DECRETO N. 10.291, DE 10 DE JUNHO DE 1939

Organiza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições.
Decreta :

Artigo 1.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, creado pelo art. 93 da Constituição Estadual, organiza-se na forma do presente decreto, com personalidade jurídica e séde na Capital.
Artigo 2.º - O Instituto tem por fim :
a) assegurar :
1.º - aposentadoria aos funcionários estaduais e, nas condições adeante estabelecidas, aos municipais e aos dos institutos autônomos ;
2.º - reforma aos militares estaduais e, sob aquelas mesmas condições, aos bombeiros municipais ;
3.º - peculio ou pensão aos beneficiários dos contribuintes ; auxílio para funeral e luto ;
b) conceder:
1.º - empréstimos hipotecários para construção de casas a contribuintes e beneficiários ;
2.º - empréstimos sob penhor, por intermédio do Monte de Socorro, a contribuintes ou não ;
3.º - assistência médica e hospitalar, bem como outras vantagens facultadas em regulamento, a contribuintes e beneficiários .
Artigo 3.º - Poderá ainda o Instituto realizar accessoriamente as seguintes operações :
a) de seguros gerais de vida, em suas diversas modalidades, a contribuintes ou não ;
b) de seguros contra fogo, para os próprios estaduais e municipais ; e
c) de acidentes no trabalho, a operários estaduais e municipais.
Parágrafo único. - As referidas carteiras terão planos e regulamentos especiais.

CAPÍTULO II

Da Receita do Instituto

Artigo 4.º - A receita do Instituto forma-se dos seguintes elementos :
a) uma contribuição do Estado, na razão de seis por cento (6%), sôbre os vencimentos de todos os servidores cujo direito à aposentadoria ou reforma constitúa obrigação do Instituto ;
b) igual contribuição dos municípios interessados e dos institutos autônomos, para o mesmo fim, relativamente aos seus servidores ;
c) a renda do sêlo de previdência, a que se refere o art. 5.º, em todos os requerimentos e documentos, que transitarem nas repartições estaduais e nas dos institutos autônomos e municípios interessados ;
d) o impôsto sôbre nomeações dos servidores estaduais e dos das entidades interessadas, de acôrdo com a tabela anéxa ;
e) os premios, pagos pelos contribuintes obrigatórios e facultativos, em função das respectivas idades e de acôrdo com as tabelas P. O. e P. F., que acompanham o presente decreto ;
f) os juros dos empréstimos simples ou hipotecários, concedidos a contribuintes e beneficiários ;
g) o produto da multa de dez por cento (10%) sôbre as prestações em mora, até seis prestações, caso em que se operará a caducidade dos contratos ;
h) os juros de oito por cento (8%) pagos pelo Estado ou pelas entidades interessadas, nas contas correntes de movimento, pelos saldos em seu poder ;
i) os juros de apólices que vierem a pertencer ao Instituto ;
j) quaisquer outras rendas patrimoniais ;
l) as taxas de serviços prestados pelo Instituto a seus contribuintes ;
m) os prêmios de seguros de vida, acidentes no trabalho e contra fogo ; e
n) os donativos filantrópicos.
Artigo 5.º - Fica creado o sêlo de previdência, de trezentos réis ($300), a ser aposto nos requerimentos e documentos que transitarem nas repartições estaduais, nas das entidades interessadas e no próprio Instituto.
Artigo 6.º - As rendas arrecadadas pela forma estabelecida, salvo as que se destinam ás despesas de administração e instalação, bem como ao pagamento dos beneficios consignados neste decreto, serão exclusivamente aplicadas em :
a) empréstimos aos contribuintes ;
b) aquisição ou construção de casas de residência para os contribuintes inscritos ;
c) aquisição de títulos da dívida pública estadual.

CAPITULO III

Das aposentadorias e reformas 

Artigo 7.º - Correrão a cargo do Instituto :
a) obrigatoriamente, as aposentadorias e reformas de servidores do Estado, nomeados depois de entrar em vigor o presente decreto ; e
b) facultativamente :
1.º - as atuais aposentadorias e reformas e as que se derem de servidores estaduais admitidos antes desta data, contanto que o Estado, em qualquer tempo, constitúa em apólices, no Instituto, as reservas técnicas indispensáveis à solução de tais obrigações ; e
2.º - no mesmo caso, as aposentadorias e reformas de servidores municipais, desde que os municípios interessados entrem com as contribuições estabelecidas neste decreto, ou com as reservas técnicas necessárias, constituidas em apólices municipais, a juizo do Instituto .
Parágrafo único. - Iguais vantagens serão concedidas aos institutos autônomos, que entrarem com as mesmas contribuições, ou com as reservas em apólices estaduais.

CAPITULO IV

Dos contribuintes e suas inscrições - Dos pecúlios e Pensões - Dos prêmios 

Artigo 8.º - Serão obrigatoriamente inscritos no Instituto todos os nomeados, de mais de dezoito até cincoenta anos de idade, para o exercício permanente de cargo civil, creado por lei ou regulamento, com direito a receber dos cófres estaduais estipêndio de qualquer natureza, como vencimentos, salários ou porcentagens, excetuados apenas os já filiados à Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e ao Montepio dos Magistrados.
Parágrafo único. - A disposição acima é extensiva aos funcionários das caixas econômicas, os do próprio Instituto, e os dos Institutos autônomos e semi-autônomos, não inscritos em institutos federais ou municipais.
Artigo 9.º - Para o cômputo da remuneração dos funcionários que perceberem vencimentos numa parte fixa e outra em percentagens ou quotas, somar-se-á a primeira parte à média da segunda, no último exercício ; para os que perceberem só percentagens ou quotas, tomar-se-á a média do último exercício e em se tratando de cargo novo a média de cargos semelhantes.
Artigo 10. - São contribuintes facultativos do Instituto, dentro dos limites de idade e de pecúlio fixados nos artigos 8 e 16, excetuados os reformados e aposentados :
a) pela diferença, até completar o máximo de cem contos de réis (100:000$000) os contribuintes obrigatórios ;
b) os que se acharem no exercício temporário de funções estaduais, qualquer que seja a forma de remuneração ;
c) os que estiverem no exercício permanente ou temporário de funções municipais ;
d) os diretores e funcionários de estabelecimentos oficializados ou subvencionados pelo Estado ;
e) os atuais contribuintes da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, do Montepio dos Magistrados, da Caixa Beneficente da Fôrça Pública e das Caixas Beneficentes Municipais ;
f) os serventuários de justiça, seus escreventes e fieis .
§ 1.º - O Presidente do Instituto poderá permitir outras inscrições facultativas, ouvido préviamente o Conselho Fiscal.
§ 2.º - Para os contribuintes a que se refere a letra "e", o máximo de contribuição será calculado sôbre a diferença entre cem contos de réis e o montante do pecúlio para o qual estejam contribuindo.
§ 3.º - As contribuições dos serventuários de justiça, seus escreventes e fieis, são determinadas pelas lotações dos respectivos cartórios, quanto aos primeiros, e pelos próprios ordenados, quanto aos outros, salvo se preferirem pecúlio mais elevado, dentro do limite de cem contos de réis (art. 16).
Artigo 11. - As inscrições de contribuintes obrigatórios e facultativos far-se-ão de acôrdo com as normas estabelecidas em Regulamento.
Artigos 12. - As inscrições obrigatórias, observadas as condições dadas entre os limites do art. 8.o, serão feitas para um pecúlio e auxílio para funeral e luto, na conformidade da tabela "A".
Parágrafo único. - O pecúlio, para os funcionários nomeados com mais de quarenta até cincoenta anos, poderáser de metade do constante da tabela dêste artigo.
Artigo 13. - Os prêmios para as inscrições obrigatórias são os constantes da tabela P. O.; os prêmios das inscrições facultativas os da tabela P. F..
Artigo 14. - Os aumentos de remuneração, que posteriormente tenham a beneficiar os contribuintes, determinam a elevação do pecúlio, de acôrdo com a tabela constante do art. 12. salvo o caso de idade maior de cincoenta anos. Os aumentos de pecúlio, voluntários ou ex-ofício, serão feitos por meio de novas inscrições.
Artigo 15. - O contribuinte obrigatório, que por qualquer circunstância, houver sofrido redução em seus vencimentos, poderá requerer correspondente diminuição do seu pecúlio.
Artigo 16. - Não serão admitidas inscrições facultativas para pecúlios inferiores a três contos de réis, nem superiores a cem contos de réis, máximo total do pecúlio permitido, inclusive a parte obrigatória.
Artigo 17. - As inscrições, obrigatórias ou facultativas, ficam sujeitas a um período de carência de quatro anos, contados, dia a dia, de sua data. Falecendo o contribuinte antes de inteirado o período de carência, o pecúlio será devido proporcionalmente ao número de meses decorridos dentro do período.
Parágrafo único. - O auxílio para funeral e luto será reduzido à metade, si o contribuinte falecer antes de dois anos da data da inscrição.
Artigo 18. - É vedado o aumento de pecúlio ao contribuinte que, por qualquer circunstância, houver perdido função que lhe deu direito à inscrição.
Parágrafo único. - Com alegação e prova de miserabilidade, ao contribuinte sem funções é permitida a redução do pecúlio a uma importância igual ao valor de resgate do mesmo, contanto que já tenha decorrido o peperio de carência.
Artigo 19. - Caducará  o direito ao pecúlio para o qual não se fizer o recolhimento das contribuições dentro do prazo máximo de seis meses,contados da data da última mensalidade devida.
§ 1.º - Os contribuintes, facultativos ou não, que deixarem de receber os seus vencimentos, farão o recolhimento de suas contribuições adeantadamente, até o dia 15 de cada mês, na tesourária do Instituto ou qualquer de suas agências.
§ 2.º - Os pagamentos feitos com móra, depois do dia 15, até seis meses ficam sujeitos à multa de dez por cento (10 % ), cobrável juntamente com o principal.
Artigo 20. - A idade dos contribuintes será a que marcar o seu aniversário mais próximo, passado ou futuro.
Parágrafo único. - Essa idade se comprovará pela certidão de registro de nascimento, ou outro meio habil.
Artigo 21. - As contribuições e consignações a favor do Instituto, bem como as multas e os juros de móra, serão arrecadados, mediante desconto em folha de pagamento, pelo Governo do Estado, ou suas repartições e pelos tesouros municipais, e recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo ou suas agências, ou aos cofres do Instituto ou suas agências, dentro do prazo de quinze dias, contados da data de arrecadação. A arrecadação independe da assinatura de folha de vencimentos pelos consignantes.

CAPÍTULO V

Dos beneficiários e dos benefícios


Artigo 22. - Por morte do contribuinte, adquirem direito ao pecúlio instituido, na razão da metade, o cônjuge sobrevivente, e pela outra metade, na ordem em que são mencionados, os seguintes herdeiros do falecido: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e colaterais, até ao 4,o grão.
§ 1.º - Os filhos legitimos, os naturais e reconhecidos, a os adotivos, equiparam-se aos legítimos, observado o disposto nos .§§ l.º e 2.º do artigo 1.605 do Código Civil.
§ 2.º - Se não houver descendentes nem ascendentes, o po se viuvo o inscrito, ou o cônjuge sobrevivente não tiver direito ao pecúlio, será êste deferido integralmente aos descendentes, ascendentes ou colaterais, até ao 4.º grão.
§ 3.º - Não tem direito a pecúlio o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, estava dêle desquitado ou separado judicialmente, ou houvesse abandonado o lar por mais de seis meses, feita a devida prova pelos interessados.
Artigo 23. - Não havendo ou não sobrevivendo cônjuge, nem existindo ascendentes ou descendentes com direito ao pecúlio, valerá a instituição beneficiária em favor de qualquer pessoa natural, mediante testamento eu simples declaração de vontade, esta devidamente registrada.
§ 1.º - Poderá ainda o contribuinte, com mais de cincoenta anos de idade, sem herdeiros necessários, pedir a conversão de seu peculio em uma pensão mornal " de acordo com a tabela P. M. V. e baseada no valor de iresgate do pecuno, na epoca ao pedido.
§ 2.º - Na falta de cônjuge, de herdeiros legitimos ou legatários, o pecúlio se devolverá aos fundos do Instituto.
Artigo 24. - O pagamento dos pecúlios, do auxilio para funeral e luto, e das pensões temporárias ou vitalícias. dar-se-a de acordo com as normas estraordinarias em Regulamento.
Artigo 25. - A pensão é mensal e irreversivel, extinguindo-se com a morte do beneficiário, do mesmo modo que o direito eventual ao pecúlio, atribuido a menores e outros incapazes. Poderá, porem, qualquer beneficiario, no processo de habilitação, enquanto este não findar, desistir, parcial ou totalmente, da sua quóta-parte a favor de outro beneficiário.
Artigo 26. - Os pecúlios e pensões não são passiveis de penhora, sequestro, arresto ou embargos, nem estão sujeitos a inventarios ou partilhas judiciais e são livres de quaisquer impostos, taxas ou contribuições, considerando-se nula toda a venda ou cessão de que sejam objeto ou a constituição de qualquer ônus que sobre êles recáia, defesa a outorga de poderes irrevogaveis, ou em causa própria, para a percepção das respectivas importâncias.

CAPITULO VI

Da perenção e da caducidade


Artigo 27. - A falta de cumprimento de exigências, dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação do despacho no "Diário Oficial", prorrogavel por outros seis meses, a requerimento dos interessados, importará perenção do processo que as tiver feito.
Artigo 28. - Caducará no prazo de três anos, contados da data do falecimento do contribuinte, o direito de habilitação ao pagamento do pecúlio; e no de cinco anos o direito ao pagamento do pecúlio, pensões ou restituições.

CAPITULO VII

Dos empréstimos; dos socorros médicos e dos fornecimentos de mercadorias


Artigo 29. - Aos seus contribuintes e beneficiários habilitados, o Instituto facultará empréstimos, mediante desconto em folha, ou outra garantia, real ou não.
§ 1.º - Os empréstimos sob caução de titulos da dívida pública do Estado e sob penhores serão extensivos a pessoas não contribuintes ou beneficiárias.
§ 2.º - Os empréstimos hipotecários serão feitos para a aquisição, construção ou subrogação de ônus hipotecários de casas para residência de contribuintes e beneficiários.
Artigo 30. - Os socorros médicos, o fornecimento de mercadorias e as fianças para aluguer de casa obedecerão a normas do Regulamento. Poderá ainda o Instituto instituir o sorteio de prêmios, entre os seus contribuintes e beneficiários, para exonerá-los do pagamento de mensalidades dos pecúlios facultativos, ou de prestações dos emprEstimos hipotecários.

CAPITULO VIII

Da direção do Instituto; do pessoal


Artigo 31. - A direção do Instituto será exercida por um presidente, com a assistência de um diretor geral e de quatro diretores de Departamento.
Parágrafo único. - Haverá ainda um conselho fiscal, composto de cinco membros.
Artigo 32. - O presidente e os diretores serão nomeados livremente pelo Governo, e permanecerão nos seus cargos enquanto bem servirem.
§ 1.º - Poderá, todavia, ser considerado em comissão o funcionário ou empregado para-estatal, nomeado para qualquer daqueles cargos, com direito de opção em matéria de vencimentos, do mesmo modo que o aposentado nos têrmos do artigo 87, n. 12 da Constituição Estadual.
§ 2.º - O Presidente perceberá a remuneração mensal de cinco contos de réis; o diretor geral a de três contos e os outros diretores a de dois contes e quinhentos mil réis.
Artigo 33. - Os membros do Conselho Fiscal serão tambem de livre escolha do Governo, entre funcionários públicos, inclusive aposentados e empregados para-estatais. e servirão pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzidos.
Paragrafo único. - Caberá a cada membro do Conselho Fiscal a gratificação de cem mil réis por sessão a que comparecer, até o máximo de cinco por mês.
Artigo. 34. - Compete ao Presidente:
a) superintender a administração e as operações do Instituto;
b) organizar os serviços e expedir as necessárias Instruções, alterando-as, quando conveniente;
c) propor orçamentos e prestar contas da adminis-tração:
d) admitir os empregados do Instituto, dispensá-los e impôr-lhes penalidades;
e) representar o Instituto, diretamente ou por delegação;
f) usar das demais faculdades que lhe forem concedidas pelo Regulamento.
Artigo 35. - Incumbe ao diretor geral:
a) auxiliar o Presidente, encaminhando-lhe todos os processos que dependerem de sua solução, devidamente informados;
b) propôr a admissão, a transferência e a promoção de funcionários;
c) aplicar as penalidades de sua alçada e propôr as demais;
e) inspecionar pessoalmente, ou determinar que se inspecionem os diversos departamentos do Instituto;
f) assinar, juntamente com o chefe do Departamento Atuarial, as apólices de seguro emitidas; e
g) assinar com o Presidente os balanços anuais do Instituto.
Artigo 36. - Compete aos quatro diretores, a superintendência das diretorias a seu cargo, na forma estabelecida em Regulamento.
Parágrafo único. - Essas diretorias são:
a) do Expediente;
b) da Contabilidade;
c) do Monte de Socôrro; e
d) da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados.
Artigo 37. - Subordinam-se diretamente à Diretoria Geral:
a) o Departamento de Inspeção Médica; e
b) o Departamento Atuarial.
Parágrafo único. - As funções dêsses departamentos serão discriminadas em Regulamento.
Artigo 38. - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) deliberar sôbre a proposta orçamentária do Instituto e suas modificações;
b) proceder ao exame das contas do Instituto, através de seus balancetes e balanços, ou por inspeção direta; e
c) aprovar ou não as propostas do Presidente, relativas ao quadro do pessoal e respectivas remunerações.
Artigo 39. - O Conselho Fiscal reunir-se-á no mínimo duas vezes por mês, ou quando convocado pelo Presidente do Instituto, que poderá comparecer às suas sessões, para prestar esclarecimentos.
Artigo 40. - Os funcionários do Instituto são, para todos as efeitos, equiparados aos funcionários públicos estaduais.

CAPITULO IX

Disposições gerais 

Artigo 41. - O Regulamento do Instituto será organizado e submetido pela sua direção á aprovação do Govêrno, bem assim quaisquer modificações introduzidas.
Artigo 42. - Os serviços do Instituto são considerados estaduais, para todos os efeitos, como isenção de impostos e cobrança por processo executivo fiscal de qualquer contribuição ou quantia. Neste caso, servirá de título para instruir o processo a certidão autêntica da dívida, averbada no livro competente do próprio Instituto.
Artigo 43. - As licenças do Presidente e membros do Conselho Fiscal serão concedidas pelo Secretário da Fazenda, e as dos diretores e demais funcionários pelo próprio Presidente do Instituto, observadas as disposições da legislação do Estado.
Artigo 44. - O Presidente do Instituto será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo diretor geral, sem prejuizo das funções dêste cargo. As demais substituições constarão de Regulamento.
Artigo 45. - Destinam-se à constituição de um Fundo de Inativos:
a) a contribuição de seis por cento (6 %), estabelecida no artigo 4.º;
b) a renda do sêlo de previdência;
c) o imposto de sêlo sôbre nomeações de servidores; e
d) cincoenta por cento (50%) dos lucros obtidos nas carteiras de seguros de vida, acidentes no trabalho e contra fogo.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias


Artigo 46. - Ficam assegurados e mantidos aos contribuintes da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado e do Montepio dos Magistrados todos os seus atuais direitos.
Artigo 47. - A Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e o Montepio dos Magistrados passam a ser administrados pelo Instituto, enquanto subsistirem por força de suas obrigações; e nêsse regimen terão escrituração própria, com discriminação de seu patrimônio.
Artigo 48. - Os pecúlios da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados não poderão ser modificados a não ser nos casos de acesso ou mudança para cargo de retribuição mais elevada, ou aumento de vencimentos no próprio cargo.
Artigo 49. - Aplicam-se aos atuais contribuintes da Caixa Beneficente dos Funcionarios Públicos e do Montepio dos Magistrados as disposições dos artigos 22, .§ 3.°, 23, .§ 1.° e 29 e seus parágrafos.
Artigo 50. - Passara a fazer parte do Instituto o Monte de Socôrro do Estado.
Parágrafo único. - Os atuais servidores da Caixa Beneficente dos Funcionários e do Monte de Socôrro do Estado terão no Instituto as atribuições que lhes forem determinadas em regulamento.
Artigo 51. - Não serão concedidos novos favores de consignação em folha.
Artigo 52. - A Secretaria da Fazenda abrirá os neces- tadorias e reformas a que se refere o artigo 7.° dêste decreto.
Artigo 53. - O Tesouro do Estado garantirá as operações bancárias até a importância de trezentos contos do réis (300:000$000), que o Instituto realizar para ocorrer as despesas de instalação e inicio de suas atividades.
Artigo 54. - O Instituto contratará, a titulo precário, os funcionários indispensáveis a instalação dos seus servços, dependendo o provimento definitivo da organização do quadro de pessoal no Regulamento que fôr expedido.
Artigo 55. - O presente decreto, salvo na parte relativa à taxa de previdência, imposto do sêlo e isenções fis- cais, dependente de aprovação do Govêrno Federal, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 10 de junho de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
A. C. de Salles Junior
José de Moura Rezende
Alvaro Guião
José Levy Sobrinho
Guilherme Winter
Edgard Baptista Pereira

TABELA "A", DE CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO


ADHEMAR DE BARROS
A. C de Salles Junior
Jose de Moura Rezende
Alvaro Guião
José Levy Sobrinho
Guilherme Winter
Edgard Baptista Pereira.

TABELA B

De Imposto do Sêlo sôbre nomeações

Passa a ser a seguinte a tabéla do sêlo, por desconto em folha, nas nomeações de qualquer natureza, para emprego público com vencimentos pagos pelo Estado, bem como nas promoções e aumentos de proventos, aplicando-se integralmente a taxa que couber, sôbre o efetivamente recebido durante um ano :



Parágrafo único. - Nas entidades interessadas, iguais descontos serão feitos nos vencimentos dos seus servidores.

ADHEMAR DE BARROS
A. C. de Salles Junior
José de Moura Rezende
Alvaro Guião
José Levy Sobrinho
Guilherme Winter
Edgard Baptista Pereira

TABELA P. O.

PECULIO OBRIGATÓRIO

 
ADHEMAR DE BARROS 
A. C. de Salles Junior
José de Moura Rezende
Alvaro Guião
José Levy Sobrinho
Guilherme Winter
Edgard Baptista Pereira

TABELA P. F.

PECÚLIO FACULTATIVO





ADHEMAR DE BARROS.
A. C. de Salles Junior.
José de Moura Rezende.
Alvaro Guião.
Guilherme Winter.
Edgard Baptista Pereira.

TABELA P. M. V.

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA



AHEMAR DE BARROS
A. C de Salles Junior
José de Moura Rezende
Alvaro Guião
José Levy Sobrinho
Guilherme Winter
Edgard Baptista Pereira

TABELA P. M. T.

PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA

Pensão mensal temporária, por conto de réis de pecúlio, até atingir 21 anos, quando se paga o pecúlio correspondente




ADHEMAR DE BARROS.
A. C. de Salles Junior.
José de Moura Rezende. 
Alvaro Guião.
José Levy Sobrinho.
Guilherme Winter.
Edgard Baptista Pereira.


DECRETO N. 10.291, DE 10 DE JUNHO DE 1939

Organiza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, e dá outras providências

RETIFICAÇÕES

Artigo 22 -
'§ 2.° - Si não houver descendentes nem ascendentes, o pecúlio será deferido integralmente ao cônjuge supérstie, si viuvo o inscrito, ou o cônjuge sobrevivente não tiver direito ao pecuilo, será êste deferido integralmente aos descendentes ascendentes ou colaterais, até ao 4.° gráu.
Artigo 37 -
Parágrafo único - As funções dêsses departamentos serão as discriminadas em Regulamento.

TABELA P. F.
PECÚLIO FACULTATIVO

Prêmio mensal por 1:000$000

IDADE..........PRÊMIOS
20 ................. $870
21................... $890
22................... $910
23.................. $930
24.................. $950
25.................. $970
26.................. 1$000
27.................. 1$030
28.................. 1$060
29.................. 1$090
30.................. 1$130
31.................. 1$170
32.................. 1$220
33.................. 1$270
34.................. 1$320
35.................. 1$380
36.................. 1$430
37.................. 1$500
38.................. 1$570
39.................. 1$650
40.................. 1$730
41.................. 1$810
42.................. 1$900
43.................. 2$000
44.................. 2$100
45.................. 2$210
46.................. 2$330
47.................. 2$450
48.................. 2$590
49.................. 2$740
50.................. 2$890

ADHEMAR DE BARROS.
A. C. de Salles Junior.
José de Moura Rezende.
Alvaro Guião.
José Levy Sobrinho
Guilherme Winter.
Edgard Baptista Pereira.