DECRETO N. 10.081, DE 29 DE MARÇO DE 1939

Dispõe sobre taxas de matricula nos Institutos Universitários e dá outras providencias

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que a lei lhe confere; e Considerando a necessidade de ampliar as instalações os laboratórios dos Institutos Universitários que integram a Universidade de São Paulo,
Decreta:

Artigo 1.º - A taxa de matrícula nos cursos normais da Faculdade de Direito, Escola Politécnica, Faculdade de Medicina, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Faculdade de Farmácia e Odontologia, Faculdade de Medicina Veterinária e Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", em Piracicaba, passa a ser de quinhentos mil réis (500$000), paga em duas prestações, na forma do artigo 10, livro .XIV, ào decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937
Parágrafo único - No segundo semestre do corrente ano será cobrada a metade da taxa de matrícula de que trata este artigo.
Artigo 2.º - Fica estabelecida a taxa de cento e cincoenta mil réis (150$000), para inscrição ao concurso de habilitação aos primeiros anos dos cursos universitários.
Artigo 3.º - Ficam revogados os números 21, 22 e 23, do anexo n. 2, da lei n. 3.023, de 15 de julho de 1937, cabendo ao Conselho Técnico-Administrativo da Faculdade de Direito estabelecer os preços de cada número da Revista, do Anuário e do exemplar do Regimento Interno da referida Faculdade.
Artigo 4.° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicidade, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de março de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 29 de março de 1939
Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral