DECRETO N. 9.715, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938
Cria, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,Indústria e Comércio,o Departamento de Botânica
O
DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo,usando de suas atribuições e
considerando que o desenvolvimento econômico do Estado de
São Paulo atingiu um nivel em que se torna imprescindível
maior e mais profunda báse científica no terrena da
produção em geral;
considerando que tanto as atividades agrícolas, como
pecuárias e industriais, estão a solicitar, pelas mais
diversas manifestações,o amplo e completo conhecimento
dos recursos vegetais do território do Estado;
considerando que o estudo sistematizado,intensivo e extensivo da flora
é o único meio de realizar-se,na parte vegetal,o cadastro
do potencial econômico do Estado;
considerando a necessidade premente de atender ao Imperativo da
emancipação nacional, tanto na esféra
econômica como no terreno técnico, científico e
cultural; considerando que é urgente recuperar para a
econô mia e para a ciência nacionais um largo tempo
perdido, antes que o mesmo se traduza em reflexos econômicos e
sociais;
considerando que ingentes necessidades do Estado, no reino vegetal, se
traduzem em lacunas científicas de ordem botânica;
considerando que o Decreto número 6.621, de 24 de agosto de
1934, no seu artigo 117, consigna ao Serviço de Botânica e
Agronomia, anexo ao Instituto Biológico, uma
situação "sui-generis", que é urgente seja
reparada; considerando que o Estado possúe, no referido
serviço de Botânica e Agronomia, os elementos essenciais
para a execução nacional de uma obra científica de
larga envergadura, na medida das necessidades econômicas,
cientificas e culturais do Estado;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, o Departamento de Botânica do
Estado, com os fins e atribuições estabelecidos no
presente Decreto.
Parágrafo único - Fica transferido para o
Departamento de Botânica o Serviço de Botânica e
Agronomia, anexo ao Instituto Biológico, com todo o respectivo
pessoal atualmente em exercício, verbas que lhe cabem, bens
móveis e imóveis e todas as dependências até
ao presente ao mesmo subordinadas.
CAPÍTULO I -
Fins
Artigo 2.º - O Departamento de Botânica se destina ao
estudo cientifico sistemático da flora do Estado em particular e
do Pais em geral, com o objetivo precipuo de provêr as
necessidades econômicas, cientticas e culturais do Estado de um
conhecimento do meio, progressivamente mais extenso e profundo, no que
diz respeito ao reino vegetal, competindo-lhe, dessa forma:
a) - realizar o estudo e inventario da flora indígena e das espécies introduzidas no Estado e no Pais;
b) - organizar e manter uma fitotéca e uma
carpotéca, com o aproveitamento integral do material existente,
para os seus serviços e para utilidade dos demais
estabelecimentos oficiais, científicos, técnicos e de
ensino;
c) - manter e desenvolver, na medida das necessidades, um Jardim
Botânico Regional, na Capital do Estado, tomando como
núcleo inicial o atual Parque do Estado e seu Orquidário;
d) - criar e manter em todo o território do Estado, no
moldes da Estação Biológica do Alto da Serra de
Paranapiacaba, estações biológicas e reservas
florestais de interesse científico, para garantir a
perpetuação da biota;
e) - criar campos de experiências fitolôgicas,
concernentes à botânica sistemática, devendo ser
êles, quando houver coincidência de região e
conveniêcia, instalados junto a estabelecimentos rurais da
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio;
f) - manter o intercâmbio cientifico dentro e fóra
do País, diligenciando tirar do mesmo o máximo subsidio
para os serviços de introdução de espécies
exoticas de valor econômico e cientifico;
g) - elaborar e publicar, em vernáculo, com o concurso de
especialistas botânicos nacionais e estrangeiros, a "Flora
Brasílica", para substituir a "Flora Brasiliensis de Martius;
h) - continuar a elaboração e
publicação dos "Arquivos de Botânica do Estado de
São Paulo", destinados a publicação imediata das
novas espécies e resultados de ordem puramente cientifica;
i) - continuar a elaboração e
publicação das "Observações gerais e
contribuições ao estudo da flora e fitofisionomia do
Brasil", série destinada principalmente à
divulgação dos estudos das relações,
observaveis em cada região do Pais, entre o homem e a natureza
vegetal;
j) - fazer divulgação de noções de
botanica, de utilidade imediata ou remota e adequadas a despertar na
população interêsse pela matéria, pela flora
e sua conservação, empregando para êsse fim os
meios convenientes, o filme inclusivé;
k) - elaborar o cadastro floristico do Estado, sob o ponto de vista sistematico e industrial;
l) - elaborar e publicar o mapa fitofisionômico do Estado, desenvolvendo-o posteriormente em mapas regionais e municipais;
m) - criar e desenvolver uma bibliotéca especializada de
botânica, aproveitando o material existente e completando-o
quanto possível;
n) - estudar e divulgar os conhecimentos referentes às plantas tóxicas e medicinais da flora brasileira;
o) - colaborar com a Medicina Legal nos assuntos atinentes à botânica sistemática;
p) - estudar, sob o ponto de
vista sistemático, as especies uteis e suas afins, para tornar
mais rápido e completo o sem aproveitamento cientitifico e
econômico pelos estabelecimentos oficiais e pela agricultura e
industria;
q) - manter um serviço de consultas e informações;
r) - colaborar com todas as repartições e
estabelecimentos da Secretaria da Agricultura, Industria e
Comércio, das demais Secretarias e com os estabelecimentos
cientificos congeneres ou àfins, de todo o Pais;
s) - realizar cursos de divulgação da matéria sempre que conveniente, em forma de palestras ilustradas,
t) - criar e manter, por meio do seu próprio pessoal, um
centro de formação de técnicos, botânicos,
para prover as necessidades do Estado e, quando solicitado, de outras
partes do País, podendo tambem realizar essa tarefa por meio de
estágios;
u) - colaborar permanentemente com o estabelecimento homologo,
que se criar na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, para
identica função no reino animal, executando em conjunto
com o mesmo todos os estudos referentes ao equilibrio biológico
da natureza e demais trabalhos em que se impõe
colaboração efetiva e permanente;
v) - representar o Estado de São Paulo, dentro e fora do
País nos congressos de botânica, fitogeografia e
silcultura.
Artigo 3.º - O Departamento de Botânica
reger-se-à pelas disposições do presente Decreto
e, nos casos omissos, pelas leis e regulamentos em vigor na Secretaria
da Agricultura, Industria e Comércio e instruções
da mesma emanadas.
CAPITULO II -
Organização
Artigo 4.º - O Departamento de Botânica do Estado compõe-se de:
a) - Diretoria;
b) - Divisão de Embriófitas;
c) - Serviço Cientifico das Talófitas;
d) - Serviço Científico de Publicação;
e) - Secção de Expediente e Administração;
f) - Secção de Contabilidade e Tesouraria.
CAPITULO III -
Organização Pessoal e Atribuições da Diretoria
Artigo 5.º - A Diretoria compreende:
a) - Gabinete do Diretor-Superintendente:
b) - Bibliotéca e Arquivo Cientifico;
c) - Museu Botânico (fito e carpotéca);
d) - Jardim e Hortos Botânicos;
e) - Estações Biológicas, Reservas Florestais de interesse cientifico e Parques Estaduais.
Artigo 6.º - O pessoal da Diretoria é a seguinte:
a) Gabinete do Diretor-Superintendente:
1 Diretor - Superintendente;
1 Assistente Técnico;
1 Assistente Auxiliar;
1 Preparador;
1 Terceiro Escriturário;
1 Eletricista;
1 Arquivista e Protocolista.
b) Biblioteca e Arquivo Científico:
1 Bibliotecário tradutor:
1 Bibliotecário auxiliar;
2 Escriturários catalogadores
c) Museu Botânico (fito e carpoteca):
5 Preparadores técnicos;
3 Conservadores,
4 Terceiros escriturários;
5 Serventes
d) Jardim e Hortos Botânicos:
1 Chefe de Serviço Cientifico;
1 Assistente Técnico;
1 Assistente Auxiliar;
1 Chefe de Culturas;
Guardas florestais, artifices pedreiros e carpinteiros, pintores e
operarios diaristas quantos necessários e cabíveis nos
orçamentos anuais.
e) Estações Biológicas, Reservas Florestais e Parques Estaduais
1 Assistente Técnico (encarregado geral);
2 Assistente Auxiliar,
Guardas florestais e operários diaristas quantos necessários e cabíveis nos orçamentos anuais.
Artigo 7.º - Ao Diretor-Superintendente compete:
a) - superintender, orientar e coordenar todos os trabalhos de Departamento;
b) - distribuir pessoal burocrático e subalterno pelos
diversos serviços, de acôrdo com as necessidades e
autorização superior;
c) - indicar os nomes para o preenchimento das vagas, e cargos ao Secretário da Agricultura, Industria e Comércio:
d) - autorizar férias regulamentares aos subordinados,
julgar os seus direitos e faltas e visar as ordens de serviço;
e) - apresentar ou fazer representar o Departamento nos congressos cientificos, segundo a letra "v", do artigo 2.º:
f) - rubricar ou mandar rubricar a correspondência oficial e técnica quando isso importar no renome do Departamento:
g) - exercer as demais funções decorrentes do cargo.
Artigo 8.º - Ao Assistente Técnico do Gabinete do Diretor-Superintendente compete:
a) - auxiliar o Diretor-Superintendente na administração geral:
b) - substituir o Diretor-Superintendente, quando se Verificar
impedimento do Sub-Diretor seu substituto legal segundo o artigo
17.º, letra "a" e o artigo 19.º, letra "c".
Artigo 9.º - Ao Preparador do Gabinete da Superintendência compete:
a) - Manter a ordem material de todo o expediente e serviço do mesmo;
b) - receber e cumprir as ordens superiores
Artigo 10 - Ao Escriturário e ao Arquivista, competem os
trabalhos peculiáres ao respectivos cargos e mais os que lhes
forem atribuidos pelos seus superiores.
Artigo 11 - Ao Bibliotecário Tradutor compete:
a) - organizar, de acôrdo com o Diretor-Superintendente, a
biblioteca, adquirindo livros e publicações referentes a
botanica e dirigir todos os trabalhos da mesma;
b) - traduzir e redigir trabalhos, originais ou de
publicações, de acôrdo com as necessidades do
Departamento.
Artigo 12 - Ao Bibliotecário Auxiliar e aos
Escriturários catalogadores competem os trabalhos peculiares aos
rectivos cargos e mais os que lhes forem atribuidos pelos seus
superiores.
Artigo 13 - Aos funcionarios preparadores técnicos,
conservadores, terceiros escriturários e serventes do Museu
Botânico (fito e carpotéca), competem os trabalhos
peculiares aos respectivos cargos: preparação,
conservação, organização, montagem,
rotulagem e catalogação das coleções dos
herbários em geral, dos mostruários e das
exposições e mais os que lhes forem atribuidos pelos seus
superiores.
Artigo 14 - Ao Chefe de Serviço Cientifico do Jardim Botânico e Hortos Botânicos, compete:
a) - dirigir todos os serviços cientificos no Jardim
Botânico, nos Hortos e Estações Biológicas,
assegurando a fiel observância da orientação
superior;
b) - distribuir serviços e orientar os respectivos
Assistentes Técnicos, de maneira a efetivar perfeita harmonia
entre os dois serviços e entre estes e aqueles relativos a
plantas exsicadas;
c) - produzir trabalhos cientificos e de vulgarização;
d) - cumprir e fazer cumprir as ordens superiores quando sancionadas pela Diretoria.
Artigo 15 - Aos Assistentes Técnicos das dependências compreendidas nas letras "d" e "e", do artigo 5.º, compete:
a) - realizar trabalhos cientificos e técnicos, de
acôrdo com a orientação dos superiores
hierárquicos, sem prejuizo da iniciativa de cada qual na
produção puramente cientifica;
b) - organizar coleções, fazer viagens sempre que
necessárias aos serviços do Departamento e contribuir,
material e cientificamente, para as publicações e os
herbarios.
Artigo 16 - Ao Chefe de Culturas compéte a parte
artistica e técnica do Jardim Botânico e dos Hortos
Botânicos, bem como a organização das
coleções sistemática, os seminários e
demais atribuições que lhe forem consignadas pelos seus
superiores.
CAPITULO IV
Divisão de Embriófitas, sua organização, pessoal e atribuições
Artigo 17 - A Divisão de Embriófitas compreende:
a) - Gabinete do Sub-Diretor;
b) - Serviço Cientifico de Asifonógamas, compreendendo as seguintes Secções:
I - Briofitas em geral:
II - Ptéridofitas em geral.
c) - Serviço Cientifico de Sifonógamas, compreendendo as seguintes Secções:
I - Gimnospermas e Monocotiledoneas;
II - Dicotiledoneas Archichlamideas;
III - Dicotiledoneas Metachlamideas.
Artigo 18 - O pessoal da Divisão de Embriófitas é o seguinte:
1 Sub-Diretor Cientifico;
2 Chefes de Serviços Cientificos;
5 Assistentes Técnicos, especialistas botânicos;
5 Assistentes Auxiliares;
2 Praticantes;
5 Preparadores técnicos;
3 Conservadores.
Artigo 19 - Ao Sub-Diretor Cientifico compéte:
a) - dirigir os trabalhos da Divisão de
Embriófitas, de acôrdo com o plano e programa geral do
Departamento e orientação do Diretor-Superintendente;
b) - produzir e promover trabalhos cientificos e de vulgarização;
c) - substituir o Diretor nos seus impedimentos e auxiliá-lo na direção geral do Departamento:
d) - promover e realizar os relatórios mensais e anuais.
Artigo 20 - Aos Chefes de Serviços Cientificos compete:
a) - a realização dos trabalhos cientificos de
sistemática, histologia, fisiologia e anatomia nas respectivas
Secções;
b) -elaborar e fazer elaborar trabalhos originais para as
publicações, fazer pesquizas cientificas, viagens e
levantamentos fitofisionomicos e floristicos,
c) - cumprir e fazer cumprir as instruções dos superiores hierárquicos.
Artigo 21 - Aos Assistentes-Auxiliares compéte: ajudar
nos trabalhos cientificos e técnicos, realizar trabalhos de
iniciativa própria, sem prejuizo daqueles, e realizar com os
preparadores e escriturários os catálogos e os indices do
herbário e das exposições.
Artigo 22 - Aos praticantes compte: realizar os trabalhos que lhes são distribuidos pelos superiores.
Artigo 23 - As demais funções dos
funcionários de que tratam os artigos 20, 21 e 22 decorrem da
natureza dos próprios cargos em que estão providos e das
atribuições das respectivas secções.
CAPITULO .V
Serviço Cientifico Das Talófitas, sua organização, pessoal e atribuições
Artigo 24 - O Serviço Cientifico das Talófitas compreende:
a) - Chefia de Serviço Cientifico:
b) - Secção do Myxo e Eumicetes (fungos em geral);
c) - Secção de algas em geral (Schyzophytas até Rhodophyceas).
Artigo 25 - O pessoal do Serviço Cientifico das Talófitas é o seguinte:
1 Chefe de Serviço Cientifico, especialista em um dos ramos;
2 Assistentes Técnicos especialistas,um de cada ramo:
2 Assistentes Auxiliares;
2 Praticantes Preparadores
Artigo 26 - Ao Chefe do Serviço Cientifico das Talófitas compete:
a) - dirigir e orientar os trabalhos da Secção, de acôrdo com as finalidades do Departamento;
b) - estudar o material sob o ponto de vista sistematico e
focalizando o ponto de Interesse que porventura apresente para outros
estabelecimentos e repartições da Secretaria da
Agricultura;
c) - colaborar com as demais divisões e serviços
do Departamento e com os estabelecimentos oficiais do Estado e do
País;
d) - elaborar e fazer elaborar trabalhos cientificos.
Artigo 27 - Aos Assistentes Técnicos das respectivas
Secções compete realizar os tiabalhos de
sistemática e trabalhos de pesquiza, de conformidade com os
objetivos do Departamento de orientação superior.
Artigo 28 - Aos Assistentes Auxiliares e aos Praticantes
Preparadores assiste o dever de realizar os trabalhos inerentes aos
seus cargos, os que lhes forem distribuidos pelos superiores com a
aprovação da Diretoria a trabalhos de pesquizas de
própria iniciativa
CAPITULO .VI -
Serviço Científico De publicações, sua organização, pessoal e atribuições gerais
Artigo 29 - O Serviço Científico de Publicações contpreende:
a) - Chefia do Serviço;
b) - Secção de Cadastro Floristico e Mapas Fitofisionômicos;
c) - Secção de "Flora Brasilica";
d) - Gabinete de Fotografia e Micrografia;
e) - Gabinete de Desenho e Cartografia;
f) - Gabinete de Redação e Revisão.
Artigo 30 - O pessoal do Serviço Científico de Publicação é o seguinte:
1 Chefe de Serviço Científico (Redator-Chefe):
3 Redatores Tradutores:
2 Naturalistas Viajantes, botânicos;
2 Revisores (tambem dactilógrafos);
1 Fotógrafo e fóto-micrógrafo;
1 Fotógrafo auxiliar;
1 Desenhista-Chefe (botânico);
5 Desenhistas auxiliares;
3 Densenhistas praticantes;
1 Cartógrafo especialista.
Parágrafo único -
São colaboradores obrigados deste Serviço todos os
funcionários, cientistas e técnicos, do Departamento,
dentro das respectivas funções.
Artigo 31 -
Ao Chefe de Serviço Científico (Redator Chefe) compete a
distribuição e orientação de mesmo, de
acôrdo com os autores das monografias e obras e a
direção geral.
Artigo 32 - Aos demais funcionários do Serviço
competem as atribuições peculiares aos respectivos cargos
e mais as que lhes forem atribuidas, em caráter permanente ou
transitório pelos seus superiores.
CAPITULO VII -
Secção de Expediente, e Administração, sua organização, pessoal e atribuições gerais
Artigo 33 - A Secção de Expediente e Administração terá o seguinte pessoal:
1 Chefe de Secção;
1 Primeiro Escrituraria;
2 Segundos Escripturários;
1 Arquivista;
1 Arquivista Auxiliar;
1 Protocolista;
1 Telefonista;
1 Estafeta;
1 Porteiro;
1 Motorista Mecânico:
3 Motoristas, para servirem em todas as dependências do Departamento.
Artigo 34. - Ao Chefe da Seeção de Expediente e Administração compete:
a) - fiscalizar, orientar e distribuir os serviços a seu cargo;
b) - organizar o expediente em geral;
c) - organizar o protocolo geral;
d) - zelar pela guarda,
conservação e limpeza de todos os materiais e aparelhos,
bem como limpeza geral dos prédios e instalações;
e) - organizar o arquivo geral de papéis, autos, documentos e livros do Departamento;
f) requisitar o material necessário, depois da aprovação do Diretor-Superintendente, e processar as contas;
Parágrafo único -
Para desempenho dessas funções terá, o Chefe de
Secção, os auxiliares referidos no artigo anterior, que
exercerão sob a sua orientação, os serviços
peculiares aos cargos que ocupam.
CAPITULO VIII -
Secção de Contabilidade e
Tesouraria, sua organização pessoal e
atribuições
Artigo 35. - A Seeção de Contabilidade e Tesouraria terá o seguinte pessoal:
1 Contador (Chefe da Secção);
1 Tesoureiro;
2 Terceiros Escriturarios;
1 Pagador.
Artigo 36 - Ao Contador (Chefe da Secção) compete
toda a escrituração da contabilidade do Departamento de
Botânica da Secretaria da Agricultura, Indústria e
Comércio, obedecendo aos dispositivos do decreto numero 5.523,
de 19 de maio de 1932 e seu regimento.
CAPITULO IX -
Disposições grerais
Artigo 37. - Todos, os funcionários que atualmente
têm exercício no Serviço de Botânica e
Agronomia, anexo ao Instituto Biológico, serão
aproveitados e promovidos no quadro dos funcionários do
Departamento de Botânica.
Parágrafo único - Para essas
promoções será observado o critério da
capacidade cientifica e técnica e da antiguidade
Artigo 38 -
O cargo de Diretor-Superintendente só poderá ser exercido
por botânico de reconhecida competência, consagrada em
trabalhos publicados e aceitos nos institutos congêneres do
país e do estrangeiro, brasileiro nato e que esteja em atividade
cientifica.
Artigo 39 - Quando da vacância da diretoria o provimento
do cargo se fará por promoção hierarquica, sempre
que possivel, e, quando necessário, mediante prova de concurso
entre os Chefes de Serviço Científico, sem prejuizo das
peculiaridades inherentes aos altos cargos de direção.
Artigo 40 - O Diretor-Superintendente terá assegurado o
seu cargo de Chefe de Serviço Científico e o
exercerá, na medida das possibilidades, no seu Gabinete,
consignado na letra "a", do Artigo 6.º.
Artigo 41 - O cargo de Sub-Diretor, de que trata a letra "a" do
.Artigo 17.º, será exercido por brasileiro e preenchido por
meio de concurso de provas práticas, constantes de trabalhos
científicos de botânica sistemá tica, além
da apresentação de publicações de real
valôr; o programa de concurso será elaborado pela
Diretoria e aprovado pelo Secretário da Agricultura,
Indústria e comercio.
Artigo 42 - Os cargos de Chefe de Serviço
Científico serão preenchidos pelo mesmo processo
consignado no artigo precedente.
Parágrafo único -
Na falta de cientistas botânicos nacionais para assumirem a
direção dos serviços científicos, é
facultado à Diretoria promover o contrato de especialistas
estrangeiros.
Artigo 43 -
Os cargos de Assistentes Técnicos dão acesso aos de Chefe
de Serviço Científico e serão preechidos pelo
mesmo processo daqueles e, de preferência pela
promoção dos Assistentes Auxiliares.
Artigo 44 - Os cargos de Assistentes Auxiliares dão
acesso para os de Assistentes Técnicos e são preenchidos
por meio de concurso de provas práticas relacionadas com o
serviço ou a secção a que êles pertencem,
sendo condição preliminar que o candidato possua provas
que o recomendem como botânico.
Artigo 45 - Para o provimento de todos os demais cargos
cientificos, técnicos ou burocráticos, vigorarão
as leis e regulamentos em vigor na Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, estabelecendo a prova de concurso.
Parágrafo único -
Excetuam-se os cargos que foram preenchidos com o aproveitamento de
funcionários pertencentes ao Serviço de Botânica e
Agronomia e demais repartições que venham a ser anexadas
ao Departamento de Botânica, e que, a critério do Diretor
Superintendente possam ser providos nos mesmos, de conformidade com o
estabelecido no artigo 37.
Artigo 46 -
Para maior eficiência do serviço, o
Diretor-Superintendente poderá, de acordo com o
Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio,
promover o con curso de botânicos nacionais e estrangeiros,
extra-numerá rios, desde que daí não resultem
maiores ônus e despesas para o Estado, que as consignadas nas
dotações anuais.
Artigo 47 - O afastamento de funcionários cientistas
técnicos ou burocráticos, dos respectivos cargos que
ocupam no Departamento de Botânica, quer seja em comissão
ou por outros motivos, só será permitido quando importar
em conveniência para o estabelecimento ou parao Estado.
Parágrafo único -
As comissões de que os funcionários a que se refere o
presente artigo forem incumbidos pela Diretoria do Departamento, nunca
poderão exceder ao prazo máximo de seis meses, salvo
prorrogação expressa por conveniência do
serviço.
Artigo 48 -
O Diretor-Superlntendente, o sub-Diretor todos os funcionários
cientistas e técnicos do Departa mento trabalharão sob o
regime de tempo integral.
Parágrafo único -
O funcionário do Departamento que, dentro do prazo de um ano
não houver provado sua competência nos trabalhos a seu
cargo, está automática mente dispensado de suas
funções.
Artigo 49 -
As diárias de viagens e excursões cientificas, sua
contagem, bem como as despesas nas mesmas feitas pelos
funcionários - serão calculadas e pagas de acordo com os
regulamentos da Secretaria da Agricultura Indústria e
Comércio para, os seus estabelecimentos cietíficos.
Artigo 50 - Os vencimentos dos funcionários do Departamento de Botânica do Estado são os constantes da tabela anexa.
Artigo 51 - Os casos omissos neste Decreto e Regulamento
serão resolvidos de acordo com as leis e regulamento em vigor na
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
CAPITULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 52 - Os cargos a serem preenchidos imediatamente no
Departamento de Botânica do Estado são os constantes do
quadro abaixo, formado com os atuais funcionários do
Serviço de Botânica e Agronomia, anexo ao Instituto
Biológico, que nele tenham exercício, conforme os artigos
l.º, parágrafo único e 37.º - e mais aqueles
que forem indispensáveis:
Diretor-Superintendente;
1 Chefe de Serviço Científico;
2 Assistentes Técnicos;
1 Desenhista Auxiliar;
2 Desenhistas Praticantes;
1 Contador (Chefe de Secção);
1 Tesoureiro;
1 Assistente Auxiliar;
3 Terceiros Escriturarios;
1 Chefe de Culturas;
1 Motorista Mecânico;
3 Serventes;
1 Arquivista Protocolista.
Artigo 53 - É da alçada do Diretor-Superintendente
do Departamento informar e sugerir ao Secretário da Agricultura,
Indústria e Comércio o preenchimento das demais vagas e
indicar os nomes sempre que candidatos toeham se inscrito e satisfeito
os requisitos preliminares para o concurso.
Artigo 54 - A Diretoria do Departamento de Botânica
continuará a funcionar na atual séde do Serviço de
Botanica e Agronomia, até a construção da sua sede
definitiva, no atual Parque do Estado, ou em outro local que porventura
melhor satisfaça as necessidades do público e dos
serviços.
Artigo 55 - Para instalação e custeio do
Departamento de Botânica fica aberto no Tesouro do Estado,
à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio,
o crédito de rs. 2.000:000$000 (dois mil contos de réis),
assim discriminado:
Artigo 56 -
Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
A. C. de Salles Junior.
TABELA DE VENCIMENTOS MENSAIS DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DO DEPARTAMENTO DE BOTÂNICA DO ESTADO, A QUE SE REFÊRE O DECRETO N. 9.715, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1938
ADHEMAR DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 9 de novembro de 1938.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.