DECRETO N. 13.657, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1943

Aprova o regulamento disciplinar da Força Policial do Estado

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 7.º, n. I, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939. Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento Disciplinar da Força Policial do Estado, que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de novembro de 1943.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 8 de novembro de 1943.
Alfredo Issa Assaly, Diretor Geral.

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA FORCA POLICIAL

TÍTULO .I

Das disposições gerais

CAPÍTULO .I

Dos principios gerais de hierarquia e disciplina

Artigo 1.º - Para fins disciplinares, a Força ativa abrange suas reservas, bem como os assemelhadose as pessoas que nela desempanham qualquer função ou trabalho.
Artigo 2.º - A disciplina é o exato cumprimento das deveres de cada um, em todos os escalões de comando e em todos os graus da hierarquia, que confere progressivamente, autoridade ao de maior graduação ou posto, ou ao investido em cargo mais elevado, culminando no Chefe do Governo do Estado, Chefe Supremo da Força Policial no Estado. A disciplina e a hierarquia constituem a base das instruções militares.
Artigo 3.º - São manifestações essenciais da disciplina militar: .
- a obediência pronta às ordens do chefe;
- a rigorosa observância às prescrições dos regulamentos; o emprego de todas as energias em brnefício do serviço;
- a correção de atitudes;
- a colaboração espontanea à disciplina coletiva e a eficiencia da instituição
Artigo 4.º - As ordens devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único - Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado solicitar os esclarecimentos necessários no ato de recebê-la.
Artigo 5.º - A civilidade é parte integrante da educação militar. Importa ao superior tratar aos subordinados, em geral, e aos recrutas, em particular, com interesse e benevolência. Por sua vez, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com os seus superiores.
Artigo 6.º - O princípio de subordinação rege todos os graus da hierarquia militar, na seguinte conformidade:
1 - em igualdade de posto ou graduação, efetivo ou em comissão, é considerado superior aquele que contar maior antiguidade num ou noutra;
2 - Quando a antiguidade de posto ou graduação for a mesma, prevalecerá a do posto anterior e, assim, sucessivamente, até o maior tempo de praça, e, por fim, de idade;
3 - no mesmo posto ou graduação, os oficiais e praças do serviço ativo terão precedência sobre os da reserva e reformados e, em relação a estes, serão observados que preceituam os regulamentos respectivos.
Artigo 7.º - Ainda não se tratando de serviço, deve o militar obediência aos seus superiores.
Todo militar ,desde que encontre um subordinado na pratica de ato irregular, é obrigado a adverti-lo, quando esse ato não chegue a constituir transgressão.
No caso de transgressão, o fato deve ser levado ao conhecimento da autoridade competente, para os efeitos regulamentares.
Artigo 8.º - A camaradagem torna-se indispensavel a formação e ao convívio da família militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre todos os oficiaes. 
Incumbe aos comandantes incentivar e manter a harmonia e solidariedade entre os seus comadados, promovendo visitas e outros estímulos de aproximação e cordialidade.
Artigo 9.º - As demonstrações de cortezia e consideração, obrigatórias entre os militares brasileiros, são extensivas aos oficiais dos exércitos estrangeiros. 

CAPÍTULO .II

Da Esfera da Ação Disciplinar

Artigo 10
- Estão sujeitos a este Regulamento:
a) - os militares em serviço ativo;
b) - os assemelhados;
c) - os oficiais e praças da reserva, convocados ou não, e os reformados que exercem função nos quartéis, repartições ou estabelecimentos militares;
d) - os oficiais da reserva não remunerada e os oficiais e praças reformados, não compreendididos na letra anterior, quando fardados.

Parágrafo único
- Este artigo não compreende os magistrados da Justiça Militar, sujeitos as suas leis esperiais e disciplina própria.
Artigo 11 - Entendem-se por assemelhados os indívíduos que, não sendo militares, exercem, em virtude de cargo, emprego ou contrato, qualquer função ou trabalho nos quarteis, repartições, estabelecimentos ou lugares submetidos às leis, regulamentos ou disposições em vigor na F. P.
§ 1.º - Somente para os efeitos disciplinares, na hierarquia funcional, toma-se por base a importância dos vencimentos.
§ 2.º - Para os extranumerários (contratados, diaristas, tarefeiros, pessoal para obras e quaisquer empregados, que perceberem os salários não previstos na legislação em vigor a base será tambem a importância dos respectivos salários.


TITULO .II

Das Transgressões Disciplinares

CAPÍTULO .I

Da Definição e Especificação

Artigo 12 - Transgressão disciplinar é toda a violação do dever militar, na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se de crime militar, que consiste na ofensa a esse mesmo dever, mas na sua expressão complexa e acentuadamente anormal, definida e, prevista na e legislação penal militar.
No concurso de crime militar e transgressão disciplinar. quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime. 
Parágrafo único - São transgressões:
a) - todas as omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no presente capítulo;
b) - todas as ações ou omissões não especificadas neste Regulamento, nem qualificadas como crime nas leis penais militares, praticadas contra a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas Nacionais, símbolos patrióticos e instituições nacionais; contra a honra e o pundonor individual militar; contra o decoro da classe; contra os preceitos de subordinação, regras e ordens de serviço estabelecidas nas leis ou regulamentos, ou prescritas por autoridades competentes.
Artigo 13 - As transgressões a que se refere a letra "a" do parágrafo único do art. 12, são:
1 - Faltar à verdade (G).
2 - Utilizar-se do anonimato para qualquer fim (G).
3 - Concorrer para a discórdia ou desharmonia entre os camaradas, ou, ainda, pertencendo ao mesmo corpo, repartição ou estabelecimento, cultivar mimizades entro os mesmos (M).

4 - Frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com carater de sindicato, ou mesmo de associações beneficentes cujos estatutos não estejam aprovados por lei, desde que o fato não chegue a configurar crime contra a ordem política ou social, previsto em lei (G).
5 - Deixar de punir o transgressor da disciplina (M).
6 - Não levar a falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente, e no mais curto prazo (M).
7 - Deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares, na esfera de suas atribuições (M).
8 - Esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência do âmbito de suas atribuições, salvo o caso de suspeição ou impedimento, o que comunicará a tempo (M).
9 - Deixar de comunicar ao superior imediato ou a outro, na ausência daquele, qualquer informação que tiver sobre eminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha do serviço, logo que disso tenha conhecimento (G).
10 - Deixar de dar Informação que lhe competir nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou absoluta falta de elemento, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas (M).
11 - Deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e no mais curto prazo, a parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo, desde que se ache redigido de acordo com os preceitos regulamentares (L).
12 - Apresentar, sem fundamento, parte, queixa ou representação (G).
13 - Queixar-se ou representar contra superior, sem observar as prescrições regulamentares (M).
14 - Dificultar ao subordinado a apresentação de queixa ou representação (G).
15 - Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida (L).
16 - Retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem (G).
17 - Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução (G).
18 - Não cumprir, por negligência, a ordem recebida (G).
19 - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever militar (M).

20 - Trabalhar mal, intencionalmente, ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução (M.).
21 - Deixar de participar a tempo à autoridade a que estiver imediatamente subordinado, a impossibilidade de comparecer ao quartel, repartição ou estabelecimento, ou a qualquer ato de serviço, em que seja obrigado a tomar parte, ou a que tenha de assistir (L).
22 - Faltar ou chegar atrazado, sem justo motivo, a qualquer ato ou serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir (L).
23 - Permutar o serviço sem permissão da autoridade competente (L).
24 - Comparecer o militar em solenidade militar, ou de carater militar, em traje civil ou com uniforme diferente daquele que para isso tenha sido marcado (M).
25 - Abandonar o serviço para que tenha sido de dignado, quando isso não configurar crime (G).
26 - Afastar-se de qualquer lugar em que se deva encontrar por força de disposição legal ou ordem (M).
- Para os extranumerários (contratados, diaristas, tarefeiros, pessoal para obras e quaisquer empregados, que perceberem os salários não previstos na legislação em vigor a base será tambem a importância dos respectivos salários.

27 - Deixar de recolher-se ou apresentar-se, sem motivo iustificado. nos prazos regulamentares ao corpo, repartição ou estabelecimento para que tenha sido trans- ferido ou classificado e, bem assim, às autoridades com- petentes. nos casos de comissão ou serviço extraordinário para que tenha sido nomeado (M)
28 - Não se apresentar, sem justo motivo, ao fim da licença férias ou dispensa do serviço, ou ainda, depois de r-iber aue aualquer delas lhe foi cassada (M)
29 - Representar a corporação, em qualquer ato, sem estar para isso devidamente autorizado (G)
30 - Tomar compromisso pela corporação que comanda ou em que serve, sem estar para isso autorizado

31 - Contrair dívidas ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades ou, ainda, endividar-se, com- prometendo os seus vencimentos e o bom nome da classe (M) 
32 - Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido (M)
33 - Não atender a advertência de superior a-fim-de satisfazer debito já reclamado, hipótese que alem da pu- nição sofrerá o respectivo desconto (M)

34 - Não atender à obrigação de alimentar sua família legalmente constituída, caso em que, além de punido sofrerá o desconto da pensão respectiva, equitativamente, de acordo com os vencimentos do transgressor as necessidades da mesma família, até decisão judiciaria a respeito (G)

35 - Fazer, diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto de serviço, bens da fazenda estadual, artigos de uso proibido nos quarteis ou agiotagem (G)
36 - Propor transações pecunláras a superior subperior subordinando, ou mesmo a camarada. Não são consideradas transações pecuniárias os auxílios em dinheiro, de supe- rior a subordinado, sem auferir lucro (G)
37 - Deixar de providenciar a tempo, na esfera do suas atribuições, para que se não venham a verificar des- falques e alcances pecuniários por parte de detentores dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda do Estado, dada a vida porventura irregular desses detentores, incompative, com os seus vencimentos ou renda particular, exigindo reservadamente a comprovação desta, pelos mesmos detentores, sem prejuízo do procedimento criminal cabível no caso. (G)

38 - Tomar parte em jogos ou em competições desporrivas militares ái círculos diferentes. (L)
39 - Ingressar, como jogador, em equipe profissional, mesmo sem remuneração. (M)
40 - Tomar parte em jogos proibidos, ou jogar a dinheiro, dentro do quartel, repartição, estabelecimento ou estacionamento. (G)
41 - Tomar parte o detentor de dinheiros públicos ou habitualmente qualauer militar em iogos de azar am- tnen da que permitidos pelas autoridades civis, como os rea- lizados em clubes, casinos, etc. Nesta disposição não se incluem as distrações permitidas como por exemplo, as competições de hipódromos. (G)
42 - Frequentar lugares incompatíveis com o dec de da sociedade ou da classe. (M)
43 - Vagar ou passear a praça pelas mas ou logra- douros públicos em horas de instrução e, depois das 22 horas, sem permissão escrita da autoridade competente. , .JS-.1. An miílrtpl não tiver permissão; o graduado ou soldado em qualquer hipótese. (M).

44 - Permanecer a praça em dependência do quartel ou estabelecimento militar, desde que seia estranha ao serviço, ou sem consentimento ou ordem do respectivo chefe. (L)

45 - Andar o oficial armado, não se achando de serviço de maneira pouco discreta, dando ensejo que a arma seja percebida mesmo sob o uniforme. (M)
46 - Andar a praça armada sem estar de serviço ou sem ordem para isso; neste último caso, deixar de exi- bir a respectiva ordem escrita. (G).
47 - Usar a praça armamento que não seja regulamentar, salvo no caso de ordem do comandante da u- nidade, chefe da repartk-ão ou estabelecimento (G).
48 _ Disparar a arma por descuido ou sem necessidade. (M).
49 - Içar ou arriar, sem ordem a bandeira ou insígnia de autoridade. (M).
50 - Dar toque ou fazer sinais sem ordem ou permissão (M).
51 - Conversar ou fazer ruido em ocasiões ou luga- res impróprios. (L).
52 - Espalhar falsas notícias em prejuízo da boa ordem civil ou militar, ou do bom nome da corporação, quando isso não constituir crime (G).
53 - Provocar ou fazer-se voluntariamente causa ou origem de alarmes injustificaveis, quando isso não configurar crime (G).
54 - Usar de violência desnecessária no ato de efe- tuar prisão (L).
55 - Maltratar preso sob sua guarda (M).
56 - Deixar alguem conversar ou entender.se com preso incomunicável, sem estar para isso autorizado por autoridade competente (G).
57 - Conversar ou entender-se com preso incomuni- cavei ou sentinela, sem para isso estar autorizado por sua função ou autoridade competente (L).
58 - Permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam danificar as prisões, ou outros objetos não permitidos (M).
59 - Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora ou, ainda, consentir na formarão ou permanência de grupos ou de pessoas próximo do seu posto (M).
60 - Fumar em lugares em que seja isso vedado; em presença de tropa, salvo com permissão regular; em prerença de superior que não seja do círculo dos seus pares exceto quando dele obtiver licença (L).
61 - Casar-se o oficial, o aspirante a oficial sem ter feito previamente e por via hierárquica, a necessária comunicação ao seu comandante ou chefe; as praças sem prévia permissão (L).
62 - Apresentar-se o oficial ou aspirante a oficial em solenidades, tais como banquetes, bailes, missas, etc, com uniforme diferente do previsto no respectivo plano exigido pela solenidade (L).
63 - Deixar o superior, fardado ou não, de fazer retirar-se, imediatamente, de solenidade militar ou civil, o subordinado que a ela compareça em uniforme diferente daquele que tiver sido marcado (M).
64 - Entrar o oficial ou praça no quartel, em hora , de expediente, em traje civil, mesmo que se ache em fé- rias ou licenciado (M). * l
65 - Apresentar.se em público com o uniforme desabotoado, desfalcado de pe**as ou sem cobertura, ou ainda com ele alterado, salvo pequenas tolerâncias autorizadas (M). 66 - Sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, associações religiosas ou políticas, bem co- mo medalhas desportivas, ou ainda, usar indevidamente distintivos, uniformes ou condecorações (M).
67 - Transitar o oficial, aspirante a oficial ou aluno oficial, a pé, em uniforme de brim caqui nas ruas, avenidas ou logradouros públicos indicados pelo Co- mando Geral, salvo quando em serviço (M).
68 - Usar traje civil o subtenente ou sargento que
69 - Deixar o subtenente ou sargento de exibir, quando em traje civil e lhe íor exigida, a respectiva permissão escrita (L).
70 - Transitar pelas ruas, ou praças públicas sem a respectiva carteira ou cartão de identidade, estando ou não fardado (L).
71 - Deixair de exibir a carteira ou documento de identidade ou se recusar a declarar o seu nome, posto e unidade a que pertence quando lhe íor exigido por autoridade competente, estando ou não fardado (G).
72 - Entrar ou sair dos quarteis, repartições ou estabelecimentos militares por lugares que não sejam para isso designados (L).
73 - Entrar ou sair a praça (cabo ou soldado) dos quartéis, repartições ou estabelecimentos militares com objetos ou embrulhos, sem mostrá-los à sentinela ou porteiro da repartição ou estabelecimento (L).
74 - Deixar o oficial ou aspirante a oficial, ao entrar em quartel, repartição ou estabelecimento, diferente daqquele em que serve, de entender-se com o oficial de dia para que este tenha ciência da sua presença, em segunda com o comandante ou o mais graduado dos oficiais presentes, para cumprimentá-lo, salvo as excesões legalmente previstas (L).

75 - Deixar o subtenente, sargento, cabo ou soldado ao entrar em quartel, repartição ou estabelecimento, que não seja aquele onde serve, de apresentar-se ao oficial de dia, ou, na sua falta, ao adjunto de dia (M).
76 - Deixar o comandante da guarda ou agente correspondente, de levar ao conhecimento do oficial de dia, ou autoridade equivalente, a presença no quartel, repartição ou estabelecimento, de qualquer militar ou assemelhado estranho ao corpo, repartição ou estabeiecimento, bem como a dos oficiais, praças e assemelhados da própria corporação que, aí não residindo, nela penetrarem depois do toque de silêncio ou encerramento do expediente (M).

77 - Penetrar, sem permissão ou ordem, em aposentos   destinados a superior ou onde este se ache, bem como em qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (L).
78 - Penetrar ou tentar penetrar em alojamento de outra sub-unidade, depois da revista do recolher, sem licença do respectivo comandante, salvo os oficiais ou sargento que, pelas suas funções, sejam a isso obrigados (M).
79 - Tentar entrar ou sair do quartel, repartição ou estabelecimento, com força armada, sem prévio conhecimento do oficial de dia e ordem do comandante ou chefe, salvo para fins de instrução prevista ou ordenada ócio comando (G).
80 - Abrir ou tentar abrir qualquer dependência do quartel, repartição ou estabelecimento, fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chefe, e sem a competente ordem escrita deste ou da autoridade superior, com a expressa declaração do motivo (M).
81 - Contrariar as regras de trânsito previstas pelas inspetorias de tráfego ou repartição congênere (M).
82 - Guiar veículo sem estar para isso habilitado pelo orgão competente, salvo o caso de força maior, determinada por autoridade (M).
83 - Andar a praça quando a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade e ,bem assim, castigar inutilmente a montada ou os animais de atrelagem (L). 84 - Desrespeitar as convenções sociais nos lugares públicos (L).
assuntos da alçada das autoridades militares ,salvo em grau de recurso, nos casos permitidos em lei e pelos trammes regulamentares (M).
85 - Desconsiderar autoridades civil, desrespeitar medidas gerais de ordem policial, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M).
86 - Desrespeitar corporação judiciária militar, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em público ou pela imprensa, seus atos ou decisões (M).
87 - Retirar-se da presença de superior, sem pedir a necessária licença (L).
88- Deixar, quando estiver sentado, de oferecer o seu lugar ao superior, em qualquer situação, exceto nos tea- tros e casas de diversões análogas e salas de refeições em publico (M).
89 - Sentar-se a praça, em publico, a mesma mesa em que estiver oficial, e vice-versa (M).
90 - Tomar passagem o subtenente ou sargento, para o camarote ou cabine onde viajar oficial (L).
91 - Deixar de fazer continência a superior hierarqui- co ou de prestar-lhe as homenagens e sinais de conside- ração e respeito previstos nos regulamentos militares (M.).
92 - Dançai a praça em clubes civis ou reuniões familiares nos mesmos recintos ou salões em que oficiais, estiverem presentes (L)..
93 - Deixar o oficial ou aspirante a oficial, presente a solenidades internas ou externas, onde se encontrarem superiores hierárquicos, de apresentar-se ao mais graduado e saudar aos demais de acordo com as normas do regulamento respectivo (L).
94 - Deixar o oficial ou aspirante a oficial, tão logo seus alazeres o permitam, de apresentar-se ao seu coman- dante, e subcomandante, ou chefe e subchefe da repartição ou estabelecimento, para cumprimenta-los (L).
95 - Deixar o subtenente ou sargento, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandantee de sub-unidade ou seu chefe direto de serviço (L).
96 - Dirigir- se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso (L).
97 - Censurar ato de superior ou procurar desconci dera-lo, não so em circulos militares, como entre civis (M)
98 - Procurar desacreditar seu igual ou subordinado, não só em círculos militares, como entre civis (M).
99 - Ofender, provocar, desafiar ou responder de maneira desatenciosa a superior, sem chegar isso a consti- tuir crime (G).
100 - Ofender, provocar, ou desafiar seu igual ou subordinado, com palavras, gestos ou ações, sem chegar isso a configurai crime (M).
101 - Ofender a moral e os bons costumes, por atos, palavras ou gestos (M).
102 - Tvavar disputa, rixa ou luta corporal com seu igual ou subordinado, sem chegar isso constituir crime (G).
103 - Portar-se de modo inconveniente, sem compostura, no quartel, na rua ou alhures faltando aos preceitos de bôa educação (G).
104 - Fazer ou promover manifestaçâo de carater coletivo, exceto nas demonstrações intimas de bôa e sã camaradagem e com permissão do homenageado (L).
105 - Aceitar o militar qualquer mamtestaçâo coletiva de seus subordinados salvo o caso previsto no numero anterior (L).
106 - Autorizar, promover ou assinar petições, coletivas dirigidas por militares a qualquer autoridade, civil ou militar (L).
107 - Dirigir memoriais ou petições ao Governo sobre

108 - Publicar, sem permissão ou ordem da autoridade competente ,documentos oficiais, embora não reservados ou fornecer dados para a sua publicação (M).
109 - Publicar, por quaisquer meios, assunto de técnica, militar regulamentar nas forças armadas do pais sem previa autorização das autoridades militares competentes (M). 110 - Dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrencias ao serviço militar a que não tenha atribuições para neles servir (M).
111 - Descutir ou provocar discussoes pela imprensa a respeito de assuntos politicos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente tecnica, quanao devidamente auctorizados (L).
112 - Falar, habitualmente, lingua estrangeira em quartel, estacionamento de tropa, repartiçao ou estabelecimento, que nao seja instituto de ensino. Excetuam-se, no primero caso, a conversação nesse idioma, com os representantes de outros paises, por ocasião de revistas e, nas corporações militares, a necessaria .para o entendimento com agentes ou representantes tecnicos ou industriais estrangeiros (L).
113 - Provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de politica partidaria ou religião, no interior do quartel, repartição ou estabelecimento, em agremiações politicas ou em publico (L).
114 - Comparecer, fardado, a manifestações ou reuniões de carater politico (M).
115 - Introduzir, distribuir, ler ou possuir como propaganda, sobretudo no quartel, repartição, estabelecimento ou estacionamento, publicações, estampas, ou jornais subversivos ou que atentem contra a disciplina o moral, quendo isso não constituir, crimes (G).
116 - Introduzir material inflamavel ou explosivo no quartel, repartição, estabelecimento ou estacionamento. sem ser em obediência a ordem de serviço (M).
117 - Introduzir bebidas alcoolicas ou entorpecentes, em qualquer lugar sob jurisdição militar sem permissão da autoridade competente (G).
118 - Induzir alguem a embriagar-se ou concorrer para que outrem se embriague, na forma do número seguinte (G).
119 - Embriagar-se com qualquer bebida alcoólica ou e entorpecente, embora tal estado não tenha sido constatado por médico (G).
120 - Não ter pelo preparo próprio ou pelo de seus comandados, instruendos ou educandos, a dedicação impoeta pelo sentimento do dever (M).
121 - Não ter o devido zelo, com objetos e animais pertencentes à Fazenda Pública, estejam ou não sob sua responsabilidade direta (M).
122 - Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou prejudicar o dos camaradas no quartel, repartição, estabelecimento ou estacionamento ou em qualquer lugar público ou particular (L).
123 - Apropriar-se de objetos pertencentes ao Estado ou a particulares, desde que, pelo seu valor, não chegue a constituir crime (G).
124 - Retirar ou tentar retirar, de qualquer lugar sob jurisdição militar, objeto, viatura, ou animal,sem ordem dos respectivos responsaveis (L).
125 - Servir-se sem autorização ou ordem suparior, de objetos que não estejam a seu cargo ou pertençam a outrem (L).
126 - Extraviar ou estragar, por negligência ou desobediência, a regras e ordens do serviço, objetos pertencentes à Fazenda Pública (M).
127 - Negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento, ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder (M).
128 - Exercer, o militar ou assemelhados, sem permissão de autoridade competente, qualquer profissão ou função estranha ao serviço militar, ou ao da repartição ou ou estabelecimento em que trabalha (L).
129 - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos as autoridades militares ou judiciárias, que possam concorrer para o desprestigio da Corporação ou ferir a disciplina, bem como externar, de público, opiniões sobre assuntos que as mes- mas estejam submetidos, sem a necessária permissão, quando isso não configuarar crime (G).
130 - Recorrer ao Judiciário, ou a outro meio ainda que legal, para resolver assuntos atinentes a serviço ou obter o reconhecimento de um direito, quando couber recurso administrativo (M).
131 - Retardar o serviço judiciário ou policialmilitar que djva promover ou em que esteja investido, quando isso não constituir crime (M).

CAPITULO .II

Da classificação

Artigo 14 - As transgressões classificam-se segundo sua intesidade em:
a) - Leves (L)
b) - Médias (M)
c) - Graves (G)
Art. 15 - Só se torna necessário e eficaz a punição, quando dela advem benefício ao punido, pela sua reeducação, ou a classe a que pertence, pelo fortalecimento da disciplina e da Justiça.
Parágrafo único - Quando o fato não chege a constituir crime, será sempre classificada como grave
a) - transgressão.
b) - de natureza deshonrosa.
c) - ofensiva à dignidade militar ou profissional
d) - ou atentória das instituições ou do Estado.

CAPITULO .III

Das causas e circunstâncias que influem no julgamento

Artigo 16 - Influem no julagemento das transgressões:
§ 1.º - Causas de justificação:
1) - Ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos normais de patrotismo, humanidrde e probidade.
2) - Motivos de força maior, plenamente comprovado e justificado.
3) - Ter sido cometido a transgressão na prática de ação meritória no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público.
4) - Ter sido cometido a transgreisão em legítima defesa, própria ou de outrem.
5) - Ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior.

Parágrafo único
- São transgressões:
a) - todas as omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no presente capítulo;
b) - todas as ações ou omissões não especificadas neste Regulamento, nem qualificadas como crime nas leis penais militares, praticadas contra a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas Nacionais, símbolos patrióticos e instituições nacionais; contra a honra e o pundonor individual militar; contra o decoro da classe; contra os preceitos de subordinação, regras e ordens de serviço estabelecidas nas leis ou regulamentos, ou prescritas por autoridades competentes.

6) - Uso imperativo de meios violentos a_fim_de de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública manutenção da ordem e da disciplina.
§ 2.º - Circunstâncias atenuantes;
1) Bom comportamento.
2) Relevância de serviços prestados.
3) - Falta de prática do serviço
4) - Ter sido cometida a transgressão em defesa   própria, de seus direitos ou dos de outrem.
5) - Ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior.
§ 3. - Circunstâncias agravantes:
1) - Máu comportamento.
2) - Prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões.
3) - Reincidência (repetição de falta já punida).
4) Concluio de duas ou mais pessoas.
5) - Ser praticada a transgressão durante a execução de serviço.
6) Ser cometida a falta em presença de subordinado.
7) - Ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional.
8) - Ter sido praticado a transgressão em presença de tropa ou em público.
§ 4.° - Não haverá punição quando no julgamento de transgressão, for reconhecida qualquer causa de justificação.

TITULO .III

Das penas disciplinares

CAPITULO .I

Da natureza e amplitude

Artigo 17 - São penas disciplinares:

1 - Para oficiais da ativa: 
Repreensão 
Detenção até 30 dias
Prisão até 30 dias.

2 - Para oficiais da reserva (convocados ou não) e reformados, que exercem cargo ou comissão na F. P. :
Repreensão
Detenção até 30 dias
Prisão até 30 dias
Dispensa do cargo ou comissão
Licenciamento disciplinar
Proibição do uso de uniforme.

3 - Para oficiais da reserva remunerada e refomalos, não compreendidos no número anterior:
Repreensão
Detenção até 30 dias
Prisão até 30 dias
Proibição do uso de uniforme.

4 - Para aspirante a oficial e subtenetes:
Repreensão
Detenção até 30 dias
Prisão até 30 dias
Exclusão disciplinar
 

5 - Para sargentos:
Repreensão
Detenção até 30 dias
Prisão até 30 dias
Exclusão disciplinar
Expulsão.

6 - Para graduados: 
Repreensão
Detenção até 30 dias
Prisão até 30 dias

Rebaixamento de posto até 30 dias
Exclusão disciplinar . 
Expulsão

7 - Para soldados:
Repreensão
Detenção até 30 dias
Prisão até 30 dias
Prisão em separado até 15 dias
Exclusão disciplinar
Expulsão. 

8 - Para alunos oficiais:
Repreensão
Detenção até 30 dias
Prisão até 30 dias
Exclusão disciplinar
Expulsão.

§ 1.º - Aos assemelhados aplicam-se as mesmas penalidades, salvo nos casos de estado de guerra, estados emergência, prontidão e manobras em que podem se aplicadas as penas previstas neste artigo, obedecida correspondência estabelecida no .§ l.º do artigo 11.
§ 2.º - Aplicam-se às praças da reserva ou refor madas, as mesmas penas estabelecidas no presente artigo, segundo o quadro e situação em que se encontrem
§ 3.º - O rebaixamento de graduados aplicar-sesomente quanto a vantagens pecuniárias; os graduado exercerão sempre as funções de seus postos e no uso de suas insignias.
§ 4.º - Alem das punições discriminadas neste artigo, são aplicaveis, tanto aos militares como aos assemelhados, outras penalidades estabelecidas em leis, regulamentos ou disposições que a eles se refiram respeita os os preceitos da Constituição. (Segue quadro anexo). 

ANEXO
QUADRO DEMONSTRATIVO DAS PENAS QUE PODEM SER APLICADAS


CAPITULO .II

Da Gradação

Artigo 18 - As penas disciplinares opedecem a seguinte gradação:
I - Repreensão:

A - Verbal:
a) - pessoal;
b) - no círculo de seus pares;
c) - em presença de superiores.

B - Escrita:
a) - publicada em boletim ou ofício reservado (transcrita ou não nos assentamentos);
b) - publicada em boletim ordinario (sempre transIII
- Rebaixamento temporário; suspensão. critas nos assentamentos);

II - Detenção até 30 dias.
III - Rebaixamento temporário; suspensão.
IV  - Prisão em separado até 15 dias.
V - Proibição de uso de uniforme.
VI - Exclusão disciplinar; licenciamento disciplinar; dispensa do cargo, emprego ou comissão.
VII - Expulsão.
Parágrafo único - As punições de oficiais terão sua publicação em boletim reservado, exceto quando a natureza da transgressão exigir o contrário. Só poderão ser conhecidas no círculo a que pertence o infrator e dos que lhe forem superiores, a menos que a disciplina exija o contrário,

CAPITULO .III

Da execução

I - Repreensão

Artigo 19 - Será aplicada a repreensão:
A - Verbal:
1 - Em carater particular.
2 - Ostensivamente; no circulo de seus pares (do transgressor) ou em presença de superiores, ou conjuntamente.
B - Por escrito:
1 - Em boletim ordinário, seja qual fôr a graduação do transgressor.
2 - Em boletim ou oficio reservado, para oficial e aspirante a oficial.
§ 1.° - Não devendo constar de boletim, a repreensão verbal figurará, entretanto, como simples reíerência, no caderno - registo de informações para oficial, ou da ficha de alterações, para praça da seguinte maneira: "A... (data), foi repreendido verbalmente, de acordo com o artigo 46, n. 1, letra "a", do R. D., como incurso no art.... n... do mesmo regulamento".
§ 2.° - A repreensão em boletim reservado só será averbada em assentamentos, se do mesmo boletim constar expressamente esta circunstância, devendo-se, entretanto, no caso de não averbação, proceder de conformidade com o parágrafo anterior.

II - Detenção. 

Artigo 20 - São os seguintes os lugares de detenção:
A - 1.ª guarnições;
1 - Para oficial - o recinto do quartel, repartição ou estabelecimento, se houver oficial de dia; tambem a casa de residência do detido, a juizo do seu comandante, chefe ou diretor.
2 - Para aspirante, aluno oficial e subtenente - o recinto do quartel, repartição ou estabelecimento, se houver oficial de dia.
3 - Para sargento - o recinto do quartel, repartição, ou estabelecimento, se houver guarda.
4 - Para cabo e soldado - o recinto do quartel, repartição ou estabelecimento, ou do alojamento, a juizo do comandante, chefe ou diretor.
B - Nos estacionamentos:
1 - Para oficial, aspirante, aluno oficial, subtenente e sargentos - a zona do estacionamento.
2 - Para praças (cabos e soldados) - a zona de estacionamento da subunidade a que pertencem, a juizo do seu comandante.
C - Nas marchas:
O detido ficará no lugar que lhe corresponde na formação respectiva.

Artigo 21 - O detido não se afastará do lugar que para isso lhe for designado, senão apara o serviço e para as refeições, a juizo de seu comandante, chefe ou diretor.
Parágrafo único - O detido somente fará serviço no interior do quartel, repartição, estabelecimento ou estacionamento.
Artigo 22 - O detido para averiguações fica sujeito às regras anteriores, salvo se a autoridade julgar necessário determinar medidas de segurança, caso em que poderá deixar de fazer serviço.

III - Suspensão.

Artigo 23 - A suspensão aplica-se aos assemelhados e rege-se no que lhes for aplicavel, pelos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis.

IV - Prisão.

Artigo 24 - São lugres de prisão:
A - Nas guarnições:
1 - Para oficial - a casa de sua residência, a juizo de seu comandante, chefe ou diretor, quando a prisão não exceder de 48 horas; e o estado-maior do quartel ou do lugar sob jurisdição militar, se houver oficial de dia e guarda permanente.
2 - Para aspirante a oficial - o estado-maior, nas condições do número anterior.
3 - Para aluno oficial - o compartimento denominado "Prisão de alunos oficiais".
4 - Para subtenente - o compartimento denominado "Prisão de subtenente".
5 - Para sargento - o compartimento fechado denominado "Prisão de sargentos".
6 - Para cabo e soldado - o compartimento fechado, denominado "Xadrez".
7 - Para soldado punido com prisão em separado "Célula".
B - Nos estacionamentos e marchas:
1 - Para oficial, aspirante e aluno oficial - o local que for designado.
2 - Para subtenente e sargento - tambem o local que para cada um deles. for designado.
3 - Para cabo e soldado - a "Guarda de Polícia".
4 - Para transgressor punido com prisão em separado - local diferente.

Artigo 25 - Normalmente, a prisão é imposta sem prejuizo do serviço interno; quando, porem, o for sem fazer serviço, esta circunstância deve ser expressamente declarada. 
§ 1.° - Só excepcionalmente o preso deixará de frequentar a instrução.
§ 2.° - O preso fará suas refeições no reteitório do corpo, a não ser que o Comando autorize ou determine o contrário.
Artigo 26 - Os presos disciplinares, em regra, devem ser separados dos presos por motivo judiciário.
Parágrafo único - Quando hospitalizado, o preso deve ser tratado na enfermaria comum.
Artigo 27 - Os soldados punidos com prisão em separado, são recolhidos cada um a uma célula e não comparecem à instrução, nem fazem serviço algum.
Deverão ter colchão e travesseiros e fazer, apenas a faxina da célula.
Artigo 28 - Os soldados presos sem fazer serviço executam apenas a faxina de sua prisão.
Parágrafo único - Em campanha o preso disciplinar faz o serviço que lhe competir, salvo ordem em contrario, e deve ser recolhido à prisão, no estacionamento, se não tiver algum serviço a seu cargo.
Artigo 29 - O preso para averiguações pode ser mantido incomunicavel até o primeiro interrogatório da autoridade a cuja disposição se achar. Sua liberação depende de ficar desembaraçado dessas averiguações, que devem ser processadas com a maior urgência.

V - DISPENSA DO CARGO OU COMISSÃO

Artigo 30 - O oficial da reserva ou reformado, quando dispensado do cargo ou comissão, volta à sua situação de inatividade.

VI - LICENCIAMENTO DISCIPLINAR

Artigo 31 - O oficial da reserva convocado, quando dispensado da convocação, volta à situação que tinha anteriormente na reserva.
§ único - Serão licenciados definitivamente, os oficiais da reserva convocados, na conformidade seguinte:
a) - incapacidade moral decidida em Conselho de Disciplina, sem prejuizo do processo especial para a responsabilidade e demissão;
b) - por sentença condenatória a mais de um ano, passada em julgado no fôro civil ou militar;
c) - incapacidade profissional apurada por um conselho de oficiais de patente superior, em número de cinco nomeado pelo Comandante da Força, "ex-officio" ou por ,i essas mesma autoridade a pedido do Comandante da unidade ou chefe de serviço.

VII - PROIBIÇAO DE USO DO UNIFORME

Artigo 32 - Aplica-se, por decisão expressa do Comando da Força, aos oficiais da reserva ou reformados que praticarem atos contrários a dignidade militar, aos que não se apresentem corretamente uniformizados, ou que de qualquer foram desvirtuem o uso do uniforme.
§ único - Não poderão ainda usar o uniforme da Força, independente de ordem expressa do comando, os oficiais e praças reformados administrativamente.

VIII - EXCLUSÃO DISCIPLINAR

Artigo 33 - Será excluida, a bem da disciplina, a praça cuja permanência na Força, se tornar inconveniente, de acordo com os artigos 51, 52 e 53.
Parágrafo único - A praça excluída a bem da disciplina ingressará na reserva, na categoria correspondente se seu grau de instrução militar.

 EXPULSÃO

Artigo 34 - Será expulsa, por incapacidade moral:
a) - a praça que participar de conspiração ou movimento sedicioso, fizer propoganda nociva ao interesse público, ou praticar atos contrários à segurança do Estado ou à estrutura das instituições;
b) - a praça que cometer atos deshonrosos, ou ofensivos à dignidade militar ou profissional.
Parágrafo único - A praça expulsa de acordo com este artigo não ingressará na reserva, a não ser depois de rehabilitada, na forma dos artigos 63 e 64.

CAPITULO .IV

Da contagem de tempo de punição

Artigo 35 - Conta-se o tempo de detenção ou prisão a partir do momento em que o transgressor é detido ou recolhido à prisão.
§ 1.º - Será computado o tempo de punição ao transgressor que deixar de ser recolhido por não havei sido substituido no serviço em que se enconrava.
§ 2.º - Será computado o tempo de detenção ou prisão preventiva.
§ 3.º - Não será computado, para cumprimento da pena disciplinar, o tempo passado em Hospitais (doentes hospitalizados).
Artigo 36 - O tempo de detenção ou prisão sem declaração de motivo não pode exceder de dois dias úteis, salvo o caso de crime ou falia grave ou média, no qual esse prazo será de quatro dias úteis.
Parágrafo único - E vedado às autoridades, abaixo do comandante do corpo, recolher â prisão qualquer militar sem declaração de motivo, salvo nos casos de crime ou falia grave, justificado o seu ato.

CAPITULO .V

Da competencia para aplicação

Artigo 37 - A competência para aplicar pena disciplinar é atributo inerente ao cargo e não ao posto, sendo competente para aplica-la;
1) - O Govêrno do Estado e o Comando Geral - a todos as pessoas sujeitas a este Regulamento;
2) - O Inspetor Administrativo, o Diretor Geral de Instrução e os Chefes de Serviços que não sejam unidades administrativas - a todos sob sua jurisdição, exceto os que se acham sob sua autoridade sómente no posto de vista técnico. 

Os comandantes   ( de unidades; 
                                ( de batalhões; 
                                ( de formação de serviços;
Os chefes de estabelecimentos;
Os diretores de repartições:
O chefe do E. M.;
Os comandantes: do Ctg, do Q. G. e do Pel. de Capturas.
3) - Os subcomandantes, fiscais administrativos, subchefes de serviços e estabelecimentos e subdiretores de repartições - aos que servirem sos suas ordens.
4 - os Comandantes de sub-unidades.

CAPÍTULO .VI

Dos limites de competência das autoridades

Artigo 38 - Quando duas autoridades de graduação diferente, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, connecerem da falta, competirá á mais graduada punir, salvo se esta entender que a punição cabe nos limites da competencia da menos graduada. Deverá esta, no primeiro caso, participar à superior quaisquer novos es clarecimentos a respeito da transgressão, e, no segundo, qual a sanção disciplinar que aplicou.
Artigo 39 - A competência para aplicação de penas conferidas aos chefes de serviço, limita-se as transgressoes inerentes ao serviço correspondente ou praticadas durante o mesmo.
Artigo 40 - O inicio da execução das penas impostas pelas autoridades a que se refere o n. 3 e 4, do artigo 37 depende da aprovação e publicação no boletim da autoridade imediatamente superior, a qual deverão ser submetidas as referidas penas dentro do mais curto prazo, salvo necessidade de pronto recolhimento à prisão.
Artigo 41 - A autoridade que tiver que punir subordinado em serviço ou á disposição de outra autoridade, requisitará a apresentação do infrator, devendo tal requisição ser atendida sem demora.
Artigo 42 - A pena máxima que cada autoridade referida no art. 37 pode aplicar, acha-se especificada no, quadro seguinte:


(1) - A dispensa do cargo ou comissão de oficial convocado por motivo disciplinar será feita mediante o conselho previsto na letra "C" do § único do art. 31 e é da competência exclusiva do Governador do Estado.
(2) - A ação disciplinar do Chefe do E. M. alcança todos os oficiais e praças do Q. G., dentro dos limites de sua situação hierárquica e de sua procedência funcional, dependendo de aprovação do Comandante Geral as punições impostas a oficiais superiores.

CAPITULO .VII

Das regras de aplicação

Artigo 43 - Na aplicação da pena devem ser a apreciadas a gravidade da falta e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Artigo 44 - A punição deverá ser aplicada com Justiça e imparcialidade. E necessário firmar nos subordinados a convicção de que o superior, no uso dessa atribuição, se inspira somente no sentimento do dever.
Artigo 45 - Ressalvado o disposto no paragrafo único do art. 18, a pena disciplinar sera aplicada em boletim de autoridade que a impuzer e transcrita nos das autoridades subordinadas, até o daquela sob cuja jurisdição se acharem o transgressor e o signatário de parte que a tenha motivado, devendo ter esta ciencia da solução, por intermedio de seu comandante de corpo ou chefe, quando não servirem sob a mesma jurisdição.
§ 1.º - Na aplicação a que se refere o presente artigo, serão mencionados: a transgressão cometida; em termos precisos e sinteticos; a classificação da transgressão; o numero e o artigo do regulamento em que incidiu o transgressor, os números, .§§, e artigos das circunstancias (atenuante e agravante) se as houver; a pena imposta e, por último a categoria de comportamento onde ingresse eu permanece o transgressor, sendo proibido quiasquer comentários ofensivos ou deprimentes, permitidos, porem os ensinamentos decorrentes do fato desde que não contenham alusões pessoais. (Vejam exemplos, modelo 1).
§ 2.º - No caso de ser aplicada a repreensão verbal, observar-se-á o disposto no .§ 1.º do artigo 19.
§ 3.º - Se a autoridade a quem competir a aplicação da pena, não dispuzer de boletim para a sua publicação, esta será feita, à vista da comunicação regulamentar, no da autoridade imediatamente superior.
§ 4.º - Na pena de repreensão em boletim reservado, cumpre a autoridade declarar quais as pessoas que dela devem ter conhecimento e se a mesma será ou não averbada nos assentamentos do transgressor.
Artigo 46 - Na aplicação das penas serão rigorosamente observadas os seguintes preceitos:
1 - A peça será proporcional à gravidade e natureza de falta, dentro dos limites seguintes:
a) - as faltas leves são puniveis com repreensão e detenção;
b)- as médias de repreensão e detenção e, na reincidencia, até 8 dias de prisão;
c) - as graves com prisão até o limite máximo previsto no artigo 17.
2 - Ocorrendo somente circunstancias atenuantes, a pena não poderá atingir a maxima prevista, respectivamente, nas letras "a", "b" e "c", do número 1 deste artigo.
3 - Ocorrendo somente circunstâncias a gravantes, a pena poderá ser aplicada de acordo no seu seu máximo e agravada, ainda, de acordo com o n. 5, deste artigo.
4 - Ocorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada de acordo com os ns. 2 e 3 deste artigo, conforme preponderem uma ou outras.
5 - Quando tiver de impor, em transgressões graves, penas de prisão (principais) a autoridade pode agravalas com as penas acessorias de rebaixamento, ou prisão em separado, observadas as seguintes normas:
a) - O rebaixamento será imposto aos que, tendo ingressado na categoria de insuficiente omportamento, forem passivas de punição com prisão em comum, a partir de 11 dias;
b) - A prisão em separado será imposta aos que estiverem nas mesmas condições da letra "a", acima;
c) - Os dias de prisão em separado deverão ser somados aos da prisão em comum, para que não se exceda o grau da pena imposta (letra "c" do n. 1 deste artigo):
d) - o total dos dias de prisão, em comum e em separado, não poderá exceder de 30 dias;
e) - Para uma só pena principal deverá ser imposta uma só pena acessória (n. 5 preâmbulo, deste artigo).
6) - Por uma única transgressão não sera aplicada mais de uma pena, salvo o agravamento como pena acessória (n. 5, preâmbulo, deste artigo).
7) - Na concorrência de várias transgressões, sem conexão entre si a cada uma será aplicada a pena correspondente; em caso contrário ou quando forem praticadas simultaneamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas como circunstâncias agravantes da mais importante.
Artigo 47 - Ninguem deve ser recolhido à prisão, antes de formulada e publicada a respectiva nota de ulpa, a exceção da presunção de crrminabilidade, do estado de embriaguês, da necessidade de proceder a averiguações, da conveniência da disciplina ou da incomunicabilidade do transgressor.
Artigo 48 - Todo o militar deve ser mandado recolher preso, ao seu quartel pelo superior que o encontre na prática de transgressão, desde que esta prisão seja feita á ordem da autoridade com atribuição para aplicar a penalidade correspondente.
Parágrafo unico - O superior que houver usado de tal faculdade em relação a militar extranho ao corpo em que e serve, encaminhara a respectiva parte ao comandante do seu corpo, que a submetera, por sua vez, a consideração da autoridade a cuja ordem íoi feita a prisão.
Artigo 49 - Nenhum transgressor será interrogado ou punido em estado de embriagues, ficando, porem, desde logo, preso ou detido.
Artigo 50 - A primeira punição de prisão de que seja passível o militar sera sempre atribuída ao seu cmt, de corpo, o qual procederá conforme dispõe o art. 15.o, e decidirá pela aplicação de penas mais leves que a correspondente a falta ou prisao, publicando em boletim as razões da decisão do primeiro caso.
Parágrafo unico - Nenhuma praça pode ser punida ela primeira vez com prisão, mesmo em se tratando de falta grave, salvo quando for classificada nas letras "a", "b" e "c" ao .§ único do artigo 15.
Artigo 51 - A exclusão disciplinar dos aspirantes, alunos oficiais, subtenentes e, bem assim, a dos sargentos e demais praças e assemelhados, com mais de 10 anos de serviço, será aplicada:
a) - Aos que permanecerem por espaço maior de três anos no mau comportamento;
b) - Aos que forem condenados por crime militar ou comum excluídos os culposos, logo que passe em julgado a sentença;
c) - Aos que tiverem 3 punições por embriaguês;
d) - Aos que pelo cometimento constante de transgressões, se tornem nocivos à disciplina e ao serviço.
§ 1.° - A exclusão dos aspirantes, alunos oficiais, subtenentes e bem assim a dos sargentos com mais de 10 anos de praça será feita mediante Conselho de Disciplina, exceto no caso da alínea "b".
§ 2.° - A exclusão das praças, de aspirante a sargento (inclusive alunos oficiais) e dos que lhes são assemelhados, com qualquer tempo, e dos cabos e soldados e assemelhados com mais de 10 anos de serviço será feita mediante conselho de disciplina.
§ 3.° - As praças condenadas por crime de deserção imples, continuarão na Força após o cumprimento da sentença, ate completarem o tempo de serviço a que anteriormente se obrigaram.
§ 4.° - E facultado ao Comando Geral excluir a praça, dentro de seu primeiro ano de serviço, que pelo seu temperamento e tendências se revelar imcompativel com o serviço policial-militar.
Artigo 52 - A exclusão disciplinar dos aspirantes, alunos oficiais, subtenentes, sargentos e demais praças e assemelhados, com menos de 10 anos de serviço, será apli  cada:
a) - aos que, em um período de três anos não conseguirem melhorar o seu mau comportamento, comprovado pelos seus assentamentos;
b) - aos incursos nas letras "c" e "d" do artigo anterior.
Artigo 53 - Nos casos dos artigos anteriores, desde que, em face do cometimento de novas faltas, se verifique a impossibilidade de ser melhorado o mau comportamento nos prazos em ambos os artigos estipulados. o comandante ou chefe poderá promover a exclusão antes de findos os aludidos prazos, se assim convier à disciplina ou ao serviço.
Artigo 54 - E da competência do Comandante Geral a exclusão disciplinar das praças em geral e essemelhados, esndo que a aplicação dessa pena será em qualquer caso, condicionada a questão de oportunidade, a juízo daquela autoridade.
Artigo 55 - A expulsão por incapacidade moral dos aspirantes a sargentos (inclusive aluno oficial) e aos quelhes são assemelhados com qualquer tempo de serviço e dos cabos e soldados com mais de 10 anos de serviço será aplicada em regra, quando eles cometerem atos deshonrosos, ou ofensivos à dignidade militar ou profissional, ou atentatório das instituições ou do Estado, mediante Conselho de Disciplina.
Artigo 56 - A expulsão de praças (de aspirantes a soldado) será feita pelo Cmt. Geral, de conformidade com o art. 55, cabendo àquela autoridade ajuizar quanto a Oportunidade da aplicação.
§ 1.° - Se forem provadas, com toda a evidência, em inquérito ou sindicância, as faltas a que se refere o art. 55, ficando demonstradas, tambem evidentemente a autoria e responsabilidade dos aspirantes, alunos oficiais, subtenentes, sargentos e assemelhados, com qualquer tempo de serviço e dos cabos e soldados e assemelhados com mais de 10 anos de serviço, poderão os mesmos ser expulsos, como medida de excexão, independentemente de qualquer Conselho, quando essa medida, como repressão imediata, se torne absolutamente necessária à disciplina ou ao serviço.
§ 2.° - As praças expulsas por incapacidade moral serão entregues à Policia Civil.

CAPITULO .VIII

Da anulação, relevação, atenuação e agravação.

Artigo 57 - Ás autoridades discriminadas nos ns. 1 e 2, do artigo 37, podem anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados, quando oficialmente tiverem conhecimento de comprovada injustiça ou ilegalidade na sua aplicação, devendo a decisão ser justificada em boletim.
Artigo 58 - No caso de relevantes serviços prestados à Nação ou ao Estado pelo transgressor, o Governador do Esado e o Comandante Geral podem relevar ou anular, no prazo de um ano, as punições por eles impostas ou determinadas.
Artigo 59 - A autoridade que impõe pena disciplinar procurará estar ao corrente dos efeitos por ela produzidos no transgressor, não só quanto a sua saude, como ao seu estado moral, a-fim-de relevá-la ou propor à autoridada superior competente essa relevação, se julgar necessário.
Artigo 60 - A relevação por motivo de datas nacionais ou passagens de comando só poderá ser concedida aos transgressores que já tiverem cumprido, pelo menos, metade da pena.
Artigo 61 - A faculdade de anular a pena,artigo 57), a partir da data em que foi esta aplicada, será exercida sem prazo fixado.
Artigo 62 - A agravação, atenuação e relevação das penas disciplinares, constantes dos assentamentos do transgressor; da anulação, porém, nenhuma referencia se fará nos aludidos assentamentos, devendo a nota ser cancelada.
§ 1.° - Para os devidos efeitos, comunicar-se-á à repartição correspondente, quando se tratar de oficial, aspirante, aluno oficial, subtenente ou sargento, cujas alterações já lhe tenham sido remetidas.
§ 2.° - Tratando-se de adido, idêntica comunicação será feita ao corpo a que ele pertencer.

CAPITULO .IX

Da rehabilitação de praças expulsas.

Artigo 63 - A praça expulsa na forma do artigo 34, letra "a", se absolvida ou não processada criminalmente, ingressa na reserva com o mesmo posto que tinha no momento da expulsão; se, porem, condenada, só ingressará na reserva depois de cumprida a pena, e, neste caso, nunca antes de dois anos.
Parágrafo único - O ingresso na reserva far-se-á mediante requerimento do interessado ao Cmt. Geral, instruido com a certidão da sentença ou com certidões da que não foi nrocessado criminalmente, bem como com atestado de antecedentes donde não conste, após a expulsão, nota que infame a sua conduta.
Artigo 64 - A praça expulsa na forma do artigo 34, letra "b", e que contar, pelo menos dois anos nessa situação, poderá, mediante requerimento ao Cmt. Geral, ingressar na reserva com o mesmo posto que tinha no mometno da expulsão, provando com atestado de antecedentes passado pelo Gabinete de Invstigações, que não cometeu depois da expulsão, crime ou transgressão de natureza infamante.

Artigo 65 - A autoridade que ordenar a inclusão na reserva, mandará expedir a caderneta ou certificado ao rehabilitado.

TÍTULO .IV

Do comportamento militar.

CAPITULO ÚNICO

Da classificação

Artigo 66 - Para fins disciplinares e para outros efeitos, a praça e considerada:
a) - de excepcional comportamento, quando, no período de nove anos de efetivo serviço, não haja sofrido qualquer punição;
b) - de ótimo comportamento, quando, no período de cinco anos consecutvos, não tenha sofrido qualquer punição:
c) - de bom comportamento, quando, no período de dois anos, haja sido punida até o limite de duas prisões.
d) - de insuficiente comportamento, quando, no período de uma ano, tenha sofrido até duas prisões;
e) - de mau comportamento, quando, no período de um ano, tenha sofrido mais de duas prisões.
- Tão somente para classificação de comportamento a que se refere este artigo, as penas de qualquer grau são conversíveis umas às outras; uma prisão equipara-se a duas detenções, e uma detenção equivale a duas represensões. Bastará uma repreensão alem dos limites acima estabelecidos para alterar a categoria de comportamento.
2 - A melhoria de comportamento far-se.á, por sua ves automaticamente, de acordo com os prazos estatuídos neste artigo.
3 - Todo o indivíduo, ao verificar praça, ingressará no bom comportamento.
4 - Uma punição com prisão em separado bastará para que seja o transgressor incluído na categoria de mau comportamento.
5 - A classificação de comportamento, que deve acompanhar a nota de punição, constará da caderneta militar ou documento equivalente.
Artigo 67 - As licenças, hospitalizações, dispensas ou qualquer afastamento do serviço por prazo superior a trinta dias, consecutivos ou não. não entrarão no Computo referido no art. 66.
Artigo 68 - Todas as penas aplicadas aos assemelhados, efetivos ou não, constarão de seus assentamentos, que serão enviados ao Estado Maior da Forca Policial, para os devidos fins. 

TÍTULO .V

Das Recompensas

CAPÍTULO .I

Da natureza

Artigo 69 - Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:
a) - o elogio;
b) - a dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos do quartel serviço, que isenta de todos os trabalhos ao quartel, inclusive os de instrução;
c) - a dispensa parcial do serviço, quando somente isenta de algum trabalho, que, porisso mesmo, deve ser especificado na, concessão;
d) - a dispensa da revista do recolher, para as praças;
e) - a dispensa de pernoitar no quartel, para as praças;
f) - o cancelamento de punição.
Parágrafo unico - So se registram nos assentamentos dos militares os elogios obtidos no desempenho de funções próprias a Força e concedidos por autoridades com atribuições para faze-lo (art. 70).

CAPÍTULO .II

Da Competencia para Concessão

Artigo 70  - A concessão de recompensa e função do cargo e não do posto, sendo competente para faze-la;
1 - O Governador do Estado - elogio e as que lhe são atribuidas em lei ou regulamento;
2 - o Comandante Geral - dispensa do serviço até trinta dias; elogio e cancelamento de punição;
3 - O Chefe do Estado Maior - dispensa do serviço até vinte dias; elogio;
4 - Os comandantes de corpo, chefes de serviso, estabelecimento, repartição e sub-unidades isoladas - dispensa do serviço até oito dias; dispensada revista do recorrer e dispensa de pernoitar no quartel até vinte dias consecutivos; elogio;
5 - Os comandantes de sub-unidades - dispensa do serviço até dois dias; dispensa da revista do recolher e de pernoitar no quartel até cinco dias consecutivo; elogio;
§ 1.° - A competencia de que trata o presente artigo não vai alem dos subordinados que se acham inteiramente sob a jurisdição da autoridade que conceda a recompensa.
Quando a jurisdição for parcial, a autoridade só pode dar dispensa do serviço que lhe está afeto.
§ 2.° - Ainda a respeito de dispensa do serviço, as recompensas concedidas por uma autoridade tem por menor limite a mais elevada da competência de autoridade imediatamente inferior.

CAPITULO .III

Da Ampliação, Restrição e Anulação

Artigo 71 - As recompensas dadas por uma autoridade podem ser ampliadas, restringidas ou anuladas, dentro do prazo de quatro dias úteis de sua concessão pela autoridade superior, que justificará o seu ato. Quando o serviço prestado pelo subordinado der lugar à recompensa que escape à alçada de uma autoridade, esta fará a devida comunicação à autoridade imediatamente superior.
Artigo 72 - A dispensa total do serviço para ser gozada fora da guarnisão, fica subordinada às mesmas regras da concessão de férias.
Parágrafo único - Esta dispensa, bem como o seu gozo fóra da guarnição, pode ser cassada, por exigência do serviço ou outro qualquer motivo de interesse geral, a juizo do Comandante do corpo ou autoridades superiores, sendo, porisso, indispensavel que o interessa deixe declarado, no próprio corpo o lugar onde pretende gozar a dispensa.

CAPÍTULO .IV

Das regras para a concessão

Artigo 73 - A concessão das recompensas constantes das letras "b", "c", "d", "e" e "f", do art. 69, será feita por solicitação do interessado e está subordinada às seguintes prescrições:
1 - Salvo motivo de força maior, durante o primeiro periodo de instrução, não será concedida aos recrutas a dispensa de instrução, e, durante o período de manobras, a ninguem se concederá dispensa de qualquer servi- sentação.
2 - A dispensa do serviço é regulada por dias de 24 horas, contados de boletim a boletim, ou da hora em que o interessado começou a gozá-la, quando fôr isso expressamente declarado;

3 - As dispensas da revista do recolher o de pernoitar no quartel podem ser incluídas em uma concessão. Es tas dispensas não justificam a ausência do interessado do serviço ordinário e de instrução a que deva comparecer;

4 - Em períodos anormais, não haverá dispensa de revista nem de pernoite no quartel.
5 - O cancelamento de punição só poderá ser feito, atendendo aos bons serviços prestados, pelo interessado | comprovados por seus assentamentos e depois de decorri- dos dez anos de efetivo serviço, sem qualquer outra punição a contar da data da última pena imposta, ficando o deferimento ao critério do Comandante Geral.

TITULO .VI

Da Participação e dos recursos disciplinares

CAPÍTULO .I

Da Parte

Artigo 74 - A parte deve ser a expressão da verdade, podendo a autoridade a quem fôr dirigida, sempre que necessário, ouvir o acusado.
Artigo 75 - O militar que tiver dado parte acerca de um fato contrário à disciplina, tem cumprido o seu de ver. A solução da autoridade superior é de sua Inteira e exclusiva responsabilidade. Deve ser dada dentro de 8 dias te úteis, ou então publicada em boletim o motivo de não ter sido resolvida no dito prazo, cuja prorrogação total não poderá exceder de trinta dias úteis.

CAPITULO .II

Do pedido de reconsideração

Artigo 76 - A quem deu parte assite o direito de pe-' dir à respectiva autoridade, dentro de dois dias úteis, pelos meios legais, a reconsideração de sua decisão, não po dendo o pedido ficar sem despacho.
§ 1.° - Deve tambem pedir reconsideração de ato to do militar que se julgar vítima de uma injustiça ou de um mau tratamento, fundamentando a respectiva solicitação.
§ 2.° - A solução do pedido de reconsideração deve ser dada dentro de cinco dias úteis contados da sua apresentação.

CAPÍTULO .III

Da representação ou queixa

Artigo 77 - Entende-se por queixa o recurso disciplinar apresentado pelo indivíduo diretamente atingido por até que repute irregular ou injusto.
Representação é o recurso disciplinar feito pelo indivíduo apenas indiretamente alcançado por qualquer ato nas condições acima, ou que atinja a subordinado ou serviço sob seu comando ou jurisdição.
Artigo 78 - Todo militar poderá queixar-se ou representar contra qualquer ato infringente das leis ou regulamentos militares, de seu comandante ou chefe ato que o atinja, direta ou indiretamente, ou a subordinado de que seja chefe imediato, devendo esse recurso ser precedido do pedido de reconsideração, sempre que este pedido tiver cabimento.
Artigo 79 - A entrega da queixa ou representação deve ser precedida de comunicação, por escrito do queixoso ao querelado, ou do representador ao representado, em termos respeitosos, constando apenas, na comunicação, o objeto desse recurso.
Artigo 80 - O militar que representar ou queixar-se de seu superior deverá observar as disposições seguintes:
1 - O recurso deve ser apresentado dentro do prazo máximo de cinco dias uteis, depois do fato ou punição que o tenha originado, ou após a publicação do despacho do pedido de reconsideração que precedeu o dito recurso;
2 - A comunicação da queixa ou representação não pode ser feita durante a execução de serviço, exercício ou ordem, que lhe deu motivo, nem durante o cumprimento da punição que tenha originado o recurso, nem ainda por ocasião de ser o subordinado notificado de um ato qualquer de superior que lhe diga respeito, ou antes, finalmente, da solução do pedido de reconsideração do ato que deu origem ao mencionado recurso.
3 - A queixa ou representação é dirigida à autoridade imediatamente superior aquela contra a qual é feita, e, se não estiver o queixoso ou representador executando serviço inadiavel de sua inteira responsabilidade, poderá a autoridade a quem couber resolver o recurso, determinar, em casos especiais, o seu afastamento da jurisdição daquela. 4 - O recorrente somente poderá ser afastado da guarnição em que servir, se nessa guarníção não existir outra unidade ou estabelecimento militar onde possa ficar adido, aguardando a solução final da queixa ou representação.
5 - A queixa ou representação, em termos respeitosos, precisará o objetivo que a fundamenta, de modo a esclarecer o fato, sem comentários :nem insinuações, podendo ser acompanhada de peças e documentos comprobatórios, ou somente a eles fazer referência, quando se tratar de documentos oficiais.
6 - Qualquer delas, queixa ou representação, não pode tratar de assunto estranho ao fato que a tenha motivado, nem versar sobre materia capciosa, impertinente ou futíl.

TÍTULO .VII

Do Conselho de Disciplina

CAPÍTULO .I

Da convocação e composição

Artigo 81 - O Conselho de Disciplina, a que se refere este Regulamento, será convocado:
1 - pelo comandante do corpo ou autoridade com atribuições disciplinares equivalentes;
2 - Por autoridade superior com ação disciplinar sobre as mencionadas no número anterior.
Parágrafo único - A convocação do Conselho podará ser feita mesmo durante o cumprimento da penalidade relativa a última transgressão disciplinar do acusado.
Artigo 82 - O Conselho compõe-se:
1 - Do comandante do corpo ou autoridade equivalente, como presidente, e de dois oficiais da mesma unidade que se lhe seguirem em postos ou antiguidades, como vogais, quando tiver de julgar tenente da reserva convocado, aspirante e aluno oficial. No caso de ser o comandante do corpo, ou autoridade equivalente quem houver efetuado a convocação do Conselho, observar-se o disposto no n. 2 deste artigo. Servirá de escrivão um oficial subalterno designado pelo comandante ou autoridade equivalente.
2 - Do subcomandante do corpo, ou autoridade equivalente, como presidente e de dois oficiais que se lhe seguirem em posto ou em antiguidade, como vogais, designado, ainda, pelo comandante, ou autoridade equivalente, um subalterno para servir de escrivão, quando tiver de julgar subtenente ou sargento.
3 - Havendo impedimento ou suspeição, de membro do conselho, o que será imediatamente comunicado à autoridade convocante, operar-se-á a sua substituição, segundo a ordem de posto e antiguidade dos oficiais do corpo ou estabelecimento a que pertencer o acusado.
Alem de arguido ou declarado logo na primeira reunião, salvo motivo superveniente o impedimento ou suspeição deverá ser fundamentado e resolvido, por escrito, nos autos, pelo conselho.
§ 1.º - Em qualquer desses casos, não podem fazer parte do conselho o oficial que tiver dado a parte moti- vadora da convocação e o comandante da subunidade do acusado.
§ 2.° - A presidência do conselho nunca poderá recair em oficial de posto inferior ao de capitão. Na hipotese de córpos, sub-unidades isoladas ou estabelecimentos desfalcados de oficiais, o comandante ou autoridade equivalente requisitará da autoridade superior os oficiais necessários à composição do conselho.
§ 3.° - Não podem funcionar no mesmo conselho oficiais que:
a) - tenham entre si, com quem deu a parte ou com o acusado, parentesco consanguineo ou afim até o quarto grau;
b) - sejam inimigos capitais, ou amigos íntimos, de quem deu a parte ou do acusado;
c) - tenham particular interesse na decisão da causa.
Artigo 83 - A inobservância das disposições do artigo anterior inquina de nulidade o processo, que ainda ficará nulo com o não cumprimento das seguintes formalidades ou termos substanciais que deve conter:
a) - ofício de convocação do conselho, com a matéria sobre que versa a acusação;
b) - os assentamentos do acusado;
c) - o compromisso do conselho;
d) - o interrogatório do acusado, salvo o caso de revelia ou se não fôr encontrado;
e) - a inquirição de testemunhas de acusação em número regulamentar (três a cinco);
f) - a ciência pessoal do acusado para, no prazo de três dias úteis apresentar a sua defesa escrita, o que será feito por edital com o prazo de oito dias uteis, quando fôr declarado revel ou não for encontrado;
g) - o parecer do conselho.
§ 1.° - O conselho, no seu parecer, manifestar-se-á. preliminarmente, sobre qualquer nulidade que possa ter ocorrido e não tenha conseguido sana-la. A autoridade julgadora compete, na sua decisão, tambem em preliminar, a decretar ou não, mandando, na primeira alternativa saná-la, se for o caso disso, ou renovar o processo. se a nulidade for insanavel obedecidas então as formalidades legais.
§ 2.° - A nulidade de um ato acarreta a dos atos sucessivos dela dependentes.

CAPÍTULO .II

Do Funcionamento

Artigo 84 - O conselho cujo objetivo é apurar se o acusado, por seu comportamento está ou não moralmente incapacitado para continuar a servir na Força, obedecerá, no seu funcionamento, ao seguinte:
1 - Funcionará na sede do corpo ou estabelecimento da autoridade convocante, salvo no caso previsto no n. 2. do artigo 81, no qual a referida autoridade tenha faculdade de determinar outro local.
2 - Exercitará as suas atribuições sempre com a totalidade de seus membros e terminará seus trabalhos dentro do menor prazo possível.
3 - A primeira sessão realizar-se-á, no máximo, no prazo de dois dias úteis depois de recebido o oficio re convocação, que deverá ser acompanhado dos assentamentos do acusado, da parte motivadora da convocação, de todos os documentos que possam esclarecer o conselho.
Nessa primeira reunião, depois de prestado o compromisso regulamentar, pelo conselho, serão lidos pelo escrivão, de ordem do presidente, perante o conselho e o acusado, o ofício de convocação e demais peças do processo.
4 - a fórmula do compromisso do presidente é: "Prometo examinar com imparcialidade os fatos que forem submetidos e opinar sobre eles com justiça e disciplina". Os dois outros vogais dirão: "Assim o promometo
5 - instalado desta forma o conselho, o vogal interrogante, que será o oficial que seguir o presidente em posto ou antiguidade, procederá ao interrogatório do acusado e inquirirá, sucessivamente, as testemunhas de acusação, e as de defesa, se forem requeridas por ocasião do aludido interrogatório. Nessas limitações não se computam as referidas e as informantes.
6 - O conselho providenciará sobre quaisquer diligências que entender necessárias à completa instrução do processo, inclusive a acareação de testemunhas e exames periciais .
7 - o conselho proporcionará ao acusado todos os meios idôneos para defender-se, não sendo, porém, per. mitida a presença de advogado, salvo o comandante da sub-unidade do acusado ou outro oíicial da sua confença, para produzir-se a respectiva defesa, caso de mesmo não a queira fazer.
8 - Se o Comandante da sub-unidade for o signatário da parte que determinou a convocação do comelho, não poderá ser membro deste, nem funcionar como advogado.
9 - O conselho ac?itará todos os documentos que o acusado oferecer em sua defesa, desde que estejam escritos em linguagem compativel com o decoro e a disciplina.
10 - Efetuado o interrogatório, inquiridas as testemunhas e realizadas as diligências deliberadas pelo conselho, o presidente concederá o prazo de três dias uteis ao acusado, para a apresentação de razoes escritas de defesa, acompanhadas ou não de documentos, determinando que se lhe abra vistas dos autos na sala das sessões do conselho. No caso de revelia ou de ausência do acusado, o prazo será de oito dias uteis
11 - É permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas por ela requeridas, por meio de quesitos, bem como reperguntar e contestar as testemunhas de acusação, tudo por intermédio do vogal interrogante.
12 - Tanto no interrogatório do acusado, como na inquirição de testemunhas, podem os membros do conselho lembrar as perguntas e reperguntas que entenderem necessárias ao esclarecimento da verdade, o que será feito por intermédio do vogai interrogante.
13 - Findo o prazo para apresentação das razões escritas de defesa com essas razões e sem elas e à vista das provas dos autos e dos ditames da conciência, concretizando a verdade, de que dimanam a justiça e a disciplina, o conselho emitirá o seu parecer, redigido pelo vogal interrogante, no qual, na sua parte conclusiva, opinará pela procedência ou pela improcedência da acusação, propondo, na primeira hipótese o licenciamento dísciplinar do acusado, a sua exclusão disciplinar ou expulsão) da Força (aspirante, aluno oficial, subtenente e sargento), e, na segunda, o arquivamento do processo. O parecer do conselho pode ser dactilogrado e, nesse caso será numerado e rubricado pelo presidente.
14 - Todas as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo escrivão. Os documentos que deverão ter despacho do presidente, serão juntos aos autos com o correspondente termo de juntada.
15 - As resoluções e o parecer do conselho serão tomadas por maioria de votos, computado o voto do presidente. O parecer será resolvido e escrito em sessão secreta, podendo o membro vencido do conselho fundamentar o seu voto.
Artigo 85 - Encerrados os seus trabalhos o conselho, por intermédio do presidente, remeterá os autos do processo à autoridade convocante para os devidos fins.
A autoridade competente para o julgamento, conforme se trate de tenente da reserva convocado, aspiranta, aluno oficial, subtenente ou sargento, poderá, apreciando ponderadamente o processo, concordar ou não com o parecer do conselho poferindo, então, nos autos, e no   prazo de dez dias uteis após o recebimento, a sua decisão que será fundamentada e publicada em boletim.
Parágrafo único - No caso de discordância entre o parecer do conselho e a decisão da autoridade julgadora, esta recorrerá obrigatoriamente da sua decisão para a autoridade imediatamente superior, que no prazo de dez dias uteis, julgará em definitivo.
Artigo 86 - Se, ao examinar o processo, verificar tambem a autoridade julgadora a existência de algum fato passivel de repressão penal ou disciplinar, ou de outra qualquer providência, fará remessa das respectivas peças por cópia, à autoridade competente.
Artigo 87 - Os casos omissos serão regulados pelo Código de Justiça Militar e respectivo formulário, no que lhes for aplicavel.

Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 9 de novembro de 1943. Coriolano de Góes.
Secretário da Segurança Pública

FORMULÁRIO

Será adotado o seguinte formulário: 
OFICIO DE CONVOCAÇÃO DO CONSELHO (1) 


I - Achando-se F......... (posto ou graduação e nome) da (companhia) deste (corpo ou estabelecimento), incurso no art do R.D.. conforme consta dos documentos que a esta acompanham (deve-se narrar, sucintamente, o mais que constar a respeito do comportamento do acusado, para que se justifique a convocação), nomeio-vos, para os efeitos de direito, presidente do Conselho de Disciplina a que o citado (posto ou graduação) deve responder, funcionando como vogais do referido Conselho F...... e F (postos e nomes). aos quais, com a maior brevidade, dareis ciência da presente convocação.
II - O Conselho emitirá, por fim, o seu parecer verificando se o acusado está ou não, por seu comportamento, moralmente incapaz para continuar a servir na Força Policial (art. 85).
III - Com (número) documentos (incluindo os assentos, peça substancial).
IV - Testemunhas (de três a cinco): 

AUTUAÇÃO (2)
19................................(ano)
(lugar da reunião do Conselho)
(unidade ou estabelecimento militar)
Presidente
F.......................(posto e nome F.....................(posto e nome)
Conselho de Disciplina
Autoridade convocante: F......................(posto e nome).
Acusado: F....................(posto ou graduação e nome).
Transgressão: art...................do Regulamento Disciplinar da Força Policial.

AUTUAÇÃO
No dia.....................de................(mês) de...................(ano), nesta cidade de...................., no quartel (ou estabelecimento) do...............unidade, auto ou oficio de convocação (e mais documentos) que adiante se seguem. Eu,.....................(posto e nome), escrivão o escreví.

TERMO DE ABERTURA DE SESSÃO (3)

No dia................de................(mês) de..................(ano), neste cidade de..........................,no quartel (ou estabecimento) de...................... (unidade), na sala designada para as reuniões do Conselho, presentes todos os seus membros, o acusado F....................(posto ou graduação e nome, se comparecer) e o seu advogado F.................(posto e nome se comparecer), o Sr. Presidente abriu a sessão às.............horas. Eu, F...................(posto e nome), escrivão, o escreví.

F....... (posto, nome e função). cado sobre a matéria constante deste processo, que lhe foi da maneira seguinte:
- Perguntado qual o seu nome, idade, filiação, estado civil, naturalidade, praça e a que corpo repartição ou estabelecimento militar) pertence?
- Respondeu chamar-se....(escrevem-se as resposna ordem das perguntas).
- Perguntado como se deu o fato (ou fatos) sobre que versa a acusação, que lhe foi lida?
- Respondeu (escreve-se a resposta) Perguntado se tem fatos a alegar ou provas que jusfiquem ou demonstrem a sua inocência?
- Respondeu.......(escreve-se a resposta que poderá ser).
- Respondeu que é inocente; que seu advogado olha oportunamente, o que for necessário à sua defesa. Dada a palavra aos srs. membros do Conselho para lembrarem perguntas conveniêntes ao esclarecimento da verdade, por eles foi declarado que nada tinha a enunciar (ou pelo Sr presidente ou vogal F...) foi lembrado o seguinte: Perguntado escreve-se a pergunta)? Respondeu (escreve-se a resposta). E como nada mais respondeu nem lhe foi perguntado, deu-se por findo o presente interrogatório. lavrando-se este auto, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado na forma da lei. Eu F.......(posto e nome), escrivão, o escrevi. 


INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS (7)
Na data e lugar já mencionados, presentes todos os membros do Conselho, o acusado F..............(posto ou graduação e nome) e seu advogado F ..............(posto e nome, se comparecer), passou o sr. vogai interrogante a inquirir os testemunhas que se seguem, na forma da lei.
Primeira testemunha
F .........(nome, idade, naturalidade, profissão e resiciencia), aos costumes disse nada; prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E, sendo inquida sobre a matéria constante da acusação no presente processo, a qual lhe foi lida (lê-se o ofícvio de concocação e o mais que fôr necessário, à sua elucionação para depor) disse que ..... Escreve-se a resposta; que... erv Dada a palavra aos srs. membros do Conselho, por eles foi declarado que nada tinham a lembrar (ou pelo sr. presidente ou vogal F....) foi lembrado o seguinte: Perguntado Respondeu (escrevem-se perguntas e respostas).
Dada a palavra à defesa, pelo acusado (Ou pelo advogado, se comparecer), foi requerido o seguinte. Perguntado. Respondeu.... (escrevem-se perguntas e respostas). Ou ainda: Pelo acusado (ou advogado, se comparecer) foi dito que contestava a testemunha, porque... (escrevem-se as razões da contestação). Perguntado à testumunha se mantinha ou não, o seu depoimento, por ela foi declarado que sim, por ser a expressão da verdade (ou que não, ou, ainda, que o retificava em tal ponto. etc.). E, como nada mais disse nem lhe foi perguntado . deu-se por findo este depoimento, que, depois dependo o achado do conforme, vai assinado na forma da lei. Eu, F... (posto e nome), escrivão, o escrevi. 


Segunda testemunha
F....(nome, naturalidade, profissão e residencia). aos costume disse nada; prometeu dizer a verdaoe do que soubesse e lhe fosse perguntado. E, sendo inquirida.... etc.(como no modelo).
Terceira testemunha
F....etc. (como no modelo).
Quando a testemunha fôr de defesa, lavrar-se-á após a qualificação e o compromisso: "E, sendo inquirida sobre os quesitos apresentados pela defesa, e que lhe forem lidos, disse:
Ao primeiro quesito (escreve-se o conteudo do quesito.)
Eu, F ...... (posto e nome), escrivão, a escrevi. (Lugar e data).
F..................... (posto e nome), escrivão.
CIENTE
(data)
F ..... (posto ou graduação e nome), acusado
VISTA
No dia .... de .... (mês) .... de .... (ano), às .... horas (hora exata), na sala das sessões do Conselho, faço estes autos com vista ao acusado, da forma e no prazo da lei . Eu. F ...... (posto e nome), escrivão, o escrevi.

JUNTADA (11)
No dia .... de .... (mês) .... de .... (ano), às horas (hora exata), na sala das reuniões do Conselho, faço juntada a estes autos das razões escritas de defesa (e dos documentos), se forem apresentados pelo acusado, que, adiante se vêm. Eu, F ..... (posto e nome), escrivão, a escrevi.
TERMO DE ABERTURA DE SESSÃO
No dia de (mês) de .... (ano), nesta cidade de no quartel (ou estabelecimento)
da..............(Unidade), na sala designada para as reuniões do Conselho, presentes todos os seus membros, o Sr. presidente abriu a sessão às horas, passando, em seguida, o Conselho a deliberar em sessão secreta para emitir o seu parecer. Eu, F .... (posto e nome), escrivão, o escrevi.
CONCLUSÃO
(Veja-se o modelo)
PARECER (12)
Tendo em consideração os documentos de folhas os depoimentos das testemunhas de folhas ..... o interrogatorio do acusado de folhas ....., etc, verifica-se teste processo, que .... (expõe-se a verdade de tudo quanto for util para fundamentar uma opinião criteriosa e justa).
Nesta conformidade, a vista das provas dos autos e dos ditames da conciência, o Conselho de Disciplina, por unanimidade de votos (ou por maioria de votos), opina pela procedência da acusação feita ao F .... (posto ou graduação e nome), reconhecido o seu mau comportamen-  o (ou o que for, donde), consequentemente, a sua incapacidade moral para continuar a servir na Força, pelo que propõe o seu licenciamento disciplinar (ou expulsão a bem da disciplina) na forma da lei. Remeta-se à autoridade convocante. para os devidos fins.
(Lugar e data). 

RECEBIMENTO
(Veja-se o modelo)

TFRMO DE ENCERRAMENTO DE
SESSÃO E PROCESSO

Na data elugar precitarios. tendo o Conselho terminado os seus trabalhos, o Sr. presidente encerrou a ses-   são às... horas, dando-se por findo o presente processo. Eu, F.... (posto e nome), escrivão, o escrevi
REMESSA
No dia de (mês) de.... (ano), nesta cidade de no quartel (ou estabelecimento)
do.... (unidade), faço remessa destes auto ao si F.... (posto e nome), autoridade convocante. Eu,
F........ (posto e nome), escrivão, o escrevi.
OFICIO DE REMESSA DO PROCESSO (13)
Designação do corpo ou estabelecimento)
nr ..............
AUTUAÇÃO (2)

19............(ano)
(Lugar da reunião do Conselho)
(unidade ou estabelecimento militar)
Presidente
F........(posto e nome..........F......(posto e nome. Conselho de Disciplina
Autoridade convocante: F.......(posto e nome).
Acusado: F...........(posto ou graduação e nome).
Transgressão: art.....do Regulamento Disciplinar da Força Policial.
AUTUAÇÃO
No dia.....de.........(mês) de...........(ano), nesta cidade de no quartel (ou estabelecimento) do .....unidade), auto ou oficio de convocação (e mais documentos) que adiante se seguem. Eu...........(posto e nome), escrivão o escrevi.
TERMO DE ABERTURA DE SESSÃO (3)
No dia ..... de ....(mês) de...........(ano), nesta cidade
de............., no quartel (ou estabelecimento) de
......(unidade), na sala designada para as reuniões do Conselho, presentes todos os seus membros, o acusado
F........(posto ou graduação e nome, se comparecer) e o
seu advogado F...........(posto e nome se comparecer), o Sr. Presidente abriu a sessão às........ horas. Eu. F....... (posto e nome), escrivão, o escrevi.
- Se o acusado, cientificado pessoalmente, não apresentar, no prazo de três dias uteis, a sua defesa escrita.
sem justo motivo, prosseguirá o processo até final decisão. Se foi declarado revel ou não foi encontrado, a cientificacão será feita por edital, com prazo de oito dias úteis, afixado na porta principal do quartel ou estabelecimento onde serve, sem prejuizo da ação criminal que no caso couber. Em todas estas hipóteses, a decisão final produzirá todos os seus efeitos, como se o acusado presente estivesse (vêr. adiante, as certidões respectivas).
- Em regra, as Sessões do Conselho serão franqueadas às classes armadas, salvo se fôr resolvido de modo diverso, no interesse da ordem da justiça ou da disciplina, o que será escrito, por despacho do Conselho, nos autos, com as razões justificativas. Em qualquer caso. deve ser secreta a reunião final em que o Conselho emitir o seu parecer.
CERTIDÃO DE COMPROMISSO DO CONSELHO (4)
Certifico que, nesta data, foi prstado o compromisso regulamentar pelo Conselho de Disciplina, convocado para o presente procosso, Eu. F .....(posto e nome) escrivão, a escrevi.
(lugar e data)
F ...... (posto e nome), escrivão
CERTIDÃO DE LEITURA DA BASE DA ACUSAÇÃO (5)
Certifico que, nesta data, foram, nor escrivão de ordem do Sr. Presidente, lidos o oficio de convocação e demais peças deste processo perante o Conselho e o acusado (se comparerer). Eu F ...... (posto e nome), escrivão, a escrevi.
(lugar e data)
F ...... (posto e nome) escrivão.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (6)
Na data e lugar precitados, presentes todos os membros do Conselho e o advogado F ..... (posto e nome, se comparecer), comigo, escrivão, compareceu o acusado F ...... (posto ou graduação e nome), que passou a ser interro-
Ao primeiro quesito (escreve-se o comteudo do quesito) - que......... (escreve-se a resposta); ao segundo quesito ........ etc. Dada a palavra aos srs. membros do Conselho, por eles foi declarado que nada tinham a lembrar (ou pelo sr. presidente ou vogal F......... ) foi lembrado o seguinte: Perguntado ..... Respondeu.... (escrevemse perguntas e respostas). E, como nada mais disse nem lhe foi perguntado, deu-se por findo este depoimento ......... etc.... (termina-se de acordo com o modelo).
TERMO DE SUSPENSÃO DE SESSÃO (8)
Na data e lugar precitados, em razão do adiantado da hora o Sr. Presidente suspendeu a sessão às.... horas.
Eu, F ...... posto e nome), escrivão, o escrevi.
TERMO DE ABERTURA DE SESSÃO (Veja-se o modelo)
CONCLUSÃO
Na data e lugar acima mencionados, faço estes au- tos conclusos ao Sr. presidente.
F ........ (posto e nome), escrivão.
DESPACHO (9)
Nada tendo requerido o acusado, nem havendo neces- sidade de diligências, o Conselho (por unanimidade ou maioria de votos), resolve suspender a sessão, prosseguindo-se como de direito.
Sala das sessões, em .... de .... (mês) .... de .... (ano). 

RECEBIMENTO
Na data e lugar já designados me foram entregues estes autos pelo Sr. presidente.
F ........ (posto e nome), escrivão.
TERMO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO Na data e lugar precitados, nada tendo requerido o acusado, nem tendo o Conselho deliberado sobre qualquer exigência, o Sr. presidente suspendeu a sessão às ........ horas, marcando nova reunião para o dia ........ às ....... horas. Eu F .......(posto e nome), escrivão, o escrevi.
CONCLUSÃO
No dia ..... de ..... (mês).... de ......(ano)......
na sala das sessões do Conselho, faço estes autos conclusos ao Sr. presidento. Eu, F .........(posto e nome), escrivão.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Na forma do artigo 84, n. 10 do R. D., o Sr. escrivão abra vista dos autos ao acusado. Sala das sessões, em ..... de ..... (mês)...... de ....... (ano).
F .......... (posto e nome), presidente.
RECEBIMENTO
Na mesma data supra ou retro confórme a hipótese), me foram entregues estes autos pelo Sr. presidente.
F .......... (posto e nome), escrivão.
CERTIDÃO (10)
Certifico que nesta data, cientifiquei pessoalmente o acusado por todo o conteudo do despacho supra (ou retro conforme o caso) do Sr. presidente. (Lugar e data).
Do Major Sub-cmt Ou autoridade correspondente) do (corpo ou estabelecimento).
Ao Cel. cmt. (ou autoridade correspondente do mesmo (corpo ou estabelecimento).
ASSUNTO - remessa de processo de Conselho de Disciplina.
Remeto-vos para os devidos fins, o processo que a este acompanha e a que respondeu, em Conselho de Dis- ciplina o F....... (posto ou graduação e nome), pertencente. corpo ou estabelecimento) tendo o Conselho, em parecer, concluído pela procedência (ou improcedênca) da acusação. ^  
F............ (posto. nome e função) -
Decisão (14)
Vistos,, etc.
O Conselho de Disciplina, convocado para funcional
neste processo, a que respondeu F........ (posto ou graduação e nome), pertencente ao............. (corpo ou estabe- lecimento, acusado de haver cometido, em tal data, o. (expõe-se a transgressão disciplinar, o fato ou fatos sobre que versa a acusação), terminou os seus trabalhos emitindo parecer de fls............... em que conclue pela procedência (ou improcedéncia) da imputação. declarando que o citado (posto ou graduação do acusado) está (ou não está), por ser comportamento, moralmente incapaz para continuar a servir na Força.
O que tudo devidamente examinado: Considerando que......... ; considerando que:....etc
- Concordando (ou disscordando) com o referido parecer do Conselho, julgo procedente (ou improcedente) a acusação, para declarar, como declarou, que F ,... posto ou graduação e nome) está (ou não está), por seu comportamento, moralmente incapacitado para continuar a servir na Força de acordo com os superiores interesses da Justiça, da disciplina e da dignidade militar.
Seja expulso (ou licenciado, excluído a bem da disciplina, na forma regulamentar, com os demais pronuncia- mentos de direito (se a decisão for desfavoravel ao acusa- dio) Se a decisão for favoravel, dir-se-á; '"Arquive-se na"forma da lei". Publique-se.
Se a decisão for discordante do parecer do Conselho de Disciplina, a autoridade julgadora concluirá: "De acordo com o parágrafo unico do artigo 85 do R. D.. remeta-se ao sr (posto e nome da autoridade imediatamente superior;, para que recorro desta decisão".
Publique-se.
(Lugar'e data) F......... (posto e nome). Cmt.
Decisão da autoridade imediatamente superior, no caso de discordância entre o Conselho de Disciplina e autoridade julgadora (art. 85 parágrafo único).
Vistos, etc.
O Conselho de disciplina, em seu parecer........ (descreve-se, sucintamente a -opinião do Conselho).
O Sr. Cmt. F.......... em sua decisão, de que recorreu obrigatoriamente para esta comando, na forma do art. 85,parágrafo, único, do R. D.............(descreve-se sucintamente a solução da autoridade julgadora).
Acontece que.......... (expõe-se, concisamente, as razôes da decisão a proferir.
Resolvo, portanto, em face da lei e das provas dos autos confirmar a decisão recorrida, por seus fundamentos. que-se. (ou no caso contrário:) "Resolvo, portanto em face da lei e das provas dos autos, reformar a decisão recorrida, e, aceitando o parecer do Conselho, declarar que
F ...... (posto ou. graduação e nome do acusado) esta ou não está), por seu comprtamento, moralmente incapacitado etc. Publique-se". Ou, conlorme a hipotese: "Arquive-se, na torma da lei. Publique-se" Lugar e data).
F ........ (posto e nome), Cmt ........., etc.

QUESTÕES INCIDENTES (15)
Suspeição
Conclusão (Veja-se o modelo) Despacho (l.a hipÓtese):
Tendo o acusado arguido a suspeição, para funcionar neste leito, do Sr. presidente F .....(posto e nome) ou do Sr. vogr F ...... alegando que o mesmo e seu inimigo capital (ou outro motivo legal que for oposto pela defesa), porque, em tal data, houve (descrevem-se o fato e suas circunstancias), e como, ouvido a respeito, o exceto confirmasse a procedência (ou nnprocedencia) da suspeição, porque (nara-se o que disse o membro exceto), e à vista dos documentos de fls..... (ou dos depoimentos de fls. se houver apresentação de documentos ou inquirição de testemunhas, para a comprovação do alegaao pelo acusado), o Conselho de Disciplina, por unanimidade (ou maioria) de votos, resolve que tem procedência a suspeição, para aceitar, como aceita, a exceção arguida pela defesa, com os demais efeitos de direito. Oficie-se imediatamente à autoridacíe convocante, juntando-se copia deste despacho, para a substituição do exceto, prosseguindo-se oportunamente, 

Despacho (2.a hipótese):
Tendo-se o Sr. presidente F .... (posto e nome)
(ou o Sr. F.....) declarado impedido de funcionar
neste feito, porque é parente, no 4 o grau, do acusado
(ou outro motivo legal que fôr afirmado pelo membro do Conselho), e como, ouvida a respeito, a defesa dissesse que... (escreve-se o que foi dito), à vista dos documentos, etc. (se houver exibição de documentos, etc), o Conselho de Disciplina, por unanimidade (ou maioria) de votos, resolve que tem procedência a declaração do Sr. presidente (ou do Sr. vogai F ), para aceitar, como aceita, o seu impedimento, com os demais efeitos de direito. Oficie-se, etc. (como no modelo acima).
RECEBIMENTO
(Veja-se o modelo)
Certidão
Certifico que-, nesta data, se deu inteiro cumprimento à resolução supra iou retro, coníoime o Ciiso) tío Conselho. Eu, F (posto e nome), escrivão, a escrevi. (lugar e data).
F....... (posto e nome) escrivão.
- Se o Conselho reconhecer que a matéria, arguida i ou declarada de suspeição ou impedunento, é mconsis- ', tente, ou não tem base legal, pronunciará a sua resolução , com este final:"... O Conselho de Disciplina por unanimidade (ou maioria) do votos resolve que não tem procedência a suuspeição (ou a declaração do Sr. Presidente ou do sr. vogai F.) prosseguindo-se como de direito. Uu- ' gar e data). F (posto e nome), presidente F I (idem), vogai, ínterrogante, F (posto e riome) Vogai." Neste caso o processo seguirá os seus trâmites regulares, sem solução de contiouidacíe o que não acontecerá quando o Conselho reconhecer a procedente a suspeição ou impedimento porque aguardará a substituição a0 mebro suspeito ou impedido efeito suspensivo. Feita a substituição, relatará, sem perda de tempo, os seus tra-balhos.
- Após a leitura deste termo, o processo continuará sua marcha, lavrando o escrivão os atos, que se seguirem de seu ofício.
- Quando o depoente, em inquirição ou confrontação de testemunhas, não puder ou não quizer assinar, deverá uma pessoa assinar por ele, depois de lido o depoimento perante ambos, fazendo-se disso declaração expressa no auto respectivo. Proceder-se-á do mesmo modo, quando em algum ato, em que o acusado tenha de assinar, não o possa ou não o queira fazer; quando, porem, acontece isso no seu interrogatório, deverão assinar por ele duas testemunhas, às quais o auto será lido, fazendo-se disso, como ficou dito, expressa declaração no mesmo interrogatório.

MODELO 1

Normas para publicação em boletim

CASTIGOS
- O soldado n... da... Cia. F... de Tal, por ter chegado atrazado ao primeiro tempo de instrução de 20 ao corrente (n. 22 do art. 13, com a agravante n. 3 do .§ 3.º do art. 16, tudo do R. D., transgressão leve), fica repreendido; ingressa no "comportamento mau".
- O 2.º cabo n... da... Cia., F... de Tal, por ter maltratado no dia... do corrente, o preso F..., que estava sob sua guarda (n. 54 do art. 13, com atenuante de "n. 2 do .§ 2.° do art. 16, tudo do R. D., transgressão média), fica detido por 8 dias, fazendo serviço; permanece no comportamento bom".
- O soldado n... da... Cia F... de Tal, por ter faltado à verdade na sindicância feita pelo Cap. F... no dia... do corrente, e, na ocasião, ter-se referido de modo desrespeitoso ao 2.° Ten. F... (ns. 1 e 94 do art 13, com agravante do art. 46, n.7, 2.ª parte, e a atenuante do n. 1 do .§ 2.° do art. 16, tudo do R. D. transgressão grave), fica preso por 15 dias, fazendo serviço; ingressa do "comportamento insuficiente". sido declarado revel (ou visto não ter sido encontrado, conforme o caso), é cientificado a apresentar as suas razões escritas de defesa no dito prazo, a terminar no dia (mês e ano) às (horas), na sala das sessões deste Conselho de disciplina, no (corpo ou estabelecimento militar), à rua .... nesta cidade, o F..... (posto ou graduação e nome do acusado), que está respondendo a Conselho de Disciplina, em virtude do seguinte ofício da convocação do mesmo Conselho, transcreve-se integralmente esse ofício, que é a base da acusação). (Lugar e data). Eu, F........(posto e nome), escrivão, o escrevi.
F..........(posto e assinatura do presidente do Conselho).
- com o respectivo termo de juntada, o escrivão anexará aos autos uma segunda via do edital, antes da abertura de vista ao acusado.
11 - Se, porventura, o acusado não apresentar as suas razões no prazo regulamentar, o escrivão lavrara, ao invea do termo de juntada, a seguinte certidão: "Certifico que, nesta data, às......... horas (hora exata), decorreu o prazo da lei sem que o acusado apresentasse as suas razões escritas de defesa. Eu F............... (posto e nome), escrivão, a escrevi..(Lugar e data). F........(posto e nome), escrivão.
12 - Se houver alguma preliminar, o Conselho tratará dela antes do mérito da causa.
- Se verificar a inocência do acusado, concluirá deite medo: "Opina pela improcedência da acusarão feita ao F..........(posto ou graduação e nome), reconhecido o seu insuficiente (bom, etc.) comportamento (ou o que for, em bem do acusado), donde, consequentemente, a sua capacidade moral para continuar a servir na Força Policial, na forma, da lei. Remeta-se, etc. (como no modelo).
13 - Se não competir a ela a decisão da causa, a autoridade convocante, por sua vez, fará remessa dos autos à autoridade julgadora.
14 - Havendo ou surgindo matéria concernente a preliminares, proferir-se-á em seguida a expressão; "O que tudo devidamente examinado", o seguinte. "Preliminarmente
- constando dos autos...........(transcreve-se o que constar), resolve que o processo baixe em diligência, para que o Conselho...........(ordena-se a providência a ser tomeda, se a nulidade for sanavel, ou se a autoridade julgadora entender que ha necessidade de algum ato ou esclarecimento para poder manifestar-se sobre o mérito da causa).........Ou ainda, se for o caso...........resolve anular, como anulo, o presente feito, desde tal ponto (ou desde o início, conforme a hipótese), prósseguindo-se como de direito (ou renovando-se o processo como de direito, conforme a hipótese). Preenchidas as formalidades legais, subam, com a maior urgência, à minha decisão. Publique-se.
(Lugar e data). F...........(posto e nome).Cmt.
15 - Semelhantemente, por meio de despacho escrito, deverá ser decidida qualquer outra questão incidente que porventura surja na marcha do processo.
16 - O Conselho deliberará, por despacho escrito no, autos, sobre quaiquer diligências, necessárias ao descobrimento da verdade, abrangendo os exames parciais. Nessas diligências, e em quaisquer casos omissos, adotará, no em que forem aplicaveis, os preceitos do Código da Justiça Militar e cs modelos do respectivo Formulário.

DILIGÊNCIAS (16)

Acareação de testemunhas
Conclusão
(Veja-se o modelo)
Despacho:
Verificando-se, neste reito, a existência das contradições tais (ou divergencias tais ) que concernem a pontos essenciais da causa entre os depoimentos das testemunhas F....... e F...... o Conselho de Disciplina, por unanimidade (ou maioria) de votos, re- solve que se proceda à acareação das aludidas te emunhas, para que expliquem as referidas contradições (ou divergências), prosseguindo-se como de direito.

RECEBIMENTO
(Veja-se o modelo)
Certidão:
Certifico que, nesta data, se deu inteiro cumprimento ao despacho supra (ou retro, conforme o caso) do Conselho. Eu, F ......(posto e nome), escrivão, a escreví
(lugar e data) F............(nome e posto), escrivão.
- No dia designado para a confrontação das testemunhas contraditórias (ou divergentes), lavrará o escrivão, após o respectivo termo de abertura de sessão, o
seguinte:
Na data e lugar precltados, perante o Conselho, prementes o acusado e o seu advogado, aí compareceram as tertemunhas F...... e F......... que pelo sr. vogai interrogante foram, em razão das contradições (ou Divergências) existentes nos seus depoimentos, nos pontos tais e tais reperguntadas, debaixo do compromisso prestado, uma em face da outra para que explicassem as mencionadas contradições (ou divergências).
Lidas as partes contraditórias (ou divergentes) dos referidos depoimentos, pela testemunha F......... foi dito (escreve-se o que ela declarar); e pela testemunha F foi dito que (escreve-se o que cia disser). E como nada mais declararam, deu-se por finda esta acareação que, depois de lida e achada conforme, vai assinada na forma da lei.
Eu, F............. (posto e nome), escrivão. o escreví. 

OBSERVAÇÕES
1 - O oficio de convocação do Conselho, que deve conter a matéria sobre que versa a acusação, é formalidade essencial do processo.
- Quando se tratar de corpo, estabelecimento ou subunídade com insuficiência ou falta de oficiais para composição do Conselho, o comandante ou autoridade eduivalente, requisitará da autoridade superior, como medida inicial, os oficiais necessários para completar ou constituir o aludido Conselho. Em seguida, fará o oficie de convocação, acompanhado da cópia da requisição e demais documentos referentes a acusação.
- Se a autoridade convocante fôr a superior, adotar-se-â mutatis mutandis, o modelo respectivo.
2 - Autuação é o termo do processo, lavrado pelo escvrivão, constituindo a primeira folha do mesmo, que é ainda a sua capa. - Como se trata de matéria processual especial, todos os atos do escrivão devem ter forma simplificada.
3 - No início de qualquer sessão, lavrar-se-á sempre o cormo de abertura e, no seu levantamento, o termo de suspensão, que será de encerramento na ultima reunião do Conselho.
4 - O compromisso do Conselho é formalidade essencial e, por isso, não poderá ser emitida a certidão respectiva.
- Se, contudo, houver omissão deverá ser sanada do julgamento, contanto que o Conselho tenha, efetivamente, na ocasião própria, prestado o compromisso.
5 - É formalidade acessória, que todavia, para a boa marcha do feito, convém ser cumprida.
6 - O interrogatório, peça de defesa, é formalidade substancial. A sua omissão, pois, redunda em nulidade, insanavel do feito, salvo o caso de revelia ou se o acusado não for encontrado.
- Havendo revelia o escrivão lavrará: "Certifico que, nesta data, apesar de cientificado para comparecer perante o Conselho, o acusado deixou de fazê-lo sem justo motivo, tendo sido declarado revel, pelo mesmo Conselho, para os efeitos de direito (Datar) Eu, F (posto e nome), escrivão, a escrevi". Na hipótese de ausência, escreverá: Certifico que nesta data, não tendo sido encontrado, apesar das diligências nesse sentido, o acusado deixou de comparecer perante o Conselho, o que foi por este declarado, para os efeitos de direito (Datar).
Eu, F. ... (posto e nome), escrivão, a escrevi".
- Durante a realização do interrogatório, o acusado poderá requerer, verbalmente ou por escrito, a inquirição de testemunhas de defesa e o mais que er tender de seu interesse e resguardo.
- As resoluções do Conselho, quaisquer que sejam, deferindo ou indeferindo, serão sempre escritas nos autos do processo, pelo vogai Interrogante, precedidas de uma conclusão e seguidas de um recebimento, lavrados pelo escrivão.
7 - A expressão "aos costumes disse nada" significa que o depoente se declarou não ser parente, nem amigo íntimo, inimigo capital, nem dependente de qualouer das partes. O efeito principal é que a essa testemunha o defere o compromisso legal de dizer a verdade, o que não acontece em caso contrário, podendo, entretanto. depor como informante sem a prestação do aludido compromisso. Urge não confundir o vacábulo subordinado (terminologia militar) com a palavra dependente (terminologia jurídica); o subordinado, militar ou assemelhado, embora sujeito à hierarquia e à disciplina - razão de ser das classes armadas, com finalidade altruistica - é, por isso mesmo, um homem livre e merecedor de todo o crédito enquanto que o dependente, que se conformou com essa situação nas suas relações civis, é por oficio ou atividade privada, um elemento suspeito de parcialidade.
8 - O modelo em questão, figura hipótese mais simples. Sempre que houver levantamento de Sessão, declarar-se-à, no termo de suspensão respectivo, o motivo ou motivos que o originaram.
9 - O modelo desta resolução ou despacho do Conselho é para o caso mais simples, conforme se infere do seu contexto. Diversificará, portanto, de acordo com as deliberações tomadas.
10 - É formalidade substancial a ciência do acusado para, no prazo de 3 (três) dias uteis, apresentar a sua defesa escrita, acmpanhada ou não de documentos.
Nestas condições, não deve ser omitida, sob pena de nulidade, sendo de toda a conveniência aue o acusado, aponha nos autos, logo após a certidão do escrivão, o seu ciente, a-fim-de evitar dúvidas a respeito da intimação.
A hipótese figurada é a mais simples. Quando se verificar a de revelia ou a de ausência do acusado, o escrivão lavrará: - "Certifico que. nesta data, se afixou o edital na porta principal do (corpo ou estabelecimento militar), com o prazo de oito dias uteis, na forma regulamentar, cientificando se o acusado por todo o conteúdo do despacho supra (ou retro, conforme o caso), do sr. presidente. Eu, F ....... (posto e nome), escrivão, a escrevi. (Lugar e data). F. ... (posto e nome), escrivão".
A fórmula do edital é: - Edital - (Corpo ou estabelecimento militar) - Conselho de disciplina - O.
F.........(posto e nome), presidente do Conselho de disciplina a que responde F. ... (posto ou graduação e nome) do acusado, em virtude da lei, etc. Faço saber aos que o presente edital, com o prazo de oito dias, virem, ou dele conhecimento tiverem, que, pr este edital, visto ter

Retificações:

Onde se lê: - No segundo Anexo - Pena máxima que pode impor cada autoridade (art. 37) - Insp. Adm. Chefe do E. M. (2) D. G. I. - Cmt. de Unidade ou Unidade isolada.
Leia-se: - No segundo Anexo - Pena máxima que pode impor cada autoridade (art. 37) - Insp. Adm. Chefe do E. M. (2) D. G. I. - Cmt. de Unidade ou Sub-unidade isolada.

Onde se lê: - No Capítulo VIII - Art. 62 - A agravação e atenuação das penas disciplinares constantes dos assentamentos do transgressor.

Leia-se: - No Capítulo .VIII - Art. 62 - A agravação e atenuação das penas disciplinares constarão dos assentamentos do transgressor.
Onde se lê: - .Art. 72 - § único - indispensavel que o interessa deixe declarado, no próprio corpo o lugar onde pretende gozar a dispensa.
Leia-se: - .Art. 72 - § único - indispensavel que o interessado deixe declarado, no proprio corpo o lugar onde pretende gozar a dispensa.
Onde se lê: - No Capitulo IV - Art. 83 - § 1.° - O Conselho no seu parecer manifestar-se-á preliminar mente sobre qualquer nulidade que possa ter ocorrido e não tenha conseguido saná-la. A autoridade julgadora compete, na sua decisão, tambem em preliminar a de cretar ou nâo mandando na primeira alternativa saná-la, se for o caso disso.
Leia-se: - No Capitulo .IV - Art. 83 - § 1.° - O Conselho no seu parecer manifestar-se-á preliminar mente sobre qualquer nulidade que possa ter ocorrido e não tenha conseguido saná-la. A autoridade julgadora competente, na sua decisão, também em preliminar, a de cretará ou não, mandando, na primeira alternativa sa ná-la, se for o caso disso.
Onde se lê: - Formulário - Conclusão - Parecer 12. Reconhecido o seu mau comportamento (ou se for, donde), consequentemente, a sua incapacidade moral para continuar a servir na Força pelo que propõe seu licenciamento disciplinar (ou expulsão a bem da disciplina), na forma da lei.
Leia-se: - Formulário - Conclusão - Parecer 12 Reconhecido o seu mau comportamento (ou se for, donde), consequentemente, a sua incapacidade moral para continuar a servir na Força pelo que propõe seu licenciamento disciplinar (ou expulsão ou exclusão a bem da disciplina), na forma da lei.
Onde se lê: - Em observações - 2 - Autuação é o termo do processo,
Leia-se: - Em observações - 2 - Autuação é o primeiro termo do processo