DECRETO N. 9.594, DE 5 DE OUTUBRO DE 1938
Dispõe sobre a taxa de desinfeção instituida pelo
decreto federal n. 194, de 21 de janeiro de 1938
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário
de Estado dos Negócios oa Viação e Obras Publicas,
em virtude de deliberação do (Tribunal de Tarifas em sua
51a. sessão ordinária, realizada a 31 de agosto de 1958.
e usando das atribuições que lhe confere a lei
Decreta.
Artigo 1.º - A "taxa de
desinfeção" instituida pelo artigo 1.o ao decreto federal
n. 194, de 21 de janeiro de 1938, será cobrada pelas estradas de
ferro de propriedade do Estado e demais empresas de transporte
concessionárias do Estado nas seguintes bases:
a) 300 réis por cabeça das especies bovina,
equina, asmina , suina, ovina e caprina;
b) 50 réis por cabeça de aves, com o limite
mínimo de 500 réis qualquer que seja o seu número,
até déz (10).
c) 2$000 réis por veiculo de 4 rodas;
d) 4$000 réis por veiculo de 8 rodas, nos despachos por
vagão ou gaióla.
Paragrafo 1.º - As taxas
serão cobradas uma
única vês. por expedição, sejam quantas
fôrem as estradas compreendidas no percurso, salve o caso de
baldeação imprescindivel, no qual serão devidas
tantas taxas mais quantas as baldeações efetuadas.
Parágrafo 2.º - A
.contagem das aves poderá,
em qualquer caso, ser dispensada, cobrando-se apenas a taxa
oorrespondente a déz cabeças.
Artigo 2.º - Este
decreto entrará em vigôr na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de
outubro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Guilherme E. Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
(Viação e Obras Publicas. aos 5 de outubro de 1938.
a) F. Gayotto, Diretor Geral.