DECRETO N. 17.974, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1948
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
autorizado, de acordo com o Decreto n. 10.904, de 17-4-1940, combinado
com o artigo 9.º, '§ único, do Decreto n. 14.002, de
25 -5-1944, o funcionamento, sob regime de inspeção
prévia, de uma escola normal livre, em Matão.
Artigo 2.º - A escola normal livre a que alude o artigo
anterior terá seu funcionamento suspenso e retirada a
inspeção prévia, caso não satisfaça
as condições exigidas pelas disposições
legais vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.º - A inspeção prévia
será feita por intermédio do orgão competente do
Departamento de Educação e do Professor Secundário
(Educação), que será nomeado pelo Govêrno,
em caráter interino, nos termos do artigo 3.º, do
Decreto-lei n. 14.585, de 6-3-1945.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a
inspeção prévia do estabelecimento, ou de lhe ser
negada equiparação os seus alunos receberão guia
de transferência, Independentemente de exigência de vaga,
para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Francisco Brasiliense Fusco.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, em 16 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.