DECRETO N. 10.082, DE 29 MARÇO DE 1939

Prorroga o prazo para o pagamento das Taxas de Fiscalização "Bromatológica" e de "Drogas e Medicamentos", e de revalidação de Registros a que se referem os decretos ns. 9.866, 9.868 e 9.995, respectivamente, de 27 de dezembro de 1938 e 14 de fevereiro de 1939

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:

Artigo 1.º - O pagamento das Taxas de Fiscalização "Bromatológica e de Drogas e Medicamentos", relativas à produção e importação correspondente ao l.º trimestre de 1939, poderá ser efetuada até o dia 20 de abril do corrente ano.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos e locais de venda ou de produção, obrigados a registro, na forma dos decretos ns. 9.866 e 9.868, ambos de 27 de dezembro de 1938. e 9.995, de 14 de fevereiro de 1839, poderão requerer a revalidação do registro aos serviços competentes e pagar o sêlo correspondente à expedição do alvará, até o dia 30 de abril do corrente ano.
Artigo 3.º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de março de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 29 de março de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira