DECRETO N. 6.533, DE 4 DE JULHO DE 1934
Aprova os Estatutos da Universidade de São Paulo.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.°
19.398, de 11 de novembro de 1930, e de acôrdo com o artigo 48 e §1,
do decreto n° 6.283, de 25 de janeiro, do corrente ano,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam aprovados os Estatutos da Universidade de São
Paulo, que com este baixam, assinados pelo Secretario da Educação e da
Saude Publica.
Artigo 2.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de julho de 1934.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, em 4 de julho de 1934.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.
Artigo 1.° - A Universidade de São Paulo, instituida pelo decreto n. 6.283, de 25 de janeiro do 1934, tem por finalidade:
1.° - promover a investigação cientifica e estimular a produção literaria e artistica:
2.° - transmitir, pelo ensino, conhecimentos de valor cultural;
3.° - formar técnicos e profissionais em atividades com base cientifica, literaria ou artistica;
4.° - divulgar as ciencias, as letras e as artes;
5.° - estimular a cooperação no trabalho Intelectual.
Artigo 2.° - Constituem o sistema universitario:
a) os Institutos Universitarios;
b) as Instituições Complementares.
Paragrafo unico - Será considerado anéxo á Universidade o Colegio Universitario.
Artigo 3.° - São Institutos Universitarios:
1.° - a Faculdade de Direito fundada aos 11 de agosto de 1827;
2.° - a Escola Politécnica, criada pela lei n. 191, de 21 de agosto de 1892, e inaugurada a 15 de fevereiro de 1894;
3.° - a Faculdade de Medicina, criada pela lei n. 19, de 24 de novembro de 1891, e instalada em 1913:
4.° - a Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras, criada pelo decreto que Instituiu a Universidade:
5.° - o Instituto de Educação, criado pelo decreto a. 5.846, de 21 de fevereiro de 1933;
6.° - a Faculdade de Farmacia e Odontologia, fundada aos 25 de abril de 1934;
7.° - a Escola de Medicina Veterinaria, citada pela lei n. 2.354, de 31 de dezembro de 1928;
8.° - a Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz, instalada aos 3 de junho de 1901;
9.° - a Faculdade de Ciencias Economicas e Comerciais, criada pelo decreto que instituiu a Universidade:
10.º - a Escola de Belas Artes, criada aos 25 de janeiro de 1934.
Artigo 4.° - As cadeiras e cursos normais de cada um dos
Institutos Universitarios serão os discriminados nas
secções abaixo.
Artigo 5.° - Os cursos normais da Faculdade de Direito
são dois, um de bacharelado, em cinco anos, e outro de
doutorado, em dois anos.
Artigo 6.° - O curso de bacharelado compreende as seguintes disciplinas:
Introdução á ciencia do direito;
Economia politica e ciencia das finanças;
Direito Romano;
Direito Civil;
Direito Comercial;
Direito Penal;
Direito Publico Constitucional;
Direito Judiciario Civil;
Direito Judiciario Penal;
Direito Privado internacional:
Direito Administrativo;
Medicina Legal.
Paragrafo unico - O
ensino de Direito Civil será feita em quatro cadeiras, o Direito
Comercial e o de Direito Judiciario Civil, em três; o de Direito Penal
em duas, e o de cada uma das outras disciplinas, em uma.
Artigo 7.° - O curso de doutorado constará das seguintes cadeiras:
Direito Publico (teoria geral do Estado e partes especiais);
Historia do Direito Nacional;
Direito Civil comparado;
Criminologia;
Economia e Legislação Social;
Direito Publico Internacional;
Ciencia das Finanças;
Filosofia do Direito.
Artigo 8.° - O ensino na Escola Politécnica compreenderá os
cursos de Engenheiros Civis, de Engenheiros Arquitétos, de Engenheiros
Eletricistas e de Engenheiros Quimicos, cora cinco anos de estudo cada
um, e abrangendo 23 cadeiras e cinco aulas:
1 - Geometria descritiva.
Perspectiva. Aplicações Técnicas. Geometria
projetiva e Noções de Calculo grafico.
2 - Complementos de Geometria analitica. Elementos de Nomografia. Calculo diferencial e integral.
3 - Mecânica Racional precedida de Calculo Vectorial.
4 - Fisica (I e II partes).
5 - Topografia. Geodesia elementar e Astronomia de campo.
6 - Quimica geral inorganica e noções de quimica organica. Quimica organica.
7 - Mineralogia Geologia. Petrografia.
8 - Resistencia e Estabilidade (.I e .II partes).
9 - Tecnologia civil e mecanica. Materiais de construção.
10 - Construções
civis. Higiene das habitações. Noções de
arquitetura. Historia da arquitetura.
11 - Hidraulica. Hidraulica urbana e Saneamento.
12 - Mecanica aplicada ás maquinas. Bombas e motores hidraulicos. Captação de força.
13 - Aplicações do calor e Termodinamica. Motores termicos e do ar comprimido. Maquinas frigorificas. Fabricas.
14 - Estradas e Trafego.
15 - Fundações. Pontos. Estruturas de ferro e concreto armado.
16 - Navegação. Rios. Canais e Portos.
17 - Economia Politica. Estatistica. Organização administrativa.
18 - Estetica. Composição geral e Urbanismo (.I e .II partes).
19 - Eletrotécnica (.I e .II partes).
20 - Eletrotécnica (III parte)
21 - Quimica industrial inorganica e Noções de Siderurgia. Quimica Industrial organica.
22 - Fisico-quimica. Eletro-quimica e Bio-quimica.
23 - Quimica analitica, qualitativa o quantitativa.
24 - Aula de desenho arquitetonico e esboço do natural. Desenho de perspectiva.
25 - Aula de desenho topografico e cartografico.
26 - Aula de desenho de maquinas.
27 - Aula de Contabilidade geral e especial.
28 - Aula de Composição geral a decorativa. Modelagem.
Artigo 9.° - São cadeiras reunidas as seguintes: ns 1, 2, 3, 4. 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13, 18, 19, 21 e 22.
Artigo 10. - São cadeiras isoladas as seguintes: ns. 7, 12, 14. 15, 16, 17, 20 e 23.
Artigo 11. - São aulas reunidas as aulas ns 24 e 28.
Artigo 12. - São aulas isoladas as aulas ns. 25, 26 e 27.
Artigo 13. - Farão parte obrigatoriamente do curso de
engenheiros civis e as materias correspondentes ás cadeiras ns. 1, 2,
3, 4, 5 e 6 (com excepção de Quimica organica), 7, 8, 9, 10 (com
excepção de Historia da Arquitetura). 11, 12, 13 (com excepção de
Fabricas), 14, 15, 16, 17; e as aulas ns. 24 (com excepção do desenho
de perspectiva). 25, 26, 27.
Artigo 14. - Farão parte, obrigatoriamente, do curso de
engenheiros arquitetos as materias correspondentes as cadeiras ns. 1,
2, 3, 4, 5 (com excepção de Geodesia elementar e Astronomia de campo),
6 (com excepção de Química Organica), 7. 8, 9, 10, 11 (com excepção de
Hidraulica urbana e Saneamento), 17, 18; e ás aulas ns. 24, 25 (com
exepção de desenho cartografico), 27 e 28.
Artigo 15. - Farão parte, obrigatoriamente, do curso de
engenheiros eletricistas as materias correspondentes ás cadeiras ns. 1.
2, 3, 4. 5, 6 (com excepção de Quimica Organica), 7, 8, 11 (com
excepção de Hidraulica urbana e Saneamento), 12, 13, 17, 19, 20; e ás
aulas ns. 24 (com excepção de desenho de perspectiva), 25 (com excepção
de desenho cartografico). 26, 27.
Artigo 16. - Farão parte, obrigatoriamente, do curso da
engenheiros quimicos, as materias correspondentes as cadeiras ns, 2
(com excepção de complementos de Geometria analitica e Elementos de
Nomografia), 4, 6, 7. 13 (com excenção de Motores termicos e de ar
comprimido e maquinas frigorificas), 17, 21, 22, 23; e á aula n.22
Artigo 17. - O curso normal de ciencias medicas, em seis anos, compreenderá o estudo das disciplinas abaixo discriminadas:
1) - Curso basico:
Anatomia (descritiva e topografica)
Histologia e Embriologia
Quimica Fisiologica
Fisiologia
Parasitologia
Microbiologia e Imunologica
Farmacologia
Fisica Biologica e Aplicada (Fisiodiagnostico e Fisioterapia)
Patologia Geral
Anatomia Patologica
Tecnica Cirurgica e Cirurgia Experimental
Laboratorio Clinico
Higiene
Medicina Legal
2) - Curso clinico.
Clinica Medica (propedentica medica. medicina geral patologia medica)
Clinica Cirurgica (propedeutica cirurgica, cirurgica geral e patologia cirurgica)
Terapeutica Clinica
Clinica Pediatrica
Clinica Obstetrica e Puericultura néo-natal
Clinica de Doenças Tropicais e Infectuosas
Clinica Dermatologica e Sifiligrafica
Clinica Neurologica
Clinica Psiquiatrica
Clinica Oftalmologica
Clinica Oto-Rino-Laringologica
Clinica Ortopedica e Cirurgia lnfantil
Clinica Urologica
Clinica Ginecologica
Paragrafo unico - Tais disciplinas, a cargo de professores catedraticos ou contratados, serão distribuidas pelas seguintes cadeiras:
1.ª. cadeira - Anatomia (descritiva e topografica)
2.ª. cadeira - Histologia e Embriologia
3.ª. cadeira - Quimica Fisiologica
4.ª. cadeira - Fisiologia
5.ª. cadeira - Parasitologia
6.ª. cadeira - Microbiologia e Imunologia
7.ª. cadeira - Farmacologia
8.ª. cadeira - Fisica Biologica e Aplicada (Fisiodiagnostico e Fisioterapia)
9.ª. cadeira - Anatomia Patologica (Patologia Geral a Especial)
10.ª cadeira - Tecnica Cirurgica e Cirurgia Experimental
11.ª. cadeira - Higiene
12.ª. cadeira - Medicina Legal
13.ª. cadeira - Clinica Medica (4.º ano) - Propedentica, Laboratorio Clinico e Patologia Medica
14.ª. cadeira - Clinica Medica (5.º ano) - Medicina Geral e Patologia-Medica
15.ª cadeira - (5.º ano) - Medicina Geral e Patologia Medica
16.ª cadeira - Clinica Cirurgica (4.º ano) - Fropodeutica e Patologia Cirurgica
17.ª cadeira - Clinica Cirurgica (5.º ano) - Cirurgia Geral e Patologia Cirurgica
18.ª cadeira - Clinica Cirurgica (6.º ano) - Cirurgia Geral e Patologica Cirurgica
19.ª cadeira - Clinica Obstetrica e Puericultura neo-natal
20.ª cadeira - Clinica Pediatrica
21.ª cadeira - Terapeutica Clinica
22.ª cadeira - Clinica de Doenças Tropicais e Infectuosas
23.ª cadeira - Clinica Dermatologica e Sifiligrafica
24.ª cadeira - Clinica Psiquiatrica
25.ª cadeira - Clinica Oftalmologica
26.ª cadeira - Clinica Oto-Rino-Laringologica
27.ª cadeira - Clinica Urologica
28.ª cadeira - Clinica Ginecologica
29.ª cadeira - Clinica Ortopedica e Cirurgia Infantil
30.ª cadeira - Clinica Neorologica.
Artigo 18. - O ensino da Faculdade de Filosofia, Ciencias
e Letras terá os seus cursos distribuidos por tres
secções:
a) Filosofia
b) Ciencias
c) Letras.
Artigo 19. - A Secção de Filosofia abrangerá a, seguintes cadeiras fundamentais:
1 - Filosofia
2 - Historia da Filosofia
3 - Filosofia das Ciencias
4 - Psicologia.
Artigo 20. - A Secção de Ciencias
compreenderá as seguintes sub-secções com as suas
respectivas cadeiras fundamentais:
I - CIENCIAS MATEMATICAS:
1 - Geometria (projetiva e analitica). Historia das Matematicas.
2 - Analise Matematica
3 - Mecanica Racional precedida de Calculo Vtoriais
II - CIENCIAS FISICAS:
1 - Fisica geral e experimental
2 - Teorias fisicas. Historia da Fisica.
III - CIENCIAS QUIMICAS:
1 - Quimica (1.ª cadeira)
2 - Quimica (2.ª cadeira). Historia da Quimica.
IV - CIENCIAS NATURAIS:
1 - Mineralogia e Geologia
2 - Botanica geral
3 - Fisiologia vegetal
4 - Zoologia geral
5 - Fisiologia geral e animal
6 - Biologia geral.
V - GEOGRAFIA E HISTORIA:
1 - Geografia física e humana
2 - Historia da Civilização
3 - Historia da Civilização Americana.
4 - Historia da Civilização Brasileira
5 - Etnografia brasileira. Língua tupi-guarani.
VI - CIENCIAS SOCIAIS E POLÍTICAS:
1 - Sociologia (l.a cadeira)
2 - Sociologia (2.a cadeira).
3 - Economia política. Finanças e Historia das doutrinas economicas
4 - Direito político
5 - Estatística.
Paragrafo unico - Poder-se-á, desdobrar a 5.ª cadeira da V sub-secções em duas partes:
a) Etnografia brasileira:
b) lingua tupi-guarani.
Artigo 21. - A
secção de letras abrangerá as seguintes cadeiras fundamentais
distribuidas em sub-secções na forma do Regulamento da Faculdade:
1 - Filologia grega e latina
2 - Filologia portuguesa
3 - Literatura luso-brasileira
4 - Literatura grega
5 - Literatura latina
6 - Língua e literatura francesa
7 - Lingua e literatura italiana
8 - Lingua e literatura espanhola
9 - Lingua e literatura inglesa
10 - Lingua e literatura alemã.
Artigo 22. - O curso para a licença será seriado e de (3) três
anos em cada uma dos secções o subsecções que. compõem a Faculdade,
abrangendo todas as materias da respectiva secção ou sub-secção e
outras afins fundamentais, distribuídas na fórma do Regulamento da
Faculdade.
Artigo 23. - Terminado o curso em qualquer das
secções ou sub-secções, ao candidato
será dada a licença era filosofia, ciências ou
letras.
Parágrafo unico -
Fica facultado ao candidato inscrição em qualquer das secções ou
sub-secções para fazer o curso completo, de três anos, ou o curso de
uma ou mais disciplinas de escolha livre, segundo o criterio de
especialização.
Artigo 21. - Para
o doutoramento em cada uma das secções ou sub-secções, o licenciado é
obrigado a um curso o estagio de dois anos, em seminarios ou
laboratorios, findes os quais lhe será conferido o grau de doutor, si
aprovado na defesa de trabalho original, de perquiza ou do alta
cultura.
Artigo 25. - O Instituto do Educação terá as seguintes cadeiras:
1 - Biologia educacional:
2 - Psicologia educacional:
3 - Sociologia educacional:
4 - Filosofia e Historia da Educação:
5 - Estatística educacional e educação comparada;
6 - Administração e legislação escolar:
7 - Metodologia do ensino secundario;
8 - Metodologia do ensino primario.
Artigo 26. - São cursos normais do Instituto de Educação:
a) o curso de formação de administradores escolar em dois anos;
b) o curso de formação pedagogica de professores secundarios, em um ano;
c) o curso de formação pedagogica de professores primarios, em dois anos.
Artigo 27. - O curso de administradores escolares, destinado a
formar inspetores e diretores de escolas, é de dois anos, com as
seguintes materias:
Biologia educacional (higiene escolar);
Psicologia educacional;
Sociologia educacional;
Filosofia da educação:
Educação comparada;
Estatística:
Administração e legislação escolar.
Artigo 28. - A formação pedagogica de
professores secundarios se faz em um ano de curso, dividido em
semestres, com as seguintes materias:
Biologia educacional aplicada ao adolescente;
Psicologia educacional:
Sociologia educacional;
Historia e Filosofia da educação;
Educação secundaria e comparada;
Metodologia do ensino secundario.
§ 1.º - A cadeira de metodologia, sob a responsabilidade de um
catedratico, terá os assistentes que a necessidade exigir, encarregados
da metodologia especial de materias isoladas, ou de grupos de materias.
§ 2.º - A licença para o magisterio secundario será concedida
somente ao candidato que, tendo-so licencido em qualquer das secções ou
sub-secções em que se especializou na Faculdade de Filosofia, Ciencias
e Letras, haja concluído o curso de formação pedagogica de professores
secundarios, no Instituto.
Artigo 29. - O curso de formação pedagogica de professores primarios, com dois anos, compreende as seguintes disciplinas:
Biologia educacional
Psicologia educacional
Sociologia educacional
Historia e Filosofia da educação
Educação comparada
Metodologia
Artigo 30. - O curso de farmacia é de três anos, e compreende as seguintes cadeiras:
1.ª - Fisica aplicada á Farmacia;
2.ª - Quimica Biologica;
3.ª - Botanica aplicada á Farmacia;
4.ª - Zoologia Parasitologia;
5.ª - Microbiologia:
6.ª - Quimica Analítica;
7.ª - Farmacognosia;
8.ª - Farmacia Galcuica;
9.ª - Quimica Toxicologica e Bromatologica;
10.ª - Farmacia Quimica;
11.ª - Quimica Industrial Farmaceutica;
12.ª - Higiene e Legislação farmaceutica;
13.ª - Quimica organica.
Artigo 31. - O curso de odontologia é de compreende as seguintes cadeiras:
1.ª - Anatomia;
2.ª- Histologia;
3.ª- Microbiologia;
4.ª - Fisiologia;
5.ª - Metalurgia e Quimica aplicada;
6.ª - Técnica Odontologlca;
7.ª - Clinica Odontologica (1.ª parte);
8.ª - Clinica Odontologica (2.ª parte);
9.ª - Prótese Dentaria;
10.ª - Prótese buco-facial;
11.ª - Patologia e Terapeutica aplicadas;
12.ª - Ortodontia e Odontopediatria;
13.ª - Higiene e Odontologia Legal;
14.ª - Eletroterapia e Radiologia aplicadas;
15.ª - Cirurgia da boca.
Paragrafo unico - O curso da 15.ª cadeira, Cirurgia da boca, será facultativo.
Artigo 32. - O curso de Medicina Veterinaria, em quatro anos, compreende as seguintes cadeiras:
1.ª - Quimica Organica e Biologica;
2.ª - Anatomia descritiva dos animais domesticos;
3.ª - Microbiologia;
4.ª - Zoologia medica e Parasitologia;
5.ª - Histologia e Elmbriologla;
6.ª - Fisiologia;
7.ª - Zootecnia geral e Bromatologia:
8.ª - Zootecnia especial. Exterior dos animais domesticos;
9.ª - Terapeutica, Farmacologia, Arte de formular;
10.ª - Patologia. Clinicas Cirurgica e Obstetrica;
11.ª - Propedeutica, Patologia e Clinica Medicas (1.ª cadeiras);
12.ª - Propedeutica, Patologia e Clinica Medicas (2.ª cadeira);
13.ª - Anatomia Patologica:
14.ª - Doenças infectuosas e parasitarias;
15.ª - Industria e Inspeção dos produtos alimenticios de origem animal;
16.ª - Patologia geral;
17.ª - Fisica biologica. Conservação de produtos alimenticios de origem animal;
18.ª - Higiene e Policia Sanitaria Animal.
Artigo 33. - As disciplinas que constituem o curso superior de
agricultura, lecionadas em quatro anos e distribuidas em dezenove
cadeiras, são as seguintes:
Matematicas;
Mecanica e Maquinas agricolas:
Fisica e Meteorologia;
Geologia e Mineralogla;
Botanica;
Zoologia (geral e especial) e Anatomia e Fisiologia comparadas dos animais domesticos
Quimica Mineral, Organica, Analitica e Quimica Agricola, Quimica Tecnologica e das Industrias Agricolas;
Genetica e Citologia;
Agricultura (geral e especial);
Zootecnica (geral e especial, inclusivê lacticinios) e Bromatologia:
Fitopatologia e Microbiologia;
Horticultura (Silvicultura, Floricultura, Fruticultura e arboricultura);
Entomologia agricola e Parasitologia;
Topografia, Estradas, Hidraulica, Irrigação e Drenanagem;
Contruções rurais;
Contabilidade, Economia e legislação rural
Desenho.
Artigo 34. - A Faculdade de Ciencias Economicas e Comerciais constará de tres cursos fundamentais;
a) Economia e Finanças;
b) Atividades Bancarias;
c) Comercio.
Artigo 35. - São estas as cadeiras da Faculdade de Ciencias Economicas e Comerciais:
1 - Economia Politica;
2 - Estatistica metodologica, demografica e economica;
3 - Ciencia das Finanças e Direito Firanceiro;
4 - Politica economica;
5 - Geografia economica;
6 - Historia economica;
7 - Instituições de Direito Privado.
8 - Instituições de Direito Publico e Internacional;
9 - Direito Comercial, Industrial e Maritimo;
10 - Matematica Financeira;
11 - Merceologia;
12 - Calculo de Contabilidade Geral e Aplicada:
13 - Tecnica Mercantil e Bancaria;
14 - Organização Cientifica do Trabalho,
Artigo 36. - A Escola de Belas Artes tera os seguintes cursos:
a) Pintura:
b) Escultura;
c) Gravura.
Paragrafo unico - Cada um nestes cursos terá a duração de seis anos.
Artigo 37. - Serão estas as disciplinas da Escola:
1 - Geometria descritiva;
2 - Historia da Arte;
3 - Perspectivas e sombras;
4 - Arte decorativa. Desenho e composição;
5 - Arquitetura analitica, desenho de estilos. Aguadas;
6 - Desenho do gesso e do natural. Modelo vivo;
7 - Desenho geometrico;
8 - Modelagem;
9 - Anatomia;
10 - Desenho de modelo vivo. Pintura;
11- Escultura;
12 - Gravura.
Artigo 38 - Além dos
Institutos Universitarios, enumerados no artigo anterior, concorrem
para ampliaro ensino e ação da Universidade:
a) o Instituto Biologico;
b) o Instituto de Higiene;
c) o Instituto Butantan;
d) o Instituto Agronomico de Campinas;
e) o Instituto Astronomico e Geografico;
f) o Instituto de Radio "Arnaldo Vieira de Carvalho";
g) a Assistencia Geral o Psicopatas;
h) o Instituto de Pesquisas Tecnologicas;
i) o Museu de Historia Natural, Arqueologia, Historia e Etnografia, que é o Museu Paulista;
j) o Serviço Florestal.
§ 1.° - Outras
Instituições de carater técnico, cientifico ou cultural, oficiais ou
particulares, poderão concorrer para os fins da Universidade, mediante
aquiescencia do Conselho Universitario.
§ 2.° - O concurso
das Instituições abrangidas no presente artigo se efetuará em mandatos
universitarios, mediante acôrdos que se realizarem entre o Reitor da
Universidade e os respectivos diretores daquelas, ouvido o Conselho
Universitario.
Artigo 39. - Constituem o Patrimonio da Universidade:
1.° - o fundo universitario;
2.° - legados e doações;
3.° - imoveis e outros bens que nele forem incorporados.
§ 1.° - O
patrimonio da Universidade poderá, no todo ou em parte, ser alienado,
para aplicação do seu produto dentro da mesma finalidade, mediante
aprovação por três quartos dos votos do Conselho Universitario, e
aquiescencia do Govêrno do Estado.
§ 2.° - A aquisição de bens, pela
Universidade ou Institutos Universitarios, fica isenta de quaisquer
Impostos ou taxas.
Artigo 40. - São rendas da Universidade:
1.° - as Importancias que, por lei sejam destinada á sua manutenção;
2.° - 10 % do produto das taxas escolares dos Institutos Universitarios os impostos, que, em seu beneficio, forem instituidos;
3.° - a renda de seus bens moveis ou Imoveis;
4.° - os donativos particulares, feitos com a clausula ele aplicação diréta.
Paragrafo unico - O saldo anual das rendas da Universidade reverterá em beneficio do fundo universitario.
Artigo 41. - O
patrimonio e as rendas da Universidade não excluem a existencia de
patrimonio e rendas proprias de cada Instituto Universitaiio, fixados
nos respectivos Regulamentos.
Artigo 42. - A Universidade de São Paulo gozará de personalidade
juridica e de autonomia didática e administrativa, sem prejuízo da
personalidades juritica de cada um dos institutos que a compõem.
§ 1.° - A autonomia da Universidade será tambem economica, quando dispuzer de bens com a renda dos quais possa manter-se.
§ 2.° - Os direitos
decorrentes da personalidade Jurídica de cada um dos Institutos
Universitario só poderão ser exercidos em harmonia e conexão com os da
personalidade jurídica da Universidade.
§ 3.° - Enquanto a Universidade não tiver
autonomia economica, dependem da aprovação do
Govêno as deliberações que recaírem.
a) sobre criação ou remodelação de funções que importem em aumento de despesa;
b) sobre alteração destes Estatutos:
c) sobre qualquer compromisso ou até que acarrete a responsabilidade dos poderes pubicos.
Artigo 43. - A Universidade terá por orgãos de sua administração:
a) a Reitoria;
b) o Conselho Universitario:
c) a Asembleia universitaria.
Artigo 44. - A Reitoria da Universidade, exercida por um Reitor, abrange:
uma Secretaria;
uma Contabilidade.
Artigo 45. - O Reitor é o orgão executivo superior da
Universidade, e, enquanto esta não tiver autonomia economica, será
nomeado pelo Governo, entre brasileiros natos, professores catedratícos
de qualquer dos Institutos da Universidade.
Artigo 46. - A duração do mandato do Reitor, é de três anos, contados do dia da posse.
Artigo 47. - São atribuições do Reitor:
1.° - Administrar a Universidade e representá-la em juizo e fóra dele;
2.° - velar pela fiel execução destes Estatutos;
3.° - convocar e presidir o Conselho Universitario;
4.° - assinar com os diretores dos Institutos Universi tarios que os expedirem, os diplomas conferidos pela Universidade;
5.° - superintender o serviço da Reitoria:
6.° - dar posse aos diretores dos Institutos Universitarios e aos funcionarios da Reitoria;
7.° - exercer o poder disciplinar que lhe fôr conferido por estes Estatutos;
8.° - submeter anualmente
a aprovação do governo o orçamento da Reitoria e
de cada um dos Institutos universitarios:
9.°
- propor ao Governo, depois de aprovados pelo Conselho Universitario,
os nomes dos candidatos aos cargos da administração, observadas as
disposições legais que regulam o provimento de cargos publicos;
10. - ter voto de desempate;
11. - exercer as
atribuições não especificadas neste artigo, mas
inerentes ás funções executivas de Reitor.
Artigo 48. - Além do Reitor, haverá, para substitui-lo em seus
Impedimentos, um Vice-Reitor, nomeado por proposta daquele, entre
professores catedratícos membros do Conselho Universitario.
Paragrafo unico - O mandato do Vice-Reitor é de
três anos, cessando, porém, quando deixe de pertencer ao
Conselho Universitario.
Artigo 49. - O Reitor terá um secretario particular, de sua confiança imediata.
Artigo 50. - Os serviços da Secretaria ficarão a cargo dos seguintes funcionarios:
a) um Secretario geral, nomeado pelo Govêrno, por proposta do Conselho Universitario;
b) um bibliotecario;
c) escriturarios;
d) datilografos;
e) continuos;
f) serventes.
Artigo 51. - A organização desses serviços
e as atribuições do respectivo pessoal serão
determinadas no regimento interno da Universidade.
Artigo 52. - Os serviços de contabilidade ficarão a cargo de um contador, auxiliado por escriturarios.
Paragrafo unico - O regimento interno da Universidade organizará e distribuirá os serviços da Contabilidade.
Artigo 53 - O Conselho Universitário, orgão deliberativo da Universidade, será constituído:
a) pelos diretores dos Institutos Universitarios;
b) por um delegado da Congregação de cada Instituto Universitario
c) por um representante dos antigos alunos dos Institutos Universitarios;
d) por tres representantes das Instituições Compleplentares:
e) por um representante dos antigos alunos dos Institutos que compõem a Universidade;
f) por um representante dos atuais alunos da Universidade.
§ 1.º - A escolha
que a congregação fará, de seu delegado, será por votação secreta e
recairá sobre um dos respectivos professores catedraticos efetivos, que
nâo exerça função administrativa, salvo a de membro do Conselho
Técnico-Administrativo
§ 2.º - A escolha do representante dos docentes livres será em votação secreta, na séde da Reitoria.
§ 3.º - Os tres
representantes das Instituições Complementares serão escolhidos pelos
diretores destas, em votação Secreta, na séde da Reitoria.
§ 4.º - A escolha
do representante dos antigos alunos se fará em votação secreta, na séde
da Reitoria, por uma assembléia que reuna, no minimo, cem eleitores, em
primeira convocação, ou cincoenta, em segunda.
§ 5.º - O
representante dos alunos atuais será escolhido em votação secreta, na
séde da Reitoria, sob a presidencia do Reitor, por processo que fôr
prescrito pelo Diretorio Central dos Estudantes da Universidade.
Artigo 54. - Aos
particulares que houverem doado bens á Universidade ou aos Institutos
Universitarios, poderá ser, pelo Conselho Universitario, concedida
participação por si ou representantes seus, nas reuniões do Conselho,
para o fim especial de verificar a aplicação dos donativos ou
administração do patrimonio que hajam feito.
Artigo 55 - Será esta a duração dos mandatos no Conselho Universitario:
a) o das congregações, tres anos;
b) o dos docentes livres, dois ano;
c) o das Instituições Complementares, dois anos;
d) o dos antigos alunos, dois anos;
e) o dos alunos atuais, um ano.
Paragrafo unico - Nas vagas, será eleito substituto, que exercerá o mandato pelo tempo que faltar ao substituido.
Artigo 56 - São atribuições do Conselho Universitario:
1.º - exercer, como orgão deliberativo, a jurisdição superior da Universidade;
2.º - encarregar ao Governo, com seu parecer, os projétos de regulamento dos Institutos Universitarios;
3.º - organizar o Regimento Interno da Universidade e aprovar os que hajam sido elaborados pelos institutos Universitarios;
4.º - emendar ou rever os
Estatutos da Universidade, por votação minima de dois terços da
totalidade dos seus membros e sanção do poder. competente;
5.º - organizar o orçamento
geral das despesas da Universidade, e opinar sobre os orçamentos que
cada um dos Institutos Universitarios tiver elaborado:
6.º - emitir parecer sobre a prestação anual de contas da Reitoria e dos institutos universitarios;
7.º - resolver sobre a aceitação de legados e donativos:
8.º - deliberar sobre a administração do patrimonio da Universidade;
9.º - resolver sobre os
mandátos universitarios para a realização de cursos de aperfeiçoamento
ou de especialização, e autorizar acôrdos entre institutos
universitários e sociedades particulares, para a realização de
trabalhos de pesquizas:
10.
- organizar, de acôrdo com as propostas dos institutos universitários e
instituições complementares, os cursos, conferencias e demais medidas
de extensão universitária; 11. - deliberar sobre a
concessão do titulo de doutor "Honoris causa", e de premios pecumarios
ou honorificos destinados a recompensar atividades universitarias;
12. - tomar providencias para
prevenir ou corrigir átos de indisciplina coletiva, não resolvidos pela
direção do instituto respectivo, e, em gráu de recurso, sobre a
aplicação de penálidades na fórma do Regimento Interno da Universidade;
13. - resolver sobre a
realização de planos e medidas que, por iniciativa propria, ou proposta
de qualquer institulo, forem sugeridas para a maior eficiencia cultural
e social das instituições universitarias;
14. - reconhecer o Diretorio Central dos Estudantes,
15. - propôr ao Governo a nomeação do Secretaria Geral da Universidade;
16. - resolver os casos omissos dos Estatutos.
Artigo 57 - O Conselho Universitario se reunirá ordinariamente
no decimo dia util de cada mês letivo, e, extraordinariamente, sempre
que o convocar o Reitor, ou um terço de seus membros, não podendo
funcionar sem a presença minima de mais de metade de seus componentes.
Paragrafo unico -
Em terceira convocação, com intervalo de pelo menos 24 horas entre esta
e a segunda, o Concelho funcionará com qualquer numero, salvo os casos
expresso em contrario.
Artigo 58 - E'
obrigatorio o comparecimento âs reuniões ordinarias do Conselho
Universitario, sob pena de perda da representação, ou do cargo, aos que
derem tres faltas anuais, sem causa justificada, a juizo do Conselho.
Artigo 59 - O Conselho elegerá, na sua primeira
reunião anual, as seguintes comissões, compostas, cada
uma de tres membros:
a) comissão de ensino e regimentos;
b) comissão de legislação e recursos;
c) comissão de orçamentos e regencia patrimonial.
§ 1.° - Poderão ser eleitas outras comissões especias transitorias.
§ 2.° - No regimento da Universidade se
determinará a organização interna e a competencia
dessas comissões.
Artigo 60 - As sessões do Conselho não são
publicas, salvo deliberação em contrário, para
cada caso.
Artigo 61 - O Secretario Geral da Reitoria servirá como secretrio nas reuniões do Conselho.
Artigo 62 - A Assembléia Universitária é constituida pelo
conjunto dos professores catedraticos de todos os Institutos que
compõem a Universidade de São Paulo.
Artigo 63 - A Assembléia realizará anualmente uma reunião solene destinada:
1) a tomar conhecimento, por
exposição do Reitor, das principais ocorrencias da vida universitaria e
dos progressos e aperfeiçoamentos realzados nos institutos
universitários;
2) a assistir á entrega de titulos honorificos.
Artigo 64 - O Reitor, por proposta do Conselho Universitário,
convocará a Assembléia para reunião extraordinaria, sempre que o
Conselho tiver de deliberar:
a) sobre alienação de bens imoveis da Universidade;
b) sobre gréves universitárias gerais.
Paragrafo unico - A Assembléia Universitaria, como
órgão da vida conjunta dos institutos
Universitários, tem função meramente consultiva.
Artigo 65. - São orgãos da administração de cada um, dos institutos universitários:
a) uma Diretoria;
b) um Conselho Técnico-Administrativo;
c) a Congregação.
Paragrafo unico - O Conselho Técnico-Administrativo
é orgão de existencia facultativa, conforme determinar o
Regulamento de cada Instituto.
Artigo 66. - A Diretoria de cada instituto universitário,
exercida por um diretor, compreende as seguintes secções
administrativas:
a) uma secretaria;
b) uma contabilidade.
Artigo 67 - O Diretor, órgão executivo do instituto respectivo,
será nomeado pelo Governo, entre professores catedratioos do
estabelecimento, brasileiros natos.
Artigo 68. - E' de três anos a duração do mandato do Diretor, contados do dia da posse.
Artigo 69. - São atribuições do Diretor;
1.° - superintender os serviços administrativos do Instituto;
2.° - representar em juizo ou fóra dele o instituto respectivo;
3.° - velar pela fiel execução do regulamento e regimento interno;
4.° - convocar e presidir às reuniões do Conselho Técnico-Administrativo e da Congregação;
5.°
- assinar, com o Reitor, os diplomas conferidos pelo instituto, e, com
o secretario do instituto, os certificados regulamentares;
6.° - designar, interinamente, professores, nos termos do Regulamento do Instituto;
7.° - dar posse aos funcionarios docentes e administrativos.
8.° - exercer o poder disciplinar que lhe fôr conferido pelo regulamento;
9.° - submeter anualmente
á aprovação do Govêrno. por intermedio do
Conselho Universitario, a proposta de orçamento do Instituto:
10. - nomear os docentes livres;
11. - executar e fazer executar as resoluções dos orgãos administrativos da Universidade;
12. - fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas;
13 - exigir a fiel
execução do regime didático, especialmente quanto
á observancia dos horarios e programas:
14. - propôr ao Govêrno, depois
de aprovados pelo Conselho Técnico-Administrativo, os nomes dos
candidatos aos cargos da administração, observadas as disposições
legais que regulam o provimento de cargos publicos;
15. - contratar e dispensar os serventes;
16. - conceder férias e licenças regulamentares aos funcionarios do instituto;
17. - exercer as demais atribuições que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento interno.
Artigo 70. - O Diretor será substituido, nos impedimentos, por
um vice-diretor, designado anualmenle pelo Govêrno, por indicação do
Diretor, entre os professores catedraticos efetivos, ou escolhido pelo
Conselho Técnico-Administrativo entre os seus membros, segundo fôr
estabelecido pelo Regulamento de cada Instituto.
Artigo 71. - Os serviços da Secretaria e da Contabilidade
ficarão a cargo dos funcionarios que o regulamento de cada
instituto determinar.
Artigo 72. - O Conselho Técnico-Administrativo é orgão
deliberativo de cada instituto universitario, e será constituido de
três ou seis professores catedraticos efetivos, em exercicio, nomeados
pelo Secretario da Educação, e renovados pelo terço cada ano.
§ 1.° - Nos
institutos cujas congregações se compuzerem de mais de dezoito
professores, o Conselho Técnico-Administrativo terá seis membros.
§ 2.° - Para a
renovação do Conselho Técnico-Administrativo, ou preenchimento de
vagas, a Congregação organizará e enviará ao Governo uma lista de
professores em numero duplo ao daquele que deve renovar ou completar o
Conselho.
§ 3.° - A eleição será secreta, e obedecerá ao seguinte sistema:
a) cada professor votará numa cedula com tantos nomes quantos igualarem o duplo dos lugares a preencher;
b) considera-se, em cada cedula, votado em primeiro turno o nome escrito em primeiro lugar, e, em segundo, os demais;
c) constarão da lista os
nomes, votados em primeiro turno, que alcançarem o quociente
eleitoral, desprezadas aa frações;
d) si não houver nomes
que bastem a completar a lista, eleitos em 1.° turno,
completarão esta lista os mais votados em segundo.
§ 4.° - Esta
eleição se fará 30 dias antes de findar-se o mandato dos membros do
Conselho Técnico-Administrativo, ou dentro dos quinze dias que se
seguirem ao da verificação da vaga.
Artigo 73 - São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
1.° - elaborar o
regimento interno do instituto, o qual, depois de ouvida a
Congregação, será submetido ao Conselho
Universitário;
2.° - elaborar a proposta do orçamento anual do instituto;
3.°
- informar os pedidos do Diretor ao Conselho Universitario para efetuar
despesas urgentes e inadiaveis, não previstas no orçamento:
4.° - designar nomes para a constituição das comissões examinadoras de concurso;
5.° - propor á Congregação os nomes dos professores e auxiliares de ensino que devam ser contratados;
6.° - aprovar os horarios do instituto, organizados pelo Diretor;
7.° - autorizar a
realização de cursos extraordinarios e fixar, para eles,
as condições de admissão de alunos;
8.° - fixar anualmente, dentro dos limites regulamentares, a lotação das classes e turmas;
9.°
- resolver sobre o pagamento aos professores dos cursos extraordinarios
ou de turmas desdobradas, dentro da verba orçamentaria;
10 - organizar as comissões examinadoras para a admissão de estudantes;
11 - deliberar sobre qualquer
assunto que interesse o instituto, e não seja da competencia privativa
do Diretor ou da Congregação.
Paragrafo unico - Nos institutos que não tiverem Conselho
Técnico-Administrativo, as atribuições deste
serão exercidas pelas Congregações.
Artigo 74 - O Conselho Técnico-Administrativo se reunirá
ordinariamente, no quinto dia util de cada mês do ano letivo e,
extraordinariamente, quantas vezes o convocar o Diretor do instituto.
§ 1.° - Para o funcionamento do Conselho é necessaria a presença de mais de metade dos seus membros.
§ 2.° - O Diretor, que presidirá as reuniões do Conselho, terá, voto de desempate.
Artigo 75 - A Congregação, orgão superior
na direção didática do Instituto, é
constituida:
a) pelos professores catedraticos efetivos;
b) pelos docentes livres em exercicio, na substituição de catedráticos;
c) por um representante dos docentes livres eleito anualmente pelos seus páres;
d) pelos atuais substitutos e professores catedráticos em disponibilidade.
§ 1.° - Cada
instituto, no regulamento respectivo, poderá admitir ainda, como
elementos integrantes da Congregação, sem direito de voto nos
concursos, professores contratados em regencia de cadeiras, bem como um
representante dos auxiliares de ensino.
§ 2.° - Os docentes livres, quando fizerem parte da
Congregação, não podem votar nos concursos para
catedraticos.
Artigo 76 - São atribuições da Congregação:
1)
verificar, em sua primeira reunião anual, a presença dos professores,
indicando substitutos aos catedraticos ausentes ou impedidos;
2) organizar a lista para escolha dos membros do Conselho Técnico-Administrativo;
3) eleger o seu representante no Conselho Universitário;
4) resolver, em grau de recurso, todos os casos qua lhe forem submetidos, relativos aos interesses do ensino no instituto;
5) escolher, nos termos do regulamento respectivo, os membros das comissões examinadoras de concursos;
6) deliberar sobre a
realização de concursos e opinar sobre os seus
resultados, nos termos do regulamento de cada instituto;
7) aprovar os programas dos cursos normais;
8) exercer as demais atribuições que lhe competirem pelo regulamento ou regimento Interno.
Artigo 77 - A Congregação se reunirá ordinariamente para
abertura o encerramento do ano letivo, e, extraordinariamente, sempre
que a convocar o Diretor, ou um terço (1|3) dos membros da Congregação.
Artigo 78 - A Congregação funcionará e deliberará normalmente
com a presença minima de mais de metade de seus membros, embora alguns
deixem de votar por impedimento ou outra causa.
Paragrafo unico - Em terceira convocação, a
Congregação deliberará com qualquer numero, salvo
os casos expressos em contrario.
Artigo 79 - Além
dos casos expressos em lei, será feita por escrutinio secreto,
obrigatoriamente, a votação que interesse a qualquer professor.
Artigo 80 - Além do seu voto de professor, tem o Diretor, nos casos de empate, o de qualidade.
Artigo 81 - As faltas de professores a cada sessão
ordinária da Congregação ou de concurso equivalem
á perda de um dia de aula.
Artigo 82 - O corpo docente das instituições universitárias se compõe de:
a) Professores catedraticos;
b) Docentes livres;
c) Auxiliares de ensino;
d) Professores contratados;
e) e outras categorias, de acordo com a natureza peculiar do ensino em cada instituto universitário
Artigo 83. - Os professores catedraticos são nomeados pelo Govêrno, por proposta da Congregação:
a) por transferencia de professor catedratico de disciplina da
mesma natureza de instituto da Universidade, ou de outra, reconhecida
pelo Governo Federal;
b) mediante concurso de titulos e de provas.
Artigo 84. - Para a inscrição ao concurso de professor
catedratico, o candidato terá que atender a todas as exigencias
instituidas no regulamento do respectivo instituto universitario, mas,
em qualquer caso, deverá:
1) apresentar diploma
profissional ou cientifico de instituto oficialmente reconhecido, onde
se ministre ensino da disciplina a cujo concurso se propõe;
2) provar que é brasileiro nato ou naturalizado;
3) apresentar provas de sanidade e idoneidade moral;
4) apresentar documentação da
atividade profissional ou cientifica, que tenha exercido, e que se
relaciono com a disciplina em concurso.
Paragrafo unico - A
Congregação, antes de iniciado o concurso, apreciará, em votação
secreta, as provas de idoneidade moral dos candidatos, só admitindo a
inscrição quando aceitas por maioria de votos.
Artigo 85. - Cada instituto discriminará, em regulamento, os titulos a serem apresentados pelos candidatos a concurso.
Artigo 86. - O concurso de provas constará de:
1) defesa de tése;
2) prova escrita;
3) prova pratica;
4) prova didática.
Paragrafo unico - O
regulamento de cada instituto determinará quais das provas, referidas
neste artigo, são necessarias ao provimento do cargo de professor
catedratico.
Artigo 87. - Encerrada a inscrição para concurso,
será constituida uma comissão de cinco membros á
qual incumbirá:
a) apreciar os titulos e obras cientificas apresentadas pelo candidato;
b) acompanhar a realização de todas as provas do concurso;
c) classificar os candidatos pela ordem de merecimento;
d) indicar á Congregação o nome do candidato a ser provido no cargo.
§ 1.º - Dos membros
da comissão acima, dois serão designados pela Congregação, entre os
seus membros, e três, pelo Conselho Técnico-Administrativo.
§ 2.º - Os três
membros designados pelo Conselho Técnico-Administrativo deverão ser
professores de outros institutos de ensino superior ou profissionais
especializados, de notoria competencia.
Artigo 88. - Antes
do inicio das provas, a comissão providenciará para que sejam excluidos
do concurso os candidatos que hajam apresentado trabalhos ou téses de
valor insignificante.
Artigo 89. - O modo de execução das provas de corcurso será fixado pelo regulamento de cada instituto.
Artigo 90. - Excetuadas as escritas e as práticas, todas as
provas do concurso serão publicas, sob a presidencia do Diretor e com a
presença da Congregação.
Artigo 91. - Assim se julgará o concurso:
1) os titulos, em conjunto,
terão, de cada examinador, uma nota rigorosamente
secréta, antes de iniciadas as provas;
2) o mesmo se dará com cada prova, logo que tenha sido concluida pelo ultimo candidato a ela chamado;
3) terminada a ultima prova, se
apurará, para cada examinador, a classificação dos candidatos, de
acordo com as notas que houver dado;
4) será classificado em
primeiro lugar, no concurso o candidato que tiver tido maioria de
classificações parciais em primeiro lugar;
5) si houver empate de
classificação em primeiro lugar entre dois ou mais candidatos, será
classificado em primeiro lugar o que houver obtido média geral maia
elevada;
6) havendo tambem empate de
média geral, a Congregação indicará ao
Govêrno, entre os empatados, quem dêva ser nomeado.
Paragrafo unico -
Terminada a ultima prova, e antes da apuração acima referida, a
Comissão por maioria de votos, em eserutinio rigorosamente secreto,
habilitará ou inhabilitará cada um dos candidatos.
Artigo 92 - O
candidato habilitado e classificado em primeiro lugar pela Comissão,
será indicado por esta á Congregação, para ser provido na cadeira em
concurso.
§ 1.º - A
Congregação, ao votar o parecer da Comissão, si este fôr unanime ou
contiver quatro assinaturas concordes, não poderá rejeita-lo sinão por
dois terços, no mnimo, dos seus membros efetivos em exercicio.
§ 2.º - Na votação
referida no paragrafo anterior, estarão impedidos de votar os
catedraticos que fizerem parte da comissão examinadora.
Artigo 93 - Do
julgamento do concurso, caberá recurso exclusivamente de nulidade, para
o Conselho Universitario, que, ouvida a Congregação do respectivo
instituto, instruirá o Secretario da Educação, o qual decidirá em
definitivo.
Artigo 94 - Após dois anos de exercicio do professor a
Congregação proporá ao Conselho Universitario a
sua efetivação ou dispensa.
§ 1.º - O
Regulamento de cada instituto poderá determinar que o voto da
Congregação seja precedido do parecer de uma comissão de especialistas
na matéria.
§ 2.º - As votações referidas neste artigo serão rigorosamente secrétas.
Artigo 95 - O professor catedratico, depois de efetivado, gosará de vitaliciedade e inamovibilidade.
§ 1.º - Os vencimentos e outras vantagens concedidas aos
professores catedraticos serão determinados no Regulamento de cada
instituto, de acôrdo com a natureza do ensino e a extensão do trabalho
exigido.
§ 2.º - Os professores catedraticos gosam dos direitos
a licenças, aposentadorias e jubilação assegurados
pela legislação em vigor.
Artigo 96 - O professor catedratico é responsavel pela eficiencia do ensino de sua disciplina.
Artigo 97 - O professor poderá ser destituido das respectivas
funções pelo voto de dois terços dos professores catedraticos do
instituto e sanção do Conselho Universitario por maioria de votos, nos
seguintes casos:
a) incapacidade didática;
b) desidia inveterada no desempenho das atribuições:
c) átos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da vida universitaria.
§ 1.º - A
destituição de que trata este artigo, só poderá ser efetivada mediante
processo administrativo perante uma comissão de professores eleita pela
Congregação do respectivo instituto, e presidida por um membro do
Conselho Universitario, por este designado.
§ 2.º - Quando o
professor destituido das funções se achar no goso de vitaliciedade,
será proposta ao Govêrno a sua aposentadoria compulsoria, com
vencimentos proporcionais ao tempo de exercicio.
Artigo 98 - A docencia livre destina-se a ampliar, em cursos
equiparados aos normais, a capacidade didática dos institutos
universitarios, e a concorrer, pelo tirocinio do magisterio, para a
formação do corpo de professores.
Artigo 99 - A instituição da docencia neste é obrigatoria em todos os institutos universitarios.
Artigo 100 - O titulo de docente livre será conferido de acôrdo
com a normas fixadas pelo regulamento de cada instituto, mediante a
demonstração, em concurso de titulos e provas, de capacidade cientifica
e didática.
Paragrafo unico - O processo de realização e julgamento desse concurso será fixado no regulamento de cada instituto.
Artigo 101 - Ao docente livre serão assegurados os seguintes direitos:
a) realizar cursos equiparados;
b) substituir o professor catedraticos nos impedimentos;
c) colaborar com os professores catedraticos na realização dos cursos normais;
d) reger o ensino de turmas;
c) organizar e realizar cursos
de aperfeiçoamento e de especialização, relativos
á disciplina de que é docente livre.
Paragrafo unico - O regulamento de cada instituto fixará outros direitos e deveres inerentes á livre docencia.
Artigo 102 - A
Congregação excluirá do quadro de docentes livres aqueles que deixarem
transcorrer cinco anos consecutivos, sem realizar atividades eficientes
no ensino ou sem publicar qualquer trabalho de valor, sobre materia de
sua cadeira.
Artigo 103 - As prerrogativas da docencia livre, no que respeita
á realização de cursos, poderão ser conferidas pelo Conselho
Técnico-Administrativo, aos professores catedraticos de outras
universidades, ou de institutos isolados de ensino superior, que as
requererem, e quando apresentarem garantias de bem desempenharem as
funções do magisterio.
Artigo 104 - As causas que determinam a destituição dos
professores catedraticos, justificam identica penalidade em relação aos
docentes livres.
Artigo 105 - São considerados auxiliares de ensino os que
cooperam com o professor catedratico na realização dos cursos normais
ou na pratica de pesquizas originais.
Paragrafo unico - O
numero, categoria, condições de admissão e de permanencia no cargo,
atribuições, subordinações e vencimentos dos auxiliares de ensino,
serão instituidos nos regulamentos de cada um dos institutos
universitarios, de acôrdo com a natureza e exigencia do ensino nele
ministrado.
Artigo 106 - Só poderão ser nomeados primeiros
assistentes, chefes de clinica ou laboratorio, ou adjuntos da Escola
Politécnica:
a) docentes livres da cadeira;
b) profissionais cujos titulos permitam a inscrição ao concurso para a docencia livre.
Paragrafo unico -
Os auxiliares de ensino referidos neste artigo deverão, dois anos após
a sua nomeação, submeter-se ao concurso para a docencia livre, sob pena
do perda automatica do cargo, e não poderem ser auxiliares de ensino de
outra disciplina, sem que hajam obtido préviamente a respectiva
docencia livre.
Artigo 107 - Poderão ser contratados professores para:
a) a regencia de qualquer cadeira dos institutos universitarios;
b) a cooperação, com o professor catedratico, no ensino normal da cadeira;
c) a realização de cursos do aperfeiçoamento e de especialização,
d) a execução e direção do pesquizas cientificas.
§ 1.º - O contrato
de professores nacionais ou estrangeiros será proposto ao Conselho
Universitario, pelo Conselho Técnico-Administrativo, ouvida a
Congregação.
§ 2.º - O contrato
que depende de aprovação do Governo, será por periodo maximo de três
anos, podendo ser renovado, por igual periodo, por proposta da
Congregação e aprovação do Conselho
Universitario.
§ 3.º - As atribuições e vantagens conferidas ao professor contratado serão fixadas nos respectivos contratos.
Artigo 108 - Só poderão ser contratados professores para a regencia de cadeiras, nos seguintes casos:
a) para cadeiras novas;
b) quando não ee apresentarem candidatos a concursos;
c) quando do concurso não resultar a indicação de qualquer candidato.
Artigo 109 - O ensino em cada um dos Institutos Universitarios
será distribuido pelas cadeiras constantes do Titulo .II, Capitulo .I
destes Estatutos.
§ 1.º - A proposta
de criação ou supressão de cadeiras será, submetida pela Congregação do
Instituto respectivo ao Conselho Universitario, que, aquiescendo, a
encaminhará ao Govêrno.
§ 2.º - A
distribuição das cadeiras pelos cursos normais, a seriação delas em
cada um destes e o numero de horas semanais das suas aulas e
exercicios, constarão do Regulamento do Instituto.
Artigo 110 - E'
permitido que a mesma cadeira ou parte dela sob a regencia do mesmo
professor, seja comum a mais de um instituto universitario.
§ 1.º - Quando a
mesma materia, ou parte dela, fôr lecionada separadamente, em mais de
um instituto, houver equivalencia de programa e de gráu, é facultado
aos alunos fazer o curso em qualquer destes, mediante aquiescência do
Conselho Universitário, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo do
Instituto ondo o aluno prefe rir fazer o curso.
§ 2.º - Vagando, em
um instituto, cadeira que tenna correspondente em outro, o Conselho
Universitario poderá propor a extinção de urna delas, ouvidas as
respectivas Congregações.
Artigo 111 - Nos institutos universitarios serão realizados os seguintes cursos:
a) cursos normais aos quais será executado o programa oficial da disciplina:
b) cursos equiparados com efeitos legais dos cursos anteriormente definidos;
c) cursos de aperfeiçoamento.
que se destinam a ampliar conhecimentos de qualquer disciplina, ou de
determinados domínios da mesma:
d) cursos de especialização,
para aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado, conhecimentos
necessarios a finalidades profissionais ou cientificas;
e) cursos livres, sobre assunto de interesse geral ou relacionados com qualquer das disciplinas ensinadas nos varios institutos:
f) cursos de extensão
universitaria, destinados a prolongar em beneficio coletivo, a
atividade didática dos institutos universitarios
Artigo 112 - Os cursos normais serão realizados pelo professor
catedrático ou contratado, com a colaboração dos auxiliares de ensino e
ainda de docentes livres da escolha do professor.
§ 1.º - Nos impedimentos do titular da cadeira, serão chamados sucessivamente, para substitui-lo:
1.º - o docente livre que exercer as funções de primeiro assistente ou de adjunto da Escola Politécnica;
2.º - o docente livre da cadeira, indicado pelo professor;
3.º - o catedratico do mesmo instituto, designado pelo Diretor;
4.º - o catedratico de outro instituto da Universidade, a convite do Diretor.
§ 2.º - Havendo
mais de um docente livre da cadeira, a substituição do catedratico, por
qualquer deles, não poderá exceder de um periodo letivo salvo anuencia
da Congregação.
Artigo 113 - Os cursos equiparados serão realizados pelos
docentes livres, na fôrma deteminada pelo Regulamento de cada
instituto.
Paragrafo unico -
Para estes cursos, as inscrições se abrem simultaneamente com as dos
cursos normais, fixando o Reguamento do instituto, as condições gerais
do seu funcionamento.
Artigo 114 - Os
cursos de aperfeiçoamento, de especialização e livres serão dados pelos
professores que obtiverem autorização do Conselho
Técnico-Administrativo podendo realizar-se no proprio instituto ou nas
instituções complementares da Universidade, ouvido, neste ultimo caso.
o Conselho Universitario.
Artigo 115 - Os cursos de extensão universitaria, dados por melo
de conferencia de divulgação serão organizados pelos diversos
Institutos da Universidade, com autorização do Conselho Universitário.
Artigo 116 - A direção da Universidade desenvolverá para maior
eficiencia, os laboratorios. gabinetes, museus e bibliotecas de cada um
dos Institutos Universitarios.
Artigo 117 - A Universidade, além de laboratorios para
pesquizas. campo de experimentação e aparelhamento para explorações
biológicas, geologicas e mineralogicas, terá:
1.º - um escritorio de intercambio e bibliotécas especializadas e populares;
2.º- um escritorio de intercambio nacional e internacional de trabalhos, monografias e publicações periodicas
3.° - uma secção de estatística e de arquivo geral;
4.º - um departamento de publicidade o de arquivo geral;
5.° - um departamento de publicidade para impressão e distribuição de trabalhos cientificos;
6.° - salões de
conferencias apropriados para projeções cinematograficas,
conferencias e demonstrações cientificas;
7.° - uma filmotéca e uma discoteca;
8.° - um estudio para transmissão pelo radio;
9.° - uma secção de extensão universitaria com as respectivas instalações.
Artigo 118. - A admissão inicial nos cursos universitarios
obedecerá ás condições gerais abaixo discriminadas, além de outras que
constituirão dispositivos regulamentares de cada instituto:
I - certificado do curso fundamental de cinco anos, e de um
curso complementar de caracter vocacional, feito no Colegio
Universitario ou instituição cquivalente, oficial, ou reconhecida
oficialmente;
II - idade minima de 17 anos;
III - prova de identidade;
IV - prova de sanidade;
V - prova de idoneidade moral;
VI - pagamento das taxas exigidas.
Artigo 119. - A matricula em cada série dos corsos dos
institutos universitarios, será limitada de acordo com a
capacidade das instalações.
Parágrafo unico -
Para o primeiro ano dos cursos normais, havendo pedidos de matricula em
numero superior ao de vagas, proceder-se-á a concurso entre os
candidatos, nos termos do Regulamento de cada Instituto.
Artigo 120. - Não
será permitida a matricula simultanea do estudante em mais de um curso
seriado, sendo porém, permitida aos matriculados em qualquer curso
seriado a freqüencia do cursos avulsos ou de aperfeiçoamento e
especialização.
Artigo 121. - O ano letivo dos institutos universitários
inicia-se a 1.° de março e encerra-se a 14 de novembro, com férias de
21 de junho a 15 de julho.
Paragrafo unico - Os exames finais se iniciam depois de 16 de novembro.
Artigo 122. - Os cursos não normais terão inicio e
duração fixados por ocasião das
inscrições.
Artigo 123. - As disposições referentes á frequencia e ao regime
de aulas e exercicios praticos constarão ele, regulamento de cada
instituto.
Artigo 124. - A verificação de habilitação nos cursos
universitarios, seja para a expedição de certificados e diplomas, seja
para a promoção dos periodos letivos seguintes, será feita pelas provas
e médias abaixo enumeradas, em épocas e com processos discriminados nos
Regulamentos dos institutos universitárias, respeitadas as leis
vigentes:
a) provas parciais;
b) provas finais;
c) medias de trabalhos praticos ou de outros exercicios escolares.
Artigo 125. - As provas finais referidas no artigo anterior
serão Julgadas por comissões examinadoras, das quais farão parte,
obrigatoriamente, os professores e docentes livres que houverem
realizado os respectivos cursos.
Artigo 126 - As taxas de exame serão fixadas em tabelas anexas
aos regulamentos dos institutos universitários, onde se discriminará a
gratificação a ser concedida aos membros das comissões examinadoras.
Artigo 127 - Os institutos que compõem a Universidade de São
Paulo expedirão diplomas e certificados para documentar a habilitação
em curso seriados ou avulsos.
§ 1.° - Os diplomas referentes a cursos profissionais superiores, habilitam ao exercicio legal da respectiva profissão.
§ 2.° - Os
certificados se destinam a provar a habilitação em curso avulsos e de
aperfeiçoamento ou especialização de natureza cultural ou profissional,
realizados em qualquer dos institutos universitarios.
Artigo 128 - A
expedição dos certificados de que trata o artigo anterior e os
privilegios pelos mesmos conferidos serão discriminados nos
regulamentos de cada instituto.
Artigo 129 - Além dos diplomas e certificados rederidos nos
artigos anteriores, os institutos universitario expedirão diplomas de
doutor quando, pelo menos um ano após á conclusão dos cursos normais,
tecnicos ou cientificos, e atendidas outras exigências regulamentares
dos respectivos Institutos, o candidato defender uma tese de sua
autoria.
§ 1.° - A tese de
que trata este artigo, para que seja aceita pelo respectivo instituto,
deverá constituir trabalho de real valor sobre assunto de natureza
técnica ou puramente cientifica.
§ 2.° - A defesa de tése se fará perante
uma comissão examinadora, cujos membros serão
especialistas na matéria.
Artigo 130 - Serão eliminados os alunos dos institutos universitarios:
a) quando o solicitarem por escrito,
b) quando perderem o ano por faltas ou reprovação em dois anos sucessivos;
c) quando lhes sobrevier doença ou enfermidade incompativel com o convivio escolar:
d) quando, em processo disciplinar, forem condenados á pena de eliminação.
Artigo 131 - Caberá, á administração de cada instituto
universitario manter, nele, a fiel observancia de todos os preceitos
exigidos para a bôa ordem e dignidade da Instituição.
Artigo 132 - O regime disciplinar, em relação aos corpos docente
e discente e aos funcionarios adminlstratvos, será discriminado no
regulamento e regimento interno de cada instituto universitario,
cabendo ao Diretor a fiscalização do regime adotado, bem como a
aplicacão das penalidades correspondentes a qualquer infração, ouvido o
Conselho Técnico, nos casos de maior gravidade.
§ 1.° - Para os
casos de suspensão de professores, suspensão de estudantes por mais de
dois meses, ou eliminação, e, ainda, suspensão de funcionario
administrativo não demissivel "ad nutum", por mais de três meses,
haverá recurso da deliberação de qualquer orgão administrativo para o
órgão da hierarquia imediatamente superior, resolvendo em ultima
Instancia o Conselho Universitario.
§ 2.° - O regulamento de cada Instituto fixará os casos que admitem recurso de aplicação de penalidades.
Artigo 133 - Será
facultado a qualquer membro do corpo docente, discente ou
administrativo dos institutos universitarios, pessoalmente, ou por um
representante autorizado, escolhido dentre os professores catedraticos
do mesmo instituto, comparecer á reunião do Conselho
Técnico-Administrativo, da Congregação ou do Conselho Universitario, em
que haja de ser julgaria, em gráu de recurso, qualquer penalidade ao
mesmo imposta.
Artigo 134 - A Universidade de São Paulo, para distinguir
personalidades eminentes, poderá conceder o titulo do doutor
"honoris causa".
§ 1.° - Esse titulo poderá ser atribuido:
a) a personalidades cientificas
nacionais ou estrangeiras que tenham contribuido de modo notavel para o
progresso das ciencias, letras ou artes;
b) aos que tenham beneficiado
de forma excepcional a humanidade ou o País ou tenham prestado
relevantes servidos A Universidade ou a qualquer dos seus institutos.
§ 2.° - A concessão
do titulo poderá ser feita pelo Conselho Universitário, por proposta de
cinco de seus membros, ou por iniciativa da Congregação de qualquer
Instituto Universitario, sendo indispensavel, num ou noutro caso, a
aprovação por dois terços, no minimo, do Conselho.
§ 3.° - O diploma
de Doutor "honoris causa" será expedido em reunião solene da Assembléia
Universitaria, com a presença do diplomado ou de seu representante
idoneo.
Artigo 135 - Para a criação de um ambiente e uma tradição, de
espirito universitário, serão adotados meios de desenvolver o espirito
de cooperação e de sociabilidade, bem como a união e solidariedade de
professores, auxiliares de ensino e dos antigos e atuais alunos dos
diversos institutos, na defesa da eficiencia e do prestigio das
instituições universitárias.
Paragrafo unico - A aproximação e o convivio de
professores e alunos dos diversos institutos, serão promovidos
especialmente:
a) pela proximidade dos edifícios e construção do vilas universitárias;
b) pela centralização administrativa da Universidade, em tudo quanto respeito ao interesse geral;
c) pela criação de cursos comuns, que atendam ás necessidades do alunos de diferentes institutos;
d) pelo regime de seminarios, centro de debates e trabalhos em cooperação;
e) pela pratica de atividades sociais, em comum, com a participação dos alunos dos diferentes institutos;
f) pela organização de sociedades ou clubes de estudos, de jogos e de recreação;
g) pela pratica habitual de
esportes, jogos atleticos competições de que participem
universitarios dos diferentes institutos.
Artigo 136 - A vida social universitaria terá como organizações fundamentais:
a) associações de classe, constituídas pelos corpos docentes e discentes dos institutos universitarios;
b) congressos universitarios periodicos;
c) e todas as demais
instituições que tenham por fim vincular a Universidade á sociedade, e
contribuir, na esféra de sua ação, para o aperfeiçoamento do meio,
Artigo 137 - Os professores da Universidade poderão organizar
uma sociedade, que terá como presidente o Reitor, e na qual serão
admitidos os membros do corpo docente de qualquer instituto
universitário.
§ 1.° - A sociedade dos professores universitários destina-se;
1) a instituir e efetivar medidas de previdencia e beneficencia, a qualquer membro do corpo docente universitário;
2) a efetuar reuniões
de caráter cientifico, para comunicações e
discussões de trabalhos realizados nos institutos
universitários;
3) a promover reuniões de caráter social.
§ 2.° - A sociedade de que trata este artigo poderá ter as seguintes secções:
1) secção de beneficiencia e de previdencia;
2) secção cientifica:
3) secção social.
§ 3.° - Para
efetivar as providencias relativas á primeira das secções acima
referidas, será organizada a "Caixa do Professorado Universitário", com
recursos provenientes de contribuições dos membros da Sociedade, de
donativos de qualquer procedencia e de uma contribuição de cada um dos
institutos universitários, no orçamento anual.
Artigo 138 - Caberá á direção da Sociedade dos Professores Universitários:
1)
sugerir medidas tendentes a mais aproximar as diversas unidades e
Instituições técnico-cientificas, e a fortaleccer os laços de
solidariedade entre elas;
2) trabalhar para a realização de congressos universitários;
3)
tomar a iniciativa de medidas eficazes â realização e intensificação de
intercâmbio cultural e social entre as outras universidades nacionais
ou estrangeiras.
Artigo 139 - O corpo discente de cada um dos institutos
universitários deverá organizar uma associação destinada a criar e
desenvolver o espirito de classe, a defender os interesses gerais dos
estudantes e a tornar agradável e educativo o convívio entre os membros
do corpo discente.
§ 1.º - Os
estatutos da associação referida neste artigo serão submetidos ao
Conselho Técnico-Admmistiativo do respectivo instituto, para que sobre
eles se manifeste e decida.
§ 2.º - Destes
estatutos deverá fazer parte o código de ética do estudante, no qual se
prescrevam os compromissos que assumem de estrita probidade na execução
de todos os trabalhos e provas escolares, de zelo pelo patrimonio moral
e material do instituto a que pertencem e de submissão dos interesses
individuais aos da coletividade.
Artigo 140 - A
associação de cada instituto deverá eleger um diretório, que será
reconhecido pelo Conselho Técnico-Admlnistrativo, como órgão legitimo
da representação para todos os efeitos, do corpo discente do respectivo
instituto.
§ 1.º - O
diretório, de que trata este artigo, organizará comissões permanentes,
constituídas ou não de membros a ele pertencentes, entre as quais
deverá compreender as tres seguintes:
1.ª - comissão de beneficência e previdência;
2.ª - comissão cientifica;
3.ª - comissão social.
§ 2.º - As
atribuições do diretório de estudantes de cada instituto e
especialmente de cada uma de suas comissões serão discriminadas nos
respectivos estatutos.
Artigo 141 - Com o
fim de estimular as atividades das associações de estudantes, quer em
obras de assistência material ou espiritual, quer em competições e
exercicios esportivos, quer em comemorações cívicas e iniciativas de
caracter social, reservará o Conselho Téenico-Administrativo do
respectivo instituto, ao elaborar o orçamento anual. uma subvenção que
não deverá exceder a importância das taxas de admissão no l.º ano dos
cursos do ano letivo anterior.
§ 1.º - A
importância, a que se refere este artigo, será posta á. disposição do
diretório em valor igual à que seja destinada pela Associação do
respectivo instituto universitário aos mesmos fins.
§ 2.º - O diretório
apresentará ao Conselho Técnico-Administrativo, ao termo de cada
exercicio, o respectivo balanço, comprovando a aplicação da subvenção
recebida bem como a da quota equivalente com que concorreu, sendo
vedada a distribuição de qualquer parcela de nova subvenção antes de
aprovado o referido balanço.
Artigo 142 -
Destinado a coordenar e centralizar a vida social dos corpos discentes
da Universidade, poderá ser organizado o Diretório Central dos
Estudantes, constituído por dois representantes de cada um dos
diretórios dos institutos universitários.
§ 1.º - Ao Diretório Central dos Estudantes caberá:
1) promover a aproximação e máxima solidariedade entre os corpos discentes doa diversos institutos;
2)
realizar entendimento com os diretórios dos diversos institutos, afim
de promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões
sociais;
3) organizar esportes, que aproveitem á saúde e robustez dos estudantes;
4)
promover reuniões de caracter cientifico nas quais se exercitem os
estudantes em discussões de temas doutrinários, ou de trabalhos de
observação e de experiência pessoal.
Artigo 143. - Aos estudantes
que não puderem satisfazer as taxas escolares para o prosseguimento dos
cursos universitários, poderá ser autorizada a matricula, independente
do pagamento das mesmas.
§ 1.º - Os estudantes beneficiados por esta
providencia não poderão ser em numero superior a 10 % dos
alunos matriculados.
§ 2.º - Caberá ao
diretório indicar ao Conselho Técnlco-Administrativo quais os alunos do
respectivo instituto necessitados do auxilio instituido neste artigo.
Artigo 144 - Para
efetivar medidas de previdência e beneficência, em relação aos corpos
discentes dos institutos universitários, inclusive para a concessão de
bolsas de estudos, deverá haver entendimento entre a Sociedade dos
Professores Universitários e o Diretório Central dos Estudantes, afim
de que naquelas medidas seja obedecido rigoroso critério de justiça e
de oportunidade.
Parágrafo unico - A
secção de previdência e de beneficiencia da Sociedade de
Professores organizará, de acordo com o Diretório Central dos
Estudantes, o serviço de assistência médica e hospitalar aos membros
dos corpos discentes dos institutos universitários.
Artigo 145 - O
Conselho Universitário incluirá. no orçamento anual, bolsas de viagens
ou de estudos, para o fim de proporcionar os meios de
especialização e aperfeiçoamento em Instituições do país e do
estrangeiro, a professores e auxiliares de ensino, ou diplomados pela
Universidade de São Paulo, que tenham revelado aptidões excepcionais.
§ 1.º - Entre o
Conselho e os escolhidos cada ano serão convencionados os objetivos das
viagens de estudo ou pensionato, o tempo de permanência, a pensão e as
obrigações a que ficam sujeitos.
§ 2.º - Poderá ser
aplicada, a juizo do Conselho Universitário, parte da renda das bolsas
de estudos ao auxilio de alunos reconhecidamente pobres, e de real
valor para o prosseguimento de seus estudos.
§ 3.º - Deverá ser
anulada a concessão de bolsa quando o procedimento ou o aproxeitamento
do beneficiado não fôr satisfatório, a juizo do Conselho Universitário.
TITULO XII
CAPITULO I
Disposições gerais
Artigo 146 - E' assegurada a liberdade de cátedra, em toda a sua plenitude.
Artigo 147 - O Governo estenderá, quando julgar oportuno, o
regime do tempo integral a professores e auxiliares de ensino de
qualquer dos institutos universitarios.
Paragrafo unico -
Regime de tempo Integral é a dedicação exclusiva do professor ou
auxiliar de ensino, ao magisterio na Universidade, e ás pesquizas que
lhe correspondam, e, simultaneamente, o dever de abster-se de qualquer
outra atividade profissional, publica ou particular remunerada ou não.
Artigo 148 - Não se
permite aos professores e funcionarios da Universidade, a acumulação de
mais de dois cargos publicos remunerados, no magisterio ou fora dele.
Paragrafo unico - Excluem-se desta proibição:
a) as substituições de curto prazo;
b) as comissões transitorias;
c) a direção de qualquer instituto universitário.
Artigo 149 - Nas votações da Universidade, não se permitem votos por procuração.
Artigo 150 - E' vedado, a quem não pertencer ao corpo docente
dos institutos universitarios enumerados no artigo 3.° destes
Estatutos, usar do titulo de professor ou docente da Universidade,
importando a infração ao disposto neste artigo em perda do cargo
publico que exerça.
Artigo 151 - O Conselho Universitario resolverá, dentro de sua
alçada, ou proporá ao Governo a solução de toda as duvidas suscitadas
pelo regime de adatação resultante destes Estatutos.
Artigo 152. - O
numero de horas semanais, atribuidas atualmente, ás cadeiras e aulas Já
providas, não poderá ser aumentado sem correspondente acrescimo de
vencimentos.
Artigo 153. - Até 1937. será permitido em lugar de aprovação no
2.° ano do Colégio Universitário ou de cursos complementares oficiais
ou reconhecidos, o exame vestibular nos termos da lei.
Artigo 154 - O Governo poderá desdobrar a 4.° cadeira do curso
de Farmacia em duas, Zoólogia e Parasitologia; a 11.ª do curso de
Odontologia, tambem em duas, Patologia e Terapeutica; e a 12.ª ainda do
curso de Odontologia, igualmente em duas, Ortodontia e Odontopediatria.
Artigo 155 - O modo de constituição inicial do Conselho
Técnico-Administrativo de qualquer instituto será fixado pelo
respectivo Regulamento.
Artigo 156. - Fica transferida para a 3.ª secção do Colegio
Universitário a aula de "Desenho geometrico e a mão livre", do curso
preliminar da Escola Politécnica, respeitados ao professor os direitos
adquiridos.
Artigo 157. - As aulas da cadeira de "Complementos de Matematica
Elementar; Algebra Superior; Elementos de Geometria Analitica plana e
no espaço", do Curso preliminar ora extinto, da Escola Politécnica,
continuam a ser dadas pelo respectivo titular, em curso equivalente,
que é o da 2.ª série da terceira secção do Colegio Universitário,
continuando o atual titular professor da Escola Politécnica para todos
os seus efeitos.
Artigo 158. - Cabe ao Conselho Universitário exercer as
atribuições da Congregação ainda não
constituida regularmente.
Artigo 159. - Os professores efetivos, chefes da 2.° 3.° e 4.°
secções, da atual Escola de Professores, passam a denominar-se
professores catedraticos do Instituto de Educação nas respectivas
cadeiras.
Paragrafo unico - O
professor efetivo da 1.° secção (Educação) passará a denominar-se
professor catedratico da cadeira de Filosofia e Historia da Educação,
quando forem instaladas as cadeiras novas.
Artigo 160. - As cadeiras novas previstas nestes estatutos serão instaladas quando o Governo julgar oportuno.
Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, São Paulo, aos 3 de julho de 1934.
Christiano Altenfelder Silva.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 4 de julho de 1934.
Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral.