DECRETO N. 9.974, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1939

Institue taxas para licenciamento de instituições hospitalares, e dá outras providências

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS. Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:

Artigo 1.º - Ao Serviço de Assistência Hospitalar do Departamento de Saúde, com ação extensiva em todo o território do Estado, compete, além das atribuições já constantes em lei, a fiscalização, inspeção e licenciamento das instituições em geral de assistência a doentes.
Artigo 2.º - As instituições de assistência a doentes só poderão funcionar após obterem o respectivo registro e licença do Serviço de Assistência Hospitalar.
§ 1.º - O registro será solicitado mediante requerimento obrigatoriamente instruído com os documentos exigidos pela legislação vigente, de acôrdo com o art. 15, do decreto n. 9.275, de 28 ae junho de 1938 e com a declaração do nome, firma comercial, séde e natureza do estabelimento, especificada de conformidade com as discriminações contidas na tabela anéxa.
§ 2.º - O registro c o licenciamento mencionados serão revalidados anualmente, até o dia 31 de março.
§ 3.º - ao imposto la anéxa, o serviço de Assistência Hospitalar expedirá o ao selo por venrba e em selo adesivo de acordo com a tabela competente alvará de funcionamento com o respectivo numero de registro.
§ 4.º - O pedido para revalidação anual para registro e licença será instruido com o alvará do ano anterior.
§ 5.º - Somente as instituições de assistência de carater filantrópico, com prova de personalidade jurídica, onde gratuita e indistintamente seja prestado socorro, tratamento ou assistência a enfermos em geral e que aplica- rem toda a sua renda em beneficio dos doentes Indigentes, gazarão de isenção das taxa do presente decreto, instituto o requerimento á Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado com o respectivo atestado emitido pelo Serviço de Assistencia Hospitala.
§ 6.º - Os leitos destinados, nas instituições de issistência privada, á assistência Hospitalar publica e gratuita gozarão de isenção das taxas previstas por êste decreto.
Artigo 3.º - O alvara de funcionamento devera, obrigatoriamente, ser afixado em lugar bem visível ao publico, nos estabelecimento licenciados.
Artigo 4.º - O estabelecimento que não satisfizer ás exigências constantes do parágrafo 2.°, do art. 2.°dêste decreto, ficara sujeito ao disposto no art. 82, livro VIII, Titulo VIII, do Codigo de Imposto e Taxas, pagando o dobro da taxa estipulada na tabela.
Artigo 5.º - O hospital para tuberculosos pobres, previsto pelo decreto n. 9.921. de 11 de janeiro de 1939. e outros hospitais regionais da mesma natureza que venham a ser 
criados no Estado, serão organizados, instalados e dirigidos pelo Serviço de Assistência Hospitalar, dentro das verbas para tal fim votadas.
Parágrafo único - O funcionamento dásses hospitais obedecerá às mesmas diretrizes, mantidas pelo Seiviço de Assistência Hospitalar, para estabelecimentos oficiais congêneres, que lhe estão subordinados.
Artigo 6.º - Todo e qualquer estabelecimento enumerado na tabela anexa deverá obrigatoriamente ter medico responsavel, de acôrdo com o decreto federal n. 20 931 de 11 de janeiro de 1932 e demais legislação vigente, com o têrmo de responsabilidade. previsto no n, III da mesma tabela, assinado em fórmula fornecida pelo Serviço de Assistência Hospitalar, respeitada a taxa de sêlo adesivo, inutilizado no próprio têrmo.
§ 1.º - O têrmo de responsabilidade dos estabelecimentos que preeencherem as condições do parágrafo Ío, artigo 2.o, deste decreto, é isento da taxa de selo adesivo.
§ 2.º - Salvo para as instituições filantrópicas ou a caráter de beneficência mútua, é obrigatório que o ropnetário ou um dos sócios seja médico.
Artigo 7.º - Fica redigido da seguinte forma o parágrafo 2.°, art. 11, do decreto n. 9.275, de 28 de junho de 1938 "em suas sessões, o Conselho deliberará, por maioria de votos, sobre a distribuição das subvenções e auxilios às instituições de assistência a doentes, bem como administrará, mantida a sua finalidade, os fundos a que se refere o art. 13, do mesmo decreto, e aplicará a sua renda.
Artigo 8.º - Todas as plantas de construção ou reconstrução de estabelecimentos de assistência a doentes serão aprovadas pela Engenharia Sanitária do Departamento de Saúde, com o visto do Serviço de Assistência Hospitalar.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 6 de fevereiro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
Alvaro de Figueiredo Guião.
A. C. de Salles Junior.

TABELA DE TAXAS

Em sêlo por verba:                                                                                                                                   Taxa anual Por leito
                                                                                                                                                                            Inicial           Revalidação anual

I - Licença para funcionamento de: hospitais, casas de saúde, instituições hospitalares, sociedades beneficentes, sanatórios especializados, maternidades, hospitais-sanatórios, abrigos hospitalares. preventórios hospitalares e estabelecimentos congeneres:


II - licença para funcionamento de: 


III - Têrmo de responsabilidade (selado no termo): 



IV - Requerimentos ao Serviço de Assistência Hospitalar, pedindo vistoria do prédio ou local para instalação ou funcionamento inicial de estabelecimentos referidos nos Ns. I e II: 

V - Guia para recolhimento das importâncias constantes do Ns.

NOTA: - Quando o mesmo estabelecimento exercer mais de uma das atividades indicadas nos ns I e II. ou mos da tabela anexa ao decreto n 9.868 de 27 de dezembro de 1938. pagará integralmente a taxa mais elevada e os demais taxas com a redução de 50 o|o (cincoenta por cento).

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de fevereiro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
Alvaro de Figueiredo Guião.
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 6 de fevereiro de 1933.
Aluízio Lopes de Oliveira, Diretor Geral

RETIFICAÇÃO:


Artigo 2.º -

§ 3.º - Depois de provado o pagamento do imposto do sêlo por verba e em sêlo adesivo, de acôrdo com a tabela anexa, o Serviço de Assistência Hospitalar expedirá o competente alvará com o respectivo número de registro."