DECRETO N. 10.589, DE 16 DE OUTUBRO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo,usando das
atribuições,na conformidade do disposto no artigo 6.0
n.4,do decreto -lei n.1202,de 8 de abril de 1939 e nos, termos da
Resolução n.845 do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º- O quadro dos funcionarios da Secretaria da
Junta Comercial e respectivos vencimentos anuaes são os
seguintes:
Artigo 2.º - Completam o quadro do pessoal da Junta Comercial, com os vencimentos anuais respectivos:
Paragrafo único - Os
dois suplentes de vogais perceberão quando em exercicio,o que
perderem os substitutos e,si estes nada perderem, um terço dos
respectivos vencimentos.
Artigo 3.º - O
Tesoureiro
da Junta Comercial percebera, além dos vencimentos fixos,os
emolumentos de rs.2$000 pelos termos que assinar em cada livro,os quais
não póderão exeder de rs.2:000$000 mensais ,em
média.Os pagamentos,a este titulo,serão requisitados
até o maximo de rs.24:000$000 por exercicio.
Artigo 4.º - O paragrafo 1.º do artigo 115 da lei
n. 2.484, de 16 de dezembro de 1935, passa a ter a seguinte
redação:
§ 1.º - Os oficiais
dos Registros de Titulos e os Tabeliães enviarão,
mensalmente, á Prefeitura local, relação das
vendas de estabelecimentos comerciais e industriais que houverem sido
feitas".
Artigo 5.º - É o Poder
Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessario
á execução do presente decreto, que entrará
em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro
de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende.
A.C. de Salles Junior
Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos
16 de outubro de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.