DECRETO N. 10.343, DE 21 DE JUNHO DE 1939

Modifica a Lei n. 2.911, de 19 de janeiro de 1937 e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Iventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria comércio,
Decreta:

Artigo 1.º
- Passa a atual Escola de Condutores de viços Agricolas "José Bonifácio" à ter a denominação Escola Prática de Agricultura "José Bonifacio".

Artigo 2.º - Ficam revogados o § Unico do artigo 5.º artigo 7.º e seus parágrafos 1.º, 2.º e 3.º, todos da n. 2911, de 19 de janeiro de 1937.
Artigo 3.º - O parágrafo 2.º do artigo 9.º passa    a seguinte redação:
"Os cargos de professor e professor adjunto da Essó poderão ser exercidos em carater efetivo, mediante concurso de provas, de acôrdo com as instruções balsas pelo Secretário da Agricultura, conforme ato de de abril de 1939, mantidos e ressalvados os direitos dos tentes. podendo ser os referidos cargos, preenchidos in   namente:
Artigo 4.º - Fica facultado ao aluno que terminar o curso, fazer até um ano de estágio na Escola, sem direito a gratificação de qualquer especie, com o fim de adquirir o desembaraço necessário para o bom desempenho de suas atividades na vida prática.
Artigo 5.º - Os alunos que concluirem o curso da Escola terão preferência à nomeação para cargos da Secretaria da Agricultura, compativeis com suas habilitações.
Parágrafo único - Os cargos referidos neste artigo são: fiscal de caça e pesca, fiscal de máquinas, capataz, administrador e outros identica categoria.
Artigo 6.º
- Ficam suprimidos no quadro do pessoal da Escola os seguintes cargos:

1 professor adjunto
1 professor de desenho tecnico
1 professor normalista
1 continuo
1 servente
§ 1.º - Em execução ao Decreto Federal n. 1340 de 12 de junho corrente, ficam mantidos o direito, à efetivação e os vencimentos de dez contos de réis (10:000$000) anuais, para pagamento do atual professor normalista do cargo óra extinto.
§ 2.º - O funcionário em apreço fica obrigado aos serviços de Secretaria da Escola.
Artigo 7.º - Os vencimentos do direito, professor, professor adjunto e professor de higiene e profilaxia rural, ficam, a partir de 1.º de julho de 1939, fixados respectivamente em rs. 2:500$000, 1:600$000, 1:300$000 e 1:300$000 mensais.
Parágrafo único - Ficam em vigor as gratificações constantes da tabela que acompanhou a Lei n. 2.911, de 19 de janeiro de 1937, com exceção da gratificação atribuida ao diretor.
Artigo 8.º - Para execução deste decreto serão feitas as transferências de verbas que se tornarem necessárias.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1938.


ADHEMAR DE BARROS

José Levy Sobrinho
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 21 de junho de 1939

José de Paiva Castro, Diretor Geral.

(*) DECRETO N. 10.343, DE 21 DE JUNHO DE 1939

Modifica a lei n. 2.911, de 19 de Janeiro de 1937 e dá outras providências (Retificações).

Artigo 5.º - Os alunos que concluirem o curso da Escola terão preferência à nomeação para cargos da Secretaria da Agricultura, compativeis com suas habilitações.
Parágrafo único - Os cargos referidos neste artigo são: fiscal da caça e pesca, fiscal de máquinas, capataz, administrador e outros de idêntica categoria.
Artigo 7.º - Os vencimentos do diretor, professor, professor adjunto e professor de higiene e profilaxia rural, ficam, a partir de 1.º de julho de 1939, fixados respectivamente em rs. 2:500$000, 1:600$000, 1:300$000 e 1:300$000 mensais.
Parágrafo único - Ficam em vigor as gratificações constantes da tabela que acompanhou a Lei n. 2.911, de 19 de Janeiro de 1937, com exceção da gratificação atribuida ao diretor.

(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.