O DOUTOR ADHEMAR
PEREIRA DE BARROS, Iventor Federal no Estado de São Paulo, no
uso das atribuições e atendendo ao que lhe representou o
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria comércio,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a atual Escola de Condutores de
viços Agricolas "José Bonifácio" à ter a
denominação Escola Prática de Agricultura
"José Bonifacio".
Artigo 2.º - Ficam revogados o § Unico do artigo
5.º artigo 7.º e seus parágrafos 1.º, 2.º e
3.º, todos da n. 2911, de 19 de janeiro de 1937.
Artigo 3.º - O parágrafo 2.º do artigo 9.º passa a seguinte redação:
"Os cargos de professor e professor adjunto da
Essó poderão ser exercidos em carater efetivo, mediante
concurso de provas, de acôrdo com as instruções
balsas pelo Secretário da Agricultura, conforme ato de de abril
de 1939, mantidos e ressalvados os direitos dos tentes. podendo ser os
referidos cargos, preenchidos in namente:
Artigo 4.º - Fica facultado ao aluno que terminar o curso,
fazer até um ano de estágio na Escola, sem direito a
gratificação de qualquer especie, com o fim de adquirir o
desembaraço necessário para o bom desempenho de suas
atividades na vida prática.
Artigo 5.º - Os alunos que concluirem o curso da Escola
terão preferência à nomeação para
cargos da Secretaria da Agricultura, compativeis com suas
habilitações.
Parágrafo único - Os cargos referidos neste artigo
são: fiscal de caça e pesca, fiscal de máquinas,
capataz, administrador e outros identica categoria.
Artigo 6.º - Ficam suprimidos no quadro do pessoal da Escola os seguintes cargos:
1 professor adjunto
1 professor de desenho tecnico
1 professor normalista
1 continuo
1 servente
§ 1.º - Em execução ao Decreto Federal
n. 1340 de 12 de junho corrente, ficam mantidos o direito, à
efetivação e os vencimentos de dez contos de réis
(10:000$000) anuais, para pagamento do atual professor normalista do
cargo óra extinto.
§ 2.º - O funcionário em apreço fica obrigado aos serviços de Secretaria da Escola.
Artigo 7.º - Os vencimentos do direito, professor,
professor adjunto e professor de higiene e profilaxia rural, ficam, a
partir de 1.º de julho de 1939, fixados respectivamente em rs.
2:500$000, 1:600$000, 1:300$000 e 1:300$000 mensais.
Parágrafo único - Ficam em vigor as
gratificações constantes da tabela que acompanhou a Lei
n. 2.911, de 19 de janeiro de 1937, com exceção da
gratificação atribuida ao diretor.
Artigo 8.º - Para execução deste decreto
serão feitas as transferências de verbas que se tornarem
necessárias.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios
da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 21 de junho de
1939
José de Paiva Castro, Diretor Geral.
(*) DECRETO N. 10.343, DE 21 DE JUNHO DE 1939
Modifica a lei n. 2.911, de 19 de Janeiro de 1937 e dá outras providências (Retificações).
Artigo 5.º -
Os alunos que concluirem o curso da Escola terão preferência à nomeação
para cargos da Secretaria da Agricultura, compativeis com suas
habilitações.
Parágrafo único - Os cargos referidos neste artigo são: fiscal da caça
e pesca, fiscal de máquinas, capataz, administrador e outros de
idêntica categoria.
Artigo 7.º - Os vencimentos do diretor, professor, professor adjunto e
professor de higiene e profilaxia rural, ficam, a partir de 1.º de
julho de 1939, fixados respectivamente em rs. 2:500$000, 1:600$000,
1:300$000 e 1:300$000 mensais.
Parágrafo único - Ficam em vigor as gratificações constantes da tabela
que acompanhou a Lei n. 2.911, de 19 de Janeiro de 1937, com exceção da
gratificação atribuida ao diretor.
(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.