DECRETO N. 11.080, DE 10 DE MAIO DE 1940
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das suas
atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Nos têrmos do disposto no
parágrafo 1.° do artigo 48 do decreto-lei n. 11.058 de 26 de
abril de 1940 e para os efeitos do parágrafo 2.° do mesmo
artigo, fica a comarca de São Paulo dividida em três
circuns crições, abrangendo cada uma delas os seguintes
distritos de paz:
I - 1.ª circunscrição: - Sé,
Liberdade, Vila Mariana Cambuci, Bela Vista, Ipiranga, Saúde,
Jardim Paulista Aclimação, Cerqueira César
Indianópolis. Ibirapuéra Ca pela do Socorro, Santo Amaro,
São Caetano, Santo André, São Bernardo,
Ribeirão Pires, Paranapiacaba e Mauá;
II - 2.ª circunscrição: -
Consolação, Santa Cecília Bom Retiro, Lapa, Santa
Efigénia, Jardim América, Butantã, Perdizes, Barra
Funda, Casa Verde, Nossa Senhora do O, Itapecerica, Juquetibá,
Osasco, Barueri, Parnaíba Agua Fria, Embú, Cotia, Itapevi
e Pirapóra;
III - 3.ª circunscrição: - Brás, Penha
de França, Belemzinho, Moóca, Tatuapé, Alto da
Moóca, Vila Maria, Vila Matilde, Pari, Santana, Vila Prudente,
Itaquéra, Lageado, Guarulhos, São Miguel,
Tucuruví, Perús, Pirituba, Juqueri, Caieiras e Franco da
Rocha.
Artigo 2.° - Nas comarcas de Santos, Campinas, Ribeirao
Preto e Rio Preto, a intervenção do Ministério
publico, nas habilitações para casamento, nos termos dos
artigos 742, 743 e 744 do Código do Processo Civil, se
fará pela seguinte forma:
I - Na comarca de Santos: - o curador geral de
órfãos e ausentes, nos termos do artigo 49 do decreto-lei
n. 11.058, de 26 de abril de 1940.
II - Na comarca de Campinas: - a) - o 1.° promotor público, nos distritos de Souzas, Rebouças e Valinhos; b) - o 2.° promotor publico, nos distritos de Americana, Nova Odessa e Cosmopolis; c)
- nos distritos da sede da comarca (Santa Cruz, Conceição
e Vila Industrial), os dois promotores funcionarão
cumulativamente intervindo o 1.° promotor público nos
processos de casamentos de números impares de cada distrito e o
2.° promotor público nos de números pares.
III - Na comarca de Ribeirão Preto: - a) - o 1.°
promotor público, nos distritos de Guatapará e Vila
Bonfim;b) - o 2.° promotor público, nos distritos de Cravinhos e Serrana;
c) - no distrito de paz da sede da comarca, ambos os promotores
funcionarão na forma da letra "c" do número anterior.
IV - Na comarca de Rio Preto: - a) - o 1.° promotor
público, na 1.ª zona do distrito da sede (Rio Preto) e nos
distritos de Ipiguá, Bálsamo, Mirassol, Barra Dourada,
Iaci, Neves, Rui Barbosa, Borboleta e Nova Itapirema; b) - o 2.°
promotor público, na 2.ª zona do distrito da sede
(Bôa Vista) e nos distritos de Ribeirão Claro, Engenheiro
Schmidt, Mirassolândia, Vila Mendonça, Cedral,
Uchôa, Nova Aliança e Potirendaba.
Artigo 3.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de maio de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 10 de maio de 1940.
Arthur M. Teixeira
Diretor Geral.