DECRETO N. 5.885, DE 21 DE ABRIL DE 1933
Estabelece
medidas de ajustamento á nova situação creada pelo
Codigo de Educação e dá outras providencias sobre
o ensino.
O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO
CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo
usando das atribuições que lhe confére o decreto
federal n. 19.398 de 11 de novembro de 1930.
CONSIDERANDO que a promulgação do Codigo de
Educação torna necessárias medidas transitorias
para adatacão progressiva do regime anterior á nova
situação: CONSIDERANDO que o Codigo de
Educação encerra disposições que, embora de
grande alcance e não podem ser postas desde logo em
execução, á lista das condições
economico financeiras do Estado:
CONSIDERANDO que deve existir uma distribuição judiciosa
dos recursos do Estado pelos diferentes graus do ensino e que
são notorias as deficiências da educação primaria fundamental em regime democratico.
CONSIDERANDO não ser possivel, na situação atual
aumentar os encargos do Estado com a manutenção de novos
estabelecimentos de ensino secundario; CONSIDERANDO que a reforma do
ensaio Instituindo cursos ginasiais fundamentais de cinco anos
organizados de acôrdo com a lei federal, já atendeu
á conveniencia de dotar de novas escolas secundarias as diversas
zonas do Estado:
CONSIDERANDO que é dever indeclinavel do Estado acautelar os
interesses de seus bons servidores sem prejuizo do desenvolvimento
regular dos serviços publicos;
Decreta:
Art. 1.º - Na Escola Secundaria do Instituto de
Educação, em que foi suprimida a cadeira de Historia da
Civilização Brasileira, as aulas de Historia da
Civilização serão distribuidas entre o professor
dessa disciplina e o da cadeira extinta; e, nos ginasios, em que houver
dois professores de Matematica e de Historia as aulas de Matematica e
de Historia da Civilização serão distribuidas
entre os respectivos, professores.
Paragrafo unico - Quando vagar um dos cargos a que se refere
este artigo, o outro professor da mesma disciplina ficará com
todas as aulas.
Art. 2.º - Os professores dos ginasios dos cursos
fundamentais incorporados em escolas normais, o da Escola Secundaria do
Instituto de Educação poderão dar mais de 24
aulas semanais no regime de transição do corrente ano
letivo.
Art. 3.º - No corrente ano letivo continua em vigor no
curso fundamental das escolas normais ou da Escola Secundaria do
Instituto de Educação, a distribuição de
aulas estabelecida pelo decreto 5.846, de 21 de fevereiro do corrente
ano.
Art. 4.º - Os
professores do antigo Curso Complementar das escolas norma,
aproveitados para a regencia de cadeiras e nomeados em comissão,
por dois anos, poderão ser efetivados por proposta da
Congregação, findo o prazo de comissionamento.
§ 1.º - Si não houver proposta da
Congregação, por mais de dois terços de votos,
irá a cadeira a concurso, podendo nele inscrever-se o professor
dispensado.
§ 2.º - O professor de que trata o paragrafo anterior,
caso não seja efetivado, passará a exercer o cargo de
assistente da cadeira,com os mesmos direitos e vencimentos de seu cargo
efetivo anterior.
Art. 5.º - As escolas normais livres em regime de
fiscalização previa, que tinham o curso complementar
organizado, quando foi baixado o decreto 5.846, de 21 de fevereiro do
corrente ano, devem requerer sua equiparação até
30 de junho de 1933, e as que não a tinham, deverão
completar sua organizarão, de acôrdo com o que
dispõe o Codigo de Educação, até o ano de
1936.
Art. 6.º - Os atuais alunos do 2.º ano do Curso de
Formação Profissional do Professor das escolas normais,
concluirão o curso com as vantagens e regalias anteriores ao
decreto n. 5.846, de 21 de fevereiro de 1933.
Art. 7.º - Os alunos do 3.º ano do Curso Normal do
antigo Instituto de "Caetano de Campos", atualmente matriculados no
6.º ano (Curso Complementar) da Escola Secundaria do Instituto de
Educação, uma vês aprovados e desde que tenham
feito a pratica de ensino exibida, receberão no fim deste ano
letivo, o diploma de professores primarios, de acordo com o regime
anterior.
Art 8.º - As
disposições relativas á constituição
do Fundo Escolar que incidem sobre rendas com destino já
especificado no orçamento deste exercicio entrarão em
vigor em 1.º de janeiro de 1934.
Art. 9.º - O atual Seminario das Educandas da Glória,
da Capital, fica transformado em Patronato Profissional para
Orfãs, e a 1.º de janeiro de 1934, passará a ter a
organização que lhe dá o Codigo de
Educação.
Art. 10 - As atuais escolas normais masculina e feminina
de artes e oficios da Capital ficam convertidas, respectivamente, em
instituto Profissional Masculino e Instituto Profissional Feminino, e,o
curso normal dessas escolas, em Curso de Aperfeiçoamento.
§ 1.º - O pessoal administrativo e docente das atuais
escolas normais masculina e feminina de artes e oficios, salvo as
modificações feitas por este decreto, fica aproveitado
nos mesmos cargos e com os mesmos deveres e direitos, nos Institutos
profissionais masculino e feminino.
§ 2.º - Os lentes das atuais escolas normais masculina e feminina de artes e oficios passam a denominar-se professores.
Art. 11 - As atuais escolas profissionais do Estado passam a denominar-se escolas profissionais secundarias.
Paragrafo unico - O pessoal docente e administrativo das atuais
escolas profissionais do Estado, salvo as modificações
feitas por este decreto, fica aproveitado nos mesmos cargos e com os
mesmos deveres e direitos nas escolas profissionais secundarias.
Art. 12 - Os cursos pre-vocacionais de que trata o Codigo
de Educação, serão organizados no ano de 1934 e
localizados na Capital, em numero não superior a cinco.
Art. 13 - Os alunos 1.º e 2.º anos do curso
secundario dos institutos profissionais e das escolas profissionais
secundarias, no regime de transição do corrente ano
letivo, serão promovidos em junho e novembro, si aprovados, em
cada semestre, pelas notas de aplicação e exames.
Art. 14 - Poderão receber seu diploma independentemente
do estagio industrial estabelecido pelo Codigo de
Educação, os alunos da turma de 1932 do Curso de
Aperfeiçoamento dos institutos profissionais masculino e
feminino da Capital.
Art. 15 - Para exercerem o cargo de mestres auxiliares do
Curso Vocacional dos institutos profissionais masculino e feminino e
das escolas profissionais secundarias, instituto pelo Codigo de
Educação, o Governo contratará, quando oportuno,
dois mestres diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento dos
referidos institutos.
Paragrafo unico - Os vencimentos dos mestres auxiliares de que
trata este artigo, são de tres contos de réis...
(3:000$000) anuais.
Art. 16 - A cadeira de
Economia Domestica do Instituto Profissional Feminino e das escolas
profissionais secundarias mistas fica transformada em cadeira de
Economia Domestica e Quimica, e continuará a cargo da respectiva
docente.
Art. 17 - Os diretores e vice-diretores dos institutos
profissionais masculino e feminino da Capital não poderão
acumular, com os cargos que exercem, regencia de cadeiras nestes
institutos, respeitada a situação dos atuais diretores e
vice-diretores.
Art. 18 - O ajudante de selaria da atual Escola
Profissional Masculina de Amparo fica aproveitado como ajudante de
tornearia do mesmo estabelecimento, com os vencimentos que ora percebe.
Art. 19 - Os cargos de professores efetivos dos cursos,
populares noturnos, em que se convertem as antigas escolas noturnas,
serão extintos á medida que vagarem.
Paragrafo unico - Para a regencia de cadeiras e aulas que
constituem o Curso Fundamental e os cursos técnicos da Escola de
Comercio creada pelo Codigo de Educação poderão
ser nomeados professores de cursos populares noturno.
Art. 20 - Nos ginasios em que houver cadeira de
Alemão provida efetivamente, o ensino dessa disciplina
será obrigatoriamente nos dois ultimos anos do curso
fundamental.
Paragrafo unico - Nos ginasios em que a cadeira de Alemão estiver vaga, ou vagar, será ela suprimida.
Art. 21 - Os atuais professores fiscais de escolas
normais livres passarão a exercer as funções de
professores da 1.ª secção (Educação) do Curso
de Formação Profissional do Professor de qualquer desses
estabelecimentos.
Art. 22 - As atuais escolas reunidas que, em fevereiro de
1934, tiverem os elementos necessarios, serão convertidas em
grupos escolares de 4.ª categoria, e, no caso contrario,
serão dissolvidas.
Art. 23 - Para a efetivação no cargo,
será contado ás educadoras sanitarias do Serviço
de Higiene e Educação Sanitaria Escolar, o tempo por elas
feito no extinto Serviço de Antropometria Pedagogica.
Paragrafo unico - Ficam fixados em seis contos de réis
(6:00$000) anuais os vencimentos das educadoras sanitarias, efetivas do
serviço de Higiene e Educação Sanitaria
Escolar.
Art. 24 - O guarda-livros da atual Escola Normal Feminina
de artes e Oficios, transformada em Instituto Profissional feminino,
passará a exercer o cargo de auxiliar do chefe de serviço
do Almoxarifado do Departamento de Educação, com os
vencimentos que percebe.
Art. 25 - O 2.º escritutario do Almoxarifado do
Departamento de Educação passará a exercer o cargo
de guarda-livros que se refere o artigo anterior, com os
vencimento que recebe.
Art. 26 - O chefe de deposito e arrecadação
do Almoxarifado do Departamento de Educação,
passará a exercer o cargo de almoxarife, com os vencimentos
atuais.
Paragrafo unico - Fica extinto o cargo de chefe de deposito a arrecadação do Almoxarifado.
Art. 27 - Será suprimido, quando vagar, o cargo de expedidor do Almoxarifado do Departamento e Educação.
Paragrafo unico - A verba consignada do orçamento, para
este cargo, será distribuída em quatro partes de 250$000
mensaes cada uma, para o pagamento de gratificacão do auxiliar
do chefe de serviço do Almoxarifado e aos tres esescriturarios
encarregados, respectivamente,da arrecadação
distribuição e expedição, todos em tempo
integral.
Art. 28 - O vice-diretor das escalas normais
passará a denominar-se assistente geral, com os mesmos deveres e
direitos daqueles cargo.
Art. 29 - Os professores de trabalhas manuais e desenho
aplicado das escolas normais do regime anterior decreto 5.846, de 21 de
novembro do ano corrente, e que passaram a reger a aula de artes
industrial e domesticas dos cursos de formação
profissional do professor terão também a seu cargo aulas
de desenho nos cursos fundamentais, como assistencia do professor
daquela disciplina,sem aumento de vencimentos.
Art. 30 - Serão suprimidos, a medida que vagarem.
os cargos de auxiliares de trabalho do extinto Instituto "Caetano de
Campos" e das antigas escolas normais.
Art. 31 - Ficam extintos os dois cargos de professores
auxiliares da atual Escola Normal Masculina de Artes e Oficios da
Capital.
Art. 32 - Os cargos do 4.º escriturario do
Almoxarifado do Departamento de Educação, que excedam a
seis, serão extintos á medida que vagarem.
Art. 33 - Os cargos de continuo que excedam de quatro no
Instituto de Educação e de dois nas escolas normais
serão extintos á medida que vagarem.
Art. 34 - Ficam revogado, os decretos 5.408, de 4
de março de 1932, e ns. 5.424 e 5.430, de 5 de março de
1932, e 5.494, de 29 de abril de 1932, que crearam ginasios oficiais,
respectivamente, em Araraquara, Itu', Catanduva e Rio Preto, e n.
5.429, de 5 de março de 1932,que estabeleceu providencias para a
instalação do ginasio da Taubaté, assim como o
decreto n. 2. 017, de 26 de dezembro de 1924, na parte em que criou o
ginasio de Taubaté,
§ 1.º - Os predios e instalações que
tenham sido doados ao Estado pelas Prefeituras Municipais para o
funcionamento do ginasio, voltam á propriedade das
municipalidades doadoras, no estado em que se encontram.
§ 2.º - O Governo do Estado subvencionará
durante cinco anos com a importancia de 100:000$000 (cem contos de
réis) anuais e a partir de 1.º de janeiro de 1934,cada uma
dessas municipalidades que,sob sua responsabilidade exclusiva, desejem
manter o ginasio ja instalado, atendidas as exigencias estabelecidas no
Codigo de Educação.
§ 3.º - Fica facultado ás municipalidades
referidas neste artigo acrescer ao curso ginasial que mantiverem o de
formação profissional de professores, nos termos do
Codigo , de Educação.
§ 4.º - Os alunos matriculados nos estabelecimentos de
que trata este artigo poderão ser transferidos em época
legal para outros ginasios ou cursos fundamentais das escolas normais,
si a municipalidade resolver fechar o estabelecimento que se obrigou
a manter até 31 de dezembro de 1933.
Art. 35 - Os funcionarios subordinados ao Departamento de
Educação, cujos cargos tenham sido suprimidos em virtude
de reformas contidas no Codigo de Educação, serão
aproveitados em cargos equivalentes, sem prejuizo de seus
vencimentos.
Paragrafo unico - Os funcionarios que tiverem de aguardar
designação para novo cargo ficarão adidos
ás escolas em que serviam ou ao Departamento de
Educação, com o ordenado do cargo, até que sejam
aproveitados.
Art. 36 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE S.PAULO, aos 21 de abril de 1933.
General Waldomiro Castilho de Lima
A. Meirelles Reis Filho.
Publicada na Secretaria de Estado da Educação e da Saúde Publica , em 22 de abril de 1933.
Aluizo de Oliveira,
Pelo Diretor Geral.