DECRETO N. 11.340, DE 21 DE AGOSTO DE 1940
Reorganiza e dá regulamento às Coletorias das Rendas Estaduais
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.° n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de
abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.675, de
1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Organização, Fins e Classificação das Coletorias
Artigo 1.° - As Coletorias das Rendas Estaduais mencionadas
no art. 59 letra "e" do decreto n. 10.197 de 17 de maio de 1939,
são as repartições arrecadadoras das rendas do
Estado nos respectivos distritos fiscais, de acôrdo com as leis e
regulamentos vigentes.
Artigo 2.° - As Coletorias realizam também os
pagamentos de todas as despesas que lhes forem ordenados pela
Secretaria da Fazenda, ou determinados por lei.
Artigo 3.° - Os limites dos distritos fiscais coincidem com
os dos municípios em que as Coletorias tiverem sede, salvo se se
tratar da Capital.
Artigo 4.° - As repartições se localizarão em ponto central das cidades, em prédio fornecido pelo Estado.
Parágrafo único - Serão também fornecidos pelo Estado o mobiliário e material de expediente.
Artigo 5.º - As
Coletorias funcionam todos os dias uteis, das 12 às 18 horas,
exceto aos sábados em que o horário será das 9
às 12 horas, sendo entretanto, facultado ao coletor ou a seus
superiores antecipar ou prorrogar êsse horário e convocar
os funcionários a qualquer hora, sempre que houver necessidade.
Parágrafo único -
O expediente para o público é das 12 horas às 16 e
30 minutos exceto aos sábados que é das 9 horas ás
11 e 30 minutos.
Artigo 6.° - As Coletorias
dividem-se em seis classes, de acôrdo com as cifras
orçamentárias de arrecadação ou de
pagamento de despesa que forem apuradas anualmente, durante três
exercícios consecutivos, pela forma adiante indicada:
§ 1.º - As revisões de
classificação serão feitas anualmente e
vigorarão sempre a partir do exercício seguinte.
§ 2.º - As Coletorias
que forem creadas serão de 6.ª classe, podendo,
porém, alcançar classificação superior em
face do movimento de doze meses.
§ 3.º - A Coletoria
que passar a classe inferior terá o seu quadro reajustado, sem
prejuízo das vantagens atribuídas ao pessoal efetivo,
salvo se, em processo administrativo regular ficar evidenciada a sua
culpabilidade na desclassificação.
§ 4.º - Na
hipótese do parágrafo anterior, o pessoal excedente ou de
vencimentos superiores a classe continuará em exercício
na mesma Coletoria, mas será, preferencialmente, aproveitado nas
vagas que ocorrerem na classe própria, não podendo
recusar a designação.
Artigo 7.º - As Coletorias hoje existentes dividemse segundo a tabela anexa n. 2.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL DAS COLETORIAS
SECÇÃO I
Do quadro e vencimentos
Artigo 8.º - O quadro do pessoal das Coletorias e os respectivos vencimentos são os constantes da tabela anexa n. 1.
Artigo 9.º - O pessoal assim se distribuirá:
a) os coletores e escrivães - um para cada Coletoria da classe correspondente;
b) os "caixas" e auxiliares - pelas Coletorias segundo o
Secretário fixar em ato de distribuição geral,
atendendo ao movimento das repartições;
c) os serventes - um para cada Coletoria de primeira e segunda classe.
Artigo 10 - Dentro da mesma classe e para igual cargo,
poderá, o Secretário da Fazenda transferir, a pedido, os
coletores e escrivães.
Parágrafo único -
Se em processo regular de sindicância, ficar demonstrada evidente
necessidade para o serviço público, a transferência
nas condições dêste artigo, poderá ser
feita, pelo mesmo Secretário independentemente de pedido.
Artigo 11 - Dentro das
limitações do art. 9.°, o diretor geral da Secretaria
distribuirá pelas coletorias os "caixas" auxiliares e serventes,
fazendo as transfernêcias necessárias.
Parágrafo único -
Os auxiliares e "caixas" não poderão ter exercício
onde o escrivão perceba vencimento inferiores ou iguais aos
seus.
Artigo 12 - Nas Coletorias
não poderão servir conjuntamente os ascendentes e
descendentes, bem como colaterais e afins até o 3.° grau.
SECÇÃO II
Das atribuições dos funcionários
Artigo 13 - Aos coletores incumbe:
a) dirigir os serviços da repartição;
b) guardar os valores recebidos e fazer os recolhimentos ordenados;
c) abrir e encerrar o "ponto";
d) subscrever todos os papeis que devam sair da
repartição, exceto guias restituidas aos contribuintes e
recibos de tributos;
e) enviar, as repartições competentes, nos prazos
determinados, os boletins, balancetes, contas, livros e documentos;
f) solicitar, com antecedência que fôr fixada, em instruções, suprimento de estampilhas e numerario;
g) fazer cumprir as ordens de pagamento recebidas da Secretaria da Fazenda;
h) cumprir as determinações dos encarregados de
inspetorias, prestando-lhes os esclarecimentos solicitados e
franqueando-lhes, para exame, os valores e arquivos da
repartição;
i) distribuir, entre os auxiliares, da maneira mais equitativa
possível, os serviços da repartição que
não sejam de sua propria ou da atribuição do
escrivão;
j) representar aos encarregados da inspetoria sôbre tudo que julgar conveniente a boa marcha dos serviços;
l) cumprir, sob pena de suspensão imposta pelo diretor
geral da Secretaria, dentro dos prazos que lhes forem fixados,
determinações sobre quaisquer responsabilidades que lhes
forem atribuídas;
m) velar pelo regular funcionamento dos Postos de Arrecadação que lhes forem subordinados;
n) zelar pela boa ordem da escrituração,
respondendo solidariamente pelos prejuizos ocasionados por falta de
assistência e vigilância;
o) exercer as atribuições de "caixa" nas repartições onde não exista êsse cargo;
p) tomar contas diárias dos "caixas", sob pena de responsabilidade solidária;
q) representar a Fazenda em juízo, nos casos em que a lei determinar;
r) praticar outros atos inerentes as suas funções,
necessários ao bom andamento dos serviços da Coletoria;
s) cumprir outras determinações de leis, regulamentos e instruções dos seus superiores.
Artigo 14 - Aos escrivães compete:
a) - substituir o coletor nas suas ausências e impedimentos;
b) - lavrar certidões e extrair conhecimentos dos impostos sôbre transmissões;
c) - proceder aos cálculos de pagamentos, à vista das respectivas ordens;
d) - escriturar os livros "Caixas'" e conferir os lançamentos do livro "Receita":
e) - conferir e assinar, com o coletor, o boletim diário;
f) - organizar, de acôrdo com as necessidades da
repartição, e assinar com o coletor os pedidos de
suprimentos de numerário e estampilhas e as guias de
recolhimento de saldos, verificando, no prazo normal para
efetivação dessas operações, sob pena de
responder solidariamente pelos prejuizos se foram realizadas e fazendo
a necessária escrituração;
g) - encerrar, nos prazos próprios, os livros de escrituração do exercício anterior;
h) - preparar a prestação de contas mensal do coletor, pela forma e no tempo fixados em instruções,
i) - executar outros serviços que forem determinados pelo coletor, exceto os de "caixa".
Artigo 15 - Aos auxiliares incumbe fazer os serviços
determinados pelo coletor e que não sejam da
atribuição dos outros funcionários da
repartição.
Artigo 16 - Aos "caixas" compete:
a) - proceder à venda de estampilhas, conferindo as
respectivas guias, podendo ter a ajuda, quanto à
conferência, de um auxiliar designado pelo coletor e sob
responsabilidade dêste;
b) - efetuar os recebimentos provenientes de depósitos, tributos e outras rendas;
c) - efetuar os pagamentos autorizados, depois de visados os documentos pelo escrivão:
d) prestar contas, diariamente, ao coletor, apresentando em boletim, o movimento da arrecadação e pagamento;
e) executar outros serviços que o coletor determinar,
desde que não prejudiquem o exercicio de suas
funções normais.
Parágrafo único -
Os "caixas" não respondem pela exatidão dos
cálculos de conhecimentos ou de ordens de pagamento,
responsabilidade que cabe aos funcionários que os houverem
extraído ou conferido.
Artigo 17 - Em casos
especiais, mediante processo regular em que se demonstre real interesse
para o serviço, poderá o diretor do Departamento da
Receita permitir a título precário, que as
atribuições de alguns funcionários sejam
executadas por outros.
SECÇÃO III
Da carreira dos funcionários
Artigo 18 - A carreira dos funcionários das Coletorias
inicia-se, por concurso nos cargos de escrivão de 6.ª
classe, terceiros auxiliares ou terceiros "caixas" e é feita
mediante promoções nos têrmos das leis gerais,
observada a ordem de vencimentos.
§ 1.º - As
promoções serão feitas entre os
funcionários que se inscreverem para preenchimento do lugar
vago.
§ 2.º - Se nenhum
funcionário dos mesmos ou de vencimentos imediatamente
inferiores se inscrever, serão chamados, por ordem decrescente,
os de vencimentos abaixo.
CAPÍTULO III
Das Fianças
Artigo 19 - São exigidas fianças para o exercício dos cargos de coletores e escrivães, nesta conformidade.
§ 1.º - Os primeiros, segundos e terceiros "caixas"
prestarão fianças respectivamente, de cinco, quatro e
três contos de réis.
§ 2.º - Os auxiliares encarregados de Postos de
Arrecadação prestarão também fianças
de cinco, quatro três contos de réis, se forem.
respectivamente, primeiros segundos e terceiros auxiliares.
Artigo 20 - O funcionário promovido poderá
completar a sua fiança mediante deposito mensal por desconto, de
importância correspondente ao aumento de vencimentos que houver
tido.
§ 1.º - Se o cargo anterior era de auxiliar, o
funcionário depositará um terço do valor da
fiança para en ar em exercício e completará o
restante pela forma indicada neste artigo.
§ 2.º - Para o exercício por
substituição, de qualquer dos cargos indicados no artigo
anterior, não se exigirá fiança dos
funcionários efetivos.
CAPITULO IV
Das substituições
Artigo 21 - Os funcionários das Coletorias, nas suas faltas e impedimentos, serão assim substituídos:
a) os coletores, pelos respectivos escrivães, se o
Secretario não designar um coletor da mesma classe ou de classe
imediatamente inferior;
b) os escrivães, pelo auxiliar de maior
graduação; havendo mais de um, pelo mais antigo no cargo
e em caso de igualdade, pelo que contar mais tempo de serviço
público, ou ainda, na mesma hipótese, pelo que o coletor
designar;
c) os "caixas", por um auxiliar, observada a ordem da letra "b",
mas facultado aos primeiros a não aceitação, ou,
se houver aprovação do diretor geral da Secretaria, por
pessoa estranha ao funcionalismo indicada pelo coletor e que
exercerá as funções sob exclusiva responsabilidade
dêste, como interino; por esta segunda maneira serão
também substituídos os encarregados de Posto de
Arrecadação; d) os auxiliares, bem como os escrivães de
repartição onde não haja auxiliares por
funcionários de coletorias designados pelo diretor geral da
Secretaria, ou, interinamente, por pessoas estranhas ao funcionalismo,
de indicação dos encarregados de Inspetorias e
aprovação daquele diretor:
e) os serventes, por pessoas designadas pelo coletor.
Artigo 22 - Entre os auxiliares não haverá substituições.
Artigo 23 - Os substitutos perceberão mais a
diferença entre os seus vencimentos e os do cargo do
substituído, nos têrmos da legislação geral.
§ 1.º - Tratando-se de pessoa estranha ao
funcionalismo, a interinidade será remunerada com os vencimentos
do cargo, salvo se se tratar de auxiliar ou "caixa", caso em que a
remuneração será de terceiro auxiliar, o terceiro
"caixa".
§ 2.º - Quando o exigir a conveniencia do
serviço, qualquer dos substitutos a que se refere este Capitulo
podera ser designado pelo Diretor Geral dentre os funcionários
de outras coletorias ou do Tesouro.
CAPITULO V
Do arquivo da Repartição
Artigo 24 - Os coletores manterão na devida ordem o arquivo da repartição, constante, principalmente de:
a) oficios recebidos e cópias dos expedidos;
b) declarações e requerimentos;
c) ordens, portarias, circulares e publicações
feitas pelo Serviço de Consultas do Departamento da Receita;
d) "Diário Oficial" do Estado dos últimos dois anos.
e) livros de registro de correspondência; protocolo;
têrmos de inspeção; executivos fiscais,
estatística de arrecadação; inventários:
certidões negativas e outros que forem determinados em
instruções;
f) segundas vias das contas mensais e de boletins e
demonstrações enviadas às diferentes
repartições;
g) coleção de leis e decretos, do exercício de 1930 em diante, pelo menos;
h) os documentos cuja conservação fôr determinada em instruções.
§ 1.º - Os elementos indicados na letra "f"
serão conservados por dez anos, findos os quais serão
recolhidos ao arquivo da Secretaria da Fazenda, ou inutilizados,
segundo decisão do diretor geral, em processo regular.
§ 2.º - Os livros ou documentos não serão
retirados da repartição, salvo em virtude de ordem
expedida pela autoridade superior.
CAPITULO VI
Da arrecadação e do pagamento das despesas
Artigo 25 - De todo e qualquer recebimento, exceto o da venda de
estampilhas e papel selado, será fornecido recibo aos
interessados, extraído em impressos fornecidos pela Secretaria
da Fazenda.
§ 1.º - Os recibos, assinados pelos funcionarios que os
extraírem e pelo que efetuar o recebimento, serão
preenchidos em todos os seus claros, a tinta ou a lapis-tinta,
usando-se sempre, para as cópias, o papel carbono de dupla face.
§ 2.º - Tratando-se de recibos extraídos
à máquina, além da assinatura de outro
funcionário, lançará o "caixa" também a
sua, ou o autenticará com carimbochancela que imprima a data.
Artigo 26 - As Coletorias que possuam máquina
registradora, devem autenticar nesta todos os recibos ou guias que
entregarem às partes, lançando também ai as
importancias correspondentes a estampilhas e papel selado cuja venda se
faça independentemente de guias.
Artigo 27 - Nenhum recebimento de tributos lançados
será feito sem que figurem nos livros os respectivos
lançamentos.
Parágrafo único - No mesmo dia em que se efetuar a
arrecadação dêsses tributos, será lançada
nota de pagamento no livro a que se refere êste artigo e na ficha
correspondente, se houver.
Artigo 28 - Todos os recebimentos serão diariamente
lançados no "Receita" e no "Caixa Geral", sob os titulos
próprios.
Parágrafo único - Nêste último livro serão lançados, outrossim, diariamente, os pagamentos efetuados.
Artigo 29 - A arrecadação e os pagamentos
serão escriturados em livros e talões de uso anual e que
se recolherão à Secretaria da Fazenda, até o dia
31 de março do ano seguinte, depois de encerrados, mediante
têrmo.
Parágrafo único - Serão igualmente recolhidos todos os livros e talões não utilizados.
Artigo 30 - Ao receberem livros, talões e mais impressos
destinados à escrituração de
arrecadações e pagamentos, o coletor conferirá,
fôlha a fôlha, devolvendo aqueles em que encontrar
irregularidades.
Artigo 31 - Sem ordem expressa da Secretaria da Fazenda, nenhum pagamento será efetuado pelas Coletorias.
§ 1.º - Excetuadas as ordens de pagamento de
vencimentos aos funcionários públicos, que não
tragam restrições expressas, todas as outras, caducam a
31 de dezembro do ano a que se referirem.
§ 2.º - As ordens que deixarem de produzir efeito,
serão encaminhadas à Diretoria de
Arrecadação, com declaração da sua
caducidade e data até a qual foi cumprida.
CAPÍTULO VII
Do movimento e da conservação dos valores
Artigo 32 - Havendo necessidade de numerario para atender a
pagamentos, serão feitos à Diretoria de
Arrecadação os pedidos de suprimento, em impressos
apropriados e nos prazos estipulados em instruções
baixadas.
Parágrafo único - Tais pedidos, sem razuras,
emendas, entrelinhas ou borrões, serão preenchidos, de
próprio punho, pelo escrivão e assinados por êle e
pelo coletor.
Artigo 33 - Os saldos existentes serão recolhidos
à Tesouraria Central, a estabelecimentos de crédito ou a
outras repartições, na forma e prazos determinados.
Artigo 34 - Os pedidos de suprimentos de estampilhas e de papel
selado serão feitos pela forma indicada no art. 32 e seu
parágrafo único, com antecedência de 30 (trinta)
dias pelo menos.
Artigo 35 - As estampilhas e o papel selado serão
conservados pelo coletor, em lugar seguro, separados por
espécies e valores, colecionando-se, de maneira especial, a
parte destinada à venda diária.
Artigo 36 - O numerário e valores serão exibidos,
a qualquer momento, aos funcionários em inspeção;
à falta de pronta exibição, considerar-se-á
o coletor em alcance.
CAPÍTULO VIII
Dos postos de arrecadação
Artigo 37 - Nos lugares onde houver um núcleo de
contribuintes de difícil comunicação com as
Coletorias, e cuja totalidade contribui com arrecadação
não inferior a rs. 60:000$000 (sessenta contos de réis)
anuais, ou se não houver aquela circunstância, mas a
arrecadação seja superior a rs 150:000$000 (cento e
cincoenta contos de réis), poderá ser instalado um Posto
de Arrecadação.
Artigo 38 - Aos Postos de Arrecadação,
subordinados à Coletoria do distrito fiscal onde for instalado,
incumbe a venda de estampilhas e papel selado e o recebimento dos
tributos devidos pelos contribuintes residentes nos limites fixados
para a ação do Posto.
Parágrafo único - Aos contribuintes mencionados
nêste artigo será facultado fazer os recolhimentos ou adquirir
estampilhas e papel selado, diretamente na Coletoria.
Artigo 39 - O Estado fornecerá o material e prédio para o funcionamento dos Postos.
Artigo 40 - Aos encarregados dos Postos, incumbe:
a) - receber das Coletorias os róis de lançamentos, impressos, estampilhas e papel selado;
b) - efetuar arrecadação e proceder à venda de estampilhas e papel selado;
c) - fazer a escrituração do movimento do Posto e
prestar contas ao coletor, nos dias e pela forma determinados pela
Diretoria de Arrecadação.
Artigo 41 - São extensivas aos Postos, no que for aplicável, as normas deste regulamento.
Artigo 42 - Os encarregados dos Postos serão terceiros,
segundos ou primeiros auxiliares respectivamente se a
arrecadação anual, em três exercícios
consecutivos, não ultrapassar a rs 80:000$000 (oitenta contos de
réis), for superior a rs. 80:000$000 (oitenta contos de
réis) não ultrapassando a Importância de rs.
120:000$000 (cento e vinte contos de réis), ou se se mantiver
acima dessa quantia.
Artigo 43 - Os Postos serão instalados pela Secretaria da
Fazenda, a título precário, dentro das verbas
orçamentárias e a sua creação só
será proposta depois de três anos de funcionamento.
§ 1.º - Enquanto os Postos forem mantidos a titulo
precário os encarregados serão funcionários das
coletorias designados pelo diretor geral ou pessoas estranhas ao
funcionalismo, nomeados interinamente pelo Secretário da
Fazenda.
§ 2.º - Esses encarregados, sendo funcionários,
terão retidos, como fiança 10 % (dez por cento) do que
perceberem até que se complete a importância de rs.
1:000$000 (um conto de réis); não sendo
funcionários, prestarão a fiança comum.
§ 3.º - Os vencimentos de encarregados de Postos que
funcionarem a titulo precário serão os de terceiros ou de
segundos auxiliares de conformidade com o que fixar o Secretário
da Fazenda, à vista da arrecadação
provável.
CAPITULO IX
Disposições diversas
Artigo 44 - Os funcionários de Coletorias e Postos de
Arrecadação prestarão, se o diretor do
Departamento da Receita determinar, serviços de
fiscalização dos tributos.
Artigo 45 - Sempre que o coletor deixar o exercício de
cargo, fará entrega ao seu substituto mediante têrmo, do
material, arquivo, valores e numerário da
repartição.
§ 1.º - O têrmo será lavrado no livro de
inspeções e dele se extrairão as cópias
recessárias.
§ 2.º - Nas ausências do coletor até
trinta dias, o escrivão ou seu substituto assumirá o
cargo, mas para efeito de prestação ou
liquidação de contas não se considerarão
períodos distintos, cabendo ao coletor ao reassumir o exercicio
proceder a tomada de contas do seu substituto, que responderá,
entretanto até quitação final pelos prejuizos que
ocasionar à Fazenda.
Artigo 46 - Aplica-se às Coletorias e Postos de
Arrecadação, no que couber, o Regulamento da Secretaria
da Fazenda.
Artigo 47 -
Os funcionários das Caixas Econômicas Anexas, sem prejuizo
dos seus encargos, prestarão aos serviços das Coletorias
o auxilio que o coletor determinar.
Artigo 48 - Para o serviço de limpeza, fornecimentos de
água, luz e outros pequenos gastos de expediente, fixará o
Secretário em cada ano um limite de despesa.
Artigo 49 - Os coletores poderão aplicar somente penas de advertência e censura.
Artigo 50 - Os funcionarios de Coletorias e Postos de
Arrecadação, não terão direito à
gratificação a que se refere a letra "a", do art. 243 do
decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939.
CAPITULO X
Disposições transitórias
Artigo 51 - Dentro de trinta dias da expedição
dêste decreto-lei, o Govêrno proverá os cargos vagos, mantendo,
de preferência nos lugares em que ora servem os
funcionários efetivos, e podendo aproveitar, nas vagas que
resultarem dêsse provimento, os contratados que hajam bem desempenhado
as suas funções.
§ 1.º - Aos funcionários efetivos de que trata êste artigo, continuarão a ser atribuidas as vantagens atuais,
mesmo as decorrentes de comissão que estiverem exercendo, se
vierem a ser classificados em lugares de menores proventos.
§ 2.º - Nos trinta dias subsequentes aos do prazo
fixado neste artigo. o Govêrno proverá, livremente, os cargos
que resultarem vagos; findo êste novo prazo, proceder-se-á
nos têrmos do art. 18 e seus parágrafos.
§ 3.° - Ficarão adidos à Secretaria da
Fazenda, com exercício na dependência que o Diretor Geral
determinar e com os seus atuais vencimentos, os funcionários
efetivos das Coletorias que não forem nomeados para exercer um
dos cargos mencionados neste decreto.
Artigo 52 - Enquanto leis gerais não dispuserem sôbre a
matéria, os concursos de ingresso e promoção
serão realizados segundo instruções que o
Secretário da Fazenda baixar.
Artigo 53 - Os atuais funcionários efetivos ou
contratados, se for o caso, deverão reforçar suas
fianças, segundo fixar o diretor geral.
Artigo 54 - As incompatibilidades referidas no art. 12
prevalecerão apenas para nomeações,
promoções ou remoções que se derem a partir
da data da execução deste Regulamento.
Artigo 55 - Os cargos vagos serão preenchidos dentro das possibilidades orçamentárias.
Artigo 56 - Os Postos de Arrecadação, hoje em
funcionamento, ficam mantidos, a título precário,
até que se verifique a condição referida no art.
37.
Artigo 57 - Aos atuais funcionários contratados, com
exercício nas Coletorias. aplicar-se-á, no corrente
exercício, o disposto no art. 297 do decreto n. 10 197 de 17 de
maio de 1939 e no art. 1.° e seus itens, do decreto n. 10.270, de 5
de junho do mesmo ano.
Artigo 58 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de Agosto de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes
ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes
Coletorias de 1.a classe:
Baurú, Marília, Piracicaba, Ribeirão Preto, Rio Preto e Santo André.
Coletorias de 2.a classe:
Araçatuba, Araraquara, Barretos, Catanduva, Franca, Jundiai,
Lins, Presidente Prudente, Rio Claro, São Carlos e Sorocaba.
Coletorias de 3.a Classe:
Amparo, Avaré, Biriguí, Botucatú, Bragança,
Cafelândia Garça, Guaratinguetá, Igarapava,
Itapetininga, Itâpolis, Itú, Jaboticabal, Jaú,
Limeira, Mirassól, Mogí das Cruzes, Mogí-Mirim,
Monte Aprazível, Olímpia, Pirajuí, Pompéia,
Santo Amaro, São João da Bôa Vista, São
José do Rio Pardo, Tanabi, Taquaritinga e Taubaté.
Coletorias de 4.a Classe:
Agudos, Americana, Araras, Assis, Bariri, Batatais, Bebedouro,
Capivari, Casa Branca, Colina, Cruzeiro, Dois Córregos,
Duartina, Gália, Guararapes, Ibitinga, Itapeva, Itapira,
Ituverava, Jacarei, Lençóis, Lorena Matão,
Mocóca, Nova Granada, Novo Horizonte, Orlândia, Ourinhos,
Paraguassú, Pederneiras, Penápolís
Pindamonhangaba, Pinhal, Pirajú, Pirassununga, Piratininga,
Porto Feliz, Presidente Bernardes, Presidente Vencesláu,
Promissão, Rancharia, Regente Feijó, Salto, Sta. Cruz do
Rio Pardo, Sto. Anastácio, S. José dos Campos, São
Manoel, São Vicente, Sertãozinho, Tatui, Tietê,
Tupã, Val paraizo e Vera Cruz.
Coletorias de 5.a Classe:
Altinópolis, Andradína, Angatuba. Aparecida, Atibaia,
Avai,
Avanhandava, Bananal, Bela Vista, Bernardino de Campos, Borborema,
Brotas, Caçapava, Cachoeira, Caconde, Cajurú, Campos do
Jordão, Candido Mota, Capão Bonito, Cedral, Cerqueira
Cesar, Chavantes, Conchas, Coroados, Cotia, Cravinhos,
Descálvado.
Fartura, Getulina. Glicério, Guaira, Guariba. Guarujá,
Guarulhos, Iacanga, Ibirá, Iguape, Indaiatuba, Ipaussú,
Itajobi, Itapecerica, Itararé, ítatiba,
Jardinápolis, José Bonifácio, Juquerí,
Laranjal, Leme, Maracaí. Martinópolis,
Mogi-Guassú.
Monte Alto, Monte Azul, Monte Mór, Morro Agudo, Mundo Novo,
Palestina, Palmeiras. Palmital, Paraibuna, Parnaíba, Paulo de
Faria, Pedregulho, Pereira Barreto. Piedade, Pindorama, Piracaia,
Pirangí, Pitangueiras. Potirendaba, Presidente Alves,
Quatá. Ribeirão Bonito, Salto Grande, Santa
Adélia, Santa Bárbara, Santa Izabel, Santa Rita,
São Joaquim, São Pedro, São Pedro do Turvo,
São Roque, São Simão, Serra Negra, Socorro,
Tabapuã, Tatatinga, Tambaú, Tapiratiba, Uchôa,
Vargem Grande e Viradouro.
Coletorias de 6.ª Classe:
Aguas da Prata, Anapolis, Apial, Areias, Ariranha, Barra Bonita,
Barreiro, Bôa Esperança, Bocâina, Bocaiuva, Boléte
Boituva, Brodosqui, Burí, Cabreúva, Cajobi, Campo Largo,
Cananéia, Caraguatatuba, Cunha, Dourado, Fernando Prestes,
Formosa, Grama, Guará, Guararema, Guareí, Iporanga,
Itaberá, Itaí, Itanhaen, Itaporanga, Itapui,
Itatínga. Itirapina, Jacuplranga, Jambeiro, Joanópolis,
Lindoia, Mineiros, Natividade, Nazaré, Nuporanga, Óleo,
Patrocínio do Sapucaí, Pedreira, Pereiras, Pilar.
Pinheiros, Piquete, Piramboia, Pontal, Porangaba, Porto Ferreira,
Prainha, Queluz, Redenção, Rio das Pedras, Ribeira,
Salesópolis, Santa Bárbara do Rio Pardo, Santa Branca, Santa
Rosa, Santo Antonio da Alegria, São Bento do Sapucaí,
São Luiz do Paraítinga, São Miguel Arcanjo,
São Sebastião, Sarapuí, Serra Azul, Silveiras.
Taquarí, Torrinha, Tremembé, Ubatuba, Una e Xiririca.
ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Góes
DECRETO N. 11.340, DE 21 DE AGOSTO DE 1940
Reorganiza e dá regulamento às Coletorias das Rendas Estaduais.
Retificação
Diário Oficial n. 194, de 22 do corrente
No artigo 11, onde se lê - transfernêcias, leia-se - transferências;
No artigo 3º, onde se lê - fôr instalado, leia-se - forem instalados;
Na Tabela Anexa n. 2, Coletorias de 5.a Classe, onde se lê - Tatatinga, leia-se - Tabatinga.