DECRETO N. 7.007, DE 12 DE MARÇO DE 1935
Cria, nos termos do decreto
n.º 6.501, de 19 de junho de 1934, a estancia climaterica de
São José dos Campos, com a area e os limites do actual
municipio do mesmo nome
O DOUTOR
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das attribuições que lhe são
conferidas pelo decreto federal n.º .. . 19.398, de 11 de novembro
de 1930, considerando que ê de toda conveniencia a
criação de uma estancia climaterica e de repouso em
São José dos Campos, de accordo com o que faculta o
decreto n.º 6.501, de 19 de junho de 1934;
considerando que essa
providencia não sõ se justifica, diante da excepcional
affluencia de doentes que procuram o seu clima, senão também
por ser ella o complemento do plano sanitario que o Governo vem
executando na zona comprehendlda entre aquelle município, Santo
Antonio do Pinhal e Campos do Jordão;
considerando que a
realização do alludido plano sanitario interessa
vivamente a coordenação das tres localidades, por estarem
situadas em altitudes gradativamente crescentes, e por ser essa
circumstancia da mais alta importancia para a tisilologia moderna;
considerando que será necessario dotar a nova estancia de
hospitaes populares, casas de cura e de repouso, ambulatorios e demais
serviços technicos especializados, fiscalizar hoteis e casas de
pensão, orientar as novas construcções e
apparelhá-las com os requisitos modernos de aeração para
o melhor e máximo aproveitamento de suas condições
climatéricas;
considerando o combate á tuberculose como um dos
grandes problemas de saude a que o Governo terá que dedicar o
melhor de sua atenção;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, nos termos do decreto n.º
6.501, de 19 de junho de 1934, a estancia climaterica de São
josé aos Campos, com a limites do actual municicipio do mesmo
nome.
Artigo 2.º - Para os serviços da estancia ficam criados os seguintes cargos:
1 prefeito;
1 medico-especialista;
2 escripturarios-contador;
1 thesoureiro;
fiscaes até o numero de tres.
Artigo
3.º - O prefeito será de nomeação do Governo
e será as seguintes attribuições:
1) a defesa das condições do melo physico e, em expecial, das mattas e nascentes de Aguas potaveis:
2) a organização de um plano geral de urbanização, em que sejam determinados:
a) o perimetro
dentro do qual somente serão proporcionados, pelo poder publico,
os serviços de agua, exgottos, illminação e
pavimentação:
b) as zonas ruraes, residenciuaes e as destinadas ao commercio e industria:
c) os espaços livres destinados a ruas, praças, jardins bosques, praças de caporte, casinos e sanatorios:
d) os locaes destinados a edificios para a Installação de serviços publicos:
3) a organização do programa annual de melhoramentos:
4)
o Incentivo da pequena agricultura, sa pequena industria e do pequeno
commercio necessarios ao abastecimento e apparelhamento da estancia.
Artigo 4.º
- As rendas da estancia climaterica de São José dos
Campos serão constituidas dos impostos e taxas actualmente
arrecadadas no seu territorio pela prefeitura municipal e peolo Estado,
e terão a seguinte applicação:
a) as atuaes
rendas municipaes serão destinadas a manutenção da
sua administração, inclusive pagamento do serviço
da divida e das obrigações contrahidas pelo municipio de
São José dos Campos, continuando em pleno vigôr as
clausulas e garantias fixadas no respectivo contracto;
b) as rendas arrecadadas presentemente pela collectoria estadual serão applicadas em serviços publicos.
Artigo 5.º
- Toda a arrecadação passará a ser feita pela
Thesouraria da estancia, extinguindo-se a collectoria estadual, cujo
titular poderá, si houver conveniencia, ser aproveitado no cargo
de thesouraria, com os vencimentos de seu cargo actual.
Paragrapho unico
- Não se verificando a hypothese contida na seguinte parte do
artigo 5.º , o thesoureiro da estancia terá os vencimentos
da tabella annexa.
Artigo 6.º - Para melhoramentos e novos serviços será aberto, opportunamente, o necessario credito especial.
Artigo 7.º
- A providencial a que allude o artigo 5.º deste decreto é
extensiva de accordo com o que dispõe o artigo 4.º,
paragrapho unico, do decreto n.º 6.501, de 19 de junho de 1934,
ás estancias hydo-mineraes ou climatericas já criadas,
cujas collectorias estaduaes ficarão igualmente extinctas, para
observancia do mesmo criterio quanto á arrecadação
das suas rendas.
Artigo 8.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.