DECRETO N. 14.774, DE 11 DE JUNHO DE 1945

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o inciso .I, do artigo 7 °, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado pelo decreto-lei n. 5.511, de 21 de maio de 1943, e de acordo com o artigo 6.° do decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta :

Artigo 1.° - Fica fixado o dia 13 do corrente para instalação das comarcas de Conchas, Lucélia, Quata, Rancharia, Palmital, Martinópolis, Tupã, Pereira Barreto, Votuporanga, Tanabí, Campos do Jordão, Mirassol e Promissão, criadas pelo decreto-lei n. 14.334, de 30 de novembro de 1944, observadas as instruções anexas ao referido decreto-lei.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de junho de 1945.

FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 11 de junho de 1945.
Cândido Dias Castejón,  Diretor Geral, substituto.