DECRETO N. 7.007, DE 12 DE MARÇO DE 1935

Cria, nos termos do decreto n.º 6.501, de 19 de junho de 1934, a estancia climaterica de São José dos Campos, com a area e os limites do actual municipio do mesmo nome

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n.º .. . 19.398, de 11 de novembro de 1930, considerando que ê de toda conveniencia a criação de uma estancia climaterica e de repouso em São José dos Campos, de accordo com o que faculta o decreto n.º 6.501, de 19 de junho de 1934;
considerando que essa providencia não sõ se justifica, diante da excepcional affluencia de doentes que procuram o seu clima, senão também por ser ella o complemento do plano sanitario que o Governo vem executando na zona comprehendlda entre aquelle município, Santo Antonio do Pinhal e Campos do Jordão;
considerando que a realização do alludido plano sanitario interessa vivamente a coordenação das tres localidades, por estarem situadas em altitudes gradativamente crescentes, e por ser essa circumstancia da mais alta importancia para a tisilologia moderna;
considerando que será necessario dotar a nova estancia de hospitaes populares, casas de cura e de repouso, ambulatorios e demais serviços technicos especializados, fiscalizar hoteis e casas de pensão, orientar as novas construcções e apparelhá-las com os requisitos modernos de aeração para o melhor e máximo aproveitamento de suas condições climatéricas;
considerando o combate á tuberculose como um dos grandes problemas de saude a que o Governo terá que dedicar o melhor de sua atenção;
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica criada, nos termos do decreto n.º 6.501, de 19 de junho de 1934, a estancia climaterica de São josé aos Campos, com a limites do actual municicipio do mesmo nome.
Artigo 2.º - Para os serviços da estancia ficam criados os seguintes cargos:
1 prefeito;
1 medico-especialista;
2 escripturarios-contador;
1 thesoureiro;
fiscaes até o numero de tres.
Artigo 3.º - O prefeito será de nomeação do Governo e será as seguintes attribuições:
1) a defesa das condições  do melo physico e, em expecial, das mattas e nascentes de Aguas potaveis:
2) a organização de um plano geral de urbanização, em que sejam determinados:

a)
o perimetro dentro do qual somente serão proporcionados, pelo poder publico, os serviços de agua, exgottos, illminação e pavimentação:

b)
as zonas ruraes, residenciuaes e as destinadas ao commercio e industria:

c)
os espaços livres destinados a ruas, praças, jardins bosques, praças de caporte, casinos e sanatorios:

d)
os locaes destinados a edificios para a Installação de serviços publicos:

3)
a organização do programa annual de melhoramentos:

4)
o Incentivo da pequena agricultura, sa pequena industria e do pequeno commercio necessarios ao abastecimento e apparelhamento da estancia.
Artigo 4.º - As rendas da estancia climaterica de São José dos Campos serão constituidas dos impostos e taxas actualmente arrecadadas no seu territorio pela prefeitura municipal e peolo Estado, e terão a seguinte applicação:
a) as atuaes rendas municipaes serão destinadas a manutenção da sua administração, inclusive pagamento do serviço da divida e das obrigações contrahidas pelo municipio de São José dos Campos, continuando em pleno vigôr as clausulas e garantias fixadas no respectivo contracto;
b) as rendas arrecadadas presentemente pela collectoria estadual serão applicadas em serviços publicos.

Artigo 5.º - Toda a arrecadação passará a ser feita pela Thesouraria da estancia, extinguindo-se a collectoria estadual, cujo titular poderá, si houver conveniencia, ser aproveitado no cargo de thesouraria, com os vencimentos de seu cargo actual.
Paragrapho unico - Não se verificando a hypothese contida na seguinte parte do artigo 5.º , o thesoureiro da estancia terá os vencimentos da tabella annexa.
Artigo 6.º - Para melhoramentos e novos serviços será aberto, opportunamente, o necessario credito especial.
Artigo 7.º - A providencial a que allude o artigo 5.º deste decreto é extensiva de accordo com o que dispõe o artigo 4.º, paragrapho unico, do decreto n.º 6.501, de 19 de junho de 1934, ás estancias hydo-mineraes ou climatericas já criadas, cujas collectorias estaduaes ficarão igualmente extinctas, para observancia do mesmo criterio quanto á arrecadação das suas rendas.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Marcio P. Munhoz
Vldomiro Silveira.

TABELLA DE VENCIMENTOS

         

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Marcio P. Munhoz,
Valdomiro Silveira.

Publicado na Diretoria do Expediente do Palacio do Governo, aos 12 de março de 1935.

Cassiano Ricardo, Director.