DECRETO N. 10.291, DE 10 DE JUNHO DE 1939
Organiza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas
atribuições.
Decreta :
Artigo 1.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo,
creado pelo art. 93 da Constituição Estadual, organiza-se na forma do
presente decreto, com personalidade jurídica e séde na Capital.
Artigo 2.º - O Instituto tem por fim :
a) assegurar :
1.º - aposentadoria aos funcionários estaduais e, nas condições adeante
estabelecidas, aos municipais e aos dos institutos autônomos ;
2.º - reforma aos militares estaduais e, sob aquelas mesmas condições, aos bombeiros municipais ;
3.º - peculio ou pensão aos beneficiários dos contribuintes ; auxílio para funeral e luto ;
b) conceder:
1.º - empréstimos hipotecários para
construção de casas a contribuintes e
beneficiários ;
2.º - empréstimos sob penhor, por intermédio do Monte de Socorro, a contribuintes ou não ;
3.º - assistência médica e hospitalar, bem como
outras vantagens facultadas em regulamento, a contribuintes e
beneficiários .
Artigo 3.º - Poderá ainda o Instituto realizar accessoriamente as seguintes operações :
a) de seguros gerais de vida, em suas diversas modalidades, a contribuintes ou não ;
b) de seguros contra fogo, para os próprios estaduais e municipais ; e
c) de acidentes no trabalho, a operários estaduais e municipais.
Parágrafo único. - As referidas carteiras terão planos e regulamentos especiais.
Artigo 4.º - A receita do Instituto forma-se dos seguintes elementos :
a) uma contribuição do Estado, na razão de seis por cento (6%),
sôbre os vencimentos de todos os servidores cujo direito à
aposentadoria ou reforma constitúa obrigação do Instituto ;
b) igual contribuição dos municípios interessados e dos
institutos autônomos, para o mesmo fim, relativamente aos seus
servidores ;
c) a renda do sêlo de previdência, a que se refere o art. 5.º,
em todos os requerimentos e documentos, que transitarem nas repartições
estaduais e nas dos institutos autônomos e municípios interessados ;
d) o impôsto sôbre nomeações dos
servidores estaduais e dos das entidades interessadas, de acôrdo
com a tabela anéxa ;
e) os premios, pagos pelos contribuintes obrigatórios e
facultativos, em função das respectivas idades e de acôrdo com as
tabelas P. O. e P. F., que acompanham o presente decreto ;
f) os juros dos empréstimos simples ou hipotecários, concedidos a contribuintes e beneficiários ;
g) o produto da multa de dez por cento (10%) sôbre as prestações
em mora, até seis prestações, caso em que se operará a caducidade dos
contratos ;
h) os juros de oito por cento (8%) pagos pelo Estado ou pelas
entidades interessadas, nas contas correntes de movimento, pelos saldos
em seu poder ;
i) os juros de apólices que vierem a pertencer ao Instituto ;
j) quaisquer outras rendas patrimoniais ;
l) as taxas de serviços prestados pelo Instituto a seus contribuintes ;
m) os prêmios de seguros de vida, acidentes no trabalho e contra fogo ; e
n) os donativos filantrópicos.
Artigo 5.º - Fica creado o sêlo de previdência, de trezentos
réis ($300), a ser aposto nos requerimentos e documentos que
transitarem nas repartições estaduais, nas das entidades interessadas e
no próprio Instituto.
Artigo 6.º - As rendas arrecadadas pela forma estabelecida,
salvo as que se destinam ás despesas de administração e instalação, bem
como ao pagamento dos beneficios consignados neste decreto, serão
exclusivamente aplicadas em :
a) empréstimos aos contribuintes ;
b) aquisição ou construção de casas de residência para os contribuintes inscritos ;
c) aquisição de títulos da dívida pública estadual.
Artigo 7.º - Correrão a cargo do Instituto :
a) obrigatoriamente, as aposentadorias e reformas de servidores
do Estado, nomeados depois de entrar em vigor o presente decreto ; e
b) facultativamente :
1.º - as atuais aposentadorias e reformas e as que se derem de
servidores estaduais admitidos antes desta data, contanto que o Estado,
em qualquer tempo, constitúa em apólices, no Instituto, as reservas
técnicas indispensáveis à solução de tais obrigações ; e
2.º - no mesmo caso, as aposentadorias e reformas de servidores
municipais, desde que os municípios interessados entrem com as
contribuições estabelecidas neste decreto, ou com as reservas técnicas
necessárias, constituidas em apólices municipais, a juizo do Instituto
.
Parágrafo único. - Iguais vantagens serão concedidas aos
institutos autônomos, que entrarem com as mesmas contribuições, ou com
as reservas em apólices estaduais.
Artigo 8.º - Serão obrigatoriamente inscritos no Instituto todos
os nomeados, de mais de dezoito até cincoenta anos de idade, para o
exercício permanente de cargo civil, creado por lei ou regulamento, com
direito a receber dos cófres estaduais estipêndio de qualquer natureza,
como vencimentos, salários ou porcentagens, excetuados apenas os já
filiados à Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e ao Montepio
dos Magistrados.
Parágrafo único. - A disposição acima é extensiva aos
funcionários das caixas econômicas, os do próprio Instituto, e os dos
Institutos autônomos e semi-autônomos, não inscritos em institutos
federais ou municipais.
Artigo 9.º - Para o cômputo da remuneração dos funcionários que
perceberem vencimentos numa parte fixa e outra em percentagens ou
quotas, somar-se-á a primeira parte à média da segunda, no último
exercício ; para os que perceberem só percentagens ou quotas,
tomar-se-á a média do último exercício e em se tratando de cargo novo a
média de cargos semelhantes.
Artigo 10. - São contribuintes facultativos do Instituto, dentro
dos limites de idade e de pecúlio fixados nos artigos 8 e 16,
excetuados os reformados e aposentados :
a) pela diferença, até completar o máximo
de cem contos de réis (100:000$000) os contribuintes
obrigatórios ;
b) os que se acharem no exercício temporário de
funções estaduais, qualquer que seja a forma de
remuneração ;
c) os que estiverem no exercício permanente ou temporário de funções municipais ;
d) os diretores e funcionários de estabelecimentos oficializados ou subvencionados pelo Estado ;
e) os atuais contribuintes da Caixa Beneficente dos Funcionários
Públicos, do Montepio dos Magistrados, da Caixa Beneficente da Fôrça
Pública e das Caixas Beneficentes Municipais ;
f) os serventuários de justiça, seus escreventes e fieis .
§ 1.º - O Presidente do Instituto poderá
permitir outras inscrições facultativas, ouvido
préviamente o Conselho Fiscal.
§ 2.º - Para os contribuintes a que se refere a letra "e", o
máximo de contribuição será calculado sôbre a diferença entre cem
contos de réis e o montante do pecúlio para o qual estejam
contribuindo.
§ 3.º - As contribuições dos serventuários de justiça, seus
escreventes e fieis, são determinadas pelas lotações dos respectivos
cartórios, quanto aos primeiros, e pelos próprios ordenados, quanto aos
outros, salvo se preferirem pecúlio mais elevado, dentro do limite de
cem contos de réis (art. 16).
Artigo 11. - As inscrições de contribuintes
obrigatórios e facultativos far-se-ão de acôrdo com
as normas estabelecidas em Regulamento.
Artigos 12. - As inscrições
obrigatórias, observadas as condições dadas entre os limites do art.
8.o, serão feitas para um pecúlio e auxílio para funeral e luto, na
conformidade da tabela "A".
Parágrafo único. - O pecúlio, para os funcionários nomeados com
mais de quarenta até cincoenta anos, poderáser de metade do constante
da tabela dêste artigo.
Artigo 13. - Os prêmios para as inscrições obrigatórias são os
constantes da tabela P. O.; os prêmios das inscrições facultativas os
da tabela P. F..
Artigo 14. - Os aumentos de remuneração, que posteriormente
tenham a beneficiar os contribuintes, determinam a elevação do pecúlio,
de acôrdo com a tabela constante do art. 12. salvo o caso de idade
maior de cincoenta anos. Os aumentos de pecúlio, voluntários ou
ex-ofício, serão feitos por meio de novas inscrições.
Artigo 15. - O contribuinte obrigatório, que por qualquer
circunstância, houver sofrido redução em seus vencimentos, poderá
requerer correspondente diminuição do seu pecúlio.
Artigo 16. - Não serão admitidas inscrições facultativas para
pecúlios inferiores a três contos de réis, nem superiores a cem contos
de réis, máximo total do pecúlio permitido, inclusive a parte
obrigatória.
Artigo 17. - As inscrições, obrigatórias ou facultativas, ficam
sujeitas a um período de carência de quatro anos, contados, dia a dia,
de sua data. Falecendo o contribuinte antes de inteirado o período de
carência, o pecúlio será devido proporcionalmente ao número de meses
decorridos dentro do período.
Parágrafo único. - O auxílio para funeral e
luto será reduzido à metade, si o contribuinte falecer
antes de dois anos da data da inscrição.
Artigo 18. - É vedado o aumento de pecúlio ao contribuinte que,
por qualquer circunstância, houver perdido função que lhe deu direito à
inscrição.
Parágrafo único. - Com alegação e prova de miserabilidade, ao
contribuinte sem funções é permitida a redução do pecúlio a uma
importância igual ao valor de resgate do mesmo, contanto que já tenha
decorrido o peperio de carência.
Artigo 19. - Caducará o direito ao pecúlio para o qual não
se fizer o recolhimento das contribuições dentro do prazo máximo de
seis meses,contados da data da última mensalidade devida.
§ 1.º - Os contribuintes, facultativos ou não, que deixarem de
receber os seus vencimentos, farão o recolhimento de suas contribuições
adeantadamente, até o dia 15 de cada mês, na tesourária do Instituto ou
qualquer de suas agências.
§ 2.º - Os pagamentos feitos com móra, depois do dia 15, até
seis meses ficam sujeitos à multa de dez por cento (10 % ), cobrável
juntamente com o principal.
Artigo 20. - A idade dos contribuintes será a que marcar o seu aniversário mais próximo, passado ou futuro.
Parágrafo único. - Essa idade se comprovará pela certidão de registro de nascimento, ou outro meio habil.
Artigo 21. - As contribuições e consignações a favor do
Instituto, bem como as multas e os juros de móra, serão arrecadados,
mediante desconto em folha de pagamento, pelo Governo do Estado, ou
suas repartições e pelos tesouros municipais, e recolhidas ao Banco do
Estado de São Paulo ou suas agências, ou aos cofres do Instituto ou
suas agências, dentro do prazo de quinze dias, contados da data de
arrecadação. A arrecadação independe da assinatura de folha de
vencimentos pelos consignantes.
Artigo 22. - Por morte do contribuinte, adquirem direito ao
pecúlio instituido, na razão da metade, o cônjuge sobrevivente, e pela
outra metade, na ordem em que são mencionados, os seguintes herdeiros
do falecido: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e
colaterais, até ao 4,o grão.
§ 1.º - Os filhos legitimos, os naturais e reconhecidos, a os
adotivos, equiparam-se aos legítimos, observado o disposto nos .§§ l.º
e 2.º do artigo 1.605 do Código Civil.
§ 2.º - Se não houver descendentes nem ascendentes, o po se
viuvo o inscrito, ou o cônjuge sobrevivente não tiver direito ao
pecúlio, será êste deferido integralmente aos descendentes, ascendentes
ou colaterais, até ao 4.º grão.
§ 3.º - Não tem direito a pecúlio o cônjuge que, ao tempo do
falecimento do inscrito, estava dêle desquitado ou separado
judicialmente, ou houvesse abandonado o lar por mais de seis meses,
feita a devida prova pelos interessados.
Artigo 23. - Não havendo ou não sobrevivendo cônjuge, nem
existindo ascendentes ou descendentes com direito ao pecúlio, valerá a
instituição beneficiária em favor de qualquer pessoa natural, mediante
testamento eu simples declaração de vontade, esta devidamente
registrada.
§ 1.º - Poderá ainda o contribuinte, com mais de cincoenta anos
de idade, sem herdeiros necessários, pedir a conversão de seu peculio
em uma pensão mornal " de acordo com a tabela P. M. V. e baseada no
valor de iresgate do pecuno, na epoca ao pedido.
§ 2.º - Na falta de cônjuge, de herdeiros
legitimos ou legatários, o pecúlio se devolverá
aos fundos do Instituto.
Artigo 24. - O pagamento dos pecúlios, do auxilio para funeral e
luto, e das pensões temporárias ou vitalícias. dar-se-a de acordo com
as normas estraordinarias em Regulamento.
Artigo 25. - A pensão é mensal e irreversivel, extinguindo-se
com a morte do beneficiário, do mesmo modo que o direito eventual ao
pecúlio, atribuido a menores e outros incapazes. Poderá, porem,
qualquer beneficiario, no processo de habilitação, enquanto este não
findar, desistir, parcial ou totalmente, da sua quóta-parte a favor de
outro beneficiário.
Artigo 26. - Os pecúlios e pensões não são passiveis de penhora,
sequestro, arresto ou embargos, nem estão sujeitos a inventarios ou
partilhas judiciais e são livres de quaisquer impostos, taxas ou
contribuições, considerando-se nula toda a venda ou cessão de que sejam
objeto ou a constituição de qualquer ônus que sobre êles recáia, defesa
a outorga de poderes irrevogaveis, ou em causa própria, para a
percepção das respectivas importâncias.
Artigo 27. - A falta de cumprimento de exigências, dentro do
prazo de seis meses, contados da data da publicação do despacho no
"Diário Oficial", prorrogavel por outros seis meses, a requerimento dos
interessados, importará perenção do processo que as tiver feito.
Artigo 28. - Caducará no prazo de três anos, contados da data do
falecimento do contribuinte, o direito de habilitação ao pagamento do
pecúlio; e no de cinco anos o direito ao pagamento do pecúlio, pensões
ou restituições.
Artigo 29. - Aos seus contribuintes e beneficiários habilitados,
o Instituto facultará empréstimos, mediante desconto em folha, ou outra
garantia, real ou não.
§ 1.º - Os empréstimos sob caução de titulos da dívida pública
do Estado e sob penhores serão extensivos a pessoas não contribuintes
ou beneficiárias.
§ 2.º - Os empréstimos hipotecários serão feitos para a
aquisição, construção ou subrogação de ônus hipotecários de casas para
residência de contribuintes e beneficiários.
Artigo 30. - Os socorros médicos, o fornecimento de mercadorias
e as fianças para aluguer de casa obedecerão a normas do Regulamento.
Poderá ainda o Instituto instituir o sorteio de prêmios, entre os seus
contribuintes e beneficiários, para exonerá-los do pagamento de
mensalidades dos pecúlios facultativos, ou de prestações dos
emprEstimos hipotecários.
Artigo 31. - A direção do Instituto será exercida por um
presidente, com a assistência de um diretor geral e de quatro diretores
de Departamento.
Parágrafo único. - Haverá ainda um conselho fiscal, composto de cinco membros.
Artigo 32. - O presidente e os diretores serão nomeados
livremente pelo Governo, e permanecerão nos seus cargos enquanto
bem servirem.
§ 1.º - Poderá, todavia, ser considerado em comissão o
funcionário ou empregado para-estatal, nomeado para qualquer daqueles
cargos, com direito de opção em matéria de vencimentos, do mesmo modo
que o aposentado nos têrmos do artigo 87, n. 12 da Constituição
Estadual.
§ 2.º - O Presidente perceberá a remuneração mensal de cinco
contos de réis; o diretor geral a de três contos e os outros diretores
a de dois contes e quinhentos mil réis.
Artigo 33. - Os membros do Conselho Fiscal serão tambem de livre
escolha do Governo, entre funcionários públicos, inclusive aposentados
e empregados para-estatais. e servirão pelo prazo de três anos, podendo
ser reconduzidos.
Paragrafo único. - Caberá a cada membro do Conselho Fiscal a
gratificação de cem mil réis por sessão a que comparecer, até o máximo
de cinco por mês.
Artigo. 34. - Compete ao Presidente:
a) superintender a administração e as operações do Instituto;
b) organizar os serviços e expedir as necessárias Instruções, alterando-as, quando conveniente;
c) propor orçamentos e prestar contas da adminis-tração:
d) admitir os empregados do Instituto, dispensá-los e impôr-lhes penalidades;
e) representar o Instituto, diretamente ou por delegação;
f) usar das demais faculdades que lhe forem concedidas pelo Regulamento.
Artigo 35. - Incumbe ao diretor geral:
a) auxiliar o Presidente, encaminhando-lhe todos os processos
que dependerem de sua solução, devidamente informados;
b) propôr a admissão, a transferência e a promoção de funcionários;
c) aplicar as penalidades de sua alçada e propôr as demais;
e) inspecionar pessoalmente, ou determinar que se inspecionem os diversos departamentos do Instituto;
f) assinar, juntamente com o chefe do Departamento Atuarial, as apólices de seguro emitidas; e
g) assinar com o Presidente os balanços anuais do Instituto.
Artigo 36. - Compete aos quatro diretores, a superintendência das diretorias a seu cargo, na forma estabelecida em Regulamento.
Parágrafo único. - Essas diretorias são:
a) do Expediente;
b) da Contabilidade;
c) do Monte de Socôrro; e
d) da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados.
Artigo 37. - Subordinam-se diretamente à Diretoria Geral:
a) o Departamento de Inspeção Médica; e
b) o Departamento Atuarial.
Parágrafo único. - As funções dêsses departamentos serão discriminadas em Regulamento.
Artigo 38. - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) deliberar sôbre a proposta orçamentária do Instituto e suas modificações;
b) proceder ao exame das contas do Instituto, através de
seus balancetes e balanços, ou por inspeção
direta; e
c) aprovar ou não as propostas do Presidente, relativas ao quadro do pessoal e respectivas remunerações.
Artigo 39. - O Conselho Fiscal reunir-se-á no mínimo duas vezes
por mês, ou quando convocado pelo Presidente do Instituto, que poderá
comparecer às suas sessões, para prestar esclarecimentos.
Artigo 40. - Os funcionários do Instituto são,
para todos as efeitos, equiparados aos funcionários
públicos estaduais.
Artigo 41. - O Regulamento do Instituto será organizado e
submetido pela sua direção á aprovação do Govêrno, bem assim quaisquer
modificações introduzidas.
Artigo 42. - Os serviços do Instituto são considerados
estaduais, para todos os efeitos, como isenção de impostos e cobrança
por processo executivo fiscal de qualquer contribuição ou quantia.
Neste caso, servirá de título para instruir o processo a certidão
autêntica da dívida, averbada no livro competente do próprio Instituto.
Artigo 43. - As licenças do Presidente e membros do Conselho
Fiscal serão concedidas pelo Secretário da Fazenda, e as dos diretores
e demais funcionários pelo próprio Presidente do Instituto, observadas
as disposições da legislação do Estado.
Artigo 44. - O Presidente do Instituto será substituído, nas
suas faltas ou impedimentos, pelo diretor geral, sem prejuizo das
funções dêste cargo. As demais substituições constarão de Regulamento.
Artigo 45. - Destinam-se à constituição de um Fundo de Inativos:
a) a contribuição de seis por cento (6 %), estabelecida no artigo 4.º;
b) a renda do sêlo de previdência;
c) o imposto de sêlo sôbre nomeações de servidores; e
d) cincoenta por cento (50%) dos lucros obtidos nas carteiras de seguros de vida, acidentes no trabalho e contra fogo.
Artigo 46. - Ficam assegurados e mantidos aos contribuintes da
Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado e do Montepio dos
Magistrados todos os seus atuais direitos.
Artigo 47. - A Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e o
Montepio dos Magistrados passam a ser administrados pelo Instituto,
enquanto subsistirem por força de suas obrigações; e nêsse regimen
terão escrituração própria, com discriminação de seu patrimônio.
Artigo 48. - Os pecúlios da Caixa Beneficente dos Funcionários
Públicos e do Montepio dos Magistrados não poderão ser modificados a
não ser nos casos de acesso ou mudança para cargo de retribuição mais
elevada, ou aumento de vencimentos no próprio cargo.
Artigo 49. - Aplicam-se aos atuais contribuintes da Caixa
Beneficente dos Funcionarios Públicos e do Montepio dos Magistrados as
disposições dos artigos 22, .§ 3.°, 23, .§ 1.° e 29 e seus parágrafos.
Artigo 50. - Passara a fazer parte do Instituto o Monte de Socôrro do Estado.
Parágrafo único. - Os atuais servidores da Caixa Beneficente dos
Funcionários e do Monte de Socôrro do Estado terão no Instituto as
atribuições que lhes forem determinadas em regulamento.
Artigo 51. - Não serão concedidos novos favores de consignação em folha.
Artigo 52. - A Secretaria da Fazenda abrirá os neces- tadorias e reformas a que se refere o artigo 7.° dêste decreto.
Artigo 53. - O Tesouro do Estado garantirá as operações
bancárias até a importância de trezentos contos do réis (300:000$000),
que o Instituto realizar para ocorrer as despesas de instalação e
inicio de suas atividades.
Artigo 54. - O Instituto contratará, a titulo precário, os
funcionários indispensáveis a instalação dos seus servços, dependendo o
provimento definitivo da organização do quadro de pessoal no
Regulamento que fôr expedido.
Artigo 55. - O presente decreto, salvo na parte relativa à taxa
de previdência, imposto do sêlo e isenções fis- cais, dependente de
aprovação do Govêrno Federal, entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 10 de junho de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
A. C. de Salles Junior
José de Moura Rezende
Alvaro Guião
José Levy Sobrinho
Guilherme Winter
Edgard Baptista Pereira
ADHEMAR DE BARROS
A. C de Salles Junior
Jose de Moura Rezende
Alvaro Guião
José Levy Sobrinho
Guilherme Winter
Edgard Baptista Pereira.
TABELA B
De Imposto do Sêlo sôbre nomeações
Passa a ser a seguinte a tabéla do
sêlo, por desconto em folha, nas nomeações de qualquer natureza, para
emprego público com vencimentos pagos pelo Estado, bem como nas
promoções e aumentos de proventos, aplicando-se integralmente a taxa
que couber, sôbre o efetivamente recebido durante um ano :
Parágrafo único. - Nas entidades interessadas, iguais descontos serão feitos nos vencimentos dos seus servidores.
ADHEMAR DE BARROS
A. C. de Salles Junior
José de Moura Rezende
Alvaro Guião
José Levy Sobrinho
Guilherme Winter
Edgard Baptista Pereira
ADHEMAR DE BARROS
A. C. de Salles Junior
José de Moura Rezende
Alvaro Guião
José Levy Sobrinho
Guilherme Winter
Edgard Baptista Pereira
ADHEMAR DE BARROS.
A. C. de Salles Junior.
José de Moura Rezende.
Alvaro Guião.
Guilherme Winter.
Edgard Baptista Pereira.
AHEMAR DE BARROS
A. C de Salles Junior
José de Moura Rezende
Alvaro Guião
José Levy Sobrinho
Guilherme Winter
Edgard Baptista Pereira
TABELA P. M. T.
ADHEMAR DE BARROS.
A. C. de Salles Junior.
José de Moura Rezende.
Alvaro Guião.
José Levy Sobrinho.
Guilherme Winter.
Edgard Baptista Pereira.
DECRETO N. 10.291, DE 10 DE JUNHO DE 1939
Organiza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, e dá outras providências
RETIFICAÇÕES
Artigo 22 -
'§ 2.° - Si não houver descendentes nem ascendentes, o pecúlio será
deferido integralmente ao cônjuge supérstie, si viuvo o inscrito, ou o
cônjuge sobrevivente não tiver direito ao pecuilo, será êste deferido
integralmente aos descendentes ascendentes ou colaterais, até ao 4.°
gráu.
Artigo 37 -
Parágrafo único - As funções dêsses departamentos serão as discriminadas em Regulamento.
TABELA P. F.
PECÚLIO FACULTATIVO
Prêmio mensal por 1:000$000
IDADE..........PRÊMIOS
20 ................. $870
21................... $890
22................... $910
23.................. $930
24.................. $950
25.................. $970
26.................. 1$000
27.................. 1$030
28.................. 1$060
29.................. 1$090
30.................. 1$130
31.................. 1$170
32.................. 1$220
33.................. 1$270
34.................. 1$320
35.................. 1$380
36.................. 1$430
37.................. 1$500
38.................. 1$570
39.................. 1$650
40.................. 1$730
41.................. 1$810
42.................. 1$900
43.................. 2$000
44.................. 2$100
45.................. 2$210
46.................. 2$330
47.................. 2$450
48.................. 2$590
49.................. 2$740
50.................. 2$890
ADHEMAR DE BARROS.
A. C. de Salles Junior.
José de Moura Rezende.
Alvaro Guião.
José Levy Sobrinho
Guilherme Winter.
Edgard Baptista Pereira.