DECRETO N. 6.533, DE 4 DE JULHO DE 1934

Aprova os Estatutos da Universidade de São Paulo.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, e de acôrdo com o artigo 48 e §1, do decreto n° 6.283, de 25 de janeiro, do corrente ano,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovados os Estatutos da Universidade de São Paulo, que com este baixam, assinados pelo Secretario da Educação e da Saude Publica.
Artigo 2.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1934.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Christiano Altenfelder Silva.

Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, em 4 de julho de 1934.

A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

TITULO I


Dos fins da Universidade

Artigo 1.° - A Universidade de São Paulo, instituida pelo decreto n. 6.283, de 25 de janeiro do 1934, tem por finalidade:
1.° - promover a investigação cientifica e estimular a produção literaria e artistica:
2.° - transmitir, pelo ensino, conhecimentos de valor cultural;
3.° - formar técnicos e profissionais em atividades com base cientifica, literaria ou artistica;
4.° - divulgar as ciencias, as letras e as artes;
5.° - estimular a cooperação no trabalho Intelectual.

TITULO II

Da constituição da Universidade


Artigo 2.° - Constituem o sistema universitario:
a) os Institutos Universitarios;
b) as Instituições Complementares.
Paragrafo unico - Será considerado anéxo á Universidade o Colegio Universitario.

CAPITULO I

Dos Institutos Universitarios


Artigo 3.° - São Institutos Universitarios:
1.° - a Faculdade de Direito fundada aos 11 de agosto de 1827;
2.° - a Escola Politécnica, criada pela lei n. 191, de 21 de agosto de 1892, e inaugurada a 15 de fevereiro de 1894;
3.° - a Faculdade de Medicina, criada pela lei n. 19, de 24 de novembro de 1891, e instalada em 1913:
4.° - a Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras, criada pelo decreto que Instituiu a Universidade:
5.° - o Instituto de Educação, criado pelo decreto a. 5.846, de 21 de fevereiro de 1933;
6.° - a Faculdade de Farmacia e Odontologia, fundada aos 25 de abril de 1934;
7.° - a Escola de Medicina Veterinaria, citada pela lei n. 2.354, de 31 de dezembro de 1928;
8.° - a Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz, instalada aos 3 de junho de 1901;
9.° - a Faculdade de Ciencias Economicas e Comerciais, criada pelo decreto que instituiu a Universidade:
10.º - a Escola de Belas Artes, criada aos 25 de janeiro de 1934.
Artigo 4.° - As cadeiras e cursos normais de cada um dos Institutos Universitarios serão os discriminados nas secções abaixo.

SECÇÃO I

Da Faculdade de Direito


Artigo 5.° - Os cursos normais da Faculdade de Direito são dois, um de bacharelado, em cinco anos, e outro de doutorado, em dois anos.
Artigo 6.° - O curso de bacharelado compreende as seguintes disciplinas:
Introdução á ciencia do direito;
Economia politica e ciencia das finanças;
Direito Romano;
Direito Civil;
Direito Comercial;
Direito Penal;
Direito Publico Constitucional;
Direito Judiciario Civil;
Direito Judiciario Penal;
Direito Privado internacional:
Direito Administrativo;
Medicina Legal.
Paragrafo unico - O ensino de Direito Civil será feita em quatro cadeiras, o Direito Comercial e o de Direito Judiciario Civil, em três; o de Direito Penal em duas, e o de cada uma das outras disciplinas, em uma.
Artigo 7.° - O curso de doutorado constará das seguintes cadeiras:
Direito Publico (teoria geral do Estado e partes especiais);
Historia do Direito Nacional;
Direito Civil comparado;
Criminologia;
Economia e Legislação Social;
Direito Publico Internacional;
Ciencia das Finanças;
Filosofia do Direito.

SECÇÃO II

Da Escola Politécnica


Artigo 8.° - O ensino na Escola Politécnica compreenderá os cursos de Engenheiros Civis, de Engenheiros Arquitétos, de Engenheiros Eletricistas e de Engenheiros Quimicos, cora cinco anos de estudo cada um, e abrangendo 23 cadeiras e cinco aulas:
1 - Geometria descritiva. Perspectiva. Aplicações Técnicas. Geometria projetiva e Noções de Calculo grafico.
2 - Complementos de Geometria analitica. Elementos de Nomografia. Calculo diferencial e integral.
3 - Mecânica Racional precedida de Calculo Vectorial.
4 - Fisica (I e II partes).
5 - Topografia. Geodesia elementar e Astronomia de campo.
6 - Quimica geral inorganica e noções de quimica organica. Quimica organica.
7 - Mineralogia Geologia. Petrografia.
8 - Resistencia e Estabilidade (.I e .II partes).
9 - Tecnologia civil e mecanica. Materiais de construção.
10 - Construções civis. Higiene das habitações. Noções de arquitetura. Historia da arquitetura.
11 - Hidraulica. Hidraulica urbana e Saneamento.
12 - Mecanica aplicada ás maquinas. Bombas e motores hidraulicos. Captação de força.
13 - Aplicações do calor e Termodinamica. Motores termicos e do ar comprimido. Maquinas frigorificas. Fabricas.
14 - Estradas e Trafego.
15 - Fundações. Pontos. Estruturas de ferro e concreto armado.
16 - Navegação. Rios. Canais e Portos.
17 - Economia Politica. Estatistica. Organização administrativa.
18 -  Estetica. Composição geral e Urbanismo (.I e .II partes).
19 - Eletrotécnica (.I e .II partes).
20 - Eletrotécnica (III parte)
21 - Quimica industrial inorganica e Noções de Siderurgia. Quimica Industrial organica.
22 - Fisico-quimica. Eletro-quimica e Bio-quimica.
23 - Quimica analitica, qualitativa o quantitativa.
24 - Aula de desenho arquitetonico e esboço do natural. Desenho de perspectiva.
25 - Aula de desenho topografico e cartografico.
26 - Aula de desenho de maquinas.
27 - Aula de Contabilidade geral e especial.
28 - Aula de Composição geral a decorativa. Modelagem.
Artigo 9.° - São cadeiras reunidas as seguintes: ns 1, 2, 3, 4. 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 18, 19, 21 e 22.
Artigo 10. - São cadeiras isoladas as seguintes: ns. 7, 12, 14. 15, 16, 17, 20 e 23.
Artigo 11. - São aulas reunidas as aulas ns 24 e 28.
Artigo 12. - São aulas isoladas as aulas ns. 25, 26 e 27.
Artigo 13. - Farão parte obrigatoriamente do curso de engenheiros civis e as materias correspondentes ás cadeiras ns. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 (com excepção de Quimica organica), 7, 8, 9, 10 (com excepção de Historia da Arquitetura). 11, 12, 13 (com excepção de Fabricas), 14, 15, 16, 17; e as aulas ns. 24 (com excepção do desenho de perspectiva). 25, 26, 27.
Artigo 14. - Farão parte, obrigatoriamente, do curso de engenheiros arquitetos as materias correspondentes as cadeiras ns. 1, 2, 3, 4, 5 (com excepção de Geodesia elementar e Astronomia de campo), 6 (com excepção de Química Organica), 7. 8, 9, 10, 11 (com excepção de Hidraulica urbana e Saneamento), 17, 18; e ás aulas ns. 24, 25 (com exepção de desenho cartografico), 27 e 28.
Artigo 15. - Farão parte, obrigatoriamente, do curso de engenheiros eletricistas as materias correspondentes ás cadeiras ns. 1. 2, 3, 4. 5, 6 (com excepção de Quimica Organica), 7, 8, 11 (com excepção de Hidraulica urbana e Saneamento), 12, 13, 17, 19, 20; e ás aulas ns. 24 (com excepção de desenho de perspectiva), 25 (com excepção de desenho cartografico). 26, 27.
Artigo 16. - Farão parte, obrigatoriamente, do curso da engenheiros quimicos, as materias correspondentes as cadeiras ns, 2 (com excepção de complementos de Geometria analitica e Elementos de Nomografia), 4, 6, 7. 13 (com excenção de Motores termicos e de ar comprimido e maquinas frigorificas), 17, 21, 22, 23; e á aula n.22

SECÇÃO III

Da Faculdade de Medicina

Artigo 17. - O curso normal de ciencias  medicas, em seis anos, compreenderá o estudo das disciplinas abaixo discriminadas:
1) - Curso basico:
Anatomia (descritiva e topografica)
Histologia e Embriologia
Quimica Fisiologica
Fisiologia
Parasitologia
Microbiologia e Imunologica
Farmacologia
Fisica Biologica e Aplicada (Fisiodiagnostico e Fisioterapia)
Patologia Geral
Anatomia Patologica
Tecnica Cirurgica e Cirurgia Experimental
Laboratorio Clinico
Higiene
Medicina Legal
2) - Curso clinico.
Clinica Medica (propedentica medica. medicina geral patologia medica)
Clinica Cirurgica (propedeutica cirurgica, cirurgica geral e patologia cirurgica)
Terapeutica Clinica
Clinica Pediatrica
Clinica Obstetrica e Puericultura néo-natal
Clinica de Doenças Tropicais e Infectuosas
Clinica Dermatologica e Sifiligrafica
Clinica Neurologica
Clinica Psiquiatrica
Clinica Oftalmologica
Clinica Oto-Rino-Laringologica
Clinica Ortopedica e Cirurgia lnfantil
Clinica Urologica
Clinica Ginecologica
Paragrafo unico - Tais disciplinas, a cargo de professores catedraticos ou contratados, serão distribuidas pelas seguintes cadeiras:
1.ª. cadeira - Anatomia (descritiva e topografica)
2.ª. cadeira - Histologia e Embriologia
3.ª. cadeira - Quimica Fisiologica
4.ª. cadeira - Fisiologia
5.ª. cadeira - Parasitologia
6.ª. cadeira - Microbiologia e Imunologia
7.ª. cadeira - Farmacologia
8.ª. cadeira - Fisica Biologica e Aplicada (Fisiodiagnostico e Fisioterapia)
9.ª. cadeira - Anatomia Patologica (Patologia Geral a Especial)
10.ª cadeira - Tecnica Cirurgica e Cirurgia Experimental
11.ª. cadeira - Higiene
12.ª. cadeira - Medicina Legal
13.ª. cadeira - Clinica Medica (4.º ano) - Propedentica, Laboratorio Clinico e Patologia Medica
14.ª. cadeira - Clinica Medica (5.º ano) - Medicina Geral e Patologia-Medica
15.ª cadeira - (5.º ano) - Medicina Geral e Patologia Medica
16.ª cadeira - Clinica Cirurgica (4.º ano) - Fropodeutica e Patologia Cirurgica
17.ª cadeira - Clinica Cirurgica (5.º ano) - Cirurgia Geral e Patologia Cirurgica
18.ª cadeira - Clinica Cirurgica (6.º ano) - Cirurgia Geral e Patologica Cirurgica
19.ª cadeira - Clinica Obstetrica e Puericultura neo-natal
20.ª cadeira - Clinica Pediatrica
21.ª cadeira - Terapeutica Clinica
22.ª cadeira - Clinica de Doenças Tropicais e Infectuosas
23.ª cadeira - Clinica Dermatologica e Sifiligrafica
24.ª cadeira - Clinica Psiquiatrica
25.ª cadeira - Clinica Oftalmologica
26.ª cadeira - Clinica Oto-Rino-Laringologica
27.ª cadeira - Clinica Urologica
28.ª cadeira - Clinica Ginecologica
29.ª cadeira - Clinica Ortopedica e Cirurgia Infantil
30.ª cadeira - Clinica Neorologica.

SECÇÃO IV

Da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras


Artigo 18. - O ensino da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras terá os seus cursos distribuidos por tres secções: 
a) Filosofia
b) Ciencias
c) Letras.
Artigo 19. - A Secção de Filosofia abrangerá a, seguintes cadeiras fundamentais:
1 - Filosofia
2 - Historia da Filosofia
3 - Filosofia das Ciencias
4 - Psicologia.
Artigo 20. - A Secção de Ciencias compreenderá as seguintes sub-secções com as suas respectivas cadeiras fundamentais:
I - CIENCIAS MATEMATICAS:
1 - Geometria (projetiva e analitica). Historia das Matematicas.
2 - Analise Matematica
3 - Mecanica Racional precedida de Calculo Vtoriais
II - CIENCIAS FISICAS:
1 - Fisica geral e experimental
2 - Teorias fisicas. Historia da Fisica.
III - CIENCIAS QUIMICAS:
1 - Quimica (1.ª cadeira)
2 - Quimica (2.ª cadeira). Historia da Quimica.
IV - CIENCIAS NATURAIS:
1 - Mineralogia e Geologia
2 - Botanica geral
3 - Fisiologia vegetal
4 - Zoologia geral
5 - Fisiologia geral e animal
6 - Biologia geral.
V - GEOGRAFIA E HISTORIA:
1 - Geografia física e humana
2 - Historia da Civilização
3 - Historia da Civilização Americana.
4 - Historia da Civilização Brasileira
5 - Etnografia brasileira. Língua tupi-guarani.
VI - CIENCIAS SOCIAIS E POLÍTICAS:
1 - Sociologia (l.a cadeira)
2 - Sociologia (2.a cadeira).
3 - Economia política. Finanças e Historia das doutrinas economicas
4 - Direito político
5 - Estatística.
Paragrafo unico - Poder-se-á, desdobrar a 5.ª cadeira da V sub-secções em duas partes: 
a) Etnografia brasileira:
b) lingua tupi-guarani.
Artigo 21. - A secção de letras abrangerá as seguintes cadeiras fundamentais distribuidas em sub-secções na forma do Regulamento da Faculdade:
1 - Filologia grega e latina
2 - Filologia portuguesa
3 - Literatura luso-brasileira
4 - Literatura grega
5 - Literatura latina
6 - Língua e literatura francesa
7 - Lingua e literatura italiana
8 - Lingua e literatura espanhola
9 - Lingua e literatura inglesa
10 - Lingua e literatura alemã.
Artigo 22. - O curso para a licença será seriado e de (3) três anos em cada uma dos secções o subsecções que. compõem a Faculdade, abrangendo todas as materias da respectiva secção ou sub-secção e outras afins fundamentais, distribuídas na fórma do Regulamento da Faculdade.
Artigo 23. - Terminado o curso em qualquer das secções ou sub-secções, ao candidato será dada a licença era filosofia, ciências ou letras.
Parágrafo unico - Fica facultado ao candidato inscrição em qualquer das secções ou sub-secções para fazer o curso completo, de três anos, ou o curso de uma ou mais disciplinas de escolha livre, segundo o criterio de especialização.
Artigo 21. - Para o doutoramento em cada uma das secções ou sub-secções, o licenciado é obrigado a um curso o estagio de dois anos, em seminarios ou laboratorios, findes os quais lhe será conferido o grau de doutor, si aprovado na defesa de trabalho original, de perquiza ou do alta cultura.

SECÇÃO V

Do Instituto de Educação

Artigo 25. - O Instituto do Educação terá as seguintes cadeiras:
1 - Biologia educacional:
2 - Psicologia educacional:
3 - Sociologia educacional:
4 - Filosofia e Historia da Educação:
5 - Estatística educacional e educação comparada;
6 - Administração e legislação escolar:
7 - Metodologia do ensino secundario;
8 - Metodologia do ensino primario.
Artigo 26. - São cursos normais do Instituto de Educação:
a) o curso de formação de administradores escolar em dois anos;
b) o curso de formação pedagogica de professores secundarios, em um ano;
c) o curso de formação pedagogica de professores primarios, em dois anos.
Artigo 27. - O curso de administradores escolares, destinado a formar inspetores e diretores de escolas, é de dois anos, com as seguintes materias:
Biologia educacional (higiene escolar);
Psicologia educacional;
Sociologia educacional;
Filosofia da educação:
Educação comparada;
Estatística:
Administração e legislação escolar.
Artigo 28. - A formação pedagogica de professores secundarios se faz em um ano de curso, dividido em semestres, com as seguintes materias:
Biologia educacional aplicada ao adolescente;
Psicologia educacional:
Sociologia educacional;
Historia e Filosofia da educação;
Educação secundaria e comparada;
Metodologia do ensino secundario.
§ 1.º - A cadeira de metodologia, sob a responsabilidade de um catedratico, terá os assistentes que a necessidade exigir, encarregados da metodologia especial de materias isoladas, ou de grupos de materias.
§ 2.º - A licença para o magisterio secundario será concedida somente ao candidato que, tendo-so licencido em qualquer das secções ou sub-secções em que se especializou na Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras, haja concluído o curso de formação pedagogica de professores secundarios, no Instituto.
Artigo 29. - O curso de formação pedagogica de professores primarios, com dois anos, compreende as seguintes disciplinas:
Biologia educacional
Psicologia educacional
Sociologia educacional
Historia e Filosofia da educação
Educação comparada
Metodologia

SECÇÃO VI

Da faculdade de Farmacia e Odontologia

Artigo 30. - O curso de farmacia é de três anos, e compreende as seguintes cadeiras:
1.ª - Fisica aplicada á Farmacia;
2.ª - Quimica Biologica;
3.ª - Botanica aplicada á Farmacia;
4.ª - Zoologia Parasitologia;
5.ª - Microbiologia:
6.ª - Quimica Analítica;
7.ª - Farmacognosia;
8.ª - Farmacia Galcuica;
9.ª - Quimica Toxicologica e Bromatologica;
10.ª - Farmacia Quimica;
11.ª - Quimica Industrial Farmaceutica;
12.ª - Higiene e Legislação farmaceutica;
13.ª - Quimica organica.
Artigo 31. - O curso de odontologia é de compreende as seguintes cadeiras:
1.ª - Anatomia;
2.ª- Histologia;
3.ª- Microbiologia;
4.ª - Fisiologia;
5.ª - Metalurgia e Quimica aplicada;
6.ª - Técnica Odontologlca;
7.ª - Clinica Odontologica (1.ª parte);
8.ª - Clinica Odontologica (2.ª parte);
9.ª - Prótese Dentaria;
10.ª - Prótese buco-facial;
11.ª - Patologia e Terapeutica aplicadas;
12.ª - Ortodontia e Odontopediatria;
13.ª - Higiene e Odontologia Legal;
14.ª - Eletroterapia e Radiologia aplicadas;
15.ª - Cirurgia da boca.
Paragrafo unico - O curso da 15.ª cadeira, Cirurgia da boca, será facultativo.

SECÇÃO VII

Da Escola de Medicina Veterinaria


Artigo 32. - O curso de Medicina Veterinaria, em quatro anos, compreende as seguintes cadeiras:
1.ª - Quimica Organica e Biologica;
2.ª - Anatomia descritiva dos animais domesticos;
3.ª - Microbiologia;
4.ª - Zoologia medica e Parasitologia;
5.ª - Histologia e Elmbriologla;
6.ª - Fisiologia;
7.ª - Zootecnia geral e Bromatologia:
8.ª - Zootecnia especial. Exterior dos animais domesticos;
9.ª - Terapeutica, Farmacologia, Arte de formular;
10.ª - Patologia. Clinicas Cirurgica e Obstetrica;
11.ª - Propedeutica, Patologia e Clinica Medicas (1.ª cadeiras);
12.ª - Propedeutica, Patologia e Clinica Medicas (2.ª cadeira);
13.ª - Anatomia Patologica:
14.ª - Doenças infectuosas e parasitarias;
15.ª - Industria e Inspeção dos produtos alimenticios de origem animal;
16.ª - Patologia geral;
17.ª - Fisica biologica. Conservação de produtos alimenticios de origem animal;
18.ª - Higiene e Policia Sanitaria Animal.

SECÇÃO VIII

Da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz"

Artigo 33. - As disciplinas que constituem o curso superior de agricultura, lecionadas em quatro anos e distribuidas em dezenove cadeiras, são as seguintes:
Matematicas;
Mecanica e Maquinas agricolas:
Fisica e Meteorologia;
Geologia e Mineralogla;
Botanica;
Zoologia (geral e especial) e Anatomia e Fisiologia comparadas dos animais domesticos
Quimica Mineral, Organica, Analitica e Quimica Agricola, Quimica Tecnologica e das Industrias Agricolas;
Genetica e Citologia;
Agricultura (geral e especial);
Zootecnica (geral e especial, inclusivê lacticinios) e Bromatologia:
Fitopatologia e Microbiologia;
Horticultura (Silvicultura, Floricultura, Fruticultura e arboricultura);
Entomologia agricola e Parasitologia;
Topografia, Estradas, Hidraulica, Irrigação e Drenanagem;
Contruções rurais;
Contabilidade, Economia e legislação rural 
Desenho.

SECÇÃO IX

Da Faculdade de Ciencias Economicas e Comerciais

Artigo 34. - A Faculdade de Ciencias Economicas e Comerciais constará de tres cursos fundamentais;
a) Economia e Finanças;
b) Atividades Bancarias;
c) Comercio.
Artigo 35. - São estas as cadeiras da Faculdade de Ciencias Economicas e Comerciais:
1 - Economia Politica;
2 - Estatistica metodologica, demografica e economica;
3 - Ciencia das Finanças e Direito Firanceiro;
4 - Politica economica;
5 - Geografia economica;
6 - Historia economica;
7 - Instituições de Direito Privado.
8 - Instituições de Direito Publico e Internacional;
9 - Direito Comercial, Industrial e Maritimo;
10 - Matematica Financeira;
11 - Merceologia;
12 - Calculo de Contabilidade Geral e Aplicada:
13 - Tecnica Mercantil e Bancaria;
14 - Organização Cientifica do Trabalho,

SECÇÃO X

Da Escola de Belas Artes

Artigo 36. - A Escola de Belas Artes tera os seguintes cursos:
a) Pintura:
b) Escultura;
c) Gravura.
Paragrafo unico - Cada um nestes cursos terá a duração de seis anos.
Artigo 37. - Serão estas as disciplinas da Escola:
1 - Geometria descritiva;
2 - Historia da Arte;
3 - Perspectivas e sombras;
4 - Arte decorativa. Desenho e composição;
5 - Arquitetura analitica, desenho de estilos. Aguadas; 
6 - Desenho do gesso e do natural. Modelo vivo;
7 -  Desenho geometrico;
8 - Modelagem;
9 - Anatomia;
10 - Desenho de modelo vivo. Pintura;
11- Escultura;
12 - Gravura.

CAPITULO II

Das Instituições complementares

Artigo 38 - Além dos Institutos Universitarios, enumerados no artigo anterior, concorrem para ampliaro ensino e ação da Universidade:
a) o Instituto Biologico;
b) o Instituto de Higiene;
c) o Instituto Butantan;
d) o Instituto Agronomico de Campinas;
e) o Instituto Astronomico e Geografico;
f) o Instituto de Radio "Arnaldo Vieira de Carvalho";
g) a Assistencia Geral o Psicopatas;
h) o Instituto de Pesquisas Tecnologicas;
i) o Museu de Historia Natural, Arqueologia, Historia e Etnografia, que é o Museu Paulista;
j) o Serviço Florestal.
§ 1.° - Outras Instituições de carater técnico, cientifico ou cultural, oficiais ou particulares, poderão concorrer para os fins da Universidade, mediante aquiescencia do Conselho Universitario.
§ 2.° - O concurso das Instituições abrangidas no presente artigo se efetuará em mandatos universitarios, mediante acôrdos que se realizarem entre o Reitor da Universidade e os respectivos diretores daquelas, ouvido o Conselho Universitario.

TITULO III

Do patrimonio e das rendas da Universidade

Artigo 39. - Constituem o Patrimonio da Universidade:
1.° - o fundo universitario;
2.° - legados e doações;
3.° - imoveis e outros bens que nele forem incorporados.
§ 1.° - O patrimonio da Universidade poderá, no todo ou em parte, ser alienado, para aplicação do seu produto dentro da mesma finalidade, mediante aprovação por três quartos dos votos do Conselho Universitario, e aquiescencia do Govêrno do Estado.
§ 2.° - A aquisição de bens, pela Universidade ou Institutos Universitarios, fica isenta de quaisquer Impostos ou taxas.
Artigo 40. - São rendas da Universidade:
1.° - as Importancias que, por lei sejam destinada á sua manutenção;
2.° - 10 % do produto das taxas escolares dos Institutos Universitarios os impostos, que, em seu beneficio, forem instituidos;
3.° - a renda de seus bens moveis ou Imoveis;
4.° - os donativos particulares, feitos com a clausula ele aplicação diréta.
Paragrafo unico - O saldo anual das rendas da Universidade reverterá em beneficio do fundo universitario.
Artigo 41. - O patrimonio e as rendas da Universidade não excluem a existencia de patrimonio e rendas proprias de cada Instituto Universitaiio, fixados nos respectivos Regulamentos.

TITULO IV
Da administração universitaria

Artigo 42. - A Universidade de São Paulo gozará de personalidade juridica e de autonomia didática e administrativa, sem prejuízo da personalidades juritica de cada um dos institutos que a compõem.
§ 1.° - A autonomia da Universidade será tambem economica, quando dispuzer de bens com a renda dos quais possa manter-se.
§ 2.° - Os direitos decorrentes da personalidade Jurídica de cada um dos Institutos Universitario só poderão ser exercidos em harmonia e conexão com os da personalidade jurídica da Universidade.
§ 3.° - Enquanto a Universidade não tiver autonomia economica, dependem da aprovação do Govêno as deliberações que recaírem.
a) sobre criação ou remodelação de funções que importem em aumento de despesa;
b) sobre alteração destes Estatutos:
c) sobre qualquer compromisso ou até que acarrete a responsabilidade dos poderes pubicos.
Artigo 43. - A Universidade terá por orgãos de sua administração:
a) a Reitoria;
b) o Conselho Universitario:
c) a Asembleia universitaria.

CAPITULO I

Da Reitoria

Artigo 44. - A Reitoria da Universidade, exercida por um Reitor, abrange:
uma Secretaria;
uma Contabilidade.

SECÇÃO I

Do Reitor


Artigo 45. - O Reitor é o orgão executivo superior da Universidade, e, enquanto esta não tiver autonomia economica, será nomeado pelo Governo, entre brasileiros natos, professores catedratícos de qualquer dos Institutos da Universidade.
Artigo 46. - A duração do mandato do Reitor, é de três anos, contados do dia da posse.
Artigo 47. - São atribuições do Reitor:
1.° - Administrar a Universidade e representá-la em juizo e fóra dele;
2.° - velar pela fiel execução destes Estatutos;
3.° - convocar e presidir o Conselho Universitario;
4.° - assinar com os diretores dos Institutos Universi tarios que os expedirem, os diplomas conferidos pela Universidade;
5.° - superintender o serviço da Reitoria:
6.° - dar posse aos diretores dos Institutos Universitarios e aos funcionarios da Reitoria;
7.° - exercer o poder disciplinar que lhe fôr conferido por estes Estatutos;
8.° - submeter anualmente a aprovação do governo o orçamento da Reitoria e de cada um dos Institutos universitarios:
9.° - propor ao Governo, depois de aprovados pelo Conselho Universitario, os nomes dos candidatos aos cargos da administração, observadas as disposições legais que regulam o provimento de cargos publicos;
10. - ter voto de desempate;
11. - exercer as atribuições não especificadas neste artigo, mas inerentes ás funções executivas de Reitor.
Artigo 48. - Além do Reitor, haverá, para substitui-lo em seus Impedimentos, um Vice-Reitor, nomeado por proposta daquele, entre professores catedratícos membros do Conselho Universitario.
Paragrafo unico - O mandato do Vice-Reitor é de três anos, cessando, porém, quando deixe de pertencer ao Conselho Universitario.
Artigo 49. - O Reitor terá um secretario particular, de sua confiança imediata.

SECÇÃO II

Da Secretaria Geral


Artigo 50. - Os serviços da Secretaria ficarão a cargo dos seguintes funcionarios:
a) um Secretario geral, nomeado pelo Govêrno, por proposta do Conselho Universitario;
b) um bibliotecario;
c) escriturarios;
d) datilografos;
e) continuos;
f) serventes.
Artigo 51. - A organização desses serviços e as atribuições do respectivo pessoal serão determinadas no regimento interno da Universidade.

SECÇÃO III

Da Contabilidade


Artigo 52. - Os serviços de contabilidade ficarão a cargo de um contador, auxiliado por escriturarios.
Paragrafo unico - O regimento interno da Universidade organizará e distribuirá os serviços da Contabilidade.

CAPITULO II

Do Conselho Universitário

SECÇÃO I

Da sua composição


Artigo 53 - O Conselho Universitário, orgão deliberativo da Universidade, será constituído:
a) pelos diretores dos Institutos Universitarios;
b) por um delegado da Congregação de cada Instituto Universitario
c) por um representante dos antigos alunos dos Institutos Universitarios;
d) por tres representantes das Instituições Compleplentares:
e) por um representante dos antigos alunos dos Institutos que compõem a Universidade;
f) por um representante dos atuais alunos da Universidade.
§ 1.º - A escolha que a congregação fará, de seu delegado, será por votação secreta e recairá sobre um dos respectivos professores catedraticos efetivos, que nâo exerça função administrativa, salvo a de membro do Conselho Técnico-Administrativo
§ 2.º - A escolha do representante dos docentes livres será em votação secreta, na séde da Reitoria.
§ 3.º - Os tres representantes das Instituições Complementares serão escolhidos pelos diretores destas, em votação Secreta, na séde da Reitoria.
§ 4.º - A escolha do representante dos antigos alunos se fará em votação secreta, na séde da Reitoria, por uma assembléia que reuna, no minimo, cem eleitores, em primeira convocação, ou cincoenta, em segunda.
§ 5.º - O representante dos alunos atuais será escolhido em votação secreta, na séde da Reitoria, sob a presidencia do Reitor, por processo que fôr prescrito pelo Diretorio Central dos Estudantes da Universidade.
Artigo 54. - Aos particulares que houverem doado bens á Universidade ou aos Institutos Universitarios, poderá ser, pelo Conselho Universitario, concedida participação por si ou representantes seus, nas reuniões do Conselho, para o fim especial de verificar a aplicação dos donativos ou administração do patrimonio que hajam feito.

SECÇÃO II 

Do madato dos conselheiros

Artigo 55 - Será esta a duração dos mandatos no Conselho Universitario:
a) o das congregações, tres anos;
b) o dos docentes livres, dois ano;
c) o das Instituições Complementares, dois anos;
d) o dos antigos alunos, dois anos;
e) o dos alunos atuais, um ano.
Paragrafo unico - Nas vagas, será eleito substituto, que exercerá o mandato pelo tempo que faltar ao substituido.

SECÇÃO III

Das atribuições do Conselho Universitario


Artigo 56 - São atribuições do Conselho Universitario:
1.º - exercer, como orgão deliberativo, a jurisdição superior da Universidade;
2.º  - encarregar ao Governo, com seu parecer, os projétos de regulamento dos Institutos Universitarios;
3.º - organizar o Regimento Interno da Universidade e aprovar os que hajam sido elaborados pelos institutos Universitarios;
4.º - emendar ou rever os Estatutos da Universidade, por votação minima de dois terços da totalidade dos seus membros e sanção do poder. competente;
5.º - organizar o orçamento geral das despesas da Universidade, e opinar sobre os orçamentos que cada um dos Institutos Universitarios tiver elaborado:
6.º - emitir parecer sobre a prestação anual de contas da Reitoria e dos institutos universitarios;
7.º - resolver sobre a aceitação de legados e donativos:
8.º - deliberar sobre a administração do patrimonio da Universidade;
9.º - resolver sobre os mandátos universitarios para a realização de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização, e autorizar acôrdos entre institutos universitários e sociedades particulares, para a realização de trabalhos de pesquizas:
10. - organizar, de acôrdo com as propostas dos institutos universitários e instituições complementares, os cursos, conferencias e demais medidas de extensão universitária; 11. - deliberar sobre a concessão do titulo de doutor "Honoris causa", e de premios pecumarios ou honorificos destinados a recompensar atividades universitarias;
12. - tomar providencias para prevenir ou corrigir átos de indisciplina coletiva, não resolvidos pela direção do instituto respectivo, e, em gráu de recurso, sobre a aplicação de penálidades na fórma do Regimento Interno da Universidade;
13. - resolver sobre a realização de planos e medidas que, por iniciativa propria, ou proposta de qualquer institulo, forem sugeridas para a maior eficiencia cultural e social das instituições universitarias;
14. - reconhecer o Diretorio Central dos Estudantes,
15. - propôr ao Governo a nomeação do Secretaria Geral da Universidade;
16. - resolver os casos omissos dos Estatutos.

SECÇÃO IV

Dos trabalhos do Conselho Universitário


Artigo 57 - O Conselho Universitario se reunirá ordinariamente no decimo dia util de cada mês letivo, e, extraordinariamente, sempre que o convocar o Reitor, ou um terço de seus membros, não podendo funcionar sem a presença minima de mais de metade de seus componentes.
Paragrafo unico - Em terceira convocação, com intervalo de pelo menos 24 horas entre esta e a segunda, o Concelho funcionará com qualquer numero, salvo os casos expresso em contrario.
Artigo 58 - E' obrigatorio o comparecimento âs reuniões ordinarias do Conselho Universitario, sob pena de perda da representação, ou do cargo, aos que derem tres faltas anuais, sem causa justificada, a juizo do Conselho.
Artigo 59 - O Conselho elegerá, na sua primeira reunião anual, as seguintes comissões, compostas, cada uma de tres membros:
a) comissão de ensino e regimentos;
b) comissão de legislação e recursos;
c) comissão de orçamentos e regencia patrimonial.
§ 1.° - Poderão ser eleitas outras comissões especias transitorias.
§ 2.° - No regimento da Universidade se determinará a organização interna e a competencia dessas comissões.
Artigo 60 - As sessões do Conselho não são publicas, salvo deliberação em contrário, para cada caso.
Artigo 61 - O Secretario Geral da Reitoria servirá como secretrio nas reuniões do Conselho.

CAPITULO III

Da Assembléia Universitária


Artigo 62 - A Assembléia Universitária é constituida pelo conjunto dos professores catedraticos de todos os Institutos que compõem a Universidade de São Paulo.
Artigo 63 - A Assembléia realizará anualmente uma reunião solene destinada:
1) a tomar conhecimento, por exposição do Reitor, das principais ocorrencias da vida universitaria e dos progressos e aperfeiçoamentos realzados nos institutos universitários;
2) a assistir á entrega de titulos honorificos.
Artigo 64 - O Reitor, por proposta do Conselho Universitário, convocará a Assembléia para reunião extraordinaria, sempre que o Conselho tiver de deliberar:
a) sobre alienação de bens imoveis da Universidade;
b) sobre gréves universitárias gerais.
Paragrafo unico - A Assembléia Universitaria, como órgão da vida conjunta dos institutos Universitários, tem função meramente consultiva.

TITULO V

Da adminisração dos institutos universitários


Artigo 65. - São orgãos da administração de cada um, dos institutos universitários:
a) uma Diretoria;
b) um Conselho Técnico-Administrativo;
c) a Congregação.
Paragrafo unico - O Conselho Técnico-Administrativo é orgão de existencia facultativa, conforme determinar o Regulamento de cada Instituto.

CAPITULO I

Da Diretoria


Artigo 66. - A Diretoria de cada instituto universitário, exercida por um diretor, compreende as seguintes secções administrativas:
a) uma secretaria;
b) uma contabilidade.

SECÇÃO I

Do Diretor


Artigo 67 - O Diretor, órgão executivo do instituto respectivo, será nomeado pelo Governo, entre professores catedratioos do estabelecimento, brasileiros natos.
Artigo 68. - E' de três anos a duração do mandato do Diretor, contados do dia da posse.
Artigo 69. - São atribuições do Diretor;
1.° - superintender os serviços administrativos do Instituto;
2.° - representar em juizo ou fóra dele o instituto respectivo;
3.° - velar pela fiel execução do regulamento e regimento interno;
4.° - convocar e presidir às reuniões do Conselho Técnico-Administrativo e da Congregação;
5.° - assinar, com o Reitor, os diplomas conferidos pelo instituto, e, com o secretario do instituto, os certificados regulamentares;
6.° - designar, interinamente, professores, nos termos do Regulamento do Instituto;
7.° - dar posse aos funcionarios docentes e administrativos.
8.° - exercer o poder disciplinar que lhe fôr conferido pelo regulamento;
9.° - submeter anualmente á aprovação do Govêrno. por intermedio do Conselho Universitario, a proposta de orçamento do Instituto:
10. - nomear os docentes livres;
11. - executar e fazer executar as resoluções dos orgãos administrativos da Universidade;
12. - fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas;
13 - exigir a fiel execução do regime didático, especialmente quanto á observancia dos horarios e programas:
14. - propôr ao Govêrno, depois de aprovados pelo Conselho Técnico-Administrativo, os nomes dos candidatos aos cargos da administração, observadas as disposições legais que regulam o provimento de cargos publicos;
15. - contratar e dispensar os serventes;
16. - conceder férias e licenças regulamentares aos funcionarios do instituto;
17. - exercer as demais atribuições que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento interno.
Artigo 70. - O Diretor será substituido, nos impedimentos, por um vice-diretor, designado anualmenle pelo Govêrno, por indicação do Diretor, entre os professores catedraticos efetivos, ou escolhido pelo Conselho Técnico-Administrativo entre os seus membros, segundo fôr estabelecido pelo Regulamento de cada Instituto.

SECÇÃO II

Das Secções Administrativas


Artigo 71. - Os serviços da Secretaria e da Contabilidade ficarão a cargo dos funcionarios que o regulamento de cada instituto determinar.

CAPITULO II

Do Conselho Técnico-Administrativo


SECÇÃO I

Da sua organização


Artigo 72. - O Conselho Técnico-Administrativo é orgão deliberativo de cada instituto universitario, e será constituido de três ou seis professores catedraticos efetivos, em exercicio, nomeados pelo Secretario da Educação, e renovados pelo terço cada ano.
§ 1.° - Nos institutos cujas congregações se compuzerem de mais de dezoito professores, o Conselho Técnico-Administrativo terá seis membros.
§ 2.° - Para a renovação do Conselho Técnico-Administrativo, ou preenchimento de vagas, a Congregação organizará e enviará ao Governo uma lista de professores em numero duplo ao daquele que deve renovar ou completar o Conselho.
§ 3.° - A eleição será secreta, e obedecerá ao seguinte sistema:
a) cada professor votará numa cedula com tantos nomes quantos igualarem o duplo dos lugares a preencher;
b) considera-se, em cada cedula, votado em primeiro turno o nome escrito em primeiro lugar, e, em segundo, os demais;
c) constarão da lista os nomes, votados em primeiro turno, que alcançarem o quociente eleitoral, desprezadas aa frações;
d) si não houver nomes que bastem a completar a lista, eleitos em 1.° turno, completarão esta lista os mais votados em segundo.
§ 4.° - Esta eleição se fará 30 dias antes de findar-se o mandato dos membros do Conselho Técnico-Administrativo, ou dentro dos quinze dias que se seguirem ao da verificação da vaga.

SECÇÃO II

Das suas atribuições


Artigo 73 - São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
1.° - elaborar o regimento interno do instituto, o qual, depois de ouvida a Congregação, será submetido ao Conselho Universitário;
2.° - elaborar a proposta do orçamento anual do instituto;
3.° - informar os pedidos do Diretor ao Conselho Universitario para efetuar despesas urgentes e inadiaveis, não previstas no orçamento:
4.° - designar nomes para a constituição das comissões examinadoras de concurso;
5.° - propor á Congregação os nomes dos professores e auxiliares de ensino que devam ser contratados;
6.° - aprovar os horarios do instituto, organizados pelo Diretor;
7.° - autorizar a realização de cursos extraordinarios e fixar, para eles, as condições de admissão de alunos;
8.° - fixar anualmente, dentro dos limites regulamentares, a lotação das classes e turmas;
9.° - resolver sobre o pagamento aos professores dos cursos extraordinarios ou de turmas desdobradas, dentro da verba orçamentaria;
10 - organizar as comissões examinadoras para a admissão de estudantes;
11 - deliberar sobre qualquer assunto que interesse o instituto, e não seja da competencia privativa do Diretor ou da Congregação.
Paragrafo unico - Nos institutos que não tiverem Conselho Técnico-Administrativo, as atribuições deste serão exercidas pelas Congregações.

SECÇÃO III

Dos trabalhos do Conselho


Artigo 74 - O Conselho Técnico-Administrativo se reunirá ordinariamente, no quinto dia util de cada mês do ano letivo e, extraordinariamente, quantas vezes o convocar o Diretor do instituto.
§ 1.° - Para o funcionamento do Conselho é necessaria a presença de mais de metade dos seus membros.
§ 2.° - O Diretor, que presidirá as reuniões do Conselho, terá, voto de desempate.

CAPITULO III

Da Congregação

SECÇÃO I

Da sua composição


Artigo 75 - A Congregação, orgão superior na direção didática do Instituto, é constituida:
a) pelos professores catedraticos efetivos;
b) pelos docentes livres em exercicio, na substituição de catedráticos;
c) por um representante dos docentes livres eleito anualmente pelos seus páres;
d) pelos atuais substitutos e professores catedráticos em disponibilidade.
§ 1.° - Cada instituto, no regulamento respectivo, poderá admitir ainda, como elementos integrantes da Congregação, sem direito de voto nos concursos, professores contratados em regencia de cadeiras, bem como um representante dos auxiliares de ensino.
§ 2.° - Os docentes livres, quando fizerem parte da Congregação, não podem votar nos concursos para catedraticos.

SECÇÃO II

Das suas atribuições


Artigo 76 - São atribuições da Congregação:
1) verificar, em sua primeira reunião anual, a presença dos professores, indicando substitutos aos catedraticos ausentes ou impedidos;
2) organizar a lista para escolha dos membros do Conselho Técnico-Administrativo;
3) eleger o seu representante no Conselho Universitário;
4) resolver, em grau de recurso, todos os casos qua lhe forem submetidos, relativos aos interesses do ensino no instituto;
5) escolher, nos termos do regulamento respectivo, os membros das comissões examinadoras de concursos;
6) deliberar sobre a realização de concursos e opinar sobre os seus resultados, nos termos do regulamento de cada instituto;
7) aprovar os programas dos cursos normais;
8) exercer as demais atribuições que lhe competirem pelo regulamento ou regimento Interno.

SECÇÃO III

Dos seus trabalhos


Artigo 77 - A Congregação se reunirá ordinariamente para abertura o encerramento do ano letivo, e, extraordinariamente, sempre que a convocar o Diretor, ou um terço (1|3) dos membros da Congregação.
Artigo 78 - A Congregação funcionará e deliberará normalmente com a presença minima de mais de metade de seus membros, embora alguns deixem de votar por impedimento ou outra causa.
Paragrafo unico - Em terceira convocação, a Congregação deliberará com qualquer numero, salvo os casos expressos em contrario.
Artigo 79 - Além dos casos expressos em lei, será feita por escrutinio secreto, obrigatoriamente, a votação que interesse a qualquer professor.
Artigo 80 - Além do seu voto de professor, tem o Diretor, nos casos de empate, o de qualidade.
Artigo 81 - As faltas de professores a cada sessão ordinária da Congregação ou de concurso equivalem á perda de um dia de aula.

TITULO VI

Do corpo docente


Artigo 82 - O corpo docente das instituições universitárias se compõe de:
a) Professores catedraticos;
b) Docentes livres;
c) Auxiliares de ensino;
d) Professores contratados;
e) e outras categorias, de acordo com a natureza peculiar do ensino em cada instituto universitário

CAPITULO I

Dos professores catedraticos

SECÇÃO I

Da nomeação de professores catedraticos


Artigo 83. - Os professores catedraticos são nomeados pelo Govêrno, por proposta da Congregação:
a) por transferencia de professor catedratico de disciplina da mesma natureza de instituto da Universidade, ou de outra, reconhecida pelo Governo Federal;
b) mediante concurso de titulos e de provas.
Artigo 84. - Para a inscrição ao concurso de professor catedratico, o candidato terá que atender a todas as exigencias instituidas no regulamento do respectivo instituto universitario, mas, em qualquer caso, deverá:
1) apresentar diploma profissional ou cientifico de instituto oficialmente reconhecido, onde se ministre ensino da disciplina a cujo concurso se propõe;
2) provar que é brasileiro nato ou naturalizado;
3) apresentar provas de sanidade e idoneidade moral;
4) apresentar documentação da atividade profissional ou cientifica, que tenha exercido, e que se relaciono com a disciplina em concurso.
Paragrafo unico - A Congregação, antes de iniciado o concurso, apreciará, em votação secreta, as provas de idoneidade moral dos candidatos, só admitindo a inscrição quando aceitas por maioria de votos.
Artigo 85. - Cada instituto discriminará, em regulamento, os titulos a serem apresentados pelos candidatos a concurso.
Artigo 86. - O concurso de provas constará de:
1) defesa de tése;
2) prova escrita;
3) prova pratica;
4) prova didática.
Paragrafo unico - O regulamento de cada instituto determinará quais das provas, referidas neste artigo, são necessarias ao provimento do cargo de professor catedratico.
Artigo 87. - Encerrada a inscrição para concurso, será constituida uma comissão de cinco membros á qual incumbirá:
a) apreciar os titulos e obras cientificas apresentadas pelo candidato;
b) acompanhar a realização de todas as provas do concurso;
c) classificar os candidatos pela ordem de merecimento;
d) indicar á Congregação o nome do candidato a ser provido no cargo.
§ 1.º - Dos membros da comissão acima, dois serão designados pela Congregação, entre os seus membros, e três, pelo Conselho Técnico-Administrativo.
§ 2.º - Os três membros designados pelo Conselho Técnico-Administrativo deverão ser professores de outros institutos de ensino superior ou profissionais especializados, de notoria competencia.
Artigo 88. - Antes do inicio das provas, a comissão providenciará para que sejam excluidos do concurso os candidatos que hajam apresentado trabalhos ou téses de valor insignificante.
Artigo 89. - O modo de execução das provas de corcurso será fixado pelo regulamento de cada instituto.
Artigo 90. - Excetuadas as escritas e as práticas, todas as provas do concurso serão publicas, sob a presidencia do Diretor e com a presença da Congregação.
Artigo 91. - Assim se julgará o concurso:
1) os titulos, em conjunto, terão, de cada examinador, uma nota rigorosamente secréta, antes de iniciadas as provas;
2) o mesmo se dará com cada prova, logo que tenha sido concluida pelo ultimo candidato a ela chamado;
3) terminada a ultima prova, se apurará, para cada examinador, a classificação dos candidatos, de acordo com as notas que houver dado;
4) será classificado em primeiro lugar, no concurso o candidato que tiver tido maioria de classificações parciais em primeiro lugar;
5) si houver empate de classificação em primeiro lugar entre dois ou mais candidatos, será classificado em primeiro lugar o que houver obtido média geral maia elevada;
6) havendo tambem empate de média geral, a Congregação indicará ao Govêrno, entre os empatados, quem dêva ser nomeado.
Paragrafo unico - Terminada a ultima prova, e antes da apuração acima referida, a Comissão por maioria de votos, em eserutinio rigorosamente secreto, habilitará ou inhabilitará cada um dos candidatos.
Artigo 92 - O candidato habilitado e classificado em primeiro lugar pela Comissão, será indicado por esta á Congregação, para ser provido na cadeira em concurso.
§ 1.º - A Congregação, ao votar o parecer da Comissão, si este fôr unanime ou contiver quatro assinaturas concordes, não poderá rejeita-lo sinão por dois terços, no mnimo, dos seus membros efetivos em exercicio.
§ 2.º - Na votação referida no paragrafo anterior, estarão impedidos de votar os catedraticos que fizerem parte da comissão examinadora.
Artigo 93 - Do julgamento do concurso, caberá recurso exclusivamente de nulidade, para o Conselho Universitario, que, ouvida a Congregação do respectivo instituto, instruirá o Secretario da Educação, o qual decidirá em definitivo.
Artigo 94 - Após dois anos de exercicio do professor a Congregação proporá ao Conselho Universitario a sua efetivação ou dispensa.
§ 1.º - O Regulamento de cada instituto poderá determinar que o voto da Congregação seja precedido do parecer de uma comissão de especialistas na matéria.
§ 2.º - As votações referidas neste artigo serão rigorosamente secrétas.

SECCÃO II

Dos direitos e deveres dos professores catedraticos

Artigo 95 - O professor catedratico, depois de efetivado, gosará de vitaliciedade e inamovibilidade.
§ 1.º - Os vencimentos e outras vantagens concedidas aos professores catedraticos serão determinados no Regulamento de cada instituto, de acôrdo com a natureza do ensino e a extensão do trabalho exigido.
§ 2.º - Os professores catedraticos gosam dos direitos a licenças, aposentadorias e jubilação assegurados pela legislação em vigor.
Artigo 96 - O professor catedratico é responsavel pela eficiencia do ensino de sua disciplina.
Artigo 97 - O professor poderá ser destituido das respectivas funções pelo voto de dois terços dos professores catedraticos do instituto e sanção do Conselho Universitario por maioria de votos, nos seguintes casos:
a) incapacidade didática;
b) desidia inveterada no desempenho das atribuições:
c) átos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da vida universitaria.
§ 1.º - A destituição de que trata este artigo, só poderá ser efetivada mediante processo administrativo perante uma comissão de professores eleita pela Congregação do respectivo instituto, e presidida por um membro do Conselho Universitario, por este designado.
§ 2.º - Quando o professor destituido das funções se achar no goso de vitaliciedade, será proposta ao Govêrno a sua aposentadoria compulsoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de exercicio.

CAPITULO II

Dos docentes livres


Artigo 98 - A docencia livre destina-se a ampliar, em cursos equiparados aos normais, a capacidade didática dos institutos universitarios, e a concorrer, pelo tirocinio do magisterio, para a formação do corpo de professores.
Artigo 99 - A instituição da docencia neste é obrigatoria em todos os institutos universitarios.
Artigo 100 - O titulo de docente livre será conferido de acôrdo com a normas fixadas pelo regulamento de cada instituto, mediante a demonstração, em concurso de titulos e provas, de capacidade cientifica e didática.
Paragrafo unico - O processo de realização e julgamento desse concurso será fixado no regulamento de cada instituto.
Artigo 101 - Ao docente livre serão assegurados os seguintes direitos:
a) realizar cursos equiparados;
b) substituir o professor catedraticos nos impedimentos;
c) colaborar com os professores catedraticos na realização dos cursos normais;
d) reger o ensino de turmas;
c) organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização, relativos á disciplina de que é docente livre.
Paragrafo unico - O regulamento de cada instituto fixará outros direitos e deveres inerentes á livre docencia.
Artigo 102 - A Congregação excluirá do quadro de docentes livres aqueles que deixarem transcorrer cinco anos consecutivos, sem realizar atividades eficientes no ensino ou sem publicar qualquer trabalho de valor, sobre materia de sua cadeira.
Artigo 103 - As prerrogativas da docencia livre, no que respeita á realização de cursos, poderão ser conferidas pelo Conselho Técnico-Administrativo, aos professores catedraticos de outras universidades, ou de institutos isolados de ensino superior, que as requererem, e quando apresentarem garantias de bem desempenharem as funções do magisterio.
Artigo 104 - As causas que determinam a destituição dos professores catedraticos, justificam identica penalidade em relação aos docentes livres.

CAPITULO III

Dos auxiliares de ensino


Artigo 105 - São considerados auxiliares de ensino os que cooperam com o professor catedratico na realização dos cursos normais ou na pratica de pesquizas originais.
Paragrafo unico - O numero, categoria, condições de admissão e de permanencia no cargo, atribuições, subordinações e vencimentos dos auxiliares de ensino, serão instituidos nos regulamentos de cada um dos institutos universitarios, de acôrdo com a natureza e exigencia do ensino nele ministrado.
Artigo 106 - Só poderão ser nomeados primeiros assistentes, chefes de clinica ou laboratorio, ou adjuntos da Escola Politécnica:
a) docentes livres da cadeira;
b) profissionais cujos titulos permitam a inscrição ao concurso para a docencia livre.
Paragrafo unico - Os auxiliares de ensino referidos neste artigo deverão, dois anos após a sua nomeação, submeter-se ao concurso para a docencia livre, sob pena do perda automatica do cargo, e não poderem ser auxiliares de ensino de outra disciplina, sem que hajam obtido préviamente a respectiva docencia livre.

CAPITULO IV

Dos professores contratados


Artigo 107 - Poderão ser contratados professores para:
a) a regencia de qualquer cadeira dos institutos universitarios;
b) a cooperação, com o professor catedratico, no ensino normal da cadeira;
c) a realização de cursos do aperfeiçoamento e de especialização,
d) a execução e direção do pesquizas cientificas.
§ 1.º - O contrato de professores nacionais ou estrangeiros será proposto ao Conselho Universitario, pelo Conselho Técnico-Administrativo, ouvida a Congregação.
§ 2.º - O contrato que depende de aprovação do Governo, será por periodo maximo de três anos, podendo ser renovado, por igual periodo, por proposta da Congregação e aprovação do Conselho 
Universitario.
§ 3.º - As atribuições e vantagens conferidas ao professor contratado serão fixadas nos respectivos contratos.
Artigo 108 - Só poderão ser contratados professores para a regencia de cadeiras, nos seguintes casos:
a) para cadeiras novas;
b) quando não ee apresentarem candidatos a concursos;
c) quando do concurso não resultar a indicação de qualquer candidato.

TITULO VII

Das cadeiras, cursos e instalações

CAPITULO I

Das cadeiras


Artigo 109 - O ensino em cada um dos Institutos Universitarios será distribuido pelas cadeiras constantes do Titulo .II, Capitulo .I destes Estatutos.
§ 1.º - A proposta de criação ou supressão de cadeiras será, submetida pela Congregação do Instituto respectivo ao Conselho Universitario, que, aquiescendo, a encaminhará ao Govêrno.
§ 2.º - A distribuição das cadeiras pelos cursos normais, a seriação delas em cada um destes e o numero de horas semanais das suas aulas e exercicios, constarão do Regulamento do Instituto.
Artigo 110 - E' permitido que a mesma cadeira ou parte dela sob a regencia do mesmo professor, seja comum a mais de um instituto universitario.
§ 1.º - Quando a mesma materia, ou parte dela, fôr lecionada separadamente, em mais de um instituto, houver equivalencia de programa e de gráu, é facultado aos alunos fazer o curso em qualquer destes, mediante aquiescência do Conselho Universitário, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo do Instituto ondo o aluno prefe rir fazer o curso.
§ 2.º - Vagando, em um instituto, cadeira que tenna correspondente em outro, o Conselho Universitario poderá propor a extinção de urna delas, ouvidas as respectivas Congregações.

CAPITULO II

Dos cursos


Artigo 111 - Nos institutos universitarios serão realizados os seguintes cursos:
a) cursos normais aos quais será executado o programa oficial da disciplina:
b) cursos equiparados com efeitos legais dos cursos anteriormente definidos;
c) cursos de aperfeiçoamento. que se destinam a ampliar conhecimentos de qualquer disciplina, ou de determinados domínios da mesma:
d) cursos de especialização, para aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado, conhecimentos necessarios a finalidades profissionais ou cientificas;
e) cursos livres, sobre assunto de interesse geral ou relacionados com qualquer das disciplinas ensinadas nos varios institutos:
f) cursos de extensão universitaria, destinados a prolongar em beneficio coletivo, a atividade didática dos institutos universitarios
Artigo 112 - Os cursos normais serão realizados pelo professor catedrático ou contratado, com a colaboração dos auxiliares de ensino e ainda de docentes livres da escolha do professor.
§ 1.º - Nos impedimentos do titular da cadeira, serão chamados sucessivamente, para substitui-lo:
1.º - o docente livre que exercer as funções de primeiro assistente ou de adjunto da Escola Politécnica;
2.º - o docente livre da cadeira, indicado pelo professor;
3.º - o catedratico do mesmo instituto, designado pelo Diretor;
4.º - o catedratico de outro instituto da Universidade, a convite do Diretor.
§ 2.º - Havendo mais de um docente livre da cadeira, a substituição do catedratico, por qualquer deles, não poderá exceder de um periodo letivo salvo anuencia da Congregação.
Artigo 113 - Os cursos equiparados serão realizados pelos docentes livres, na fôrma deteminada pelo Regulamento de cada instituto.
Paragrafo unico - Para estes cursos, as inscrições se abrem simultaneamente com as dos cursos normais, fixando o Reguamento do instituto, as condições gerais do seu funcionamento.
Artigo 114 - Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização e livres serão dados pelos professores que obtiverem autorização do Conselho Técnico-Administrativo podendo realizar-se no proprio instituto ou nas instituções complementares da Universidade, ouvido, neste ultimo caso. o Conselho Universitario.
Artigo 115 - Os cursos de extensão universitaria, dados por melo de conferencia de divulgação serão organizados pelos diversos Institutos da Universidade, com autorização do Conselho Universitário.

CAPITULO .III

Das bibliotecas e demais instalações


Artigo 116 - A direção da Universidade desenvolverá para maior eficiencia, os laboratorios. gabinetes, museus e bibliotecas de cada um dos Institutos Universitarios.
Artigo 117 - A Universidade, além de laboratorios para pesquizas. campo de experimentação e aparelhamento para explorações biológicas, geologicas e mineralogicas, terá:
1.º - um escritorio de intercambio e bibliotécas especializadas e populares;
2.º- um escritorio de intercambio nacional e internacional de trabalhos, monografias e publicações periodicas
3.° - uma secção de estatística e de arquivo geral;
4.º - um departamento de publicidade o de arquivo geral;
5.° - um departamento de publicidade para impressão e distribuição de trabalhos cientificos;
6.° - salões de conferencias apropriados para projeções cinematograficas, conferencias e demonstrações cientificas;
7.° - uma filmotéca e uma discoteca;
8.° - um estudio para transmissão pelo radio;
9.° - uma secção de extensão universitaria com as respectivas instalações.

TITULO VIII

Dos alunos e da vida escolar

CAPITULO I

Da adimissão de alunos


Artigo 118. - A admissão inicial nos cursos universitarios obedecerá ás condições gerais abaixo discriminadas, além de outras que constituirão dispositivos regulamentares de cada instituto:
I - certificado do curso fundamental de cinco anos, e de um curso complementar de caracter vocacional, feito no Colegio Universitario ou instituição cquivalente, oficial, ou reconhecida oficialmente;
II - idade minima de 17 anos;
III - prova de identidade;
IV - prova de sanidade;
V - prova de idoneidade moral;
VI - pagamento das taxas exigidas.
Artigo 119. - A matricula em cada série dos corsos dos institutos universitarios, será limitada de acordo com a capacidade das instalações.
Parágrafo unico - Para o primeiro ano dos cursos normais, havendo pedidos de matricula em numero superior ao de vagas, proceder-se-á a concurso entre os candidatos, nos termos do Regulamento de cada Instituto.
Artigo 120. - Não será permitida a matricula simultanea do estudante em mais de um curso seriado, sendo porém, permitida aos matriculados em qualquer curso seriado a freqüencia do cursos avulsos ou de aperfeiçoamento e especialização.

CAPITULO II

Do ano letivo e do regime de aulas


Artigo 121. - O ano letivo dos institutos universitários inicia-se a 1.° de março e encerra-se a 14 de novembro, com férias de 21 de junho a 15 de julho.
Paragrafo unico - Os exames finais se iniciam depois de 16 de novembro.
Artigo 122. - Os cursos não normais terão inicio e duração fixados por ocasião das inscrições.
Artigo 123. - As disposições referentes á frequencia e ao regime de aulas e exercicios praticos constarão ele, regulamento de cada instituto.

CAPITULO III

Dos exames e promoções


Artigo 124. - A verificação de habilitação nos cursos universitarios, seja para a expedição de certificados e diplomas, seja para a promoção dos periodos letivos seguintes, será feita pelas provas e médias abaixo enumeradas, em épocas e com processos discriminados nos Regulamentos dos institutos universitárias, respeitadas as leis vigentes:
a) provas parciais;
b) provas finais;
c) medias de trabalhos praticos ou de outros exercicios escolares.
Artigo 125. - As provas finais referidas no artigo anterior serão Julgadas por comissões examinadoras, das quais farão parte, obrigatoriamente, os professores e docentes livres que houverem realizado os respectivos cursos.
Artigo 126 - As taxas de exame serão fixadas em tabelas anexas aos regulamentos dos institutos universitários, onde se discriminará a gratificação a ser concedida aos membros das comissões examinadoras.

CAPITULO IV

Dos diplomas e certificados


Artigo 127 - Os institutos que compõem a Universidade de São Paulo expedirão diplomas e certificados para documentar a habilitação em curso seriados ou avulsos.
§ 1.° - Os diplomas referentes a cursos profissionais superiores, habilitam ao exercicio legal da respectiva profissão.
§ 2.° - Os certificados se destinam a provar a habilitação em curso avulsos e de aperfeiçoamento ou especialização de natureza cultural ou profissional, realizados em qualquer dos institutos universitarios.
Artigo 128 - A expedição dos certificados de que trata o artigo anterior e os privilegios pelos mesmos conferidos serão discriminados nos regulamentos de cada instituto.
Artigo 129 - Além dos diplomas e certificados rederidos nos artigos anteriores, os institutos universitario expedirão diplomas de doutor quando, pelo menos um ano após á conclusão dos cursos normais, tecnicos ou cientificos, e atendidas outras exigências regulamentares dos respectivos Institutos, o candidato defender uma tese de sua autoria.
§ 1.° - A tese de que trata este artigo, para que seja aceita pelo respectivo instituto, deverá constituir trabalho de real valor sobre assunto de natureza técnica ou puramente cientifica.
§ 2.° - A defesa de tése se fará perante uma comissão examinadora, cujos membros serão especialistas na matéria.

CAPITULO V

Da eliminação de alunos


Artigo 130 - Serão eliminados os alunos dos institutos universitarios:
a) quando o solicitarem por escrito,
b) quando perderem o ano por faltas ou reprovação em dois anos sucessivos;
c) quando lhes sobrevier doença ou enfermidade incompativel com o convivio escolar:
d) quando, em processo disciplinar, forem condenados á pena de eliminação.

TITULO IX

Do Regime Disciplinar


Artigo 131 - Caberá, á administração de cada instituto universitario manter, nele, a fiel observancia de todos os preceitos exigidos para a bôa ordem e dignidade da Instituição.
Artigo 132 - O regime disciplinar, em relação aos corpos docente e discente e aos funcionarios adminlstratvos, será discriminado no regulamento e regimento interno de cada instituto universitario, cabendo ao Diretor a fiscalização do regime adotado, bem como a aplicacão das penalidades correspondentes a qualquer infração, ouvido o Conselho Técnico, nos casos de maior gravidade.
§ 1.° - Para os casos de suspensão de professores, suspensão de estudantes por mais de dois meses, ou eliminação, e, ainda, suspensão de funcionario administrativo não demissivel "ad nutum", por mais de três meses, haverá recurso da deliberação de qualquer orgão administrativo para o órgão da hierarquia imediatamente superior, resolvendo em ultima Instancia o Conselho Universitario.
§ 2.° - O regulamento de cada Instituto fixará os casos que admitem recurso de aplicação de penalidades.
Artigo 133 - Será facultado a qualquer membro do corpo docente, discente ou administrativo dos institutos universitarios, pessoalmente, ou por um representante autorizado, escolhido dentre os professores catedraticos do mesmo instituto, comparecer á reunião do Conselho Técnico-Administrativo, da Congregação ou do Conselho Universitario, em que haja de ser julgaria, em gráu de recurso, qualquer penalidade ao mesmo imposta.

TITULO X

Das dignidades universitaria


Artigo 134 - A Universidade de São Paulo, para distinguir personalidades eminentes, poderá conceder o titulo do doutor "honoris causa".
§ 1.° - Esse titulo poderá ser atribuido:
a) a personalidades cientificas nacionais ou estrangeiras que tenham contribuido de modo notavel para o progresso das ciencias, letras ou artes;
b) aos que tenham beneficiado de forma excepcional a humanidade ou o País ou tenham prestado relevantes servidos A Universidade ou a qualquer dos seus institutos.
§ 2.° - A concessão do titulo poderá ser feita pelo Conselho Universitário, por proposta de cinco de seus membros, ou por iniciativa da Congregação de qualquer Instituto Universitario, sendo indispensavel, num ou noutro caso, a aprovação por dois terços, no minimo, do Conselho.
§ 3.° - O diploma de Doutor "honoris causa" será expedido em reunião solene da Assembléia Universitaria, com a presença do diplomado ou de seu representante idoneo.

TITULO XI

Da Vida Social Universitária

CAPITULO I

Da vida social universitária em geral


Artigo 135 - Para a criação de um ambiente e uma tradição, de espirito universitário, serão adotados meios de desenvolver o espirito de cooperação e de sociabilidade, bem como a união e solidariedade de professores, auxiliares de ensino e dos antigos e atuais alunos dos diversos institutos, na defesa da eficiencia e do prestigio das instituições universitárias.
Paragrafo unico - A aproximação e o convivio de professores e alunos dos diversos institutos, serão promovidos especialmente:
a) pela proximidade dos edifícios e construção do vilas universitárias;
b) pela centralização administrativa da Universidade, em tudo quanto respeito ao interesse geral;
c) pela criação de cursos comuns, que atendam ás necessidades do alunos de diferentes institutos;
d) pelo regime de seminarios, centro de debates e trabalhos em cooperação;
e) pela pratica de atividades sociais, em comum, com a participação dos alunos dos diferentes institutos;
f) pela organização de sociedades ou clubes de estudos, de jogos e de recreação;
g) pela pratica habitual de esportes, jogos atleticos competições de que participem universitarios dos diferentes institutos.
Artigo 136 - A vida social universitaria terá como organizações fundamentais:
a) associações de classe, constituídas pelos corpos docentes e discentes dos institutos universitarios;
b) congressos universitarios periodicos;
c) e todas as demais instituições que tenham por fim vincular a Universidade á sociedade, e contribuir, na esféra de sua ação, para o aperfeiçoamento do meio,

CAPITULO II

Das sociedades dos professores universitários


Artigo 137 - Os professores da Universidade poderão organizar uma sociedade, que terá como presidente o Reitor, e na qual serão admitidos os membros do corpo docente de qualquer instituto universitário.
§ 1.° - A sociedade dos professores universitários destina-se;
1) a instituir e efetivar medidas de previdencia e beneficencia, a qualquer membro do corpo docente universitário;
2) a efetuar reuniões de caráter cientifico, para comunicações e discussões de trabalhos realizados nos institutos universitários;
3) a promover reuniões de caráter social.
§ 2.° - A sociedade de que trata este artigo poderá ter as seguintes secções:
1) secção de beneficiencia e de previdencia;
2) secção cientifica:
3) secção social.
§ 3.° - Para efetivar as providencias relativas á primeira das secções acima referidas, será organizada a "Caixa do Professorado Universitário", com recursos provenientes de contribuições dos membros da Sociedade, de donativos de qualquer procedencia e de uma contribuição de cada um dos institutos universitários, no orçamento anual.
Artigo 138 - Caberá á direção da Sociedade dos Professores Universitários:
1) sugerir medidas tendentes a mais aproximar as diversas unidades e Instituições técnico-cientificas, e a fortaleccer os laços de solidariedade entre elas;
2) trabalhar para a realização de congressos universitários;
3) tomar a iniciativa de medidas eficazes â realização e intensificação de intercâmbio cultural e social entre as outras universidades nacionais ou estrangeiras.

CAPITULO III

Das Associações escolares da Universidade


Artigo 139 - O corpo discente de cada um dos institutos universitários deverá organizar uma associação destinada a criar e desenvolver o espirito de classe, a defender os interesses gerais dos estudantes e a tornar agradável e educativo o convívio entre os membros do corpo discente.
§ 1.º - Os estatutos da associação referida neste artigo serão submetidos ao Conselho Técnico-Admmistiativo do respectivo instituto, para que sobre eles se manifeste e decida.
§ 2.º - Destes estatutos deverá fazer parte o código de ética do estudante, no qual se prescrevam os compromissos que assumem de estrita probidade na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de zelo pelo patrimonio moral e material do instituto a que pertencem e de submissão dos interesses individuais aos da coletividade.
Artigo 140 - A associação de cada instituto deverá eleger um diretório, que será reconhecido pelo Conselho Técnico-Admlnistrativo, como órgão legitimo da representação para todos os efeitos, do corpo discente do respectivo instituto.
§ 1.º - O diretório, de que trata este artigo, organizará comissões permanentes, constituídas ou não de membros a ele pertencentes, entre as quais deverá compreender as tres seguintes:
1.ª - comissão de beneficência e previdência;
2.ª - comissão cientifica;
3.ª - comissão social.
§ 2.º - As atribuições do diretório de estudantes de cada instituto e especialmente de cada uma de suas comissões serão discriminadas nos respectivos estatutos.
Artigo 141 - Com o fim de estimular as atividades das associações de estudantes, quer em obras de assistência material ou espiritual, quer em competições e exercicios esportivos, quer em comemorações cívicas e iniciativas de caracter social, reservará o Conselho Téenico-Administrativo do respectivo instituto, ao elaborar o orçamento anual. uma subvenção que não deverá exceder a importância das taxas de admissão no l.º ano dos cursos do ano letivo anterior.
§ 1.º - A importância, a que se refere este artigo, será posta á. disposição do diretório em valor igual à que seja destinada pela Associação do respectivo instituto universitário aos mesmos fins.
§ 2.º - O diretório apresentará ao Conselho Técnico-Administrativo, ao termo de cada exercicio, o respectivo balanço, comprovando a aplicação da subvenção recebida bem como a da quota equivalente com que concorreu, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de nova subvenção antes de aprovado o referido balanço.

CAPITULO IV

Do Diretório Central dos Estudantes

Artigo 142 - Destinado a coordenar e centralizar a vida social dos corpos discentes da Universidade, poderá ser organizado o Diretório Central dos Estudantes, constituído por dois representantes de cada um dos diretórios dos institutos universitários.
§ 1.º - Ao Diretório Central dos Estudantes caberá:
1) promover a aproximação e máxima solidariedade entre os corpos discentes doa diversos institutos;
2) realizar entendimento com os diretórios dos diversos institutos, afim de promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões sociais;
3) organizar esportes, que aproveitem á saúde e robustez dos estudantes;
4) promover reuniões de caracter cientifico nas quais se exercitem os estudantes em discussões de temas doutrinários, ou de trabalhos de observação e de experiência pessoal.

CAPITULO V

Assistência aos Estudantes

Artigo 143. - Aos estudantes que não puderem satisfazer as taxas escolares para o prosseguimento dos cursos universitários, poderá ser autorizada a matricula, independente do pagamento das mesmas.
§ 1.º - Os estudantes beneficiados por esta providencia não poderão ser em numero superior a 10 % dos alunos matriculados.
§ 2.º - Caberá ao diretório indicar ao Conselho Técnlco-Administrativo quais os alunos do respectivo instituto necessitados do auxilio instituido neste artigo.
Artigo 144 - Para efetivar medidas de previdência e beneficência, em relação aos corpos discentes dos institutos universitários, inclusive para a concessão de bolsas de estudos, deverá haver entendimento entre a Sociedade dos Professores Universitários e o Diretório Central dos Estudantes, afim de que naquelas medidas seja obedecido rigoroso critério de justiça e de oportunidade.
Parágrafo unico - A secção de previdência e de beneficiencia da Sociedade de Professores organizará, de acordo com o Diretório Central dos Estudantes, o serviço de assistência médica e hospitalar aos membros dos corpos discentes dos institutos universitários.

CAPITULO VI

Das bolsas de viagens e de estudos

Artigo 145 - O Conselho Universitário incluirá. no orçamento anual, bolsas de viagens ou de estudos, para o fim de proporcionar os meios de especialização e aperfeiçoamento em Instituições do país e do estrangeiro, a professores e auxiliares de ensino, ou diplomados pela Universidade de São Paulo, que tenham revelado aptidões excepcionais.
§ 1.º - Entre o Conselho e os escolhidos cada ano serão convencionados os objetivos das viagens de estudo ou pensionato, o tempo de permanência, a pensão e as obrigações a que ficam sujeitos.
§ 2.º - Poderá ser aplicada, a juizo do Conselho Universitário, parte da renda das bolsas de estudos ao auxilio de alunos reconhecidamente pobres, e de real valor para o prosseguimento de seus estudos.
§ 3.º - Deverá ser anulada a concessão de bolsa quando o procedimento ou o aproxeitamento do beneficiado não fôr satisfatório, a juizo do Conselho Universitário.

TITULO XII

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 146 - E' assegurada a liberdade de cátedra, em toda a sua plenitude.
Artigo 147 - O Governo estenderá, quando julgar oportuno, o regime do tempo integral a professores e auxiliares de ensino de qualquer dos institutos universitarios.
Paragrafo unico - Regime de tempo Integral é a dedicação exclusiva do professor ou auxiliar de ensino, ao magisterio na Universidade, e ás pesquizas que lhe correspondam, e, simultaneamente, o dever de abster-se de qualquer outra atividade profissional, publica ou particular remunerada ou não.
Artigo 148 - Não se permite aos professores e funcionarios da Universidade, a acumulação de mais de dois cargos publicos remunerados, no magisterio ou fora dele.
Paragrafo unico - Excluem-se desta proibição:
a) as substituições de curto prazo;
b) as comissões transitorias;
c) a direção de qualquer instituto universitário.
Artigo 149 - Nas votações da Universidade, não se permitem votos por procuração.
Artigo 150 - E' vedado, a quem não pertencer ao corpo docente dos institutos universitarios enumerados no artigo 3.° destes Estatutos, usar do titulo de professor ou docente da Universidade, importando a infração ao disposto neste artigo em perda do cargo publico que exerça.
Artigo 151 - O Conselho Universitario resolverá, dentro de sua alçada, ou proporá ao Governo a solução de toda as duvidas suscitadas pelo regime de adatação resultante destes Estatutos.

CAPITULO II

Disposições transitorias

Artigo 152. - O numero de horas semanais, atribuidas atualmente, ás cadeiras e aulas Já providas, não poderá ser aumentado sem correspondente acrescimo de vencimentos.
Artigo 153. - Até 1937. será permitido em lugar de aprovação no 2.° ano do Colégio Universitário ou de cursos complementares oficiais ou reconhecidos, o exame vestibular nos termos da lei.
Artigo 154 - O Governo poderá desdobrar a 4.° cadeira do curso de Farmacia em duas, Zoólogia e Parasitologia; a 11.ª do curso de Odontologia, tambem em duas, Patologia e Terapeutica; e a 12.ª ainda do curso de Odontologia, igualmente em duas, Ortodontia e Odontopediatria.
Artigo 155 - O modo de constituição inicial do Conselho Técnico-Administrativo de qualquer instituto será fixado pelo respectivo Regulamento.
Artigo 156. - Fica transferida para a 3.ª secção do Colegio Universitário a aula de "Desenho geometrico e a mão livre", do curso preliminar da Escola Politécnica, respeitados ao professor os direitos adquiridos.
Artigo 157. - As aulas da cadeira de "Complementos de Matematica Elementar; Algebra Superior; Elementos de Geometria Analitica plana e no espaço", do Curso preliminar ora extinto, da Escola Politécnica, continuam a ser dadas pelo respectivo titular, em curso equivalente, que é o da 2.ª série da terceira secção do Colegio Universitário, continuando o atual titular professor da Escola Politécnica para todos os seus efeitos.
Artigo 158. - Cabe ao Conselho Universitário exercer as atribuições da Congregação ainda não constituida regularmente.
Artigo 159. - Os professores efetivos, chefes da 2.° 3.° e 4.° secções, da atual Escola de Professores, passam a denominar-se professores catedraticos do Instituto de Educação nas respectivas cadeiras.
Paragrafo unico - O professor efetivo da 1.° secção (Educação) passará a denominar-se professor catedratico da cadeira de Filosofia e Historia da Educação, quando forem instaladas as cadeiras novas.
Artigo 160. - As cadeiras novas previstas nestes estatutos serão instaladas quando o Governo julgar oportuno.
Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, São Paulo, aos 3 de julho de 1934.

Christiano Altenfelder Silva.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 4 de julho de 1934.

Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.