DECRETO N. 17.222, BE 16 DE MAIO DE 1947
Concede isenção de impostos e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SAO PAULO usando de suas atribuições, e na
conformidade do disposto no decreto-lei n. 17.208, de 8 de maio de
1947.
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica concedida à Companhia Municipal de
Transportes Coletivos, com sede em São Paulo, constituida na
forma do artigo 2.º do decreto-lei n. 15.958, de 14 de agosto de
1946. para prestação e exploração do
serviço público de transporte coletivo de passageiros no
Municipio da Capital de São Paulo isenção de todos
os impostos estaduais que incidam ou venham á incidir
sôbre os seus serviços.
Artigo 2.º - Aos funcionários públicos
estaduais e municipais que venham a servir na Companhia Municipal de
Transportes Coletivos, à qual se refere o artigo anterior
será aplicado o disposto no decreto-lei federal n. 6.877, de 18
de setembro de 1944.
Artigo 3.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 16 de maio de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Oscar Reynaldo Muller Caravellas
Publicado na Directoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 16 de maio de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.