(*) DECRETO N. 9.871, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1938
Reorganizar o Departamento
Geográfico e Geológico da Secretaria de estado dos Negócios da
Agricultura, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando que a nova estrutura politica do Estado exige estudo aprofundado de todas as suas possibilidades econômicas; considerando que o Departamento Geográfico e Geológico ao qual incumbe parte relevante dêsse trabalho, não dispõe de uma organização à altura das necessidades atuais serviço publico estadual e das possibilidades da produção: considerando que tais deficiências decorrem do rápido desenvolvimento e do novo surto de progresso do Estado de São Paulo; considerando o imperativo de emancipação econômica e cientifico-técnica nacional; considerando que urge recolocar essa repartição, que já prestou relevantes serviços a São Paulo ao nivel de ediciência que os tempos reclamam, dotando-a de todos os meios e aparelhamentos indispensáveis para que possa atender às necessidades sempre crescente da agricultura, da indústria e do comércio,
Decreta:
Artigo 1.º - Pasa a denominar-se Instituto Geográfico e Geológico o atual Departamento Geográfico e Geológico, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - São fins do Instituto:
a) - o estudo de todas as
questões relativas á Geografica que interessem ao
desenvolvimento econômico e social do Estado;
b) - o aprimoramento da Carta
Geral do Estado, bem como o prosseguimento dos trabalhos de
lavantamento das cartas topográficas;
c) - a demarcação das divisas intermunicipais e interterdistrais do
Estado e a solução das dúvidas que elas venham a originar, nos térmos
do Decreto n 9.775. de 30 de novembro dêste ano:
d) - o estudo das bacias hidrográficas do ponto de vista morfológico, do regime dos rios e das quédas d'agua;
e) - o estudo do clima do
Estado, especialmente na parte que interessa à agricultura,
à pecuária e à saúde pública;
f) - o estudo da Geologia geral do Estado, discriminativos de suas formação e respectivas estruturas;
g) - o estudo ecconômico das jazidas minerais;
h) - o estudo dos
lençóis de águas subterrâneas e de sua
captação bem como das fontes de águas minerais;
i) - a manutenção de laboratorios de ensaio, analise e experimentação no campo de suas especialidades;
j) - a orientação, o incetivo e, quando as necessidades públicas -
econômicas ou de segurança nacional - o exigirem a creação de
indústrias que dependam vitalmente de matérias primas do sub-solo.
Artigo 3.º - Os serviços a cargo do Instituto Geografico e Geológico ficam assim distribuidos:
I - DIRETORIA, compreendendo:
a) - Gabinete do Diretor:
b) - Secretaria, constituida de:
Secção de Expediente e Administração;
Secção de Contabilidade;
Tesouraria;
Almoxarifado;
Portaria;
Garage;
e) - Gabinete de Desenho,Fototécnica e Mapotécnica;
d) - Bibliotéca;
e) - Museu Geiológico;
f) - Laboratório de Química; e
g) - Laboratório experimentais de tratamento semi-industrial de minerais.
II - SERVIÇOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS, com as seguintes denominações e atribuições:
a) - Serviço de Geodésia - Triangulação e nivelamento de precisão;
b) - Serviço de
Topografia - Levantamentos terrestres e
aéreo-fotogramétricos. Demarcação de
limites;
c) - Serviço de
Climatologia e Hidrografia - Estudos de climatologia , das bacias
hidrográficas e da potência hidráulica;
d) - Serviço de
Geologia Geral - Estudo da Geologia do Estado com a
discriminação e individualização das
diferentes formações.
Estudos petrográficos e paleontológicos,
estratigráficos e tectonicos Levantamentos
geológicos do Estado e elaboração das respectivas
cartas,cujas escalas aumentarão pari-passu com os resultados dos
estudos e trabalhos de pesquiza:
e) - Serviço de
Geologia Econômica - Estudos das jazidas de minérios
metálicos e não metálicos e de combustiveis
em geral, abrangendo êsses estudos os trabalhos de pesquiza,
inclusive por sondagens e métodos geofísicos,
e tambem as investigações
metalogenéticas.Eventualmente, estudo de processos de
beneficiamento e elaboração de matérias primas
do sub-solo.Fiscalização, concessão e cadastro de minas.
Artigo 4.º - O pessoal do Instituto Geográfico e Geológico é o seguinte:
I - NA DIRETORIA
a) - No gabinete do Diretor;
1 Diretor.
b) - Na Secretaria:
1 Secretário;
1 Chefe de Secção de Expediente e Administração;
1 Chefe de Secção de Contabilidade;
1 Tesoureiro;
1 Quarda-Livros;
1 Almoxarife;
1 Almoxarife Ajudante;
3 Primeiros escriturários;
4 Segundos escriturários;
6 Terceiros escriturários;
12 Quartos escriturários;
1 Porteiro;
1 Contínuo;
3 Mensageiros;
2 Serventes técnicos;
6 Serventes;
2 Macânicos;
1 Marceneiro;
1 Eletricista;
5 Motoristas;
1 Sondador;
c) - No Gabinete de Desenho , Fototécnica e Mapotéca:
1 Cartógrafo-Chefe;
1 Desenhista de 1.ª Classe;
2 Desenhistas de 2.ª Classe;
1 Copista;
1 Fototécnico;
3 Desenhistas-Auxiliares;
1 Auxiliar-fototécnico.
d) - No Laboratório de Química;
1 Assistente-Chefe;
1 Assistente;
2 Assistentes-Auxiliares;
1 Zelador de laboratório.
e) - Na Biblioteca:
1 Bibliotecário;
1 Bibliotecário-Adjunto.
f) - No Museu Geológico:
1 Preparador ;
1 Laminador.
II - Nos Serviços Científicos e Técnicos:
a) - No Serviço de Geodésia:
1 Chefe de Serviço;
2 Assistentes-Chefes;
2 Assistentes;
2 Assistentes-Auxiliares;
1 Primeiro Calculista.
b) - No Serviço de Topografia:
1 Chefe de Serviço;
2 Assistentes-Chefes;
2 Assitentes;
6 Assistentes-Auxiliares.
c) - No Serviço de Climatologia e Hidrografia:
1 Chefe de Serviço;
3 Assistentes-Chefes;
3 Assistentes;
2 Assistentes-Auxiliares;
1 Primeiro Calculista;
2 Segundos Calculistas;
3 Terceiros Calculistas;
3 Quartos Calculistas;
1 Impressor.
d) - No Serviço de Geologia Geral:
1 Chefe de Serviço;
2 Assistente-Chefe, sendo um petrógrafo;
1 Assistente;
2 Assistentes-Auxiliares.
Artigo 5.º - O cargo de
Diretor será exercido, em comissão, por profissional de reconhecida
competencia, escolhido livremente pelo Govêrno.
Artigo 6.º - Os Cargos de Chefe dos Serviços Ciêntificos e
Técnicos serão exercidos por Assistentes-Chefes, indicados pelo Diretor
e nomeados em comissão pelo Secretário de Estado.
Artigo 7.º - O Secretário do Instituto será um funcionario nomeado em Comissão, mediante proposta do Director.
Artigo 8.º - Os atuais funcionários efetivos do Departamento
Geográfico e Geológico, poderão ser aproveitados em cargos equivalentes
ou imediatamente superiores do quadro do Instituto.
Parágrafo único. - Os funcionários que não forem aproveitados na
presente reforma ficarão adidos a qualquer repartição, onde seus
serviços possam ser aproveitados continuando a perceber os vencimentos
de seus cargos efetivos. .
Artigo 9.º - Os demais
cargos do quadro do Instituto, nas primeiras nomeações,
serão providos livremente pelo Govêrno.
Artigo 10. - Serão apostilados os titulos de nomeação dos
funcionarios mantidos nos mesmos cargos ou em cargos equivalentes,
expedindo-se novos titulos para os demais.
Artigo 11. - Os escriturários e serventes necessários ás
diversas dependencias do Instituto serão designados pelo Secretario do
Instituto mediante pedido dos respectivos chefes.
Artigo 12. - O Assistente-Chefe nomeado para dirigir o
serviço a cujo quadro pertencer, perceberá, além dos vencimentos do seu
cargo uma gratificação de função, de 300$000(trezentos mil réis)
mensais.
Artigo 13. - O pessoal do quadro do Instituto Geografico e Geológico será nomeado ou contratado.
Paragrafo único - Além do pessoal do quadro, o Instituto terá
outros funcionarios que forem preciosos para os seus serviços inclusive
técnicos e especialistas nacionais ou estrangeiros, que só poderão ser
admitidos ou contratados dentro dos limites dos recursos orçamentarios
e a juizo do Governo.
Artigo 14. - O Secretário da Agricultura Industria e Comercio,
expedirá o regulamento para o Instituto Geografico e Geológico que nos
casos omissos observará o Regulamento Geral da Secretaria da
Agricultura Industria e Comercio, bem como as disposições orgânicas e
regulamentares em vigor nos estabelecimentos congeneres da mesma
Secretaria.
Artigo 15. - Os vencimentos do pessoal do quadro do Instituto são os constantes da tabela anexa.
Artigo 16. - O Secretario da Agricultura, Indústria e
Commercio, dentro dos recursos orçamentarios,poderá sob proposta do
Director, sujeitar ao regime de tempo integral funcionarios do
Instituto.
Artigo 17. - Este
Decreto-Lei entrará em vigor na data da publicação do decreto que abrir
os créditos necessários à sua execução, revoagadas
as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo,aos 28 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS.
Mariano de Oliveira Wendel,
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 28 de dezembro de 1938.
José de Paiva Castro,
Director Geral.
(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.