DECRETO N. 7.184, DE 5 DE JUNHO DE 1935

Cria o Tribunal de Impostos e Taxas e dá outras providencias.


O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere a Lei,
Decreta:

Art. 1.º - Fica criado, na Secretaria da Fazenda, o Tribunal de Impostos e Taxas, com as attribuições seguites:
a) - julgar, em ultima instancia, os recursos contra decisões das autoridades fiscaes sobre lançamentos e incidencia de impostos e taxas e multas que até esta data eram da competencia do Secretario da Fazenda;
b) - julgar, em ultima Instancia, quaesquer outras questões fiscaes que forem submettidas á sua decisão pelo Secretario da Fazenda:
c) - emittir pareceres, mediante solicitação do Secretario da Fazenda, sobre quaesquer assumptos que interessem sem ás relações entre o fisco e os contribuintes;
d) - representar ao Secretario da Fazenda, suggerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento do systema tributario do Estado e que visem principalmente o estabele- cimento da justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os do Thesouro.
Art. 2.º - Na esphera administrativa, o Tribunal será o supremo interprete das leis tributarias do Estado. As suas decisões firmarão jurisprudencia, cuja observancia será obrigatoria por parte de todos os funccionarios do Secretaria da Fazenda e repartições subordinadas, desde que, a juizo do Secretario da Fazenda, hão contrarie a jurisprudencia do Poder Judiciario.
Art. 3.º- O Tribunal se dividirá em duas camaras, compor-se-á de contribuintes e de funecionarios da Fazenda e terá um presidente e um secretario.
Art. 4.º - À  primeira camara competirá o julgamento de recursos referentes á avaliação de bens immoveis tributados pelo Estado, cabendo á segunda decidir todos os demais recursos de competencia do Tribunal.
Art. 5.º - As attribuições do Tribunal enumeradas nas alineas "c" e "d" do art. 1.° serão exercidas separadamente pelas camaras, nas materias das respectivas competencias, ou em reuniões conjuntas, a criterio, respectivamente, do Secretario da Fazenda e do presidente do Tribunal.
Art. 6.º - Cada camara compor-se-á de quatro contribuintes e de tres funecionarios da Fazenda e de supplentes em igual numero, todos nomeados pelo Governador do Estado, observadas as seguintes normas:
a) - os contribuintes, em numero de sete, e outros tantos supplentes, com mandato annual, escolhidos em lista que conterá quarenta e dois nomes, no minimo, e será organizada pelas principaes corporações domiciliadas na capital e representativas das varias classes de contribuintes;
b) - os funccionarios fiscaes, em numero de cinco, e outros tantos supplentes, serão designados para funccionarem emquanto conviér ao serviço publico.
Paragrapho unico. - O Secretario da Fazenda poderá encarregar uma das corporações referidas na alinea "a" de organizar, de accordo com as demais, a lista a que allude a mesma alinea.
Art. 7.º - Dentre os escolhidos, o Governo nomeará um contribuinte para presidente e um funccionario da Fazenda para secretario do Tribunal. Os nomeados para exercer estas funeções pertencerão a ambas as camaras e. nas suas faltas e impedimentos, serão substituidos por membros effectivos ou supplentes de qualquer camara, para isso designados especialmente pelo Secretario da Fazenda.
Art. 8.º - O presidente fará a distribuição do processos pelas camaras, encaminhal-os-á, depois de resolvidos, ao Secretario da Fazenda ou ao Director Geral da Secretaria da Fazenda, conforme o caso, convocará e presidi ra as reuniões das camaras, superintenderá os serviços da Secretaria do Tribunal, auxiliado pelo secretario, e terá, além do seu voto de juiz, o de qualidade nos casos de empate.
Art. 9.º - As sessões das camaras se realizarão com a presença de, pelo menos, quatro membros, entre os quaet o presidente e o secretario ou seus substitutos legaes, sendo as decisões tomadas por maioria absoluta de votos, salvo na hypothese prevista no art. 10.
Art. 10. - O Tribunal poderá proferir decisões fundadas na equidade, por unanimidade de votos. Quando taes decisões não forem unanimes, dependerão de homologação do Secretario da Fazenda.
Art. 11. - O Tribunal realizará tantas sessões quantas forem necessArias para manter em dia o seu expediente, de fórma que, salvo em casos excepcionaes, os recursos perante elle interpostos sejam resolvidos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da sua entrada na Secretaria.
Art. 12. - Quando esteja na imminencia de se atrazar o julgamento dos processos, porque seja elevado o numero destes a camara á qual tenham sido distribuidos será por determinação do presidente do Tribunal, desdobrada em tantas quantas forem necessarias, podendo, para isso ser feita a convocação de supplentes e reduzido até quatro o numero de membros das camaras desdobradas, até que o serviço se normalise.
§ 1.º - Si as providencias referidas neste artigo não forem sufficientes, o presidente solicitará ao Secretario da Fazenda a designação de novos juizes, em numero bastante com mandato restricto ao tempo necessario, os quaes serão nomeados pela fórma indicada nas alineas "a" e "b" do art. 6.º.
§ 2.º - Quando o presidente e o secretario do Tribu nal não puderem funccionar nas sessões de todas as camaras desdobradas, serão substituídos pela fórma indicada no art. 7.º.
§ 3.º - Todas as decisões das camaras dosdobradas sorão encaminhadas ao presidente do Tribunal, que poderá submettel-as á revisão da camara composta de membros effectivos, quando julgue conveniente para se assegurar uniformidade de criterio ou de doutrina nos julgamentos.
Art. 13. - O Tribunal poderá admittir, quando julgue conveniente, recursos oraes, interpostos, ou por intermedio da sua secretaria, ou em plenaria, ou em audiencias publicas.
Art. 14. - A Secretaria do Tribunal prestará aos contribuintes a assistencia necessaria á defesa dos seus direitos.
Art. 15 - O Secretario da Fazenda designará um funccionario do Departamento Central de Estatistica Immobiliaria para assistir ás reuniões da primeira camara e prestar esclarecimentos sobre as questões de imposto territorial em debate, sem direito de voto.
§ 1.º - Por deliberação do Tribunal, poderão ser chamados á sua presença, para identico fim, os funccionarios fiscaes.
§ 2.º - O Tribunal pedirá directamente a qualquer repartição ou funccionario da fazenda as informações ou esclarecimentos que forem necessarios á resolução dos recursos.
Art. 16 - Os recursos de imposto territorial e de differenças de sizas sâo preliminarmente da alçada do Departamento Central de Estatistica Immobiliaria e da Directoria de Fiscalização, respectivamente. Das decisões destas Repartições caberá recurso ao Tribunal, na forma do art. 17.
Art. 17 - Os recursos ao Tribunal só poderão ser interpostos dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que se dér publicidade á decisão recorrida.
Art. 18 - Os recorrentes poderão pedir, uma só vez, reconsideração de qualquer decisão do Tribunal. Terão egual faculdade os directores das repartições fiscaes.
Art. 19 - Os recursos e pedidos de reconsideração não terão effeito suspensivo.
Art. 20 - Em casos especiaes, a juizo do Tribunal, será permittido aos contribuintes, pessoalmente ou representados por seus advogados ou procuradores, fazer em plenario a defesa oral dos seus direitos.
Art. 21 - As decisões do Tribunal serão publicadas, na integra ou em resumo, no "Diario Official".
Art. 22. - O Tribunal elaborará, em sessão de camaras reunidas, o projecto de seu regimento interno, submettendo-o á consideração do Governo.
Art. 23 - Os membros do Tribunal perceberão:
a) - o presidente, o subsidio de rs. 3:000$000 (tres contos de réis) por mez;
b) - o secretario, além dos vencimentos do cargo effectivo, uma gratificação mensal arbitrada pelo Secretario da Fazenda;
c) - os demais membros escolhidos dentre os contribuintes, o subsidio de rs. 100$000 (cem mil reis) por sessão em que funccionarem;
d) - os demais membros escolhidos dentre os funccionarios da Fazenda, a gratificação de rs. 50$000 (cincoenta mil réis) por sessão em que funccionarem
Art. 24 - O actual Conselho Central de Contribuintes do imposto Territorial se considerará extincto logo que se installe o Tribunal de Impostos e Taxas e as suas funcções passarão a ser exercidas, nos termos deste decreto, inclusive as que lhe foram conferidas no decreto n. 7177, de 31 de maio do corrente anno, pela primeira camara daquelle Tribunal.
Art. 25 - Os funecionarios da Secretaria da Fazenda, com exercicio na secretaria do Tribunal, serão considerados em commissão, sem prejuizo dos proventos do cargo effectivo.
Art. 26 - Ficam Isentos de sello os recursos e pedidos de reconsideração, interpostos pelos contribuintes, quer perante as repartições fiscaes, quer perante o Tribunal da Impostos e Taxas. Esta isenção ê extensiva aos documentos que instruírem os referidos pedidos e recursos.
Art. 27 - E' dispensado o reconhecimento das firmas dos documentos referidos no art. 26. O Tribunal poderá, entretanto, exigil-o, quando o julgar conveniente.
Art. 28 - Os contribuintes multados poderão, para interpor recurso no prazo legal, depositar a Importancia da multa ou prestar fiança ou caução que garanta o seu pagamento, a juizo da Directoria de Fiscalisação.
Art. 29 - Os recursos e pedidos de reconsideração referidos no art. 26 conterão a indicação do endereço postal dos recorrentes e poderão ser interpostos por meio de simples cartas, ficando dispensados da observancia de cuaesquer formalidades.
Art. 30 - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um credito especial de cento e cincoenta contos de réis (rs... 150:000$000), para pecorrer ás despesas de installação do Tribunal de Impostos e Taxas e sua manutenção no corrente exercicio.
Art. 31 - Este deereto entrará era vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.

Publicado na secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 5 de Junho de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.