DECRETO N. 13.657, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1943
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 7.º, n. I,
do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939. Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da
Força Policial do Estado, que com este baixa, assinado pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Segurança
Pública.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de novembro de 1943.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 8 de novembro de 1943.
Alfredo Issa Assaly, Diretor Geral.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA FORCA POLICIAL
TÍTULO .I
Das disposições gerais
CAPÍTULO .I
Dos principios gerais de hierarquia e disciplina
Artigo 1.º - Para fins disciplinares, a Força ativa
abrange suas reservas, bem como os assemelhadose as pessoas que nela
desempanham qualquer função ou trabalho.
Artigo 2.º - A disciplina é o exato cumprimento das
deveres de cada um, em todos os escalões de comando e em todos
os graus da hierarquia, que confere progressivamente, autoridade ao de
maior graduação ou posto, ou ao investido em cargo mais
elevado, culminando no Chefe do Governo do Estado, Chefe Supremo da
Força Policial no Estado. A disciplina e a hierarquia constituem
a base das instruções militares.
Artigo 3.º - São manifestações essenciais da disciplina militar: .
- a obediência pronta às ordens do chefe;
- a rigorosa observância às prescrições dos
regulamentos; o emprego de todas as energias em brnefício do
serviço;
- a correção de atitudes;
- a colaboração espontanea à disciplina coletiva e a eficiencia da instituição
Artigo 4.º - As ordens devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único -
Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado solicitar os
esclarecimentos necessários no ato de recebê-la.
Artigo 5.º - A civilidade
é parte integrante da educação militar. Importa ao
superior tratar aos subordinados, em geral, e aos recrutas, em
particular, com interesse e benevolência. Por sua vez, o
subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e
deferência para com os seus superiores.
Artigo 6.º - O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar, na seguinte conformidade:
1 - em igualdade de posto ou graduação, efetivo ou em
comissão, é considerado superior aquele que contar maior
antiguidade num ou noutra;
2 - Quando a antiguidade de posto ou graduação for a
mesma, prevalecerá a do posto anterior e, assim, sucessivamente,
até o maior tempo de praça, e, por fim, de idade;
3 - no mesmo posto ou graduação, os oficiais e
praças do serviço ativo terão precedência
sobre os da reserva e reformados e, em relação a estes,
serão observados que preceituam os regulamentos respectivos.
Artigo 7.º - Ainda não se tratando de serviço, deve o militar obediência aos seus superiores.
Todo militar ,desde que encontre um subordinado na pratica de ato
irregular, é obrigado a adverti-lo, quando esse ato não
chegue a constituir transgressão.
No caso de transgressão, o fato deve ser levado ao conhecimento
da autoridade competente, para os efeitos regulamentares.
Artigo 8.º - A camaradagem torna-se indispensavel a
formação e ao convívio da família militar,
cumprindo existir as melhores relações sociais entre
todos os oficiaes.
Incumbe aos comandantes incentivar e manter a
harmonia e solidariedade entre os seus comadados, promovendo visitas e
outros estímulos de aproximação e cordialidade.
Artigo 9.º - As demonstrações de cortezia e
consideração, obrigatórias entre os militares
brasileiros, são extensivas aos oficiais dos exércitos
estrangeiros.
TITULO .II
Das Transgressões Disciplinares
CAPÍTULO .I
Da Definição e Especificação
Artigo 12 - Transgressão disciplinar é toda a
violação do dever militar, na sua
manifestação elementar e simples. Distingue-se de crime
militar, que consiste na ofensa a esse mesmo dever, mas na sua
expressão complexa e acentuadamente anormal, definida e,
prevista na e legislação penal militar.
No concurso de crime militar e transgressão disciplinar. quando
forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa
ao crime.
Parágrafo único - São transgressões:
a) - todas as omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no presente capítulo;
b) - todas as
ações ou omissões não especificadas neste
Regulamento, nem qualificadas como crime nas leis penais militares,
praticadas contra a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas Nacionais,
símbolos patrióticos e instituições
nacionais; contra a honra e o pundonor individual militar; contra o
decoro da classe; contra os preceitos de subordinação,
regras e ordens de serviço estabelecidas nas leis ou
regulamentos, ou prescritas por autoridades competentes.
Artigo 13 - As transgressões a que se refere a letra "a" do parágrafo único do art. 12, são:
1 - Faltar à verdade (G).
2 - Utilizar-se do anonimato para qualquer fim (G).
3 - Concorrer para a discórdia ou desharmonia entre os
camaradas, ou, ainda, pertencendo ao mesmo corpo,
repartição ou estabelecimento, cultivar mimizades entro
os mesmos (M).
4 - Frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações
profissionais com carater de sindicato, ou mesmo de
associações beneficentes cujos estatutos não
estejam aprovados por lei, desde que o fato não chegue a
configurar crime contra a ordem política ou social, previsto em
lei (G).
5 - Deixar de punir o transgressor da disciplina (M).
6 - Não levar a falta ou irregularidade que presenciar, ou de
que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao
conhecimento da autoridade para isso competente, e no mais curto prazo
(M).
7 - Deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares, na esfera de suas atribuições (M).
8 - Esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência do
âmbito de suas atribuições, salvo o caso de
suspeição ou impedimento, o que comunicará a tempo
(M).
9 - Deixar de comunicar ao superior imediato ou a outro, na
ausência daquele, qualquer informação que tiver
sobre eminente perturbação da ordem pública, ou da
boa marcha do serviço, logo que disso tenha conhecimento (G).
10 - Deixar de dar Informação que lhe competir nos
processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de
suspeição ou impedimento, ou absoluta falta de elemento,
hipótese em que essas circunstâncias serão
fundamentadas (M).
11 - Deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via
hierárquica e no mais curto prazo, a parte, queixa,
representação, petição, recurso ou
documento que houver recebido, se não estiver na sua
alçada resolvê-lo, desde que se ache redigido de acordo
com os preceitos regulamentares (L).
12 - Apresentar, sem fundamento, parte, queixa ou representação (G).
13 - Queixar-se ou representar contra superior, sem observar as prescrições regulamentares (M).
14 - Dificultar ao subordinado a apresentação de queixa ou representação (G).
15 - Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida (L).
16 - Retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem (G).
17 - Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer
ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua
execução (G).
18 - Não cumprir, por negligência, a ordem recebida (G).
19 - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever militar (M).
20 - Trabalhar mal, intencionalmente, ou por falta de
atenção, em qualquer serviço ou
instrução (M.).
21 - Deixar de participar a tempo à autoridade a que estiver
imediatamente subordinado, a impossibilidade de comparecer ao quartel,
repartição ou estabelecimento, ou a qualquer ato de
serviço, em que seja obrigado a tomar parte, ou a que tenha de
assistir (L).
22 - Faltar ou chegar atrazado, sem justo motivo, a qualquer ato ou
serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir (L).
23 - Permutar o serviço sem permissão da autoridade competente (L).
24 - Comparecer o militar em solenidade militar, ou de carater militar,
em traje civil ou com uniforme diferente daquele que para isso tenha
sido marcado (M).
25 - Abandonar o serviço para que tenha sido de dignado, quando isso não configurar crime (G).
26 - Afastar-se de qualquer lugar em que se deva encontrar por força de disposição legal ou ordem (M).
- Para os
extranumerários (contratados, diaristas, tarefeiros, pessoal
para obras e quaisquer empregados, que perceberem os salários
não previstos na legislação em vigor a base
será tambem a importância dos respectivos salários.
27 - Deixar de recolher-se ou apresentar-se, sem motivo iustificado.
nos prazos regulamentares ao corpo, repartição ou
estabelecimento para que tenha sido trans- ferido ou classificado e,
bem assim, às autoridades com- petentes. nos casos de
comissão ou serviço extraordinário para que tenha
sido nomeado (M)
28 - Não se apresentar, sem justo motivo, ao fim da
licença férias ou dispensa do serviço, ou ainda,
depois de r-iber aue aualquer delas lhe foi cassada (M)
29 - Representar a corporação, em qualquer ato, sem estar para isso devidamente autorizado (G)
30 - Tomar compromisso pela corporação que comanda ou em que serve, sem estar para isso autorizado
31 - Contrair dívidas ou assumir compromissos superiores
às suas possibilidades ou, ainda, endividar-se, com- prometendo
os seus vencimentos e o bom nome da classe (M)
32 - Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido (M)
33 - Não atender a advertência de superior a-fim-de
satisfazer debito já reclamado, hipótese que alem da pu-
nição sofrerá o respectivo desconto (M)
34 - Não atender à obrigação de alimentar
sua família legalmente constituída, caso em que,
além de punido sofrerá o desconto da pensão
respectiva, equitativamente, de acordo com os vencimentos do
transgressor as necessidades da mesma família, até
decisão judiciaria a respeito (G)
35 - Fazer, diretamente, ou por intermédio de outrem,
transações pecuniárias, envolvendo assunto de
serviço, bens da fazenda estadual, artigos de uso proibido nos
quarteis ou agiotagem (G)
36 - Propor transações pecunláras a superior
subperior subordinando, ou mesmo a camarada. Não são
consideradas transações pecuniárias os
auxílios em dinheiro, de supe- rior a subordinado, sem auferir
lucro (G)
37 - Deixar de providenciar a tempo, na esfera do suas
atribuições, para que se não venham a verificar
des- falques e alcances pecuniários por parte de detentores
dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda do Estado, dada a
vida porventura irregular desses detentores, incompative, com os seus
vencimentos ou renda particular, exigindo reservadamente a
comprovação desta, pelos mesmos detentores, sem
prejuízo do procedimento criminal cabível no caso. (G)
Artigo 14 - As transgressões classificam-se segundo sua intesidade em:
a) - Leves (L)
b) - Médias (M)
c) - Graves (G)
Art. 15 - Só se torna necessário e eficaz a
punição, quando dela advem benefício ao punido,
pela sua reeducação, ou a classe a que pertence, pelo
fortalecimento da disciplina e da Justiça.
Parágrafo único - Quando o fato não chege a constituir crime, será sempre classificada como grave
a) - transgressão.
b) - de natureza deshonrosa.
c) - ofensiva à dignidade militar ou profissional
d) - ou atentória das instituições ou do Estado.
CAPITULO .III
Das causas e circunstâncias que influem no julgamento
Artigo 16 - Influem no julagemento das transgressões:
§ 1.º - Causas de justificação:
1) - Ignorância plenamente comprovada, quando não atente
contra os sentimentos normais de patrotismo, humanidrde e probidade.
2) - Motivos de força maior, plenamente comprovado e justificado.
3) - Ter sido cometido a transgressão na prática de
ação meritória no interesse do serviço, da
ordem ou do sossego público.
4) - Ter sido cometido a transgreisão em legítima defesa, própria ou de outrem.
5) - Ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior.
Parágrafo único - São transgressões:
a) - todas as omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no presente capítulo;
b) - todas as
ações ou omissões não especificadas neste
Regulamento, nem qualificadas como crime nas leis penais militares,
praticadas contra a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas Nacionais,
símbolos patrióticos e instituições
nacionais; contra a honra e o pundonor individual militar; contra o
decoro da classe; contra os preceitos de subordinação,
regras e ordens de serviço estabelecidas nas leis ou
regulamentos, ou prescritas por autoridades competentes.
6) - Uso imperativo de meios violentos a_fim_de de compelir o
subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo,
necessidade urgente, calamidade pública manutenção
da ordem e da disciplina.
§ 2.º - Circunstâncias atenuantes;
1) Bom comportamento.
2) Relevância de serviços prestados.
3) - Falta de prática do serviço
4) - Ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou dos de outrem.
5) - Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior.
§ 3. - Circunstâncias agravantes:
1) - Máu comportamento.
2) - Prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões.
3) - Reincidência (repetição de falta já punida).
4) Concluio de duas ou mais pessoas.
5) - Ser praticada a transgressão durante a execução de serviço.
6) Ser cometida a falta em presença de subordinado.
7) - Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional.
8) - Ter sido praticado a transgressão em presença de tropa ou em público.
§ 4.° - Não
haverá punição quando no julgamento de
transgressão, for reconhecida qualquer causa de
justificação.
TITULO .III
Das penas disciplinares
CAPITULO .I
Da natureza e amplitude
Artigo 17 - São penas disciplinares:
1 - Para oficiais da ativa:
Repreensão
Detenção até 30 dias
Prisão até 30 dias.
2 - Para oficiais da reserva (convocados ou não) e reformados, que exercem cargo ou comissão na F. P. :
Repreensão
Detenção até 30 dias
Prisão até 30 dias
Dispensa do cargo ou comissão
Licenciamento disciplinar
Proibição do uso de uniforme.
3 - Para oficiais da reserva remunerada e refomalos, não compreendidos no número anterior:
Repreensão
Detenção até 30 dias
Prisão até 30 dias
Proibição do uso de uniforme.
4 - Para aspirante a oficial e subtenetes:
Repreensão
Detenção até 30 dias
Prisão até 30 dias
Exclusão disciplinar
5 - Para sargentos:
Repreensão
Detenção até 30 dias
Prisão até 30 dias
Exclusão disciplinar
Expulsão.
6 - Para graduados:
Repreensão
Detenção até 30 dias
Prisão até 30 dias
Rebaixamento de posto até 30 dias
Exclusão disciplinar .
Expulsão
7 - Para soldados:
Repreensão
Detenção até 30 dias
Prisão até 30 dias
Prisão em separado até 15 dias
Exclusão disciplinar
Expulsão.
8 - Para alunos oficiais:
Repreensão
Detenção até 30 dias
Prisão até 30 dias
Exclusão disciplinar
Expulsão.
§ 1.º - Aos
assemelhados aplicam-se as mesmas penalidades, salvo nos casos de
estado de guerra, estados emergência, prontidão e manobras
em que podem se aplicadas as penas previstas neste artigo, obedecida
correspondência estabelecida no .§ l.º do artigo 11.
§ 2.º - Aplicam-se
às praças da reserva ou refor madas, as mesmas penas
estabelecidas no presente artigo, segundo o quadro e
situação em que se encontrem
§ 3.º - O
rebaixamento de graduados aplicar-sesomente quanto a vantagens
pecuniárias; os graduado exercerão sempre as
funções de seus postos e no uso de suas insignias.
§ 4.º - Alem das
punições discriminadas neste artigo, são
aplicaveis, tanto aos militares como aos assemelhados, outras
penalidades estabelecidas em leis, regulamentos ou
disposições que a eles se refiram respeita os os
preceitos da Constituição. (Segue quadro anexo).
CAPITULO .II
Da Gradação
Artigo 18 - As penas disciplinares opedecem a seguinte gradação:
I - Repreensão:
A - Verbal:
a) - pessoal;
b) - no círculo de seus pares;
c) - em presença de superiores.
B - Escrita:
a) - publicada em boletim ou ofício reservado (transcrita ou não nos assentamentos);
b) - publicada em boletim ordinario (sempre transIII
- Rebaixamento temporário; suspensão. critas nos assentamentos);
II - Detenção até 30 dias.
III - Rebaixamento temporário; suspensão.
IV - Prisão em separado até 15 dias.
V - Proibição de uso de uniforme.
VI - Exclusão disciplinar; licenciamento disciplinar; dispensa do cargo, emprego ou comissão.
VII - Expulsão.
Parágrafo único -
As punições de oficiais terão sua
publicação em boletim reservado, exceto quando a natureza
da transgressão exigir o contrário. Só
poderão ser conhecidas no círculo a que pertence o
infrator e dos que lhe forem superiores, a menos que a disciplina exija
o contrário,
CAPITULO .III
Da execução
I - Repreensão
Artigo 19 - Será aplicada a repreensão:
A - Verbal:
1 - Em carater particular.
2 - Ostensivamente; no circulo de seus pares (do transgressor) ou em presença de superiores, ou conjuntamente.
B - Por escrito:
1 - Em boletim ordinário, seja qual fôr a graduação do transgressor.
2 - Em boletim ou oficio reservado, para oficial e aspirante a oficial.
§ 1.° - Não
devendo constar de boletim, a repreensão verbal figurará,
entretanto, como simples reíerência, no caderno - registo
de informações para oficial, ou da ficha de
alterações, para praça da seguinte maneira: "A...
(data), foi repreendido verbalmente, de acordo com o artigo 46, n. 1,
letra "a", do R. D., como incurso no art.... n... do mesmo
regulamento".
§ 2.° - A
repreensão em boletim reservado só será averbada
em assentamentos, se do mesmo boletim constar expressamente esta
circunstância, devendo-se, entretanto, no caso de não
averbação, proceder de conformidade com o
parágrafo anterior.
II - Detenção.
Artigo 20 - São os seguintes os lugares de detenção:
A - 1.ª guarnições;
1 - Para oficial - o recinto do quartel, repartição ou
estabelecimento, se houver oficial de dia; tambem a casa de
residência do detido, a juizo do seu comandante, chefe ou
diretor.
2 - Para aspirante, aluno oficial e subtenente - o recinto do quartel,
repartição ou estabelecimento, se houver oficial de dia.
3 - Para sargento - o recinto do quartel, repartição, ou estabelecimento, se houver guarda.
4 - Para cabo e soldado - o recinto do quartel,
repartição ou estabelecimento, ou do alojamento, a juizo
do comandante, chefe ou diretor.
B - Nos estacionamentos:
1 - Para oficial, aspirante, aluno oficial, subtenente e sargentos - a zona do estacionamento.
2 - Para praças (cabos e soldados) - a zona de estacionamento da subunidade a que pertencem, a juizo do seu comandante.
C - Nas marchas:
O detido ficará no lugar que lhe corresponde na formação respectiva.
Artigo 21 - O detido não se afastará do lugar que
para isso lhe for designado, senão apara o serviço e para
as refeições, a juizo de seu comandante, chefe ou
diretor.
Parágrafo único -
O detido somente fará serviço no interior do quartel,
repartição, estabelecimento ou estacionamento.
Artigo 22 - O detido para
averiguações fica sujeito às regras anteriores,
salvo se a autoridade julgar necessário determinar medidas de
segurança, caso em que poderá deixar de fazer
serviço.
III - Suspensão.
Artigo 23 - A suspensão aplica-se aos assemelhados e
rege-se no que lhes for aplicavel, pelos Estatutos dos
Funcionários Públicos Civis.
IV - Prisão.
Artigo 24 - São lugres de prisão:
A - Nas guarnições:
1 - Para oficial - a casa de sua residência, a juizo de seu
comandante, chefe ou diretor, quando a prisão não exceder
de 48 horas; e o estado-maior do quartel ou do lugar sob
jurisdição militar, se houver oficial de dia e guarda
permanente.
2 - Para aspirante a oficial - o estado-maior, nas condições do número anterior.
3 - Para aluno oficial - o compartimento denominado "Prisão de alunos oficiais".
4 - Para subtenente - o compartimento denominado "Prisão de subtenente".
5 - Para sargento - o compartimento fechado denominado "Prisão de sargentos".
6 - Para cabo e soldado - o compartimento fechado, denominado "Xadrez".
7 - Para soldado punido com prisão em separado "Célula".
B - Nos estacionamentos e marchas:
1 - Para oficial, aspirante e aluno oficial - o local que for designado.
2 - Para subtenente e sargento - tambem o local que para cada um deles. for designado.
3 - Para cabo e soldado - a "Guarda de Polícia".
4 - Para transgressor punido com prisão em separado - local diferente.
Artigo 25 - Normalmente, a prisão é imposta sem
prejuizo do serviço interno; quando, porem, o for sem fazer
serviço, esta circunstância deve ser expressamente
declarada.
§ 1.° - Só excepcionalmente o preso deixará de frequentar a instrução.
§ 2.° - O preso
fará suas refeições no reteitório do corpo,
a não ser que o Comando autorize ou determine o
contrário.
Artigo 26 - Os presos disciplinares, em regra, devem ser separados dos presos por motivo judiciário.
Parágrafo único - Quando hospitalizado, o preso deve ser tratado na enfermaria comum.
Artigo 27 - Os soldados
punidos com prisão em separado, são recolhidos cada um a
uma célula e não comparecem à
instrução, nem fazem serviço algum.
Deverão ter colchão e travesseiros e fazer, apenas a faxina da célula.
Artigo 28 - Os soldados presos sem fazer serviço executam apenas a faxina de sua prisão.
Parágrafo único -
Em campanha o preso disciplinar faz o serviço que lhe competir,
salvo ordem em contrario, e deve ser recolhido à prisão,
no estacionamento, se não tiver algum serviço a seu
cargo.
Artigo 29 - O preso para
averiguações pode ser mantido incomunicavel até o
primeiro interrogatório da autoridade a cuja
disposição se achar. Sua liberação depende
de ficar desembaraçado dessas averiguações, que
devem ser processadas com a maior urgência.
V - DISPENSA DO CARGO OU COMISSÃO
Artigo 30 - O oficial da
reserva ou reformado, quando dispensado do cargo ou comissão,
volta à sua situação de inatividade.
VI - LICENCIAMENTO DISCIPLINAR
Artigo 31 - O oficial da
reserva convocado, quando dispensado da convocação, volta
à situação que tinha anteriormente na reserva.
§ único - Serão licenciados definitivamente, os oficiais da reserva convocados, na conformidade seguinte:
a) - incapacidade moral decidida em Conselho de Disciplina, sem
prejuizo do processo especial para a responsabilidade e
demissão;
b) - por sentença condenatória a mais de um ano, passada em julgado no fôro civil ou militar;
c) - incapacidade profissional apurada por um conselho de
oficiais de patente superior, em número de cinco nomeado pelo
Comandante da Força, "ex-officio" ou por ,i essas mesma
autoridade a pedido do Comandante da unidade ou chefe de
serviço.
VII - PROIBIÇAO DE USO DO UNIFORME
Artigo 32 - Aplica-se, por
decisão expressa do Comando da Força, aos oficiais da
reserva ou reformados que praticarem atos contrários a
dignidade militar, aos que não se apresentem corretamente
uniformizados, ou que de qualquer foram desvirtuem o uso do uniforme.
§ único -
Não poderão ainda usar o uniforme da Força,
independente de ordem expressa do comando, os oficiais e praças
reformados administrativamente.
VIII - EXCLUSÃO DISCIPLINAR
Artigo 33 - Será
excluida, a bem da disciplina, a praça cuja
permanência na Força, se tornar inconveniente, de acordo
com os artigos 51, 52 e 53.
Parágrafo único -
A praça excluída a bem da disciplina ingressará na
reserva, na categoria correspondente se seu grau de
instrução militar.
EXPULSÃO
Artigo 34 - Será expulsa, por incapacidade moral:
a) - a praça que participar de conspiração
ou movimento sedicioso, fizer propoganda nociva ao interesse
público, ou praticar atos contrários à
segurança do Estado ou à estrutura das
instituições;
b) - a praça que cometer atos deshonrosos, ou ofensivos à dignidade militar ou profissional.
Parágrafo único -
A praça expulsa de acordo com este artigo não
ingressará na reserva, a não ser depois de rehabilitada,
na forma dos artigos 63 e 64.
CAPITULO .IV
Da contagem de tempo de punição
Artigo 35 - Conta-se o tempo
de detenção ou prisão a partir do momento em que o
transgressor é detido ou recolhido à prisão.
§ 1.º -
Será computado o tempo de punição ao transgressor
que deixar de ser recolhido por não havei sido substituido no
serviço em que se enconrava.
§ 2.º - Será computado o tempo de detenção ou prisão preventiva.
§ 3.º -
Não será computado, para cumprimento da pena disciplinar,
o tempo passado em Hospitais (doentes hospitalizados).
Artigo 36 - O tempo de
detenção ou prisão sem declaração de
motivo não pode exceder de dois dias úteis, salvo o caso
de crime ou falia grave ou média, no qual esse prazo será
de quatro dias úteis.
Parágrafo único -
E vedado às autoridades, abaixo do comandante do corpo, recolher
â prisão qualquer militar sem declaração de
motivo, salvo nos casos de crime ou falia grave, justificado o seu ato.
CAPITULO .V
Da competencia para aplicação
Artigo 37 - A competência para aplicar pena disciplinar
é atributo inerente ao cargo e não ao posto, sendo
competente para aplica-la;
1) - O Govêrno do Estado e o Comando Geral - a todos as pessoas sujeitas a este Regulamento;
2) - O Inspetor Administrativo, o Diretor Geral de
Instrução e os Chefes de Serviços que não
sejam unidades administrativas - a todos sob sua
jurisdição, exceto os que se acham sob sua autoridade
sómente no posto de vista técnico.
Os
comandantes ( de unidades;
( de batalhões;
( de formação
de
serviços;
Os chefes de estabelecimentos;
Os diretores de repartições:
O chefe do E. M.;
Os comandantes: do Ctg, do Q. G. e do Pel. de Capturas.
3) - Os subcomandantes, fiscais administrativos, subchefes de
serviços e estabelecimentos e subdiretores de
repartições - aos que servirem sos suas ordens.
4 - os Comandantes de sub-unidades.
CAPÍTULO .VI
Dos limites de competência das autoridades
Das regras de aplicação
Artigo 43 - Na aplicação da pena devem ser a
apreciadas a gravidade da falta e as circunstâncias atenuantes e
agravantes.
Artigo 44 - A punição deverá ser aplicada
com Justiça e imparcialidade. E necessário firmar nos
subordinados a convicção de que o superior, no uso dessa
atribuição, se inspira somente no sentimento do dever.
Artigo 45 - Ressalvado o disposto no paragrafo único do
art. 18, a pena disciplinar sera aplicada em boletim de autoridade que
a impuzer e transcrita nos das autoridades subordinadas, até o
daquela sob cuja jurisdição se acharem o transgressor e o
signatário de parte que a tenha motivado, devendo ter esta
ciencia da solução, por intermedio de seu comandante de
corpo ou chefe, quando não servirem sob a mesma
jurisdição.
§ 1.º - Na
aplicação a que se refere o presente artigo, serão
mencionados: a transgressão cometida; em termos precisos e
sinteticos; a classificação da transgressão; o
numero e o artigo do regulamento em que incidiu o transgressor, os
números, .§§, e artigos das circunstancias (atenuante
e agravante) se as houver; a pena imposta e, por último a
categoria de comportamento onde ingresse eu permanece o transgressor,
sendo proibido quiasquer comentários ofensivos ou deprimentes,
permitidos, porem os ensinamentos decorrentes do fato desde que
não contenham alusões pessoais. (Vejam exemplos, modelo
1).
§ 2.º - No caso de ser aplicada a repreensão verbal, observar-se-á o disposto no .§ 1.º do artigo 19.
§ 3.º - Se a
autoridade a quem competir a aplicação da pena,
não dispuzer de boletim para a sua publicação,
esta será feita, à vista da comunicação
regulamentar, no da autoridade imediatamente superior.
§ 4.º - Na pena de
repreensão em boletim reservado, cumpre a autoridade declarar
quais as pessoas que dela devem ter conhecimento e se a mesma
será ou não averbada nos assentamentos do transgressor.
Artigo 46 - Na aplicação das penas serão rigorosamente observadas os seguintes preceitos:
1 - A peça será proporcional à gravidade e natureza de falta, dentro dos limites seguintes:
a) - as faltas leves são puniveis com repreensão e detenção;
b)- as médias de repreensão e detenção e, na reincidencia, até 8 dias de prisão;
c) - as graves com prisão até o limite máximo previsto no artigo 17.
2 - Ocorrendo somente circunstancias atenuantes, a pena não
poderá atingir a maxima prevista, respectivamente, nas letras
"a", "b" e "c", do número 1 deste artigo.
3 - Ocorrendo somente circunstâncias a gravantes, a pena
poderá ser aplicada de acordo no seu seu máximo e
agravada, ainda, de acordo com o n. 5, deste artigo.
4 - Ocorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena
será aplicada de acordo com os ns. 2 e 3 deste artigo, conforme
preponderem uma ou outras.
5 - Quando tiver de impor, em transgressões graves, penas de
prisão (principais) a autoridade pode agravalas com as penas
acessorias de rebaixamento, ou prisão em separado, observadas as
seguintes normas:
a) - O rebaixamento será imposto aos que, tendo ingressado na
categoria de insuficiente omportamento, forem passivas de
punição com prisão em comum, a partir de 11 dias;
b) - A prisão em separado será imposta aos que estiverem nas mesmas condições da letra "a", acima;
c) - Os dias de prisão em separado deverão ser somados
aos da prisão em comum, para que não se exceda o grau da
pena imposta (letra "c" do n. 1 deste artigo):
d) - o total dos dias de prisão, em comum e em separado, não poderá exceder de 30 dias;
e) - Para uma só pena principal deverá ser imposta uma
só pena acessória (n. 5 preâmbulo, deste artigo).
6) - Por uma única transgressão não sera aplicada
mais de uma pena, salvo o agravamento como pena acessória (n. 5,
preâmbulo, deste artigo).
7) - Na concorrência de várias transgressões, sem
conexão entre si a cada uma será aplicada a pena
correspondente; em caso contrário ou quando forem praticadas
simultaneamente, as de menor influência disciplinar serão
consideradas como circunstâncias agravantes da mais importante.
Artigo 47 - Ninguem deve ser recolhido à prisão,
antes de formulada e publicada a respectiva nota de ulpa, a
exceção da presunção de crrminabilidade, do
estado de embriaguês, da necessidade de proceder a
averiguações, da conveniência da disciplina ou da
incomunicabilidade do transgressor.
Artigo 48 - Todo o militar deve ser mandado recolher preso, ao
seu quartel pelo superior que o encontre na prática de
transgressão, desde que esta prisão seja feita á
ordem da autoridade com atribuição para aplicar a
penalidade correspondente.
Parágrafo unico - O
superior que houver usado de tal faculdade em relação a
militar extranho ao corpo em que e serve, encaminhara a respectiva
parte ao comandante do seu corpo, que a submetera, por sua vez, a
consideração da autoridade a cuja ordem íoi feita
a prisão.
Artigo 49 - Nenhum transgressor será interrogado ou punido em estado de embriagues, ficando, porem, desde logo, preso ou detido.
Artigo 50 - A primeira punição de prisão de
que seja passível o militar sera sempre atribuída ao seu
cmt, de corpo, o qual procederá conforme dispõe o art.
15.o, e decidirá pela aplicação de penas mais
leves que a correspondente a falta ou prisao, publicando em boletim as
razões da decisão do primeiro caso.
Parágrafo unico -
Nenhuma praça pode ser punida ela primeira vez com
prisão, mesmo em se tratando de falta grave, salvo quando for
classificada nas letras "a", "b" e "c" ao .§ único do
artigo 15.
Artigo 51 - A exclusão
disciplinar dos aspirantes, alunos oficiais, subtenentes e, bem assim,
a dos sargentos e demais praças e assemelhados, com mais de 10
anos de serviço, será aplicada:
a) - Aos que permanecerem por espaço maior de três anos no mau comportamento;
b) - Aos que forem condenados por crime militar ou comum
excluídos os culposos, logo que passe em julgado a
sentença;
c) - Aos que tiverem 3 punições por embriaguês;
d) - Aos que pelo cometimento constante de transgressões, se tornem nocivos à disciplina e ao serviço.
§ 1.° - A
exclusão dos aspirantes, alunos oficiais, subtenentes e bem
assim a dos sargentos com mais de 10 anos de praça será
feita mediante Conselho de Disciplina, exceto no caso da alínea
"b".
§ 2.° - A
exclusão das praças, de aspirante a sargento (inclusive
alunos oficiais) e dos que lhes são assemelhados, com qualquer
tempo, e dos cabos e soldados e assemelhados com mais de 10 anos de
serviço será feita mediante conselho de disciplina.
§ 3.° - As
praças condenadas por crime de deserção imples,
continuarão na Força após o cumprimento da
sentença, ate completarem o tempo de serviço a que
anteriormente se obrigaram.
§ 4.° - E facultado
ao Comando Geral excluir a praça, dentro de seu primeiro ano de
serviço, que pelo seu temperamento e tendências se revelar
imcompativel com o serviço policial-militar.
Artigo 52 - A exclusão
disciplinar dos aspirantes, alunos oficiais, subtenentes, sargentos e
demais praças e assemelhados, com menos de 10 anos de
serviço, será apli cada:
a) - aos que, em um
período de três anos não conseguirem melhorar o seu
mau comportamento, comprovado pelos seus assentamentos;
b) - aos incursos nas letras "c" e "d" do artigo anterior.
Artigo 53 - Nos casos dos artigos anteriores, desde que, em face
do cometimento de novas faltas, se verifique a impossibilidade de ser
melhorado o mau comportamento nos prazos em ambos os artigos
estipulados. o comandante ou chefe poderá promover a
exclusão antes de findos os aludidos prazos, se assim convier
à disciplina ou ao serviço.
Artigo 54 - E da competência do Comandante Geral a
exclusão disciplinar das praças em geral e essemelhados,
esndo que a aplicação dessa pena será em qualquer
caso, condicionada a questão de oportunidade, a juízo
daquela autoridade.
Artigo 55 - A expulsão por incapacidade moral dos
aspirantes a sargentos (inclusive aluno oficial) e aos quelhes
são assemelhados com qualquer tempo de serviço e dos
cabos e soldados com mais de 10 anos de serviço será
aplicada em regra, quando eles cometerem atos deshonrosos, ou ofensivos
à dignidade militar ou profissional, ou atentatório das
instituições ou do Estado, mediante Conselho de
Disciplina.
Artigo 56 - A expulsão de praças (de aspirantes a
soldado) será feita pelo Cmt. Geral, de conformidade com o art.
55, cabendo àquela autoridade ajuizar quanto a Oportunidade da
aplicação.
§ 1.° - Se forem
provadas, com toda a evidência, em inquérito ou
sindicância, as faltas a que se refere o art. 55, ficando
demonstradas, tambem evidentemente a autoria e responsabilidade dos
aspirantes, alunos oficiais, subtenentes, sargentos e assemelhados, com
qualquer tempo de serviço e dos cabos e soldados e assemelhados
com mais de 10 anos de serviço, poderão os mesmos ser
expulsos, como medida de excexão, independentemente de qualquer
Conselho, quando essa medida, como repressão imediata, se torne
absolutamente necessária à disciplina ou ao
serviço.
§ 2.° - As praças expulsas por incapacidade moral serão entregues à Policia Civil.
CAPITULO .VIII
Da anulação, relevação, atenuação e agravação.
Artigo 57 - Ás
autoridades discriminadas nos ns. 1 e 2, do artigo 37, podem anular,
relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou
por seus subordinados, quando oficialmente tiverem conhecimento de
comprovada injustiça ou ilegalidade na sua
aplicação, devendo a decisão ser justificada em
boletim.
Artigo 58 - No caso de relevantes serviços prestados
à Nação ou ao Estado pelo transgressor, o
Governador do Esado e o Comandante Geral podem relevar ou anular, no
prazo de um ano, as punições por eles impostas ou
determinadas.
Artigo 59 - A autoridade que impõe pena disciplinar
procurará estar ao corrente dos efeitos por ela produzidos no
transgressor, não só quanto a sua saude, como ao seu
estado moral, a-fim-de relevá-la ou propor à autoridada
superior competente essa relevação, se julgar
necessário.
Artigo 60 - A relevação por motivo de datas
nacionais ou passagens de comando só poderá ser concedida
aos transgressores que já tiverem cumprido, pelo menos, metade
da pena.
Artigo 61 - A faculdade de anular a pena,artigo 57), a partir da data em que foi esta aplicada, será exercida sem prazo fixado.
Artigo 62 - A agravação, atenuação e
relevação das penas disciplinares, constantes dos
assentamentos do transgressor; da anulação, porém,
nenhuma referencia se fará nos aludidos assentamentos, devendo a
nota ser cancelada.
§ 1.° - Para os
devidos efeitos, comunicar-se-á à
repartição correspondente, quando se tratar de oficial,
aspirante, aluno oficial, subtenente ou sargento, cujas
alterações já lhe tenham sido remetidas.
§ 2.° - Tratando-se de adido, idêntica comunicação será feita ao corpo a que ele pertencer.
CAPITULO .IX
Da rehabilitação de praças expulsas.
Artigo 63 - A praça
expulsa na forma do artigo 34, letra "a", se absolvida ou não
processada criminalmente, ingressa na reserva com o mesmo posto que
tinha no momento da expulsão; se, porem, condenada, só
ingressará na reserva depois de cumprida a pena, e, neste caso,
nunca antes de dois anos.
Parágrafo único - O ingresso na reserva
far-se-á mediante requerimento do interessado ao Cmt. Geral,
instruido com a certidão da sentença ou com
certidões da que não foi nrocessado criminalmente, bem
como com atestado de antecedentes donde não conste, após
a expulsão, nota que infame a sua conduta.
Artigo 64 - A praça expulsa na forma do artigo 34, letra
"b", e que contar, pelo menos dois anos nessa situação,
poderá, mediante requerimento ao Cmt. Geral, ingressar na
reserva com o mesmo posto que tinha no mometno da expulsão,
provando com atestado de antecedentes passado pelo Gabinete de
Invstigações, que não cometeu depois da
expulsão, crime ou transgressão de natureza infamante.
Artigo 65 - A autoridade que ordenar a inclusão na reserva, mandará expedir a caderneta ou certificado ao rehabilitado.
TÍTULO .IV
Do comportamento militar.
CAPITULO ÚNICO
Da classificação
Artigo 66 - Para fins disciplinares e para outros efeitos, a praça e considerada:
a) - de excepcional comportamento, quando, no período de
nove anos de efetivo serviço, não haja sofrido qualquer
punição;
b) - de ótimo comportamento, quando, no período de
cinco anos consecutvos, não tenha sofrido qualquer
punição:
c) - de bom comportamento, quando, no período de dois anos, haja sido punida até o limite de duas prisões.
d) - de insuficiente comportamento, quando, no período de uma ano, tenha sofrido até duas prisões;
e) - de mau comportamento, quando, no período de um ano, tenha sofrido mais de duas prisões.
- Tão somente para classificação de comportamento
a que se refere este artigo, as penas de qualquer grau são
conversíveis umas às outras; uma prisão
equipara-se a duas detenções, e uma
detenção equivale a duas represensões.
Bastará uma repreensão alem dos limites acima
estabelecidos para alterar a categoria de comportamento.
2 - A melhoria de comportamento far-se.á, por sua ves
automaticamente, de acordo com os prazos estatuídos neste
artigo.
3 - Todo o indivíduo, ao verificar praça, ingressará no bom comportamento.
4 - Uma punição com prisão em separado
bastará para que seja o transgressor incluído na
categoria de mau comportamento.
5 - A classificação de comportamento, que deve acompanhar
a nota de punição, constará da caderneta militar
ou documento equivalente.
Artigo 67 - As licenças, hospitalizações,
dispensas ou qualquer afastamento do serviço por prazo superior
a trinta dias, consecutivos ou não. não entrarão
no Computo referido no art. 66.
Artigo 68 - Todas as penas aplicadas aos assemelhados, efetivos
ou não, constarão de seus assentamentos, que serão
enviados ao Estado Maior da Forca Policial, para os devidos fins.
TÍTULO .V
Das Recompensas
CAPÍTULO .I
Da natureza
Artigo 69 - Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:
a) - o elogio;
b) - a dispensa total do serviço, que isenta de todos os
trabalhos do quartel serviço, que isenta de todos os trabalhos
ao quartel, inclusive os de instrução;
c) - a dispensa parcial do serviço, quando somente isenta
de algum trabalho, que, porisso mesmo, deve ser especificado na,
concessão;
d) - a dispensa da revista do recolher, para as praças;
e) - a dispensa de pernoitar no quartel, para as praças;
f) - o cancelamento de punição.
Parágrafo unico - So se
registram nos assentamentos dos militares os elogios obtidos no
desempenho de funções próprias a Força e
concedidos por autoridades com atribuições para faze-lo
(art. 70).
CAPÍTULO .II
Da Competencia para Concessão
Artigo 70 - A concessão de recompensa e função do cargo e não do posto, sendo competente para faze-la;
1 - O Governador do Estado - elogio e as que lhe são atribuidas em lei ou regulamento;
2 - o Comandante Geral - dispensa do serviço até trinta dias; elogio e cancelamento de punição;
3 - O Chefe do Estado Maior - dispensa do serviço até vinte dias; elogio;
4 - Os comandantes de corpo, chefes de serviso, estabelecimento,
repartição e sub-unidades isoladas - dispensa do
serviço até oito dias; dispensada revista do recorrer e
dispensa de pernoitar no quartel até vinte dias consecutivos;
elogio;
5 - Os comandantes de sub-unidades - dispensa do serviço
até dois dias; dispensa da revista do recolher e de pernoitar no
quartel até cinco dias consecutivo; elogio;
§ 1.° - A competencia de que trata o presente artigo
não vai alem dos subordinados que se acham inteiramente sob a
jurisdição da autoridade que conceda a recompensa.
Quando a jurisdição for parcial, a autoridade só
pode dar dispensa do serviço que lhe está afeto.
§ 2.° - Ainda a respeito de dispensa do serviço,
as recompensas concedidas por uma autoridade tem por menor limite a
mais elevada da competência de autoridade imediatamente inferior.
CAPITULO .III
Da Ampliação, Restrição e Anulação
Artigo 71 - As recompensas dadas por uma autoridade podem ser
ampliadas, restringidas ou anuladas, dentro do prazo de quatro dias
úteis de sua concessão pela autoridade superior, que
justificará o seu ato. Quando o serviço prestado pelo
subordinado der lugar à recompensa que escape à
alçada de uma autoridade, esta fará a devida
comunicação à autoridade imediatamente superior.
Artigo 72 - A dispensa total do serviço para ser gozada
fora da guarnisão, fica subordinada às mesmas regras da
concessão de férias.
Parágrafo único - Esta dispensa, bem como o seu
gozo fóra da guarnição, pode ser cassada, por
exigência do serviço ou outro qualquer motivo de interesse
geral, a juizo do Comandante do corpo ou autoridades superiores, sendo,
porisso, indispensavel que o interessa deixe declarado, no
próprio corpo o lugar onde pretende gozar a dispensa.
CAPÍTULO .IV
Das regras para a concessão
Da Participação e dos recursos disciplinares
CAPÍTULO .I
Da Parte
Artigo 74 - A parte deve ser a expressão da verdade,
podendo a autoridade a quem fôr dirigida, sempre que
necessário, ouvir o acusado.
Artigo 75 - O militar que tiver dado parte acerca de um fato
contrário à disciplina, tem cumprido o seu de ver. A
solução da autoridade superior é de sua Inteira e
exclusiva responsabilidade. Deve ser dada dentro de 8 dias te
úteis, ou então publicada em boletim o motivo de
não ter sido resolvida no dito prazo, cuja
prorrogação total não poderá exceder de
trinta dias úteis.
CAPITULO .II
Do pedido de reconsideração
Artigo 76 - A quem deu parte
assite o direito de pe-' dir à respectiva autoridade, dentro de
dois dias úteis, pelos meios legais, a
reconsideração de sua decisão, não po dendo
o pedido ficar sem despacho.
§ 1.° - Deve tambem
pedir reconsideração de ato to do militar que se julgar
vítima de uma injustiça ou de um mau tratamento,
fundamentando a respectiva solicitação.
§ 2.° - A
solução do pedido de reconsideração deve
ser dada dentro de cinco dias úteis contados da sua
apresentação.
Da representação ou queixa
Artigo 77 - Entende-se por queixa o recurso disciplinar
apresentado pelo indivíduo diretamente atingido por até
que repute irregular ou injusto.
Representação é o recurso disciplinar feito pelo
indivíduo apenas indiretamente alcançado por qualquer ato
nas condições acima, ou que atinja a subordinado ou
serviço sob seu comando ou jurisdição.
Artigo 78 - Todo militar poderá queixar-se ou representar
contra qualquer ato infringente das leis ou regulamentos militares, de
seu comandante ou chefe ato que o atinja, direta ou indiretamente, ou a
subordinado de que seja chefe imediato, devendo esse recurso ser
precedido do pedido de reconsideração, sempre que este
pedido tiver cabimento.
Artigo 79 - A entrega da queixa ou representação
deve ser precedida de comunicação, por escrito do
queixoso ao querelado, ou do representador ao representado, em termos
respeitosos, constando apenas, na comunicação, o objeto
desse recurso.
Artigo 80 - O militar que representar ou queixar-se de seu superior deverá observar as disposições seguintes:
1 - O recurso deve ser apresentado dentro do prazo máximo de
cinco dias uteis, depois do fato ou punição que o tenha
originado, ou após a publicação do despacho do
pedido de reconsideração que precedeu o dito recurso;
2 - A comunicação da queixa ou
representação não pode ser feita durante a
execução de serviço, exercício ou ordem,
que lhe deu motivo, nem durante o cumprimento da punição
que tenha originado o recurso, nem ainda por ocasião de ser o
subordinado notificado de um ato qualquer de superior que lhe diga
respeito, ou antes, finalmente, da solução do pedido de
reconsideração do ato que deu origem ao mencionado
recurso.
3 - A queixa ou representação é dirigida à
autoridade imediatamente superior aquela contra a qual é feita,
e, se não estiver o queixoso ou representador executando
serviço inadiavel de sua inteira responsabilidade, poderá
a autoridade a quem couber resolver o recurso, determinar, em casos
especiais, o seu afastamento da jurisdição daquela. 4 - O recorrente somente poderá ser afastado da
guarnição em que servir, se nessa
guarníção não existir outra unidade ou
estabelecimento militar onde possa ficar adido, aguardando a
solução final da queixa ou representação.
5 - A queixa ou representação, em termos respeitosos,
precisará o objetivo que a fundamenta, de modo a esclarecer o
fato, sem comentários :nem insinuações, podendo
ser acompanhada de peças e documentos comprobatórios, ou
somente a eles fazer referência, quando se tratar de documentos
oficiais.
6 - Qualquer delas, queixa ou representação, não
pode tratar de assunto estranho ao fato que a tenha motivado, nem
versar sobre materia capciosa, impertinente ou futíl.
TÍTULO .VII
Do Conselho de Disciplina
CAPÍTULO .I
Da convocação e composição
Artigo 81 - O Conselho de Disciplina, a que se refere este Regulamento, será convocado:
1 - pelo comandante do corpo ou autoridade com atribuições disciplinares equivalentes;
2 - Por autoridade superior com ação disciplinar sobre as mencionadas no número anterior.
Parágrafo único - A convocação do
Conselho podará ser feita mesmo durante o cumprimento da
penalidade relativa a última transgressão disciplinar do
acusado.
Artigo 82 - O Conselho compõe-se:
1 - Do comandante do corpo ou autoridade equivalente, como presidente,
e de dois oficiais da mesma unidade que se lhe seguirem em postos ou
antiguidades, como vogais, quando tiver de julgar tenente da reserva
convocado, aspirante e aluno oficial. No caso de ser o comandante do
corpo, ou autoridade equivalente quem houver efetuado a
convocação do Conselho, observar-se o disposto no n. 2
deste artigo. Servirá de escrivão um oficial subalterno
designado pelo comandante ou autoridade equivalente.
2 - Do subcomandante do corpo, ou autoridade equivalente, como
presidente e de dois oficiais que se lhe seguirem em posto ou em
antiguidade, como vogais, designado, ainda, pelo comandante, ou
autoridade equivalente, um subalterno para servir de escrivão,
quando tiver de julgar subtenente ou sargento.
3 - Havendo impedimento ou suspeição, de membro do
conselho, o que será imediatamente comunicado à
autoridade convocante, operar-se-á a sua
substituição, segundo a ordem de posto e antiguidade dos
oficiais do corpo ou estabelecimento a que pertencer o acusado.
Alem de arguido ou declarado logo na primeira reunião, salvo
motivo superveniente o impedimento ou suspeição
deverá ser fundamentado e resolvido, por escrito, nos autos,
pelo conselho.
§ 1.º - Em qualquer desses casos, não podem
fazer parte do conselho o oficial que tiver dado a parte moti- vadora
da convocação e o comandante da subunidade do acusado.
§ 2.° - A presidência do conselho nunca
poderá recair em oficial de posto inferior ao de capitão.
Na hipotese de córpos, sub-unidades isoladas ou estabelecimentos
desfalcados de oficiais, o comandante ou autoridade equivalente
requisitará da autoridade superior os oficiais
necessários à composição do conselho.
§ 3.° - Não podem funcionar no mesmo conselho oficiais que:
a) - tenham entre si, com quem deu a parte ou com o acusado, parentesco consanguineo ou afim até o quarto grau;
b) - sejam inimigos capitais, ou amigos íntimos, de quem deu a parte ou do acusado;
c) - tenham particular interesse na decisão da causa.
Artigo 83 - A inobservância das disposições
do artigo anterior inquina de nulidade o processo, que ainda
ficará nulo com o não cumprimento das seguintes
formalidades ou termos substanciais que deve conter:
a) - ofício de convocação do conselho, com a matéria sobre que versa a acusação;
b) - os assentamentos do acusado;
c) - o compromisso do conselho;
d) - o interrogatório do acusado, salvo o caso de revelia ou se não fôr encontrado;
e) - a inquirição de testemunhas de acusação em número regulamentar (três a cinco);
f) - a ciência pessoal do acusado para, no prazo de
três dias úteis apresentar a sua defesa escrita, o que
será feito por edital com o prazo de oito dias uteis, quando
fôr declarado revel ou não for encontrado;
g) - o parecer do conselho.
§ 1.° - O conselho, no seu parecer,
manifestar-se-á. preliminarmente, sobre qualquer nulidade que
possa ter ocorrido e não tenha conseguido sana-la. A autoridade
julgadora compete, na sua decisão, tambem em preliminar, a
decretar ou não, mandando, na primeira alternativa
saná-la, se for o caso disso, ou renovar o processo. se a
nulidade for insanavel obedecidas então as formalidades legais.
§ 2.° - A nulidade de um ato acarreta a dos atos sucessivos dela dependentes.
CAPÍTULO .II
Do Funcionamento
Artigo 84 - O conselho cujo objetivo é apurar se o
acusado, por seu comportamento está ou não moralmente
incapacitado para continuar a servir na Força, obedecerá,
no seu funcionamento, ao seguinte:
1 - Funcionará na sede do corpo ou estabelecimento da autoridade
convocante, salvo no caso previsto no n. 2. do artigo 81, no qual a
referida autoridade tenha faculdade de determinar outro local.
2 - Exercitará as suas atribuições sempre com a
totalidade de seus membros e terminará seus trabalhos dentro do
menor prazo possível.
3 - A primeira sessão realizar-se-á, no máximo, no
prazo de dois dias úteis depois de recebido o oficio re
convocação, que deverá ser acompanhado dos
assentamentos do acusado, da parte motivadora da
convocação, de todos os documentos que possam esclarecer
o conselho.
Nessa primeira reunião, depois de prestado o compromisso
regulamentar, pelo conselho, serão lidos pelo escrivão,
de ordem do presidente, perante o conselho e o acusado, o ofício
de convocação e demais peças do processo.
4 - a fórmula do compromisso do presidente é: "Prometo
examinar com imparcialidade os fatos que forem submetidos e opinar
sobre eles com justiça e disciplina". Os dois outros vogais
dirão: "Assim o promometo
5 - instalado desta forma o conselho, o vogal interrogante, que
será o oficial que seguir o presidente em posto ou antiguidade,
procederá ao interrogatório do acusado e
inquirirá, sucessivamente, as testemunhas de
acusação, e as de defesa, se forem requeridas por
ocasião do aludido interrogatório. Nessas
limitações não se computam as referidas e as
informantes.
6 - O conselho providenciará sobre quaisquer diligências
que entender necessárias à completa
instrução do processo, inclusive a
acareação de testemunhas e exames periciais .
7 - o conselho proporcionará ao acusado todos os meios
idôneos para defender-se, não sendo, porém, per.
mitida a presença de advogado, salvo o comandante da sub-unidade
do acusado ou outro oíicial da sua confença, para
produzir-se a respectiva defesa, caso de mesmo não a queira
fazer.
8 - Se o Comandante da sub-unidade for o signatário da parte que
determinou a convocação do comelho, não
poderá ser membro deste, nem funcionar como advogado.
9 - O conselho ac?itará todos os documentos que o acusado
oferecer em sua defesa, desde que estejam escritos em linguagem
compativel com o decoro e a disciplina.
10 - Efetuado o interrogatório, inquiridas as testemunhas e
realizadas as diligências deliberadas pelo conselho, o presidente
concederá o prazo de três dias uteis ao acusado, para a
apresentação de razoes escritas de defesa, acompanhadas
ou não de documentos, determinando que se lhe abra vistas dos
autos na sala das sessões do conselho. No caso de revelia ou de
ausência do acusado, o prazo será de oito dias uteis
11 - É permitido à defesa, em assunto pertinente à
matéria, perguntar às testemunhas por ela requeridas, por
meio de quesitos, bem como reperguntar e contestar as testemunhas de
acusação, tudo por intermédio do vogal
interrogante.
12 - Tanto no interrogatório do acusado, como na
inquirição de testemunhas, podem os membros do conselho
lembrar as perguntas e reperguntas que entenderem necessárias ao
esclarecimento da verdade, o que será feito por
intermédio do vogai interrogante.
13 - Findo o prazo para apresentação das razões
escritas de defesa com essas razões e sem elas e à vista
das provas dos autos e dos ditames da conciência, concretizando a
verdade, de que dimanam a justiça e a disciplina, o conselho
emitirá o seu parecer, redigido pelo vogal interrogante, no
qual, na sua parte conclusiva, opinará pela procedência ou
pela improcedência da acusação, propondo, na
primeira hipótese o licenciamento dísciplinar do acusado,
a sua exclusão disciplinar ou expulsão) da Força
(aspirante, aluno oficial, subtenente e sargento), e, na segunda, o
arquivamento do processo. O parecer do conselho pode ser dactilogrado
e, nesse caso será numerado e rubricado pelo presidente.
14 - Todas as folhas do processo serão numeradas e rubricadas
pelo escrivão. Os documentos que deverão ter despacho do
presidente, serão juntos aos autos com o correspondente termo de
juntada.
15 - As resoluções e o parecer do conselho serão
tomadas por maioria de votos, computado o voto do presidente. O parecer
será resolvido e escrito em sessão secreta, podendo o
membro vencido do conselho fundamentar o seu voto.
Artigo 85 - Encerrados os seus trabalhos o conselho, por
intermédio do presidente, remeterá os autos do processo
à autoridade convocante para os devidos fins.
A autoridade competente para o julgamento, conforme se trate de tenente
da reserva convocado, aspiranta, aluno oficial, subtenente ou sargento,
poderá, apreciando ponderadamente o processo, concordar ou
não com o parecer do conselho poferindo, então, nos
autos, e no prazo de dez dias uteis após o recebimento, a
sua decisão que será fundamentada e publicada em boletim.
Parágrafo único - No caso de discordância
entre o parecer do conselho e a decisão da autoridade julgadora,
esta recorrerá obrigatoriamente da sua decisão para a
autoridade imediatamente superior, que no prazo de dez dias uteis,
julgará em definitivo.
Artigo 86 - Se, ao examinar o processo, verificar tambem a
autoridade julgadora a existência de algum fato passivel de
repressão penal ou disciplinar, ou de outra qualquer
providência, fará remessa das respectivas peças por
cópia, à autoridade competente.
Artigo 87 - Os casos omissos serão regulados pelo
Código de Justiça Militar e respectivo formulário,
no que lhes for aplicavel.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, aos 9 de novembro de 1943. Coriolano de Góes.
Secretário da Segurança Pública
FORMULÁRIO
Será adotado o seguinte formulário:
OFICIO DE
CONVOCAÇÃO DO CONSELHO (1)
I - Achando-se F......... (posto ou graduação e
nome) da (companhia) deste (corpo ou estabelecimento), incurso no art
do R.D.. conforme consta dos documentos que a esta acompanham (deve-se
narrar, sucintamente, o mais que constar a respeito do comportamento do
acusado, para que se justifique a convocação),
nomeio-vos, para os efeitos de direito, presidente do Conselho de
Disciplina a que o citado (posto ou graduação) deve
responder, funcionando como vogais do referido Conselho F...... e F
(postos e nomes). aos quais, com a maior brevidade, dareis
ciência da presente convocação.
II - O Conselho emitirá, por fim, o seu parecer
verificando se o acusado está ou não, por seu
comportamento, moralmente incapaz para continuar a servir na
Força Policial (art. 85).
III - Com (número) documentos (incluindo os assentos, peça substancial).
IV - Testemunhas (de três a cinco):
AUTUAÇÃO (2)
19................................(ano)
(lugar da reunião do Conselho)
(unidade ou estabelecimento militar)
Presidente
F.......................(posto e nome F.....................(posto e nome)
Conselho de Disciplina
Autoridade convocante: F......................(posto e nome).
Acusado: F....................(posto ou graduação e nome).
Transgressão: art...................do Regulamento Disciplinar da Força Policial.
AUTUAÇÃO
No dia.....................de................(mês)
de...................(ano), nesta cidade de...................., no
quartel (ou estabelecimento) do...............unidade, auto ou oficio
de convocação (e mais documentos) que adiante se seguem.
Eu,.....................(posto e nome), escrivão o
escreví.
TERMO DE ABERTURA DE SESSÃO (3)
No
dia................de................(mês)
de..................(ano), neste cidade de..........................,no
quartel (ou estabecimento) de...................... (unidade), na sala
designada para as reuniões do Conselho, presentes todos os seus
membros, o acusado F....................(posto ou
graduação e nome, se comparecer) e o seu advogado
F.................(posto e nome se comparecer), o Sr. Presidente abriu
a sessão às.............horas. Eu,
F...................(posto e nome), escrivão, o escreví.
F....... (posto, nome e função). cado sobre a
matéria constante deste processo, que lhe foi da maneira
seguinte:
- Perguntado qual o seu nome, idade, filiação, estado
civil, naturalidade, praça e a que corpo
repartição ou estabelecimento militar) pertence?
- Respondeu chamar-se....(escrevem-se as resposna ordem das perguntas).
- Perguntado como se deu o fato (ou fatos) sobre que versa a acusação, que lhe foi lida?
- Respondeu (escreve-se a resposta) Perguntado se tem fatos a alegar ou
provas que jusfiquem ou demonstrem a sua inocência?
- Respondeu.......(escreve-se a resposta que poderá ser).
- Respondeu que é inocente; que seu advogado olha oportunamente,
o que for necessário à sua defesa. Dada a palavra aos
srs. membros do Conselho para lembrarem perguntas conveniêntes ao
esclarecimento da verdade, por eles foi declarado que nada tinha a
enunciar (ou pelo Sr presidente ou vogal F...) foi lembrado o seguinte:
Perguntado escreve-se a pergunta)? Respondeu (escreve-se a resposta). E
como nada mais respondeu nem lhe foi perguntado, deu-se por findo o
presente interrogatório. lavrando-se este auto, que, depois de
lido e achado conforme, vai assinado na forma da lei. Eu F.......(posto
e nome), escrivão, o escrevi.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS (7)
Na data e lugar já mencionados, presentes todos os membros do
Conselho, o acusado F..............(posto ou graduação e
nome) e seu advogado F ..............(posto e nome, se comparecer),
passou o sr. vogai interrogante a inquirir os testemunhas que se
seguem, na forma da lei.
Primeira testemunha
F .........(nome, idade, naturalidade, profissão e resiciencia),
aos costumes disse nada; prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe
fosse perguntado. E, sendo inquida sobre a matéria constante da
acusação no presente processo, a qual lhe foi lida
(lê-se o ofícvio de concocação e o mais que
fôr necessário, à sua elucionação
para depor) disse que ..... Escreve-se a resposta; que... erv Dada a
palavra aos srs. membros do Conselho, por eles foi declarado que nada
tinham a lembrar (ou pelo sr. presidente ou vogal F....) foi lembrado o
seguinte: Perguntado Respondeu (escrevem-se perguntas e respostas).
Dada a palavra à defesa, pelo acusado (Ou pelo advogado, se
comparecer), foi requerido o seguinte. Perguntado. Respondeu....
(escrevem-se perguntas e respostas). Ou ainda: Pelo acusado (ou
advogado, se comparecer) foi dito que contestava a testemunha,
porque... (escrevem-se as razões da contestação).
Perguntado à testumunha se mantinha ou não, o seu
depoimento, por ela foi declarado que sim, por ser a expressão
da verdade (ou que não, ou, ainda, que o retificava em tal
ponto. etc.). E, como nada mais disse nem lhe foi perguntado . deu-se
por findo este depoimento, que, depois dependo o achado do conforme,
vai assinado na forma da lei. Eu, F... (posto e nome), escrivão,
o escrevi.
Segunda testemunha
F....(nome, naturalidade, profissão e residencia). aos costume
disse nada; prometeu dizer a verdaoe do que soubesse e lhe fosse
perguntado. E, sendo inquirida.... etc.(como no modelo).
Terceira testemunha
F....etc. (como no modelo).
Quando a testemunha fôr de defesa, lavrar-se-á após
a qualificação e o compromisso: "E, sendo inquirida sobre
os quesitos apresentados pela defesa, e que lhe forem lidos, disse:
Ao primeiro quesito (escreve-se o conteudo do quesito.)
Eu, F ...... (posto e nome), escrivão, a escrevi. (Lugar e data).
F..................... (posto e nome), escrivão.
CIENTE
(data)
F ..... (posto ou graduação e nome), acusado
VISTA
No dia .... de .... (mês) .... de .... (ano), às ....
horas (hora exata), na sala das sessões do Conselho, faço
estes autos com vista ao acusado, da forma e no prazo da lei . Eu. F
...... (posto e nome), escrivão, o escrevi.
JUNTADA (11)
No dia .... de .... (mês) .... de .... (ano), às horas
(hora exata), na sala das reuniões do Conselho, faço
juntada a estes autos das razões escritas de defesa (e dos
documentos), se forem apresentados pelo acusado, que, adiante se
vêm. Eu, F ..... (posto e nome), escrivão, a escrevi.
TERMO DE ABERTURA DE SESSÃO
No dia de (mês) de .... (ano), nesta cidade de no quartel (ou estabelecimento)
da..............(Unidade), na sala designada para as reuniões do
Conselho, presentes todos os seus membros, o Sr. presidente abriu a
sessão às horas, passando, em seguida, o Conselho a
deliberar em sessão secreta para emitir o seu parecer. Eu, F
.... (posto e nome), escrivão, o escrevi.
CONCLUSÃO
(Veja-se o modelo)
PARECER (12)
Tendo em consideração os documentos de folhas os
depoimentos das testemunhas de folhas ..... o interrogatorio do acusado
de folhas ....., etc, verifica-se teste processo, que ....
(expõe-se a verdade de tudo quanto for util para fundamentar uma
opinião criteriosa e justa).
Nesta conformidade, a vista das provas dos autos e dos ditames da
conciência, o Conselho de Disciplina, por unanimidade de votos
(ou por maioria de votos), opina pela procedência da
acusação feita ao F .... (posto ou
graduação e nome), reconhecido o seu mau
comportamen- o (ou o que for, donde), consequentemente, a sua
incapacidade moral para continuar a servir na Força, pelo que
propõe o seu licenciamento disciplinar (ou expulsão a bem
da disciplina) na forma da lei. Remeta-se à autoridade
convocante. para os devidos fins.
(Lugar e data).
RECEBIMENTO
(Veja-se o modelo)
TFRMO DE ENCERRAMENTO DE
SESSÃO E PROCESSO
Na data elugar precitarios. tendo o Conselho terminado os seus
trabalhos, o Sr. presidente encerrou a ses- são
às... horas, dando-se por findo o presente processo. Eu, F....
(posto e nome), escrivão, o escrevi
REMESSA
No dia de (mês) de.... (ano), nesta cidade de no quartel (ou estabelecimento)
do.... (unidade), faço remessa destes auto ao si F.... (posto e nome), autoridade convocante. Eu,
F........ (posto e nome), escrivão, o escrevi.
OFICIO DE REMESSA DO PROCESSO (13)
Designação do corpo ou estabelecimento)
nr ..............
AUTUAÇÃO (2)
19............(ano)
(Lugar da reunião do Conselho)
(unidade ou estabelecimento militar)
Presidente
F........(posto e nome..........F......(posto e nome. Conselho de Disciplina
Autoridade convocante: F.......(posto e nome).
Acusado: F...........(posto ou graduação e nome).
Transgressão: art.....do Regulamento Disciplinar da Força Policial.
AUTUAÇÃO
No dia.....de.........(mês) de...........(ano), nesta cidade de
no quartel (ou estabelecimento) do .....unidade), auto ou oficio de
convocação (e mais documentos) que adiante se seguem.
Eu...........(posto e nome), escrivão o escrevi.
TERMO DE ABERTURA DE SESSÃO (3)
No dia ..... de ....(mês) de...........(ano), nesta cidade
de............., no quartel (ou estabelecimento) de
......(unidade), na sala designada para as reuniões do Conselho, presentes todos os seus membros, o acusado
F........(posto ou graduação e nome, se comparecer) e o
seu advogado F...........(posto e nome se comparecer), o Sr. Presidente
abriu a sessão às........ horas. Eu. F....... (posto e
nome), escrivão, o escrevi.
- Se o acusado, cientificado pessoalmente, não apresentar, no prazo de três dias uteis, a sua defesa escrita.
sem justo motivo, prosseguirá o processo até final
decisão. Se foi declarado revel ou não foi encontrado, a
cientificacão será feita por edital, com prazo de oito
dias úteis, afixado na porta principal do quartel ou
estabelecimento onde serve, sem prejuizo da ação criminal
que no caso couber. Em todas estas hipóteses, a decisão
final produzirá todos os seus efeitos, como se o acusado
presente estivesse (vêr. adiante, as certidões
respectivas).
- Em regra, as Sessões do Conselho serão franqueadas
às classes armadas, salvo se fôr resolvido de modo
diverso, no interesse da ordem da justiça ou da disciplina, o
que será escrito, por despacho do Conselho, nos autos, com as
razões justificativas. Em qualquer caso. deve ser secreta a
reunião final em que o Conselho emitir o seu parecer.
CERTIDÃO DE COMPROMISSO DO CONSELHO (4)
Certifico que, nesta data, foi prstado o compromisso regulamentar pelo
Conselho de Disciplina, convocado para o presente procosso, Eu. F
.....(posto e nome) escrivão, a escrevi.
(lugar e data)
F ...... (posto e nome), escrivão
CERTIDÃO DE LEITURA DA BASE DA ACUSAÇÃO (5)
Certifico que, nesta data, foram, nor escrivão de ordem do Sr.
Presidente, lidos o oficio de convocação e demais
peças deste processo perante o Conselho e o acusado (se
comparerer). Eu F ...... (posto e nome), escrivão, a escrevi.
(lugar e data)
F ...... (posto e nome) escrivão.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (6)
Na data e lugar precitados, presentes todos os membros do Conselho e o
advogado F ..... (posto e nome, se comparecer), comigo,
escrivão, compareceu o acusado F ...... (posto ou
graduação e nome), que passou a ser interro-
Ao primeiro quesito (escreve-se o comteudo do quesito) - que.........
(escreve-se a resposta); ao segundo quesito ........ etc. Dada a
palavra aos srs. membros do Conselho, por eles foi declarado que nada
tinham a lembrar (ou pelo sr. presidente ou vogal F......... ) foi
lembrado o seguinte: Perguntado ..... Respondeu.... (escrevemse
perguntas e respostas). E, como nada mais disse nem lhe foi perguntado,
deu-se por findo este depoimento ......... etc.... (termina-se de
acordo com o modelo).
TERMO DE SUSPENSÃO DE SESSÃO (8)
Na data e lugar precitados, em razão do adiantado da hora o Sr.
Presidente suspendeu a sessão às.... horas.
Eu, F ...... posto e nome), escrivão, o escrevi.
TERMO DE ABERTURA DE SESSÃO (Veja-se o modelo)
CONCLUSÃO
Na data e lugar acima mencionados, faço estes au- tos conclusos ao Sr. presidente.
F ........ (posto e nome), escrivão.
DESPACHO (9)
Nada tendo requerido o acusado, nem havendo neces- sidade de
diligências, o Conselho (por unanimidade ou maioria de votos),
resolve suspender a sessão, prosseguindo-se como de direito.
Sala das sessões, em .... de .... (mês) .... de .... (ano).
RECEBIMENTO
Na data e lugar já designados me foram entregues estes autos pelo Sr. presidente.
F ........ (posto e nome), escrivão.
TERMO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO Na data e lugar precitados,
nada tendo requerido o acusado, nem tendo o Conselho deliberado sobre
qualquer exigência, o Sr. presidente suspendeu a sessão
às ........ horas, marcando nova reunião para o dia
........ às ....... horas. Eu F .......(posto e nome),
escrivão, o escrevi.
CONCLUSÃO
No dia ..... de ..... (mês).... de ......(ano)......
na sala das sessões do Conselho, faço estes autos
conclusos ao Sr. presidento. Eu, F .........(posto e nome),
escrivão.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Na forma do artigo 84, n. 10 do R. D., o Sr. escrivão abra vista
dos autos ao acusado. Sala das sessões, em ..... de .....
(mês)...... de ....... (ano).
F .......... (posto e nome), presidente.
RECEBIMENTO
Na mesma data supra ou retro confórme a hipótese), me foram entregues estes autos pelo Sr. presidente.
F .......... (posto e nome), escrivão.
CERTIDÃO (10)
Certifico que nesta data, cientifiquei pessoalmente o acusado por todo
o conteudo do despacho supra (ou retro conforme o caso) do Sr.
presidente. (Lugar e data).
Do Major Sub-cmt Ou autoridade correspondente) do (corpo ou estabelecimento).
Ao Cel. cmt. (ou autoridade correspondente do mesmo (corpo ou estabelecimento).
ASSUNTO - remessa de processo de Conselho de Disciplina.
Remeto-vos para os devidos fins, o processo que a este acompanha e a
que respondeu, em Conselho de Dis- ciplina o F....... (posto ou
graduação e nome), pertencente. corpo ou estabelecimento)
tendo o Conselho, em parecer, concluído pela procedência
(ou improcedênca) da acusação. ^
F............ (posto. nome e função) -
Decisão (14)
Vistos,, etc.
O Conselho de Disciplina, convocado para funcional
neste processo, a que respondeu F........ (posto ou
graduação e nome), pertencente ao............. (corpo ou
estabe- lecimento, acusado de haver cometido, em tal data, o.
(expõe-se a transgressão disciplinar, o fato ou fatos
sobre que versa a acusação), terminou os seus trabalhos
emitindo parecer de fls............... em que conclue pela
procedência (ou improcedéncia) da imputação.
declarando que o citado (posto ou graduação do acusado)
está (ou não está), por ser comportamento,
moralmente incapaz para continuar a servir na Força.
O que tudo devidamente examinado: Considerando que......... ; considerando que:....etc
- Concordando (ou disscordando) com o referido parecer do Conselho,
julgo procedente (ou improcedente) a acusação, para
declarar, como declarou, que F ,... posto ou graduação e
nome) está (ou não está), por seu comportamento,
moralmente incapacitado para continuar a servir na Força de
acordo com os superiores interesses da Justiça, da disciplina e
da dignidade militar.
Seja expulso (ou licenciado, excluído a bem da disciplina, na
forma regulamentar, com os demais pronuncia- mentos de direito (se a
decisão for desfavoravel ao acusa- dio) Se a decisão for
favoravel, dir-se-á; '"Arquive-se na"forma da lei". Publique-se.
Se a decisão for discordante do parecer do Conselho de
Disciplina, a autoridade julgadora concluirá: "De acordo com o
parágrafo unico do artigo 85 do R. D.. remeta-se ao sr (posto e
nome da autoridade imediatamente superior;, para que recorro desta
decisão".
Publique-se.
(Lugar'e data) F......... (posto e nome). Cmt.
Decisão da autoridade imediatamente superior, no caso de
discordância entre o Conselho de Disciplina e autoridade
julgadora (art. 85 parágrafo único).
Vistos, etc.
O Conselho de disciplina, em seu parecer........ (descreve-se, sucintamente a -opinião do Conselho).
O Sr. Cmt. F.......... em sua decisão, de que recorreu
obrigatoriamente para esta comando, na forma do art.
85,parágrafo, único, do R. D.............(descreve-se
sucintamente a solução da autoridade julgadora).
Acontece que.......... (expõe-se, concisamente, as razôes da decisão a proferir.
Resolvo, portanto, em face da lei e das provas dos autos confirmar a
decisão recorrida, por seus fundamentos. que-se. (ou no caso
contrário:) "Resolvo, portanto em face da lei e das provas dos
autos, reformar a decisão recorrida, e, aceitando o parecer do
Conselho, declarar que
F ...... (posto ou. graduação e nome do acusado) esta ou
não está), por seu comprtamento, moralmente incapacitado
etc. Publique-se". Ou, conlorme a hipotese: "Arquive-se, na torma da
lei. Publique-se" Lugar e data).
F ........ (posto e nome), Cmt ........., etc.
QUESTÕES INCIDENTES (15)
Suspeição
Conclusão (Veja-se o modelo) Despacho (l.a hipÓtese):
Tendo o acusado arguido a suspeição, para funcionar neste
leito, do Sr. presidente F .....(posto e nome) ou do Sr. vogr F ......
alegando que o mesmo e seu inimigo capital (ou outro motivo legal que
for oposto pela defesa), porque, em tal data, houve (descrevem-se o
fato e suas circunstancias), e como, ouvido a respeito, o exceto
confirmasse a procedência (ou nnprocedencia) da
suspeição, porque (nara-se o que disse o membro exceto),
e à vista dos documentos de fls..... (ou dos depoimentos de fls.
se houver apresentação de documentos ou
inquirição de testemunhas, para a
comprovação do alegaao pelo acusado), o Conselho de
Disciplina, por unanimidade (ou maioria) de votos, resolve que tem
procedência a suspeição, para aceitar, como aceita,
a exceção arguida pela defesa, com os demais efeitos de
direito. Oficie-se imediatamente à autoridacíe
convocante, juntando-se copia deste despacho, para a
substituição do exceto, prosseguindo-se oportunamente,
Despacho (2.a hipótese):
Tendo-se o Sr. presidente F .... (posto e nome)
(ou o Sr. F.....) declarado impedido de funcionar
neste feito, porque é parente, no 4 o grau, do acusado
(ou outro motivo legal que fôr afirmado pelo membro do Conselho),
e como, ouvida a respeito, a defesa dissesse que... (escreve-se o que
foi dito), à vista dos documentos, etc. (se houver
exibição de documentos, etc), o Conselho de Disciplina,
por unanimidade (ou maioria) de votos, resolve que tem
procedência a declaração do Sr. presidente (ou do
Sr. vogai F ), para aceitar, como aceita, o seu impedimento, com os
demais efeitos de direito. Oficie-se, etc. (como no modelo acima).
RECEBIMENTO
(Veja-se o modelo)
Certidão
Certifico que-, nesta data, se deu inteiro cumprimento à
resolução supra iou retro, coníoime o Ciiso)
tío Conselho. Eu, F (posto e nome), escrivão, a escrevi.
(lugar e data).
F....... (posto e nome) escrivão.
- Se o Conselho reconhecer que a matéria, arguida i ou declarada
de suspeição ou impedunento, é mconsis- ', tente,
ou não tem base legal, pronunciará a sua
resolução , com este final:"... O Conselho de Disciplina
por unanimidade (ou maioria) do votos resolve que não tem
procedência a suuspeição (ou a
declaração do Sr. Presidente ou do sr. vogai F.)
prosseguindo-se como de direito. Uu- ' gar e data). F (posto e nome),
presidente F I (idem), vogai, ínterrogante, F (posto e riome)
Vogai." Neste caso o processo seguirá os seus trâmites
regulares, sem solução de contiouidacíe o que
não acontecerá quando o Conselho reconhecer a procedente
a suspeição ou impedimento porque aguardará a
substituição a0 mebro suspeito ou impedido efeito
suspensivo. Feita a substituição, relatará, sem
perda de tempo, os seus tra-balhos.
- Após a leitura deste termo, o processo continuará sua
marcha, lavrando o escrivão os atos, que se seguirem de seu
ofício.
- Quando o depoente, em inquirição ou
confrontação de testemunhas, não puder ou
não quizer assinar, deverá uma pessoa assinar por ele,
depois de lido o depoimento perante ambos, fazendo-se disso
declaração expressa no auto respectivo.
Proceder-se-á do mesmo modo, quando em algum ato, em que o
acusado tenha de assinar, não o possa ou não o queira
fazer; quando, porem, acontece isso no seu interrogatório,
deverão assinar por ele duas testemunhas, às quais o auto
será lido, fazendo-se disso, como ficou dito, expressa
declaração no mesmo interrogatório.
MODELO 1
Normas para publicação em boletim
CASTIGOS
- O soldado n... da... Cia. F... de Tal, por ter chegado atrazado ao
primeiro tempo de instrução de 20 ao corrente (n. 22 do
art. 13, com a agravante n. 3 do .§ 3.º do art. 16, tudo do
R. D., transgressão leve), fica repreendido; ingressa no
"comportamento mau".
- O 2.º cabo n... da... Cia., F... de Tal, por ter maltratado no
dia... do corrente, o preso F..., que estava sob sua guarda (n. 54 do
art. 13, com atenuante de "n. 2 do .§ 2.° do art. 16, tudo do
R. D., transgressão média), fica detido por 8 dias,
fazendo serviço; permanece no comportamento bom".
- O soldado n... da... Cia F... de Tal, por ter faltado à
verdade na sindicância feita pelo Cap. F... no dia... do
corrente, e, na ocasião, ter-se referido de modo desrespeitoso
ao 2.° Ten. F... (ns. 1 e 94 do art 13, com agravante do art. 46,
n.7, 2.ª parte, e a atenuante do n. 1 do .§ 2.° do art.
16, tudo do R. D. transgressão grave), fica preso por 15 dias,
fazendo serviço; ingressa do "comportamento insuficiente". sido
declarado revel (ou visto não ter sido encontrado, conforme o
caso), é cientificado a apresentar as suas razões
escritas de defesa no dito prazo, a terminar no dia (mês e ano)
às (horas), na sala das sessões deste Conselho de
disciplina, no (corpo ou estabelecimento militar), à rua ....
nesta cidade, o F..... (posto ou graduação e nome do
acusado), que está respondendo a Conselho de Disciplina, em
virtude do seguinte ofício da convocação do mesmo
Conselho, transcreve-se integralmente esse ofício, que é
a base da acusação). (Lugar e data). Eu, F........(posto
e nome), escrivão, o escrevi.
F..........(posto e assinatura do presidente do Conselho).
- com o respectivo termo de juntada, o escrivão anexará
aos autos uma segunda via do edital, antes da abertura de vista ao
acusado.
11 - Se, porventura, o acusado não apresentar as suas
razões no prazo regulamentar, o escrivão lavrara, ao
invea do termo de juntada, a seguinte certidão: "Certifico que,
nesta data, às......... horas (hora exata), decorreu o prazo da
lei sem que o acusado apresentasse as suas razões escritas de
defesa. Eu F............... (posto e nome), escrivão, a
escrevi..(Lugar e data). F........(posto e nome), escrivão.
12 - Se houver alguma preliminar, o Conselho tratará dela antes do mérito da causa.
- Se verificar a inocência do acusado, concluirá deite
medo: "Opina pela improcedência da acusarão feita ao
F..........(posto ou graduação e nome), reconhecido o seu
insuficiente (bom, etc.) comportamento (ou o que for, em bem do
acusado), donde, consequentemente, a sua capacidade moral para
continuar a servir na Força Policial, na forma, da lei.
Remeta-se, etc. (como no modelo).
13 - Se não competir a ela a decisão da causa, a
autoridade convocante, por sua vez, fará remessa dos autos
à autoridade julgadora.
14 - Havendo ou surgindo matéria concernente a preliminares,
proferir-se-á em seguida a expressão; "O que tudo
devidamente examinado", o seguinte. "Preliminarmente
- constando dos autos...........(transcreve-se o que constar), resolve
que o processo baixe em diligência, para que o
Conselho...........(ordena-se a providência a ser tomeda, se a
nulidade for sanavel, ou se a autoridade julgadora entender que ha
necessidade de algum ato ou esclarecimento para poder manifestar-se
sobre o mérito da causa).........Ou ainda, se for o
caso...........resolve anular, como anulo, o presente feito, desde tal
ponto (ou desde o início, conforme a hipótese),
prósseguindo-se como de direito (ou renovando-se o processo como
de direito, conforme a hipótese). Preenchidas as formalidades
legais, subam, com a maior urgência, à minha
decisão. Publique-se.
(Lugar e data). F...........(posto e nome).Cmt.
15 - Semelhantemente, por meio de despacho escrito, deverá ser
decidida qualquer outra questão incidente que porventura surja
na marcha do processo.
16 - O Conselho deliberará, por despacho escrito no, autos,
sobre quaiquer diligências, necessárias ao descobrimento
da verdade, abrangendo os exames parciais. Nessas diligências, e
em quaisquer casos omissos, adotará, no em que forem aplicaveis,
os preceitos do Código da Justiça Militar e cs modelos do
respectivo Formulário.
DILIGÊNCIAS (16)
Acareação de testemunhas
Conclusão
(Veja-se o modelo)
Despacho:
Verificando-se, neste reito, a existência das
contradições tais (ou divergencias tais ) que concernem a
pontos essenciais da causa entre os depoimentos das testemunhas
F....... e F...... o Conselho de Disciplina, por unanimidade (ou
maioria) de votos, re- solve que se proceda à
acareação das aludidas te emunhas, para que expliquem as
referidas contradições (ou divergências),
prosseguindo-se como de direito.
RECEBIMENTO
(Veja-se o modelo)
Certidão:
Certifico que, nesta data, se deu inteiro cumprimento ao despacho supra
(ou retro, conforme o caso) do Conselho. Eu, F ......(posto e nome),
escrivão, a escreví
(lugar e data) F............(nome e posto), escrivão.
- No dia designado para a confrontação das testemunhas
contraditórias (ou divergentes), lavrará o
escrivão, após o respectivo termo de abertura de
sessão, o
seguinte:
Na data e lugar precltados, perante o Conselho, prementes o acusado e o
seu advogado, aí compareceram as tertemunhas F...... e
F......... que pelo sr. vogai interrogante foram, em razão das
contradições (ou Divergências) existentes nos seus
depoimentos, nos pontos tais e tais reperguntadas, debaixo do
compromisso prestado, uma em face da outra para que explicassem as
mencionadas contradições (ou divergências).
Lidas as partes contraditórias (ou divergentes) dos referidos
depoimentos, pela testemunha F......... foi dito (escreve-se o que ela
declarar); e pela testemunha F foi dito que (escreve-se o que cia
disser). E como nada mais declararam, deu-se por finda esta
acareação que, depois de lida e achada conforme, vai
assinada na forma da lei.
Eu, F............. (posto e nome), escrivão. o escreví.
OBSERVAÇÕES
1 - O oficio de convocação do Conselho, que deve conter a
matéria sobre que versa a acusação, é
formalidade essencial do processo.
- Quando se tratar de corpo, estabelecimento ou subunídade com
insuficiência ou falta de oficiais para composição
do Conselho, o comandante ou autoridade eduivalente, requisitará
da autoridade superior, como medida inicial, os oficiais
necessários para completar ou constituir o aludido Conselho. Em
seguida, fará o oficie de convocação, acompanhado
da cópia da requisição e demais documentos
referentes a acusação.
- Se a autoridade convocante fôr a superior, adotar-se-â mutatis mutandis, o modelo respectivo.
2 - Autuação é o termo do processo, lavrado pelo
escvrivão, constituindo a primeira folha do mesmo, que é
ainda a sua capa. - Como se trata de matéria processual
especial, todos os atos do escrivão devem ter forma
simplificada.
3 - No início de qualquer sessão, lavrar-se-á
sempre o cormo de abertura e, no seu levantamento, o termo de
suspensão, que será de encerramento na ultima
reunião do Conselho.
4 - O compromisso do Conselho é formalidade essencial e, por
isso, não poderá ser emitida a certidão
respectiva.
- Se, contudo, houver omissão deverá ser sanada do
julgamento, contanto que o Conselho tenha, efetivamente, na
ocasião própria, prestado o compromisso.
5 - É formalidade acessória, que todavia, para a boa marcha do feito, convém ser cumprida.
6 - O interrogatório, peça de defesa, é
formalidade substancial. A sua omissão, pois, redunda em
nulidade, insanavel do feito, salvo o caso de revelia ou se o acusado
não for encontrado.
- Havendo revelia o escrivão lavrará: "Certifico que,
nesta data, apesar de cientificado para comparecer perante o Conselho,
o acusado deixou de fazê-lo sem justo motivo, tendo sido
declarado revel, pelo mesmo Conselho, para os efeitos de direito
(Datar) Eu, F (posto e nome), escrivão, a escrevi". Na
hipótese de ausência, escreverá: Certifico que
nesta data, não tendo sido encontrado, apesar das
diligências nesse sentido, o acusado deixou de comparecer perante
o Conselho, o que foi por este declarado, para os efeitos de direito
(Datar).
Eu, F. ... (posto e nome), escrivão, a escrevi".
- Durante a realização do interrogatório, o
acusado poderá requerer, verbalmente ou por escrito, a
inquirição de testemunhas de defesa e o mais que er
tender de seu interesse e resguardo.
- As resoluções do Conselho, quaisquer que sejam,
deferindo ou indeferindo, serão sempre escritas nos autos do
processo, pelo vogai Interrogante, precedidas de uma conclusão e
seguidas de um recebimento, lavrados pelo escrivão.
7 - A expressão "aos costumes disse nada" significa que o
depoente se declarou não ser parente, nem amigo íntimo,
inimigo capital, nem dependente de qualouer das partes. O efeito
principal é que a essa testemunha o defere o compromisso legal
de dizer a verdade, o que não acontece em caso contrário,
podendo, entretanto. depor como informante sem a
prestação do aludido compromisso. Urge não
confundir o vacábulo subordinado (terminologia militar) com a
palavra dependente (terminologia jurídica); o subordinado,
militar ou assemelhado, embora sujeito à hierarquia e à
disciplina - razão de ser das classes armadas, com finalidade
altruistica - é, por isso mesmo, um homem livre e merecedor de
todo o crédito enquanto que o dependente, que se conformou com
essa situação nas suas relações civis,
é por oficio ou atividade privada, um elemento suspeito de
parcialidade.
8 - O modelo em questão, figura hipótese mais simples.
Sempre que houver levantamento de Sessão, declarar-se-à,
no termo de suspensão respectivo, o motivo ou motivos que o
originaram.
9 - O modelo desta resolução ou despacho do Conselho
é para o caso mais simples, conforme se infere do seu contexto.
Diversificará, portanto, de acordo com as
deliberações tomadas.
10 - É formalidade substancial a ciência do acusado para,
no prazo de 3 (três) dias uteis, apresentar a sua defesa escrita,
acmpanhada ou não de documentos.
Nestas condições, não deve ser omitida, sob pena
de nulidade, sendo de toda a conveniência aue o acusado, aponha
nos autos, logo após a certidão do escrivão, o seu
ciente, a-fim-de evitar dúvidas a respeito da
intimação.
A hipótese figurada é a mais simples. Quando se verificar
a de revelia ou a de ausência do acusado, o escrivão
lavrará: - "Certifico que. nesta data, se afixou o edital na
porta principal do (corpo ou estabelecimento militar), com o prazo de
oito dias uteis, na forma regulamentar, cientificando se o acusado por
todo o conteúdo do despacho supra (ou retro, conforme o caso),
do sr. presidente. Eu, F ....... (posto e nome), escrivão, a
escrevi. (Lugar e data). F. ... (posto e nome), escrivão".
A fórmula do edital é: - Edital - (Corpo ou estabelecimento militar) - Conselho de disciplina - O.
F.........(posto e nome), presidente do Conselho de disciplina a que
responde F. ... (posto ou graduação e nome) do acusado,
em virtude da lei, etc. Faço saber aos que o presente edital,
com o prazo de oito dias, virem, ou dele conhecimento tiverem, que, pr
este edital, visto ter
Retificações:
Onde se lê: - No segundo Anexo - Pena máxima que pode impor cada autoridade (art. 37) - Insp. Adm. Chefe do E. M. (2) D. G. I. - Cmt. de Unidade ou Unidade isolada.