(*) DECRETO N. 11.168, DE 19 DE JUNHO DE 1940

Crea a Estância Hidro-Mineral e Climática de "Águas de São Pedro".

O INTERVENTOR FEDERAL no Estado de São Pau lo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da Resolução n. 794, de 1940, do Departa mento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica, sob a denominação de "Águas de S. Pedro", considerada estância hidro-mineral e climática, de tratamento e repouso, a zona situada no município de São Pedro, compreendida nos seguintes limites:
"Começa no marco 0 (zero), à margem direita do rio Araquá e distante de cêrca de quatro mil e oitocentos (4.800) metros de sua barra no rio Piracicaba; daí segue na extensão de mil duzentos e noventa (1.290) metros e no rumo de sessenta e nove graus e trinta minutos Noroeste (69° 30' N. O.) ate o marco 1 (um); daí segue a direita, na extensão de setecentos e sessenta e dois (762) metros e no rumo de cincoenta e quatro graus e dezesete minutos Noroeste (54' 17º N. O.) até o marco 2 (dois); daí segue à esquerda, na extensão de seiscentos e sessenta (660) metros e no rumo de sessenta e oito graus e doze minutos Sudoeste (68° 12' S. O.) ate o marco 3 (três); daí segue à direita, na extensão de novecentos e noventa (990) metros e no rumo de trinta minutos Noroeste (0° 30' N. O.) até o marco 4 (quatro); daí segue à direita, numa extensão de seiscentos e sessenta e cinco (665) metros e no rumo de oito graus Nordeste (8º 0' N. E.) até o marco 5 (cinco); daí segue à direita, numa extensão de quatrocentos e sessenta (460) metros e no rumo de setenta graus e cincoenta minutos Nordeste (70° 50' N. E.), até o marco 6 (seis); daí segue à direita, numa extensão de mil trezentos e vinte e nove (1.329) metros e no rumo de cincoenta e cinco graus e oito minutos Sudeste (55° 08' S. E.) ate o marco 7 (sete); daí segue à direita, numa extensão de mil trezentos e quatorze (1.314) metros e no rumo de quarenta e sete graus e dezoito minutos Sudeste (47º 18' S. E.) até o marco 8 (oito), à margem direita do rio Araquá; daí desce pela margem direita do rio Araquá, numa extensão de mil duzentos e noventa e cinco (1.295) metros, até o marco 0 (zero) onde tiveram início êstes limites".
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
José Levy Sobrinho
Mario Guimarães de Barros Lins
Sebastião Medeiros
João Baptista Gomes Ferraz

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 19 de junho de 1940.

Fausto Ricchetti,
Subdiretor Gerai.

(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.