DECRETO N. 13.295, DE 31 DE MARÇO DE 1943

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e atendendo ao dispostos nos decretos-leis federais n. 311. de 2 de março de 1028e n. 3.599, de 6 de setembro de 1941.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituida, diretamente subordinada a Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, uma Comissão, composta de cinco membros, sendo um o Diretor do Departamento das Municipalidades, um representante do Diretório Regional de Geografia, um representante da Junta Executiva Regional do Estatística e dois de livro escolha do Governo do Estado, incumbida de rever o quadro da divisão territorial do Estado, a que se refere o decreto n. 9.775. de 30 de novembro de 1938.
Artigo 2.º - No desenvolvimento e execução de seus trabalhos a Comissão obedecerá ao disposto no decreto lei n 311. de 2 de marco de 1938 e às recomendações baixadas pela Resolução n. 118. de 6 de julho de 1942 do Conselho Nacional de Geográfia respeitando tanto quanto possível as atuais divisas municipais e distritais, tem como o quadro geral da divisão territorial em comarcas, termos, municípios e distritos de paz.
Artigo 3.º - Os trabalhos a cargo da Comissão, deverão estar corclidos e entregues ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, até o dia 1.º de outubro do corrente ano.
Artigo 4.º - No desempenho de suas atribuições a I Comissão terá a colaboração, aue se fizer necessária de todas as repartições do Estado.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de marco de 1943.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Paulo de Lima Corrêa.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 31 de marco de 1943.........
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.