DECRETO N. 8.951, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1938

Dispõe sobre a criação de grupos escolares ruraes e sobre o respectivo pessoal docente e administrativo.

O DOUTOR JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO NETO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - Para que sejam criados grupos escolares ruraes, nos termos do decreto n. 7.268, de 2 de julho de 1935, ou para que sejam convertidos nesse typo grupos escolares já existentes, são indispensaveis as seguintes condições:
a) localização em zona rural, á distancia minima de tres kilometros do perímetro urbano;
b) existencia de predio escolar de propriedade do Estado, com quatro salas de aula no minimo, e cinco hectares de terras cultivaveis;
c) duzentas crianças, pelo menos, em condições de frequentarem o estabelecimento.
Artigo 2.º - As vagas de director e de adjunctos dos grupos escolares ruraes a que se refere o artigo anterior, serão providas mediante concurso de titulos e de provas.

Paragrapho unico - O regulamento do concurso assegurará preferencia aos professores de escolas estaduaes da zona rural, na proporção do seu tempo de serviço, e aos que tenham feito o curso de especialização do magisterio rural.

Artigo 3.º - Os directores e adjunctos de grupos escolares ruraes. nomeados de conformidade com o art. 2.o do decreto n. 7.268, e os que vierem a ser nomeados, interinamente ou em commissão, na fórma estabelecida pelo art. 2.o do presente decreto, poderão ser effectivados após dois annos de exercicio, mediante proposta fundamentada do Director do Ensino.
Artigo 4.º - Nos grupos escolares ruraes em que autorização do Secretario da Educação e Saude Publica, os mesmos alumnos frequentem, para aulas communs e exercicios praticos, o periodo da manhã e o da tarde, o director e os adjunctos que trabalharem nos dois periodos perceberão, além dos vencimentos do cargo, e a titulo de gratificação pelo desdobramento, 100$000 e 50$000 mensaes, respectivamente.

Paragrapho unico - Para que possa ser iniciado o pagamento da gratificação, é indispensavel que o grupo escolar haja funccionado pelo menos tres mezes no regime de desdobramento a que allude o presente artigo.

Artigo 5.º - Em cada grupo escolar rural, haverá tres serventes, nomeados de conformidade com o art. 289 do Codigo de Educação, dando-se preferencia aos candidatos com habilitações para as actividades agricolas.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1938.
J. J. CARDOZO DE MELLO NETO
Salles Gomes Junior. 

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Publica, em 2 de fevereiro de 1937.
A. Meirelles Reis Filho.