DECRETO N. 14.774, DE 11 DE JUNHO DE 1945
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o inciso .I, do
artigo 7 °, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
alterado pelo decreto-lei n. 5.511, de 21 de maio de 1943, e de acordo
com o artigo 6.° do decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de
1941,
Decreta :
Artigo 1.° - Fica fixado o dia 13 do corrente para instalação
das comarcas de Conchas, Lucélia, Quata, Rancharia, Palmital,
Martinópolis, Tupã, Pereira Barreto, Votuporanga, Tanabí, Campos do
Jordão, Mirassol e Promissão, criadas pelo decreto-lei n. 14.334, de 30
de novembro de 1944, observadas as instruções anexas ao referido
decreto-lei.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de junho de 1945.
FERNANDO COSTA
Sebastião Nogueira de Lima, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 11 de junho de 1945.
Cândido Dias Castejón, Diretor Geral, substituto.