DECRETO N. 5.885, DE 21 DE ABRIL DE 1933

Estabelece medidas de ajustamento á nova situação creada pelo Codigo de Educação e dá outras providencias sobre o ensino. 

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo usando das atribuições que lhe confére o decreto federal n. 19.398 de 11 de novembro de 1930.
CONSIDERANDO que a promulgação do Codigo de Educação torna necessárias medidas transitorias para adatacão progressiva do regime anterior á nova situação: CONSIDERANDO que o Codigo de Educação encerra disposições que, embora de grande alcance e não podem ser postas desde logo em execução, á lista das condições economico financeiras do Estado:
CONSIDERANDO que deve existir uma distribuição judiciosa dos recursos do Estado pelos diferentes graus do ensino e que são notorias as deficiências da educação primaria fundamental em regime democratico.
CONSIDERANDO não ser possivel, na situação atual aumentar os encargos do Estado com a manutenção de novos estabelecimentos de ensino secundario; CONSIDERANDO que a reforma do ensaio Instituindo cursos ginasiais fundamentais de cinco anos organizados de acôrdo com a lei federal, já atendeu á conveniencia de dotar de novas escolas secundarias as diversas zonas do Estado:
CONSIDERANDO que é dever indeclinavel do Estado acautelar os interesses de seus bons servidores sem prejuizo do desenvolvimento regular dos serviços publicos;
Decreta:
Art. 1.º - Na Escola Secundaria do Instituto de Educação, em que foi suprimida a cadeira de Historia da Civilização Brasileira, as aulas de Historia da Civilização serão distribuidas entre o professor dessa disciplina e o da cadeira extinta; e, nos ginasios, em que houver dois professores de Matematica e de Historia as aulas de Matematica e de Historia da Civilização serão distribuidas entre os respectivos, professores. 

Paragrafo unico - Quando vagar um dos cargos a que se refere este artigo, o outro professor da mesma disciplina ficará com todas as aulas. 

Art. 2.º - Os professores dos ginasios dos cursos fundamentais incorporados em escolas normais, o da Escola Secundaria do Instituto de Educação poderão dar mais de 24 aulas semanais no regime de transição do corrente ano letivo.
Art. 3.º - No corrente ano letivo continua em vigor no curso fundamental das escolas normais ou da Escola Secundaria do Instituto de Educação, a distribuição de aulas estabelecida pelo decreto 5.846, de 21 de fevereiro do corrente ano.
Art. 4.º - Os professores do antigo Curso Complementar das escolas norma, aproveitados para a regencia de cadeiras e nomeados em comissão, por dois anos, poderão ser efetivados por proposta da Congregação, findo o prazo de comissionamento.
 
§ 1.º - Si não houver proposta da Congregação, por mais de dois terços de votos, irá a cadeira a concurso, podendo nele inscrever-se o professor dispensado. 

§ 2.º - O professor de que trata o paragrafo anterior, caso não seja efetivado, passará a exercer o cargo de assistente da cadeira,com os mesmos direitos e vencimentos de seu cargo efetivo anterior. 

Art. 5.º - As escolas normais livres em regime de fiscalização previa, que tinham o curso complementar organizado, quando foi baixado o decreto 5.846, de 21 de fevereiro do corrente ano, devem requerer sua equiparação até 30 de junho de 1933, e as que não a tinham, deverão completar sua organizarão, de acôrdo com o que dispõe o Codigo de Educação, até o ano de 1936.
Art. 6.º - Os atuais alunos do 2.º ano do Curso de Formação Profissional do Professor das escolas normais, concluirão o curso com as vantagens e regalias anteriores ao decreto n. 5.846, de 21 de fevereiro de 1933. 
Art. 7.º - Os alunos do 3.º ano do Curso Normal do antigo Instituto de "Caetano de Campos", atualmente matriculados no 6.º ano (Curso Complementar) da Escola Secundaria do Instituto de Educação, uma vês aprovados e desde que tenham feito a pratica de ensino exibida, receberão no fim deste ano letivo, o diploma de professores primarios, de acordo com o regime anterior.
Art 8.º - As disposições relativas á constituição do Fundo Escolar que incidem sobre rendas com destino já especificado no orçamento deste exercicio entrarão em vigor em 1.º de janeiro de 1934.
Art. 9.º - O atual Seminario das Educandas da Glória, da Capital, fica transformado em Patronato Profissional para Orfãs, e a 1.º de janeiro de 1934, passará a ter a organização que lhe dá o Codigo de Educação.
Art. 10 - As atuais escolas normais masculina e feminina de artes e oficios da Capital ficam convertidas, respectivamente, em instituto Profissional Masculino e Instituto Profissional Feminino, e,o curso normal dessas escolas, em Curso de Aperfeiçoamento.

§ 1.º - O pessoal administrativo e docente das atuais escolas normais masculina e feminina de artes e oficios, salvo as modificações feitas por este decreto, fica aproveitado nos mesmos cargos e com os mesmos deveres e direitos, nos Institutos profissionais masculino e feminino. 

§ 2.º - Os lentes das atuais escolas normais masculina e feminina de artes e oficios passam a denominar-se professores.

Art. 11 - As atuais escolas profissionais do Estado passam a denominar-se escolas profissionais secundarias. 

Paragrafo unico - O pessoal docente e administrativo das atuais escolas profissionais do Estado, salvo as modificações feitas por este decreto, fica aproveitado nos mesmos cargos e com os mesmos deveres e direitos nas escolas profissionais secundarias. 

Art. 12  - Os cursos pre-vocacionais de que trata o Codigo de Educação, serão organizados no ano de 1934 e localizados na Capital, em numero não superior a cinco. 
Art. 13 - Os alunos 1.º e 2.º anos do curso secundario dos institutos profissionais e das escolas profissionais secundarias, no regime de transição do corrente ano letivo, serão promovidos em junho e novembro, si aprovados, em cada semestre, pelas notas de aplicação e exames.
Art. 14 - Poderão receber seu diploma independentemente do estagio industrial estabelecido pelo Codigo de Educação, os alunos da turma de 1932 do Curso de Aperfeiçoamento dos institutos profissionais masculino e feminino da Capital.
Art. 15 - Para exercerem o cargo de mestres auxiliares do Curso Vocacional dos institutos profissionais masculino e feminino e das escolas profissionais secundarias, instituto pelo Codigo de Educação, o Governo contratará, quando oportuno, dois mestres diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento dos referidos institutos. 

Paragrafo unico - Os vencimentos dos mestres auxiliares de que trata este artigo, são de tres contos de réis... (3:000$000) anuais.

Art. 16 - A cadeira de Economia Domestica do Instituto Profissional Feminino e das escolas profissionais secundarias mistas fica transformada em cadeira de Economia Domestica e Quimica, e continuará a cargo da respectiva docente.
Art. 17 - Os diretores e vice-diretores dos institutos profissionais masculino e feminino da Capital não poderão acumular, com os cargos que exercem, regencia de cadeiras nestes institutos, respeitada a situação dos atuais diretores e vice-diretores.
Art. 18 - O ajudante de selaria da atual Escola Profissional Masculina de Amparo fica aproveitado como ajudante de tornearia do mesmo estabelecimento, com os vencimentos que ora percebe.
Art. 19 - Os cargos de professores efetivos dos cursos, populares noturnos, em que se convertem as antigas escolas noturnas, serão extintos á medida que vagarem. 

Paragrafo unico - Para a regencia de cadeiras e aulas que constituem o Curso Fundamental e os cursos técnicos da Escola de Comercio creada pelo Codigo de Educação poderão ser nomeados professores de cursos populares noturno. 

Art. 20 - Nos ginasios em que houver cadeira de Alemão provida efetivamente, o ensino dessa disciplina será obrigatoriamente nos dois ultimos anos do curso fundamental. 

Paragrafo unico - Nos ginasios em que a cadeira de Alemão estiver vaga, ou vagar, será ela suprimida. 

Art. 21 - Os atuais professores fiscais de escolas normais livres passarão a exercer as funções de professores da 1.ª secção (Educação) do Curso de Formação Profissional do Professor de qualquer desses estabelecimentos.
Art. 22 - As atuais escolas reunidas que, em fevereiro de 1934, tiverem os elementos necessarios, serão convertidas em grupos escolares de 4.ª categoria, e, no caso contrario, serão dissolvidas.
Art. 23 - Para a efetivação no cargo, será contado ás educadoras sanitarias do Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar, o tempo por elas feito no extinto Serviço de Antropometria Pedagogica. 

Paragrafo unico - Ficam fixados em seis contos de réis (6:00$000) anuais os vencimentos das educadoras sanitarias, efetivas do serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar. 

Art. 24 - O guarda-livros da atual Escola Normal Feminina de artes e Oficios, transformada em Instituto Profissional feminino, passará a exercer o cargo de auxiliar do chefe de serviço do Almoxarifado do Departamento de Educação, com os vencimentos que percebe.
Art. 25 - O 2.º escritutario do Almoxarifado do Departamento de Educação passará a exercer o cargo de guarda-livros que se refere o artigo anterior, com os vencimento que recebe.
Art. 26 - O chefe de deposito e arrecadação do Almoxarifado do Departamento de Educação, passará a exercer o cargo de almoxarife, com os vencimentos atuais. 

Paragrafo unico - Fica extinto o cargo de chefe de deposito a arrecadação do Almoxarifado. 

Art. 27 - Será suprimido, quando vagar, o cargo de expedidor do Almoxarifado do Departamento e Educação. 

Paragrafo unico - A verba consignada do orçamento, para este cargo, será distribuída em quatro partes de 250$000 mensaes cada uma, para o pagamento de gratificacão do auxiliar do chefe de serviço do Almoxarifado e aos tres esescriturarios encarregados, respectivamente,da arrecadação distribuição e expedição, todos em tempo integral. 

Art. 28 - O vice-diretor das escalas normais passará a denominar-se assistente geral, com os mesmos deveres e direitos daqueles cargo.
Art. 29 - Os professores de trabalhas manuais e desenho aplicado das escolas normais do regime anterior decreto 5.846, de 21 de novembro do ano corrente, e que passaram a reger a aula de artes industrial e domesticas dos cursos de formação profissional do professor terão também a seu cargo aulas de desenho nos cursos fundamentais, como assistencia do professor daquela disciplina,sem aumento de vencimentos.
Art. 30 - Serão suprimidos, a medida que vagarem. os cargos de auxiliares de trabalho do extinto Instituto "Caetano de Campos" e das antigas escolas normais.
Art. 31  - Ficam extintos os dois cargos de professores auxiliares da atual Escola Normal Masculina de Artes e Oficios da Capital.
Art. 32 - Os cargos do 4.º escriturario do Almoxarifado do Departamento de Educação, que excedam a seis, serão extintos á medida que vagarem.
Art. 33 - Os cargos de continuo que excedam de quatro no Instituto de Educação e de dois nas escolas normais serão extintos á medida que vagarem.
Art. 34 - Ficam revogado, os decretos 5.408, de 4   de março de 1932, e ns. 5.424 e 5.430, de 5 de março de 1932, e 5.494, de 29 de abril de 1932, que crearam ginasios oficiais, respectivamente, em Araraquara, Itu', Catanduva e Rio Preto, e n. 5.429, de 5 de março de 1932,que estabeleceu providencias para a instalação do ginasio da Taubaté, assim como o decreto n. 2. 017, de 26 de dezembro de 1924, na parte em que criou o ginasio de Taubaté, 

§ 1.º - Os predios e instalações que tenham sido doados ao Estado pelas Prefeituras Municipais para o funcionamento do ginasio, voltam á propriedade das municipalidades doadoras, no estado em que se encontram.

§ 2.º - O Governo do Estado subvencionará durante cinco anos com a importancia de 100:000$000 (cem contos de réis) anuais e a partir de 1.º de janeiro de 1934,cada uma dessas municipalidades que,sob sua responsabilidade exclusiva, desejem manter o ginasio ja instalado, atendidas as exigencias estabelecidas no Codigo de Educação. 

§ 3.º - Fica facultado ás municipalidades referidas neste artigo acrescer ao curso ginasial que mantiverem o de formação profissional de professores, nos termos do Codigo , de Educação. 

§ 4.º - Os alunos matriculados nos estabelecimentos de que trata este artigo poderão ser transferidos em época legal para outros ginasios ou cursos fundamentais das escolas normais, si a municipalidade resolver fechar o estabelecimento que se obrigou a manter até 31 de dezembro de 1933. 

Art. 35 - Os funcionarios subordinados ao Departamento de Educação, cujos cargos tenham sido suprimidos em virtude de reformas contidas no Codigo de Educação, serão aproveitados em cargos equivalentes, sem prejuizo de seus vencimentos. 

Paragrafo unico - Os funcionarios que tiverem de aguardar designação para novo cargo ficarão adidos ás escolas em que serviam ou ao Departamento de Educação, com o ordenado do cargo, até que sejam aproveitados. 

Art. 36 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S.PAULO, aos 21 de abril de 1933.

General Waldomiro Castilho de Lima

A. Meirelles Reis Filho.

Publicada na Secretaria de Estado da Educação e da Saúde Publica , em 22 de abril de 1933.


Aluizo de Oliveira,

Pelo Diretor Geral.