(*) DECRETO N. 9.268-A, DE 25 DE JUNHO DE 1938

Extingue o Instituto de Educação, cria, a secção de Educação da Faculdade de Filosofia. Ciências e Letras da Universidade de Sâo Paulo e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições,

Considerando
que nos termos do artigo 5.º, do Decreto n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934, que criou a Universidade de São Paulo, o Instituto de Educação participa da Universidade exclusivamente pela sua Escola de Professores;
que essa medida tem como fundamento a necessidade de formação do magistério secundario;
que os Decretos ns. 9.255 e 9.256, de 22 de junho de 1938 revogaram em parte o referido artigo, separando do Instituto de Educação a escola secundaria, a escola primaria, o jardim da infancia e o laboratório de psicologia,
que ainda não foi provida a cadeira de metodologia do ensino secundario do Instituto de Educação;
que e, preparação do magisterio secundario é um dos objetivos da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras; 

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam revogados o Decreto n. 5.846, de 21 de fevereiro de 1933, na parte em que criou o Instituto de Educação, a letra "e", do artigo 3.º e o artigo 5.º, do Decreto n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934.
Artigo 2.º - Fica criada na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, além das secções constantes do artigo 6.º, do Decreto n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934, a Secção de Educação. 

§ 1.º - O Conselho Universitario elaborará as disposições estatutárias para essa Secção. 

§ 2.º - Os alunos da Secção de Educação, mediante prévio acôrdo com a direção dos cursos ginasiais do Estado, poderão fazer exercícios práticos nesses estabelecimentos. 

Artigo 3.º - Os professores da 1.ª,2ª,3.ª,4.ª e 5.ª cadeiras, o assistente contratado da 1.ª e os efetivos da 3.ª 4.ª 5.ª e 7.ª cadeiras do extinto Instituto de Educação passam a ter exercicio na Secção de Educação da Faculdade de Filosofia, Ciencias e Letras.
§ unico - Para esse exercicio servirão os titulos atuais que serão apostilados depois da resolução do Conselho Universitário prevista no artigo 2.º , § 1.º.
Artigo 4.º - Os demais funcionarios efetivos da Escola de Professores do extinto instituto de Educação ficam em disponibilidade ate seu ulterior aproveitamento, resalvado o seu direito a vencimentos e a outras vantagens.
Artigo 5.º - O Conselho Universitário deliberará no sentido de resguardar os direitos dos atuais alunos do Instituto de Educação.
Artigo 6.º - Este Decreto entra em vigôr na data da sua publicação.
Artigo 7.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1938. 

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS 
Mariano de Oliveira Wendel
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Educação e Saúde Pública, aos 25 de junho de 1938.
Aluisio Lopes de Oliveira.
Diretor-Geral.

(*) Publicado novamente, por ter saido com incorreções