DECRETO N. 11.929, DE 17 DE ABRIL DE 1941
O INTERVENTOR FEDERAL NO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com
art. 6.°, n. IV. do decreto-lei federai n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos têrmos da Resolução n. 437, de 1941, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - As taxas remuneratórias, que só poderão ser fixadas
por lei especial, deverão remunerar o serviço a que se referem de modo
a evitar quanto possível que o mesmo seja deficitário, bem como
obedecer a condição de não se tornarem proibitivas.
Parágrafo único - As propostas
legislativas de fixação dessas taxas deverão ser justificadas
cumpridamente e instruidas com os cálculos demonstrativos das condições
dêste artigo.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, notadamente o art. 73, da lei 2.484, de 16 de dezembro de
1935.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1941.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende
Guilherme Winter
Mario Rolim Telles
José Rubião.
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 17 de abril de 1941.
Fausto Ricchetti, Subdiretor Geral.