DECRETO N. 13.295, DE 31 DE MARÇO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições e atendendo
ao dispostos nos decretos-leis federais n. 311. de 2 de março de
1028e n. 3.599, de 6 de setembro de 1941.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
instituida, diretamente subordinada a Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior, uma Comissão, composta de cinco
membros, sendo um o Diretor do Departamento das Municipalidades, um
representante do Diretório Regional de Geografia, um
representante da Junta Executiva Regional do Estatística e dois
de livro escolha do Governo do Estado, incumbida de rever o quadro da
divisão territorial do Estado, a que se refere o decreto n.
9.775. de 30 de novembro de 1938.
Artigo 2.º - No
desenvolvimento e execução de seus trabalhos a
Comissão obedecerá ao disposto no decreto lei n 311. de 2
de marco de 1938 e às recomendações baixadas pela
Resolução n. 118. de 6 de julho de 1942 do Conselho
Nacional de Geográfia respeitando tanto quanto possível
as atuais divisas municipais e distritais, tem como o quadro geral da
divisão territorial em comarcas, termos, municípios e
distritos de paz.
Artigo 3.º - Os trabalhos
a cargo da Comissão, deverão estar corclidos e entregues
ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior,
até o dia 1.º de outubro do corrente ano.
Artigo 4.º - No
desempenho de suas atribuições a I Comissão
terá a colaboração, aue se fizer necessária
de todas as repartições do Estado.
Artigo 5.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de marco de 1943.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Paulo de Lima Corrêa.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 31 de marco de 1943.........
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.