DECRETO N. 9.744, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1938
Reorganiza o Serviço
Social dos Menores, do Departamento de Serviço Social, e
dá outras providências
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
CAPITULO 'I
Do Serviço Social dos Menores
Artigo 1.º - Cabe ao Serviço Social dos Menores,
sob
a superintendência da Diretoria Geral ao Departamento de
Serviço Social, nos termos do decreto n. 9.486, de 13 de
setembro de 1938, e do presente decreto, organizar a executar, no
Estado, o serviço social dos menores abandonados e delinquentes,
em seu aspecto médico-pedagógico e social.
Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior, terá
o
Serviço Social dos Menores as seguintes e consequentes
atribuições:
a) - acompanhar as conquistas cientificas referentes às
finalidades do Serviço;
b) - fiscalizar o funcionamento administrativo e a
orientação médico-pedagógica dos
estabelecimentos de amparo e reeducação de menores;
c) - recolher temporariamente os menores sujeitos a
investigação e processo, nos têrmos da respectiva
legislação;
d) - receber, distribuir e, sempre que se faça
necessário, redistribuir pelos estabelecimentos do
Serviço os menores devidamente julgados pela Justiça de
Menores;
e) - instituir bolsas escolares em cursos de todos os
gráus e ramos do ensino para os super-dotados assistidos do
Serviço;
f) - amparar os menores de vinte e um anos, egressos de
estabelecimentos do Serviço, ou por êste fiscalizados,
auxiliando-os em seu reajustamento;
g) - proporcionar à Justiça de Menores a
cooperação necessária à bôa
execução da liberdade vigiada;
h) - exercer vigilância sôbre os menores, nos
têrmos de respectiva legislação;
i) - colaborar com as demais autoridades públicas e
delas
solicitar colaboração, para a fiel observância da
legislação dos menores;
j) - propôr à autoridade competente o desligamento
antecipado do menor e medidas referentes à liberdade vigiada,
bem como solicitar a autorização que seja devida para a
entrega de menores a pessôas idôneas, mediante soldada ou
outras condições, nos têrmos da respectiva
legislação;
k) - assinar os contratos de soldada, na forma da letra
anterior, e exercer a respectiva fiscalização e
vigilância;
l) - receber as importâncias das soldadas, depositando-as
na Caixa Econômica Estadual, em nome dos respectivos menores;
m) - proceder aos exames referentes ao estado fisico, mental e
moral dos menores e, quando necessário, em
colaboração com outros serviços especializados do
Departamento, a pesquisas sôbre a situação moral,
social e economica dos pais, tutor ou pessôa, sob cuja guarda
vivam tais menores.
Artigo 3.º - O Serviço Social dos Menores
compreende:
a) - Diretoria;
b) - Institutos de Menores;
c) - Pensionatos de Menores;
d) - Abrigos Provisórios;
e) - Comissões Municipais de Cooperação;
Artigo 4.º - O Serviço Social dos Menores
será dirigido por um Diretor, assistido por três
sub-diretores.
§ 1.º - A Sub-Diretoria Técnico - Cientifica,
a
Sub-Diretoria Administrativa e a Sub-Diretoria de Vigilancia -
coordenadas entre si - estarão imediatamente subordinadas ao
Diretor, de modo que se observe sempre a unidade de
direção.
§ 2.º - O Diretor deverá ser diplomado por
instituto de ensino superior; o sub-diretor técnico-cientifico
deverá ser médico e ter estudos especializados relativos
aos fins do serviço; o sub-diretor administrativo, de
preferência, e o sub-diretor de vigilância,
obrigatoriamente, serão diplomados em direito e terão
estudos de serviço social.
§ 3.º - O Diretor, em suas faltas ou impedimentos,
será, sucessivamente, substituido pelo sub-diretor
técnico-cientifico, sub-diretor administrativo e sub--diretor de
vigilância.
Artigo 5.º - A Sub-Diretoria Técnico-Cientifica
constará de três secções, imediatamente a
cargo do sub-diretor:
a) - o Instituto de Pesquisas;
b) - o Serviço de Saúde;
c) - o Serviço de Abrigo e Triagem.
Artigo 6.º - O Instituto de Pesquisas é o centro
dos
estudos técnico-cientificos do Serviço Social dos Menores
e destina-se a:
a) - realizar estudos e investigações sôbre
os problemas dos menores visados pelo serviço;
b) - proceder aos exames biotipológico e
médicopsico-pedagógico do menor admitido no
Serviço, inclusive os de idade, de lesões e de
integridade sexual;
c) - proceder à identificação dos menores
entregues ao Serviço;
d) - realizar investigação social e pesquisa de
dados necessários à história clínica do
menor;
e) - indicar e fiscalisar a educação, o tratamento
e a orientação profissional;
f) - emitir parecêres sôbre o estado físico,
mental e moral dos menores, quando solicitado pela autoridade
competente, e sôbre os assistidos candidatos à bolsa de
estu-dos;
g) - realizar cursos teóricos e práticos
destinados á formação de funcionários do
Serviço;
h) - acompanhar o aproveitamento dos menores beneficiados com a
concessão de bolsas escolares.
Parágrafo único - o Instituto de Pesquisas
terá a seguinte organização:
a)
- Serviço de Psicopatologia;
b) - Serviço de Neuropediatria;
c) - Serviço de Biotipologia e Patologia constitucional;
d) - Serviço de Psicopedagogia;
e) - Serviço de Psicologia experimental;
f) - Serviço de Pesquisas;
g) - Serviço de Arquivo e Estatística;
h) - Serviço de Tradução e Biblioteconomia;
i) - Serviço de Desenho;
j) - Serviço de Identificação.
Artigo 7.º - 0 Serviço de Saúde terá
a seguinte organização:
a) - Serviço hospitalar;
b) - Serviço de dietética;
c) - Serviço de higiene;
d) - Clínica médica;
e) - Clínica pediatrica;
f) - Clínica cirúrgica;
g) - Clínica odontologica;
h) - Clínica otorinolaringológica;
i) - Clínica dermo-sifiligráfica;
j) - Laboratório de
análises.
Artigo 8.º - O Serviço de Abrigo e Triagem
será assim organizado:
a) - Administração;
b) - Educação e
disciplina;
c) - Educação física;
d) - Lavandaria;
e) - Rouparia;
f) - Cozinha.
Artigo 9.º - A Sub-Diretoria Administrativa terá a
seguinte organização:
a) - Expediente;
b) - Protocolo e Arquivo;
c) - Contadoria;
d) - Portaria;
e) - Garage.
Artigo 10.- A Sub-Diretoria Administrativa destina-se
á:
a) - elaborar todo o expediente da Diretoria;
b) - ter sob sua guarda o arquivo dos papéis referentes
aos funcionários e menores do Serviço;
c) - organizar e controlar a contabilidade de Diretoria e
estabelecimentos subordinados ao Serviço;
d) - atender e controlar as requisicões de artigos e
materiais destinados ao consumo das várias secções
da Diretoria;
e) - zelar pelo asseio e ordem nas várias
secções da Diretoria.
Artigo 11. - A Sub-Diretoria de Vigilância
terá as seguintes dependências:
a) - Comissariado da Capital;
b) - Comissários do Interior;
c) - Serviço de Egressos e Externos.
Artigo 12. - A Sub-Diretoria de Vigilancia compete:
a) - exercer vigilância sobre os menores, nos
têrmos
da respectiva legislação, tendo, para isso, seus agentes
ingresso onde quer tais menores se encontrem;
b) - receber as queixas iniciais relativas ao abandono e a
delitos e contravenções atribuídos a menores;
e) - proceder às investigações relativas
aos menores (artigos 68 e 69 do respectivo Codigo), para esclarecer a
ação da Justiça e do Serviço;
d) - deter ou apreender os menores abandonados ou delinquentes;
e) - preparar os processos, tomando tas necessária
medidas, inclusive exame de idade e lesões,
declaraçõe dos pais, tutores ou responsáveis pelo
menor, e as de outras pessoas, e requerer à autoridade
competente exame de Integridade sexual;
f) - cumprir as determinações da Justiça
de Mc nores em matéria de sua privativa competência;
g) - remeter os processos convenientemente preparados ao juizo
competente, para os fins legais;
h) - proporcionar à justiça elementos para a
execução da liberdade vigiada e a vigilância dos
menores entregues sob soldada;
i) - lavrar autos de infração e multa por
desrespeito aos dispositivos legais e regulamentares que
estabeteçam medidas de proteção aos menores:
j) - cuidar da reintegração social dos egressos;
k) - tratar dos problemas dos menores colocado externamente,
inclusive os sob soldada e em pares de adoção.
Artigo 13. - O Comissariado da Capital será dirigido
por um comissário-chefe e terá a seguinte
organização:
a) - comissários;
b) - escrivão;
c) - escreventes;
d) - comissários auxiliares;
e) - portaria;
f) - garage.
Artigo 14. - A critério da Diretoria serão
localizadas interior, onde convier, as sedes de comissários do
quadro.
Parágrafo único - Haverá, ainda,
comissários não remunerados, nomeados por ato do
Secretário da Justiça e Negócios do Interior,
mediante proposta do Direto; Geral do Departamento.
Artigo 15. - O Serviço
de Egressos e Externos, imediatamente a cargo do sub-diretor,
será assim organizado:
a) - menores egressos;
b) - menores à soldada;
c) - menores externos em geral.
Artigo 16. - Compete ao Diretor:
a) - dirigir o Serviço social dos Menores;
b) - representar, dentro do Departamento, as dependências
do Serviço;
c) - convocar e presidir reuniões de funcionários
e cooperadores do Serviço;
d) - determinar a realização de cursos
teóricos e práticos, destinados à
formação especializada dos funcionário; do
Serviço, aprovados, previamente, os respectivos programas pelo
Diretor Geral do Departamento;
e) - tomar iniciativas necessárias as atividades do
Ser-viço;
f) - designar os funcionários que devam proceder à
inspeção extraordinária das dependências do
Serviço;
g) - aplicar aos funcionários do Serviço penas
disciplinares, na fórma da lei, cabendo recurso
voluntário para o Diretor Geral; h) - resolver, na fórma
da lei, sôbre recursos relativos a penas impostas por autoridades
que lhe sejam subordinadas;
i) - apresentar ao Diretor Geral o relatório anual das
atividades do Serviço;
j) - propor o regime de tempo integral ou extraordinario a
funcionários;
k) - propor ao Diretor Geral, para os devidos fins, as
substituições de funcionários em caso de faltas ou
impedimentos.
Artigo 17. - Compete ao sub-diretor tecnico-cientifico:
a) - substituir o Diretor em suas faltas ou impedimentos, nos
termos deste decreto;
b) - orientar os serviços técnico-cientificos;
c) - dirigir o trabalho dos seus auxiliares;
d) - organizar, executar ou fazer executar os cursos
necessários à formação especializada dos
funcionários do Serviço, submetendo os respectivos
programas à apreciação prévia do Diretor;
e) - propor ao Diretor as substituições de
funcionários da sub-diretoria nos casos de faltas ou
impedimentos;
f) - propor ao Diretor medidas disciplinares relativas a
funcionários da sub-diretoria;
g) - exercer as demais atribuições que lhe
competirem por lei ou regulamento.
Parágrafo único - O sub-diretor será, em
suas faltas ou impedimentos, substituído pelo assistente
técnico do Instituto de Pesquisas.
Artigo 18.° - Compete ao
sub-diretor administrativo:
a) - substituir o Diretor em suas faltas ou impedimentos, nos
têrmos deste decreto;
b) - propor ao Diretor as substituições de
funcionários, na forma da lei ou regulamento;
c) - comunicar aos responsáveis pelas dependências
do Serviço os despachos e resoluções do Diretor;
d) - dar a publicidade que caiba aos atos expedidos pelo
Diretor;
e) - propor, justificadamente, à Diretoria, para os
devidos fins e com a antecedência necessária, a
realização de concorrências;
f) - tomar as providências necessárias à boa
ordem, regularidade e eficiência dos serviços concernentes
às várias secções da sub-diretoria;
g) - dlrigir e preparar o expediente diário, levando-o a
despacho do Diretor;
h) - assinar, na ausência do Diretor, a
correspondência de caráter urgente;
i) - informar, por determinação do Diretor, os
processos e demais papéis;
j) sugerir medidas tendentes à uniformidade do processo
administrativo nas diversas dependências do Serviço;
k) - propor ao Diretor penas disciplinares relativas a
funcionários da sub-diretoria;
l) - arrecadar os objetos e
valores encontrados por ocasião do recolhimento de menores, e
depositar em nome dêstes, na Caixa Econômica do Estado, as
quantias em dinheiro, fazendo de tudo o competente registro, para
ciência do Diretor;
m) - rubricar os livros e registros de
escrituração administrativa, assinando os competentes
têrmos de abertura e encerramento;
n) - exercer as demais atribuições que lhe
competirem por lei ou regulamento.
Artigo 19. - Compete ao sub-diretor de vigilância:
a) - dirigir o serviço da sub-diretoria, cumprir e fazer
cumprir as resoluções do Diretor;
b) - atender diretamente, nos casos urgentes, ás de
teminações dos juizes de menores, no que fôr da
competência dêles;
c) - prestar e solicitar diretamente, em casos urgentes,
às demais autoridades públicas, a
colaboração necessária ao bom desempenho das
funções que lhe couberem,
d) - ajustar com os interessados as soldadas devidas aos
menores
sob êsse regime, recebê-las e depositá-las na Caixa
Econômica Estadual em nome dos menores;
e) - propôr ao Diretor penas disciplinares relativas a
funcionários da sub-diretoria;
f) - exercer as demais atribuições que lhe
competirem por lei ou regulamento.
Artigo 20. - A Sub-Diretoria Técnico-Científica
terá o seguinte pessoal:
I - um Sub-Diretor;
II - no Instituto de Pesquisas:
a) - um assistente técnico;
b) - um primeiro assistente psicopatologista;
c) - um segundo assistente psicopatologista;
d) - um primeiro assistente neuropediatra;
e) - um primeiro assistente biotipologista;
f) - um segundo assistente biotipologista;
g) - três educadores psicopedagogos;
h) - um educador psicólogo experimental;
i) - um tradutor bibliotecário;
j) - cinco pesquisadores;
k) - um arquivista estatístico;
l) - um desenhista;
m) - um steno-dactilógrafo;
n) - um fotógrafo;
o) - um identificador;
p) - dois auxiliares de biotipologista;
q) - um auxiliar psicólogo experimentais;
r) - dois dactilógrafos;
s) - um servente.
III - no Serviço de
Saúde;
a) - um medico interno do hospital;
b) - um médico clínico;
c) - um médico pediatra;
d) - um médico analista;
e) - um clinico otorinolaringologista,
f) - um cirurgião;
g) - um clinico de péle e sífilis;
h) - dois dentistas;
i) - três enfermeiros;
j) - um auxiliar dactilógrafos
k) - dois serventes.
IV - no Serviço de
Abrigo e Triagem:
a) - um administrador;
b) - dois inspetores;
c) - um professor de educação fisica;
d) - um encarregado da rouparia;
e) - um encarregado da lavandaria;
f) - dois cozinheiros.
Artigo 21. - a Sub-Diretoria Administrativa terá o
seguinte pessoal:
a) - um sub-diretor;
b) - um primeiro escriturário, encarregada do protocolo e
arquivo;
c) - um primeiro escriturário, encarregado do expediente;
d) - um primeiro escriturario, encarregado da contae)
e) - dois segundos escriturários;
f) - quatro terceiros escriturários:
g) - dez quartos escriturários
h) - um porteiro;
i) - dois motoristas;
j) - um mensageiro;
k) - dois serventes.
Artigo 22.- A Sub-Diretoria de Vigilância terá o
seguinte pessoal:
a) - um sub-diretor;
b) - um comissário-chefe, na Capital;
c) - quinze comissários de primeira classe;
d) - quinze comissários de segunda classe;
e) - cinco comissários auxiliares;
f) - três segundos escriturários;
g) - um escrivão;
h) - três escreventes;
i) - dois motoristas;
j) - um porteiro;
k) - um servente.
§ 1.º - Os comissários do quadro, para fins de
nomeação efetiva, deverão ter, além de
curso em escola de serviço social, outro de
especialização no Instituto de Pesquisas.
§ 2.º - Haverá, nos municipios, conforme as
necessidades do serviço e a critério do Diretor,
comissários não remunerados, com as mesmas
atribuições dos remunerados.
CAPITULO 'II
Dos Institutos de Menores
Artigo 23. - Haverá, além de outros que
serão instalados onde e como convier, a juizo do Governo, os
seguintes estabelecimentos oficiais de menores:
a) - Instituto Modêlo de Menores, na Capital;
b) - Instituto de Menores de Mogi-Mirim;
c) - Instituto de Menores de Taubaté;
d) - Instituto de Menores de Campinas;
e) - Instituto de Menores de Monção.
Artigo 24. - Na distribuição dos menores
pelas diversas dependências, o Diretor do Serviço
terá na devida conta o sexo, a idade e os cuidados especiais que
êles requeiram.
Artigo 25. - Os institutos proporcionarão aos
menores ensino primário e técnico-profissional, de
acôrdo com os princípios de orientação
profissional e pedagogia emendativa.
§ 1.º - Poderá o Diretor crear, suprimir ou
suspender cursos técnico-profissionais, tendo em conta á
conveniência da organização racional e
econômica do ensino.
§ 2.º - É facultado o ensino e a
prática
da religião aos assistidos, nos termos da
Constituição da Republica.
Artigo 26. - Os institutos serão organizados
segundo o Instituto Modêlo de Menores, com as
modificações que as fins especiais de cada um
aconselharem.
Artigo 27. - O Diretor do Serviço Social dos Menores
será tambem o Diretor dos vários institutos oficiais de
menores.
Artigo 28. - Cada instituto será dirigido por um
administrador, escolhido dentre pessoas de reconhecida
competência em assuntos referentes aos fins especiais do
estabelecimento que deva administrar.
§ 1.º Os cargos de
mestres profissionais serão preenchidos por técnicos
especializados.
§ 2.º - O ensino primário será
ministrado
por professores diplomados em escola normal oficial ou oficializada,
gozando de preferência os que tiverem curso de se:viço
social.
Artigo 29. - Em cada estabelecimento de menores,
haverá monitores de educação e disciplina, em
número que tenha em conta a quantidade de assistidos e a
qualidade das atenções especiais que estes requeiram.
§ 1.º - Para tais
cargos, que poderão ser providos por comissionamento ou
contrato, será exigida dos candidatos prova de idoneidade moral
e de conhecimentos especializados em pedagogia emendativa ou
serviço social de menores, inclusive diploma ou certificado de
conclusão de curso em escola de serviço social, escola
normal ou ginásio, sem prejuizo da frequência
obrigatória aos cursos de formação ou de
aperfeiçoamento, teóricos e práticos, que forem
organizados ou indicados para os funcionários do Departamento.
§ 2.º
Perceberão quinhentos mil réis (500$000) mensais os
monitores de educação e disciplina contratados.
Artigo 30. No interêsse do ensino e da disciplina,
paderão os menores ser ocupados em trabalhos agrícolas,
patoris e similares.
Artigo 31. Os internados perceberão quarenta por
cento (40%) do lucro liquido proveniente da venda do produto do seu
trabalho; o restante será recolhido ao Tesouro do Estado, na
forma prevista em lei ou regulamento.
Parágrafo único -
A quota pertencente aos internados, será recolhida á
Caixa Econômica Estadual, em cadernetas individuais.
Artigo 32. - o administrador
de estabelecimento compete:'
a) - executar as leis, instruções e ordens
atinentes ao serviço a seu cargo;
b) - cuidar da boa ordem e disciplina internas;
c) - rubricar os livros e registros de
escrituração administrativa, assinando os têrmos de
abertura e encerramento;
d) - impor aos funcionários penas disciplinares, na
forma
da lei e regulamentos, submetendo o ato à
apreciação do Diretor;
e) - indicar ao Diretor quais
os menores que possam ser postos sob o regime de liberdade vigiada;
f) - representar ao Diretor sôbre as necessidades do
estabelecimento;
g) - sugerir ao Diretor as medidas que Julgar convenientes ao
serviço;
h) - interessar-se pela sorte dos internados, dispensando a
todos e a cada um os cuidados particulares que a sua
condição reclame;
i) - recolher à Caixa Econômica do Estado,
regularmente, as quotas pertencentes aos menores, fazendo, a seguir, a
respectiva comunicação ao Diretor;
j) - organizar, mensalmente, a fôlha de pagamento do
pessoal;
k) - efetuar o pagamento aos funcionários, fazendo, para
isso, os recebimentos na repartição competente;
l) - superintender o serviço de secretaria.
SECÇÃO 1.ª
Do Instituto Modêlo de Menores
Artigo 33. - O Reformatório Modêlo da Capital
passa a denominar-se Instituto Modêlo de Menores.
Artigo 34. - o Instituto Modêlo de Menores terá o
seguinte pessoal:
a) - um administrador;
b) - um médico;
c) - um secretário;
d) - um professor-chefe;
e) - um professor auxiliar;
f) - um professor de educação física;
g) - um mestre geral dos cursos industriais;
h) - um agrônomo, mestre geral de culturas;
i) - doze mestres técnico-profissionais;
j) - um guarda-livros;
k) - um almoxarife;
l) - um terceiro escriturário;
m) - um porteiro;
n) - um enfermeiro;
o) - um roupeiro;
p) - um cozinheiro;
q) - um barbeiro;
r) - um encarregado da lavandaria.
SECÇÃO 2.ª
Do Instituto de Menores de Mogi-Mirim
Artigo 35. - A Escola de Reforma de Mogi-Mirim passa a
denominar-se Instituto de Menores de Mogi-Mirim.
Artigo 36. - O Instituto de Menores de Mogi-Mirim terá o
seguinte pessoal:
a) - um administrador;
b) - um médico:
c) - um dentista;
d) - um professor-chefe;
e) - um mestre de cuturas;
f) - um escriturario guarda-livros;
g) - um almoxarife;
h) - um porteiro;
i) - um roupeiro;
j) - um enfermeiro;
k) - um cozinheiro.
SECÇÃO 3.ª
Do Instituto de Menores de Taubaté
Artigo 37. - O Reformatório Profissional de
Taubaté passa a denominar-se Instituto de Menores de
Taubaté.
Artigo 38. - O Instituto de Menores de Taubaté
terá o seguinte pessoal:
a) - um administrador;
b) - um médico;
c) - um dentista;
d) - um mestre de culturas;
e) - um chefe do ensino geral, profissional e industrial;
f) - um escriturário guarda-livros;
g) - um almoxarife;
h) - dois professores do curso geral;
i) - um zelador;
j) - um mestre de pedreiro;
k) - um mestre de marcenaria:
l) - um mestre de mecânica;
m) - um auxiliar de marcenaria;
n) - um auxiliar de mecânica,
o) - um porteiro;
p) - um enfermeiro;
q) - um servente;
r) - um cozinheiro;
s) - seis vigilantes.
CAPITULO 'III
Dos Pensionatos de Menores
Artigo 39. - Nos municípios onde houver escola
técnica, profissional, fazenda modelo ou instituto
congênere, poderão ser instalados pensionatos para menores
em idade e condições legais de as frequentar e
selecionados dentre os assistidos dos estabelecimentos oficiais do
Serviço.
Parágrafo único - O Departamento de
Serviço
Social entrará em ajuste com os poderes municipais, no sentido
de obter o concurso deles para a instalação dos
pensionatos creados neste artigo.
Artigo 40. - Os
pensionatos serão administrados por um casal residente, de
reconhecida idoneidade, que terá sob sua guarda os menores
designados pelo Diretor do Serviço.
CAPITULO 'IV
Dos Abrigos Provisórios
Artigo 41. O Serviço Social dos Menores
promoverá, oportunamente, nas sédes de comarca, as
medidas necessárias ao recolhimento provisório dos
menores sujeitos a investigação e processo, nos termos da
respectiva legislação.
Paráfrafo único. - Na Capital, tais menores
serão, pela Diretoria do Serviço, abrigados na
secção adequada.
CAPÍTULO 'V
Das Comissões Municipais de Cooperação
Artigo 42. - Excetuado o da Capital, haverá em cada
município uma comissão de cooperação,
integrada por elementos de eficiência social e reconhecida
idoneidade, cumprindo-lhe:
a) - proporcionar, nos municípios séde's de
comarca, o recolhimento, em local adequado, das menores sujeitos a
investigação e processo por parte dos juizes competentes,
nos termos da respectiva legislação;
b) - promover o amparo aos menores egressos dos
estabelecimentos, mantidos ou fiscalizados pelo Serviço;
c) - colaborar com o Serviço, nos termos do presente
decreto.
CAPITULO 'VI
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 43 - O Diretor do Serviço poderá trabalhar
sob o regime de tempo integral, por proposta do Diretor Geral do
Departamento.
Artigo 44 - O Diretor poderá propor o regime de tempo
integral, com a gratificação de vinte por cento (20 %)
sobre os respectivos vencimentos, apenas aos seguintes
funcionários:
a) - sub-diretores;
b) - assistente técnico;
c) - primeiros assistentes;
d) - comissário-chefe, na Capital;
e) - médico interno do hospital;
f) - secretário do Diretor;
g) - escrivão do comissariado da Capital;
h) - tradutor bibliotecário;
i) - dois pesquisadores;
j) - um educador psicólogo experimental;
k) - um educador psicopedagogo;
l) - um arquivista.
Artigo 45 - O preenchimento do quadro de funcionarios
far-se-á do seguinte modo: a)
- os funcionários do Instituto de Pesquisas Juvenís
serão aproveitados nos cargos correspondentes, sem
dependência de concurso;
b) - nos cargos de sub-diretores
técnico-científico e administrativo, serão
aproveitados, respectivamente, o atual médico-chefe do Instituto
de Pesquisas Juvenis e o Secretário do Serviço Social dos
Menores;
c) - os primeiros escriturários, encarregados do pro-
tocolo e arquivo e contadoria, serão os que atualmente exercem
essas funções;
d) - os atuais contratados que servem como escriturários
e dactilógrafos na Diretoria do Serviço Social dos
Menores e dos extintos Instituto de Pesquisas Juvenis e Abrigo
Provisório de Menores, poderão ser mantidos nas suas
funções e, a juizo do Governo, aproveitados nos
vários cargos de escriturários e dactilógrafos,
ora instituídos, mediante concurso de provas e títulos,
regulamentado pelo Diretor Geral do Departamento, dentro em trinta dias
contados da publicação deste decreto.
§ 1.º - O primeiro provimento dos demais cargos,
mantidos ou creados por este decreto, far-se-à por livre
nomeação do Chefe do Governo, ou contrato, segundo a
discriminação constante da tabela anexa.
§ 2.º - Não serão providas as vagas que
ocorrerem entre os atuais vigilantes, inspetores de policiameuto e
similares, do quadro ou extra-numeráríos, até que
o seu número se reduza ao limite que baste às
necessidades do serviço.
§ 3.º - O
Secretário do Serviço Social dos Menores passa a ter a
denominação de Secretário do Diretor do
Serviço Social dos Menores. Nesse cargo será aproveitado
o atual comissário geral de menores.
Artigo 46 - Para atender
às necessidades de serviços novos do Departamento e
ampliação dos existentes, ajuizadas pelo Diretor Geral,
poderão ser comissionados ou contratados novos
funcionários.
Artigo 47 - Picam exonerados os comissários de
vigilância admitidos até a presente data na conformidade
do art. 23 da lei n. 2.497, de 24 de dezembro de 1935.
Artigo 48 - Picam extintos, no Serviço Social dos
Menores, os cargos não mantidos de algum modo por este decreto e
que existam por força da legislação anterior.
Artigo 49 - Os membros das comissões municipais de
cooperação serão admitidos, a título
precário, pelo Diretor Geral do Departamento, por proposta do
Diretor do Serviço.
Parágrafo único -
O exercicio das funções de membro das referidas
comissões é gratuito, e será considerado
serviço público relevante.
Artigo 50 - Cada
administrador residirá no estabelecimento a seu cargo.
Paragrafo unico - Somente terão, no estabelecimento,
direito a alimentação, igual à fornecida aos
menores internados:
a) -
os funcionários que, por exigência do serviço,
trabalharem desde manhã até depois das dezoito horas;
b) - os que se encontrarem de plantão no horário
destinado às refeições:
c) - os administradores e demais funcionários que, pela
natureza de seus cargos ou atribuições regulamentares.
tiverem residência obrigatória em estabelecimentos do
Ser-viço.
Artigo 51. - As atribuições dos
funcionários serão discriminadas pela
regulamentação interna (art 2.0 do dec. n. 9 486, de 13
de setembro de 1938.
Artigo 52. - Os vencimentos dos funcionarios do
Serviço Social dos Menores são os que constam da tabela
anexa a êste decreto.
Artigo 53.- Fica extinto o Conselho de Assistência e
Proteção aos Menores, creado pelo decreto n. 6.477, de de
julho de 1934.
Artigo 54. - Os funcionários, pertencentes ao quadro
ou extra-numerários, poderão, por conveniência do
serviço e ato ao Diretor Geral, ser removidos, dentro do
Departamento, de uma para outra dependência, com as
funções que lhes competirem ou outras correlatas.
Artigo 55. - Poderá o Diretor Geral do Departamento,
até limite de cinco contos de réis (5:000$000), para cada
caso, autorizar despesas de material e serviço, dentro das
dotações orçamentárias e observado o
critério dos duodécimos.
Artigo 56. - Para atender à conveniência do
serviço, poderá o Diretor Geral indicar ao Governo os
funcionários do quadro ou extra-numerários do
Departamento, que devam ser declarados em regime de sôbre-tempo
de trabalho, com a gratificação de vinte por cento (20%)
sôbre os respectivos vencimentos.
Artigo 57. - Ficam os vencimentos do Secretário da
Diretoria Geral do Departamento equiparados aos do Diretor do
Expediente (dec. n. 9.486, de 13 de setembro de 1933, art. 14).
Artigo 58. - Denegada a matricula a qualquer
instituição particular (dec. n. 9.486, art. 12),
não poderá ter andamento novo pedido sinão um ano
depois da entrada do primeiro.
Artigo 59. - A eleição de representantes das
instituições particulares, a que se refere o
parágrafo l.° do art. 2.o da lei n. 2.497, de 24 de dezembro
de 1935, realizarse-á na primeira quinzena de dezembro de cada
ano, em local, dia e hora, que forem designados pelo Diretor Geral do
Departamento, feita aos interessados comunicação com
antecedência de oito dias. pelo menos, por via postal ou edital.
Parágrafo único -
Terá o Diretor Geral do Departamento poderes para regulamentar o
processo das eleições a que se refere este artigo.
Artigo 60 - Serão
apostilados os respectivos títulos de nomeação aos
funcionários que tiverem a sua situação modificada
ou a denominação alterada ,pelo presente decreto.
Artigo 61 - No que não contrariem, explicita ou
implicitamente, o presente decreto, são mantidas as
disposições da legislação anterior,
concernentes ao Juizo de Menores.
Artigo 62 - O presente decreto entrará em vigor no dia
primeiro de janeiro de 1939, revogadas as disposições em
contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de novembro
de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios
do Interior, aos 19 de novembro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 19 de
novembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de Salles Junior.