DECRETO N. 9.836, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1938

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Cia. Mogiana de Estradas de Ferro.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, à vista do requerido pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, e usando das atribuições que lhe confere a lei
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas ferreas da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, em substituição às aprovadas pelo decreto n. 7.640, de 24 de abril de 1936.

Parágrafo único - Nas novas bases já se acha incluido o aumento de 2 % a que se refere o decreto federal n. 20.465, de 1.º de outubro de 1931.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de S. Paulo, aos 19 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS.
Guilherme E. Winter.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 19 de dezembro de 1938,
Benedicto Roberto de Azevedo Marques,
Diretor Geral substituto





 
OBSERVAÇÕES

Distâncias mínimas;
Para aplicação das taritas a distância minima entre duas quaisquer estações será de 5 quilómetros. Serviços à margem da linha:
Em casos excepcionais, a Estrada poderá permitir em trens especiais, o carregamento e descarga de mercadorias em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencionai para o serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da estação anterior, no caso de carregamento e ao da estação seguinte, no sentido de destino, no caso de descarga. Nos pontos em que houver desvio da Estrada, entre duas estações, poderão tambem ser permitidos êsses carregamentos e descargas, sendo o frete cobrado nas condições acima estipuladas.

Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 19 de dezembro de 1938.
Guilherme E. Winter.
Secretário de Estado.

DECRETO N. 9.836, DE 19 DE DEZEMBRO 1938

(Retificação)

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Cia Mogiana de Estradas de Ferro 

Onde se lê:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com êste baixem, pubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas férreas da Companhia Mogiana de Estradas de Estradas de Ferro, em substituição as aprovadas pelo

Leia-se:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas formas que com este baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas basess de tarifas para vigorarem nas linhas férreas da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, em substituição às provadas pelo decreto n. 7640, de 24 de abril de 1936.

Ondes lê:
Tabela 9 - Até 100 Kms. 530
Leia-se: Até 100 Kms. 550

Onde se Lê:

Tabela 10 - De 301 a 400 ..... 38.
Leia-se De 301 a 400 ........ 38,5.
Onde se lê: Tabela 11 - Até 100 Kms. Padrão 12.
Leia-se: Até 100 Kms. Base Padrão 12.