DECRETO N. 8.951, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1938
Dispõe sobre a criação de grupos escolares ruraes
e sobre o respectivo pessoal docente e administrativo.
O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando
das
attribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - Para que sejam criados grupos escolares
ruraes, nos
termos do decreto n. 7.268, de 2 de julho de 1935, ou para que sejam
convertidos nesse typo grupos escolares já existentes,
são
indispensaveis as seguintes condições:
a) localização em zona rural, á distancia
minima de tres kilometros do perímetro urbano;
b) existencia de predio escolar de propriedade do Estado, com
quatro salas de aula no minimo, e cinco hectares de terras cultivaveis;
c) duzentas crianças, pelo menos, em
condições de frequentarem o estabelecimento.
Artigo 2.º - As vagas de director e de adjunctos dos
grupos
escolares ruraes a que se refere o artigo anterior, serão
providas
mediante concurso de titulos e de provas.
Paragrapho unico - O
regulamento do concurso assegurará preferencia aos professores
de
escolas estaduaes da zona rural, na proporção do seu
tempo de serviço,
e aos que tenham feito o curso de especialização do
magisterio rural.
Artigo 3.º - Os
directores e
adjunctos de grupos escolares ruraes. nomeados de conformidade com o
art. 2.o do decreto n. 7.268, e os que vierem a ser nomeados,
interinamente ou em commissão, na fórma estabelecida pelo
art. 2.o do
presente decreto, poderão ser effectivados após dois
annos de
exercicio, mediante proposta fundamentada do Director do Ensino.
Artigo 4.º - Nos grupos escolares ruraes em que
autorização do
Secretario da Educação e Saude Publica, os mesmos alumnos
frequentem,
para aulas communs e exercicios praticos, o periodo da manhã e o
da
tarde, o director e os adjunctos que trabalharem nos dois periodos
perceberão, além dos vencimentos do cargo, e a titulo de
gratificação
pelo desdobramento, 100$000 e 50$000 mensaes, respectivamente.
Paragrapho unico - Para que
possa ser iniciado o pagamento da gratificação, é
indispensavel que o
grupo escolar haja funccionado pelo menos tres mezes no regime de
desdobramento a que allude o presente artigo.
Artigo 5.º - Em cada
grupo
escolar rural, haverá tres serventes, nomeados de conformidade
com o
art. 289 do Codigo de Educação, dando-se preferencia aos
candidatos com
habilitações para as actividades agricolas.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo
do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Salles Gomes Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da
Educação e Saúde Publica, em 2 de fevereiro de
1937.
A. Meirelles Reis Filho.