DECRETO N. 17.272, DE 5 DE JUNHO DE 1947

Regulamenta o Decreto-lei n. 17.089, de 8 de março de 1947, que dispõe sobre divisão de território do Estado em regiões fiscais e deu outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

TÍTULO I

Do Departamento dos Serviços do Interior, da Secretaria da Fazenda

CAPITULO I

Da sua organização e dos seus fins

Artigo 1.º - O Departamento dos Serviços do Interior, criado pelo Decreto-lei n. 17.089, de 8 de março de 1947, tem a seu cargo a sistematização, a execução e a inspeção dos serviços da Secretaria da Fazenda no Interior do Estado, excetuados os pertinentes à Procuradoria Fiscal, à Superintendência dos Serviços do Café e às Caixas Econômicas
§ 1.º - Os serviços serão executados em colaboração com os orgãos competentes da Secretaria e sob a orientação destes.
§ 2.º - Para a execução desses serviços, fica o Estado dividido em 12 (doze) regiões fiscais, em cada uma das quais passa a funcionar uma Delegacia Regional de Fazenda.
§ 3.º - Para que os órgãos competentes da Secretaria possam traçar a orientação referida, as Delegacias Regionais lhes encaminharão os elementos informativos julgados necessários ao desempenho daquela função.
Artigo 2.º - O Departamento dos Serviços do Interior, diretamente subordinado à Diretoria Geral da Secretaria, compreende:
a) Gabinete do Diretor;
b) 12 (doze) Delegacias Regionais de Fazenda.
Artigo 3.º - As Recebedorias de Rendas de Santos e Campinas, subordinadas ao Departamento dos Serviços do Interior, processarão os necessários expedientes por intermédio das respectivas Delegacias Regionais.

CAPITULO II

Da competência do Diretor

Artigo 4.º - Ao Diretor do Departamento dos Serviços do Interior compete, na parte que couber, a prática de todos os atos comuns aos demais Diretores de Departamento da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Ficam-lhe transferidas, quanto ao Interior do Estado, as atribuições que eram de competência de outras autoridades no que concerne às Inspetorias de Fiscalização, Recebedorias de Rendas. Postos de Fiscalização, Coletorias e Postos de Arrecadação.
Artigo 5.º - Mediante autorização do Secretário da Fazenda, o Diretor poderá atribuir às Delegacias Regionais das respectivas regiões a execução dos serviços fazendários das repartições subordinadas ao Departamento dos Serviços do Interior.
Artigo 6.º - O Diretor poderá, quando necessário, cometer à Delegacia Regional na Capital a centralização do controle dos serviços auxiliares das demais Delegacias Regionais, que dependam de fusão para apreciação de conjunto.

CAPÍTULO III

Do Gabinete do Diretor

Artigo 7.º - O Diretor terá um Gabinete composto:
a) de 7 (sete) chefes de serviço;
b) dos servidores necessários ao expediente.
Artigo 8.º - Aos chefes de serviço compete inspecionar, periodicamente, sob a forma de correção, as Delegacias Regionais, atendo-se às normas que forem baixadas pelo Diretor e de acordo com a especialização de cada um, e, bem assim, o desempenho de outros serviços que forem determinados pelo Diretor do Departamento.
Parágrafo único - Os referidos chefes de serviço serão designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os funcionários da Secretaria, mediante indicação do Diretor do Departamento dos Serviços do Interior.

TITULO II

Das Delegacias Regionais de Fazenda

CAPITULO I

Das suas sedes e da constituição das regiões fiscais

Artigo 9.º - As Delegacias Regionais referidas na alínea "b" do art. 2.º ficam sediadas nas seguintes localidades e designadas pelos prefixos abaixo:
DRF 1, na Capital - DRF 2, em Santos - DRF 3, em Taubaté - DRF 4, em Campinas - DRF 5, em Araquara - DRF 6, em São José do Rio Preto - DRF 7, em Ribeirão Preto - DRF 8, em Sorocaba - DRF 9, em Botucatú - DRF 10, em Presidente Prudente - DRF 11, em Baurú - DRF 12, em Araçatuba.
Parágrafo único - As Delegacias Regionais acima enumeradas compreendem os seguintes municípios:
DRF 1 - Capital: Cotia, Franco da Rocha, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Juqueri, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernado do Campo.
DRF 2 - Santos: Cananéia, Guarujá, Iguape, Itanhaen, Jacupiranga, Miracatu, Registo, Santos, São Vicente, Xiririca.
DRF 3 - Taubaté: Aparecida, Areias, Bananal, Barreiro, Caçapava, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guararema, Guaratinguetá, Ilhabela, Jacareí, Jambeiro, Lavrinhas, Lorena, Mogi das Cruzes, Natividade da Serra, Paraíbuna, Pindamonhangaba, Piquete, Queluz, Redenção da Serra, Salesopolis, Santa Branca, Santa Isabel, São Bento do Sapucai, São José dos Campos, São Luiz do Paraitinga, São Sebastião, Silveiras, Taubaté, Tremembé, Ubatuba, Valparaiba.
DRF 4 - Campinas: Aguai, Aguas da Prata, Americana, Amparo, Atibáia, Bragança Paulista, Caconde, Campinas, Capivari, Casa Branca, Cosmópolis, Elias Fausto, Grama, Itapira, Itatiba, Joanópolis, Jundiaí, Limeira, Lindóia, Mococa, Mogi Guassú, Mogi Morim, Monte Mór, Nazaré Paulista, Pedreira, Pinhal, Piracaia, Piracicaba, Rio das Pedras, Santa Bárbara d'Oeste, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Pedro, Serra Negra, Socorro, Tambaú, Tapiratiba, Vargem Grande do Sul.
DRF 5 - Araraquara: Analândia, Araraquara, Araras, Barretos, Bebedouro, Boa Esperança do Sul, Borborema, Cajobi, Colina, Descalvado, Dourado, Fernando Prestes, Guarací, Guaríba, Ibitinga, Itápolis, Itirapina, Jaboticabal, Leme, Matão, Monte Alto, Monte Azul do Turvo, Olímpia, Pirangí, Pirassununga, Pitangueiras, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Rio Claro, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos, Tabatinga, Taquaritinga, Viradouro.
DRF 6 - São José do Rio Preto: Ariranha, Catanduva, Cedral, Fernandópolis, General Salgado, Ibirá, Ibotí, Irapuã, Itajobi, José Bonifácio, Mirassol, Monte Aprazível, Nhandeára, Nova Aliança, Nova Granada, Novo Horizonte, Palestina, Paulo de Faria, Pindorama, Potírendaba, Santa Adélia, São José do Rio Preto, Tabapuã, Tanabí, Uchôa, Urupês, Votuporanga.
DRF 7 - Ribeirão Preto: Altinópolis, Batatais, Brodosqui, Cajurú, Cravinhos, Franca, Guaira, Guará, Icaturama, Igarapava, Ituverava, Jardinópolis, Miguelópolis, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Patrocinio do Sapucaí, Pedregulho, Pontal, Ribeirão Preto, Sales de Oliveira, Santo Antonio da Alegria, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Sertãozinho.
DRF 8 - Sorocaba: Angatuba, Apiaí, Araçoiaba da Serra, Boituva, Buri, Cabreuva, Capão Bonito, Guareí, Ibiúna, Indaiatuba, Iporanga, Itaberá, Itapetininga, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Itú, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Ribeira, Ribeirão Branco, Salto, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapui, Sorocaba, Taquarituba, Tatuí.
DRF 9 - Botucatú: Avaré, Bernardino de Campos, Bofefe, Botucatú, Cerqueira Cesar, Chavantes, Conchas, Fartura, Ibirarema, Ipaussú, Itaí, Itatinga, Laranjal Paulista, Manduri, Óleo, Ourinhos, Palmital, Paranapanema, Pereiras, Pirajú, Pirambóia, Salto Grande, Sama Bárbara do Rio Pardo, Santa Cruz do Rio Pardo, São Manoel, São Pedro do Turvo, Tietê.
DRF 10 - Presidente Prudente: Alvares Machado, Araguaçú, Assia, Cândido Mota, Echaporâ, Iepê, Lutècia, Maracaí, Martinópolis, Presidente Bernardes, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Santo Anastácio.
DRF 11 - Baurú: Agudos, Avaí, Bariri, Barra Bonita, Bastos, Baurú, Bocaína, Brotas, Dois Córregos, Duartína, Gália, Garça, Hercullândia, Iacanga, Itapuí, Jaú, Lucélia, Macatuba, Marília, Mineiros do Tietê, Oriente, Oswaldo Cruz, Parapuã, Pederneiras, Piratininga, Pompéia, Quintana, Rinópolis, Torrinha, Tupã, Ubirama, Vera Cruz.
DRF 12 - Araçatuba: Andradina, Araçatuba, Aranhandava, Bilac, Biriguí, Cafelândia, Coroados, Getulina, Glicèrio, Guarantâ, Guararapes, Lavínia, Lins, Mirandopolis, Penápolis, Pereira Barreto, Pirajuí, Presidente Alves, Promissão, Valparaiso.

CAPÍTULO II

Da sua organização

Artigo 10 - As Delegacias Regionais de Fazenda, cuja direção compete a Delegados Regionais designados pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Diretor Geral da Secretaria, se constituem de:
a) Secretaria;
b) Secção de Receita;
c) Secção de Despesa;
d) Secção de Contabilidade;
e) Secção de Administração;
f) Secção de Inspeção;
g) Tesouraria.
Artigo 11 - Em cada uma das Delegacias Regionais funcionará uma Comissão Julgadora, composta de funcionários da Secretaria da Fazenda, designados na forma do artigo anterior.
Artigo 12 - As Inspetorias de Fiscalização ficam diretamente subordinadas ás respectivas Delegacias Regionais.
Parágrafo único - Os Postos de Fiscalização, as Coletorias e os Postos de Arrecadação Autônomos continuam imediatamente subordinados às Inspetorias de Fiscalização de suas zonas.

CAPITULO III

Da sua competência

Art. 13 - Compete ás Delegacias Regionais, em relação às dependências subordinadas, executar todos os serviços fazendários e, em especial:
a) processar, examinar, classificar e fiscalizar toda a arrecadação;
b) colaborar no estudo das fontes de receita e dos métodos de arrecadação, pagamentos, guarda, registro e redistribuição de material e valores sugerindo medidas aos Departamentos competentes;
c) examinar e classificar toda a despesa;
d) controlar a guarda e a movimentação de valores;
e) receber os balancetes mensais e os comprovantes da receita realizada por dependências de outras Secretarias, promovendo as diligências necessárias para que o produto da arrecadação seja recolhido às estações arrecadadoras nos prazos legais, e para que a classificação orçamentária se faça com exatidão:
f) executar a contabilidade patrimonial e financeira;
g) fornecer à Contadoria Central do Estado, quando solicitados, dados necessários à elaboração do orçamento;
h) receber e redistribuir o material necessário à execução dos serviços;
i) preparar os processos de liquidação de contas dos exatores e demais responsáveis, submetendo-os à revisão da autoridade competente;
j) superintender administrativamente o pessoal de Secretaria classificado nas respectivas regiões;
k) executar outros serviços que lhes venham a se atribuídos por atos do Diretor Geral ou do Secretário da Fazenda.

CAPITULO IV

Da competência dos Delegados Regionais

Art. 14 - Aos Delegados Regionais competem, em relação às dependências subordinadas, as atribuições comuns aos diretores de diretoria da Secretaria da Fazenda, e em especial as abaixo enumeradas:
a) dirigir e inspecionar, por si ou por intermédio dos encarregados de Inspetorias de Fiscalização e de outros funcionários que designaraem , as dependências das respectivas regiões;
b) propor ao Diretor de Departamento a criação, transferência e extinção de repartições arrecadadoras e fiscalizadoras, segundo as conveniências dos serviços;
c) proferir decisões sobre restituições e isenções de tributos que, na conformindade da legislação em vigor, são da alçada dos Diretores das Diretorias de Impostos e Taxas sobre a Riqueza Mobiliária e sobre a Riqueza Imobiliária, sem prejuizo do disposto nos artigos 9.º,  item 16 e 214, letra a-1 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939;
d) decidir os casos referidos no parágrafo 2.º do artigo 25;
e) autorizar, em casos especiais e de urgência, despesas até a importância de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), desde que disponham de adiantamento de numerário para esse fim;
f) autorizar a entrega de materiais às dependências da região;
g) mandar passar as certidões que lhes sejam requeridas e que versem sobre assentamentos ou documentos em poder das Delegacias Regionais;
h) admitir e dispensar mensalistas provisorios e diaristas, observada a regulamentação vigente;
i) dar parecer e encaminhar processos e papéis destinados e outras dependências autoridades;
j) autorizar a retificação de guias de pagamento de tributos, a restituição de documentos juntos a processos e determinar o arquivamento destes;
k) distribuir o pessoal pelos órgãos da Delegacia Regional e determinar a movimentação dos demais servidores dentro do mesmo município, respeitadas as carreiras que integrem;
l) convocar os funcionários para qualquer trabalho de carater urgente, fora das horas de expediente;
m) avocar as atribuições de quaisquer funcionários das respectivas Delegacias Regionais e repartições subordinadas, de um modo geral ou em casos especiais;
n) expedir as instruções necessárias a regularidade dos serviços e resolver os assuntos referentes às Delegacias Regionais ou a elas submetidos, que não forem de competência de outra autoridade;
o) desempenhar outras atribuições conferidas pelo Diretor do Departamento, mediante autorização do Diretor Geral ou do Secretário da Fazenda.

CAPITULO V

Da composição e das atribuições dos orgãos das Delegacias Regionais

SECÇÃO I

Da composição

Artigo 15 - Os orgãos referidos no artigo 10, serão chefiados, o primeiro, por um secretário e os demais por chefes de secção, designados pelo Secretário da Fazenda, por indicação do Diretor do Departamento dos Serviços do Interior; que contarão, para o desempenho de suas funções, com o concurso dos servidores necessários.

SECÇÃO II

Da Secretaria

Artigo 16 - A' Secretaria, por seu titular, compete:
a) assistir o Delegado Regional em seus trabalhos;
b) atender a correspondencia oficial dirigida ao Delegado Regional e distribuir as secções e demais dependencias subordinadas a parte que lhes disser respeito;
c) providenciar o preparo do expediente do Delegado Regional, a sua correspondência telegráfica e epistolar e cuidar do arquivo de papéis que à mesma se referirem;
d) manter autorizada a coleção de leis, decretos, resoluções, ordens de serviço e demais instruções expedidas pelas autoridades competentes;
e) desempenhar outros serviços determinados pelo Delegado Regional.

SECÇÃO III

Da Secção de Receita

Artigo 17 - A Secção de Receita compete:
a) o exame analitico provisorio das contas de Receita dos exatores da Região e a respectiva codificação;
b) a entrega, à Secção de Contabilidade, das contas examinadas e comunicadas para a necessária contabilização;
c) a prestação, a Secção de Contabilidade, das informações necessárias a escrituração analítica dos depósitos e de outras contas de natureza idêntica;
d) a imposição e o processamento da regularização de responsabilidades, o registro destas e dos saldos a favor das exatorias;
e) a conferência e remessa, as entidades interessadas, das relações de consignações;
f) os serviços de levantamento dos quadros demonstrativos da aquisição de estampilhas pelos serventuários da Justiça;
g) o desempenho de outros serviços que forem determinados pelo Delegado Regional.

SECÇÃO IV

Da Secção de Despesa

Artigo 18 - A Secção de Despesa compete:
a) o exame analítico provisório das contas de Despesa dos exatores da região e a respectiva classificação;
b) a entrega, a Secção de Contabilidade, das contas examinadas e classificadas para a necessária escrituração;
c) a prestação, à Secção de Contabilidade, das informações necessárias à escrituração analítica dos depósitos e de outras contas de natureza idêntica;
d) a imposição e o processamento da regularização de responsabilidade e o registo destas;
e) o recebimento, o registro e a distribuição, às exatorias, das ordens de pagamento expedidas a favor do funcionalismo da região e o arquivamento de cópias das mesmas;
f) o desempenho de outros serviços que forem determinados pelo Delegado Regional.

SECÇÃO V

Da Secção de Contabilidade

Artigo 19 - A Secção de Contabilidade compete:
a) contabilizar a receita e a despesa das exatorias da região;
b) escriturar os registros analíticos de depósitos de qualquer natureza, cujo recebimento ou restituição se processe pelas exatorias subordinadas, providenciada a transferência, para a secção competente na Capital, dos depósitos realizados no Interior do Estado, que devam ser restituidos pelas pagadorias da Capital;
c) proceder a escrituração analítica, patrimonial e financeira das estampilhas do Estado, - das respectivas tesourarias e das exatorias subordinadas;
d) escriturar as responsabilidades impostas na verificação de contas dos exatores e demais responsaveis;
e) preparar os balancetes dos Sistemas Financeiro e de Compensação (Responsabilidades) e respectivos anexos;
 f) preparar os balancetes do Sistema de Compensação (Estampilhas);
g) proceder à escrituração e ao controle dos saques, suprimentos, recolhimentos, responsabilidades e saldos a favor das exatorias;
h) desempenhar outros serviços que forem determinados pelo Delegado Regional.

SECÇÃO VI

Da Secção de Administração

Artigo 20 - À Secção de Administração compete:
a) receber a correspondência endereçada à Delegacia Regional;
b) protocolar e distribuir os papéis;
c) registrar o andamento desses papéis até final solução;
d) expedir toda a correspondência da Delegacia Regional;
e) arquivar os processos, livros escriturados e documentos em geral;
f) proceder ao recebimento, escrituração, guarda, redistribuição e controle do material destinado às dependências da região;
g) organizar o fichário do pessoal da região e preparar as portarias referentes a mensalistas provisórios e diaristas;
h) manter o controle e o registro da frequência dos servidores das dependências subordinadas à Delegacia Regional;
i) superintender os serviços de limpesa e conservação das instalações da Delegacia Regional, a serem executados pelos servidores subalternos nela lotados e que lhe ficam subordinados;
j) prestar às comissões de balanço, designadas pelo Delegado Regional, contas do material, livros e papéis sob sua guarda;
k) executar outros serviços que forem determinados pelo Delegado Regional.

SECÇÃO VII

Da Secção de Inspeção

Art. 21 - À Secção de Inspeção compete:
a) a confecção dos livros, róis, e recibos necessários à arrecadação dos tributos lançados;
b) o preparo e remessa mensal de quadros comparativos de arrecadação e demais boletins de movimento em uso;
c) o exame do processamento das porcentagens devidas ao pessoal empregado na fiscalização de rendas;
d) a verificação, o registro e o encaminhamento dos processos de liquidação anual de contas dos exatores da região;
e) a critica e o arquivamento dos têrmos de inspeção das exatorias e postos fiscalização e os de balanço da Tesouraria e do Almoxarifado da Delegacia Regional;
f) o exame analítico das prestações de contas por adiantamentos, apresentadas pelos Encarregados de Inspetorias de Fiscalização e outros responsáveis;
g) a elaboração, de acordo com a orientação traçada pelo Delegado Regional, dos roteiros mensais a serem observados pelos Encarregados de Inspetorias de Fjscalização;
h) a execução de outros serviços que lhe forem cometidos pelo Delegao Regional.

SECÇÃO VIII

Da Tesouraria

Art. 22 -  À Tesouraria compete:
a) receber da Tesouraria Central os valores necessários às dependências da região, mediante autorização do Delegado Regional;
b) manter sob sua guarda os valores referidos na alínea anterior, cuja movimentação registrará;
c) fazer o suprimento, nos prazos fixados pelo Departamento dos Serviços do Interior, das estampilhas necessárias às exatarias da região, mediante autorização do Delegado Regional;
d) fornecer à Secção de Contabilidade, para registro contabil, os documentos e demais elementos relacionados com a movimentação dos valores a seu cargo;
e) prestar, mensalmente, às comissões de balanço, designadas pelo Delegado Regional, contas dos valores confiados à sua guarda;
f) executar outros serviços determinados pelo Delegado Regional.

CAPITULO VI

Da Comissão Julgadora

Art. 23 - A Comissão Julgadora, diretamente  subordinada ao Delegado Regional, se constitue de três julgadores, dentre os quais, desempenhará atribuições de Encarregado o de que trata a letra "D" do art. 9º do Decreto-lei ora regulamentado.
Art. 24 - A Comissão Julgadora compete:
a) julgar as reclamações atinentes à incidência e lançamento de tributos estaduais, bem como aplicar, quando couber, multas por infração de leis e regulamentos relativos a esses tributos e opinar, sem prejuizo de igual atribuição da Procuradoria Fiscal, nos casos de restituição, e, bem assim, naqueles em que seja invocada a equidade;
b) manifestar-se nos casos de isenção e outros referentes à incidência e lançamento de tributos, cuja decisão final competir à autoridade superior;
c) proceder ao calculo para a inscrição das dividas por ajuizar, e, bem assim, fixar o montante das importâncias a restituir;
d) manter em dia o registro e arquivamento dos elementos informativos necessários aos seus trabalhos, e, em especial, o arquivo das decisões que proferir; as copias das proferidas por outros órgãos da Secretaria e as dos pareceres exarados pelos órgãos competentes, sôbre matéria que deva decidir ou em que deva opinar.
Artigo 25 - Para os fins das letras "a", "b" e "c" do artigo anterior, a Comissão Julgadora se desdobrará em três turmas de dois membros, pelo revesamento de seus integrantes, funcionando sempre, em cada uma delas, um relator e um revisor.
Parágrafo 1.º - Nos casos de votos divergentes entre os dois membros integrantes da turma, o desempate caberá ao julgador que a não haja integrado.
Parágrafo 2.º- O julgador encarregado de Comissão Julgadora poderá, justificando o motivo, avocar a decisão do processo ou modificar, mediante representação fundamentada de autoridades fiscais, as que tenham sido proferidas pela respectiva comissão, havendo, nesses casos, obrigatóriamente, recurso "ex-officio" para o Delegado Regional.
Artigo 26 - Quando a reclamação envolver interêsses de contribuintes jurisdicionados a mais de uma Delegacia Regional, o julgamento será deferido à secção competente do Departamento da Receita.
Parágrafo único - Pala mesma forma se procederá quando a reclamação envolver interêsses relacionados com contribuintes da Capital e de um ou vários municipios sob jurisdição de Delegacias Regionais.

Título III

Disposições Diversas

Artigo 27 - Ficam extensivas aos Chefes de Secção das Delegacias Regionais as atribuições comuns em leis e regulamentos cometidas aos Chefes de Secção da Secretaria da Fazenda.
Artigo 28 - O Delegado Regional, os Chefes de Secção, o Secretário e os Julgadores serão substítuidos, nas suas faltas e impedimentos, por funcionários designados pela autoridade competente, mediante proposta do primeiro dos servidores no presente referido.
Artigo 29 - Os demais servidores das Delegacias Regionais serão substituidos pela forma estabelecida nas instruções vigentes.
Artigo 30 -  Os vários órgãos da Secretaria da Fazenda darão ciência ao Departamento dos Serviços do Interior das instruções, ordens e determinações que expedirem às Delegacias Regionais e dependências subordinadas.
Artigo 31 - As 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Recebedorias da Capital, subordinadas diretamente ao Diretor do Departamento da Receita, processarão os necessários expedientes por intermédio da Diretoria de Arrecadação.
Artigo 32 - Os casos omissos nêste regulamento serão resolvidos de acôrdo com as normas regulamentares em vigor na Secretaria da Fazenda.
Artigo 33 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de Junho de 1947.

ADHEMAR DE BARROS
Oscar Reynaldo Muller Caravellas

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 5 de de Junho de 1947.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral


DECRETO N. 17.272, DE 5 DE JUNHO DE 1947

RETIFICAÇÕES

Art. 9.° - Parágrafo único - DRF - 6 - São José do Rio Preto. onde se lê: "Ibobi" leia-se: "Iboti"
Art. 21 - letra "e" onde se lê: "balanço de Tesouraria" leia-se: "balanço da Tesouraria"
Art. - 23 onde se lê: "desempenhará atribuições de Encarregado de que trata a letra "d" do art. 12 do Decreto-lei ora regulamentado". leia-se: "desempenhará atribuições de Encarregado o de que trata a letra "d" do ait, 9.o do Decreto-lei ora regulamentado".
Art. - 24 - letra "b" onde se lê: "cuja decisão final competir â autoridade superior". leia-se :"cuja decisão final competir a autoridade superior".
Art. - 25 onde se lê: "Para os fins das letras "a" e "b" do" leia-se: "Para os fins das letras "a", "b" e "c" do"
Art. 25 - § 2.0. onde se lê: - "O julgador encarregado de Comissão Julgadora" leia-se: "O julgador encarregado da Comissão Julgadora " onde se lê: "recurso "ex.offícao" fora o Delegado Regional" leia-se: "recurso "ex-offício" para o Delegado Re-gional".