DECRETO N. 7.329, DE 5 DE JULHO DE 1935

Organiza o Instituto Astronomico e Geophysico

O DOUTOR ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas por Lei,
Decreta:

Artigo 1.°
- O Instituto Astronomico e Geophysico do Estado de São Paulo, tem por fim:

a) - realizar trabalhos de investigações no campo da Astronomia e da Physica do Globo, tendo em vista tanto as suas applicações praticas como o desenvolvimento da sciencia pura;
b) - organizar e manter o Serviço Aerologico do Estado, tendo em vista as necessidades immediatas da navegação aérea;
c) - fazer a triangulação astronomica do Estado e determinar as coordenadas geographicas dos principaes pontos, quando solicitado fôr outros serviços publicos;
d) - manter a organizar o serviço meridiano e especialmente da hora para todos os fins praticos a scientificos, bem como o serviço de variação de latitudes;
e) - auxiliar o ensino universitario, como instituição complementar mediante entendimento com a Universidade de São Paulo, sem prejuizo da sua autonomia e finalidade;
f) - promover e estreitar relações com os Institutos congeneres do paiz e do extrangeiro;
g) - organizar cursos theoricos a praticos de estagio para a formação de profissionaes espacializados e, bem assim, cursos de vulgarização;
h) - estudar o magnetismo terrestre e organizar a carta magnetica do Estado;
i) - fazer observações systematicas de electricidade de terrestre e dos phenomenos sismicos;
j) - fazer pesquizar sobre meteorologia, dynamica;
k) - finalmente, cooperar com o serviço meteorologico.
Artigo 2.º
- O Instituto Astronomico e Geophysico, tem a sua séde no Observatorio de São Paulo, no Parque do Estado.

Artigo 3.º
- Para a consecução de seus fins, terá o Instituto Astromico e Geophysico, além das installações da séde:

a) - uma estação astrophysica e estações geophysicas, em pontos convenientes do Estado;
b) - estações aerologicas;
c) - uma estação radio-telegraphica central, receptora, e emissora;
Artigo 4.º
- O pessoal effectivo do Instituto Astronomico e Geophysico será o seguinte:

1 - Director
1 - Assistente-Chefe
4 - Assitentes
1 - Desenhista
3 - Observadores
1 - Mechanico-relojoeiro
1 - Marceneiro
1 - Conservador.
Artigo 5.º
- Além do pessoal effectivo, serão directamente admittidos e dispensados pelo Director, para servir temporariamnete, ás medidas que se tornarem necessarias, - observadores e auxiliares de estações geophysicas, artifices, ajudantes de campo, camaradas, serventes e outros, dentro das dotações orçamentarias e bases mensaes, autorizadas pelo Governo.

Artigo 6.º
- O pessoal effectivo será nomeado ou contractado a terá os vencimentos da tabella annexa.

§ 1.º - O cargo de Director será de livre nomeação ou contracto, só podendo ser provido por profissional pecializado, de notoria competencia.
§ 2.º - Nenhum funccionario poderá ser nomeado antes de cinco annos de bons serviços technicos e comprovada a idoneidade moral e profissional no exercicio da cargo como contractado.
Artigo 7.º
- O Director, o Assistente-Chefe e os Assistentes, por força da natureza de seus trabalhos, ficarão obrigatoriamente sob o regime de tempo integral, percebendo a gratificação "pró-labore", correspondente.

Artigo 8.º
- O regimen normal de trabalho no instituto Astronomico e Geophysico é de oito horas diarias, com os horarios que forem determinados pelo Director, segundo as exigencias do serviço.

Artigo 9.º
- A administração do Instituto será exercida pelo Director, auxiliado por um Secretario e um Bibliothecario.

Paragrapho unico - As funcções de Secretario e Bibliothecario serão desempenhadas por dois assistentes designados pelo Director, e nellas commissionados pelo Governo, sem augmento de vencimentos.
Artigo 10
- O Director do Instituto, Assistente Chefe, Assistentes, Observadores e Conservador são considerados funccionarios internos, obrigados a residir no parque do Observatorio, desde que haja accommodações para familia.

Artigo 11
- Os trabalhos do Instituto deverão ser divulgados por meio de memorias originaes, trabalho da vulgarização, bem como pelas publicações periodica já em curso.

Artigo 12
- O Obsevatorio poderá ser visitado por pessôas idoneas ou grupos interessados nos varios ramos de suas trabalhos, mediante prévia combinação com o Director sobre dia e hora.

Artigo 13
- Os estudantes do curso de Astronomia e Geodesia da Escola Polytechnica, como dos cursos similares que venham a ser creados, na Universidade de São Paulo, ou em outras escolas officiaes, - poderão fazer cursos de estagio e especialização no Observatorio de São Paulo, mediante condições que serão estabelecidas em regimentos especiaes.

Artigo 14
- Os Directores das escolas secundarias officiaes da Capital poderão, quando julgarem conveniente, solicitar do Director do Observatorio a organização de séries de conferencias didacticas, destinadas á diffusão dos conhecimentos astronomicos e educação da mocidade.

Artigo 15
- Realizar-se-ão periodicamente, em dias que forem previamente annunciadas, conferecias sobre assumptos technicos e scientificos de alçada do Observatorio, e que sejam de interesse geral.

Paragrapho unico - As conferencias, a que se refere o artigo anterior, poderão ser realizadas por especialistas extranhos ao Instituto, a convite do Director.
Artigo 16
- Qualquer pessôa idonea, interessada em assumptos technicos do especialidade do Observatorio, poderá consultar as obras, publicações e documentos technicos da bibliotheca do Observatorio, sob as vistas do Bibliothecario, - não podendo, em caso algum, retiral-as da Bibliotheca.

Artigo 17.
- O pessoal effective, actualmente em exercicio no Observatorio Astronomico e Geopliysico, continuará no gozo de todos os direitos e garantias que lhe são assegurados por lei.

Artigo 18.
- O Secretario da Agrricultura, Industria e Commercio baixará, opportunamente, o Regulamento para execução do presente decreto.

Artigo 19 
- Os casos omissos no presente decreto serão resolvidos de accordo com a Jurisprudencia administrativa firmada em casos similares, em outros Institutos do Estado.

Artigo 20.
- Ficam abertos na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, os creditos necessarios para execução ao presente decreto.

Artigo 21.
- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1935.


ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA

Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro

Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, aos 5 de julho de 1935.

José de Falta Castro,  Director Geral, em commissão.

PESSOAL DO QUADRO DO OBSEVATORIO ASTRONOMICO E GEOPHYSICO

Tabella de vencimentos annuaes

1 Director (sob tempo integral) .......................................... 36:000$000
1 Assistente-chafe (idem) ................................................... 24:000$000
4 Assistentes (idem), a ........................................................ 21:600$000     86:400$000
1 Desenhista ......................................................................... 12:000$000
3 Observadores, a................................................................... 7:200$000      21:600$000
1 Mechanico-Relojoeiro ......................................................... 9:600$000
1 Marceneiro ............................................................................ 6:000$000
1 Conservador.......................................................................... 6:000$000

SOMMA ................................................................................ 201:600$000

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.

ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.

Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro