DECRETO N. 17.974, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1948

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica autorizado, de acordo com o Decreto n. 10.904, de 17-4-1940, combinado com o artigo 9.º, '§ único, do Decreto n. 14.002, de 25 -5-1944, o funcionamento, sob regime de inspeção prévia, de uma escola normal livre, em Matão.
Artigo 2.º - A escola normal livre a que alude o artigo anterior terá seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia, caso não satisfaça as condições exigidas pelas disposições legais vigentes para efeito de equiparação.
Artigo 3.º - A inspeção prévia será feita por intermédio do orgão competente do Departamento de Educação e do Professor Secundário (Educação), que será nomeado pelo Govêrno, em caráter interino, nos termos do artigo 3.º, do Decreto-lei n. 14.585, de 6-3-1945.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia do estabelecimento, ou de lhe ser negada equiparação os seus alunos receberão guia de transferência, Independentemente de exigência de vaga, para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 16 de fevereiro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
Francisco Brasiliense Fusco.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, em 16 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.