DECRETO N. 9.652, DE 18 DE OUTUBRO DE 1938

Providencia quanto a tarifas da Estrada de ferro Sorocabana.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negocios da Viaçao e Obras Publicas, em virtude de deliberação do Tribunal de Tarifas, em sua 52.ª sessão ordinária, realizada a 21 de setembro de 1938, e usando das atribuições que lhe confere a lei,

Decreta:

Artigo 1.º - Nos carros dormitórios da Estrada de Ferro Sorocabana passarão a vigorar os seguintes preços de leitos e cabines, em substituição aos aprovados pelo decreto n. 7.645 de 24 de abril de 1936: 


Parágrafo 1.º - Para os carros dormitórios que circulam em tráfego mútuo com as linhas do Sul, ficam mantidos os preços, constantes 
dos decretos ns. 7.645, de 24 de abril de 1936 e 9.239, de 17 de junho de 1938, respectivamente, para os carros comuns e de luxo.

Artigo 2.º - Para ingresso nos carros-salões de luxo da referida Estrada, em tráfego entre São Paulo e Ourinhos, serão cobrados os seguintes preços:


Parágrafo 1.º
- Para efeito da cobrança a que se refere este artigo, fica o percurso São Paulo a Ourinhos dividido em dois trechos, a saber: São Paulo-Botucatú e Botucatú-Ourinhos. 

Artigo 3.º - Ficam aprovadas as seguintes bases do tarifas para vigorar aos comboios auto-motores "Diesel" da mencionada Estrada, em circulação entre São Paulo e Baurú: 

       

Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Guilherme E. Winter
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 18 de outubro de 1938.
F. Gayotto - Diretor Geral