DECRETO N. 14.170, DE 1 DE SETEMBRO DE 1944

Estabelece medidas relativas às novas escolas normais particulares.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 7.º, n. I, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, modificado pelo artigo 5.º do decreto-lei n. 5.511, de 21 de maio de 1943, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizado o funcionamento, a partir de l.º de julho de 1944 e sob regime de inspeção prévia, dos seguintes estabelecimentos de ensino particular: 
Escola Normal Municipal de Capivarí; Escolas Normais Livres: "Santo André" - Barretos; "N. S. da Con ceição" - Olímpia; "Sagrado Coração de Jesus" - Marília; "Instituto Americano" - Lins ; "Instituto Saede Sa plentiae" - Avaré; "Santa Escolástica" - Sorocaba; . "São Vicente de Paula" - Laranjal; "Colégio Progresso"  - Ribeirão Preto; "N. S. Auxiliadora" - Ribeirão Preto; "Noroeste" - Biriguí; "Coração de Maria" - Santos; "Associação do Ensino" - São José do Rio Pardo, "Coração de Maria" - Penápolis e Livres de Jacareí.
Artigo 2.º - As escolas constantes do art. 1.º, que, por não satisfazerem as condições exigidas pelas disposições legais vigentes, não obtiverem sua equiparação, até 31 de janeiro de 1945, terão o seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia.
Artigo 3.º - A inspeção prévia, referida os artigos anteriores, será feita pela Assistência Técnica do Ensino Secundário e Normal, por intermédio dos seus inspetores e do professor-chefe da Secção de Educação, que será nomeado, interinamente ou em comissão, para as atribuições que lhe são próprias mais as constantes do artigo 131 do Decreto n. 12.427, de 24-12-41, consubstanciadas no Ato 13. de 18-9-42. do sr. Secretário da Educação.
Artigo 4.º - Os atos escolares efetuados no regime de inspeção prévia serão considerados bons para todos os efeitos legais.
Artigo 5.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia ou de ser negada a equiparação a qualquer escola, os alunos do estabelecimento receberão guia de transferência, independentemente da existência de vagas naquelas onde preferirem matricular-se.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.º de setembro de 1944.

Fernando Costa.
Sebastião Nogueira de Lima.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 1.° de setembro de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.