DECRETO N. 9.863, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1938

Altera em parte o Decreto n. 9.084, de 4 de abril de 1938 e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS Interventor Federal em São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a necessidade da constituição do "Fundo Rodoviário", destinado à construção, conservação e melhoramento das estradas de rodagem do Estado, e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, relativamente à modificação do Decreto n. 9.084, de 4 de abril de 1938, 

Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 1.º, 2.º e 7.º, do Decreto n. 9.084, de 4 de abril de 1938, passam a ser assim redigidos:
Artigo 1.º - Para a constituição do "Fundo Rodoviário" estabelecido pelo Decreto n. 9.862 de 26 de dezembro de 1938, e destinado exclusivamente à construção, conservação e melhoramento das estradas de rodagem, fica creada a "Taxa Rodoviária", que incidirá, em razão das distâncias percorridas, computadas pelo consumo de combustivel, sobre todos os veículos a motor que transitarem pelo território do Estado.
Artigo 2.º - A taxa será cobrada à razão de duzentos réis, por litro, sobre a gasolina, o querozene e os óleos minerais combustiveis (petróleo, gas-oil, fuel-oil), inclusive as misturas ou composições em que entre um dêsses produtos.
Artigo 7.º - Parte do "Fundo Rodoviário" creado pelo Decreto n. 9.862, de 26 de dezembro de 1938, poderá ser empregada em garantia de operações de crédito destinadas exclusivamente ao custeio da construção, conservação e melhoramento da rêde estadual de estradas de rodagem.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS.

Guilherme Winter.
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria da Viação e Obras Públicas aos 26 de dezembro de 1938.
Joaquim T. de Oliveira Penteado,
Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.