DECRETO N. 9.599, DE 10 DE OUTUBRO DE 1938

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere:
Decreta:

Artigo 1.º - Os artigos 81 e 83 e seu parágrafo único, do decreto n. 9.392, de 5 de agosto de 1938, ficam alterados da seguinte forma:
"Artigo 81 - As custas que, nos têrmos dos artigos 80 e 82, continuam a pertencer aos membros do Ministério Público, serão por eles recebidas, no mês seguinte ao do recolhimento ao Tesouro, na forma estatuída pelo Código de Imposto e Taxas - decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937.
Artigo 83 - Os promotores Interinos, à exceção dos de entrância especial, perceberão o que perderem os substituidos.
§ 1.º - Em nenhuma hipótese receberão menos que metade dos vencimentos dos funcionários efetivos.
§ 2.º - Os promotores interinos e os comissionados em entrância especial terão direito aos vencimentos integrais do cargo.
§ 3.º - Os promotores comissionados em comarcas de outras entrâncias perceberão, além dos próprios vencimentos, mais a diferença dos vencimentos do cargo que exercerem."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 10 de outubro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior do Estado de São Paulo, aos 10 de outubro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.