DECRETO N. 14.185, DE 14 DE SETEMBRO DE 1944

Classifica Coletorias das Rendas Estaduais.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e à vista do disposto no § 1.º do artigo 6.º do decreto-lei n. 11.340 de 21 de agosto de 1940,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte classificação as Coletorias das Rendas Estaduais abaixo, de acordo com as cifras orçamentárias de arrecadação em 1941, 1942 e 1943:
1.ª Classe (7): -
Araçatuba - Araraquara - Catanduva - Jundiaí - Lins - Presidente Prudente e Sorocaba;
2.ª Classe (17): -
Avaré - Biriguí - Botucatú - Bragança - Jaboticabal - Jaú - Limeira Mirassol - Mogi das Cruzes - Monte Aprazivel - Olimpia - Pirajui - Pompeia - Santo Amaro - São João da Boa Vista - Taubate e Valparaizo;
3.ª Classe (35): -
Americana - Araras - Assiz - Bariri - Babedouro - Capivarí - Cruzeiro - Guararapes - Itapira - Ituverava - Jacarei - Lençóis - Mococa - Novo Horizonte - Ourinhos - Paraguassú - Penapolis - Pindamonhangaba - Pinhal - Pirajú - Pirassununga - Presidente Vencesláu - Promissão - Rancharia - Regente Feijó - Santa Cruz do Rio Pardo - Santo Anastácio - São José dos Campos - São Manuel - São Vicente Sertãozinho - Tatui - Tietê - Tupã e Vera Cruz;
4.ª Clase (40): -
Andradina - Aparecida - Atibaia - Bananal - Bela Vista - Brotas - Caçapava - Campos do Jordão - Cândido Mota - Cerqueira Cesar - Cravinhos - Descalvado - Getulina - Guarulhos - Itajobi - Itararé - Itatiba - José Bonifácio - Juqueri - Leme - Martinópolis - Monte Alto - Monte Azul - Palmital - Parnaíba - Pereira Barreto - Pitangueiras - Potirendaba - Quatá - Ribeirão Bonito - Santa Adelia - Santa Bárbara - Santa Rita - São Joaquim - São Pedro - São Roque - São Simão - Serra Negra - Socorro e Viradouro;
5.ª Classe (31): -
Águas da Prata - Apiai - Barra Bonita - Boa Esperança - Bocâina - Bocaiúva - Boitúva - Buri Cajobi - Campo Largo - Cunha - Dourado - Grama - Guará - Itaberá - Itai - Itanhaem - Itaporanga - Itapuí - Itirapina - Joanópolis- Nazaré - Patrocínio do Sapucaí - Piramboia - Pontal - Porto Ferreira - Prainha - Queluz - Rio das Pedras - Santa Rosa - São Bento do Sapucaí - Torrinha - Tremembé e Una.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1945.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de setembro de 1944.

FERNANDO COSTA
Francisco D'Auria.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 14 de setembro de 1944.

Victor Caruso,
Diretor Geral.

(*) DECRETO N. 14.185, DE 14 DE SETEMBRO DE 1944

Classifica Coletorias das Rendas Estaduais.

Artigo 1.° - ......................................
1.ª Classe (8);
Araçatuba - Araraquara - Catanduva - Judiai - Lins - Presidente Prudente - Rio Claro e Sorocaba;
...........................................................
Publicado novamente, por ter saido com incorreções.