DECRETO N. 13.614, DE 15 DE OUTUBRO DE 1943

Aprova o Regulamento do Serviço de Saude Escolar do Interior do Estado.

O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 7.º, n. I, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Saude Escolar do Interior do Estado, organizado pelo decreto n. 13.444, de 2 de julho do corrente ano, e que se anexa ao presente decreto, devidamente assinado pelo Secretário de Estado da Educação e Saude Pública.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de outubro de 1943.

FERNANDO COSTA.
Theotonio Monteiro de Barros Filho.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 15 de outubro de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral. 

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SAUDE ESCOLAR DO INTERIOR, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 13.614, DE 15 DE OUTUBRO DE 1943.

Artigo 1.º - O Serviço de Saude Escolar do Interior do Estado, organizado pelo decreto n. 13.444, de 2 de julho de 1943, será orientado, no tocante às atividades a serem desempenhadas, bem como à técnica da sua execução, por uma Comissão Orientadora, designada pelo Secretário de Estado da Educação e saude Pública, mediante proposta dos Departamentos de Educação e de Saude.
Artigo 2.º - Os serviços de saude escolar serão executados pelas unidades sanitárias da Divisão do Serviço do Interior, em cujas localidades forem destacadas as educadoras sanitárias escolares, para esse fim designadas.
Artigo 3.º - Os Delegados de Saude, por si ou pelas chefias das unidades sanitárias que lhes forem subordinadas, e os Delegados Regionais do Ensino, por si ou pelos inspetores escolares da Região, tomarão em conjunto, medidas tendentes a assegurar, por parte das educadoras sanitárias escolares, o desempenho de suas atividades junto aos escolares.
Artigo 4.º - Inicialmente, e até ulterior deliberação, constituirão tais atividades: o tratamento das verminoses; a imunização sistemática contra a varíola e, facultativa, contra as doenças do grupo tífico-disentérico e a difteria; o levantamento do índice do tracoma nas classes, inclusive no meio familiar dos alunos doentes, seguido do seu possivel tratamento nas unidades sanitárias para isso aparelhadas; a educação sanitária: a vigilância sanitária do meio escolar e os exames médicos e tratamento correspondente, ocasionalmente requeridos pelos escolares assistidos.
Artigo 5.º - A Comissão Orientadora estabelecerá as localidades onde deverão ser executados os trabalhos de higiene escolar previstos pelo decreto 13.444 de 2-7-43, condicionando tal distribuição à existência de unidade sanitária e à importancia do Problema médico-escola ai existente. 
§ 1.º - Terá exercício na unidade sanitária de que trata este artigo, um médico designado pelo Departamento de Saude , ao qual caberá a direção dos serviços respectivos e entender-se com a Comissão Orientadora sobre os trabalhos que lhe incumbem.
§ 2.º - A educadora sanitária escolar ficará subordinada tecnicamente ao médico, para efeito da realização dos trabalhos a serem executados.
Artigo 6.º - Os trabalhos de higiene escolar previstos no decreto n. 13.444, de 2-7-43, estarão condicionados às possibilidades dos recursos das unidades sanitárias de forma a não prejudicar as demais atividades de seu programa de ação.
Artigo 7.º - A determinação das possibilidades de cada unidade sanitária, relativamente aos trabalhos de higiene escolar, será determinada pela Divisão do Serviço do Interior mediante solicitação da Comissão Orientadora.
Artigo 8.º - Quando as atividades normais das unidades sanitárias, por sua natureza, tiverem preferência as atividades sanitárias escolares serão estas reduzidas, enquanto a situação o exigir, aos limites que forem propostos pelo Delegado de Saude à Diretoria da Divisão do Serviço do Interior que disso dará ciência à Comissão Orientadora.
Artigo 9.º - Competirá ao médico encarregado dos trabalhos de higiene escolar da unidade sanitária, de comum acordo com o Delegado Regional de Ensino, traçar o roteiro de serviço das educadoras sanitárias escolares, pelos estabelecimentos de ensino urbanos e rurais, providenciando para que os alunos destes últimos sejam atendidos na proporção que fôr estabelecida, em cada região, pela Comissão Orientadora e a Divisão do Serviço do Interior.
Artigo 10. - Competirá aos Delegados Regionais de Ensino:
a) - assistir às educadoras sanitárias escolares no desempenho de suas atribuições junto às escolas, mantendo-se ao par dos trabalhos realizados e facilitando-lhes a execução de suas tarefas;
b) - prestigiar a educadora sanitária escolar, sempre que necessário, no entendimento com os pais ou responsáveis pelos alunos;
c) - promover, quando necessário, o comparecimento das educadoras sanitárias escolares às reuniões mensais de professores:
d) - manter íntimo contacto com a unidade sanitária, para efeito das providências conjuntas e solução dos problemas médico-escolares revelados através dos trabalhos realizados;
e) - atestar a frequência das educadoras sanitárias escolares, para efeito de percepção de seus vencimentos, mediante a devida comprovarão de quem de direito.
Artigo 11 - Competirá ainda ao Delegado Regional de Ensino manter constante entendimento com as unidades sanitárias, a-fim-de auxiliar com a renda das Caixas Escolares ou com os recursos que forem fornecidos pela Diretoria Geral do Departamento de Educação, a obtenção dos medicamentos necessários à assistência dos escolares necessitados.
Artigo 12 - Os Delegados Regionais de Ensino poderão autorizar, dentro das disponibilidades das Caixas Escolares da sua região, as despesas com a compra de medicamentos e demais artigos reclamados pelos escolares reconhecidamente pobres. 
Parágrafo único - O limite de tais despesas será estabelecido pela Diretoria Geral do Departamento de Educação, que levará em conta a situação financeira de cada Caixa Escolar.
Artigo 13 - As educadoras sanitárias escolares designadas conforme o decreto n. 13.444, de 2-7.43, terão sede em qualquer cidade da região escolar a que servirem, tendo em vista a população escolar a ser assistida e a existência de unidade sanitária da Divisão do Serviço do Interior.
Artigo 14 - As educadoras sanitárias escolares enquanto sob o regime do decreto 13.444, de 2-7-43, terão o seu tempo diário de serviço limitado a quatro (4) horas, das quais três (3) serão inteiramente empregadas em serviço nos estabelecimentos escolares, reservando-se a restante para os entendimentos, instruções ou demais serviços de sua competência junto ao médico da unidade sanitária e lançamento dos dados nos boletins.
Artigo 15 - O horário de serviço diário da educadora sanitária escolar que vigorará niclusive aos sábados, no período da manhã ou à tarde, será estabelecido de forma que possibilite a assistência a toda a população escolar.
Artigo 16 - Quando em serviço nos estabelecimentos escolares, a educadora comprovará a sua frequência mediante assinatura do livro de ponto do estabelecimento, assinalando a hora de entrada e a de retirada.
Artigo 17 - O atestado de frequência da educadora sanitária será exibido à Delegacia de Ensino pelo diretor do estabelecimento em que a educadora sanitária haja trabalhado. 
Parágrafo único - Quando os trabalhos da educadora sanitária forem executados em escola isolada, caberá ao respectivo professor encaminhar à Delegacia do Ensino o atestado de que cogita este artigo.
Artigo 18 - A falta ao serviço, por moléstia ou não, da educadora, será comunicada ao médico, que disso dará conhecimento ao Delegado Regional do Ensino para as devidas providências.
Artigo 19 - As duvidas surgidas na execução ao presente Regulamento serão resolvidas pelo Secretário de Estado da Educação e Saude Pública.

Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, São Paulo 15 de outubro de 1943.
a) Theotonio Monteiro de Barros Filho