
DECRETO N. 7.073, DE 6 DE ABRIL DE 1935
Cria uma Escola Profissional Agricola-Industrial Misia em Espirito Santo do Pinhal.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando a necessidade do imprimir novas directrizes educacionaes
para a formação racional dos operarios e auxiliaros de serviços
agricolas;
Considerando que somente pela cultura intellectual e technica, pelo
interesse e pela renovação dos habitos da vida rural, podem ser
encaminhados os elementos mais capazes
dos grandes centros para o campo:
considerando que o Conselho Consultivo, ao qual foi submettido o
projecto,dou parecer favoravel á sua execução.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada na cidade de Espirito Santo do Pinhal uma escola profissional agricola-industrial mista.
Artigo 2.° - Essa escola é regional, e se destina á preparação
de operarios, mestres de cultura, capatazes e administradores
agricolas; á diffusão dos conhecimentos e technicas trabalho rural, em
todas as modalidades; e á formação de donas de casa, orientada, para as
actividades do campo.
Artigo 3.° - A Escola terá a sua sede na cidade, onde
funccionarão as aulas geraes, os laboratorios e as officinas
industriaes e um departamento experimental na fazenda para esse fim
adquirida, dotada de todas as bemfeitorias necessarias.
Artigo 4.° - O ensino será, ministrado em dois cursos: um
primario, de tres annos, destinado á formação de operarios agricolas e
donas de casa; outro complementar, de um anno, para especialização e
aperfeiçoamento dos candidatos a mestres de cultura, capatazes o
administradores.
Artigo 5.° - Os cursos comprehendem duas partos uma propedentica ou geral, outra de preparação technica-profissional.
Artigo 6.° - A parte propedeutica ou geral consta das seguintes disciplinas:
a) Portugues, Geographia Economica e Historia do Brasil;
b) Arithmetica, Algebra e Geometria;
c) Noções de Sciencias Physicas e Naturaes;
d) Desenho technico;
e) Hygiene e Educação Physica;
f) Pucricultura (para ns alumnas);
g) Economia rural: noções de contabilidade, administração e legislação rural.
Paragrapho unico - As alumnas ficam dispensadas das disciplinas constantes das letras c e g.
Artigo 7.° - A parte technica-profissional se divide em duas secções: agricola e industrial.
Artigo 8.° - A secção agricola consta, para os alumnos, de estudos theoricos e praticos de:
a) Agricultura geral;
b) Agricultura especializada;
O Noções de zootechnia e veterinaria;
d) Machinas agrarias;
e) Noções de agrimensura, nivelamento, irrigação drenagem.
Paragrapho unico - As alumnas, nesta Secção, terão estudos theoricos e praticos de:
a) Criação;
b) Lacticinios;
c) Horticultura;
d) Jardinagem.
Artigo 9.º - A secção Industrial, para os alumnos, consta do seguinte:
a) - Habilltação para as actividades ruraes em trabalhes de metal,
madeira, tijollos, pedra, cimento, couro 'selaria e trançagem);
b) - Mechanica agricola (montagem, desmontagem e reparos de machinas agricolas);
c) - Technologia de Industrias ruraes.
Paragrapho unico - Para as alumnas esta Secção consta de aulas
de costura, em geral, economia e artes domesticas, com o
approveitamento de todos os productos agricolas.
Artigo 10. - Alem destas secções, outras poderão ser criadas, na
medida do desenvolvimento da Escola e de accordo com as necessidades da
região.
Artigo 11. - O curso complementar, de especializaçã e
aperfeiçoamento, comprehende, na parte propedeutica, somente o estudo
de economia rural e de sciencias physicas e naturaes, e na parte
technica-profissional a praticamentetensiva de trabalhos agricolas e
criação.
Artigo 12. - O ensino theorico-pratico será ministrado intuitiva
e experimentalmente, comprehendendo conhecimentos necessarios para que
os alumnos possam, com efficiencia, concorrer para o progresso da
agricultura, logrando resultado materiaes nas profissões que
escolheram.
Artigo 13. - Durante o anno letivo os alumnos farão,
rotativamente, estagio de tres semanas na séde da cidade, para estudo
das disciplinas da parte propedêutica e trabalho as officinas
industriaes, e de uma semana na fazenda, em regime de intemato,
oocupados nas fainas agricolas, operários.
Paragrapho unico - O estagio nos campos poderá ser augmentado de
accordo com as necessidades do ensino e a 1jXií..«Ii d* intemato.
Artigo 14. - O ensino nas officinas não visa a especialização
profissional. Sua finalidade é dar aos alumnos cot Imoia.tUJ o-,
olementares a habilitações necessárias para o concerto machinas e
apparelhos agricolas, confecção de instrumentos e arreios destinados
aos serviços da lavoura, além de ensinamentos technicos para a
construcção de habitações higiênicas.
Artigo 15. - A educação domestica seri orientada, puncipalmente,
para as necessidades da vida rural, visando o conforto do lar nos
campos, a defesa hygienica da criança e o approveitamento racional dos
productos agricolas.
Artigo 16. - A secção agricola da Escola dará maior
desenvolvimento ao estudo das culturas peculiares á região e se
organizará, na parte rural, em regimen de comunidade de trabalho,
mantendo cooperativa de producção ou consumo, com o fito de desenvolver
o espirito de iniciativa e cooperação entre os futuros trabalhadores
ruraes.
Artigo 17. - O Governo poderá, quando julgar opportuno, dar caracter de especialização á mechanica agricola.
Artigo 18. - Os alumnos
poderão fazer estagios para observação e
aperfeiçoamento noa estabelecimentos de ensino agricola do
Estado.
Artigo 19. - A Escola terá o seguinte pessoal technico e administractivo:
1 Director e professor de Portuguez e Hygiene;
1 Administrador e professor de economia rural, agricultura geral e
especializada, noções de agrimensura e noções de technologia agricola;
1 Administrador-auxiliar e professor de sciencias physicas e naturaes, machinas agrarias, zootechnica e veterinaria:
1 Professor da geographia economica e historia do Brasil;
1 Professor de Aritmetica, algebra e geometria:
1 Mestre geral de ensino industrial e desenho technico;
5 Mestres de cursos industriaes;
1 Mestra geral de costura, acumulando as funcções de inspectora-almoxarife;
1 Mestra de economia domestica e puericultura;
1 Ajudante de cultura agricola;
1 Ajudante de criação;
1 Ajudante de economia domestica;
1 Ajudante de confecções, com ensino de desenho profissional;
1 Ajudante de roupas brancas, rendas e bordados;
1 Escripturario guarda-livros para a séde;
1 Escripturario guarda-livros para a fazenda;
1 Zelador-almoxarife para a séde; Serventes, até o máximo de oito.
Artigo 20. - Além do pessoal constante do artigo anterior, a
Escola poderá ter outros empregados, inclusive technicos, diaristas ou
mensalistas, com os salarios e attribuições que lhes forem dados pelo
respecivo director, mediante prévia approvação da Superintendencia da
Educação Profissional e Domestica e auctorização do Secretario da
Educação e da Saude Publica.
Artigo 21 - O cargo de director-professor só poderá ser exercido
em commissão, por director o vice-director de escola profissional
secundaria ou primaria official e director de Nucleo de Ensino
Profissional.
Artigo 22 - Os cargos de administrador-professor e de
administrador-auxiliar e professor só poderão ser exercidos
interinamente, por agronomos formados pela Escola Superior de
Agricultura "Luiz de Queiroz".
Artigo 23 - Os funccionarios que exercerem os cargos referidos
nos artigos 21 e 22, poderão ser effectivados depois de dois annos de
bons serviços, por proposta da Superintendencia da Educação
Profissional e Domestica e a juizo do Governo.
Artigo 24 - Os cargos de professores, de mestre geral de curso
industrial, de mestra geral de confecções, de mestra de economia
domestica e puericultura e de ajudante de mestras, serão exercidos, -
os de professores, por professores normalistas e os demais, por mestres
formados pelo curso de aperfeiçoamento dos Institutos Profissionaes
Masculino e Feminino da Capital, por concurso, na fórma estabelecida
pelas leis vigentes.
§ 1.° - Os professores serão nomeados e os mestres e ajudantes contractados.
§ 2.° - Terão preferencia para esses cargos os professores e mestres residentes do municipio ou nos lugares circumvizinhos.
Artigo 25 - Os ajudantes e os mestres de cursos industriaes
serão contractados pelo director, com auctorização da Secretaria da
Educação e da Saude Publica, por tempo indeterminado.
Artigo 26 - O escripturario guarda-livros, o zeladoralmoxarife e
os serventes serão nomeados por acto do Secretario da Educação e da
Saude Publica.
Artigo 27 - Os empregados jornaleiros serão contractados e
demittidos livremente pelo director-professor, sendo os da fazenda por
proposta do administrador-professor.
Artigo 28 - Ao director-professor cabe, além do en- sino das
materias a seu cargo, a direcção geral e orientação pedagogica da
Escola e da fazenda.
Artigo 29 - Ao administrador-professor cabe, além do ensino das
materias a seu cargo, administrar e orientar os trabalhos technicos da
fazenda.
Artigo 30 - O administrador-professor será o substituto immediato do director-professor.
Artigo 31 - Si a matricula exceder de 200 alumnos, o Secretario
da Educação poderá contractar mais dois professores, sendo um
normalista e outro agronomo, formado pela Escola Superior de
Agricultura "Luiz de Queiroz", para ministrarem parte do ensino das
materias confiadas aos director-professor, administrador-professor e
administrador-auxiliar e professor.
Paragrapho unico - Esses funccionarios poderão ser effectivados,
por proposta da Superintendencia da Educação Profissional e Domestica e
a juizo do Governo, depois, de dois annos de bons serviços.
Artigo 32 - A idade minima para a matricula na secção masculina 6 de 13 annos e de 12 na secção feminina.
Artigo 33 - Um terço das vagas cabe aos candidatos do municipio.
No caso do numero dos candidatos se su- perior ao de vagas existentes,
as matriculas serão feitas mediante concurso.
Paragrapho unico - No caso de não comparecerem candidatos dos
logares circumvizinhos, as vagas poderão ser prehenchidas por
candidatos da localidade.
Artigo 33. - As inscripções para a matricula e exames de
admissão serão feitos de 20 a 28 de janeiro, e, fóra dessa época, até o
2.° anno, em junho, de 5 a 10, quando o candidato provar conhecimentos
equivalentes aos do curso geral e profissional, dados no semestre
vencido.
Artigo 34. - Poderão ser admittidos, em qualquer época do anno,
a juizo do director, alumnos para cursos livres, de tres a doze mezes,
nas varias especializações dos cursos agricolas e industriaes, sem
direito ao internato, desde que tenham 12 annos de edade e saibam ler,
escrever e contar.
Paragrapho unico - Esses alunos receberáo apenas um certificado
de habilitação, não gozando das regalias conferidas aos alumnos do
curso integral.
Artigo 35. - Os alumnos terão, durante o anno, quatro notas de
applicação e duas de exame, de 0 (zero) a 100 (cem), em cada materia
dos cursos geraes, agricola e Industrial, que darão a media para a
promoção.
Artigo 36. - Será considerado promovido o alumno que obtiver
nota igual ou superior a 30 em cada discipli na das secções
propedeutica e industrial, e média igual ou superior a 50 no conjuncto
das disciplinas dessas secções, e a nota 5.0, no minimo, para cada ramo
da secção agricola.
Artigo 37. - Applicam-se ás alumnas o criterio estabelecido
pelos artigos 35 e 36, sendo exigida na parte technica (costura, artes
domesticas e economia domestica) a nota minima de 50 em cada ramo.
Artigo 38. - Concluido o curso
primario ou complementar, as alumnas receberão um diploma de
habilitação agricola-industrial.
Artigo 39. - As alumnas diplomadas podem ingressar no 2.° anno das escolas profissionaes secundarias, independentemente de novo exame.
Artigo 40. - Os alumnos que concluirem o curso de mestres de
cultura, capatazes e administradores, só receberão o seu diploma de
habilitação, depois de estagio de um anno na fazenda da Escola, nos
estabelecimentos agricolas do Estado ou em propriedades particulares,
mediante attestado do capacidade technica, passado pelo director ou
proprietario.
Paragrapho unico - Durante esse estagio terão a remuneração que
fizerem jus pelo seu trabalho, paga pelo Estado ou pelo proprietario,
se o trabalho for em propriedade particular.
Artigo 41. - O anno lectivo começa a 1.° de fevereiro e termina
a 30 de novembro, sendo as férias de inverno de 11 a 30 de junho, para
as alumnas e os alumnos das secções propedeutica e industrial.
Artigo 42. - Os trabalhos agricolas não sofrerão interrupção,
sendo os alumnos para tal fim escalados o brigados a permanecer na
fazenda, em turmas que se revezarão durante o periodo de férias.
Artigo 43. - O pessoal
administrativo e os funccionarios technicos da fazenda terão
apenas quinze dias de férias durante o anno.
Artigo 44. - A renda escolar, deduzida a quota referente ao
valor da materia prima ou das despesas de custeio, que será reaplicada
integralmente na Escola, dividir-se-á em duas partes: uma destinada aos
alumnos que tenham executado o trabalho vendido, e outra recolhida á
Caixa Economica Estadual, para a constituição do patrimonio da Escola.
Paragrapho unico - Os alumnos dos cursos livres não
têm direito a nenhuma porcentagem nos trabalhos que executarem e
que forem vendidos.
Artigo 45. - Os alumnos diplomados pelos cursos integraes terão
preferencia para as colocações em todos os serviços agricolas mantidos
pelo Estado.
Artigo 46. - O Estado conferirá premios aos alumnos mais
distinctos das classes de mestres de cultura, capatazes e
administradores, em terras de sua propriedade, mediante contracto, nas
seguintes bases:
a) - Terem vinte e um annos de edade, e obrigaremse a cultivar, immediatamente, as terras que lhes couberem.
b) - A concessão será feita pelo prazo inicial de quatro annos.
c) - Si ao cabo desse prazo os concessionarios se utilizarem,
satisfactoriamente da terra, a concessão será prorogada, por mais dois
annos, findos os quaes receberão, em definitivo dita terra, que será
constituida em bem de familia sob a condicção de serem cultivadas.
d) - Durante o primeiro anno o Governo fornecerá, gratuitamente, por
intermedio da Secretaria da Agricultura, aos concessionarios, sementes,
mudas e ovos de avas de raça, de que venham a necessitar, de accordo
com o parecer do respectivo inspector.
e) - A concessão da terra será feita sempre em blocos unidos, em lotes
de cinco a dez alqueires, afim de que os beneficiados possam se
auxiliar mutuamente, nas suas actividades ruraes.
f) - Os concessionarios gozarão da isenção de todos os impostos
estadoaes e municipaes que pesarem sobre a terra que receberem, até a
posse definitiva da mesma, ao cabo de seis annos.
Artigo 47. - A Secretaria da Agricultura instalará e custeará
uma secção de monta, para uso da Escola, e para os criadores da região,
ficando estes sujeitos a uma, pequena contribuição para utilização do
serviço dessa secção.
Artigo 48. - A Escola terá os favores discriminados no artigo 14, do decreto n.° 6.566, de 13 de julho de 1934.
Artigo 49. - A Escola é technica e administractivamente
subordinada á Superintendencia da Educação
Profissional e Domestica.
Artigo 50. - Em 1935, e enquanto não estiver completo o quadro
dos professores e mestres, o Superintendente da Educação Profissional e
Domestica fará a distribuição das materias dos cursos geral e
technico-profis sionaes aos funccionarios docentes existentes.
Artigo 51. - Em tudo que lhe for applicavel, a Escola seguirá as leis e regulamentos das escolas profissionaes do Estado.
Artigo 52. - Os pontos omissos neste decreto serão resolvidos
pela Secretaria da Educação e da Saude Publica, mediante exposição da
Superintendencia da Educação Profissional e Domestica, sendo o
regulamento da Escola elaborado, em tempo opportuno.
Artigo 53. - No corrente anno serão os cursos insta- lados de accordo com as possibilidades orçamentarias.
Artigo 54. - Os vencimentos do pessoal docente e administractivo são os constantes da tabella annexa.
Artigo 55. - No exercicio vigente, as despesas decorrentes da
applicação deste decreto correrão por conta da verba consignada no
titulo 'XVII do art. 4.°, '§ 6.°, do orçamento.
Artigo 56. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6de abril de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA,
Marcio Pereira Munhoz,
Adalberto Bueno Netto.
TABELLA DE VENCIMENTOS
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Marcio Pereira Munhoz
Adalberto Bueno Netto.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, São Paulo, em 6 de abril de 1935.
A. Meirelles Reis Filhos, Director Geral.