DECRETO N. 6.414, DE 25 DE ABRIL DE 1934
Organiza a Faculdade de Farmacia e Odontologia de São Paulo.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930, e
considerando que o decreto n. 6.283, de 25
de janeiro do corrente ano, criou a Faculdade de Farmacia e
Odontologia;
considerando que a Faculdade de Farmacia e Odontologia deve ser modelada nas leis federais sobre ensino superior:
Decreta:
Art. 1.º - A Faculdade de Farmacia e Odontologia, criada
pelo decreto n. 6.283, de 25 de janeiro do corrente ano, se
compõe de dois cursos normais, um de farmacia, e outro de
odontologia.
Art. 2.º - O curso de farmacia é de tres anos, e compreende as seguintes cadeiras:
1.ª - Fisica aplicada á Farmacia;
2.ª - Quimica organica e biologica;
3.ª - Botanica aplicada á Farmacia;
4.ª - Zoologia e Parasitologia;
5.ª - Microbiologia;
6.ª - Quimica analitica:
7.ª - Farmacognosia;
8.ª - Farmacia Galenica;
9.ª - Quimica Toxicologica e Bromatologlea;
10.ª - Farmacia Quimica;
11.ª - Quimica Industrial Farmaceutica;
12.ª - Higiene e Legislação Farmaceutica.
Art. 3.º - As disciplinas do curso serão ensinadas de acôrdo com a seriação seguinte:
1.º ano:
Fisica aplicada á Farmacia;
Quimica organica e biologica;
Botanica aplicada á Farmacia;
Zoologia e Parasitologia.
2.º ano:
Microbiologia;
Quimica Analitica;
Farmacognosia;
Farmacia Galenica.
3.º ano:
Quimica Toxicologica e Bromatologica;
Farmacia Quimica;
Quimica Industrial Farmaceutica;
Higiene e Legislação Farmaceutica.
Art. 4.º - O curso de odontologia é de tres anos e compreende as seguintes cadeiras:
1.ª - Anatomia;
2.ª - Histologia;
3.ª - Microbiologia;
4.ª - Fisiologia;
5.ª - Metalurgia e Quimica aplicadas;
6.ª - Técnica Odontologica;
7.ª - Clinica Odontologlca (1.a parte);
8.ª - Clinica Odontologica (2.a parte);
9.ª - Protese Dentaria;
10.ª - Protese buco-facial;
11.ª - Patologia e Terapeutica aplicadas;
12.ª - Ortodentia e Odontopediatria;
13.ª - Higiene e Odontologia Legal;
14.ª - Electroterapia e Radiologia aplicadas.
Art. 5.º - As disciplinas do curso de odontologia serão ensinadas de acordo com a seriação seguinte:
1.º ano:
Anatomia;
Histologia
Microbiologia;
Fisiologia.
2.° anno.
Metalurgica e Quimica aplicadas;
Técnica Odontologica;
Clinica Odontologica (1.ª parte);
Protese Dentaria;
Higiene e Odontologia Legal.
3.º ano:
Clinica Odontologica (2.ª parte);
Patologia e Terapeutica aplicadas;
Ortodontia e Odontopediatria;
Protese buco-facial;
Eletroterapia e Radiologia aplicadas.
Art. 6.º - A administração da Faculdade de
Farmácia e Odonlologia será exercida pelo Diretor, pelo
Conselho Técnico-Aidministrativo, e pela
Congregação.
Art. 7.° - As atribuições de cada um desses
orgãos de administração da Faculdade serão
fixadas pelo regulamento da Faculdade, estatutos da Universidade e leis
federais.
Art. 8.º - O Diretor da Faculdade será nomeado pelo Governo pelo prazo de tres anos.
Art. 9.º - A constituição do Conselho
Técnico-Administrativo obedecerá ás
determinações das leis sobre o ensino universitario.
Art. 10 - O corpo docente da Faculdade será constituido
pelos professores catedraticos, por docentes livres, auxiliares do
ensino, e professores contratados.
Art. 11 - As primeiras nomeações serão feitas livremente pelo Governo, nas seguintes condições:
a) a nomeação 6 por 3 anos, podendo o nomeado, por
proposta do diretor, ser reconduzido pelo espaço de dez anos,
nos termos das leis em vigor;
b) os que fizerem parte do corpo docente da escola superior ou tiverem
sido aprovados em concurso para professor de escola de medicina ou
tiverem, pelo menos, dez anos de efetivo exercicio no magisterio de
farmacia e odontologia, poderão ser nomeados, desde já,
em carater efetivo.
Art. 12 - Para cada cadeira haverá um assistente.
§ 1.º - Os assistentes são nomeados e exonerados por proposta do catedratico respectivo.
§ 2.º -
Poderão ser contratados outros assistentes, de acôrdo com
as necessidades do ensino e dentro das dotações
orçamentarias.
Art. 13 - E' este o pessoal administrativo da Faculdade de Farmacia e Odontologia:
1 Diretor;
1 Secretario:
1 Tesoureiro-almoxarife:
1 Bibliotecario-arquivista;
1 2.º escriturario:
2 3.ºs escriturarios;
3 4.°s escriturarios;
1 Porteiro;
9 Bedéis;
2 Continuos:
5 Serventes.
Art. 14 - O ano letivo, o regime didatico e disciplinar,
serão os estabelecidos para a Faculadade de Medicina de
São Paulo, até ser expedido o Regulamento da Faculdade de
Farmacia e Odontologia.
Art. 15 - Os vencimentos do pessoas docente e administrativos serão os seguintes:
Vencimentos anuais
Certidões:
a) de frequencia, por
cadeira....................................................................................................5$000
b) de exames vestibulares
.....................................................................................................
20$000
c) de exames de cada ano
.....................................................................................................20$000
d) de vida escolar completa
.................................................................................................100$000
e) de documentos anexos - cada um........................................................................................5$000
f) não especificadas
...............................................................................................................
20$600
Seguunda via de caderneta de identidade ...........................................................................10$000
Segunda via de cartão de matricula
.......................................................................................
2$000
Art. 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de abril de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, aos 25 de abril de 1934.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.