DECRETO N. 11.929, DE 17 DE ABRIL DE 1941

  O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com art. 6.°, n. IV. do decreto-lei federai n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 437, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - As taxas remuneratórias, que só poderão ser fixadas por lei especial, deverão remunerar o serviço a que se referem de modo a evitar quanto possível que o mesmo seja deficitário, bem como obedecer a condição de não se tornarem proibitivas.
Parágrafo único - As propostas legislativas de fixação dessas taxas deverão ser justificadas cumpridamente e instruidas com os cálculos demonstrativos das condições dêste artigo.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente o art. 73, da lei 2.484, de 16 de dezembro de 1935.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende
Guilherme Winter
Mario Rolim Telles
José Rubião.

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 17 de abril de 1941.
Fausto Ricchetti,  Subdiretor Geral.