DECRETO N. 17.894, DE 23 DE JANEIRO DE 1948
Regulamenta o parágrafo único do art.18 da Lei n.13, de 22 Novembro de 1947.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe
são conferidas pela letra "a", "in-fine" ,do art. 43 da
Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Os que, nos têrmos da
legislação vigente venderem o papel que se destinar,
exclusivamente,à impressão de jornais, periódicos
e livros, bem como os que comerciarem com êstes últimos,
embora favorecidos pela isenção do imposto sôbre
vendas e consignações, ficam obrigados a manter a
escrituração fiscal, nos têrmos e fórma dos
capitulos II, III e IV, do Título I do Livro I do
Código de Impostos e Taxas.
Parágrafo único - Para os efeitos fiscais,
consideram-se livros os que contêm obra cultural, técnico-
cien- tifica, didática ou literária, excluidos portanto
os livros em branco e os destinados à escrituração
em geral.
Artigo 2º - Nas sucessivas operações de
venda, ou consignação realizada entre o fabricante ou o
importador do papel que se destinar, exclusivamente, á
impressão de jornais, periódicos e livros, e os
representantes, vendedores e varejistas, não haverá
incidência do imposto.
Paragrafo único - O que comprar papel para os fins
previstos na Lei e o aplicar a outros, fica obrigado, dentro de 10 (dez
dias de sua utilização, a comunicar o fato, na Capital,
á 1.ª Inspetona Fiscal, e no interior, ao Posto Fiscal da
localidade recolhendo, por verba, o imposto devido.
Artigos 3.º -
Os que realizarem vendas á vista, sujeitas e não sujeitas
ao imposto sóbre vendas e consignacões deverão
manter um registro de vendas á vista para cada uma dessas
operações.
§ 1º - Para as
vendas efetuadas nas condições dêste artigo,
deverão ser mantidas duas ordens de talões de notas,
destinando-se uma á anotação das vendas sujeitas,
e outras á das vendas não sujeitas ao imposto.
§ 2º - As duplicatas, fatura, notas e outros
documentos referentes a operações não sujeitas ao
Imposto, além dos demais requisitos regulamentares,
deverão conter ainda a declaração de que
estão isentas pelo parágrafo único ao artigo 18,
da Lei n. 13, do 22 de Novembro de 1947 aposta por meio de carimbo ou
por qualquer outro processo.
Artigo 4º - Aos infratores do presente Decreto serão
aplicadas as sanções previstas no Livro XXII do
Código de Impostos e Taxas
Artigo 5º - Os casos não previstos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Janeiro de 1948
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Rodrigues
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 26 de Janeiro de 1948.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral