DECRETO N. 9.774, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1938

"Altera a tabela a que se refere o artigo 272 do decreto n. 9.149, de 6 de maio de 1938, cria a taxa de 5$000 para a matricula de motorneiros e condutores de bondes e dá outras providências"

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, 
Decreta:

Artigo 1º - Fica alterada a tabela a que se refere Artigo 272 do Decreto n. 9.149, de 6 de maio de 1938, na e a que se refere às taxas de inscrição para exames de motorneiros (1.º exame, 2.º exame e subsequentes), declarar-se que os candidatos a inscrição para exames de motorneiros ficam sujeitos à Taxa de Rs. 20$000 (vinte mil réis), quer para o primeiro exame, quer para subsequentes.
Artigo 2º - Fica creada a taxa de Rs. 5$000 (cinco mil réis) correspondente à matricula para motorneiros e condutores de bondes.
Artigo 3º - São dispensados da exigência relativa ao exame médico na D. S. T. os motorneiros e condutores de bondes.
§ unico - A Secretaria da Segurança Pública determinará, por ato, de acôrdo com o art. 286 do Decreto n.o 9149, de 6 de maio de 1938, as normas que regulem o exame médico dos candidatos a motorneiros e condutores de bondes, bem como aquelas que se tornarem necessárias para o devido cumprimento, por parte de condutores e motorneiros de bondes, do art. 198 do Regulamento Geral do Trânsito modificado pelo decreto n. 9177, de 20 de maio de 1938.
Artigo 4º - As taxas estabelecidas pelo presente decreto serão arrecadadas em especie pela Diretoria do Serviço de Trânsito.
Artigo 5º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 30 de novembro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS

Dalyzio Menna Barreto
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Pública, em 30 de novembro 1938.
João Climaco Pereira,  Diretor Geral.