(*) DECRETO N. 9.884 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1938

Incorpora a receita da Estrada de Ferro Araraquara, as taxas de obras novas e melhoramentos e dá outras providência. - (Retificação).

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercício das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica incorporado à receita da Estrada de Ferro Araraquara deste ano, o produto das taxas de 10% e 20% destinadas a obras novas e melhoramentos, inclusive o saldo verificado em 31 de dezembro de 1937, e majorada de 4.000:000$000 a verba F, § 2.º do artigo 3.º do decreto n. 8907, de 11 de janeiro de 1938, que orçou a receita e despesa das estradas de ferro de administração estadual.
Artigo 2.º - Ao encerrar o corrente exercício, a Estrada de Ferro Araraquara levantará a relação de seus credores, escriturando-a como "Restos a Pagar" para liquidação em exercícios futuros.
Artigo 3.º - O produto das taxas para obras novas e melhoramentos constituirá uma rubrica de receita, a qual deverá corresponder a verba para as despesas em conta de capital.
Artigo 4.º - As despesas da Estrada ficam limitadas as verbas orçamentarias, das estas poderão ser majoradas por ato do Secretário da Viação, até a importância do saldo liquido do exercício anterior, que será computada como receita.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Ernesto Winter
A. C. Salles Junior
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de dezembro de 1938.
F. Gayotto,
Diretor Geral,
(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções.