DECRETO N. 9.744, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1938

Reorganiza o Serviço Social dos Menores, do Departamento de Serviço Social, e dá outras providências

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

CAPITULO 'I

Do Serviço Social dos Menores

Artigo 1.º - Cabe ao Serviço Social dos Menores, sob a superintendência da Diretoria Geral ao Departamento de Serviço Social, nos termos do decreto n. 9.486, de 13 de setembro de 1938, e do presente decreto, organizar a executar, no Estado, o serviço social dos menores abandonados e delinquentes, em seu aspecto médico-pedagógico e social.
Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior, terá o Serviço Social dos Menores as seguintes e consequentes atribuições:
a) - acompanhar as conquistas cientificas referentes às finalidades do Serviço;
b) - fiscalizar o funcionamento administrativo e a orientação médico-pedagógica dos estabelecimentos de amparo e reeducação de menores;
c) - recolher temporariamente os menores sujeitos a investigação e processo, nos têrmos da respectiva legislação;
d) - receber, distribuir e, sempre que se faça necessário, redistribuir pelos estabelecimentos do Serviço os menores devidamente julgados pela Justiça de Menores;
e) - instituir bolsas escolares em cursos de todos os gráus e ramos do ensino para os super-dotados assistidos do Serviço;
f) - amparar os menores de vinte e um anos, egressos de estabelecimentos do Serviço, ou por êste fiscalizados, auxiliando-os em seu reajustamento;
g) - proporcionar à Justiça de Menores a cooperação necessária à bôa execução da liberdade vigiada;
h) - exercer vigilância sôbre os menores, nos têrmos de respectiva legislação;
i) - colaborar com as demais autoridades públicas e delas solicitar colaboração, para a fiel observância da legislação dos menores;
j) - propôr à autoridade competente o desligamento antecipado do menor e medidas referentes à liberdade vigiada, bem como solicitar a autorização que seja devida para a entrega de menores a pessôas idôneas, mediante soldada ou outras condições, nos têrmos da respectiva legislação;
k) - assinar os contratos de soldada, na forma da letra anterior, e exercer a respectiva fiscalização e vigilância;
l) - receber as importâncias das soldadas, depositando-as na Caixa Econômica Estadual, em nome dos respectivos menores;
m) - proceder aos exames referentes ao estado fisico, mental e moral dos menores e, quando necessário, em colaboração com outros serviços especializados do Departamento, a pesquisas sôbre a situação moral, social e economica dos pais, tutor ou pessôa, sob cuja guarda vivam tais menores.
Artigo 3.º - O Serviço Social dos Menores compreende:
a) - Diretoria;
b) - Institutos de Menores;
c) - Pensionatos de Menores;
d) - Abrigos Provisórios;
e) - Comissões Municipais de Cooperação;
Artigo 4.º - O Serviço Social dos Menores será dirigido por um Diretor, assistido por três sub-diretores. 
§ 1.º - A Sub-Diretoria Técnico - Cientifica, a Sub-Diretoria Administrativa e a Sub-Diretoria de Vigilancia - coordenadas entre si - estarão imediatamente subordinadas ao Diretor, de modo que se observe sempre a unidade de direção. 
§ 2.º - O Diretor deverá ser diplomado por instituto de ensino superior; o sub-diretor técnico-cientifico deverá ser médico e ter estudos especializados relativos aos fins do serviço; o sub-diretor administrativo, de preferência, e o sub-diretor de vigilância, obrigatoriamente, serão diplomados em direito e terão estudos de serviço social. 
§ 3.º - O Diretor, em suas faltas ou impedimentos, será, sucessivamente, substituido pelo sub-diretor técnico-cientifico, sub-diretor administrativo e sub--diretor de vigilância. 
Artigo 5.º - A Sub-Diretoria Técnico-Cientifica constará de três secções, imediatamente a cargo do sub-diretor:
a) - o Instituto de Pesquisas;
b) - o Serviço de Saúde;
c) - o Serviço de Abrigo e Triagem.
Artigo 6.º - O Instituto de Pesquisas é o centro dos estudos técnico-cientificos do Serviço Social dos Menores e destina-se a:
a) - realizar estudos e investigações sôbre os problemas dos menores visados pelo serviço;
b) - proceder aos exames biotipológico e médicopsico-pedagógico do menor admitido no Serviço, inclusive os de idade, de lesões e de integridade sexual;
c) - proceder à identificação dos menores entregues ao Serviço;
d) - realizar investigação social e pesquisa de dados necessários à história clínica do menor;
e) - indicar e fiscalisar a educação, o tratamento e a orientação profissional;
f) - emitir parecêres sôbre o estado físico, mental e moral dos menores, quando solicitado pela autoridade competente, e sôbre os assistidos candidatos à bolsa de estu-dos;
g) - realizar cursos teóricos e práticos destinados á formação de funcionários do Serviço;
h) - acompanhar o aproveitamento dos menores beneficiados com a concessão de bolsas escolares. 
Parágrafo único - o Instituto de Pesquisas terá a seguinte organização:
a) - Serviço de Psicopatologia;
b) - Serviço de Neuropediatria;
c) - Serviço de Biotipologia e Patologia constitucional;
d) - Serviço de Psicopedagogia;
e) - Serviço de Psicologia experimental;
f) - Serviço de Pesquisas;
g) - Serviço de Arquivo e Estatística;
h) - Serviço de Tradução e Biblioteconomia;
i) - Serviço de Desenho;
j) - Serviço de Identificação.
Artigo 7.º - 0 Serviço de Saúde terá a seguinte organização:
a) - Serviço hospitalar;
b) - Serviço de dietética;
c) - Serviço de higiene;
d) - Clínica médica;
e) - Clínica pediatrica;
f) - Clínica cirúrgica;
g) - Clínica odontologica;
h) - Clínica otorinolaringológica;
i) - Clínica dermo-sifiligráfica;
j) - Laboratório de análises.
Artigo 8.º - O Serviço de Abrigo e Triagem será assim organizado:
a) - Administração;
b) - Educação e disciplina;
c) - Educação física;
d) - Lavandaria;
e) - Rouparia;
f) - Cozinha.
Artigo 9.º - A Sub-Diretoria Administrativa terá a seguinte organização:
a) - Expediente;
b) - Protocolo e Arquivo;
c) - Contadoria;
d) - Portaria;
e) - Garage.
Artigo 10.- A Sub-Diretoria Administrativa destina-se á:
a) - elaborar todo o expediente da Diretoria;
b) - ter sob sua guarda o arquivo dos papéis referentes aos funcionários e menores do Serviço;
c) - organizar e controlar a contabilidade de Diretoria e estabelecimentos subordinados ao Serviço;
d) - atender e controlar as requisicões de artigos e materiais destinados ao consumo das várias secções da Diretoria;
e) - zelar pelo asseio e ordem nas várias secções da Diretoria.
Artigo 11. - A Sub-Diretoria de Vigilância terá as seguintes dependências:
a) - Comissariado da Capital;
b) - Comissários do Interior;
c) - Serviço de Egressos e Externos.
Artigo 12. - A Sub-Diretoria de Vigilancia compete:
a) - exercer vigilância sobre os menores, nos têrmos da respectiva legislação, tendo, para isso, seus agentes ingresso onde quer tais menores se encontrem;
b) - receber as queixas iniciais relativas ao abandono e a delitos e contravenções atribuídos a menores;
e) - proceder às investigações relativas aos menores (artigos 68 e 69 do respectivo Codigo), para esclarecer a ação da Justiça e do Serviço;
d) - deter ou apreender os menores abandonados ou delinquentes;
e) - preparar os processos, tomando tas necessária medidas, inclusive exame de idade e lesões, declaraçõe dos pais, tutores ou responsáveis pelo menor, e as de outras pessoas, e requerer à autoridade competente exame de Integridade sexual;
f) - cumprir as determinações da Justiça de Mc nores em matéria de sua privativa competência;
g) - remeter os processos convenientemente preparados ao juizo competente, para os fins legais;
h) - proporcionar à justiça elementos para a execução da liberdade vigiada e a vigilância dos menores entregues sob soldada;
i) - lavrar autos de infração e multa por desrespeito aos dispositivos legais e regulamentares que estabeteçam medidas de proteção aos menores:
j) - cuidar da reintegração social dos egressos;
k) - tratar dos problemas dos menores colocado externamente, inclusive os sob soldada e em pares de adoção.
Artigo 13. - O Comissariado da Capital será dirigido por um comissário-chefe e terá a seguinte organização:
a) - comissários;
b) - escrivão;
c) - escreventes;
d) - comissários auxiliares;
e) - portaria;
f) - garage.
Artigo 14. - A critério da Diretoria serão localizadas interior, onde convier, as sedes de comissários do quadro. 
Parágrafo único - Haverá, ainda, comissários não remunerados, nomeados por ato do Secretário da Justiça e Negócios do Interior, mediante proposta do Direto; Geral do Departamento.
Artigo 15. - O Serviço de Egressos e Externos, imediatamente a cargo do sub-diretor, será assim organizado: 
a) - menores egressos;
b) - menores à soldada;
c) - menores externos em geral.
Artigo 16. - Compete ao Diretor:
a) - dirigir o Serviço social dos Menores;
b) - representar, dentro do Departamento, as dependências do Serviço;
c) - convocar e presidir reuniões de funcionários e cooperadores do Serviço;
d) - determinar a realização de cursos teóricos e práticos, destinados à formação especializada dos funcionário; do Serviço, aprovados, previamente, os respectivos programas pelo Diretor Geral do Departamento;
e) - tomar iniciativas necessárias as atividades do Ser-viço;
f) - designar os funcionários que devam proceder à inspeção extraordinária das dependências do Serviço;
g) - aplicar aos funcionários do Serviço penas disciplinares, na fórma da lei, cabendo recurso voluntário para o Diretor Geral; h) - resolver, na fórma da lei, sôbre recursos relativos a penas impostas por autoridades que lhe sejam subordinadas;
i) - apresentar ao Diretor Geral o relatório anual das atividades do Serviço;
j) - propor o regime de tempo integral ou extraordinario a funcionários;
k) - propor ao Diretor Geral, para os devidos fins, as substituições de funcionários em caso de faltas ou impedimentos.
Artigo 17. - Compete ao sub-diretor tecnico-cientifico:
a) - substituir o Diretor em suas faltas ou impedimentos, nos termos deste decreto;
b) - orientar os serviços técnico-cientificos;
c) - dirigir o trabalho dos seus auxiliares;
d) - organizar, executar ou fazer executar os cursos necessários à formação especializada dos funcionários do Serviço, submetendo os respectivos programas à apreciação prévia do Diretor;
e) - propor ao Diretor as substituições de funcionários da sub-diretoria nos casos de faltas ou impedimentos;
f) - propor ao Diretor medidas disciplinares relativas a funcionários da sub-diretoria;
g) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por lei ou regulamento.
Parágrafo único - O sub-diretor será, em suas faltas ou impedimentos, substituído pelo assistente técnico do Instituto de Pesquisas.
Artigo 18.° - Compete ao sub-diretor administrativo:
a) - substituir o Diretor em suas faltas ou impedimentos, nos têrmos deste decreto;
b) - propor ao Diretor as substituições de funcionários, na forma da lei ou regulamento;
c) - comunicar aos responsáveis pelas dependências do Serviço os despachos e resoluções do Diretor;
d) - dar a publicidade que caiba aos atos expedidos pelo Diretor;
e) - propor, justificadamente, à Diretoria, para os devidos fins e com a antecedência necessária, a realização de concorrências;
f) - tomar as providências necessárias à boa ordem, regularidade e eficiência dos serviços concernentes às várias secções da sub-diretoria;
g) - dlrigir e preparar o expediente diário, levando-o a despacho do Diretor;
h) - assinar, na ausência do Diretor, a correspondência de caráter urgente;
i) - informar, por determinação do Diretor, os processos e demais papéis;
j) sugerir medidas tendentes à uniformidade do processo administrativo nas diversas dependências do Serviço;
k) - propor ao Diretor penas disciplinares relativas a funcionários da sub-diretoria;
l) - arrecadar os objetos e valores encontrados por ocasião do recolhimento de menores, e depositar em nome dêstes, na Caixa Econômica do Estado, as quantias em dinheiro, fazendo de tudo o competente registro, para ciência do Diretor;
m) - rubricar os livros e registros de escrituração administrativa, assinando os competentes têrmos de abertura e encerramento;
n) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por lei ou regulamento.
Artigo 19. - Compete ao sub-diretor de vigilância:
a) - dirigir o serviço da sub-diretoria, cumprir e fazer cumprir as resoluções do Diretor;
b) - atender diretamente, nos casos urgentes, ás de teminações dos juizes de menores, no que fôr da competência dêles;
c) - prestar e solicitar diretamente, em casos urgentes, às demais autoridades públicas, a colaboração necessária ao bom desempenho das funções que lhe couberem,
d) - ajustar com os interessados as soldadas devidas aos menores sob êsse regime, recebê-las e depositá-las na Caixa Econômica Estadual em nome dos menores;
e) - propôr ao Diretor penas disciplinares relativas a funcionários da sub-diretoria;
f) - exercer as demais atribuições que lhe competirem por lei ou regulamento.
Artigo 20. - A Sub-Diretoria Técnico-Científica terá o seguinte pessoal:
I - um Sub-Diretor;
II - no Instituto de Pesquisas:
a) - um assistente técnico;
b) - um primeiro assistente psicopatologista;
c) - um segundo assistente psicopatologista;
d) - um primeiro assistente neuropediatra;
e) - um primeiro assistente biotipologista;
f) - um segundo assistente biotipologista;
g) - três educadores psicopedagogos;
h) - um educador psicólogo experimental;
i) - um tradutor bibliotecário;
j) - cinco pesquisadores;
k) - um arquivista estatístico;
l) - um desenhista;
m) - um steno-dactilógrafo;
n) - um fotógrafo;
o) - um identificador;
p) - dois auxiliares de biotipologista;
q) - um auxiliar psicólogo experimentais;
r) - dois dactilógrafos;
s) - um servente.
III - no Serviço de Saúde;
a) - um medico interno do hospital;
b) - um médico clínico;
c) - um médico pediatra;
d) - um médico analista;
e) - um clinico otorinolaringologista,
f) - um cirurgião;
g) - um clinico de péle e sífilis;
h) - dois dentistas;
i) - três enfermeiros;
j) - um auxiliar dactilógrafos
k) - dois serventes.
IV - no Serviço de Abrigo e Triagem:
a) - um administrador;
b) - dois inspetores;
c) - um professor de educação fisica;
d) - um encarregado da rouparia;
e) - um encarregado da lavandaria;
f) - dois cozinheiros.
Artigo 21. - a Sub-Diretoria Administrativa terá o seguinte pessoal:
a) - um sub-diretor;
b) - um primeiro escriturário, encarregada do protocolo e arquivo;
c) - um primeiro escriturário, encarregado do expediente;
d) - um primeiro escriturario, encarregado da contae)
e) - dois segundos escriturários;
f) - quatro terceiros escriturários:
g) - dez quartos escriturários
h) - um porteiro;
i) - dois motoristas;
j) - um mensageiro;
k) - dois serventes.
Artigo 22.- A Sub-Diretoria de Vigilância terá o seguinte pessoal:
a) - um sub-diretor;
b) - um comissário-chefe, na Capital;
c) - quinze comissários de primeira classe;
d) - quinze comissários de segunda classe;
e) - cinco comissários auxiliares;
f) - três segundos escriturários;
g) - um escrivão;
h) - três escreventes;
i) - dois motoristas;
j) - um porteiro;
k) - um servente. 
§ 1.º - Os comissários do quadro, para fins de nomeação efetiva, deverão ter, além de curso em escola de serviço social, outro de especialização no Instituto de Pesquisas. 
§ 2.º - Haverá, nos municipios, conforme as necessidades do serviço e a critério do Diretor, comissários não remunerados, com as mesmas atribuições dos remunerados.

CAPITULO 'II

Dos Institutos de Menores

Artigo 23. - Haverá, além de outros que serão instalados onde e como convier, a juizo do Governo, os seguintes estabelecimentos oficiais de menores:
a) - Instituto Modêlo de Menores, na Capital;
b) - Instituto de Menores de Mogi-Mirim;
c) - Instituto de Menores de Taubaté;
d) - Instituto de Menores de Campinas;
e) - Instituto de Menores de Monção.
Artigo 24. - Na distribuição dos menores pelas diversas dependências, o Diretor do Serviço terá na devida conta o sexo, a idade e os cuidados especiais que êles requeiram.
Artigo 25. - Os institutos proporcionarão aos menores ensino primário e técnico-profissional, de acôrdo com os princípios de orientação profissional e pedagogia emendativa. 
§ 1.º - Poderá o Diretor crear, suprimir ou suspender cursos técnico-profissionais, tendo em conta á conveniência da organização racional e econômica do ensino. 
§ 2.º - É facultado o ensino e a prática da religião aos assistidos, nos termos da Constituição da Republica. 
Artigo 26. - Os institutos serão organizados segundo o Instituto Modêlo de Menores, com as modificações que as fins especiais de cada um aconselharem.
Artigo 27. - O Diretor do Serviço Social dos Menores será tambem o Diretor dos vários institutos oficiais de menores.
Artigo 28. - Cada instituto será dirigido por um administrador, escolhido dentre pessoas de reconhecida competência em assuntos referentes aos fins especiais do estabelecimento que deva administrar.
§ 1.º Os cargos de mestres profissionais serão preenchidos por técnicos especializados. 
§ 2.º - O ensino primário será ministrado por professores diplomados em escola normal oficial ou oficializada, gozando de preferência os que tiverem curso de se:viço social. 
Artigo 29. - Em cada estabelecimento de menores, haverá monitores de educação e disciplina, em número que tenha em conta a quantidade de assistidos e a qualidade das atenções especiais que estes requeiram.
§ 1.º - Para tais cargos, que poderão ser providos por comissionamento ou contrato, será exigida dos candidatos prova de idoneidade moral e de conhecimentos especializados em pedagogia emendativa ou serviço social de menores, inclusive diploma ou certificado de conclusão de curso em escola de serviço social, escola normal ou ginásio, sem prejuizo da frequência obrigatória aos cursos de formação ou de aperfeiçoamento, teóricos e práticos, que forem organizados ou indicados para os funcionários do Departamento.
§ 2.º Perceberão quinhentos mil réis (500$000) mensais os monitores de educação e disciplina contratados. 
Artigo 30. No interêsse do ensino e da disciplina, paderão os menores ser ocupados em trabalhos agrícolas, patoris e similares.
Artigo 31. Os internados perceberão quarenta por cento (40%) do lucro liquido proveniente da venda do produto do seu trabalho; o restante será recolhido ao Tesouro do Estado, na forma prevista em lei ou regulamento.
Parágrafo único - A quota pertencente aos internados, será recolhida á Caixa Econômica Estadual, em cadernetas individuais.
Artigo 32. - o administrador de estabelecimento compete:'
a) - executar as leis, instruções e ordens atinentes ao serviço a seu cargo;
b) - cuidar da boa ordem e disciplina internas;
c) - rubricar os livros e registros de escrituração administrativa, assinando os têrmos de abertura e encerramento;
d) - impor aos funcionários penas disciplinares, na forma da lei e regulamentos, submetendo o ato à apreciação do Diretor;
e) - indicar ao Diretor quais os menores que possam ser postos sob o regime de liberdade vigiada;
f) - representar ao Diretor sôbre as necessidades do estabelecimento;
g) - sugerir ao Diretor as medidas que Julgar convenientes ao serviço;
h) - interessar-se pela sorte dos internados, dispensando a todos e a cada um os cuidados particulares que a sua condição reclame;
i) - recolher à Caixa Econômica do Estado, regularmente, as quotas pertencentes aos menores, fazendo, a seguir, a respectiva comunicação ao Diretor;
j) - organizar, mensalmente, a fôlha de pagamento do pessoal;
k) - efetuar o pagamento aos funcionários, fazendo, para isso, os recebimentos na repartição competente;
l) - superintender o serviço de secretaria.

SECÇÃO 1.ª

Do Instituto Modêlo de Menores

Artigo 33. - O Reformatório Modêlo da Capital passa a denominar-se Instituto Modêlo de Menores.
Artigo 34. - o Instituto Modêlo de Menores terá o seguinte pessoal:
a) - um administrador;
b) - um médico;
c) - um secretário;
d) - um professor-chefe;
e) - um professor auxiliar;
f) - um professor de educação física;
g) - um mestre geral dos cursos industriais;
h) - um agrônomo, mestre geral de culturas;
i) - doze mestres técnico-profissionais;
j) - um guarda-livros;
k) - um almoxarife;
l) - um terceiro escriturário;
m) - um porteiro;
n) - um enfermeiro;
o) - um roupeiro;
p) - um cozinheiro;
q) - um barbeiro;
r) - um encarregado da lavandaria.

SECÇÃO 2.ª

Do Instituto de Menores de Mogi-Mirim

Artigo 35. - A Escola de Reforma de Mogi-Mirim passa a denominar-se Instituto de Menores de Mogi-Mirim.
Artigo 36. - O Instituto de Menores de Mogi-Mirim terá o seguinte pessoal:
a) - um administrador;
b) - um médico:
c) - um dentista;
d) - um professor-chefe;
e) - um mestre de cuturas;
f) - um escriturario guarda-livros;
g) - um almoxarife;
h) - um porteiro;
i) - um roupeiro;
j) - um enfermeiro;
k) - um cozinheiro.

SECÇÃO 3.ª

Do Instituto de Menores de Taubaté

Artigo 37. - O Reformatório Profissional de Taubaté passa a denominar-se Instituto de Menores de Taubaté.
Artigo 38. - O Instituto de Menores de Taubaté terá o seguinte pessoal:
a) - um administrador;
b) - um médico;
c) - um dentista;
d) - um mestre de culturas;
e) - um chefe do ensino geral, profissional e industrial;
f) - um escriturário guarda-livros;
g) - um almoxarife;
h) - dois professores do curso geral;
i) - um zelador;
j) - um mestre de pedreiro;
k) - um mestre de marcenaria:
l) - um mestre de mecânica;
m) - um auxiliar de marcenaria;
n) - um auxiliar de mecânica,
o) - um porteiro;
p) - um enfermeiro;
q) - um servente;
r) - um cozinheiro;
s) - seis vigilantes.

CAPITULO 'III

Dos Pensionatos de Menores

Artigo 39. - Nos municípios onde houver escola técnica, profissional, fazenda modelo ou instituto congênere, poderão ser instalados pensionatos para menores em idade e condições legais de as frequentar e selecionados dentre os assistidos dos estabelecimentos oficiais do Serviço. 
Parágrafo único - O Departamento de Serviço Social entrará em ajuste com os poderes municipais, no sentido de obter o concurso deles para a instalação dos pensionatos creados neste artigo.
Artigo 40. - Os pensionatos serão administrados por um casal residente, de reconhecida idoneidade, que terá sob sua guarda os menores designados pelo Diretor do Serviço.

CAPITULO 'IV

Dos Abrigos Provisórios

Artigo 41. O Serviço Social dos Menores promoverá, oportunamente, nas sédes de comarca, as medidas necessárias ao recolhimento provisório dos menores sujeitos a investigação e processo, nos termos da respectiva legislação. 
Paráfrafo único. - Na Capital, tais menores serão, pela Diretoria do Serviço, abrigados na secção adequada.

CAPÍTULO 'V

Das Comissões Municipais de Cooperação

Artigo 42. - Excetuado o da Capital, haverá em cada município uma comissão de cooperação, integrada por elementos de eficiência social e reconhecida idoneidade, cumprindo-lhe:
a) - proporcionar, nos municípios séde's de comarca, o recolhimento, em local adequado, das menores sujeitos a investigação e processo por parte dos juizes competentes, nos termos da respectiva legislação;
b) - promover o amparo aos menores egressos dos estabelecimentos, mantidos ou fiscalizados pelo Serviço;
c) - colaborar com o Serviço, nos termos do presente decreto.

CAPITULO 'VI

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 43 - O Diretor do Serviço poderá trabalhar sob o regime de tempo integral, por proposta do Diretor Geral do Departamento.
Artigo 44 - O Diretor poderá propor o regime de tempo integral, com a gratificação de vinte por cento (20 %) sobre os respectivos vencimentos, apenas aos seguintes funcionários:
a) - sub-diretores;
b) - assistente técnico;
c) - primeiros assistentes;
d) - comissário-chefe, na Capital;
e) - médico interno do hospital;
f) - secretário do Diretor;
g) - escrivão do comissariado da Capital;
h) - tradutor bibliotecário;
i) - dois pesquisadores;
j) - um educador psicólogo experimental;
k) - um educador psicopedagogo;
l) - um arquivista.
Artigo 45 - O preenchimento do quadro de funcionarios far-se-á do seguinte modo: a) - os funcionários do Instituto de Pesquisas Juvenís serão aproveitados nos cargos correspondentes, sem dependência de concurso;
b) - nos cargos de sub-diretores técnico-científico e administrativo, serão aproveitados, respectivamente, o atual médico-chefe do Instituto de Pesquisas Juvenis e o Secretário do Serviço Social dos Menores;
c) - os primeiros escriturários, encarregados do pro- tocolo e arquivo e contadoria, serão os que atualmente exercem essas funções;
d) - os atuais contratados que servem como escriturários e dactilógrafos na Diretoria do Serviço Social dos Menores e dos extintos Instituto de Pesquisas Juvenis e Abrigo Provisório de Menores, poderão ser mantidos nas suas funções e, a juizo do Governo, aproveitados nos vários cargos de escriturários e dactilógrafos, ora instituídos, mediante concurso de provas e títulos, regulamentado pelo Diretor Geral do Departamento, dentro em trinta dias contados da publicação deste decreto. 
§ 1.º - O primeiro provimento dos demais cargos, mantidos ou creados por este decreto, far-se-à por livre nomeação do Chefe do Governo, ou contrato, segundo a discriminação constante da tabela anexa. 
§ 2.º - Não serão providas as vagas que ocorrerem entre os atuais vigilantes, inspetores de policiameuto e similares, do quadro ou extra-numeráríos, até que o seu número se reduza ao limite que baste às necessidades do serviço.
§ 3.º - O Secretário do Serviço Social dos Menores passa a ter a denominação de Secretário do Diretor do Serviço Social dos Menores. Nesse cargo será aproveitado o atual comissário geral de menores.
Artigo 46 - Para atender às necessidades de serviços novos do Departamento e ampliação dos existentes, ajuizadas pelo Diretor Geral, poderão ser comissionados ou contratados novos funcionários.
Artigo 47 - Picam exonerados os comissários de vigilância admitidos até a presente data na conformidade do art. 23 da lei n. 2.497, de 24 de dezembro de 1935.
Artigo 48 - Picam extintos, no Serviço Social dos Menores, os cargos não mantidos de algum modo por este decreto e que existam por força da legislação anterior.
Artigo 49 - Os membros das comissões municipais de cooperação serão admitidos, a título precário, pelo Diretor Geral do Departamento, por proposta do Diretor do Serviço.
Parágrafo único - O exercicio das funções de membro das referidas comissões é gratuito, e será considerado serviço público relevante.
Artigo 50 - Cada administrador residirá no estabelecimento a seu cargo. 
Paragrafo unico - Somente terão, no estabelecimento, direito a alimentação, igual à fornecida aos menores internados:
a) - os funcionários que, por exigência do serviço, trabalharem desde manhã até depois das dezoito horas;
b) - os que se encontrarem de plantão no horário destinado às refeições:
c) - os administradores e demais funcionários que, pela natureza de seus cargos ou atribuições regulamentares. tiverem residência obrigatória em estabelecimentos do Ser-viço.
Artigo 51. - As atribuições dos funcionários serão discriminadas pela regulamentação interna (art 2.0 do dec. n. 9 486, de 13 de setembro de 1938.
Artigo 52. - Os vencimentos dos funcionarios do Serviço Social dos Menores são os que constam da tabela anexa a êste decreto.
Artigo 53.- Fica extinto o Conselho de Assistência e Proteção aos Menores, creado pelo decreto n. 6.477, de de julho de 1934.
Artigo 54. - Os funcionários, pertencentes ao quadro ou extra-numerários, poderão, por conveniência do serviço e ato ao Diretor Geral, ser removidos, dentro do Departamento, de uma para outra dependência, com as funções que lhes competirem ou outras correlatas.
Artigo 55. - Poderá o Diretor Geral do Departamento, até limite de cinco contos de réis (5:000$000), para cada caso, autorizar despesas de material e serviço, dentro das dotações orçamentárias e observado o critério dos duodécimos.
Artigo 56. - Para atender à conveniência do serviço, poderá o Diretor Geral indicar ao Governo os funcionários do quadro ou extra-numerários do Departamento, que devam ser declarados em regime de sôbre-tempo de trabalho, com a gratificação de vinte por cento (20%) sôbre os respectivos vencimentos.
Artigo 57. - Ficam os vencimentos do Secretário da Diretoria Geral do Departamento equiparados aos do Diretor do Expediente (dec. n. 9.486, de 13 de setembro de 1933, art. 14).
Artigo 58. - Denegada a matricula a qualquer instituição particular (dec. n. 9.486, art. 12), não poderá ter andamento novo pedido sinão um ano depois da entrada do primeiro.
Artigo 59. - A eleição de representantes das instituições particulares, a que se refere o parágrafo l.° do art. 2.o da lei n. 2.497, de 24 de dezembro de 1935, realizarse-á na primeira quinzena de dezembro de cada ano, em local, dia e hora, que forem designados pelo Diretor Geral do Departamento, feita aos interessados comunicação com antecedência de oito dias. pelo menos, por via postal ou edital.
Parágrafo único - Terá o Diretor Geral do Departamento poderes para regulamentar o processo das eleições a que se refere este artigo.
Artigo 60 - Serão apostilados os respectivos títulos de nomeação aos funcionários que tiverem a sua situação modificada ou a denominação alterada ,pelo presente decreto.
Artigo 61 - No que não contrariem, explicita ou implicitamente, o presente decreto, são mantidas as disposições da legislação anterior, concernentes ao Juizo de Menores.
Artigo 62 - O presente decreto entrará em vigor no dia primeiro de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de novembro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 19 de novembro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONARIOS DO SERVIÇO SOCIAL DOS MENORES, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 9.744, DE 19 DE NOVEMBRO de 1938


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 19 de novembro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de Salles Junior.