenta o numero de lugares de cada classe.
Art. 26. - A matricula complementar (sexto da Escola Secundaria) se faz, assegurados ou lugares dos reprovados no ano anterior, distribuindo-se 2/3 (dois terços) das vagas aos aprovados no 5.º ano do curso secundario fundamental, diplomados pela Escola Secundaria do Instituto, ficando as restantes (um terço) para os portadores de certificados do 5.º ano ginasial de outras escolas.
§ 1.º - Os alunos aprovados no 5.º ano da Escola Secundara do Instituto que requererem matricula, serão aceitos na ordem de classificação das medias finais que obtiverem nos dois ultimos anos do curso.
§ 2.º - Os portadores de certificado de 5.º ano ginasial, si em numero superior ao de vagas, se submeterão a concurso, que constará de três provas escritas, uma de interpretação de um trecho em lingua materna, uma de matematica e outra de fisiologia humana.
Art. 27. - A matricula no 1.º ano de Escola de Professores, para dois terços das vagas, se fará mediante certificado de aprovação no curso complementar da Escola Secundaria, si o numero de candidatos fôr inferior ou igual ao de vagas, e mediante concurso, si o numero de candidatos que concluirem o curso secundario completo (fundamental e complementar) fôr superior ao de vagas.
§ 1.º - Para o restante das vagas (um terço) serão admitidos, mediante concurso, quaisquer candidatos que tenham ao menos o curso ginasial ou normal completo e idade maxima de trinta anos, atendidas as demais exigencias da matricula.
§ 2.º - O concurso para admissão á Escola de Professores versará, nos dois casos especificados, sobre as materias que constituem o plano de estudos do curso complementar da Escola Secundaria.
§ 3.º - A matricula nos 2.º e 3.º anos da Escola de Professores se fará por promoção, mediante aprovação, respectivamente, no 1.º e no 2.º ano.
Art. 28. - Nos cursos de aperfeiçoamento, a matricula se fará mediante as condições estabelecidas pelo art. 21.º.
Art. 29. - Salvo para os cursos de aperfeiçoamento, cuja época de matricula poderá variar, os requerimentos para os diferentes cursos da Escola de Professores devem ser apresentados de 15 a 25 de janeiro.
§ 1.º - Ao requerimento de matricula, dirigido ao diretor do Instituto, o aluno juntará:
a) - certificado de aprovação no ano anterior, de conformidade com o art. 27.º;
b) - recibo do pagamento da taxa de matricula (primeira prestação).
§ 2.º - Os candidatos ao curso complementar, bem como os candidatos extranhos ao instituto, que requererem matricula no primeiro ano, devem ainda apresentar:
a) - atestado de vacina anti-variolica;
b) - exame de saude feito no Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar, pelo qual se comprove a ausencia de molestia ou defeito fisico incompatível com o magisterio.
Art. 30. - Encerrada a matricula por termo, nenhum candidato mais será admitido, seja qual fôr o motivo invocado.

SECÇÃO II

Do ano letivo e do regime de aula

Art. 31. - O ano letivo da Escola de Professores inicia-se a 8 de fevereiro e encerra-se a 10 de novembro, com férias de 21 de junho a 10 de julho.
Paragrafo unico. - Os cursos de aperfeiçoamento terão duração fixada por ocasião do seu inicio.
Art. 32. - É obrigatoria a frequencia ás aulas e exercicios praticos, sendo eliminado o aluno que, em qualquer curso, vier a perder um terço das aulas ou exercicios praticos calculados para o ano.
Paragrafo unico. - Cada professor fixará, previamente, o numero provavel de aulas e exercicios praticos dos varios cursos de sua secção, publicando-o em classe, para servir de base ao disposto neste artigo.
Art. 33. - A duração das aulas teoricas é de cincoenta minutos, sendo indeterminada a dos exercicios praticos, a juizo do professor. 
Paragrafo unico.
- Para o efeito das gratificações, constantes da tabela anexa a este decreto, cada exercicio pratico, seja qual fôr a sua duração, se contará como uma aula, e as excursões como três.

Art. 34. - Em todos os cursos, o ensino apelará para a cooperação do aluno e para os recursos de investigação pessoal, por meio de discussões, criticas, e trabalhos praticos, tais como seminarios, excursões, observações, experiencias, elaboração estatistica e outros exercicios.
Art. 35. - Cada secção deverá permitir aos alunos atividades extra-curriculares, como clubes de estudo, gremios destinados a incrementar o trabalho escolar, fundação e manutenção de escolas para operarios, de bibliotécas, de orgãos de publicidade e outras iniciativas.
Art. 36. - O governo dos alunos será feito, tanto quanto possivel, por eles mesmos, confórme estabeleça o regimento interno.

SECÇÃO III

Dos exames e promoções e da conclusão do curso

Art. 37. - Para o efeito de notas, o ano escolar se dividirá em tres periodos: o primeiro, de 1.º de março a 15 de maio; o segundo, de 16 de maio a 15 de agosto; o terceiro, de 16 de agosto, a 30 de outubro, não se incluindo em nenhum periodo os dias restantes, por se reservarem a recapitulações e ao preparo dos exames fim:
Art. 38. - Em cada secção, terá o aluno, durante o ano escolar, quatro notas:
a) duas notas de aplicação, correspondentes, á primeira, aos dois primeiros periodos letivos, e entregue á secretaria até o dia 10 de agosto; a segunda, correspondente ao terceiro periodo, e entregue até 5 de novembro.
b) duas notas de exames parciais, a primeira, relativa a exames efetuados dentro dos oito dias subsequentes á terminação do primeiro periodo; a segunda, de exames feitos dentro do mesmo prazo, após o segundo periodo.
§ 1.º - Nas notas de aplicação, o professor levará em conta a assiduidade, o aproveitamento revelado nas chamadas e exercicios praticos, os trabalhos obrigatorios ou espontaneos, o espirito de iniciativa e a personalidade do aluno, além de outros elementos que considere dignos de atender, na formação profissional, e consultará, para melhor ajuizar, os assistentes e docentes da secção.
§ 2.º - Os exames referidos na letra "b" deste artigo versarão sobre a materia do respectivo periodo, e, poderão ser um ou mais, em cada secção, tirando-se neste ultimo caso, a sua média.
§ 3.º - Tanto as notas de aplicação, como as de exames, serão de 0 a 100, graduadas de 5 em 5.
Art. 39. - De 5 a 10 de novembro a secretaria tirará as médias das quatro notas de cada aluno, em cada secção, publicando-as em classe, imediatamente.
§ 1.º
- O aluno, cuja média das quatro notas fôr igual ou superior a 90, estará aprovado na secção, e dispensado de prova final.

§ 2.º - O aluno, cuja média das quatro notas fôr inferior a 30, não poderá inscrever-se no exame final da secção.
§ 3.º - Os demais alunos serão chamados a exame final escrito realizado entre 10 e 25 de novembro, sobre tése sorteada no momento, de uma lista de dez, abrangendo matéria lecionada no ano, e anunciadas aos alunos, em classe, de 25 a 30 de outubro.
Art. 40. - Somadas a média do ano e a nota do exame final, e dividida a soma por 2, ter-se-á a média final do aluno, na secção, sendo aprovado o aluno cuja média final fôr igual ou superior a 50, e promovido o que obtiver aprovação em todas as secções.
§ 1.º - O aluno que, tendo prestado exame final, fôr reprovado em uma ou duas secções, poderá submeter-se a exame escrito, de segunda época, na primeira quinzena de fevereiro, versando a prova sobre ponto escolhido á sorte em lista de vinte, que abranjam toda a materia lecionada no ano letivo e sendo tirada a média como estabelece o artigo anterior, substituida apenas a nota do exame final de novembro do exame de segunda época.
§ 2.º - O aluno reprovado em primeira época em mais de duas secções ou em segunda época, em qualquer secção, não será promovido, repetindo os estudos da secção em que foi reprovado, e ficando igualmente obrigado o repetir todos os trabalhos da secção de Pratica do Ensino, e sujeito, tambem nesta ultima, as notas de aplicação e de exames.
§ 3.º - O aluno reprovado em qualquer secção, por dois anos letivos, consecutivos ou não, perderá direito á matricula na Escola.
Art. 41. - Nos cursos de aperfeiçoamento serão dados aos alunos certificados de frequencia e aproveitamento.

SECÇÃO IV 

Da eliminação de alunos


Art. 42 - Serão eliminados os alunos da Escola de Professores nas seguintes circunstancias:
a) - Quando o solicitarem;
b) - quando atingirem o numero de faltas previsto por este decreto no art. 32.;
c) - si deixarem de pagar, dentro do prazo, as taxas regulamentares;
d) - si lhes sobrevier molestia que impeça o exercicio do magisterio eu a frequencia ás aulas;
e) - quando, em processo disciplinar, forem condenados á pena de eliminação.

CAPITULO IV

Do corpo docente da Escola de Professores

Art. 43. - O corpo docente da Escola de Professores é constituido por professores, assistentes, preparadores e docentes contratados.

SECÇÃO I

Dos professores

Art. 44. - Os professores, em numero de cinco, um para chefia de cada secção em que se desdobra a Escola, são todos efetivos, salvo o da secção da Pratica de Ensino, que será contratado ou comissionado.
§ 1.º - Havendo manifesta conveniencias para o ensino, poderá, em caso de vaga, ser contratado ou designado, em comissão, profissional de real competencia para a chefia de qualquer secção.
§ 2.º - O professor chefe de cada secção está sujeito a doze aulas semanais ordinarias, recebendo por aula semanal a mais a gratificação constante da tabela anexa.
Art. 45. - Salvo quanto ao primeiro provimento, os cargos de professores serão preenchidos por concurso, cuja fôrma a Congregação proporá ao Governo, respeitadas as normas gerais estabelecidas pela organização universitaria do Pais.
Art. 46. - São atribuições dos professoras:
1) - cumprir e fazer cumprir este decreto e todas as determinações legais, na parte que expressamente lhes couber;
2) - chefiar a respectiva secção, distribuindo e orientando os trabalhos dos seus auxiliares;
3) - encarregar-se da parte fundamental do curso, dando até doze aulas semanais (inclusivé exercicios praticos), ou, si necessario, até mais seis aulas semanais, pagas estas ultimas em separado de acôrdo com o § 2.º, do art. 44.º, não podendo o seu numero ser ultrapassado;
4) - organizar, cada ano, o programa dos cursos da secção, apresentando-o ao diretor até 10 de janeiro, para que sofra a harmonização indispensavel com os demais programas;
5) - responsabilizar-se pela disciplina durante as aulas e exercicios praticos;
6) - executar e fazer executar oa programas da secção, nos horarios marcados;
7) - fornecer á Secretaria a relação das notas de faltas de comparecimentos dos alunos, dentro dos prazos estipulados pelo regulamento ou pelo diretor, bem como quaisquer informações que por este lhes sejam pedidas a respeito dos alunos e do ensino;
8) - tomar parte nas bancas de exames e nas comissões escolares para que fôr designado;
9) - comparecer ás reuniões da Congregação e ás solenidades da Escola.
Art. 47. - Por infração do disposto no artigo anterior, fica o professor sujeito á advertencia, pelo diretor: e, havendo québra habitual dos seus deveres, provada em processo administrativo, incorrerá em perda do logar.

SECÇÃO II

Dos assistentes

Art. 48. - Os assistentes são em numero de oito, sendo um para cada uma das secções, com exceção da quinta que terá quatro.
Art. 49. - Os assistentes serão contratados ou comissionados pelo Governo, mediante informação do diretor, ouvido o professor da secção.
§ unico. - O prazo de contrato será de tres anos, após os quais poderá o assistente ser efetivado, sob indicação do professor, e anuencia do diretor.
Art. 50. - São atribuições do assistente na respectiva secção:
1) - encarregar-se da parte do curso e demais trabalhos de ensino que lhe forem distribuidos;
2) - auxiliar e orientar os alunos, em seus trabalhos praticos, investigações e estudos;
3) - fornecer ao professor elementos para as notas dos alunos;
4) - tomar parte nas bancas de exame e nas comissões escolares para que fôr designado;
5) - colaborar nos seminarios e excursões;
6) - substituir o professor, quando designado.
Art. 51. - Os assistentes são obrigados a 18 horas semanais de trabalho, e, em casos excepcionais a mais 6 horas, mediante a gratificação constante da tabela anexa.

SECÇÃO III

Dos preparadores

Art. 52. - Seráo contratados, pelo prazo maximo de tres anos, um preparador para a segunda e outro para a terceira secção.
Paragrafo unico. - O preparador, que terá, necessariamente, o diploma de professor normalista, ou certificado de curso secundario, poderá ser efetivado no cargo após tres anos de serviços, se assim o indicar o professor e anuir o diretor.
Art. 53. - São deveres do preparador, na respectiva secção:
1) ter sob sua guarda e conservação o material didatico, preparando o que fôr necessario para as aulas;
2) auxiliar o professor e o assistente da secção nos trabalhos escolares;
3) cooperar para a bôa marcha do ensino, orientando os alunos nos exercicios praticos, e atendendo ás determinações do assistente.
Art. 54. - O horario dos preparadores é o do funcionamento geral da Escola.

SECÇÃO IV

Dos docentes

Art. 55. - Anualmente, sob proposta dos professores, e dentro das verbas orçamentarias serão contratados docentes para a realização de cursos de numero limitado de aulas, nas varias secções da Escola.
Art. 56. - Os docentes contratados serão especialistas nos assuntos para que forem indicados, e desenvolverão o respectivo ensino em séries de até 30 aulas para cada turma, sob o arientação geral do professor.
Paragrafo unico. - O mesmo especialista não poderá ser contratado para mais de um urso no ano, e nem mais de dois anos sucessivos.
Art. 57 - Caberá principalmente a docentes contratados o ensino pratico da metodologia das materias escolares, devendo, para esse fim ser indicados professores, em exercicio, nas escolas primarias ou secundarias que darão o seu curso, sempre que possivel, sem prejuizo de suas funções efetivas.
Paragrafo unico. - É obrigatorio, anualmente, o contrato de, pelo menos, um docente para cada uma das materias de especialização, tais como musica, desenho, artes industriais, artes domesticas e educação fisica.
Art. 58. - Os docentes contratados perceberão gratificações correspondentes ao numero de aulas que derem de acôrdo com a tabela anexa. 

CAPITULO


Da administração da Escola de Professores

SECÇÃO I

Do diretor

Art. 59. - A direção da Escola de Professores será exercida pelo proprio diretor do Instituto de Educação, cabendo-lhe as atribuições descriminadas no Capitulo I do Titulo VII deste Decreto.
Paragrafo unico. - Em suas faltas e impedimentos será o diretor substituido pelo professor mais antigo da Escola de Professores.

SECÇÃO II 

Da Congregação

Art. 60. - Compõe-se a Congregação da Escola:
a) dos professores em exercicio;
b) dos professores contratados ou comissionados na chefia de secções;
c) dos assistentes que estiverem substituindo os professores;
d) de um assistente, representante dessa classe, por ela para tal fim eleito no começo de cada ano letivo, em reunião convocada e presidida pelo autor.
Art. 61. - A Congregação delibera com metade e mais um, no minimo, de seus membros.
Paragrafo unico. - As sessões solenes se realizarão com qualquer numero.
Art. 62. - A Congregação será convocada e presidida pelo diretor ou seu substituto legal.
Paragrafo unico. - Quando, depois de primeira convocação, não se verificar a presença de professores em numero legal, far-se-á a segunda, deliberando a Congregação com qualquer numero.
Art. 63. - Afóra caso de força maior, a convocação para as sessões da Congregação será feita por oficio, com antecedencia de, pelo menos, vinte e quatro horas. No oficio declarar-se-á, quando não houver Inconveniente, o fim principal da reunião.
Art. 64. - Compete á Congregação:
1) estudar e propôr a quem de direito medidas tendentes a melhorar o ensino;
2) instituir ou modificar o regimento interno de concursos, de conformidade com o artigo 45, submetendo-o á aprovação do Governo;
3) criar, adotar e conferir premios:
4) comparecer ás solenidades da Escola e á entrega de diplomas:
5) exercer as demais atribuições constantes das leis e regulamentos.
Art. 65. - A Congregação se reunirá ordinariamente nos primeiros dias de fevereiro, maio, julho, setembro e novembro de cada ano.
Paragrafo unico. - Reunir-se-á extraordinariamente a Congregação todas as vezes que o diretor julgue necessario convocá-la.

TITULO III 

Da Escola Secundaria

CAPITULO I

Da sua organização e fins

Art. 66. - A Escola Secundaria do Instituto de Educação visa ministrar ensino secundario de alunos de ambos os sexos, e, ao mesmo tempo, permitir a observação a experimentação e a pratica de processos didaticos, por parte dos candidatos ao magisterio.
Art. 67. - Rege-se a Escola, nas linhas essenciais, de sua organização, pelas leis e decretos federais, atinentes ao ensino secundario para que possa gosar das regalias da equiparação, e, subsidiariamente, pela legislação estadual.
Paragrafo unico. - Atendidas as disposições federais relativas ao ensino secundario, tudo quanto disser respeito a programas, horarios, regime didatico, verificação do aproveitamento dos alunos e disciplina escolar se regerá pelas disposições deste decreto e instruções baixadas pelo Diretor do Departamento de Educação.

CAPITULO II

Dos cursos

SECÇÃO I

Do curso fundamental

Art. 68. - A Escola Secundaria manterá um curso fundamental de cinco anos, na fórma prescrita pelas leis regulamentos federais.
Paragrafo unico. - Será tambem exigida dos alunos a pratica de trabalhos manuais, cujas aulas, exercicios e provas, serão computados para o efeito das promoções.

SECÇÃO II
 

Do curso complementar

Art. 69. - A Escola Secundaria abrangerá, além de curso fundamental de cinco anos, conforme consta ao art. 68, um curso complementar de um ano, que se destina ao ensino de materias de introdução aos cursos da Escola de Professores.
Art. 70. - São elementos do programa do curso complementar:
a) Historia da Filosofia, cujo ensino dependerá da 1.ª secção em que se desdobrar a Escola de Professores;
b) Estatistica aplicada á educação, dependente da 1.ª secção;
c) Fisiologia humana, especialmente nervosa, dependente da 2.ª secção;
d) Psicologia geral, dependente da 3.ª secção;
e) - Sociologia geral, dependente da 4.ª secção;
f) - Literatura comparada;
g) - Educação fisica, dependente, da 5.ª secção - subsecção - Materias de ensino.
Paragrafo unico. - Sob proposta do Conselho Tecnico, poderá o diretor do Instituto aumentar o numero de materias no programa constante deste artigo, pelo prazo de um ano, apos o qual o Conselho Técnico proporá a continuação do respectivo ensino, ou a sua supressão.
Art. 71. - Salvo o curso de Literatura comparada, que terá um professor catedratico, as demais materias do curso complementar ficam a cargo do professor ou assistente da secção respectiva, que organizará, anualmente, o seu programa, de conformidade com o horario fixado pelo diretor.
Paragrafo unico. - Coordenados os diversos programas pelo diretor, serão estes submetidos ao Conselho Técnico, antes do inicio do ano letivo.

CAPITULO III 

Dos alunos e da vida escolar

Art. 72. - Haverá, na Escola Secundaria, no maximo, tres classes para cada série do curso, limitando-se a 45 o numero de alunos da classe.
Art. 73. - As matriculas se fazem de 15 a 25 de janeiro, e depois de encerradas por termo, nenhum aluno mais será aceito, seja qual fôr o motivo invocado, salvo quando aos que pedirem transferencia, cujo caso se subordina ao art. seguinte.
Art. 74. - As transferencias, para as vagas que houver, serão pedidas no perido de matriculas fixado no art. anterior.
§ 1.º - Havendo pedidos de transferencia, em numero superior ao de vagas, será feito concurso entre os candidatos, nos primeiros dias de fevereiro, versando as provas sobre tres das principais materias estudadas pelo aluno ao ano anterior, e determinadas pelo diretor.
§ 2.º - Não se admitem transferencias em nenhuma outra época do ano.
Art. 75. - O ano letivo da Escola Secundaria inicia-se a 1.º de março, e encerra-se a 30 de novembro, sendo interrompido, para as férias de inverno, de 21 de junho a 10 de julho, inclusivé.
Artigo 76. - O aluno que, por dois anos, deixar de ser promovido, não será mais aceito á matricula.
Art. 77. - Para a eliminação de alunos, regular-se-á a Escola pelo disposto no art. 42 deste decreto.

CAPITULO IV

Do corpo docente da Escola Secundaria

Art. 78. - O corpo docente da Escola Secundaria do Instituto de Educação é constituido por professores catedraticos, professores, assistentes e auxiliares do ensino.

SECÇÃO I

Dos professores catedraticos

Art. 79. - A Escola Secundaria, no seu curso fundamental, tem os seguintes professores, cujas aulas serão distribuidas em regulamento:
Uma para português;
Um para inglês;
Um para francês;
Um para latim;
Um para ciencias fisicas e naturais;
Um para matematica;
Um para fisica:
Um para quimica;
Um para historia natural;
Um para geografia e cosmografia;
Um para historia da civilização;
Um para historia da civilização brasileira.
Art. 80. - Enquanto não houver diplomados pela Escola de Professores para ensino secundario, as vagas de catedraticos, que se derem, serão providas por concurso, na forma da legislação anterior.
Art. 81. - Quando ás vagas se candidatarem diplomados pela Escola de Professores, com o titulo correspondente ao da cadeira, o diretor do Instituto, ouvido o diretor da Escola, poderá propôr o contrato do candidato, indicando o que mais convier ao ensino, á vista do seus passados na Escola de Professores, e da sua atividade cientifica e didatica, posterior á conclusão do curso.
Paragrafo unico. - O contrato será por tres anos, findos os quais o diretor do Instituto, sempre com audiencia do diretor da Escola, proporá a dispensa ou a efetivação do professor.
Art. 82. - Não convindo aos interesses do ensino o contrato de nenhum dos candidatos apresentados, proceder-se-á a concurso.
Art. 83. - Cabe aos professores da Escola Secundaria:
1) Ministrar o ensino de maneira eficiente, dentro dos horarios marcados, atendendo ás bôas normas pedagogicas e respeitando as instruções da diretoria;
2)
cumprir com rigorosa exatidão os programas adotados;

3) fazer a chamada dos alunos e escriturar o diario de lições;
4) submeter os alunos a arguições e a trabalhos praticos, atribuindo-lhes notas, de acôrdo com o disposto nas leis e regulamentos federais;
5) efetuar os exames, nos dias e horas para isso designados pelo diretor;
6) manter a disciplina em suas classes e cooperar na disciplina geral da Escola;
7) apresentar á Secretaria, dentro dos prazos marcados, as listas de notas e de faltas de comparecimentos dos alunos;
8) satisfazer ás requisições da diretoria, feitas no interesse do ensino; 
9) tomar parte, quando designados, nas bancas examinadoras;
10) comparecer ás reuniões e solenidades, quando convidados pelo diretor.
Art. 84 - É vedado aos professores e assistentes o ensino particular a alunos da Escola e a candidatos á mesma.
Art. 85 - O tempo de trabalho obrigatorio dos professores será de dezoito horas semanais, obrigando-se eles a mais seis horas semanais, na sua cadeira, mediante gratificação fixada na tabela anéxa, não podendo, comtudo, da um total de aulas superior a trinta e seis.  
Paragrafo unico. - Para o efeito deste artigo, contarse-ão como uma aula, os exercicios praticos presididos efetivamente pelo professor; como duas aulas, as reuniões pedagogicas ou com os pais de alunos, convocados pelo diretor; e, como tres aulas, as excursões autorizadas pelo diretor.
Art. 86. - Antes do inicio do ano letivo, o diretor fará, livremente, a distribuição das aulas de cada materia entre os respectivos professores e assistentes, levando em conta as conveniencias didaticas e economicas.

SECÇÃO II 

Dos assistentes


Art. 87. - A Escola Secundaria poderá ter os seguintes assistentes:
Um para português;
Um para francês;
Um para inglês;
Um para matematica;
Um para ciencias fisicas e naturais;
Um para geografia e cosmografia;
Um para historia da civilização;
Um para desenho;
Um para musica;
Dois para educação fisica;
Dois para trabalhos manuais.
Art. 88. - O provimento dos lugares de assistentes, que vagarem, se fará como dispõem os arts. 80, 81 e 82, que regulam a materia em relação aos professores.
Art. 89. - Os deveres dos assistentes são os mesmos dos professores, em relação ás classes para que forem designados, e no tocante, ainda, á vida geral da Escola aplicando-se a eles o disposto nos arts. 83, 84 e 85 deste decreto.

SECÇÃO III

Dos preparadores

Art. 90. - Haverá, na Escola Secundaria, dois prepradores, um para fisica, outro para quimica, condecorados pelo Governo, por indicação do diretor do Instituto, com audiencia do diretor da Escola, e efetivados, si após tres anos de serviço, assim o propuzer, nas mesmas condições o diretor do Instituto.
Art. 91. - As atribuições dos preparadores da Escola Secundaria são analogas ás dos da Escola de Professores.

CAPITULO V

Da administração da Escola Secundaria

SECÇÃO I

Do diretor

Art. 92. - A Escola Secundaria do Instituto de Educação tem um diretor, nomeado em comissão, sob proposta do diretor do Instituto.
Art. 93. - Cabe ao diretor da Escola Secundaria:
1) cumprir e fazer cumprir as disposições deste decreto e as determinações legais do Governo do Estado e do Governo Federal, relativas ao ensino secundario;
2) superintender a administração, a disciplina e o ensino da Escola;
3) advertir os professores e demais funcionarios; quando não cumprirem fiélmente os seus deveres;
4) punir disciplinarmente os alunos, de acôrdo com o codigo disciplinar que o Governo baixar;
5) assinar as folhas do pagamento, os certificados de aprovação, as guias de transferencia e todos os demais documentos relativos á Escola;
6) efetuar as matriculas e eliminações, segundo o disposto neste decreto;
7) representar a Escola, perante as autoridades federais do ensino secundario;
8) convocar e presidir ás reuniões de professores, bem como a de paes e mestres;
9) fixar as datas de exames, compor-lhes as bancas e promover a realização;
10) apresentar anualmente ao diretor do Instituto um relatorio circunstanciado do movimento escolar do ano;
11) coadjuvar na pratica do ensino, dos alunos da Escola de Professores e atender a todos os pedidos de informações que, a respeito da Escola, lhe faça o decreto do Instituto.

SECÇÃO II

Do Assistente geral

Art. 94. - O diretor será coadjuvado, na manutenção da disciplina, nos trabalhos de exames e na audiencia aos interessados, por um assistente geral.
Art. 95. - O cargo de assistente geral é de comissão, sendo ele nomeado pelo Governo nesse caracter, de reproposta do diretor do Institulo, que ouvirá, préviamente o diretor da Escola.

TITULO IV

Da escola primaria

CAPITULO I

Da sua organização e fins

Art. 96. - A Escola Primaria, de caracter acentuadamente experimental, tem por fim ministrar educação primaria a alunos de ambos os sexos, e, ao mesmo tempo, permitir, para a Escola de Professores, a observação, a experimentação e a pratica de metodos e processos do ensino.

CAPITULO II

Do numero de classe e do regime de aulas

Art. 97. - A Escola Primaria terá, no máximo, dezoito classes mistas, de preferencia diferenciadas, segundo as condições particulares de cada grupo de alunos.
Art. 98. - A Escola Primaria funcionará no maximo em dois periodos:
a) das 7,50 ás 12 horas;
b) das 12,50 ás 17 horas.
Art. 99. - O ano letivo da Escola Primaria inicia-se a 15 de fevereiro, encerrando-se em 30 de novembro, com férias de inverno de 21 de junho a 10 de julho, inclusive.

CAPITULO III

Do corpo docente

Art. 100. - O corpo docente da Escola Primaria é constituido por professores adjuntos e por substitutos efetivos, cuja situação e deveres se regulam pela legislação escolar vigente.

CAPITULO IV

Da administração da Escola Primaria

Art. 101. - A Escola Primaria é dirigida pelo professor da secção de Pratica do Ensino, da Escola de Professores, coadjuvado, na parte administrativa e disciplinar por um dos seus assistentes.
Art. 102. - Cabem ao diretor da Escola Primaria, de modo geral, as atribuições dos diretores de grupos escolares, ficando ele imediatamente subordinado ao diretor do Instituto, a quem atenderá no que disser respeito á administração, disciplina e orientação do ensino da Escola.
Art. 103. - O assistente da Escola Primaria será comissionadono cargo, e terá como função essencial coadjuvar o diretor na administração e na disciplina da Escola.
Art. 104. - A matricula se fará em dois turnos:
a) - de 1.º a 8 de fevereiro, matricular-se-ão os alunos do ano anterior, mediante apresentação do respectivo certificado;
b) - de 9 a 13 de fevereiro serão matriculados os novos candidatos, para as vagas que houver, procedendo-se, se necessario, a sorteio publico, feito pelo diretor e por uma comissão de três pessôas idoneas na presença dos interessados.
Art. 105 - Os novos candidatos devem apresentar:
1) - formula de matricula, fornecida pela Escola, e preenchida pelo pai ou responsavel;
2) - certidão de idade;
3) - atestado de vacina.
Paragrafo unico. - Se julgar conveniente, o diretor da Escola poderá solicitar que o candidato se submeta a exame de saude, no serviço de Higiene Escolar, o qual informará simplesmente se ha, ou não, perigo na matricula do aluno.
Art. 106. - Não ha matriculas durante o semestre, só se aceitando novos alunos, durante o ano, de 11 a 15 de julho, para as vagas que se verificarem, e de conformidade com o art. 104, letra b.
Art. 107. - As eliminações de alunos se farão segundo o dispositivo regulamentar.
Paragrafo unico. - Perdem o lugar os alunos que derem, sem justificação imediata 15 faltas consecutivas, ou 20 não consecutivas.

TITULO V

Do Jardim da Infancia

CAPITULO I

Da organização e fins

Art. 108. - O Jardim da Infancia, anexo ao Instituto de Educação, será formado de classes experimentais de preparação para a vida escolar, destinadas a fornecer ás creanças situações em que haja oportunidade a cada aluno de praticar auto-direcão e auto-controle, de desenvolver a iniciativa e a invenção, e de aprender a coordenar os seus esforços e interesses com os dos seus companheiros.
Paragrafo unico. - O Jardim da Infancia fica subordinado á Secção de Pratica do Ensino da Escola de Professores e é considerado para todos os efeitos, o campo de observação e experiencias educionais de professores e alunos dessa Escola.
Art. 109. - O curso do Jardim da Infancia é de três anos, denominados graus, devendo os processos de educação ser orientados, segundo os principios fundamentais seguintes:
a) - todo o curso do Jardim da Infancia deve abranger as atividades fundamentais e caracteristicas que prometam o desenvolvimento mais eficaz do aluno e o conduzam a contato inteligente com o mundo em que vive;
b) - o interesse da creanca deve ser o centro orientador do programa escolar;
c) - a iniciativa da criança deve ser sempre estimulada e orientada pelo professor, de forma a leva-la a amadurecimento que a faça desejar objetivos melhores;
d) - todo o aprendizado deve ser ativo, com larga soma de contatos sensoriais, sempre com o carater ludico; a experiencia da criança, em primeiro logar, tanto mais real quanto fôr possivel, de modo que ela esteja fisica, mental e artisticamente ativa;
e) - o programa dos varios graus deve ser planejado com termos de projetos, unidades de trabalho, trabalho creativo, artes industriais, musica, dansa rítmica, jogos coletivos, hora de historia, conversas sem formalidade e outros empreendimentos que garantam obtenção do objetivo estabelecido no art. 108;
f) - toda a ação do protessor deverá estimular a auto-expressão das crianças pelos jogos, ritmo livre, modelagem, musica, dramatização e marcenaria, não se devendo esperar que as crianças produzam trabalhos acabados, mas que pela arte possam desenvolver a sua capacidade creadora;
g) - o Jardim da Infancia deverá crear situações tão reais quão possiveis, que levem a criança a aprender pela cooperação a viver com o grupo, por meio de um ajustamento que não lhe sacrifique as qualidades pessoais;
h) - O Jardim da Infancia deverá estimular e desenvolver atividades em que a criança faça contribuições pessoais aos empreendimentos do grupo, tenha experiencias que elevem seu nivel de sociabilidade e se sinta membro respeitado e aceito de uma pequena sociedade;
i) - O Jardim da Infancia não terá atividades extracurriculares; qualquer atividade, uma vez que a solicite o interesse das crianças, deverá abranger todos os meios para uma vida mais completa.

CAPITULO II

Do programa e do ano letivo

Art. 110. - O programa do Jardim da Infancia deverá ser planejado, como méra sugestão de trabalho, nestas bases:
a) - atividades recreativas, tais como canto, jogos, narrações de contos e historias, estudo da natureza;
b) - estudo da vida social, abrangendo a vida no lar e na comunidade, na cidade e no campo, entre os povos primitivos, com tal estudo da natureza que contribua para compreensão da vida social;
c) - estudos e atividades para educação da saude, abrangendo assuntos específicos como valor da nutrição e dos alimentos e tais fatores como os que resultem das atividades recreativas e do estudo da vida social,
d) - habitos civicos e morais, com pratica de cortezia, disciplina, vivacidade, auxilio mutuo;
e) - para os de terceiro grau, apenas como meio de pre-adaptação ao curriculum primario, sempre sob fórma de jogos, iniciação nas tecnicas fundamentais - lêr, escrever e contar.

CAPITULO III

Do ano letivo e do regime de aulas

Art. 111. - O Jardim da Infancia funciona em dois turnos, das oito e trinta ás doze horas e das treze ás dezesseis horas e trinta minutos, com o mesmo regime de férias da Escola Primaria.

CAPITULO IV

Da admissão de alunos

Art. 112. - É de oito o numero total de classes, distribuidas anualmente pelos tres graus do curso, segundo as condições particulares de cada grupo de alunos.
§ 1.º - O numero de alunos em cada classe não poderá exceder de 30.
§ 2.º - Das oito classes, uma será considerada especial, para ingresso daqueles alunos que, por quaisquer deficiencias, exijam tratamento especial.
§ 3.º - Para efeito de matricula, conta-se a idade até o dia 31 de janeiro.
Art. 113. - Matriculados os não promovidos e os portadores de cartão de promoção, serão recebidos, em seguida, os candidatos á matricula inicial.
§ 1.º - Havendo candidatos á matricula inicial em numero superior ao de vagas a preencher, proceder-se-á a sorteio.
§ 2.º - No correr do primeiro mês letivo, podem ser aceitos novos pedidos de matricula inicial, estes, porém, só serão atendidos depois de matriculados todos os candidatos que se tenham apresentado na época regulamentar.
§ 3.º - Findo o primeiro mês, considera-se definitivamente encerrado o periodo da matricula.

CAPITULO V

Do corpo docente

Art. 114. - O pessoal docente é constituido de oito professoras que tenham revelado aptidão para educação infantil e estudos especiais da materia, indicadas pelo diretor do Instituto, dentre professoras do quadro do magisterio primario.
Paragrafo unico. - Estas professoras são nomeadas em comissão e conservadas no cargo enquanto forem eficientes os seus serviços, a juizo da Secção de Pratica do Ensino e do diretor do Instituto.
Art. 115. - O diretor do Instituto designará, dentre as substitutas efetivas da Escola Primaria, quais as que devem exercer o seu cargo no Jardim da Infancia.
Paragrafo unico. - Dar-se-á preferencia ás substitutas efetivas cuja formação artistica assegure a possibilidade de cuidar de atividades especializadas, tais como: musica, canto, ginastica, dansa ritmica, e modelagem.

CAPITULO VI 

Da administração

Art. 116. - A administração do Jardim da Infancia é exercida por uma inspetora, uma auxiliar da inspetora, uma guardiã e as serventes, para esse fim, designadas pelo diretor do Instituto.
Art. 117. - São deveres da inspetora, além de outros inherentes ás suas funções:
a) - exercer a inspeção geral do Jardim da Infancia, velando pela bôa ordem, asseio e disciplina do estabelecimento;
b) - organizar um fichario dos alunos, em que se registem todas as informações que concorram para o conhecimento dos mesmos;
c) - organizar, em colaboração com o professor da Secção de Pratica do Ensino da Escola de Professores e a professora da classe, as sugestões das atividades e o horario respectivos;
d) - orientar e auxiliar as professoras na execução de quaisquer atividades educativas;
e) - determinar e acompanhar os trabalhos das substitutas efetivas;
f) - organizar a bibliotéca infantil;
g) - fiscalizar as entradas e saidas das crianças;
h) - determinar os serviços da guardiã e das serventes destacadas para o Jardim;
i) - permitir a retirada de crianças durante os trabalhos, quando procuradas pelos pais ou pessoas por eles devidamente autorizadas;
j) - acompanhar os pais das crianças em suas visitas ás classes;
k) - não se retirar do estabelecimento, antes da saída de todos os alunos.
Art. 118. - O cargo de inspetora do Jardim da Infancia, provido mediante proposta do diretor do Instituto de Educação, só pode ser exercido por professora primaria, do quadro do magisterio oficial, que se tenha especializado em educação pre-primaria ou que se tenha notabilizado era estudos de pedagogia e psicologia infantil.

TITULO VI

Da biblioteca

CAPITULO I

Da sua organização e fins

Art. 119. - O Instituto de Educação, tem uma bibliotéca que, oferecendo as fontes de consulta e informação indispensaveis aos professores e alunos do estabelecimento, é o complemento necessario do trabalho escolar.
Art. 120. - A bibliotéca compreende as seguintes secções:
a) - consultas;
b) - referencias e investigações;
c) - classificação;
d) - catalogação;
e) - estatistica;
f) - inventario;
g) - conservação dos livros.

CAPITULO II

Da administração

Art. 121. - A biblioteca tem um bibliotecário, um quarto escriturario e um servente.
Art. 122. - Compete ao biblotecario:
a) organizar, administrar e fiscalizar as varias secções da biblioteca;
b) manter em dia a classificação, catalogação e inventario dos livros;
c) propôr ao diretor do Instituto de Educação a compra e permuta de livros e outras publicações;
d) orientar e auxiliar a leitura dos alunos do instituto;
e) incumbir-se de aulas de biblioteconomia, quando solicitadas;
f) colaborar com os professores na elaboração de resenhas bibliograficas;
g) manter correspondencia com bibliotecas nacionais e estrangeiras;
h) incumbir-se da preparação do catalogo geral;
i) apresentar semestralmente ao diretor do Instituto um relatorio dos trabalhos realizados e, anualmente, o inventario dos livros;
j) organizar e manter em dia uma cópia do catalago das biblotecas e livrarias, que forem do interesse do Instituto conhecer;
k) orientar e dirigir os trabalhos do escriturado e do servente.

CAPITULO III

Da biblioteca circulante

Art. 123. - A biblioteca deverá ter um serviço de circulação, que permita aos professores e alunos do estabelecimento e demais pessôas interessadas, retirar livros.
§ 1.º - Compete ao bibliotecario a fiscalização rigorosa deste serviço, afim de que seja garantida a devolução, em tempo, da obra retirada, com taxas estipuladas no caso de devolução tardia, de não haver devolução, ou de danificação de livros.
§ 2.º - Essa taxa é estipulada pelo bibliotecario com audiencia do diretor do Instituto, e constará do regulamento interno.
§ 3.º - Essas taxas serão recebidas diretamente pela biblioteca e empregadas na aquisição de livros e outras publicações.
Art. 124. - Faz parte dos serviços de circulação uma secção de gravuras, destinada a auxiliar o ensino, que poderão ser solicitadas pelos professores e alunos da Escola de Professores, para fins educativos.

TITULO VII

Da administração geral do Instituto de Educação

CAPITULO I

Do diretor

Art. 125. - O diretor do Instituto de Educação, escolhido dentre os professores catedraticos da Escola de Professores, será sempre nomeado pelo Governo, para um periodo de tres anos, por proposta da Congregação dessa Escola, devendo exercer o cargo em comissão.
Paragrafo unico. - Findo este prazo, poderá ser reconduzido ao cargo, mediante proposta da Congregação da Escola de Professores.
Art. 126. - São as seguintes as atribuições de diretor do Instituto de Educação:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste decreto e as determinações legais do Governo do Estado e do Governo Federal, relativas ao ensino;
b) representar o Instituto, perante as autoridades federais e estaduais;
c) dirigir a Escola de Professores, deliberando sobre cursos e organização especial de ensino;
d) superintender a administração, a disciplina e o ensino do Instituto de Educação, cooperando com os diretores das varias escolas anéxas;
e) corresponder-se com as autoridades superiores do ensino, em todos os assuntos referentes ao Instituto de Educação;
f) incumbir-se das designações que o presente decreto lhe determinar;
g) - preparar e remeter ao diretor do Departamento de Educação o orçamento anual do Instituto;
h) - apresentar, no fim do ano letivo, o relatorio dos trabalhos da Escola de Professores e demais escolas do Instituto, ao diretor do Departamento de Educação, com inclusão do movimento escolar do ano anterior;
i) - assinar as folhas de pagamento, os certificados de aprovação, e todos os demais documentos relativos ao Instituto;
j) - ordenar e fiscalizar as depesas de pronto pagamento;
k) - designar os funcionarios necessarios para os trabalhos de expediente do Instituto, bem como para a fiscalização dos cursos, solicitando do Departamento de Educação os que ainda se tornarem necessarios;
l) - convocar e presidir ás reuniões da Congregação da Escola de Professores, bem como a do Conselho Social da Escola,
m) - fixar as datas de exames e concursos, compor-lhes as bancas e promover a sua realização;
n) - estabelecer para os cursos de aperfeiçoamento as taxas especiais, que serão coletadas no Instituto de Educação;
o) - efetuar as matriculas e eliminações, segundo o disposto neste decreto;
p) - conferir diplomas e certificados aos alunos que completarem os cursos da Escola de Professores;
q) - advertir os professores e demais funcionarios do Instituto, quando não derem cumprimento aos seus deveres;
r) - punir disciplinarmente os alunos da Escola de Professores, de acôrdo com o codigo disciplinar que o Governo baixar;
s) - resolver os casos omissos do presente decreto, dentro de suas atribuições, ou submete-los á apreciação do diretor do Departamento de Educação.
Paragrafo unico.
- Em suas faltas e impedimentos o diretor será substituido conforme determina o § unico do artigo 59 deste decreto.


CAPITULO III 

SECÇÃO I

Da secretaria

Art. 127. - A secretaria terá a seu cargo todo o serviço de escrituração, arquivo e ficharios do estabelecimento.
Art. 128. - O pessoal da secretaria consta de um secretario, um primeiro escriturario, dois segundos, dois terceiros e três quartos escriturarios.
Paragrafo unico. - Os serviços da secretaria serão distribuidos pelo secretario, a quem compete a sua direção.
Art. 129. - Ao secretario compete:
a) - organizar o serviço de modo a concentrar na secretaria toda a escrituração do estabelecimento;
b) - cumprir e fazer cumprir os despachos tanto do diretor do Instituto, como do diretor da Escola Secundaria;
c) - redigir e fazer expedir toda a correspondencia oficial do Instituto;
d) - preencher os boletins estatisticos mensais e fornecer ao diretor todas as informações e esclarecimentos de que ele necessite;
e) - determinar e fiscalizar oe serviços dos escriturarios;
Art. 130. - A secretaria funcionará ordinariamente das 9 ás 11 e das 13 ás 17 horas, durante o ano letivo e, extraordinariamente, pelo tempo que fôr determinado pelo diretor, segundo as necessidades do serviço.

SECÇÃO II

Da inspetora e suas auxiliares

Art. 131. - Á inspetora compete:
a) - responder pela disciplina das alunas, tanto da Escola Secundaria como da Escola de Professores, emquanto permanecerem no estabelecimento;
b) - socorrer as alunas que adoecerem no estabelecimento;
c) - atender ás determinações do diretor com respeito á disciplina geral do estabelecimento.
Art. 132. - Ás auxiliares compete coadjuvar a inspetora no desempenho de suas atribuições.

SECÇÃO III

Da portaria

Art. 133. - Ficam subordinados ao porteiro os continuos, serventes e jardineiros, cujos serviços serão determinados em regimento interno. 

TITULO VIII

Das escolas normais

CAPITULO I

Da sua organização e de seus cursos

Art. 134. - As escolas normais do Estado compreendem:
a) um curso de formação profissional de professores de dois anos;
b) um curso secundario fundamental, de cinco anos;
c) um curso primario, de quatro anos.

CAPITULO II

Do curso de formação profissional do professor

Art. 135. - O curso de formação profissional do professor destina-se á preparação de professores primarios, e seu programa distribue-se pelas seguintes secções:
1.ª Secção: - Educação;
2.ª Secção: - Biologia aplicada á Educação:
3.ª Secção: - Sociologia;
4.ª Secção: - Disciplinas auxiliares.
§ 1.º - A 1.ª Secção compreende:
1 - Psicologia;
2 - Pedagogia;
3 - Pratica do ensino;
4 - Historia da Educação.
§ 2.º - A 2.ª Secção compreende:
1 - Fisiologia e higiene da criança;
2 - Estudo do crescimento da criança;
3 - Higiene da escola.
§ 3.º - A 3.ª Secção compreende:
1 - Fundamento de sociologia;
2 - Sociologia educacional;
3 - Investigações sociais em nosso meio.
§ 4.º - A 4.ª Secção compreende:
1 - Desenho;
2 - Artes industriais e domesticas.
Art. 136. - A 1.ª Secção fica a cargo ae um lente e três assistentes: as outras duas, a cargo de um lente cada uma.
Art. 137. - Além do ensino compreendido nas tres secções de que trata o artigo anterior, haverá aulas de desenho, de musica e de artes industriais e domesticas.
§ 1.º - O ensino de desenho no curso de formação profissional tem por fim desenvolver nos alunos-mestres o poder de representação grafrica, como instrumento auxiliar de expressão no ensino.
§ 2.º - As aulas de desenho e musica serão regidas, respectivamente, pelos professores do curso fundamental; as de trabalhos manuais, pelos atuais professores dessa disciplina nas escolas normais, todos com as mesmas vantagens e regalias de que gozam nos cargos que atualmente exercem.
Art. 138. - Distribuem-se as aulas semanais do curso pela forma seguinte: 



Art. 139. - O ensino, que será intensivo no curso de formação profissional, além das aulas teoricas, deverá constar de aulas praticas de laboratorio ou de investigações, de seminarios (circulos de debates) e excursões, com o fim de estimular e desenvolver a iniciativa individual dos alunos, o espirito e o gosto de observação pessoal e o habito de reflexão.
Art. 140. - Para regencia das cadeiras, tanto do curso fundamental como do de formação profissional, serão aproveitados os lentes atuais, em exercicio, e os adidos das escolas normais, bem como professores do curso complementar.
Art. 141. - Os atuais professores do curso complementar que forem aproveitados para regencia de cadeiras, serão nomeados em comissão, por dois anos, com os vencimentos de seu cargo efetivo, respeitados os seus direitos e regalias de professores daquele curso.
§ 1.º - Findos os dois anos do comissionamento, poderá o professor ser efetivado no cargo, por proposta da Congregação, passando de então em diante a gozar de todas as vantagens atribuidas aos lentes catedraticos.
§ 2.º - Si a proposta da Congregação não reunir maioria de votos, irá a cadeira a concurso, podendo nele inscrever-se o professor dispensado; não sendo este reconduzido, passará a exercer o cargo de assistente da cadeira, com os seus direitos e vencimentos atuais.
Art. 142. - Para primeiro provimento do cargo de assistente da cadeira do curso secundario fundamental e do curso de formação profissional serão nomeados professores do atual curso complementar, com os vencimentos e regalias de que gozam em seus cargos efetivos.
Art. 143. - Para aulas de desenho, musica e educação fisica, serão aproveitados, em cada escola, os atuais professores das materias, conservados os seus vencimentos.
Art. 144. - As escolas normais do Estado deverão manter anexo um horto ou campo, em proporções convenientes, de demonstração e experiencias agricolas.
§ 1.º - Onde as condições locais tornarem impossivel a adaptação de terrenos a este fim, poderão as escolas normais entrar em entendimento com fazendas, escolas ou hortos agricolas, que existirem na região, para estudos agricolas rudimentares.
§ 2.º - Sempre que fôr possivel, a direção dessas escolas deverá entrar em entendimento com as Prefeituras locais, no sentido de obter meios de poderem os alunos aplicar-se em atividades extra-curriculares, em chacaras e serviços de jardinagem.

CAPITULO III 

Do curso secundario

Art. 145. - O curso secundario rege-se, essencialmente, pelas leis, decretos e regulamentos federais atinentos ao curso ginasial, e se destina a ministrar o ensino fundamental necessario, como preparação para o curso profissional.
Art. 146. - As materias do programa constituem as seguintes séries:
1.ª série - português, francês, geografia, matematica, ciencias fisicas e naturais, historia da civilização, desenho, musica (canto orfeonico).
2.ª série - português, francês, inglês, historia da civilização, geografia, matematica, ciencias fisicas e naturais, desenho, musica (canto orfeonico);
3.ª série - português, francês, inglês, historia da civilização, matematica, fisica, quimica, historia natural, desenho, musica (canto orfeonico);
4.ª série - português, francês, inglês, latim, historia da civilização, geografia, matematica, fisica, quimica, historia natural, desenho;
5.ª série - português, inglês, latim, geografia, matematica, fisica, quimica, historia natural, historia da civilização, desenho.
Art. 147. - Além dos estudos de cada série, são os alunos obrigados a exercicios de educação fisica.
Art. 148. - São as seguintes as cadeiras e aulas:
1 .ª cadeira - português;
2.ª cadeira - francês;
3.ª cadeira - inglês;
4.ª cadeira - latim;
5.ª cadeira - matematica;
6.ª cadeira - ciencias fisicas e naturais;
7.ª cadeira - fisica;
8.ª cadeira - química;
9.ª cadeira - historia natural;
10.ª cadeira - geografia e cosmografia;
11.ª cadeira - historia da civilização.
1.ª aula - desenho
2.ª aula - musica (canto orfeonico)
Art. 149. - A distribuição semanal das lições de cada série é a seguinte:


Artigo 150. - Haverá um lente catedratico para cada uma das cadeiras e, além do catedratico, um assistente para a 1.ª (português) e outro para a 5.ª (matematica); na Escola Normal "Padre Anchieta", haverá um assistente para a 1.ª cadeira (português), um para a 2.ª (francês), um para a 5.ª (matematica), um para a 6.ª (ciencias fisicas e naturais), um para a 10.ª (geografia e cosmografia) e um para a 11.ª (historia da civilização e do Brasil).
Paragrafo unico. - As aulas de desenho e de musica serão regidas, cada uma, por um professor, e as de educação fisica, por dois.
Art. 151. - A 7.ª e a 8.ª cadeiras (fisica e quimica) têm um preparador.
Art. 152. - Os lentes da 6.ª e 9.ª cadeiras terão salas-ambientes para as suas lições, encarregando-se eles proprios, auxiliados por serventes do estabelecimento, do material de que necessitem para objetivação de suas aulas.

CAPITULO IV

Do curso primario

Art. 153. - O curso primario, além da finalidade que lhe é propria, destina-se, para o curso profissional, á observação, experimentação e pratica de metodos e processos de ensino.
Paragrafo unico. - O numero de classes será fixado pelo regimento interno de cada estabelecimento, não podendo, porém, exceder de dezoito na Capital e de doze no Interior.

CAPITULO V 

Da administração das escolas normais

Art. 154. - O pessoal administrativo das escolas normais, seus direitos e deveres, não são modificados pela nova organização que lhe dá este decreto.
Art. 155. - Ficam instituidas as Congregações do Curso Fundamental e do Curso de Formação Profissional, com atribuições que serão estabelecidas em regulamento.

CAPITULO VI

Dos deveres e direitos do pessoal das escolas normais

Art. 156. - Os deveres e direitos do pessoal das escolas normais, no regime instituido por este decreto, são os mesmos determinados pelas leis anteriores.
§ 1.º - É fixado em doze semanais ou cincoenta mensal: o numero de aulas ordinarias a que estão obrigados os lentes, e em dezoito semanais ou setenta e cinco mensais, as dos assistentes, professores de desenho, musica, trabalhos manuais e educação fisica.
§ 2.º - Por aula efetivamente dada, ainda que em virtude de desdobramento, excedente dos numeros fixados no paragrafo anterior, recebem os decentes a gratificação constante da tabela anexa.
§ 3.º - O regulamento estabelecerá os processos para contagem das aulas extraordinarias.
Art. 157. - Para adaptação das escolas normais ao novo regime estabelecido por este decreto, o Governo transferirá livremente lentes e professor de umas para de outras cadeiras e aulas, removendo-os, quando necessario, de uma para outras escolas; aproveitará, tanto quanto permitir o interesse do ensino, lentes, professores e funciorarios, adidos e em disponibilidade, e nomeará os que forem necessarios para o preenchimento do quadro.
Paragrafo unico. - As cadeiras, aulas e cargos de assistentes, que de futuro venham a vagar, serão preenchidos mediante concurso, na forma que o regulamento estabelecer.

CAPITULO VII 

Do regime escolar, da matricula e dos alunos


Art. 158. - As aulas das escolas normais são abertas a 1.º de março, interrompidas a 21 de junho, reiniciadas a 11 de julho e encerradas a 14 de novembro.
Art. 159. - O horario escolar será organizado pelo diretor, antes da abertura do curso, fixada em 50 minutos a duração de cada aula, com intervalo obrigatorio de 10 minutos entre uma e outra.
Art. 160. - Nenhuma escola normal pode organizar mais de duas classes da 1.ª série do curso fundamental e do 1.º ano do curso de formação profissional, nem admitir mais de 45 alunos em cada uma dessas classes.
Paragrafo unico. - Quando o numero de candidatos á matricula no 1.º ano do curso fundamental exceder ao das vagas existentes, serão os candidatos submetidos a conccurso, que constará de provas escritas de francês e de inglês.
Art. 161. - Nas escolas normais do Estado, a taxa de matricula para o curso fundamental e para o de formação profissional, é de cento e vinte mil réis (120$000), paga em duas prestações, a primeira no ato da matricula e a segunda até 15 de agosto.
Art. 162. - Os alunos de 3.ª, 4.ª e 5.ª série do curso fundamental estão sujeitos á taxa de laboratorio de vinte mil réis (20$000), paga de uma só vez, no ato da matricula á secretaria da Escola.
Art. 163. - Só ha exames de admissão para a 1.ª série do curso fundamental; nas demais séries, matricularse-ão os promovidos da mesma escola e transferidos de outras. 
Art. 164. - A matricula no primeiro ano de formação profissional só é facultada aos que concluirem o curso secundario fundamental das escolas normais, ou o curso de ginasios equiparados ao Colegio Pedro II, mediante concurso, si o numero de candidatos fôr superior ao de vagas.
Art. 165. - As atuais escolas normais seguem o plano de estudos fixados no artigo 146, deste decreto, não importando a repetição de materias, das quais nenhum aluno será dispensado.
Paragrafo unico. - Os alunos matriculados, neste ano, no quarto ano das escolas normais, concluirão o curso com as vantagens e regalias das leis anteriores.
Art. 166.
- Os alunos passados do regime anterior para todas as séries do novo regime, executada a primeira, quando concluirem o curso fundamental, poderão obter os certificados de propedeutas, equiparados aos de ginasios oficiais, uma ves que prestem exames vagos das materias que não hajam feito, conforme o plano fixado no art. 146.

Art. 167. - As notas atribuidas pelos docentes em quaisquer provas, arguições e trabalhos praticos, serão graduadas de zero a cem.
Art. 168. - Será obrigatoria a frequencia ás aulas, não podendo entrar em exame, no fim do ano, o aluno que tiver, na materia, mais de trinta faltas.

TITULO IX

Das escolas normais equiparadas

Art. 169. - Para que possam ser equiparadas ás oficiais, devem as escolas normais livres satisfazer as condições seguintes:
a) - serem mantidas por nacionais, associações de nacionais ou municipalidades;
b) - serem dirigidas por brasileiro nato, com as habilitações necessarias;
c) - terem corpo docente idoneo, registrado no Departamento de Educação;
d) - respeitarem, em seus cursos e programas, o estabelecido para as escolas normais oficiais;
e) - funcionarem em predios de bôas condições higienicas e pedagogicas;
f) - possuirem mobiliario adequado, gabinete de ciencias fisicas e naturais, biblioteca especializada e material didatico indispensavel;
g) - ocorrer ás despesas dos exames que forem prestados perante bancas constituídas com pessoal extranho á escola:
h) - depositarem, cada ano, de 1.º a 10 de janeiro, no Tesouro do Estado ou na estação fiscal da localidade a importancia de quatorze contos e quatrocentos mil réis (14:400$000), destinada ao pagamento do professor-fiscal;
i) - sujeitar-se á fiscalização do Departamento de Educação, por intermedio das Delegacias Escolares, de acôrdo com o regulamento que o Governo baixar.
Art. 170. - As escolas normais livres, que pretenderem equiparação, devem ter o curso secundario fundamental de cinco anos e o curso de formação profissional de dois anos, organizados nos moldes dos estabelecimentos oficiais congeneres, bem como a escola primaria para os exercicios de pratica do ensino.
Art. 171. - A equiparação das escolas normais livres será concedida por Decreto, podendo ser suspensa desde que se verifique a falta de cumprimento de qualquer das disposições ás quais se obrigam.
Paragrafo unico. - No caso de ser cassada a equiparação fica assegurado aos alunos o direito de transferencia para escolas oficial ou equiparada.
Art. 172. - Nenhuma outra escola normal livre poderá ser equiparada, além das já existentes e em regime de fiscalização previa, que se poderão transferir para localidades do Estado.
Art. 173. - As escolas normais livres, em regime de fiscalização previa, que tenham o curso complementar organizado, devem requerer a sua equiparação, até 30 de junho de 1933; as que não o tenham, devem iniciar sua organização regular em 1934 e conclui-la até 1936.
Paragrafo unico. - Se, nos prazos estabelecidos, não tiver sido concedida a equiparação, será retirada a fiscalização, cessando as regalias dela decorrentes.

TITULO X 


Disposições gerais e transitorias


Art. 174. - Os atuais professores do Curso Complementar do Instituto "Caetano de Campos" e da Escola Normal "Padre Anchieta", que forem n  cados assistentes, se-lo-ão em carater efetivo.
§ 1.º) - Uma vez vaga a cadeira, de que são assistentes, poderão ser promovidos, mediante in cação fundamentada a aprovada por dois terços da Congregação da Escola Secundarias, que terá em vista a sua capacidade e eficiencia.
§ 2.º) - Vago o logar de assistente, será ele suprimido, se desnecessario, e, no caso de convir o seu provimento, aos interesses do ensino, será contratado o assistente pelo prazo de dois anos, após o qual poderá ser efetivado.
Art. 175. - A atual Escola Normal "Padre Anchieta", reorganizada pelo presente Decreto, receberá a   os de ambos os sexos, como as demais escolas normais.
Art. 176. - Os atuais 1.º, 2.º e 3.º anos dos cursos complementares do Estado passam a ser, respectivamente, o 1.º, 2. e 3.º do curso secundario fundamental.
Art. 177. - Os atuais 1.º e 2.º anos das escolas normais do Estado passam a ser, respectivamente, o 4.º e 5.º do curso secundario fundamental.
Art. 178. - O actuais 3.º e 4.º anos das escolas normais do Estado, excetuado o Instituto Pedagogico "Caetano de Campos", passam a ser respectivamente, o 1.º e 2.º anos do curso de formação profissional.
do professor, estabelecido no Capitulo II do Titulo VIII.
Art. 179. - Os atuais 3.º e 4.º anos do Instituto "Caetano de Campos", passam a ser o 6.º ano (curso complementar) da Escola Secundaria do Instituto de Educação.
Paragrafo unico. - Os alunos matriculados no 4.º ano do Instituto "Caetano de Campos", que forem aprovados no 6.º ano (curso complementar) da Escola Secundaria, poderão receber o diploma de professores primarios, de acôrdo com o regime anterior.
Art. 180. - Os atuais 1.º e 2.º anos do curso de aperfeiçoamento do Instituto "Caetano de Campos", orá extincto, constituirão o 1.º ano da Escola de Professores.
Paragrafo unico. - Aos alunos do atual 2.º ano do curso de aperfeiçoamento, que o preferirem, dentro de oito dias a contar da publicação deste decreto, fica assegurado o direito de terminarem o curso de aperfeiçoamento sob o regime da lei anterior.
Art. 181. - Para os serviços de fiscalização federal dos cursos secundarios e fundamentais das escolas normais do Estado e da Escola Secundaria do Instituto de Educação, fica instituida a taxa de trinta mil réis (30$000) anuais, por aluno.
Art. 182. - Os vencimentos do pessoal do Instituto de Educação e das escolas normais, reorganizadas por este decreto serão os constantes das tabelas anexas.
Paragrafo unico. - Quando superiores aos das tabelas anexas, conservar-se-ão para os funcionarios aproveitados, os vencimentos fixos que atualmente percebem.
Art. 183. - O atual diretor do Instituto "Caetano de Campos", exercerá, em carater efetivo, e com os vencimentos que percebe atualmente, o cargo de diretor da Escola Secundaria do Instituto de Educação.
Paragrafo unico. - Vago este cargo, o seu provimento se fará nos termos do art. 92 deste decreto.
Art. 184. - Os funcionarios conservados nos mesmos cargos continuarão a servir com os titulos respectivos devidamente apostilados.
Art. 185. - Ficam abertos no Tesouro do Estado, á Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, os creditos necessarios á execução deste decreto.
Art. 186. - O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1933.


GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA

A. Meirelles Reis Filho.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de fevereiro de 1933.

GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA.

A. Meirelles Reis Filho.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 21 de fevereiro de 1933.


Aluizio de Oliveira,  
Pelo Diretor Geral