DECRETO N. 9.594, DE 5 DE OUTUBRO DE 1938

Dispõe sobre a taxa de desinfeção instituida pelo decreto federal n. 194, de 21 de janeiro de 1938

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios oa Viação e Obras Publicas, em virtude de deliberação do (Tribunal de Tarifas em sua 51a. sessão ordinária, realizada a 31 de agosto de 1958. e usando das atribuições que lhe confere a lei
Decreta.

Artigo 1.º - A "taxa de desinfeção" instituida pelo artigo 1.o ao decreto federal n. 194, de 21 de janeiro de 1938, será cobrada pelas estradas de ferro de propriedade do Estado e demais empresas de transporte concessionárias do Estado nas seguintes bases:
a) 300 réis por cabeça das especies bovina, equina, asmina , suina, ovina e caprina;
b) 50 réis por cabeça de aves, com o limite mínimo de 500 réis qualquer que seja o seu número, até déz (10).
c) 2$000 réis por veiculo de 4 rodas;
d) 4$000 réis por veiculo de 8 rodas, nos despachos por vagão ou gaióla.
Paragrafo 1.º - As taxas serão cobradas uma única vês. por expedição, sejam quantas fôrem as estradas compreendidas no percurso, salve o caso de baldeação imprescindivel, no qual serão devidas tantas taxas mais quantas as baldeações efetuadas.
Parágrafo 2.º - A .contagem das aves poderá, em qualquer caso, ser dispensada, cobrando-se apenas a taxa oorrespondente a déz cabeças.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Guilherme E. Winter.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da (Viação e Obras Publicas. aos 5 de outubro de 1938.
a) F. Gayotto,  Diretor Geral.