DECRETO N. 7.184, DE 5 DE JUNHO DE 1935
Cria o Tribunal de Impostos e Taxas e dá outras providencias.
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do
Estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe confere a Lei,
Decreta:
Art. 1.º - Fica criado, na Secretaria da Fazenda, o Tribunal de Impostos e Taxas, com as attribuições seguites:
a) - julgar, em ultima
instancia, os recursos contra decisões das autoridades fiscaes
sobre lançamentos e incidencia de impostos e taxas e multas que
até esta data eram da competencia do Secretario da Fazenda;
b) - julgar, em ultima
Instancia, quaesquer outras questões fiscaes que forem
submettidas á sua decisão pelo Secretario da Fazenda:
c) - emittir pareceres,
mediante solicitação do Secretario da Fazenda, sobre
quaesquer assumptos que interessem sem ás relações
entre o fisco e os contribuintes;
d) - representar ao Secretario
da Fazenda, suggerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento do
systema tributario do Estado e que visem principalmente o estabele-
cimento da justiça fiscal e a conciliação dos
interesses dos contribuintes com os do Thesouro.
Art. 2.º - Na esphera administrativa, o Tribunal
será o supremo interprete das leis tributarias do Estado. As
suas decisões firmarão jurisprudencia, cuja observancia
será obrigatoria por parte de todos os funccionarios do
Secretaria da Fazenda e repartições subordinadas, desde
que, a juizo do Secretario da Fazenda, hão contrarie a
jurisprudencia do Poder Judiciario.
Art. 3.º- O Tribunal se dividirá em duas camaras,
compor-se-á de contribuintes e de funecionarios da Fazenda e
terá um presidente e um secretario.
Art. 4.º - À primeira camara competirá o julgamento
de recursos referentes á avaliação de bens
immoveis tributados pelo Estado, cabendo á segunda decidir todos
os demais recursos de competencia do Tribunal.
Art. 5.º - As attribuições do Tribunal
enumeradas nas alineas "c" e "d" do art. 1.° serão exercidas
separadamente pelas camaras, nas materias das respectivas competencias,
ou em reuniões conjuntas, a criterio, respectivamente, do
Secretario da Fazenda e do presidente do Tribunal.
Art. 6.º - Cada camara compor-se-á de quatro
contribuintes e de tres funecionarios da Fazenda e de supplentes em
igual numero, todos nomeados pelo Governador do Estado, observadas as
seguintes normas:
a) - os contribuintes, em
numero de sete, e outros tantos supplentes, com mandato annual,
escolhidos em lista que conterá quarenta e dois nomes, no
minimo, e será organizada pelas principaes
corporações domiciliadas na capital e representativas das
varias classes de contribuintes;
b) - os funccionarios fiscaes,
em numero de cinco, e outros tantos supplentes, serão designados
para funccionarem emquanto conviér ao serviço publico.
Paragrapho unico. - O Secretario da Fazenda
poderá encarregar uma das corporações referidas na
alinea "a" de organizar, de accordo com as demais, a lista a que allude
a mesma alinea.
Art. 7.º - Dentre os escolhidos, o Governo
nomeará um contribuinte para presidente e um funccionario da
Fazenda para secretario do Tribunal. Os nomeados para exercer estas
funeções pertencerão a ambas as camaras e. nas
suas faltas e impedimentos, serão substituidos por membros
effectivos ou supplentes de qualquer camara, para isso designados
especialmente pelo Secretario da Fazenda.
Art. 8.º - O presidente fará a
distribuição do processos pelas camaras,
encaminhal-os-á, depois de resolvidos, ao Secretario da Fazenda
ou ao Director Geral da Secretaria da Fazenda, conforme o caso,
convocará e presidi ra as reuniões das camaras,
superintenderá os serviços da Secretaria do Tribunal,
auxiliado pelo secretario, e terá, além do seu voto de
juiz, o de qualidade nos casos de empate.
Art. 9.º - As sessões das camaras se
realizarão com a presença de, pelo menos, quatro membros,
entre os quaet o presidente e o secretario ou seus substitutos legaes,
sendo as decisões tomadas por maioria absoluta de votos, salvo
na hypothese prevista no art. 10.
Art. 10. - O Tribunal poderá proferir decisões
fundadas na equidade, por unanimidade de votos. Quando taes
decisões não forem unanimes, dependerão de
homologação do Secretario da Fazenda.
Art. 11. - O Tribunal realizará tantas sessões
quantas forem necessArias para manter em dia o seu expediente, de
fórma que, salvo em casos excepcionaes, os recursos perante elle
interpostos sejam resolvidos dentro do prazo de dez (10) dias, contados
da sua entrada na Secretaria.
Art. 12. - Quando esteja na imminencia de se atrazar o
julgamento dos processos, porque seja elevado o numero destes a camara
á qual tenham sido distribuidos será por
determinação do presidente do Tribunal, desdobrada em
tantas quantas forem necessarias, podendo, para isso ser feita a
convocação de supplentes e reduzido até quatro o
numero de membros das camaras desdobradas, até que o
serviço se normalise.
§ 1.º - Si as providencias referidas
neste artigo não forem sufficientes, o presidente
solicitará ao Secretario da Fazenda a designação
de novos juizes, em numero bastante com mandato restricto ao tempo
necessario, os quaes serão nomeados pela fórma indicada
nas alineas "a" e "b" do art. 6.º.
§ 2.º - Quando o presidente e o
secretario do Tribu nal não puderem funccionar nas
sessões de todas as camaras desdobradas, serão
substituídos pela fórma indicada no art. 7.º.
§ 3.º - Todas as decisões das
camaras dosdobradas sorão encaminhadas ao presidente do
Tribunal, que poderá submettel-as á revisão da
camara composta de membros effectivos, quando julgue conveniente para
se assegurar uniformidade de criterio ou de doutrina nos julgamentos.
Art. 13. - O Tribunal poderá admittir,
quando julgue conveniente, recursos oraes, interpostos, ou por
intermedio da sua secretaria, ou em plenaria, ou em audiencias
publicas.
Art. 14. - A Secretaria do Tribunal prestará aos contribuintes a assistencia necessaria á defesa dos seus direitos.
Art. 15 - O Secretario da Fazenda designará um
funccionario do Departamento Central de Estatistica Immobiliaria para
assistir ás reuniões da primeira camara e prestar
esclarecimentos sobre as questões de imposto territorial em
debate, sem direito de voto.
§ 1.º - Por deliberação
do Tribunal, poderão ser chamados á sua presença,
para identico fim, os funccionarios fiscaes.
§ 2.º - O Tribunal pedirá
directamente a qualquer repartição ou funccionario da
fazenda as informações ou esclarecimentos que forem
necessarios á resolução dos recursos.
Art. 16 - Os recursos de imposto territorial e
de differenças de sizas sâo preliminarmente da
alçada do Departamento Central de Estatistica Immobiliaria e da
Directoria de Fiscalização, respectivamente. Das
decisões destas Repartições caberá recurso
ao Tribunal, na forma do art. 17.
Art. 17 - Os recursos ao Tribunal só poderão ser
interpostos dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em
que se dér publicidade á decisão recorrida.
Art. 18 - Os recorrentes poderão pedir, uma só
vez, reconsideração de qualquer decisão do
Tribunal. Terão egual faculdade os directores das
repartições fiscaes.
Art. 19 - Os recursos e pedidos de reconsideração não terão effeito suspensivo.
Art. 20 - Em casos especiaes, a juizo do Tribunal, será
permittido aos contribuintes, pessoalmente ou representados por seus
advogados ou procuradores, fazer em plenario a defesa oral dos seus
direitos.
Art. 21 - As decisões do Tribunal serão publicadas, na integra ou em resumo, no "Diario Official".
Art. 22. - O Tribunal elaborará, em sessão de
camaras reunidas, o projecto de seu regimento interno, submettendo-o
á consideração do Governo.
Art. 23 - Os membros do Tribunal perceberão:
a) - o presidente, o subsidio de rs. 3:000$000 (tres contos de réis) por mez;
b) - o secretario, além
dos vencimentos do cargo effectivo, uma gratificação
mensal arbitrada pelo Secretario da Fazenda;
c) - os demais membros
escolhidos dentre os contribuintes, o subsidio de rs. 100$000 (cem mil
reis) por sessão em que funccionarem;
d) - os demais membros
escolhidos dentre os funccionarios da Fazenda, a
gratificação de rs. 50$000 (cincoenta mil réis)
por sessão em que funccionarem
Art. 24 - O actual Conselho Central de Contribuintes do imposto
Territorial se considerará extincto logo que se installe o
Tribunal de Impostos e Taxas e as suas funcções
passarão a ser exercidas, nos termos deste decreto, inclusive as
que lhe foram conferidas no decreto n. 7177, de 31 de maio do corrente
anno, pela primeira camara daquelle Tribunal.
Art. 25 - Os funecionarios da Secretaria da Fazenda, com
exercicio na secretaria do Tribunal, serão considerados em
commissão, sem prejuizo dos proventos do cargo effectivo.
Art. 26 - Ficam Isentos de sello os recursos e pedidos de
reconsideração, interpostos pelos contribuintes, quer
perante as repartições fiscaes, quer perante o Tribunal
da Impostos e Taxas. Esta isenção ê extensiva aos
documentos que instruírem os referidos pedidos e recursos.
Art. 27 - E' dispensado o reconhecimento das firmas dos
documentos referidos no art. 26. O Tribunal poderá, entretanto,
exigil-o, quando o julgar conveniente.
Art. 28 - Os contribuintes multados poderão, para
interpor recurso no prazo legal, depositar a Importancia da multa ou
prestar fiança ou caução que garanta o seu
pagamento, a juizo da Directoria de Fiscalisação.
Art. 29 - Os recursos e pedidos de reconsideração
referidos no art. 26 conterão a indicação do
endereço postal dos recorrentes e poderão ser interpostos
por meio de simples cartas, ficando dispensados da observancia de
cuaesquer formalidades.
Art. 30 - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um credito
especial de cento e cincoenta contos de réis (rs...
150:000$000), para pecorrer ás despesas de
installação do Tribunal de Impostos e Taxas e sua
manutenção no corrente exercicio.
Art. 31 - Este deereto entrará era vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Clovis Ribeiro.
Publicado na secretaria da Fazenda e do Thesouro, aos 5 de Junho de 1935.
José Mascarenhas, Director Geral Substituto.