DECRETO N. 17.894, DE 23 DE JANEIRO DE 1948

Regulamenta o parágrafo único do art.18 da Lei n.13, de 22 Novembro de 1947.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe são conferidas pela letra "a", "in-fine" ,do art. 43 da Constituição do Estado,
Decreta:

Artigo 1º - Os que, nos têrmos da legislação vigente venderem o papel que se destinar, exclusivamente,à impressão de jornais, periódicos e livros, bem como os que comerciarem com êstes últimos, embora favorecidos pela isenção do imposto sôbre vendas e consignações, ficam obrigados a manter a escrituração fiscal, nos têrmos e fórma dos capitulos II, III e IV, do Título I do Livro I do Código de Impostos e Taxas.  
Parágrafo único - Para os efeitos fiscais, consideram-se livros os que contêm obra cultural, técnico- cien- tifica, didática ou literária, excluidos portanto os livros em branco e os destinados à escrituração em geral. 
Artigo 2º - Nas sucessivas operações de venda, ou consignação realizada entre o fabricante ou o importador do papel que se destinar, exclusivamente, á impressão de jornais, periódicos e livros, e os representantes, vendedores e varejistas, não haverá incidência do imposto.
Paragrafo único - O que comprar papel para os fins previstos na Lei e o aplicar a outros, fica obrigado, dentro de 10 (dez dias de sua utilização, a comunicar o fato, na Capital, á 1.ª Inspetona Fiscal, e no interior, ao Posto Fiscal da localidade recolhendo, por verba, o imposto devido.
Artigos 3.º - Os que realizarem vendas á vista, sujeitas e não sujeitas ao imposto sóbre vendas e consignacões deverão manter um registro de vendas á vista para cada uma dessas operações.
§ 1º - Para as vendas efetuadas nas condições dêste artigo, deverão ser mantidas duas ordens de talões de notas, destinando-se uma á anotação das vendas sujeitas, e outras á das vendas não sujeitas ao imposto.
§ 2º - As duplicatas, fatura, notas e outros documentos referentes a operações não sujeitas ao Imposto, além dos demais requisitos regulamentares, deverão conter ainda a declaração de que estão isentas pelo parágrafo único ao artigo 18, da Lei n. 13, do 22 de Novembro de 1947 aposta por meio de carimbo ou por qualquer outro processo.
Artigo 4º - Aos infratores do presente Decreto serão aplicadas as sanções previstas no Livro XXII do Código de Impostos e Taxas
Artigo 5º - Os casos não previstos nêste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Janeiro de 1948

ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Rodrigues

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 26 de Janeiro de 1948.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral