DECRETO N. 11.340, DE 21 DE AGOSTO DE 1940

Reorganiza e dá regulamento às Coletorias das Rendas Estaduais

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.° n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.675, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Organização, Fins e Classificação das Coletorias

Artigo 1.° - As Coletorias das Rendas Estaduais mencionadas no art. 59 letra "e" do decreto n. 10.197 de 17 de maio de 1939, são as repartições arrecadadoras das rendas do Estado nos respectivos distritos fiscais, de acôrdo com as leis e regulamentos vigentes.
Artigo 2.° - As Coletorias realizam também os pagamentos de todas as despesas que lhes forem ordenados pela Secretaria da Fazenda, ou determinados por lei.
Artigo 3.° - Os limites dos distritos fiscais coincidem com os dos municípios em que as Coletorias tiverem sede, salvo se se tratar da Capital.
Artigo 4.° - As repartições se localizarão em ponto central das cidades, em prédio fornecido pelo Estado.
Parágrafo único - Serão também fornecidos pelo Estado o mobiliário e material de expediente.
Artigo 5.º - As Coletorias funcionam todos os dias uteis, das 12 às 18 horas, exceto aos sábados em que o horário será das 9 às 12 horas, sendo entretanto, facultado ao coletor ou a seus superiores antecipar ou prorrogar êsse horário e convocar os funcionários a qualquer hora, sempre que houver necessidade.
Parágrafo único - O expediente para o público é das 12 horas às 16 e 30 minutos exceto aos sábados que é das 9 horas ás 11 e 30 minutos.
Artigo 6.° - As Coletorias dividem-se em seis classes, de acôrdo com as cifras orçamentárias de arrecadação ou de pagamento de despesa que forem apuradas anualmente, durante três exercícios consecutivos, pela forma adiante indicada:



§ 1.º - As revisões de classificação serão feitas anualmente e vigorarão sempre a partir do exercício seguinte.
§ 2.º - As Coletorias que forem creadas serão de 6.ª classe, podendo, porém, alcançar classificação superior em face do movimento de doze meses.
§ 3.º - A Coletoria que passar a classe inferior terá o seu quadro reajustado, sem prejuízo das vantagens atribuídas ao pessoal efetivo, salvo se, em processo administrativo regular ficar evidenciada a sua culpabilidade na desclassificação.
§ 4.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o pessoal excedente ou de vencimentos superiores a classe continuará em exercício na mesma Coletoria, mas será, preferencialmente, aproveitado nas vagas que ocorrerem na classe própria, não podendo recusar a designação.
Artigo 7.º - As Coletorias hoje existentes dividemse segundo a tabela anexa n. 2.

CAPÍTULO II 

DO PESSOAL DAS COLETORIAS

SECÇÃO I 

Do quadro e vencimentos 

Artigo 8.º - O quadro do pessoal das Coletorias e os respectivos vencimentos são os constantes da tabela anexa n. 1.
Artigo 9.º - O pessoal assim se distribuirá:
a) os coletores e escrivães - um para cada Coletoria da classe correspondente;
b) os "caixas" e auxiliares - pelas Coletorias segundo o Secretário fixar em ato de distribuição geral, atendendo ao movimento das repartições;
c) os serventes - um para cada Coletoria de primeira e segunda classe.
Artigo 10 - Dentro da mesma classe e para igual cargo, poderá, o Secretário da Fazenda transferir, a pedido, os coletores e escrivães.
Parágrafo único - Se em processo regular de sindicância, ficar demonstrada evidente necessidade para o serviço público, a transferência nas condições dêste artigo, poderá ser feita, pelo mesmo Secretário independentemente de pedido.
Artigo 11 - Dentro das limitações do art. 9.°, o diretor geral da Secretaria distribuirá pelas coletorias os "caixas" auxiliares e serventes, fazendo as transfernêcias necessárias.
Parágrafo único - Os auxiliares e "caixas" não poderão ter exercício onde o escrivão perceba vencimento inferiores ou iguais aos seus.
Artigo 12 - Nas Coletorias não poderão servir conjuntamente os ascendentes e descendentes, bem como colaterais e afins até o 3.° grau.

SECÇÃO II

Das atribuições dos funcionários

Artigo 13 - Aos coletores incumbe:
a) dirigir os serviços da repartição;
b) guardar os valores recebidos e fazer os recolhimentos ordenados;
c) abrir e encerrar o "ponto";
d) subscrever todos os papeis que devam sair da repartição, exceto guias restituidas aos contribuintes e recibos de tributos;
e) enviar, as repartições competentes, nos prazos determinados, os boletins, balancetes, contas, livros e documentos;
f) solicitar, com antecedência que fôr fixada, em instruções, suprimento de estampilhas e numerario;
g) fazer cumprir as ordens de pagamento recebidas da Secretaria da Fazenda;
h) cumprir as determinações dos encarregados de inspetorias, prestando-lhes os esclarecimentos solicitados e franqueando-lhes, para exame, os valores e arquivos da repartição;
i) distribuir, entre os auxiliares, da maneira mais equitativa possível, os serviços da repartição que não sejam de sua propria ou da atribuição do escrivão;
j) representar aos encarregados da inspetoria sôbre tudo que julgar conveniente a boa marcha dos serviços;
l) cumprir, sob pena de suspensão imposta pelo diretor geral da Secretaria, dentro dos prazos que lhes forem fixados, determinações sobre quaisquer responsabilidades que lhes forem atribuídas;
m) velar pelo regular funcionamento dos Postos de Arrecadação que lhes forem subordinados;
n) zelar pela boa ordem da escrituração, respondendo solidariamente pelos prejuizos ocasionados por falta de assistência e vigilância;
o) exercer as atribuições de "caixa" nas repartições onde não exista êsse cargo;
p) tomar contas diárias dos "caixas", sob pena de responsabilidade solidária;
q) representar a Fazenda em juízo, nos casos em que a lei determinar;
r) praticar outros atos inerentes as suas funções, necessários ao bom andamento dos serviços da Coletoria;
s) cumprir outras determinações de leis, regulamentos e instruções dos seus superiores.
Artigo 14 - Aos escrivães compete:
a) - substituir o coletor nas suas ausências e impedimentos;
b) - lavrar certidões e extrair conhecimentos dos impostos sôbre transmissões;
c) - proceder aos cálculos de pagamentos, à vista das respectivas ordens;
d) - escriturar os livros "Caixas'" e conferir os lançamentos do livro "Receita":
e) - conferir e assinar, com o coletor, o boletim diário;
f) - organizar, de acôrdo com as necessidades da repartição, e assinar com o coletor os pedidos de suprimentos de numerário e estampilhas e as guias de recolhimento de saldos, verificando, no prazo normal para efetivação dessas operações, sob pena de responder solidariamente pelos prejuizos se foram realizadas e fazendo a necessária escrituração;
g) - encerrar, nos prazos próprios, os livros de escrituração do exercício anterior;
h) - preparar a prestação de contas mensal do coletor, pela forma e no tempo fixados em instruções,
i) - executar outros serviços que forem determinados pelo coletor, exceto os de "caixa".
Artigo 15 - Aos auxiliares incumbe fazer os serviços determinados pelo coletor e que não sejam da atribuição dos outros funcionários da repartição.
Artigo 16 - Aos "caixas" compete:
a) - proceder à venda de estampilhas, conferindo as respectivas guias, podendo ter a ajuda, quanto à conferência, de um auxiliar designado pelo coletor e sob responsabilidade dêste;
b) - efetuar os recebimentos provenientes de depósitos, tributos e outras rendas;
c) - efetuar os pagamentos autorizados, depois de visados os documentos pelo escrivão:
d) prestar contas, diariamente, ao coletor, apresentando em boletim, o movimento da arrecadação e pagamento;
e) executar outros serviços que o coletor determinar, desde que não prejudiquem o exercicio de suas funções normais.
Parágrafo único - Os "caixas" não respondem pela exatidão dos cálculos de conhecimentos ou de ordens de pagamento, responsabilidade que cabe aos funcionários que os houverem extraído ou conferido.
Artigo 17 - Em casos especiais, mediante processo regular em que se demonstre real interesse para o serviço, poderá o diretor do Departamento da Receita permitir a título precário, que as atribuições de alguns funcionários sejam executadas por outros.

SECÇÃO III

Da carreira dos funcionários

Artigo 18 - A carreira dos funcionários das Coletorias inicia-se, por concurso nos cargos de escrivão de 6.ª classe, terceiros auxiliares ou terceiros "caixas" e é feita mediante promoções nos têrmos das leis gerais, observada a ordem de vencimentos.
§ 1.º - As promoções serão feitas entre os funcionários que se inscreverem para preenchimento do lugar vago.
§ 2.º - Se nenhum funcionário dos mesmos ou de vencimentos imediatamente inferiores se inscrever, serão chamados, por ordem decrescente, os de vencimentos abaixo.

CAPÍTULO III

Das Fianças

Artigo 19 - São exigidas fianças para o exercício dos cargos de coletores e escrivães, nesta conformidade.


§ 1.º - Os primeiros, segundos e terceiros "caixas" prestarão fianças respectivamente, de cinco, quatro e três contos de réis.
§ 2.º - Os auxiliares encarregados de Postos de Arrecadação prestarão também fianças de cinco, quatro três contos de réis, se forem. respectivamente, primeiros segundos e terceiros auxiliares.
Artigo 20 - O funcionário promovido poderá completar a sua fiança mediante deposito mensal por desconto, de importância correspondente ao aumento de vencimentos que houver tido.
§ 1.º - Se o cargo anterior era de auxiliar, o funcionário depositará um terço do valor da fiança para en ar em exercício e completará o restante pela forma indicada neste artigo.
§ 2.º - Para o exercício por substituição, de qualquer dos cargos indicados no artigo anterior, não se exigirá fiança dos funcionários efetivos.

CAPITULO IV

Das substituições

Artigo 21 - Os funcionários das Coletorias, nas suas faltas e impedimentos, serão assim substituídos:
a) os coletores, pelos respectivos escrivães, se o Secretario não designar um coletor da mesma classe ou de classe imediatamente inferior;
b) os escrivães, pelo auxiliar de maior graduação; havendo mais de um, pelo mais antigo no cargo e em caso de igualdade, pelo que contar mais tempo de serviço público, ou ainda, na mesma hipótese, pelo que o coletor designar;
c) os "caixas", por um auxiliar, observada a ordem da letra "b", mas facultado aos primeiros a não aceitação, ou, se houver aprovação do diretor geral da Secretaria, por pessoa estranha ao funcionalismo indicada pelo coletor e que exercerá as funções sob exclusiva responsabilidade dêste, como interino; por esta segunda maneira serão também substituídos os encarregados de Posto de Arrecadação; d) os auxiliares, bem como os escrivães de repartição onde não haja auxiliares por funcionários de coletorias designados pelo diretor geral da Secretaria, ou, interinamente, por pessoas estranhas ao funcionalismo, de indicação dos encarregados de Inspetorias e aprovação daquele diretor:
e) os serventes, por pessoas designadas pelo coletor.
Artigo 22 - Entre os auxiliares não haverá substituições.
Artigo 23 - Os substitutos perceberão mais a diferença entre os seus vencimentos e os do cargo do substituído, nos têrmos da legislação geral.
§ 1.º - Tratando-se de pessoa estranha ao funcionalismo, a interinidade será remunerada com os vencimentos do cargo, salvo se se tratar de auxiliar ou "caixa", caso em que a remuneração será de terceiro auxiliar, o terceiro "caixa".
§ 2.º - Quando o exigir a conveniencia do serviço, qualquer dos substitutos a que se refere este Capitulo podera ser designado pelo Diretor Geral dentre os funcionários de outras coletorias ou do Tesouro.

CAPITULO V

Do arquivo da Repartição

Artigo 24 - Os coletores manterão na devida ordem o arquivo da repartição, constante, principalmente de:
a) oficios recebidos e cópias dos expedidos;
b) declarações e requerimentos;
c) ordens, portarias, circulares e publicações feitas pelo Serviço de Consultas do Departamento da Receita;
d) "Diário Oficial" do Estado dos últimos dois anos.
e) livros de registro de correspondência; protocolo; têrmos de inspeção; executivos fiscais, estatística de arrecadação; inventários: certidões negativas e outros que forem determinados em instruções;
f) segundas vias das contas mensais e de boletins e demonstrações enviadas às diferentes repartições;
g) coleção de leis e decretos, do exercício de 1930 em diante, pelo menos;
h) os documentos cuja conservação fôr determinada em instruções.
§ 1.º - Os elementos indicados na letra "f" serão conservados por dez anos, findos os quais serão recolhidos ao arquivo da Secretaria da Fazenda, ou inutilizados, segundo decisão do diretor geral, em processo regular.
§ 2.º - Os livros ou documentos não serão retirados da repartição, salvo em virtude de ordem expedida pela autoridade superior.

CAPITULO VI

Da arrecadação e do pagamento das despesas

Artigo 25 - De todo e qualquer recebimento, exceto o da venda de estampilhas e papel selado, será fornecido recibo aos interessados, extraído em impressos fornecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Os recibos, assinados pelos funcionarios que os extraírem e pelo que efetuar o recebimento, serão preenchidos em todos os seus claros, a tinta ou a lapis-tinta, usando-se sempre, para as cópias, o papel carbono de dupla face.
§ 2.º - Tratando-se de recibos extraídos à máquina, além da assinatura de outro funcionário, lançará o "caixa" também a sua, ou o autenticará com carimbochancela que imprima a data.
Artigo 26 - As Coletorias que possuam máquina registradora, devem autenticar nesta todos os recibos ou guias que entregarem às partes, lançando também ai as importancias correspondentes a estampilhas e papel selado cuja venda se faça independentemente de guias.
Artigo 27 - Nenhum recebimento de tributos lançados será feito sem que figurem nos livros os respectivos lançamentos.
Parágrafo único - No mesmo dia em que se efetuar a arrecadação dêsses tributos, será lançada nota de pagamento no livro a que se refere êste artigo e na ficha correspondente, se houver.
Artigo 28 - Todos os recebimentos serão diariamente lançados no "Receita" e no "Caixa Geral", sob os titulos próprios.
Parágrafo único - Nêste último livro serão lançados, outrossim, diariamente, os pagamentos efetuados.
Artigo 29 - A arrecadação e os pagamentos serão escriturados em livros e talões de uso anual e que se recolherão à Secretaria da Fazenda, até o dia 31 de março do ano seguinte, depois de encerrados, mediante têrmo.
Parágrafo único - Serão igualmente recolhidos todos os livros e talões não utilizados.
Artigo 30 - Ao receberem livros, talões e mais impressos destinados à escrituração de arrecadações e pagamentos, o coletor conferirá, fôlha a fôlha, devolvendo aqueles em que encontrar irregularidades.
Artigo 31 - Sem ordem expressa da Secretaria da Fazenda, nenhum pagamento será efetuado pelas Coletorias.

§ 1.º - Excetuadas as ordens de pagamento de vencimentos aos funcionários públicos, que não tragam restrições expressas, todas as outras, caducam a 31 de dezembro do ano a que se referirem.

§ 2.º - As ordens que deixarem de produzir efeito, serão encaminhadas à Diretoria de Arrecadação, com declaração da sua caducidade e data até a qual foi cumprida.

CAPÍTULO VII

Do movimento e da conservação dos valores

Artigo 32 - Havendo necessidade de numerario para atender a pagamentos, serão feitos à Diretoria de Arrecadação os pedidos de suprimento, em impressos apropriados e nos prazos estipulados em instruções baixadas.
Parágrafo único - Tais pedidos, sem razuras, emendas, entrelinhas ou borrões, serão preenchidos, de próprio punho, pelo escrivão e assinados por êle e pelo coletor.
Artigo 33 - Os saldos existentes serão recolhidos à Tesouraria Central, a estabelecimentos de crédito ou a outras repartições, na forma e prazos determinados.
Artigo 34 - Os pedidos de suprimentos de estampilhas e de papel selado serão feitos pela forma indicada no art. 32 e seu parágrafo único, com antecedência de 30 (trinta) dias pelo menos.
Artigo 35 - As estampilhas e o papel selado serão conservados pelo coletor, em lugar seguro, separados por espécies e valores, colecionando-se, de maneira especial, a parte destinada à venda diária.
Artigo 36 - O numerário e valores serão exibidos, a qualquer momento, aos funcionários em inspeção; à falta de pronta exibição, considerar-se-á o coletor em alcance.

CAPÍTULO VIII

Dos postos de arrecadação

Artigo 37 - Nos lugares onde houver um núcleo de contribuintes de difícil comunicação com as Coletorias, e cuja totalidade contribui com arrecadação não inferior a rs. 60:000$000 (sessenta contos de réis) anuais, ou se não houver aquela circunstância, mas a arrecadação seja superior a rs 150:000$000 (cento e cincoenta contos de réis), poderá ser instalado um Posto de Arrecadação.
Artigo 38 - Aos Postos de Arrecadação, subordinados à Coletoria do distrito fiscal onde for instalado, incumbe a venda de estampilhas e papel selado e o recebimento dos tributos devidos pelos contribuintes residentes nos limites fixados para a ação do Posto.
Parágrafo único - Aos contribuintes mencionados nêste artigo será facultado fazer os recolhimentos ou adquirir estampilhas e papel selado, diretamente na Coletoria.
Artigo 39 - O Estado fornecerá o material e prédio para o funcionamento dos Postos.
Artigo 40 - Aos encarregados dos Postos, incumbe:
a) - receber das Coletorias os róis de lançamentos, impressos, estampilhas e papel selado;
b) - efetuar arrecadação e proceder à venda de estampilhas e papel selado;
c) - fazer a escrituração do movimento do Posto e prestar contas ao coletor, nos dias e pela forma determinados pela Diretoria de Arrecadação.
Artigo 41 - São extensivas aos Postos, no que for aplicável, as normas deste regulamento.
Artigo 42 - Os encarregados dos Postos serão terceiros, segundos ou primeiros auxiliares respectivamente se a arrecadação anual, em três exercícios consecutivos, não ultrapassar a rs 80:000$000 (oitenta contos de réis), for superior a rs. 80:000$000 (oitenta contos de réis) não ultrapassando a Importância de rs. 120:000$000 (cento e vinte contos de réis), ou se se mantiver acima dessa quantia.
Artigo 43 - Os Postos serão instalados pela Secretaria da Fazenda, a título precário, dentro das verbas orçamentárias e a sua creação só será proposta depois de três anos de funcionamento.
§ 1.º - Enquanto os Postos forem mantidos a titulo precário os encarregados serão funcionários das coletorias designados pelo diretor geral ou pessoas estranhas ao funcionalismo, nomeados interinamente pelo Secretário da Fazenda.
§ 2.º - Esses encarregados, sendo funcionários, terão retidos, como fiança 10 % (dez por cento) do que perceberem até que se complete a importância de rs. 1:000$000 (um conto de réis); não sendo funcionários, prestarão a fiança comum.
§ 3.º - Os vencimentos de encarregados de Postos que funcionarem a titulo precário serão os de terceiros ou de segundos auxiliares de conformidade com o que fixar o Secretário da Fazenda, à vista da arrecadação provável.

CAPITULO IX

Disposições diversas

Artigo 44 - Os funcionários de Coletorias e Postos de Arrecadação prestarão, se o diretor do Departamento da Receita determinar, serviços de fiscalização dos tributos.
Artigo 45 - Sempre que o coletor deixar o exercício de cargo, fará entrega ao seu substituto mediante têrmo, do material, arquivo, valores e numerário da repartição.
§ 1.º - O têrmo será lavrado no livro de inspeções e dele se extrairão as cópias recessárias.
§ 2.º - Nas ausências do coletor até trinta dias, o escrivão ou seu substituto assumirá o cargo, mas para efeito de prestação ou liquidação de contas não se considerarão períodos distintos, cabendo ao coletor ao reassumir o exercicio proceder a tomada de contas do seu substituto, que responderá, entretanto até quitação final pelos prejuizos que ocasionar à Fazenda.
Artigo 46 - Aplica-se às Coletorias e Postos de Arrecadação, no que couber, o Regulamento da Secretaria da Fazenda. 
Artigo 47 - Os funcionários das Caixas Econômicas Anexas, sem prejuizo dos seus encargos, prestarão aos serviços das Coletorias o auxilio que o coletor determinar.
Artigo 48 - Para o serviço de limpeza, fornecimentos de água, luz e outros pequenos gastos de expediente, fixará o Secretário em cada ano um limite de despesa.
Artigo 49 - Os coletores poderão aplicar somente penas de advertência e censura.
Artigo 50 - Os funcionarios de Coletorias e Postos de Arrecadação, não terão direito à gratificação a que se refere a letra "a", do art. 243 do decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939.

CAPITULO X

Disposições transitórias

Artigo 51 - Dentro de trinta dias da expedição dêste decreto-lei, o Govêrno proverá os cargos vagos, mantendo, de preferência nos lugares em que ora servem os funcionários efetivos, e podendo aproveitar, nas vagas que resultarem dêsse provimento, os contratados que hajam bem desempenhado as suas funções.
§ 1.º - Aos funcionários efetivos de que trata êste artigo, continuarão a ser atribuidas as vantagens atuais, mesmo as decorrentes de comissão que estiverem exercendo, se vierem a ser classificados em lugares de menores proventos.
§ 2.º - Nos trinta dias subsequentes aos do prazo fixado neste artigo. o Govêrno proverá, livremente, os cargos que resultarem vagos; findo êste novo prazo, proceder-se-á nos têrmos do art. 18 e seus parágrafos.
§ 3.° - Ficarão adidos à Secretaria da Fazenda, com exercício na dependência que o Diretor Geral determinar e com os seus atuais vencimentos, os funcionários efetivos das Coletorias que não forem nomeados para exercer um dos cargos mencionados neste decreto.
Artigo 52 - Enquanto leis gerais não dispuserem sôbre a matéria, os concursos de ingresso e promoção serão realizados segundo instruções que o Secretário da Fazenda baixar.
Artigo 53 - Os atuais funcionários efetivos ou contratados, se for o caso, deverão reforçar suas fianças, segundo fixar o diretor geral.
Artigo 54 - As incompatibilidades referidas no art. 12 prevalecerão apenas para nomeações, promoções ou remoções que se derem a partir da data da execução deste Regulamento.
Artigo 55 - Os cargos vagos serão preenchidos dentro das possibilidades orçamentárias.
Artigo 56 - Os Postos de Arrecadação, hoje em funcionamento, ficam mantidos, a título precário, até que se verifique a condição referida no art. 37.
Artigo 57 - Aos atuais funcionários contratados, com exercício nas Coletorias. aplicar-se-á, no corrente exercício, o disposto no art. 297 do decreto n. 10 197 de 17 de maio de 1939 e no art. 1.° e seus itens, do decreto n. 10.270, de 5 de junho do mesmo ano.
Artigo 58 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de Agosto de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes


 
ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes

TABELA ANEXA N. 2

CLASSIFICAÇÃO DAS COLETORIAS


Coletorias de 1.a classe:
Baurú, Marília, Piracicaba, Ribeirão Preto, Rio Preto e Santo André.
Coletorias de 2.a classe:
Araçatuba, Araraquara, Barretos, Catanduva, Franca, Jundiai, Lins, Presidente Prudente, Rio Claro, São Carlos e Sorocaba.
Coletorias de 3.a Classe:
Amparo, Avaré, Biriguí, Botucatú, Bragança, Cafelândia Garça, Guaratinguetá, Igarapava, Itapetininga, Itâpolis, Itú, Jaboticabal, Jaú, Limeira, Mirassól, Mogí das Cruzes, Mogí-Mirim, Monte Aprazível, Olímpia, Pirajuí, Pompéia, Santo Amaro, São João da Bôa Vista, São José do Rio Pardo, Tanabi, Taquaritinga e Taubaté.
Coletorias de 4.a Classe:
Agudos, Americana, Araras, Assis, Bariri, Batatais, Bebedouro, Capivari, Casa Branca, Colina, Cruzeiro, Dois Córregos, Duartina, Gália, Guararapes, Ibitinga, Itapeva, Itapira, Ituverava, Jacarei, Lençóis, Lorena Matão, Mocóca, Nova Granada, Novo Horizonte, Orlândia, Ourinhos, Paraguassú, Pederneiras, Penápolís Pindamonhangaba, Pinhal, Pirajú, Pirassununga, Piratininga, Porto Feliz, Presidente Bernardes, Presidente Vencesláu, Promissão, Rancharia, Regente Feijó, Salto, Sta. Cruz do Rio Pardo, Sto. Anastácio, S. José dos Campos, São Manoel, São Vicente, Sertãozinho, Tatui, Tietê, Tupã, Val paraizo e Vera Cruz.
Coletorias de 5.a Classe:
Altinópolis, Andradína, Angatuba. Aparecida, Atibaia, Avai, Avanhandava, Bananal, Bela Vista, Bernardino de Campos, Borborema, Brotas, Caçapava, Cachoeira, Caconde, Cajurú, Campos do Jordão, Candido Mota, Capão Bonito, Cedral, Cerqueira Cesar, Chavantes, Conchas, Coroados, Cotia, Cravinhos, Descálvado. Fartura, Getulina. Glicério, Guaira, Guariba. Guarujá, Guarulhos, Iacanga, Ibirá, Iguape, Indaiatuba, Ipaussú, Itajobi, Itapecerica, Itararé, ítatiba, Jardinápolis, José Bonifácio, Juquerí, Laranjal, Leme, Maracaí. Martinópolis, Mogi-Guassú. Monte Alto, Monte Azul, Monte Mór, Morro Agudo, Mundo Novo, Palestina, Palmeiras. Palmital, Paraibuna, Parnaíba, Paulo de Faria, Pedregulho, Pereira Barreto. Piedade, Pindorama, Piracaia, Pirangí, Pitangueiras. Potirendaba, Presidente Alves, Quatá. Ribeirão Bonito, Salto Grande, Santa Adélia, Santa Bárbara, Santa Izabel, Santa Rita, São Joaquim, São Pedro, São Pedro do Turvo, São Roque, São Simão, Serra Negra, Socorro, Tabapuã, Tatatinga, Tambaú, Tapiratiba, Uchôa, Vargem Grande e Viradouro.
Coletorias de 6.ª Classe:
Aguas da Prata, Anapolis, Apial, Areias, Ariranha, Barra Bonita, Barreiro, Bôa Esperança, Bocâina, Bocaiuva, Boléte Boituva, Brodosqui, Burí, Cabreúva, Cajobi, Campo Largo, Cananéia, Caraguatatuba, Cunha, Dourado, Fernando Prestes, Formosa, Grama, Guará, Guararema, Guareí, Iporanga, Itaberá, Itaí, Itanhaen, Itaporanga, Itapui, Itatínga. Itirapina, Jacuplranga, Jambeiro, Joanópolis, Lindoia, Mineiros, Natividade, Nazaré, Nuporanga, Óleo, Patrocínio do Sapucaí, Pedreira, Pereiras, Pilar. Pinheiros, Piquete, Piramboia, Pontal, Porangaba, Porto Ferreira, Prainha, Queluz, Redenção, Rio das Pedras, Ribeira, Salesópolis, Santa Bárbara do Rio Pardo, Santa Branca, Santa Rosa, Santo Antonio da Alegria, São Bento do Sapucaí, São Luiz do Paraítinga, São Miguel Arcanjo, São Sebastião, Sarapuí, Serra Azul, Silveiras. Taquarí, Torrinha, Tremembé, Ubatuba, Una e Xiririca.

ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes

DECRETO N. 11.340, DE 21 DE AGOSTO DE 1940

Reorganiza e dá regulamento às Coletorias das Rendas Estaduais.

Retificação
Diário Oficial n. 194, de 22 do corrente

No artigo 11, onde se lê - transfernêcias, leia-se - transferências;
No artigo 3º, onde se lê - fôr instalado, leia-se - forem instalados;
Na Tabela Anexa n. 2, Coletorias de 5.a Classe, onde se lê - Tatatinga, leia-se - Tabatinga.