DECRETO N. 7.013 DE 15 DE MARÇO DE 1935
Autoriza o funccionamento das dependencias de Antropologia Criminal e Odontologia Legal.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.º, do Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que o Governo do Estado
acceitou por seus delegados, as conclusões do Congresse Nacional
de Identificação, de 1934;
considerando de absoluta necessidade
a manutenção de serviço de
Identificação de accôrdo com o progresso de
São Paulo;
considerando que aquelle
Serviço deve funccionar com orientação
scientifica, afim de permitir estudos de dactyloscopia e de
antropologia criminal;
considerando de grande alcance o funccionamento das dependencias de Antropologia Criminal e Odontologia Legal;
considerando haver inadiavel
necessidade de se estabelecer, no serviço de
Identificação, um Archivo Monodactylar, tão
imprescindivel á Policia na elucidação de
repressão ao crime,
Decreta:
Art. 1.º - Fica
autorisado o Serviço de Identificação do Gabinete
de Investigações da Policia de São Paulo a fazer
funccionar as dependencias de Antropologia Criminal e Odontologia Legal.
Art. 2.º -
Fica igualmente autorisado a estabelecer o Archivo Monodactylar, para a
classificação e archivamento das impressões
digitaes dos delinquentes.
Art. 3.º -
Sob orientação directa do Chefe do Serviço de
Identificação, compete áquellas dependencias:
a) - A' dependencia de Antropologia Criminal, auxiliar o estudo scientifico dos delinquentes, em nosso meio;
b) - A' dependencia de Odontologia
Legal, auxiliar o serviço de identificação
criminal, ampliando, com sua especialidade, os processos de
reconhecimento da identidade;
c) - A' dependencia do Archivo
Monodactylar, além das attribuições contantes do
Art. 2.º, prestar ao Chefe do Serviço de
Identificação toda assistencia technica nas pericias
dactyloscopias, estudos, trabalhos, elaboração de laudos
e preparo das respectivas peças.
Art. 4.º -
Além das attribuições que lhe são dadas
pelas leis e regulamentos, compete ainda ao Chefe do Serviço de
Identificação:
a) - Providenciar o preparo dos
passaportes, que serão assignados pelo Secretario da
Segurança Publica e pelo referido Chefe do Serviço de
Identificação.
b) - Providenciar ou effectuar a
pesquiza e levantamento, nos locaes de crime, das impressões
digitaes, palmares e plantares, bem como realizar as pericias de
confronto, elaborar laudos e reconhecer, quando requerida, a
authenticidade de impressões apostas em documentos.
c) - Providenciar ou empregar os meios scientificos para o reconhecimento de cadaveres desconhecidos.
Art. 5.º -
A carteira de identidade deverá conter somente as requisitos
approvados pelo Congresso Nacional de Identificação, de
1934, a saber: Data do nascimento; Filiação;
Naturalidade; Assignatura do portador; Assignatura do Chefe do
Serviço de Identificação ou de quem seja nelle
incumbido de authenticar carteira; Fotographia de frente do portador,
em escala de 1/7, timbrada por um carmbo em relevo; Formula
dactyloscopica; Impressão do polegar direito ou esquerdo, na
falta do primeiro; Nota cromaticas; Observações (marcas,
cicatrizes, defeitos physicos visiveis sem desnudamento e
facultativamente, a formula do grupo sanguineo). Na capa terá os
seguintes dizeres e desenhos: "Estados Unidos do Brasil" - Armas de
São Paulo - "Carteira de Identidade" - "Estado de São
Paulo".
Art. 6.º -
O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de março de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Christiano Altenfelder Silva
Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Segurança Publica, em 15 de março de 1935.
Basileu Garcia, Director Geral.