DECRETO N. 6.316, 26 DE FEVEREIRO DE 1934
Cria Ginásios Oficiais em Araraquara, Itú, Taubaté, Catanduva e Araras, e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930, e
considerando que, pelos decretos ns. 5.408, 5.424. 5.429 e 5.430, de
1932, o Governo do Estado resolveu criar ginásios estaduais em
diversas cidades do interior do Estado;
considerando que, si as respectivas Prefeituras tiverem cumprido, ou
vierem a cumprir as condições estipuladas naqueles
decretos, assim como as exigencias das leis federais em vigor,
não deve o Governo deixar de manter os ginásios criados;
considerando que, com pequeno aumento das atuais taxas escolares,
é possível a criação de ginásios,
como convém á difusão do ensino secundario;
considerando que o Conselho Consultivo, ao qual foi submetido o
projeto, deu parecer favoravel á sua execução.
Decreta:
Art. 1.º - Ficam instituidos ginásios estaduais em Araraquara, Itú, Taubaté, Catanduva e Araras.
§ 1.º -
Deverão as Prefeituras das cidades referidas neste artigo fazer
ao Governo do Estado doação dos predios, das
instalações e do material didatico, em acordo com o
decreto federal n. 21.241, de 4 de abril de 1932, art. 51,
alínea 1, § 4.°.
§ 2.º - Ás Prefeituras mencionadas que, dentro de
sessenta (60) dias, prorrogaveis a juizo do Governo, não puderem
satisfazer as condições acima, é assegurado, si
mantiverem, nos termos das leis federais, ginásios municipais, a
subvenção a que se refere o art. 34, § 2.°, do
decreto n. 5.885, de 21 de abril de 1933.
Art. 2.º - O Governo nomeará o pessoal docente e administrativo dos ginásios criados.
Paragrafo unico - As nomeações do pessoal docente
serão em caráter interino, até o provimento, por
concurso, que se realizará, progressivamente, nesta Capital, na
fórma do que fôr estabelecido por áto do Secretario
da Educação e da Saude Publica.
Art. 3.º - Cada um dos ginásios óra criados terá o seguinte pessoal administrativo:
1 Diretor;
1 Secretario;
1 Bibliotecario;
2 Preparadores, sendo um para fisica e quimica e outro para historia natural;
1 4.º escriturario;
1 Porteiro;
2 Inspetores de alunos, e
4 Serventes.
§ 1.º - O Diretor e o Secretario poderão ser professores do estabelecimento.
§ 2.º - O professor, que acumular o cargo de Diretor,
terá a gratificação mensal de 500$000 e o que
exercer o de Secretario, a de 300$000.
§ 3.º - Os professores, interinos ou efetivos e o
pessoal administrativo terão os vencimentos da tabela anexa,
até 31 de dezembro de 1935, e, dai em diante, os fixados pelo
Codigo de Educação.
§ 4.º - Por acumulação de cadeira,
perceberá o professor mais 50 % dos vencimentos do
cargo, inclusive férias.
§ 5.º - O cargo de bibliotecario será provido nos termos do art. 79, do decreto n. 5.117, de 20 de julho de 1931.
Art. 4.º - Os
funcionarios, docentes e administrativos, que forem aproveitados em
quaisquer dos ginásios criados por este decreto, conservarão os
seus atuais vencimentos quando forem eles superiores aos da tabela
anexa.
Art. 5.º - As taxas e
emolumentos para todos estabelecimentos de ensino ginasial e normal e
escolas de professores serão os seguintes:
Art. 6.º - Fica facultada, com autorização da
Diretoria Geral do Ensino, ás escolas normais livres, a sua
transferencia para qualquer localidade do Estado.
Art. 7.º - Onde houver ginásio estadual, fica
facultado ás Prefeituras locais criar ou conservar o curso de
formação profissional de professores, dispensadas de
manter o curso fundamental.
Paragrafo unico - A dispensa de manter o curso fundamental
tambem se extende, onde houver ginásio estadual, ás
escolas normais particulares já existentes.
Art. 8.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario e, especialmente, os artigos 624 a 628, do Decreto n.º
5.884, de 21 de abril de 1933, abrindo o governo os creditos
necessarios para a sua execução.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 28 de fevereiro de 1934.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor geral