DECRETO N. 17.990-A, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1948

Cria a Comissão de Avicultura do Estado de São Paulo.

ADHEMAR DE BARROS, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando que a Avicultura tem grandes possibilidades para se desenvolver economicamente no Estado de São Paulo;
considerando que para sua expansão há necessidade de uma planificação com uma orientação técnico-econômica segura;
considerando que um plano de fomento da Avicultura em São Paulo deve ser elaborado, compreendendo estudos do preparo de rações, da organização de granjas de seleção, da produção de pintos de um dia, da distribuição comercial dos meios de transporte, do armazenamento e conservação de aves e ovos em câmaras frigorificas, da produção de material avícola, da defesa sanitária das aves e do perfeito conhecimento dos mercados;
considerando, finalmente, que um programa de ação deve ser traçado com o concurso de entidades oficiais e particulares ligadas à avicultura objetivando orientar técnicamente a produção de aves e ovos,
DECRETA:

Artigo 1.º - Fica creada, anexa ao Gabinete do Secretário da Agricultura, a Comissão de Avicultura, do Estado de São Paulo.

Artigo 2.º - Compete à Comissão de Avicultura promover a realização de estudos sobre a expansão da produção racional de aves e ovos e relacionadas à elaboração de rações, à organização de granjas de seleção, à produção de pintos de um dia, à distribuição comercial, aos meios de transportes, ao armazenamento e conservação de aves e ovos em câmaras frigoríficas, à produção de material avícola, à defesa sanitária das aves e ao perfeito conhecimento dos mercados e sugerir ao Govêrno do Estado as medidas julgadas necessárias.

Art 3.º - A Comissão de Avicultura, presidida pelo Secretário da Agricultura, ou por um seu representante para esse fim designado, constituir-se-á dos seguintes Membros: Três representantes de avicultores ou de Associação destes;
Um representante do Departamento da Produção Animal da Secretária da Agricultura;
Um representante do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, da Secretária da Agricultura;
Um representante da Diretoria de Publicidade Agrícola da Secretaria da Agricultura;
Um representante da Divisão de Economia Rural do Departamento da Produção Vegetal da Secretária da Agricultura;
Um representante da Divisão de Fomento Agrícola, do Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura;
Um representante do Departamento de Assistência ao Cooperativismo da Secretaria da Agricultura;
Um representante da Secretária da Viação e Obras Públicas.
§ 1.º - A Comissão de Avicultura terá um Secretário Geral, designado pelo Presidente.
§ 2.º - Os Membros efetivos da Comissão de Avicultura, designarão, nos seus impedimentos, substitutos devidamente credenciados, para tomarem parte nas reuniões em que não comparecerem.

Artigo 4.º - São honoríficas as funções de Membros da Comissão de Avicultura e do seu Secretário Geral, não sendo remunerados mas de carater relevantes os serviços que nessa qualidade prestarem ao Estado.

Artigo 5.º - As deliberações da Comissão de Avicultura serão tomadas na forma que dispuzer o seu Regimento Interno, elaborado por seus Membros e expedido pelo Presidente, dentro de 30 dias.

Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de fevereiro de 1948.

ADHEMAR DE BABBOS
Hugo Borghi

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral