DECRETO N. 9.720, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 181 da Constituição Federal de 10 de novembro de 1937,
Decreta:

Artigo 1.º - O Departamento das Municipalidades tem como objetivo tratar da assistência direta aos Municipios, estudando-lhes todos os assuntos de natureza juridica, legal, técnica, econômica e administrativa, e obedecerá ao seguinte plano diretor e regulamentar.

CAPÍTULO I

Da organização do Departamento das Municipalidades

Artigo 2.º - Compor-se-à o Departamento das Municipalidades de:
Diretoria Geral;
Sub-Diretoria Geral;
Diretoria de Assistência Legal;
Diretoria de Engenharia, sub-dividida em: - Secção de Estudos e Projetos; Secção de Construção e Secção de Fiscalização e Operação;
Diretoria de Contabilidade, sub-dividida em: - Secção de Contabilidade: Secção de Inspeção; Secção de Estatistica e Tesouraria;
Diretoria de Expediente, sub-dividida em: - Secção ele Expediente: Secção de Protocolo e Secção de Arquivo e Almoxarifado;
Portaria.
Parágrafo Unico. - Fica o Departamento das Municipalidades diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, por intermedio de um diretor geral, de sua livre nomeação e Imediata confiança.

CAPITULO II

Das atribuições

Da Diretoria Geral


Artigo 3.º - À Diretoria Geral compete :
1 - representar ao Chefe do Govêrno sobre a conveniência dos preenchimentos e substituições dos cargos de prefeito, indicando nomes, quando assim o exigir o interesse da administração pública;
2 - resolver todos os assuntos de natureza técnicoadministrativa, de interesse dos municipios e dêstes em relação ao Estado;
3 - aprovar os orçamentos municipais da receita e despesa e os demais atos promulgados pelos prefeitos;
4 - decidir, em gráu de recurso, os atos e resoluções dos prefeitos;
5 - contratar funcionários extra-quadros, nos têrmos do decreto 9.600, de 11 de outubro de 1938;
6 - subscrever os termos de compromisso, de contratos e outros que tenham de ser assinados pelo Chefe do Govêrno do Estado;
7 - atender às partes que carecerem de sua audiência ;
8 - assinar, mensalmente, a folha de frequência dos funcionários;
9 - conceder licença aos funcionários, observado a respeito a legislação do Estado, e nos casos em que tal atribuição não compita ao chefe do poder executivo;
10 - autorizar as despesas de expediente e de material do Departamento;
11 - subscrever os atos do Chefe do Govêrno, quando referentes ao Departamento;
12 - autenticar os títulos de nomeação e demais atos baixados pelo Govêrno;
13 - deferir compromisso aos prefeitos municipais, conceder-lhes licença, observado o número 9 acima, e nomear-lhes substitutos nos respectivos impedimentos, observada a legislação vigente do Estado.

SECÇÃO ÚNICA

Do Pessoal


Artigo 4.º - A Diretoria Geral terá o seguinte pessoal:
1 Oficial de Gabinete;
2 Auxiliares de Gabinete;
1 Segundo Escriturário;
1 Motorista.
Parágrafo único. - Os cargos de Oficial e Auxiliares de Gabinete são de livre escolha do Diretor Geral e serão exercidos em confiança.

CAPITULO III

Da Sub-Diretoria Geral


Artigo 5.º - A Sub-Diretoria Geral compete:
1 - receber, abrir e encaminhar tôda a correspondência oficial dirigida ao Departamento das Municipalidades;
2 - providenciar para que os processos que não reclamem prévia decisão superior, subam, com o respectivo expediente, para a assinatura do Diretor Geral;
3 - examinar os processos das diversas repartições que tenham de ser presentes ao Diretor Geral, dizendo o que ocorrer sôbre a matéria de administração e expediente;
4 - submeter ao Diretor Geral, para a sua assinatura, os papéis e processos que por êle tenham de ser assinados ou despachados;
5 - receber o compromisso dos funcionários contratados e dar posse aos mesmos;
6 - autenticar as portarias de licença;
7 - designar o pessoal que, eventualmente, deva servir na Diretoria Geral;
8 - dar ao Diretor Geral as necessárias informações para os despachos das partes em audiência;
9 - transmitir ordens que não possam ser dadas diretamente pelo Diretor Geral;
10 - substituir o Diretor Geral em seus impedimentos, quando o chefe do executivo não escolher outra pessoa para tal;
11 - conferir e visar a fôlha de frequência dos funcionários;
12 - rever e autenticar com a sua assinatura as certidões e cópias de atos e peças oficiais;
13 - transmitir por ofícios os despachos proferidos pelo Diretor Geral;
14 - resolver sôbre a transferência de funcionários de uma para outra das diretorias, conforme a urgência, afluência ou atraso dos serviços;
15 - examinar e autenticar todos os documentos da despesa do Departamento;
16 - Propôr ao Diretor Geral a aquisição de todo o material necessário ao Departamento, fixando o preço, da melhor proposta;
17 - atender às requisições de material feitas pelas diversas diretorias;
18 - autorizar adiantamentos e pagamentos de diárias aos funcionários em serviço externo, até a importância de 500$000 (quinhentos mil réis);
19 - autenticar com a sua assinatura a publicação dos decretos referentes ao Departamento;
20 - solicitar às diretorias e às prefeituras informações e esclarecimentos para a instrução e andamento dos processos.

SECÇÃO ÚNICA

Do Pessoal


Artigo 6.º - A Sub-Diretoria Geral terá o seguinte pessoal:
1 Segundo Escriturário;
1 Motorista.

CAPÍTULO IV

De Diretoria de Assistência Legal


Artigo 7.º - A Diretoria de Assistência Legal compete:
1 - emitir pareceres em todos os processos administrativos que lhe forem encaminhados por despacho; 
2 - proferir despachos quando necessários ao andamento daqueles processos;
3 - emitir pareceres sobre a legalidade de atos dos prefeitos;
4 - orientar e presidir inquéritos administrativos, instaurados quer nas prefeituras, quer no Departamento das Municipalidades;
5 - promover a uniformização, quanto possivel, das leis de ordem geral que regem as municipalidades ,tendo em vista as necessidades características de cada municipio;
6 - prestar assistência permanente às prefeituras no tocante à elaboração e cumprimento de contratos firmados com terceiros;
7 - promover a legalização das relações jurídicas entre as municipalidades e seus respectivos funcionários;
8 - solicitar diretamente às diretorias todas e quaisquer informações necessárias ao andamento dos processo em estudo e à instrução dos que estiverem em Juizo;
9 - opinar sobre a legalidade de todo e qualquer dispêndio de dinheiro público ou transação em que forem partes as municipalidades;
10 - dizer sobre todos os recursos interpostos perante o Departamento das Municipalidades, contra os atos emanados das prefeituras;
11 - prestar assistência judicial às prefeituras, quando oportuna, nos casos abaixo:
a) - nas ações que propuzerem ou que lhes forem propostas em todos os seus termos e Instâncias;
b) - nas em que o Departamento das Municipalidades figure como parte interessada;
c) - nas de cobrança de dividas ativas dos municipios, provenientes de impostos, taxas, multas e outras fontes de receita pública, quando as prefeituras não o fizerem, esgotado o prazo de sessenta dias do seu pagamento na respectiva tesouraria e depois de inscritas como dividas ativas em virtude de mora;
d) - fiscalizar a cobrança da divida ativa dos municipios, promovida de conformidade com o que preceitúa o Código de Contabilidade Municipal (Decreto n. 5296, de 13 de dezembro de 1931) e que não tenha sido cometida a essa Diretoria, nos têrmos da letra anterior;
e) - promover os processos de desapropriação decretados da forma da lei.

Secção Unica

Do Pessoal

Artigo 8.º - Além do Diretor, a Diretoria de Assistencia Legal terá o seguinte pessoal efetivo:
7 Procuradores;
3 Procuradores-Auxiliares;
2 Segundos Escriturários;
4 Terceiros Escriturários;
1 Bibliotecário-Arquivista.

CAPITULO V

Da Diretoria de Engenharia


Artigo 9.º - A Diretoria de Engenharia compete:
1 - executar, ou contratar, estudos, projetos e orçamentos de obras, municipais;
2 - examinar, rever e aprovar os estudos, projetos e orçamentos das obras;
3 - coletar dados e informações necessarios para os projetos e orientação dos estudos;
4 - elaborar, examinar e aprovar especificações de estudos, tipos de obras bem como processos de concorrência e contratos de execução de estudos;
5 - organizar, executar e contratar serviços, entre outros, de levantamento topografico e cadastral, sondagens e medições;
6 - executar e fiscalisar obras municipais;
7- medir e autenticar o andamento das obras e promover a tomada de contas para o pagamento dos contratantes;
8 - elaborar, examinar e aprovar especificações de Obras, processos de concorrência e contratos de execução de obras e de fornecimento de materiais, fiscalizando a recepção dêstes;
9 - organizar e executar serviços de locação e obras;
10 - organizar e executar a apropriação e a formação de preços;
11- fiscalizar a conservação e exploração industrial dos serviços técnico-municipais;
12 - proceder analises e estudos das aguas utilizadas, ou utilizáveis, no abastecimento público municipal, bem como efluente de esgôtos, prescrevendo o tratamento, guando necessário;
13 - organizar e iniciar o serviço de tratamento de águas e do efluente de esgôtos nos municípios, quando oportuno;
14 - preparar técnicos e operadores para as instalações de tratamento de águas e do efluente de esgôtos nos municipios;
15 - dirigir a exploração direta dos serviços cuja admistratração e operação forem entregues ao Estado.

SECÇÃO ÚNICA

Do Pessoal


Artigo 10. - Além do Diretor, a Diretoria de Engenharia terá o seguinte pessoal efetivo:
3 Engenheiros Chefes de Secção;
3 Engenheiros Ajudantes;
1 Engenheiro Inspetor:
10 Engenheiros Auxiliares;
1 Químico;
1 Químico Auxiliar:
1 Primeiro Desenhista;
1 Segundo Desenhista;
3 Terceiro Desenhista;
2 Guarda-livros:
3 Primeiro Escriturária,
3 Segundos Escriturários:
2 Terceiros Escriturários;
2 Quartos Escriturários.

CAPITULO .V

Da Diretoria de Contabilidade


Artigo 11. - à Diretoria de Contabilidade compete.
1 - fiscalizar os atos relativos ás contas de gestão do patrimônio dos municipios e à inspeção e registro da receita e despesa municipais; 
2
- rever e submeter á aprovação do Diretor Geral os orçamentos municipais da receita e despesa, tendo em vista as propostas apresentadas pelos prefeitos as condições financeiras dos municipios e a arrecadação dos três últimos exercicios financeiros;
3 - examinar e emitir parecêres sobre os balancetes mensais e semestrais da receita e despesa e os balanços anuais dos municípios, providenciando a sua retificação ou impugnando, as despesas e os lançamentos:
4 - opinar sobre a abertura de créditos extraordinários, suplementares e especiais e quaisquer outras alterações nos orçamentos municipais, inclusive as de despesa não consignadas em suas dotações:
5 - inspecionar os serviços de contabilidade e a administração dos prefeitos, apresentando à Diretoria Geral relatorio dos resultados do exame;
6 - tomar as contas dos prefeitos e dos funcionários municipais que exerçam cargos afiançados, nos casos seguintes:
a) - dos prefeitos, anualmente, no fim de cada exercício e no término de sua gestão: e,
b) - dos afiançados desde que estes interrompam o exercicio do cargo, e quando os prefeitos não providenciarem o levantamento das respectivas contas, nos prazos determinados pelo Código de Contabilidade;
7 - opinar sobre o encerramento dos processos de tomada de contas e encaminhá-los para despacho à Diretoria Geral;
8 - promover o registro das operações referentes aos empréstimos feitos pelo Estado, nos termos dos decretos ns. e 377, de 4 de abril de 1934, e 6.467, de 26 de maio de 1934, representando ao Sub-Diretor Geral sôbre quaisquer irregularidades;
9 - apresentar sugestões sobre os assuntos de natureza econômico-financeira das Municipalidades;
10 - organizar anualmente estatísticas gerais e de cada um dos municípios, acompanhadas de quadros gráficos, pormenorizando, entre outros, a execução orçamentaria do exercício anterior e a situação das dívidas municipais;
11 - Informar os processos de despesa do Departamento, fazendo a escrituração do empenho.

SECÇÃO ÚNICA

Do Pessoal


Artigo 12. - Além do Diretor, a Diretoria de Contabilidade terá o seguinte pessoal efetivo;
1 Contador Chefe de Secção;
2 Chefes de Secção;
6 Assistentes Técnicos;
3 Auxiliares de 1.ª Classe;
10 Auxiliares de 2.ª Classe;
4 Inspetores;
1 Desenhista;
1 Tesoureiro;
1 Fiel de Tesoureiro;
1 Primeiro Escriturário
6 Segundos Escriturários;
6 Terceiros Escriturários;
4 Quartos Escriturários.

CAPÍTULO VII

Da Diretoria do Expediente


Artigo 13. - A Diretoria de Expediente compete:
1 - Preparar todo o expediente para a assinatura do Diretor e Sub-Diretor Geral;
2 - prestar informações e esclarecimentos de sua alçada sobre papéis que lhes forem submetidos, notadamente sôbre a observância das formalidades e praxes regulamentares;
3 - promover instruções, visando a uniformidade dos processos de expediente;
4 - expedir toda a correspondência oficial do Departamento, entregando-a ao Porteiro, devidamente fechada e sobrescrita;
5 - Expedir circulares e avisos as Prefeituras;
6 - distribuir material às demais diretorias, depois de visadas as requisições pelo Sub-Diretor Geral;
7 - registrar todos os atos oficiais referentes ao Departamento:
8 - reduzir a têrmo o compromisso dos funcionários nomeados e contratados;
9 - promover os assentamentos de todos os funcionarios do Departamento;
10 - providenciar o arquivamento dos processos liquidados;
11 - organizar o extrato geral dos trabalhos do Departamento, para ser publicado no "Diário Oficial";
12 - fornecer, mediante despacho, certidões sobre o que constar dos processos e mais papéis arquivados;
13 - atender a todos os despachos interlocutórios das demais Diretorias.

SECÇAO ÚNICA

Do Pessoal


Artigo 14. - Além do Diretor, a Diretoria de Expediente terá o seguinte pessoal efetivo;
3 Chefes;
1 Almoxarife;
1 Arquivista;
2 Primeiros Escriturários;
6 Segundos Escriturários;
8 Terceiros Escriturários;
7 Quartos Escriturários.

CAPITULO VIII

Da Portaria


Artigo 15. - A Portaria compete:
1 - abrir e fechar o Departamento nos dias de expediente;
2 - velar pela guarda, conservação e asseio do edificio, móveis e outros objetos do Departamento;
3 - receber e encaminhar ao Sub-Diretor Geral tôda a correspondência oficial dirigida ao Departamento e os papéis entregues pelas partes;
4 - fornecer recibo de papéis que lhe são entregues em mão;
5 - remeter aos respectivos destinos tôda a correspondência que lhe fõr entregue para ser expedida;
6 - dirigir e fiscalizar os serviços dos serventes e contínuos;
7 - manter a ordem e o respeito entre as pessoas que se acharem na portaria;
8 - impedir que pessoas estranhas aos serviços entrem nas salas de trabalho sem autorização dos respectivos Diretores;
9 - cumprir as ordens dos superiores.
Parágrafo 1.º - São obrigações dos contínuos:
1 - auxiliar o porteiro no desempenho das suas obrigações;
2 - fazer o serviço de condução de papéis, livros, etc., de uma para outra dependência da Repartição, quando determinado pelos funcionários;
3 - cumprir as ordens emanadas dos seus superiores.
Parágrafo 2.º - São obrigações dos serventes:
1 - conservar as salas e dependências da repartição cuidadosamente varridas e asseiadas e trazer os móveis e utensilios limpos e em boa ordem;
2 - auxiliar o porteiro e contínuos em suas obrigações, principalmente na entrega da correspondência;
3 - cumprir as ordens dos seus superiores.

SECÇÃO ÚNICA

Do Pessoal


Artigo 16. - A Portaria, diretamente subordinada a Sub-Diretoria Geral terá o seguinte pessoal efetivo:
1 Porteiro;
6 Contínuos;
10 Serventes;
1 Motorista (para os serviços das Diretorias de Assistência Legal e de Engenharia).
Parágrafo único. - Ficam subordinados à Portaria os continuos e serventes e deverão servir junto a Diretoria Geral e às Diretorias, por designação do Sub-Diretor Geral.

CAPÍTULO IX

Dos funcionários


Artigo 17. - Aos funcionários compete executar com precisão e zelo os trabalhos que lhes forem distribuídos.
Artigo 18. - Os funcionários são obrigados a guardar rigoroso sigilo dos negócios da administração e atos do Governo antes de resolvidos, expedidos ou assinados, e, mesmo depois, quando se tratar de assunto de naturesa reservada.
Artigo 19. - Nenhum funcionário subordinado ao Departamento das Municipalidades poderá ser procurador de partes em negocios que, direta ou indiretamente, ativa ou passivamente, a êle pertencerem e disserem respeito, nem tomar parte, por si ou por interposta pessoa em qualquer contrato com a Diretoria.
Artigo 20. - Os funcionários incumbidos dos processos de recibos, contas, férias, folhas de pagamento ou quaisquer outros documentos de despesas ficarão responsaveis pelas quantias que forem pagas a mais em consequência de erros ou vicios que cometerem no exame de tais documentos.

CAPITULO X

Das nomeações, promoções e vencimentos


Artigo 21. - Todos os funcionarios do Departamento das Municipalidades, salvo as exceções deste Decreto, serão nomeacos e demitidos por decreto do Governo do Estado, de acôrdo com a legislação vigente.
Artigo 22. - Os funcionários que, nos têrmos dêste decreto, tiverem de servir mediante contrato, exercerão o cargo a título precário, e a sua admissão ou dispensa constitúe atribuição do Diretor Geral, sujeitos à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 23. - O provimento dos cargos do Departamento das Municipalidades será feito por livre nomeação ou promoção.
Parágrafo Unico. - São nomeados livremente:
1 - O Diretor Geral;
2 - Os Diretores de Diretorias;
3 - O Engenheiro Arquitéto;
4 - O Engenheiro-Inspetor;
5 - Os Procuradores-Auxiliares;
6 - Os Engenheiros-Auxiliares;
7 - Os Químicos;
8 - O Contador Chefe de Secção;  
9 - Os Assistentes Técnicos;
10 - Os Auxiliares de 1.ª Classe;
11 - Os Auxiliares de 2.ª Classe;
12 - Os Inspetores;
13 - O Terceiro Desenhista;
14 - O Tesoureiro;
15 - O Fiel de Tesoureiro;
16 - O Bibliotecário-Arquivista;
17 - O Arquivista;
18 - O Almoxarife;
19 - O Porteiro;
20 - Os Continuos;
21 - Os Serventes;
22 - Os Motoristas.
Serão nomeados por promoção :
1 - O Sub-Diretor Geral;
2 - Os Chefes de Secção;
3 - Os Procuradores:
4 - Os Engenheiros-Ajudantes;
5 - O 1.º Desenhista;
6 - O 2.º Desenhista; 
7 - Os Primeiros Escriturários;
8 - Os Segundos Escriturários;
9 - Os Terceiros Escriturários.
Artigo 24. - As promoções serão feitas entre o pessoal do Departamento, por Indicação do Sub-Diretor Geral, ouvido o Diretor da respectiva Diretoria, com aprovação do Diretor Geral, atendendo-se ao merecimento e, por último, à antiguidade.

CAPÍTULO XI

Do horário e frequência


Artigo 25. - O Departamento das Municipalidades funcionará todos os dias uteis, das 12 ás 18 horas e aos sabados, das 9 às 12 horas, podendo ser prorrogado o trabalho por iniciativa dos Diretores.
Artigo 26. - O horário a ser observado pelos serventes será determinado pelo Sub-Diretor Geral.
Artigo 27. - Todos os funcionários estão sujeitos ao ponto demonstrativo da frequência e do serviço efetivo, havendo, para isso, em cada Diretoria, livros de presença, em que assinarão seu nome à entrada e à saída.
Artigo 28. - O ponto será assinado às 12 horas e as 18 horas, impreterivelmente.
Artigo 29. - O Porteiro assinará o ponto na Diretoria de Expediente.
Artigo 30. - O livro de ponto será diariamente encerrado pelos Diretores das respectivas Diretorias, os quais farão constar nêles, explicitamente, todas as circunstâncias referentes à frequência, tais como: - atraso, saídas durante o expediente, retiradas, faltas, férias, etc.
Artigo 31. - As folhas de frequência serão organizadas rigorosamente de acôrdo com o livro de ponto.
Artigo 32. - Durante o expediente, nenhum funcionário poderá ausentar-se da repartição sem licença do respectivo Diretor.

CAPITULO XII

Das faltas


Artigo 33. - Serão abonadas pelos Diretores, dando direito à percepção de vencimentos integrais e á contagem de tempo, como de exercicio efetivo, as faltas ocasionadas:
1 - por nôjo,) quando ocorrer:
a) - morte de pai ou mãe, filhos, marido ou mulher. até sete dias consecutivos;
b) - morte de avós, irmãos, tios, sogros, genros ou noras e cunhados, até três dias consecutivos;
2) - por gala de casamento, até oito dias consecutivos;
3) - por férias, até 15 dias úteis anualmente. As férias poderão ser gozadas em dois periodos de 8 e 7 dias.
Artigo 34. - Será descontada toda a gratificação ao funcionário:
1) - pelas faltas que, por qualquer motivo, dér durante o ano, até o numero de oito;
2) - quando comparecer depois das 12 horas;
3) - quando se retirar sem licença, antes de findo o expediente;
4) - quando em serviço do juri, mas não fazendo parte do conselho, deixar de comparecer á repartição.
Artigo 35. - Perderá todos os vencimentos o funcionário que faltar ao serviço por motivo não previsto nos artigos 33 e 34 e respectivos números e alineas.
Artigo 36. - Também serão descontados os vencimentos, total ou parcialmente:
1) - somente a gratificação, quando se tratar de suspensão preventiva;
2) - todos os vencimentos, quando se tratar de suspensão disciplinar.
Artigo 37. - O cancelamento de faltas suscetiveis de abôno, nos têrmos do presente Decreto, dependerá de solicitação escrita do interessado ao Diretor da respectiva
Artigo 38. - Para os efeitos do presente Decreto, os feriados compreendidso entre faltas consecutivas serão considerados como faltas. .
Artigo 39. - Perderá o emprego o funcionario que durante o ano faltar ao serviço, sem causa justificada, quarenta dias consecutivos.

CAPITULO XIII

Das férias


Artigo 40. - As férias de que trata o artigo 33. n.° 3, são concedidas:
1 - Pelo Diretor Geral:
a)- Ao sub-Diretor Geral;
b)- aos Diretores de Diretoria.
2 - pelos Diretores aos funcionários de suas respectivas Diretorias.
Artigo 41. - Mediante prévia autorização, as férias poderão ser gozadas parceladamente, devendo-se ter em vista a conveniência dos serviços quanto à época da concessão. observado o disposto no artigo 33, n.° 3.
Parágrafo Único. - As faltas previstas no numero 1 do artigo 34 poderão ser consideradas como férias, mediante pedido do interessado e a critério dos Diretores.

CAPITULO XIV

Das licenças e aposentadorias


Artigo 42. - As licenças e aposentadorias dos funcionários do Departamento das Municipalidades serão concedidas conforme a legislação em vigor.

CAPÍTULO XV

Das substituições


 Artigo 43. - As substituições far-se-ão:
1 - do Diretor Geral, pelo Sub-Diretor Geral, observado o disposto no artigo 5.°, n.° 10.
2 - por ato do Diretor Geral:
a) - do Sub-Diretor Geral, por um dos Diretores da Diretoria de Contabilidade ou de Expediente;
b) - do Diretor da Diretoria de Assistência Legal, por um dos Procuradores;
c) - do Diretor da Diretoria de Engenharia, por um dos Engenheiros Chefe de Secção;
d) - dos Diretores das Diretorias de Contabilidade e de Expediente, por um dos Chefes de Secção;
e) - dos Chefes de Secção, por um dos funcionários de categoria imediatamente Inferior.
Parágrafo único. - As substituições de que trata o numero 2, letras "a" e "e" dêste artigo, até quinze dias serão de livre indicação do substituído, e por mais de quinze dias, autorizadas pelo Diretor Geral.
Artigo 44. - O substituto perceberá a diferença entre os próprios vencimentos e os do funcionário substituído.

CAPÍTULO XVI

Das penas disciplinares


Artigo 45. - Os funcionários do Departamento das Municipalidades estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
1 -  advertência;
2 - repreensão;
3 - suspensão até 15 dias;
4 - suspensão até 3 meses;
5 - demissão.
Artigo 46. - As penas de advertência e repreensão serão aplicadas aos funcionários,quando:
1 -forem omissos no cumprimento dos seus deveres;
2 - deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço;
3 - perturbarem o serviço da repartição, ou tratarem de assunto estranho à mesma;
4 - deixarem de tratar com a devida urbanidade e delicadeza as partes e os demais funcionários.
§ 1.º - A advertência será feita em particular, mais com caráter de aviso ou conselho do que como pena, e dela não se tomará nota alguma.
§ 2.º - A repreensão será verbal ou escrita, conforme a gravidade da falta e será anotada nos assentamentos do funcionário.
§ 3.º - A pena de repreensão será aplicada quando a advertência houver sido ineficaz.
Artigo 47 - A pena de suspensão será aplicada quando o funcionário:
1 - já houver sofrido improficuamente a de repreendelo ;
2 - desacatar os seus superiores hierarquicos por gestos ou palavras;
3 - tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres.
Parágrafo único. - A suspensão como pena acarreta a perda total dos vencimentos.
Artigo 48. - Das penas de que trata o artigo 45, ns. 2, 3 e 4, fica salvo ao funcionário o direito de justificação perante quem as houver aplicado, com recurso, com efeito suspensivo, para o respectivo superior hierarquico, no prazo de dez dias, a contar do "ciente" exarado no processo pelo próprio funcionário.
Artigo 49. - Em se tratando de penalidades previstas no número 2 do artigo 45, a própria autoridade que as tenha imposto poderá reconsidera-las, mediante justificação do interessado.
Artigo 50. - A pena de demissão será aplicada nos casos seguintes:
1 - condenação, a mais de 2 anos, por crime previsto no Código Penal, por sentença passada em julgado;
2 - abandono do emprego, nos têrmos do artigo 39 dêste Decreto.
Artigo 51. - Além das penas previstas no artigo anterior, incorrerá em pena de demissão o funcionário que praticar irregularidades reputadamente graves e apuradas em inquérito administrativo, cujo processo fica fazendo parte dêste Decreto.
Artigo 52. - São competentes para impôr as penas previstas neste Decreto;
1 - o Diretor Geral, a do n. 4 do citado artigo 45;
2 - os Diretores de Diretorias, as dos ns. 1 e 2 do artigo 45;
3 - o Sub-Diretor Geral, as do n. 3 do mesmo artigo.
Artigo 53. - A pena de demissão será imposta pelo Chefe do Govêrno do Estado, mediante proposta do Diretor Geral, quando se tratar dos casos previstos no artigo 50, ns. 1 e 2.
Artigo 54. - A pena de demissão prevista no artigo 51 será imposta pelo Chefe do Govêrno do Estado, mediante pareceres da Comissão do Inquérito e do Diretor Geral.
Artigo 55. - Como medida preliminar do processo administrativo, será o acusado suspenso de suas funções, e, tanto nesse caso como no de suspensão em consequência de pronúncia judicial, ser-lhe-à descontada a gratificação, nos têrmos do n. 1 do artigo 36 dêste Decreto.

CAPÍTULO XVII

Do inquérito administrativo


Artigo 56. - Haverá lugar a inquérito administrativo:
1 - por determinação do Diretor Geral;
2 - a requerimento do funcionário ou de quem legalmente o represente.
Artigo 57. - O inquérito administrativo deverá ser iniciado dentro nos dez dias que se seguirem à suspensão preventiva do funcionario, e encerrado dentro nos noventa dias que se seguirem a êsses dez dias.
Paragrafo único. - A inobservância dos prazos acima confere ao funcionário suspenso o direito de reassumir o exercício do cargo, sem prejuizo do inquérito.
Artigo 58. - Os prazos acima determinados não afetam os processos instaurados a requerimento do funcionário ou a juizo do Diretor Geral, uma vez que o afastamento não se tenha verificado.

SECAO ÚNICA

Da forma do processo


Artigo 59. - O processo será iniciado por portaria ou a requerimento do funcionário.
Artigo 60. - Na portaria deve ser mencionado o motivo do inquérito, e assim nela, como no despacho que deferir o pedido de inquérito, se nomearão a pessôa que o deve presidir e a que deverá servir como escrivão "ad hoc".
Paragrafo único. - O escrivão "ad hoc" prestará o necessario compromisso. A portaria ou o requerimento serão convenientemente registrados no Departamento.
Artigo 61. - Somente poderá funcionar no inquérito, como presidente, funcionário de igual ou superior categoria à do indiciado, e, como escrivão, qualquer funcionário público.
Artigo 62. - O compromisso do escrivão "ad hoc" será lavrado nos autos e no verso da portaria ou requerimento, autuando-se essa portaria ou requerimento juntamente com os demais documentos que os instruirem.
Artigo 63. - Terão forma processual todos os têrmos lavrados pelo escrivão, quais sejam: - autuação, juntada, conclusão, intimação, data, recebimento, bem como certidões, compromissos, etc.
Artigo 64. - A autoridade que preside ao inquérito deverá, pessoalmente, assistir:
1 - ao têrmo de declarações pessoais;
2 - ao depoimento das testemunhas, inquerindo-as e reinquerindo-as;
3 - à instauração das diligências periciais;
4 - às justificações e perícias, a requerimento do funcionário.
Artigo 65. - Compete, tambem, ao Presidente:
1 - autenticar, com a sua assinatura, os quesitos e os laudos periciais;
2 - rubricar as folhas do processo;
3 - rubricar o depoimento das testemunhas;
4 - assinar os autos e termos de compromisso;
5 - ordenar, por despacho, as diligências e perícias necessárias;
6 - designar peritos para proceder aos exames que se fizerem precisos;
7 - relatar o feito.
Artigo 66. - Poderá o indiciado, pessoalmente, ou por peritos, por ele Indicados, acompanhar os exames periciais, sem direito, porém, a oferecer quesitos, a não ser nas diligências feitas a seu requerimento e expensas.
Artigo 67. - Será facultado ao indiciado acompanhar todo o processado, por si ou por seu advogado, com simples função fiscalizadora.
Artigo 68. - Encerrado o processo, e antes de relatado, será aberta vista dos autos na repartição, ao indiciado, por dez dias. para produzir defesa escrita, prazo êsse que será dilatado por mais dez dias, caso nesse tempo não se ultimem as diligências requeridas dentro dos cinco primeiros dias do referido prazo.
Artigo 69. - O inquérito, depois de relatado, será remetido ao Diretor Geral do Departamento das Municipalidades, nara o seu pronunciamento.

CAPÍTULO XVIII

Dos Vencimentos


Artigo 70. - Os vencimentos dos funcionários do Departamento das Municipalidades são as da tabela anexa.
Artigo 71. - os funcionários do Departamento das Municipalidades, quando em serviço fóra da Capital, perceberão uma diária de acôrdo com a lei em vigor.
Artigo 72. - Suprimida qualquer função ou extinto o cargo, o funcionário titular dêsse cargo ficará adido a êste Departamento ou a alguma das Secretarias de Estado, com funções e vencimentos equivalentes.

CAPITULO XIX

Disposições Gerais


Artigo 73. - Ficam creados os seguintes distritos administrativos no Departamento das Municipalidades, para o efeito do que dispõem os Capitulos IV, V e VI do presente Decreto.
1.º DISTRITO, com séde na Capital, abrangendo os municipios de Atibaia, Bragança, Cabreúva, Cotia, Guararema, Guarulhos, Itapecerica, Jacareí, Joanopólis, Jundiaí, Juqueri, Mogí das Cruzes, Nazaré, Paraibuna, Parnaíba, Piracaia, Salesópolis, Santa Branca, Santa Isabel, São Bernardo, São Rouque e Una.
2.º DISTRITO, com sêde em Guaratinguetá, abrangendo os municípios de: - Aparecida, Areias, Bananal, Caçapava, Cachoeira, Campos do Jordão, Cruzeiro, Cunha, Guaratinguetá, Jambeiro, Lorena, Natividade, Pindamonhangaba, Pinheiros, Piquete, Queluz, Redenção, São Bento do Sapucal, São José do Barreiro, São José dos Campos, São Luiz do Paraitinga, Silveiras, Taubaté e Tremembé.
3.º DISTRITO, com séde em Santos, abrangendo os municípios de: - Cananéa, Caraguatatuba, Guarujá, Iguape, Itanhaen, Jacupiranga, Santos, São Sebastião, São Vicente, Ubatuba, Vila Bela e Xiririca.
4.º DISTRITO, com séde em Itapetininga, abrangendo os municípios de: - Angatuba, Apial, Bofete, Boituva, Burí, Campo Largo, Capão Bonito, Faxina, Guaref, Iporanga, Itaberá, Itapetininga, Itaporanga Itararé, Pie dade, Pilar, Porangaba, Porto Feliz, Ribeira, São Miguel Arcanjo, Sarapuí, Sorocaba, Tatuí e Tietê.
5.º DISTRITO, com séde em Avaré, abrangendo os municípios de: - Avaré, Bernardino de Campos, Botucatú, Cerqueira Cesar, Conchas, Fartura, Itai, Itatinga, Laranjal, Oleo, Pereiras, Pirajú, Piramboia, Santa Barbara do Rio Pardo, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manuel, São Pedro do Turvo e Taquarí.
6.º DISTRITO, com sêde em Assis, abrangendo os municípios de: - Assis, Campos Novos, Candido Mota, Chavantes, Ipaussú, Maracaí, Ourinhos, Paímital, Paraguassú, Presidente Bernardes, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó Salto Grande, Santo Anastacio e Sapesal.
7.º DISTRITO, com séde em Baurú, abrangendo os municípios de: - Agudos, Bariri, Barra Bonita, Baurú, Bica de Pedra, Bocaiuva, Dois Corregos, Duartina, Gáha, Garça, Iacanga, Jaú, Lençóes, Marilia, Mineiros, Pederneiras. Piratinmga, São João da Bocaina e Vera Crua.
8.º DISTRITO, com séde em Lins, abrangendo os municípios de: - Araçatuba, Avai, Avanhandava, Birigui Cafelandia, Coroados, Getulina, Glicério, Guararapes, Lins, Penàpolis, Pirajuí, Presidente Alves, Promissâo e Valparalzo.
9.º DISTRITO, com séde em Campinas, abrangendo os municípios de: - Amparo, Campinas, Capivarí, Espirito Santo do Pinhal, Indaiatuba, Itapira, ítatiba, Itu, Limeira, Mogi Guassú, Mogí Mirim, Monte Mór, Pedreira Piracicaba, Rio das Pedras, Salto, Santa Barbara, São Pedro, Serra Negra, Socorro e Vila Americana.
10.º DISTRITO, com séde em São Carlos, abrangendo os municípios de: - Anápolis, Araras, Araraquara, Bôa Esperança, Borborema, Bròtas, Dourado, Ibitlnga, Itápolis, Itírapina, Leme, Matâo, Ribeirâo Bonito, Rio Claro, São Carlos, Tabatinga e Torrinha.
11.º DISTRITO, com séde em Rio Preto, abrangendo os municípios de: - Ariranha, Catanduva, Cedral, Fernando Prestes, Ibirà, Inácio Uchôa, Itajobi, José Bonifacio, Mirassól, Monte Aprazível, Mundo Novo, Novo Horizonte, Palestina, Pindorama, Pottrendaba, Rio Preto, Santa Adeia, Tabapuan, Tanabí e Taquaritinga.
12.º DISTRITO, com séde em Bebedouro, abrangendo os municípios de: - Barretes, Bebedouro, Cajobí, Colina, Guariba, Jaboticabal, Monte Alto, Monte Azul, Nova Granada, Olimpia, Pirangi, Pitangueiras e Viradouro.
13.º DISTRITO, com sède em Casa Branca, abrangendo os municipélos de: - Altinópolis, Caconde, Cajurú, Casa Branca, Descalvado, Grama, Mocóca, Palmeiras, Pirassununga, Porto Ferreira, Prata, Santa Rita, Santa Rosa, Santo Antonio da Alegria, S. Joâo da Bôa Vista, São José do Rio Pardo, São Simão, Serra Azul, Tambaú, Tapixatiba e Vargem Grande.
14.º DISTRITO, com sède em Ribeirão Preto, abrangendo os municípios de: - Batatais, Brodowski, Cravinhos, Franca, Guará, Guaíra, Igarapava, Itwerava, Jardinópolis, Morro Agudo Nuporanga, Orlandia, Patrocínio do Sapucal, Pedregulho, Pontal, Ribeirão Preto, Sâo Joaquim e Sertãozinho.
§ 1.º - Nas sèdes dos distritos constantes dêste artigo passarão a residir os procuradores, engenheiros e contadores-inspetores que, sob a orientação das respectivas Diretorias, atenderão às necessidades locais dos diversos municípios do seu distrito. Estes funcionários serão contratados pelo Diretor Geral do Departamento das Municipalidades, mediante aprovação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2.º - Se houver afluência de serviço no distrito, os Diretores da Assistência Legal e da Engenharia determinarão que sigam para o mesmo procuradores ou engenheiros do Centro ou de outros distritos.
Artigo 74. - A efetivação do pessoal de que trata o .§ 1.° do artigo anterior, só poderá ser feita após três anos de estágio no respectivo distrito, que lhe fôr designado ou em que esteja servindo, si comprovados a capacidade, a eficiência, o zêlo e a dedicação ao serviço público, precedida de proposta do Diretor da Diretoria a que estiver subordinado.
Artigo 75. - Para os cargos acima não serão contratados profissionais que não sejam diplomados por escolas odeiais ou equiparadas às oficiais e que não exibam os demais requisitos de ordem geral para que ingressem no serviço público.
§ Unico. - As providências casastantes deste artigo não extensivas aos funcionários do Departamento que exerçam funções que não prescindam dessa prova de habilitação geral.
Artigo 76. - Para a boa execução dos trabalhos do Departamento, ficam subordinados à Diretoria GeraL administrativamente, as Diretorias de Assistencia Legal e de Engenharia, e, diretamente, à Sub-Diretoria Geral, es Diretorias de Contabilidade e de Expediente e a Portaria.
Artigo 77. - Para que que o Departamento possa prestar melhor assistência às prefeituras, a partir de 1.º de Janeiro de 1939, a contribuição de trata o artigo 44 do Decreto n. 8 891, de 31 de dezembro de 1937, passará a ser devida nesta conformidade: 


 
Parágrafo 1.º - Além da contribuição acima, o Estado contará, para a manutenção do Departamento das Municipalidades, com as importâncias previstas no artigo 14 do Decreto n. 6.377, de 4 de abril de 1934, e artigo 6.º do Decreto n. 6.467, de 26 de maio de 1934.
Parágrafo 2.º - Afim de atender às despesas do presente exercicio, ficam abertos os créditos que forem necessários.
Artigo 78. - Continuam em vigor tôdas as leis e decretos que, sôbre organização municipal, não contrariem, implicita ou explicitamente, as disposições do presente Decreto.
Artigo 79. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS
Armando Figueiredo de Oliveira
A. C. de Salles Junior

Publicado na Diretoria de Expediente, aos 9 de novembro de 1938.
Cassiano Ricardo, Diretor. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1938

Publicado na Diretoria do Expediente, aos 9 de novembro de 1938.
Cassiano Ricardo - Diretor.

ADHEMAR DE BARROS
Armando Figueiredo de Oliveira
A. C. de Salles Junior