DECRETO N. 10.589, DE 16 DE OUTUBRO DE 1939

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,usando das atribuições,na conformidade do disposto no artigo 6.0 n.4,do decreto -lei n.1202,de 8 de abril de 1939 e nos, termos da Resolução n.845 do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º- O quadro dos funcionarios da Secretaria da Junta Comercial e respectivos vencimentos anuaes são os seguintes:


Artigo 2.º - Completam o quadro do pessoal da Junta Comercial, com os vencimentos anuais respectivos:

Paragrafo único - Os dois suplentes de vogais perceberão quando em exercicio,o que perderem os substitutos e,si estes nada perderem, um terço dos respectivos vencimentos.
Artigo 3.º - O Tesoureiro da Junta Comercial percebera, além dos vencimentos fixos,os emolumentos de rs.2$000 pelos termos que assinar em cada livro,os quais não póderão exeder de rs.2:000$000 mensais ,em média.Os pagamentos,a este titulo,serão requisitados até o maximo de rs.24:000$000 por exercicio.
Artigo 4.º - O paragrafo 1.º do artigo 115 da lei n. 2.484, de 16 de dezembro de 1935, passa a ter a seguinte redação:
§ 1.º - Os oficiais dos Registros de Titulos e os Tabeliães enviarão, mensalmente, á Prefeitura local, relação das vendas de estabelecimentos comerciais e industriais que houverem sido feitas".
Artigo 5.º - É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessario á execução do presente decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende.
A.C. de Salles Junior

Publicado na Secretaria da Justiça e Negocios do Interior, aos 16 de outubro de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.