DECRETO N. 17.868, DE 10 DE JANEIRO DE 1948
Regulamenta a alinea "e", do artigo 2.° do Decreto-Lei n. 16.546 de
26 de dezembro de 1946.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da
atribuição que lhe confere a alínea A, do artigo
43, da Constituição Estadual, e para
execução do disposto na alínea C, do artigo
2.º, do Decreto-lei n. 16.546 de 26 de dezembro de 1946,
Resolve aprovar o regulamento que a este acompanha, assinado pelo
Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 12 de janeiro de 1948.
Raul de Carvalho Guerra, Diretor Geral, Substituto.
REGULAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Artigo 1.º
- Fica criada, no Departamento de Estradas de Rodagem, a Polícia
Rodoviária, destinada a exercer a fiscalização e o policiamento do
tráfego nas rodovias estaduais, de acordo com as atribuições constantes
da alínea "e", do artigo 2.º, do Decreto-lei n. 16.546, de 26-12-1946.
Artigo 2.º - A Polícia Rodoviária, subordinada diretamente à Diretoria Geral, compete, principalmente:
a)
- exercer completa fiscalização do tráfego rodoviário, de maneira que sejam
observadas as disposiçoes legais atinentes ao trânsito e às disposições
regulamentares especiais concernentes às estradas de rodagem;
b) - aplicar multas aos
infratores, apreender-lhes os documentos de habilitação e
retirar os veículos da circulação;
c) - cooperar com a
Polícia Civil na prevenção e repressão dos
crimes ou contravenções que ocorrerem nas estradas
estaduais;
d) - zelar para que as rodovias, suas obras de arte e mais acessórios não sejam danificados;
e) - socorrer, na medida do possível, as vítimas de acidentes de trânsito;
f) - providenciar a remoção de qualquer empecilho ou embaraço na circulação dos veículos.
Artigo 3.º - São condições essenciais para admissão à função de guarda:
a) - idade mínima de 21 e máxima de 35 anos;
b) - altura mínima de 1,70;
c) - quitação com o serviço militar;
d) - exame de sanidade, no qual fique comprovada a capacidade física para o exercício da função;
e) - folha corrida da Polícia;
f) - ter pelo menos o curso primário;
g) - fazer prova de boa conduta, a critério do Chefe da Polícia Rodoviária.
Artigo 4.º - Ao Chefe compete:
a) - organizar e dirigir o
serviço de policiamento, de conformidade com a
orientação superior que lhe for dada pelo Diretor Geral;
b) - propor a admissão dos candidatos aprovados em exame de seleção;
c) - instruir os guardos recem-admitidos;
d) - aplicar as penalidades
previstas do artigo 8.º, exceto de admissão, que é
da competência do Diretor Geral;
e) - solicitar o material indispensável dos serviços, bem como propor a descarga do material inservível;
f) - apresentar, mensalmente um resumo e anualmente relatório completo das atividades da Policia Rodoviária;
g) - propor ao Diretor Geral a promoção dos guardas.
Artigo 5.º - Aos guardas, alem de outras atribuições que lhes forem cometidas, compete:
a) - acatar os seus superiores e cumprir as ordens deles emanadas;
b) - exercer o policiamento, de acordo com a escala de serviço;
c) - estar sempre inteirados das instruções e ordens relativas ao serviço;
d) - ser assíduos;
e) - cooperar com a
Polícia Civil na prevenção e repressão dos
crimes e contravenções que se verificarem nas estradas de
rodagem;
f) - zelar pela conservação do material que lhe for confiado pelo Departamento;
g) - apresentar-se, quando uniformizado, com fardamento e trato pessoal esmerados;
h) - tratar as partes com urbanidade.
Artigo 6.º -
O Departamento fornecerá aos guardas, gratuitamente e de acordo com o
plano de uniforme aprovado, os uniformes necessários os quais deverão
ter a duração minima de um ano.
Artigo 7.º - São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Multas;
V - Demissão;
VI - Demissão a bem do serviço público.
Artigo 8.º - Enquanto
não for aprovada a Tabela Numérica do Departamento, para
1948, a Polícia Rodoviária contará com:
a) - 1 Chefe - Referência 27;
b) - 60 guardas - Referência 15 a 22.
Parágrafo único
- O Chefe da Polícia Rodoviária caso já pertença ao quadro do
funcionalismo civil ou militar, perceberá como gratificação a diferença
entre o vencimento do seu cargo efetivo e o constante do quadro a que
se refere este artigo.
São Paulo, 10 de janeiro de 1948.
CAIO DIAS BAPTISTA