DECRETO N. 17.895, DE 23 DE JANEIRO DE 1948

Dispõe sôbre a contagem e liquidação de tempo de serviço dos funcionários públicos civis de Estado. 

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Decreta: 

Artigo 1º - A contagem e liquidação de tempo de serviço dos funcionários públicos civis do Estado são de atribuição da Secretaria da Fazenda, de acôrdo com o disposto no art. 12 do decreto-lei n.º 17.364, de 3 de julho de 1947.
Art. 2º - Serão fornecidas pelos Órgãos da Administração de Estado as certidões de liquidação de tempo para todos os efeitos legais, com base na apuração quadrimestral de tempo de serviço, organizada pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Esses Órgãos poderão delegar competência a "Órgãos Diretivos" a fim de fornecerem elementos para a contagem e liquidação de tempo de serviço, assim como expedirem certidões para todos os efeitos legais.
§ 2º - Entende-se por "Órgão Diretivo" as Diretorias Gerais, os Departamentos, as Delegacias Regionais e dependências equivalentes.
Art. 3º - Os impressos necessários à execução do serviço de que trata o presente decreto, serão fornecidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4º - O Secretário da Fazenda fica autorizado a expedir as competentes instruções para a execução dos serviços de contagem de tempo a que se refere o presente decreto.
Art. 5º - As dúvidas suscitadas na interpretação dos textos legais referentes à matéria, serão resolvidas pelo Chefe do Poder Execultivo, ouvida a Secretaria da Fazenda.
Art. 6º - Os "Órgãos da Administração do Estado" colaborarão com a Secretaria da Fazenda na expedição das certidões de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 7º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 23 de janeiro de 1948. 

ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Rodrigues

Publicado na diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 26 de janeiro de 1948.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral