DECRETO N. 14.170, DE 1 DE SETEMBRO DE 1944
Estabelece medidas relativas às novas escolas normais particulares.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e de acordo com o artigo 7.º, n. I, do decreto-lei n.
1.202, de 8 de abril de 1939, modificado pelo artigo 5.º do decreto-lei
n. 5.511, de 21 de maio de 1943,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizado o funcionamento, a partir de l.º de
julho de 1944 e sob regime de inspeção prévia, dos seguintes
estabelecimentos de ensino particular:
Escola Normal Municipal de
Capivarí; Escolas Normais Livres: "Santo André" - Barretos; "N. S. da
Con ceição" - Olímpia; "Sagrado Coração de Jesus" - Marília; "Instituto
Americano" - Lins ; "Instituto Saede Sa plentiae" - Avaré; "Santa
Escolástica" - Sorocaba; . "São Vicente de Paula" - Laranjal; "Colégio
Progresso" - Ribeirão Preto; "N. S. Auxiliadora" - Ribeirão
Preto; "Noroeste" - Biriguí; "Coração de Maria" - Santos; "Associação
do Ensino" - São José do Rio Pardo, "Coração de Maria" - Penápolis e
Livres de Jacareí.
Artigo 2.º - As escolas constantes do art. 1.º, que, por não
satisfazerem as condições exigidas pelas disposições legais vigentes,
não obtiverem sua equiparação, até 31 de janeiro de 1945, terão o seu
funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia.
Artigo 3.º - A inspeção prévia, referida os artigos anteriores,
será feita pela Assistência Técnica do Ensino Secundário e Normal, por
intermédio dos seus inspetores e do professor-chefe da Secção de
Educação, que será nomeado, interinamente ou em comissão, para as
atribuições que lhe são próprias mais as constantes do artigo 131 do
Decreto n. 12.427, de 24-12-41, consubstanciadas no Ato 13. de 18-9-42.
do sr. Secretário da Educação.
Artigo 4.º - Os atos escolares efetuados no regime de
inspeção prévia serão considerados bons
para todos os efeitos legais.
Artigo 5.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia ou de ser
negada a equiparação a qualquer escola, os alunos do estabelecimento
receberão guia de transferência, independentemente da existência de
vagas naquelas onde preferirem matricular-se.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.º de setembro de 1944.
Fernando Costa.
Sebastião Nogueira de Lima.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 1.° de setembro de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.