DECRETO
N. 17.893, DE 23 DE JANEIRO DE 1948
-
Regulamenta a Lei n. 43, de 31 de dezembro de 1947.
ADHERMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe
confere a alínea "a" do artigo 42, da Constituição Federal, e para
execução da Lei n. 43 de 31 de dezembro de 1947,
Resolve aprovar o regulamento que a este acompanha, assinado pelo Secretário de
Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 1948.
ADHEMAR
DE BARROS
Caio Dias Baptista
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 26 de
janeiro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
REGULAMENTO DA LEI N. 43, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1947
Artigo 1º - Nenhum veículo auto-motor poderá transitar na Via Anchieta,
no trecho compreendido entre os quilômetro 30 e 54, sem o pagamento da taxa de
pedágio, a que se refere a Lei n. 43, de 31 de dezembro de 1947.
Parágrafo único - Os veículos pertencentes ás entidades públicas não
estão isentos do pagamento da taxa referida neste artigo, taxa que tem caráter
remuneratório.
Artigo 2º - Os veículos, para os efeitos da cobrança da taxa, são
classificados em nove classes, de conformidade com a tabela anexa a este
regulamento.
Artigo 3.º - O pagamento da taxa de pedágio, em dinheiro ou em passes
emitidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem, será feito nos posto de
arrecadação a esse fim destinados, os quais serão instalados de maneira que a
cobrança seja efetuada antes do ingresso do veiculo no trecho sujeito ao
tributo.
Parágrafo único - A taxa de pedágio será sempre exigida nos dois
sentidos de direção, quer de São Paulo-Santos, quer de Santos-São Paulo.
Artigo 4.º - O acesso dos veículos à Via Anchieta somente poderá ser
feito, nos lugares previamente estabelecidos pelo Departamento, sujeitando-se o
infrator às cominações legais, inclusive a retirada do veiculo da circulação.
Artigo 5.º - O policiamento e a fiscalização do trânsito na Via Anchieta
serão exercidos pela Policia Rodoviária.
Artigo 6.º - Fica expressamente proibido, em toda a extensão da Via
Anchieta, o trânsito de pedestres, de bicicletas e de veículos de aros ou
lagartas metálicas e os de tração animal.
Artigo 7.º - A circulação dos veículos na Via Anchieta, além das disposições
previstsa no Código Nacional de Transito, terá de observar as regras peculiares
á natureza especial da auto-estrada, que forem estabelecidos pelo Departamento.
Artigo 8.º - Este regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São
Paulo, 23 de Janeiro de 1948.
Caio Dias Baptista.