DECRETO N. 7.329, DE 5 DE JULHO DE 1935
Organiza o Instituto Astronomico e Geophysico
O DOUTOR ARMANDO DE SALLES
OLIVEIRA, Governador do Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas por Lei,
Decreta:
Artigo 1.° - O Instituto Astronomico e Geophysico do Estado de São Paulo, tem por fim:
a) - realizar trabalhos de investigações no campo da
Astronomia e da Physica do Globo, tendo em vista tanto as suas
applicações praticas como o desenvolvimento da sciencia
pura;
b) - organizar e manter o Serviço Aerologico do Estado, tendo em
vista as necessidades immediatas da navegação
aérea;
c) - fazer a triangulação astronomica do Estado e
determinar as coordenadas geographicas dos principaes pontos, quando
solicitado fôr outros serviços publicos;
d) - manter a organizar o serviço meridiano e especialmente da
hora para todos os fins praticos a scientificos, bem como o
serviço de variação de latitudes;
e) - auxiliar o ensino universitario, como instituição
complementar mediante entendimento com a Universidade de São
Paulo, sem prejuizo da sua autonomia e finalidade;
f) - promover e estreitar relações com os Institutos congeneres do paiz e do extrangeiro;
g) - organizar cursos theoricos a praticos de estagio para a
formação de profissionaes espacializados e, bem assim,
cursos de vulgarização;
h) - estudar o magnetismo terrestre e organizar a carta magnetica do Estado;
i) - fazer observações systematicas de electricidade de terrestre e dos phenomenos sismicos;
j) - fazer pesquizar sobre meteorologia, dynamica;
k) - finalmente, cooperar com o serviço meteorologico.
Artigo 2.º - O Instituto Astronomico e Geophysico, tem a sua séde no Observatorio de São Paulo, no Parque do Estado.
Artigo 3.º - Para a consecução de seus fins,
terá o Instituto Astromico e Geophysico, além das
installações da séde:
a) - uma estação astrophysica e estações geophysicas, em pontos convenientes do Estado;
b) - estações aerologicas;
c) - uma estação radio-telegraphica central, receptora, e emissora;
Artigo 4.º - O pessoal effectivo do Instituto Astronomico e Geophysico será o seguinte:
1 - Director
1 - Assistente-Chefe
4 - Assitentes
1 - Desenhista
3 - Observadores
1 - Mechanico-relojoeiro
1 - Marceneiro
1 - Conservador.
Artigo 5.º - Além do pessoal effectivo, serão
directamente admittidos e dispensados pelo Director, para servir
temporariamnete, ás medidas que se tornarem necessarias, -
observadores e auxiliares de estações geophysicas,
artifices, ajudantes de campo, camaradas, serventes e outros, dentro
das dotações orçamentarias e bases mensaes,
autorizadas pelo Governo.
Artigo 6.º - O pessoal effectivo será nomeado ou contractado a terá os vencimentos da tabella annexa.
§ 1.º - O cargo de Director será de livre
nomeação ou contracto, só podendo ser provido por
profissional pecializado, de notoria competencia.
§ 2.º - Nenhum funccionario poderá ser nomeado
antes de cinco annos de bons serviços technicos e comprovada a
idoneidade moral e profissional no exercicio da cargo como contractado.
Artigo 7.º - O Director, o Assistente-Chefe e os
Assistentes, por força da natureza de seus trabalhos,
ficarão obrigatoriamente sob o regime de tempo integral,
percebendo a gratificação "pró-labore",
correspondente.
Artigo 8.º - O regimen normal de trabalho no instituto
Astronomico e Geophysico é de oito horas diarias, com os
horarios que forem determinados pelo Director, segundo as exigencias do
serviço.
Artigo 9.º - A administração do Instituto
será exercida pelo Director, auxiliado por um Secretario e um
Bibliothecario.
Paragrapho unico - As funcções de Secretario e
Bibliothecario serão desempenhadas por dois assistentes
designados pelo Director, e nellas commissionados pelo Governo, sem
augmento de vencimentos.
Artigo 10 - O Director do Instituto, Assistente Chefe,
Assistentes, Observadores e Conservador são considerados
funccionarios internos, obrigados a residir no parque do Observatorio,
desde que haja accommodações para familia.
Artigo 11 - Os trabalhos do Instituto deverão ser
divulgados por meio de memorias originaes, trabalho da
vulgarização, bem como pelas publicações
periodica já em curso.
Artigo 12 - O Obsevatorio poderá ser visitado por
pessôas idoneas ou grupos interessados nos varios ramos de suas
trabalhos, mediante prévia combinação com o
Director sobre dia e hora.
Artigo 13 - Os estudantes do curso de Astronomia e Geodesia da
Escola Polytechnica, como dos cursos similares que venham a ser
creados, na Universidade de São Paulo, ou em outras escolas
officiaes, - poderão fazer cursos de estagio e
especialização no Observatorio de São Paulo,
mediante condições que serão estabelecidas em
regimentos especiaes.
Artigo 14 - Os Directores das escolas secundarias officiaes da
Capital poderão, quando julgarem conveniente, solicitar do
Director do Observatorio a organização de séries
de conferencias didacticas, destinadas á diffusão dos
conhecimentos astronomicos e educação da mocidade.
Artigo 15 - Realizar-se-ão periodicamente, em dias que
forem previamente annunciadas, conferecias sobre assumptos technicos e
scientificos de alçada do Observatorio, e que sejam de interesse
geral.
Paragrapho unico - As conferencias, a que se refere o artigo
anterior, poderão ser realizadas por especialistas extranhos ao
Instituto, a convite do Director.
Artigo 16 - Qualquer pessôa idonea, interessada em
assumptos technicos do especialidade do Observatorio, poderá
consultar as obras, publicações e documentos technicos da
bibliotheca do Observatorio, sob as vistas do Bibliothecario, -
não podendo, em caso algum, retiral-as da Bibliotheca.
Artigo 17. - O pessoal effective, actualmente em exercicio
no Observatorio Astronomico e Geopliysico, continuará no gozo de
todos os direitos e garantias que lhe são assegurados por lei.
Artigo 18. - O Secretario da Agrricultura, Industria e
Commercio baixará, opportunamente, o Regulamento para
execução do presente decreto.
Artigo 19 - Os casos omissos no presente decreto
serão resolvidos de accordo com a Jurisprudencia administrativa
firmada em casos similares, em outros Institutos do Estado.
Artigo 20. - Ficam abertos na Secretaria da Fazenda e do
Thesouro do Estado, os creditos necessarios para execução
ao presente decreto.
Artigo 21. - Este decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de junho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro
Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, aos 5 de julho de 1935.
José de Falta Castro, Director Geral, em commissão.
PESSOAL DO QUADRO DO OBSEVATORIO ASTRONOMICO E GEOPHYSICO
Tabella de vencimentos annuaes
1 Director (sob tempo integral) .......................................... 36:000$000
1 Assistente-chafe (idem) ................................................... 24:000$000
4 Assistentes (idem), a ........................................................ 21:600$000 86:400$000
1 Desenhista ......................................................................... 12:000$000
3 Observadores,
a...................................................................
7:200$000 21:600$000
1 Mechanico-Relojoeiro ......................................................... 9:600$000
1 Marceneiro ............................................................................ 6:000$000
1 Conservador.......................................................................... 6:000$000
SOMMA ................................................................................ 201:600$000
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1935.
ARMANDO DE SALLES OLIVEIRA.
Luiz de Toledo Piza Sobrinho
Clovis Ribeiro