DECRETO N. 11.080, DE 10 DE MAIO DE 1940

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Nos têrmos do disposto no parágrafo 1.° do artigo 48 do decreto-lei n. 11.058 de 26 de abril de 1940 e para os efeitos do parágrafo 2.° do mesmo artigo, fica a comarca de São Paulo dividida em três circuns crições, abrangendo cada uma delas os seguintes distritos de paz:
I - 1.ª circunscrição: - Sé, Liberdade, Vila Mariana Cambuci, Bela Vista, Ipiranga, Saúde, Jardim Paulista Aclimação, Cerqueira César Indianópolis. Ibirapuéra Ca pela do Socorro, Santo Amaro, São Caetano, Santo André, São Bernardo, Ribeirão Pires, Paranapiacaba e Mauá;
II - 2.ª circunscrição: - Consolação, Santa Cecília Bom Retiro, Lapa, Santa Efigénia, Jardim América, Butantã, Perdizes, Barra Funda, Casa Verde, Nossa Senhora do O, Itapecerica, Juquetibá, Osasco, Barueri, Parnaíba Agua Fria, Embú, Cotia, Itapevi e Pirapóra;
III - 3.ª circunscrição: - Brás, Penha de França, Belemzinho, Moóca, Tatuapé, Alto da Moóca, Vila Maria, Vila Matilde, Pari, Santana, Vila Prudente, Itaquéra, Lageado, Guarulhos, São Miguel, Tucuruví, Perús, Pirituba, Juqueri, Caieiras e Franco da Rocha.
Artigo 2.° - Nas comarcas de Santos, Campinas, Ribeirao Preto e Rio Preto, a intervenção do Ministério publico, nas habilitações para casamento, nos termos dos artigos 742, 743 e 744 do Código do Processo Civil, se fará pela seguinte forma:
I - Na comarca de Santos: - o curador geral de órfãos e ausentes, nos termos do artigo 49 do decreto-lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940.
II - Na comarca de Campinas: - a) - o 1.° promotor público, nos distritos de Souzas, Rebouças e Valinhos; b) - o 2.° promotor publico, nos distritos de Americana, Nova Odessa e Cosmopolis; c) - nos distritos da sede da comarca (Santa Cruz, Conceição e Vila Industrial), os dois promotores funcionarão cumulativamente intervindo o 1.° promotor público nos processos de casamentos de números impares de cada distrito e o 2.° promotor público nos de números pares.
III - Na comarca de Ribeirão Preto: - a) - o 1.° promotor público, nos distritos de Guatapará e Vila Bonfim;b) - o 2.° promotor público, nos distritos de Cravinhos e Serrana; c) - no distrito de paz da sede da comarca, ambos os promotores funcionarão na forma da letra "c" do número anterior.
IV - Na comarca de Rio Preto: - a) - o 1.° promotor público, na 1.ª zona do distrito da sede (Rio Preto) e nos distritos de Ipiguá, Bálsamo, Mirassol, Barra Dourada, Iaci, Neves, Rui Barbosa, Borboleta e Nova Itapirema; b) - o 2.° promotor público, na 2.ª zona do distrito da sede (Bôa Vista) e nos distritos de Ribeirão Claro, Engenheiro Schmidt, Mirassolândia, Vila Mendonça, Cedral, Uchôa, Nova Aliança e Potirendaba.
Artigo 3.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de maio de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 10 de maio de 1940.

Arthur M. Teixeira
Diretor Geral.