DECRETO N. 17.895, DE 23 DE JANEIRO DE 1948
Dispõe sôbre a contagem e liquidação de tempo de serviço dos funcionários públicos civis de Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1º - A contagem e liquidação de tempo
de serviço dos funcionários públicos civis do
Estado são de atribuição da Secretaria da Fazenda,
de acôrdo com o disposto no art. 12 do decreto-lei n.º
17.364, de 3 de julho de 1947.
Art. 2º - Serão fornecidas pelos
Órgãos da Administração de Estado as
certidões de liquidação de tempo para todos os
efeitos legais, com base na apuração quadrimestral de
tempo de serviço, organizada pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Esses Órgãos poderão
delegar competência a "Órgãos Diretivos" a fim de
fornecerem elementos para a contagem e liquidação de
tempo de serviço, assim como expedirem certidões para
todos os efeitos legais.
§ 2º - Entende-se por "Órgão Diretivo"
as Diretorias Gerais, os Departamentos, as Delegacias Regionais e
dependências equivalentes.
Art. 3º - Os impressos necessários à
execução do serviço de que trata o presente
decreto, serão fornecidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4º - O Secretário da Fazenda fica autorizado a
expedir as competentes instruções para a
execução dos serviços de contagem de tempo a que
se refere o presente decreto.
Art. 5º - As dúvidas suscitadas na
interpretação dos textos legais referentes à
matéria, serão resolvidas pelo Chefe do Poder Execultivo,
ouvida a Secretaria da Fazenda.
Art. 6º - Os "Órgãos da
Administração do Estado" colaborarão com a
Secretaria da Fazenda na expedição das certidões
de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 7º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 23 de
janeiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Marcelo Rodrigues
Publicado na
diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 26 de janeiro de
1948.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral