DECRETO N. 17.222, BE 16 DE MAIO DE 1947

Concede isenção de impostos e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO usando de suas atribuições, e na conformidade do disposto no decreto-lei n. 17.208, de 8 de maio de 1947.

DECRETA:

Artigo 1.º - Fica concedida à Companhia Municipal de Transportes Coletivos, com sede em São Paulo, constituida na forma do artigo 2.º do decreto-lei n. 15.958, de 14 de agosto de 1946. para prestação e exploração do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Municipio da Capital de São Paulo isenção de todos os impostos estaduais que incidam ou venham á incidir sôbre  os seus serviços.
Artigo 2.º - Aos funcionários públicos estaduais e municipais que venham a servir na Companhia Municipal de Transportes Coletivos, à qual se refere o artigo anterior será aplicado o disposto no decreto-lei federal n. 6.877, de 18 de setembro de 1944.
Artigo 3.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 16 de maio de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Oscar Reynaldo Muller Caravellas
Publicado na Directoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 16 de maio de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.