DECRETO N. 9.863, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1938
Altera em parte o Decreto n. 9.084, de 4 de abril de 1938 e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Interventor Federal em São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a necessidade da constituição do "Fundo
Rodoviário", destinado à construção,
conservação e melhoramento das estradas de rodagem do
Estado, e atendendo ao que lhe representou o Secretário de
Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas, relativamente à modificação do
Decreto n. 9.084, de 4 de abril de 1938,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 1.º, 2.º e 7.º, do Decreto n. 9.084, de 4 de abril de 1938, passam a ser assim redigidos:
Artigo 1.º - Para a constituição do "Fundo
Rodoviário" estabelecido pelo Decreto n. 9.862 de 26 de dezembro
de 1938, e destinado exclusivamente à construção,
conservação e melhoramento das estradas de rodagem, fica
creada a "Taxa Rodoviária", que incidirá, em razão
das distâncias percorridas, computadas pelo consumo de
combustivel, sobre todos os veículos a motor que transitarem
pelo território do Estado.
Artigo 2.º - A taxa será cobrada à
razão de duzentos réis, por litro, sobre a gasolina, o
querozene e os óleos minerais combustiveis (petróleo,
gas-oil, fuel-oil), inclusive as misturas ou composições
em que entre um dêsses produtos.
Artigo 7.º - Parte do "Fundo Rodoviário" creado pelo
Decreto n. 9.862, de 26 de dezembro de 1938, poderá ser
empregada em garantia de operações de crédito
destinadas exclusivamente ao custeio da construção,
conservação e melhoramento da rêde estadual de
estradas de rodagem.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS.
Guilherme Winter.
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria da Viação e Obras Públicas aos 26 de dezembro de 1938.
Joaquim T. de Oliveira Penteado,
Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem.