DECRETO N. 14.185, DE 14 DE SETEMBRO DE 1944
Classifica Coletorias das Rendas Estaduais.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei e à vista do disposto
no § 1.º do artigo 6.º do decreto-lei n. 11.340 de
21 de agosto de 1940,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte
classificação as Coletorias das Rendas Estaduais abaixo,
de acordo com as cifras orçamentárias de
arrecadação em 1941, 1942 e 1943:
1.ª Classe (7): -
Araçatuba - Araraquara - Catanduva - Jundiaí - Lins - Presidente Prudente e Sorocaba;
2.ª Classe (17): -
Avaré - Biriguí - Botucatú - Bragança -
Jaboticabal - Jaú - Limeira Mirassol - Mogi das Cruzes - Monte
Aprazivel - Olimpia - Pirajui - Pompeia - Santo Amaro - São
João da Boa Vista - Taubate e Valparaizo;
3.ª Classe (35): -
Americana - Araras - Assiz - Bariri - Babedouro - Capivarí -
Cruzeiro - Guararapes - Itapira - Ituverava - Jacarei -
Lençóis - Mococa - Novo Horizonte - Ourinhos -
Paraguassú - Penapolis - Pindamonhangaba - Pinhal -
Pirajú - Pirassununga - Presidente Vencesláu -
Promissão - Rancharia - Regente Feijó - Santa Cruz do Rio
Pardo - Santo Anastácio - São José dos Campos -
São Manuel - São Vicente Sertãozinho - Tatui -
Tietê - Tupã e Vera Cruz;
4.ª Clase (40): -
Andradina - Aparecida - Atibaia - Bananal - Bela Vista - Brotas -
Caçapava - Campos do Jordão - Cândido Mota -
Cerqueira Cesar - Cravinhos - Descalvado - Getulina - Guarulhos -
Itajobi - Itararé - Itatiba - José Bonifácio -
Juqueri - Leme - Martinópolis - Monte Alto - Monte Azul -
Palmital - Parnaíba - Pereira Barreto - Pitangueiras -
Potirendaba - Quatá - Ribeirão Bonito - Santa Adelia -
Santa Bárbara - Santa Rita - São Joaquim - São
Pedro - São Roque - São Simão - Serra Negra -
Socorro e Viradouro;
5.ª Classe (31): -
Águas da Prata - Apiai - Barra Bonita - Boa Esperança -
Bocâina - Bocaiúva - Boitúva - Buri Cajobi - Campo
Largo - Cunha - Dourado - Grama - Guará - Itaberá - Itai
- Itanhaem - Itaporanga - Itapuí - Itirapina -
Joanópolis- Nazaré - Patrocínio do Sapucaí
- Piramboia - Pontal - Porto Ferreira - Prainha - Queluz - Rio das
Pedras - Santa Rosa - São Bento do Sapucaí - Torrinha -
Tremembé e Una.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1945.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de setembro de 1944.
FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 14 de setembro de 1944.
Victor Caruso,
Diretor Geral.
(*) DECRETO N. 14.185, DE 14 DE SETEMBRO DE 1944
Classifica Coletorias das Rendas Estaduais.
Artigo 1.° - ......................................
1.ª Classe (8);
Araçatuba - Araraquara - Catanduva - Judiai - Lins - Presidente Prudente - Rio Claro e Sorocaba;
...........................................................
Publicado novamente, por ter saido com incorreções.