DECRETO N. 7.013 DE 15 DE MARÇO DE 1935

Autoriza o funccionamento das dependencias de Antropologia Criminal e Odontologia Legal.

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º, do Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que o Governo do Estado acceitou por seus delegados, as conclusões do Congresse Nacional de Identificação, de 1934;
considerando de absoluta necessidade a manutenção de serviço de Identificação de accôrdo com o progresso de São Paulo;
considerando que aquelle Serviço deve funccionar com orientação scientifica, afim de permitir estudos de dactyloscopia e de antropologia criminal;
considerando de grande alcance o funccionamento das dependencias de Antropologia Criminal e Odontologia Legal;
considerando haver inadiavel necessidade de se estabelecer, no serviço de Identificação, um Archivo Monodactylar, tão imprescindivel á Policia na elucidação de repressão ao crime,
Decreta:

Art. 1.º -
Fica autorisado o Serviço de Identificação do Gabinete de Investigações da Policia de São Paulo a fazer funccionar as dependencias de Antropologia Criminal e Odontologia Legal.
Art. 2.º - Fica igualmente autorisado a estabelecer o Archivo Monodactylar, para a classificação e archivamento das impressões digitaes dos delinquentes.
Art. 3.º - Sob orientação directa do Chefe do Serviço de Identificação, compete áquellas dependencias:
a) - A' dependencia de Antropologia Criminal, auxiliar o estudo scientifico dos delinquentes, em nosso meio;
b) - A' dependencia de Odontologia Legal, auxiliar o serviço de identificação criminal, ampliando, com sua especialidade, os processos de reconhecimento da identidade;
c) - A' dependencia do Archivo Monodactylar, além das attribuições contantes do Art. 2.º, prestar ao Chefe do Serviço de Identificação toda assistencia technica nas pericias dactyloscopias, estudos, trabalhos, elaboração de laudos e preparo das respectivas peças.
Art. 4.º - Além das attribuições que lhe são dadas pelas leis e regulamentos, compete ainda ao Chefe do Serviço de Identificação:
a) - Providenciar o preparo dos passaportes, que serão assignados pelo Secretario da Segurança Publica e pelo referido Chefe do Serviço de Identificação.
b) - Providenciar ou effectuar a pesquiza e levantamento, nos locaes de crime, das impressões digitaes, palmares e plantares, bem como realizar as pericias de confronto, elaborar laudos e reconhecer, quando requerida, a authenticidade de impressões apostas em documentos.
c) - Providenciar ou empregar os meios scientificos para o reconhecimento de cadaveres desconhecidos.
Art. 5.º - A carteira de identidade deverá conter somente as requisitos approvados pelo Congresso Nacional de Identificação, de 1934, a saber: Data do nascimento; Filiação; Naturalidade; Assignatura do portador; Assignatura do Chefe do Serviço de Identificação ou de quem seja nelle incumbido de authenticar carteira; Fotographia de frente do portador, em escala de 1/7, timbrada por um carmbo em relevo; Formula dactyloscopica; Impressão do polegar direito ou esquerdo, na falta do primeiro; Nota cromaticas; Observações (marcas, cicatrizes, defeitos physicos visiveis sem desnudamento e facultativamente, a formula do grupo sanguineo). Na capa terá os seguintes dizeres e desenhos: "Estados Unidos do Brasil" - Armas de São Paulo - "Carteira de Identidade" - "Estado de São Paulo".
Art. 6.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de março de 1935.


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Christiano Altenfelder Silva

Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, em 15 de março de 1935.

Basileu Garcia, Director Geral.