DECRETO N. 17.272, DE 5 DE JUNHO DE 1947
Regulamenta
o Decreto-lei n. 17.089, de 8 de março de 1947, que dispõe sobre
divisão de território do Estado em regiões fiscais e deu outras
providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
TÍTULO I
Do Departamento dos Serviços do Interior, da Secretaria da Fazenda
CAPITULO I
Da sua organização e dos seus fins
Artigo
1.º - O Departamento dos Serviços do Interior, criado pelo Decreto-lei
n. 17.089, de 8 de março de 1947, tem a seu cargo a sistematização, a
execução e a inspeção dos serviços da Secretaria da Fazenda no Interior
do Estado, excetuados os pertinentes à Procuradoria Fiscal, à
Superintendência dos Serviços do Café e às Caixas Econômicas
§ 1.º - Os
serviços serão executados em colaboração
com os orgãos competentes da Secretaria e sob a
orientação destes.
§
2.º - Para a execução desses serviços, fica o Estado dividido em 12
(doze) regiões fiscais, em cada uma das quais passa a funcionar uma
Delegacia Regional de Fazenda.
§ 3.º - Para que os órgãos
competentes da Secretaria possam traçar a orientação referida, as
Delegacias Regionais lhes encaminharão os elementos informativos
julgados necessários ao desempenho daquela função.
Artigo 2.º - O Departamento dos Serviços do Interior, diretamente subordinado à Diretoria Geral da Secretaria, compreende:
a) Gabinete do Diretor;
b) 12 (doze) Delegacias Regionais de Fazenda.
Artigo
3.º - As Recebedorias de Rendas de Santos e Campinas, subordinadas ao
Departamento dos Serviços do Interior, processarão os necessários
expedientes por intermédio das respectivas Delegacias Regionais.
CAPITULO II
Da competência do Diretor
Artigo
4.º - Ao Diretor do Departamento dos Serviços do Interior compete, na
parte que couber, a prática de todos os atos comuns aos demais
Diretores de Departamento da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único
- Ficam-lhe transferidas, quanto ao Interior do Estado, as atribuições
que eram de competência de outras autoridades no que concerne às
Inspetorias de Fiscalização, Recebedorias de Rendas. Postos de
Fiscalização, Coletorias e Postos de Arrecadação.
Artigo 5.º -
Mediante autorização do Secretário da Fazenda, o Diretor poderá
atribuir às Delegacias Regionais das respectivas regiões a execução dos
serviços fazendários das repartições subordinadas ao Departamento dos
Serviços do Interior.
Artigo 6.º - O Diretor
poderá, quando
necessário, cometer à Delegacia Regional na Capital a
centralização do controle dos serviços auxiliares
das demais Delegacias
Regionais, que dependam de fusão para apreciação
de conjunto.
CAPÍTULO III
Do Gabinete do Diretor
Artigo 7.º - O Diretor terá um Gabinete composto:
a) de 7 (sete) chefes de serviço;
b) dos servidores necessários ao expediente.
Artigo
8.º - Aos chefes de serviço compete inspecionar, periodicamente, sob a
forma de correção, as Delegacias Regionais, atendo-se às normas que
forem baixadas pelo Diretor e de acordo com a especialização de cada
um, e, bem assim, o desempenho de outros serviços que forem
determinados pelo Diretor do Departamento.
Parágrafo único - Os
referidos chefes de serviço serão designados pelo Secretário da
Fazenda, dentre os funcionários da Secretaria, mediante indicação do
Diretor do Departamento dos Serviços do Interior.
TITULO II
Das Delegacias Regionais de Fazenda
CAPITULO I
Das suas sedes e da constituição das regiões fiscais
Artigo
9.º - As Delegacias Regionais referidas na alínea "b" do art. 2.º ficam
sediadas nas seguintes localidades e designadas pelos prefixos abaixo:
DRF
1, na Capital - DRF 2, em Santos - DRF 3, em Taubaté - DRF 4, em
Campinas - DRF 5, em Araquara - DRF 6, em São José do Rio Preto - DRF
7, em Ribeirão Preto - DRF 8, em Sorocaba - DRF 9, em Botucatú - DRF
10, em Presidente Prudente - DRF 11, em Baurú - DRF 12, em Araçatuba.
Parágrafo único - As Delegacias Regionais acima enumeradas compreendem os seguintes municípios:
DRF
1 - Capital: Cotia, Franco da Rocha, Guarulhos, Itapecerica da Serra,
Juqueri, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernado do Campo.
DRF 2 - Santos: Cananéia, Guarujá, Iguape, Itanhaen,
Jacupiranga, Miracatu, Registo, Santos, São Vicente, Xiririca.
DRF
3 - Taubaté: Aparecida, Areias, Bananal, Barreiro, Caçapava, Campos do
Jordão, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guararema, Guaratinguetá,
Ilhabela, Jacareí, Jambeiro, Lavrinhas, Lorena, Mogi das Cruzes,
Natividade da Serra, Paraíbuna, Pindamonhangaba, Piquete, Queluz,
Redenção da Serra, Salesopolis, Santa Branca, Santa Isabel, São Bento do
Sapucai, São José dos Campos, São Luiz do Paraitinga, São Sebastião,
Silveiras, Taubaté, Tremembé, Ubatuba, Valparaiba.
DRF 4 - Campinas:
Aguai, Aguas da Prata, Americana, Amparo, Atibáia, Bragança Paulista,
Caconde, Campinas, Capivari, Casa Branca, Cosmópolis, Elias Fausto,
Grama, Itapira, Itatiba, Joanópolis, Jundiaí, Limeira, Lindóia, Mococa,
Mogi Guassú, Mogi Morim, Monte Mór, Nazaré Paulista, Pedreira, Pinhal,
Piracaia, Piracicaba, Rio das Pedras, Santa Bárbara d'Oeste, São João
da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Pedro, Serra Negra, Socorro,
Tambaú, Tapiratiba, Vargem Grande do Sul.
DRF 5 - Araraquara:
Analândia, Araraquara, Araras, Barretos, Bebedouro, Boa Esperança do
Sul, Borborema, Cajobi, Colina, Descalvado, Dourado, Fernando Prestes,
Guarací, Guaríba, Ibitinga, Itápolis, Itirapina, Jaboticabal, Leme,
Matão, Monte Alto, Monte Azul do Turvo, Olímpia, Pirangí, Pirassununga,
Pitangueiras, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Rio Claro, Santa Cruz
das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos, Tabatinga,
Taquaritinga, Viradouro.
DRF 6 - São José do Rio Preto: Ariranha,
Catanduva, Cedral, Fernandópolis, General Salgado, Ibirá, Ibotí,
Irapuã, Itajobi, José Bonifácio, Mirassol, Monte Aprazível, Nhandeára,
Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Palestina, Paulo de Faria,
Pindorama, Potírendaba, Santa Adélia, São José do Rio Preto, Tabapuã,
Tanabí, Uchôa, Urupês, Votuporanga.
DRF
7 - Ribeirão Preto: Altinópolis, Batatais, Brodosqui,
Cajurú, Cravinhos, Franca, Guaira, Guará, Icaturama,
Igarapava, Ituverava, Jardinópolis,
Miguelópolis, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Patrocinio
do Sapucaí,
Pedregulho, Pontal, Ribeirão Preto, Sales de Oliveira, Santo
Antonio da
Alegria, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra
Azul, Sertãozinho.
DRF
8 - Sorocaba: Angatuba, Apiaí, Araçoiaba da Serra, Boituva, Buri,
Cabreuva, Capão Bonito, Guareí, Ibiúna, Indaiatuba, Iporanga, Itaberá,
Itapetininga, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Itú, Piedade, Pilar do Sul,
Porangaba, Porto Feliz, Ribeira, Ribeirão Branco, Salto, São Miguel
Arcanjo, São Roque, Sarapui, Sorocaba, Taquarituba, Tatuí.
DRF 9 -
Botucatú: Avaré, Bernardino de Campos, Bofefe, Botucatú, Cerqueira
Cesar, Chavantes, Conchas, Fartura, Ibirarema, Ipaussú, Itaí, Itatinga,
Laranjal Paulista, Manduri, Óleo, Ourinhos, Palmital, Paranapanema,
Pereiras, Pirajú, Pirambóia, Salto Grande, Sama Bárbara do Rio Pardo,
Santa Cruz do Rio Pardo, São Manoel, São Pedro do Turvo, Tietê.
DRF
10 - Presidente Prudente: Alvares Machado, Araguaçú, Assia, Cândido
Mota, Echaporâ, Iepê, Lutècia, Maracaí, Martinópolis, Presidente
Bernardes, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia,
Regente Feijó, Santo Anastácio.
DRF 11 - Baurú: Agudos, Avaí,
Bariri, Barra Bonita, Bastos, Baurú, Bocaína, Brotas,
Dois Córregos,
Duartína, Gália, Garça, Hercullândia,
Iacanga, Itapuí, Jaú, Lucélia, Macatuba,
Marília, Mineiros do Tietê, Oriente, Oswaldo
Cruz, Parapuã, Pederneiras, Piratininga, Pompéia,
Quintana,
Rinópolis, Torrinha, Tupã, Ubirama, Vera Cruz.
DRF 12 - Araçatuba:
Andradina, Araçatuba, Aranhandava, Bilac, Biriguí, Cafelândia,
Coroados, Getulina, Glicèrio, Guarantâ, Guararapes, Lavínia, Lins,
Mirandopolis, Penápolis, Pereira Barreto, Pirajuí, Presidente Alves,
Promissão, Valparaiso.
CAPÍTULO II
Da sua organização
Artigo
10 - As Delegacias Regionais de Fazenda, cuja direção compete a
Delegados Regionais designados pelo Secretário da Fazenda, por
indicação do Diretor Geral da Secretaria, se constituem de:
a) Secretaria;
b) Secção de Receita;
c) Secção de Despesa;
d) Secção de Contabilidade;
e) Secção de Administração;
f) Secção de Inspeção;
g) Tesouraria.
Artigo
11 - Em cada uma das Delegacias Regionais funcionará uma Comissão
Julgadora, composta de funcionários da Secretaria da Fazenda,
designados na forma do artigo anterior.
Artigo 12 - As Inspetorias de Fiscalização ficam diretamente subordinadas ás respectivas Delegacias Regionais.
Parágrafo
único - Os Postos de Fiscalização, as Coletorias e os Postos de
Arrecadação Autônomos continuam imediatamente subordinados às
Inspetorias de Fiscalização de suas zonas.
CAPITULO III
Da sua competência
Art.
13 - Compete ás Delegacias Regionais, em relação às dependências
subordinadas, executar todos os serviços fazendários e, em especial:
a) processar, examinar, classificar e fiscalizar toda a arrecadação;
b)
colaborar no estudo das fontes de receita e dos métodos de
arrecadação, pagamentos, guarda, registro e redistribuição de material
e valores sugerindo medidas aos Departamentos competentes;
c) examinar e classificar toda a despesa;
d) controlar a guarda e a movimentação de valores;
e)
receber os balancetes mensais e os comprovantes da receita realizada
por dependências de outras Secretarias, promovendo as diligências
necessárias para que o produto da arrecadação seja recolhido às
estações arrecadadoras nos prazos legais, e para que a classificação
orçamentária se faça com exatidão:
f) executar a contabilidade patrimonial e financeira;
g) fornecer à Contadoria Central do Estado, quando solicitados,
dados necessários à elaboração do
orçamento;
h) receber e redistribuir o material necessário à execução dos serviços;
i)
preparar os processos de liquidação de contas dos exatores e demais
responsáveis, submetendo-os à revisão da autoridade competente;
j) superintender administrativamente o pessoal de Secretaria classificado nas respectivas regiões;
k) executar outros serviços que lhes venham a se
atribuídos por atos do Diretor Geral ou do Secretário da
Fazenda.
CAPITULO IV
Da competência dos Delegados Regionais
Art.
14 - Aos Delegados Regionais competem, em relação às dependências
subordinadas, as atribuições comuns aos diretores de diretoria da
Secretaria da Fazenda, e em especial as abaixo enumeradas:
a) dirigir
e inspecionar, por si ou por intermédio dos encarregados de Inspetorias
de Fiscalização e de outros funcionários que designaraem , as
dependências das respectivas regiões;
b) propor ao Diretor de
Departamento a criação, transferência e extinção de repartições
arrecadadoras e fiscalizadoras, segundo as conveniências dos serviços;
c)
proferir decisões sobre restituições e isenções de tributos que, na
conformindade da legislação em vigor, são da alçada dos Diretores das
Diretorias de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária e sobre a
Riqueza Imobiliária, sem prejuizo do disposto nos artigos 9.º, item 16 e
214, letra a-1 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939;
d) decidir os casos referidos no parágrafo 2.º do artigo 25;
e)
autorizar, em casos especiais e de urgência, despesas até a importância
de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), desde que disponham de
adiantamento de numerário para esse fim;
f) autorizar a entrega de materiais às dependências da região;
g)
mandar passar as certidões que lhes sejam requeridas e que versem sobre
assentamentos ou documentos em poder das Delegacias Regionais;
h) admitir e dispensar mensalistas provisorios e diaristas, observada a regulamentação vigente;
i) dar parecer e encaminhar processos e papéis destinados e outras dependências autoridades;
j)
autorizar a retificação de guias de pagamento de tributos, a
restituição de documentos juntos a processos e determinar o
arquivamento destes;
k) distribuir o pessoal pelos órgãos da
Delegacia Regional e determinar a movimentação dos demais servidores
dentro do mesmo município, respeitadas as carreiras que integrem;
l) convocar os funcionários para qualquer trabalho de carater urgente, fora das horas de expediente;
m)
avocar as atribuições de quaisquer funcionários das respectivas
Delegacias Regionais e repartições subordinadas, de um modo geral ou em
casos especiais;
n) expedir as instruções necessárias a regularidade
dos serviços e resolver os assuntos referentes às Delegacias Regionais
ou a elas submetidos, que não forem de competência de outra autoridade;
o)
desempenhar outras atribuições conferidas pelo Diretor do Departamento,
mediante autorização do Diretor Geral ou do Secretário da Fazenda.
CAPITULO V
Da composição e das atribuições dos orgãos das Delegacias Regionais
SECÇÃO I
Da composição
Artigo
15 - Os orgãos referidos no artigo 10, serão chefiados, o primeiro, por
um secretário e os demais por chefes de secção, designados pelo
Secretário da Fazenda, por indicação do Diretor do Departamento dos
Serviços do Interior; que contarão, para o desempenho de suas funções,
com o concurso dos servidores necessários.
SECÇÃO II
Da Secretaria
Artigo 16 - A' Secretaria, por seu titular, compete:
a) assistir o Delegado Regional em seus trabalhos;
b)
atender a correspondencia oficial dirigida ao Delegado Regional e
distribuir as secções e demais dependencias subordinadas a parte que
lhes disser respeito;
c) providenciar o preparo do
expediente do Delegado Regional, a sua correspondência
telegráfica e epistolar e cuidar do arquivo de papéis que
à mesma se referirem;
d) manter autorizada a coleção de leis,
decretos, resoluções, ordens de serviço e demais instruções expedidas
pelas autoridades competentes;
e) desempenhar outros serviços determinados pelo Delegado Regional.
SECÇÃO III
Da Secção de Receita
Artigo 17 - A Secção de Receita compete:
a) o exame analitico provisorio das contas de Receita dos exatores da Região e a respectiva codificação;
b) a entrega, à Secção de Contabilidade, das
contas examinadas e comunicadas para a necessária
contabilização;
c)
a prestação, a Secção de Contabilidade, das informações necessárias a
escrituração analítica dos depósitos e de outras contas de natureza
idêntica;
d) a imposição e o processamento da
regularização de responsabilidades, o registro destas e
dos saldos a favor das exatorias;
e) a conferência e remessa, as entidades interessadas, das relações de consignações;
f) os serviços de levantamento dos quadros demonstrativos da
aquisição de estampilhas pelos serventuários da
Justiça;
g) o desempenho de outros serviços que forem determinados pelo Delegado Regional.
SECÇÃO IV
Da Secção de Despesa
Artigo 18 - A Secção de Despesa compete:
a) o exame analítico provisório das contas de Despesa dos
exatores da região e a respectiva classificação;
b) a entrega, a Secção de Contabilidade, das contas
examinadas e classificadas para a necessária
escrituração;
c)
a prestação, à Secção de
Contabilidade, das informações necessárias
à
escrituração analítica dos depósitos e de
outras contas de natureza
idêntica;
d) a imposição e o processamento da regularização de responsabilidade e o registo destas;
e)
o recebimento, o registro e a distribuição, às exatorias, das ordens de
pagamento expedidas a favor do funcionalismo da região e o arquivamento
de cópias das mesmas;
f) o desempenho de outros serviços que forem determinados pelo Delegado Regional.
SECÇÃO V
Da Secção de Contabilidade
Artigo 19 - A Secção de Contabilidade compete:
a) contabilizar a receita e a despesa das exatorias da região;
b)
escriturar os registros analíticos de depósitos de qualquer natureza,
cujo recebimento ou restituição se processe pelas exatorias
subordinadas, providenciada a transferência, para a secção competente
na Capital, dos depósitos realizados no Interior do Estado, que devam
ser restituidos pelas pagadorias da Capital;
c) proceder a
escrituração analítica, patrimonial e financeira das estampilhas do
Estado, - das respectivas tesourarias e das exatorias subordinadas;
d) escriturar as responsabilidades impostas na verificação de contas dos exatores e demais responsaveis;
e) preparar os balancetes dos Sistemas Financeiro e de Compensação (Responsabilidades) e respectivos anexos;
f) preparar os balancetes do Sistema de Compensação (Estampilhas);
g)
proceder à escrituração e ao controle dos saques, suprimentos,
recolhimentos, responsabilidades e saldos a favor das exatorias;
h) desempenhar outros serviços que forem determinados pelo Delegado Regional.
SECÇÃO VI
Da Secção de Administração
Artigo 20 - À Secção de Administração compete:
a) receber a correspondência endereçada à Delegacia Regional;
b) protocolar e distribuir os papéis;
c) registrar o andamento desses papéis até final solução;
d) expedir toda a correspondência da Delegacia Regional;
e) arquivar os processos, livros escriturados e documentos em geral;
f) proceder ao recebimento, escrituração, guarda,
redistribuição e controle do material destinado às
dependências da região;
g) organizar o fichário do pessoal da região e preparar
as portarias referentes a mensalistas provisórios e diaristas;
h) manter o controle e o registro da frequência dos servidores
das dependências subordinadas à Delegacia Regional;
i)
superintender os serviços de limpesa e conservação das instalações da
Delegacia Regional, a serem executados pelos servidores subalternos
nela lotados e que lhe ficam subordinados;
j) prestar às comissões de balanço, designadas
pelo Delegado Regional, contas do material, livros e papéis sob
sua guarda;
k) executar outros serviços que forem determinados pelo Delegado Regional.
SECÇÃO VII
Da Secção de Inspeção
Art. 21 - À Secção de Inspeção compete:
a) a confecção dos livros, róis, e recibos
necessários à arrecadação dos tributos
lançados;
b) o preparo e remessa mensal de quadros comparativos de arrecadação e demais boletins de movimento em uso;
c) o exame do processamento das porcentagens devidas ao pessoal empregado na fiscalização de rendas;
d) a verificação, o registro e o encaminhamento dos
processos de liquidação anual de contas dos exatores da
região;
e)
a critica e o arquivamento dos têrmos de inspeção das exatorias e
postos fiscalização e os de balanço da Tesouraria e do Almoxarifado da
Delegacia Regional;
f) o exame analítico das prestações de contas
por adiantamentos, apresentadas pelos Encarregados de Inspetorias de
Fiscalização e outros responsáveis;
g) a elaboração, de acordo com a
orientação traçada pelo Delegado Regional, dos roteiros mensais a serem
observados pelos Encarregados de Inspetorias de Fjscalização;
h) a execução de outros serviços que lhe forem cometidos pelo Delegao Regional.
SECÇÃO VIII
Da Tesouraria
Art. 22 - À Tesouraria compete:
a) receber da Tesouraria Central os valores necessários
às dependências da região, mediante
autorização do Delegado Regional;
b) manter sob sua guarda os valores referidos na alínea anterior, cuja movimentação registrará;
c)
fazer o suprimento, nos prazos fixados pelo Departamento dos Serviços
do Interior, das estampilhas necessárias às exatarias da região,
mediante autorização do Delegado Regional;
d) fornecer à Secção de
Contabilidade, para registro contabil, os documentos e demais elementos
relacionados com a movimentação dos valores a seu cargo;
e) prestar, mensalmente, às comissões de balanço,
designadas pelo Delegado Regional, contas dos valores confiados
à sua guarda;
f) executar outros serviços determinados pelo Delegado Regional.
CAPITULO VI
Da Comissão Julgadora
Art. 23
- A Comissão Julgadora, diretamente subordinada ao Delegado
Regional, se constitue de três julgadores, dentre os quais,
desempenhará atribuições de Encarregado o de que trata a letra "D" do
art. 9º do Decreto-lei ora regulamentado.
Art. 24 - A Comissão Julgadora compete:
a)
julgar as reclamações atinentes à incidência e lançamento de tributos
estaduais, bem como aplicar, quando couber, multas por infração de leis
e regulamentos relativos a esses tributos e opinar, sem prejuizo de
igual atribuição da Procuradoria Fiscal, nos casos de restituição, e,
bem assim, naqueles em que seja invocada a equidade;
b)
manifestar-se nos casos de isenção e outros referentes à incidência e
lançamento de tributos, cuja decisão final competir à autoridade
superior;
c) proceder ao calculo para a inscrição das dividas por
ajuizar, e, bem assim, fixar o montante das importâncias a
restituir;
d)
manter em dia o registro e arquivamento dos elementos informativos
necessários aos seus trabalhos, e, em especial, o arquivo das decisões
que proferir; as copias das proferidas por outros órgãos da Secretaria
e as dos pareceres exarados pelos órgãos competentes, sôbre matéria que
deva decidir ou em que deva opinar.
Artigo 25
- Para os fins das letras "a", "b" e "c" do artigo anterior, a Comissão
Julgadora se desdobrará em três turmas de dois membros, pelo
revesamento de seus integrantes, funcionando sempre, em cada uma delas,
um relator e um revisor.
Parágrafo 1.º
- Nos casos de votos divergentes entre os dois membros integrantes da
turma, o desempate caberá ao julgador que a não haja integrado.
Parágrafo 2.º- O
julgador encarregado de Comissão Julgadora poderá,
justificando o
motivo, avocar a decisão do processo ou modificar, mediante
representação fundamentada de autoridades fiscais, as que
tenham sido proferidas pela respectiva comissão, havendo,
nesses casos, obrigatóriamente, recurso "ex-officio" para o Delegado
Regional.
Artigo 26 - Quando
a reclamação envolver interêsses de contribuintes jurisdicionados a
mais de uma Delegacia Regional, o julgamento será deferido à secção
competente do Departamento da Receita.
Parágrafo único
- Pala mesma forma se procederá quando a reclamação envolver interêsses
relacionados com contribuintes da Capital e de um ou vários municipios
sob jurisdição de Delegacias Regionais.
Título III
Disposições Diversas
Artigo 27
- Ficam extensivas aos Chefes de Secção das Delegacias Regionais as
atribuições comuns em leis e regulamentos cometidas aos Chefes de
Secção da Secretaria da Fazenda.
Artigo 28
- O Delegado Regional, os Chefes de Secção, o Secretário e os
Julgadores serão substítuidos, nas suas faltas e impedimentos, por
funcionários designados pela autoridade competente, mediante proposta
do primeiro dos servidores no presente referido.
Artigo 29 - Os demais
servidores das Delegacias Regionais serão substituidos pela
forma estabelecida nas instruções vigentes.
Artigo 30
- Os vários órgãos da Secretaria da Fazenda darão ciência ao
Departamento dos Serviços do Interior das instruções, ordens e
determinações que expedirem às Delegacias Regionais e dependências
subordinadas.
Artigo 31 - As
1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Recebedorias da Capital, subordinadas diretamente
ao Diretor do Departamento da Receita, processarão os necessários
expedientes por intermédio da Diretoria de Arrecadação.
Artigo 32 - Os casos omissos
nêste regulamento serão resolvidos de acôrdo com as
normas regulamentares em vigor na Secretaria da Fazenda.
Artigo 33 - O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de Junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Oscar Reynaldo Muller Caravellas
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 5 de de Junho de 1947.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
DECRETO N. 17.272, DE 5 DE JUNHO DE 1947
RETIFICAÇÕES
Art. 9.° - Parágrafo único - DRF - 6 - São José do Rio Preto. onde se lê: "Ibobi" leia-se: "Iboti"
Art. 21 - letra "e" onde se lê: "balanço de Tesouraria" leia-se: "balanço da Tesouraria"
Art. - 23 onde se lê: "desempenhará atribuições de Encarregado
de que trata a letra "d" do art. 12 do Decreto-lei ora regulamentado".
leia-se: "desempenhará atribuições de Encarregado o de que trata a
letra "d" do ait, 9.o do Decreto-lei ora regulamentado".
Art. - 24 - letra "b" onde se lê: "cuja decisão final competir â
autoridade superior". leia-se :"cuja decisão final competir a
autoridade superior".
Art. - 25 onde se lê: "Para os fins das letras "a" e "b" do" leia-se: "Para os fins das letras "a", "b" e "c" do"
Art. 25 -
§ 2.0. onde se lê: - "O julgador encarregado de Comissão Julgadora"
leia-se: "O julgador encarregado da Comissão Julgadora " onde se lê:
"recurso "ex.offícao" fora o Delegado Regional" leia-se: "recurso
"ex-offício" para o Delegado Re-gional".