DECRETO N. 10.126, DE 17 DE ABRIL DE 1939

Modifica disposições dos decretos ns. 7.313, de 5 de julho de 1935, e 9.276, de 28 de julho de 1938. que organizaram, respectivamente, o Departamento de Indústria Animal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e o Serviço do Policiamento da Alimentação Publica, do Departamento de Saúde, e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere, e
considerando as vantagens de se reunirem em um só departamento da administração todas as atividades que dizem respeito ao fomento da produção do leite e lacticinios, ao ensino técnico aplicado à indústria leiteira á melhoria e defesa do rebanho leiteiro e à inspeção sanitária do leite e derivados em todas as fáses de sua industrialização;
considerando a orientação adotada pelo decreto federal n. 24.549, de 3 de julho de 1934, que aprovou o regulamento da inspeção sanitária do leite e derivados; e
considerando que ao Departamento de Saúde do Estado compete o policiamento dos generos alimenticios;
Decreta:

Artigo 1.º - A fiscalização sanitária do leite e derivados será exercida pelo Departamento de Indústria Animal e pelo Departamento de Saúde, respetivamente das Secretarias da Agricultura, Indústria e Comercio e da Educação e Saúde Pública.
Parágrafo único - No interior do Estado, onde êsses Departamentos não possuírem organização, competirá às Prefeituras Municipais, sob a orientação dos Departamentos referidos neste artigo, o exercício da fiscalização. 
Artigo 2.º - Ao Departamento de Industria Animal, por, intermédio da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, compete:
a) - inspecionar o leite e derivados, dêsde a sua produção até a sua saída dos estabelecimentos industriais;
b) - aprovar e orientar a instalação dos estabelecimentos destinados à produção, beneficiamento e industrialização do leite e seus derivados;
c) - aprovar os aparelhos, máquinas, vasilhames e utensilios apropriados à indústria leiteira;
d) - fichar e classificar os estabelecimentos destinados à produção, beneficiamento e industrialização do leite e seus derivados, exigindo a remodelação daqueles que não satisfizerem condições técnico-sanitárias convenientes;
e) - inspecionar o leite e seus derivados até o seu beneficiamento, apreendendo, interditando ou inutilizando os produtos julgados impróprios ou fraudados;
f) - inspecionar sistematicamente os estabelecimentos locais e instalações onde o leite fôr produzido, beneficiado ou industrializado, interditando, quando impróprios, os aparelhos, recipientes e utensílios destinados ao preparo, envasamento e transporte do leite e lacticinios destinados à alimentação;
g) - zelar pela saúde do gado leiteiro, organizando a sua defêsa sanitária em estreita colaboração com as outras repartições competentes;
h) - tuberculinizar, semestralmente ou anualmente, o gado bovino leiteiro e praticar a sôro-aglutinação ou outros processos de diagnóstico para a verificação da brucelose.
i) estigmatizar indelevelmente a fogo os animais que apresentarem reação positiva à tuberculina, ou á soro-aglutinação, para o diagnostico da brucelóse, sacrificando aqueles que se tornarem perigosos à saúde do homem ou e comunidade animal;
j) manter cursos especiais, rápidos e práticos, para o ensino da produção higienica do leite;
k) realizar campanha educativa junto aos produtores e demais interessados na indústria leiteira, visando o seu progressivo incremento e melhoria;
l) impôr aos infratores multas e outras penalidades previstas em leis ou regulamentos;
Artigo 3.º - Ao Departamento de Saúde, por intermedio do Serviço do Policiamento da Alimentação Pública, compete;
a) submeter a analise o leite e laticinios expostos à venda ou ao consumo;
b) aprovar os projetos de construção de todos os estabelecimentos destinados à produção, industrialização e comércio de leite e lacticínios, ouvida previamente a Secção de Engenharia Sanitária;
c) inspecionar as condições higienicas dos estabelecimentos e locais destinados à produção, industrialização e comércio do leite e lacticínios;
d) exercer a polícia sanitária das leiterias, entrepostos de leite e laticinios e locais em que se distribuem ou se exponham à venda e ao consumo êsses produtos;
e) fiscalizar a venda, distribuição e o comércio ambulante do leite e lactitinios, assim como os veiculos que os conduzirem;
f) interditar, apreender, confiscar e inutilizar, de acôrdo com as formalidades legais, o leite e lacticínios expostos à venda ou ao consumo, quando alterados, fraudados ou falsificados, ou ainda, por qualquer outro motivo, improprios à alimentação;
g) apreender e confiscar os recipientes ou vasilhames em que sejam transportados ou vendidos o leite e lacticinios, quando improprios ao comércio e ao consumo;
h) aprovar os tipos de veiculos destinados ao transporte do leite e lacticinios, para a sua distribuição ao comércio e ao consumo;
i) exigir carteira de saúde de todos os indivíduos que lidarem com o leite e lacticinios;
j)
promover, por intermédio da Secção de
Propaganda e Educação Sanitária, a campanha educativa popular, visando divulgação do valôr alimentar do leite e lacticinios as vantagens e benefícios de seu consumo e os meios para distinguir e tomar conhecidos os tipos ou qualidades de leite expostos à venda ou ao consumo;
k) impôr penalidades previstas em leis e regulamentos referentes ao policiamento sanitário do leite e lacticinios.
Artigo 4.º - A Secção de Produção e Fiscalização do Leite e Derivados subordinada ao Departamento de Indústria Animal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, passa a denominar-se Secção de Inspeção da Produção e industrialização do leite.
Artigo 5.º - Para a execução dos seus serviços, a Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, do Departamento de Indústria Animal, terá a seguinte organização e pessoal;
1 Chefe;
1 Sub-chefe;
1 2.° escriturário;
2 3.° escriturários;
2 4.° escriturários;
1 Ficharista;
a) Sub-Secção da Produção Leiteira da Capital:
1 Inspetor-chefe,
1 Inspetor;
6 Sub-inspetores Distritais;
6 Fiscais:
b) - Sub-Secção de Beneficiamento do Leite na Capital e Laboratórios:
1 Inspetor-chefe:
1 Inspetor;
2 Bacteriologistas:
2 Químicos;
9 Sub-inspetores;
4 Técnicos de laboratorio:
6 Fiscais.
c) - Sub-Secção da Produção e Beneficiamento no interior do Estado:
1 Inspetor-chefe;
3 Inspetores;
10 Sub-inspetores;
6 Fiscais.
d) - Sub-Secção de Derivados do Leite
1 Inspetor-chefe;
1 Inspetor;
3 Sub-inspetores;
1 Fiscal.
Artigo 6.º - Os cargos de Chefe e de Sub-Chefe da secção de inspeção da Produção e Industrialização do Leite serão exercidos obrigatóriamente no regime de tempo integral, percebendo os respectivos titulares vencimentos mensais de 2:500$000 e 2:000$000.
Artigo 7.º - Os cargos de Chefe, Sub-chefe, Inspetor-chefe, Inspetor e Sub-inspetor, de acôrdo com as leis federais que reguiam o exercicio das profissões de agrônomos e veterinarios, dentro da especialidade de cada qual, serão providos por agrônomos ou engenheiros agrônomos, veterinários ou medicos veterinários, diplomados por escolas superiores do Pais, cujos diplomas se encontrem devidamente legalizados. 
Paragrafo unico - Os funcionários efetivos da extinta Secção de Produção e Fiscalização de Leite e Derivados, serão mantidos nos respectivos cargos, e os inserinos que tinham exercício na referida Secção poderão ser nomeados, independentemente das exigências dêste artigo. 
Artigo 8.º - Para o preenchimento dos novos cargos criados, - respeitados os direitos de promoção, si houver, dos funcionarios da extinta 2.ª Secção, - deverão ser aproveitados, de preferência e com observância do disposto no artigo 7.º acima, os adidos da extinta Escola de Medicina Veterinária, e, em seguida, os extra-quadro e estagiários, podendo tambem ser transferidos funcionarios do quadro de outras Secções do Departamento.
Artigo 9.º - Os funcionarios da extinta Escola de Medicina Veterinária, do quadro ou extra-quadro, adidos o Departamento de Indústria Animal, observadas as determinações do art. 7.°, ficam dispensados das exigencias do decreto 9.717, de 9 de dezembro de 1938, que regulou o ingresso de estagiarios em cargos iniciais.
Artigo 10 - Os funcionários da antiga Secção de Fiscalização da Produção do Leite e Derivados, que forem aproveitados em cargos iniciais, continuarão a servir com os mesmos titulos de nomeação, devidamente apostilados.
Artigo 11 - Os vencimentos do pessoal do quadro da Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite são os da tabela anexa.
Artigo 12 - O regulamento da Secção de Inspeção da  Produção e Industrialização do Leite será expedido dentro de sessenta dias, a contar da data do presente decreto.
Artigo 13 - Para execução deste decreto, no corrente ano, serão feitas as necessárias transferências de verbas do orçamento vigente e abertos os seguintes creditos especiais, destinados a executar os serviços atribuidos á Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, do Departamento de Indústria Animal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
a) - Para Pessoal.............................254:000$000
b) - Para aluguéis, material de laboratório, aquisição de veículos, combustiveis e outras despesas............100:000$000
Artigo 14 - Fica instituida a "TAXA DE INSPEÇÃO DO LEITE E DERIVADOS", que será devida a titulo de prestação de serviços com as inspeções das usinas de beneficiamento do leite e das fábricas de lacticinios e de outros produtos derivados. 
Paragrafo unico - A taxa a que se refere este artigo incidirá sôbre o volume total, de cada mês, do leite em espécie, beneficiado ou destinado ao fabrico de derivados para o comércio estadual. 
Artigo 15 - A taxa de inspeção do leite e derivados é devida à razão de cinco réis ($005) por litro de leite em espécie beneficiado e de dez réis ($010) por quilo de crême, manteiga, queijo, leite condensado ou em pó, caseina, lactose e de outros produtos derivados.
Parágrafo único - O leite ou crême empregado no fabrico de derivados, fica isentado da taxa de inspeção.
Artigo 16 - Todos os estabelecimentos mencionados no artigo 14 são obrigados a manter um livro de registro denominado "Registro de Produção" no qual inscreverão a produção de derivadas e a saida dos produtos isentos. O resumo mensal desses movimentos, indicando o volume total de produção sujeita a taxa de inspeção será lançado nesse livro até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo único - O livro de registro de que trata este artigo terá todas as suas falhas rubricadas na Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, do Departamento de Indústria Animal. 
Artigo 17 - A arrecadação da taxa correspondente a cada mês, será efetuada até o dia 15 do mês subsequente, por meio de sêlo por verba, devendo o respectivo recibo ser colocado na página correspondente do livro de registro de produção.
Artigo 18 - A fiscalização da taxa será feita pelos livros, documentos e papéis da escrita comercial ou fiscal dos estabelecimentos referidos no artigo 14.
Artigo 19 - E são isentos da taxa de inspeção do leite e derivados os produtos remetidos para fóra do Estado.
Parágrafo unico - A prova da remessa para fóra do Estado será feita com o livro de imposto de venda e consignações e com a 2.ª via da guia referida no artigo do livro VIII, do Código de Impostos e Taxas. 
Artigo 20 - O livro de registro de produção, de que trata o artigo 15. obedecerá ao modêlo adoptado para idêntico fim, pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
Artigo 21 - As infrações ou sonegações verificadas no recolhimento da taxa de inspeção do leite e derivados serão punidas com as multas previstas no artigo 4.°, do livro XXII, do Código de Impostos e Taxas, aplicadas de conformidade com as disposições vigentes ao Departamento de Indústria Animal, pelos funcionários encarregados da fiscalização.
Artigo 22 - Fica revogado o disposto na alinea I do artigo 3.º, e o item V, da tabela n. 2, do decreto n. 9.886, de 27 de dezembro de 1938.
Artigo 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1939.

ADHEMAR DE BARROS

Alvaro Figueiredo Guião
A. C. Salles Junior
José Levy Sobrinho

Publicado na Secretana de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 17 de abril de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor Geral
 

TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA SECÇÃO DE INSPEÇÃO DA PRODUÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DO LEITE


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1939.

ADHEMAR DE BARROS

Alvaro Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior
José Levy Sobrinho

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, São Paulo, aos 17 de abril de 1939
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral. 


Retificação

Artigo 13 - Para execução deste decreto, no corrente ano, serão feitas as necessárias transferências de verbas do orçamento vigente e abertos os seguintes créditos especiais; destinados a executar os serviços atribuídos à Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, do Departamento de Indústria Animal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
a) - Para Pessoal ......254:000$000
b) - Para aluguéis, material de la boratorio, aquisição de veículos, combustíveis e outras despesas 100:000$000
Artigo 19 - E são isentos da taxa de inspeção do leite e derivados os produtos remetidos para fora do Estado. 
Parágrafo único - A prova da remessa para fóra do Estado será feita com o livro de imposto de venda e consignações e com a 2.ª via da guia referida no artigo 9.º, do litro VIII, do Código de Impostos e Taxas. 
Artigo 22 - Fica revogado o disposto na alínea "1", do artigo 3.º, e o item V, da tabela n. 2, do decreto 9868, de 27 de dezembro de 1938.