DECRETO N. 18.018-A, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1948

- Aprova o Regulamento do Departamento Juridico do Estado

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da faculdade que lhe confere o artigo 43, alinea a, da Constituição do Estado e da autorização constante do artigo 22 do Decreto-lei n. 17.354, de 3 de julho de 1947, resolve baixar o Regulamento do Departamento Juridico do Estado, para o que
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento Juridico do Estado, que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governado do Estado de São Paulo, aos 23 de fevereiro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Governo, aos 23 de fevereiro de 1948
Cassiano Ricardo - Diretor Geral


REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO 18.018-A DE 23 DE FEVEREIRO DE 1948 

Artigo 1.º -
O Departamento Jurídico do Estado, criado pelo Decreto-lei n. 17.330, de 27 de junho de 1947, subordinado à Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, é o órgão técnico da representação geral do Estado no foro judicial, em todas as instâncias e no fôro extrajudicial, bem como da assistência judiciaria que o Estado presta, na forma da legislação vigente, aos munícipios e aos individuos, inclusivé perante a Justiça do Trabalho e tambem de consulta e orientação jurídica do Governo e órgãos da Administração Pública em geral.
Artigo 2.º - Fazem parte integrante do Departamento Juridico do Estado:
a)  a Procuradoria Judicial;
b) a Procuradoria Fiscal;
c) a Procuradoria do Patrimonio Imobiliário, e
d) a Procuradoria de Assistência Judiciária.
Paragrafo único - Essas repartições, subordinadas ao Procurador Geral do Estado, continuam com a competência e atribuições definidas na legislação vigente, no que fôr compativel com as disposições legais institutivas do Departamento Juridico do Estado, de sua unidade administrativa, mantidos os dispositivos regulamentares, que não contrariarem este decreto.
Artigo 3.º - Ficam atribuídos à Procuradoria de Assistência Judiciária os serviços judiciários  da antiga Procuradoria do Trabalho, exceto a cobrança das multas impostas por infração da Legislação do Trabalho, que será promovida pela Procuradoria Fiscal.
Artigo 4.º - O Procurador Geral do Estado, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior, tem a competência geral dos serviços técnico-jurídicos atribuídos ao Departamento Jurídico, cabendo-lhe administrativamente as atribuições comuns aos diretores gerais.
Artigo 5.º - Compete ao Procurador Geral do Estado receber as citações iniciais das ações, de qualquer natureza em que a Fazenda do Estado fôr parte, bem como nos mandados de segurança impetrados contra atos de autoridades estaduais.
§ único - Nos impedimentos ocasionais do Procurador Geral, as citações iniciais serão feitas nas pessoas dos Procuradores Chefes da Procuradoria Judicial, da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e da Procuradoria de Assistência Judiciária, obedecida esta ordem de enumeração, e servindo um no impedimento do outro.
Artigo 6.º - Compete, ainda, ao Procurador Geral:
a) superintender os serviços do Departamento Juridíco e praticar os atos necessários às suas finalidades e disciplina do serviço;
b) correspender-se e entender-se com o Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior em todos os assuntos de sua apreciação, e com os demais Secretários de Estado nas matérias que envolvam interesse de suas pastas e constituam incumbência própria do Departamento Juridico;
c) apresentar; anualmente, ao Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior, relatorio dos trabalhos do Departamento Juridico, propondo o que julgar conveniente a bem dos interesses do Estado;
d) encaminhar, mediante despacho, à Procuradoria competente as citações iniciais que receber;
e) orientar ou avocar a defesa da Fazenda do Estado em qualquer ação ou processo, bem como determinar que os Procuradores-Chefes o façam;
f) prestar, direta ou indiretamente, assistência jurídica ao Estado, em todos os atos que, pela sua natureza, exijam esta cautela:
g) emitir parecer sobre matéria de interesse geral  do Estado, quando solicitado pelo Governador, Secretarios de Estado e dirigentes de órgãos subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo, ou atribuir esse encargo a determinada Procuradoria ou a qualquer dos seus advogados;
h) representar a Fazenda nas assembléias das sociedades de economia mista de que o Estado faça parte, ou designar para esse fim advogado do Departamento;
i) comunicar ao Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior as decisões judiciais que envolvam interesse relevante do Estado, ou sua Fazenda;
j) avocar, quando julgar conveniente, no todo ou em parte, qualquer atribuição dos Procuradores Chefes;
k) autorizar a extinção de ações e quando isso Importar em transigir em juizo, fazê-los mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior;
l) dar posse aos funcionários do Departamento Jurídico;
m) distribuir pelas repartições ou dependências do Departamento Jurídico o pessoal que ali fôr lotado e fazer designações de advogados para o Interior ou de advogados e funcionarios administrativos para escritorios jurídicos estaduais ou ainda outras para casos especiais;
n) propor, ao Secretária de Estado da Justiça e Negócios do Interior, nomes dos advogados que devam ser designados para exercer funções consultivas junto aos diversos órgãos do serviço público estadual;
o) visar as portarias ou ordens gerais de serviço, baixadas pelos Procuradores Chefes;
p) prorrogar ou antecipar as horas de espediente de qualquer repartição   ou   dependência do Departamento Jurídico;
q) aprovar a escala de férias do pessoal em exercício no Departamento Juridico;
r) visar as folhas de frequência dos funcionários locados no Departamento Jurídico;
s) designar os chefes de escritório jurídico estadual e os substitutos dos chefes ou encarregados de serviço;
t) requisitar transportes e a expedição de telegramas e radiogramas, quando se tratar de matéria de serviço, inclusive para outros Estados e Capital Federal;
u) delegar, aos Procuradores Chefes, qualquer das suas atribuições.
Artigo 7.º - O Procurador Geral e os Procuradores Chefes poderão designar, para seus assistentes imediatos, advogados ou funcionários lotados no Departamento.
Artigo 8.º - Compete aos Procuradores Chefes, na esfera de atribuições de cada Procuradoria:
a) dirigir os serviços e praticar os atos necessários à ordem dos trabalhos e disciplina;
b) entender-se com o Procurador Geral em todos os assuntos relativos ao serviço;
c) apresentar, anualmente, ao Procurador Geral, relatório dos trabalhos, sugerindo o que fôr da conveniência dos serviços;
d) entender-se com outros Procuradores Chefes, solicitando as providências necessárias e dependentes de outra Procuradoria;
e) entender-se com os escritórios jurídicos estaduais e advogados do Interior nos assuntos relativos ao serviço de sua Procuradoria;
f) orientar ou avocar a defesa da Fazenda do Estado ou dos beneficiários, de assistência judiciária em qualquer ação ou processo, ou determinar que os chefes de Sub-Procuradoria o façam;
g) comunicar ao Procurador Geral a solução dos processos e ações, em que seja interessada a Fazenda do Estado, propondo o arquivamento dos processos em que se verifique a impossibilidade ou a inconveniencia de ação judicial;
h) relevar, administrativamente, as multas impostas por infrações de leis e regulamentos, já inscritas para cobrança executiva, ouvida a repartição autuante e sempre "ad referendum" do Procurador Geral;
l) decidir as questões relativas à dívida ativa, inclusive o cancelamento de débitos fiscais, ouvido o Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda;
j) distribuir e movimentar o pessoal, dentro da Procuradoria, inclusive designação para serviços especiais;
k) visar as folhas de frequência dos funcionários que servirem na Procuradoria;
l) requisitar transportes e expedição de telegramas e radiogramas, para o seu uso ou dos funcionários da Procuradoria, quando se tratar de matéria de serviço;
m) exercer as atribuições conferidas por lei ou regulamento que não tenham, explicita ou implicitamente, passado para a competência do Procurador Geral;
n) praticar todo e qualquer ato administrativo inerente às suas funções, ou que as leis e regulamentos atribuam aos chefes de repartição. 
Artigo 9.º - Além das Sub-Procuradorlas já existentes por força de lei ou regulamento, outras poderão ser constituidas, por portaria do Procurador Geral e todas poderão ser subdivididas em secções, para atender e organização e distribuição dos serviços.
Artigo 10 - As sub-procuradorias serão dirigidas por advogados da respectiva Procuradoria, designados pelo Procurador Geral, mediante proposta do Procurador Chefe, a quem competirá a designação dos chefes de secção.
Paragrafo único - Os Procuradores Chefes poderão acumular a chefia de uma das Sub-Procuradorias.
Artigo 11 - Dentro dos limites das atribuições de  cada Sub-Procuradoria, aos chefes compete:
a) distribuir o serviço às secções ou advogados da Sub-Procuradoria  e orientar a sua execução;
b) verificar, diariamente, as folhas de expediente dos  advogados;
c) verificar o andamento das causas e processos e determinar as providências para regularidade do serviço;
d) apresentar, ao Procurador Chefe, até o dia 10 de cada mês, o relatório do andamento dos feitos no mês anterior;
e) representar ao Procurador Chefe sobre o que fôr da  conveniencia do serviço e a ele encaminhar as representações dos chefes de secção e mais advogados.
Artigo 12 - Compete aos chefes de secção, subordinadas aos chefes de Sub-Procuradoria e aos chefes de escritório juridico estadual, além das funções comuns de seu cargo de advogado, a chefia, orientação e distribuição dos trabalhos da secção ou escritório, respectivamente.
Parágrafo único - Até o dia 10 de cada mês os chefes de secção e os chefes de escritorio juridico estadual, apresentarão, respectivamente, aos chefes de Sub-Procuradoria e ao Procurador Geral um relatorio das providências tomadas pela secção ou escritorio, em cada uma das questões ajuizadas ou não, dando as razões por que qualquer delas não tenha tido prosseguimento.
Artigo 13 - Nas ausencias até trinta dias o Procurador Geral será substituido na forma prevista no parágrafo único do artigo 5.º.
Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior desginar-lhe substituto quando o impedimento exceder de trinta dias.
Artigo 14 - O Procurador Geral designará os advogados chefes de sub-Procuradoria que deverão substituir os Procuradores Chefes em seus impedimentos, até trinta dias, cabendo a designação ao Secretário da Justiça quando a ausencia fôr superior a esse prazo.
Artigo 15 - A distribuição de qualquer feito ou processo firma a responsabilidade e atribuição do advogado, para todos os seus atos e têrmos, até final, salvo, relativamente os atos posteriores, nos casos de substituição, de ser avocado o feito ou de nova distribuição de  serviço.
Parágrafo único - Aos advogados, em geral, compete acompanhar os feitos e processos que lhes forem distribuidos e tomar em todos eles, dentro do prazo legal regulamentar, ou fixado em portaria, ou despacho, as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e interesse do Estado, sua Fazenda ou dos Muncipios e individuos sob a assistencia judiciária prestada pelo Estado.
Artigo 16 - A distribuição, na forma deste regulamento, não impede a designação de qualquer advogado para serviço ou tarefa especial, extranhos a sua secção, Sub-Procuradoria ou escritorio, quando assim se tornar necessário ou conveniente.
Artigo 17 - Salvo motivo relevante, devidamente justificado, o advogado a que fôr distribuido o processo terá o prazo de quinze (15) dias para iniciar a competente ação, seja nela interessada a Fazenda ou o indíviduo beneficiário de assistencia judiciária.
Parágrafo único - No caso de impossibilidade da propositura da ação dentro do prazo fixado, cumprirá ao advogado, antes do termo, levar o fato ao conhecimento de seu chefe imediato, para o fim de ser fixado novo prazo por ele, se o fôr de escritório juridico ou pelo Procurador Chefe, ou serem tomadas as providências necessárias ao andamento do processo.
Artigo 18 -  Os serventuarios, escreventes ou funcionários em geral, a quem estiver confiada a guarda de processos, papeis, documentos e tudo mais que possa interessar à defesa do Estado, em juizo ou fora, atenderão, com a maxima presteza, sob pena de indenizarem a  Fazenda dos prejuizos decorrentes da demora ou disidia, às requisições, ainda que verbais, de certidões, exames, diligências e esclarecimentos feitos pelo Procurador Geral ou pelos Procuradores Chefes ou pelos chefes de escritórios juridicos estaduais..
Paragrafo único -  Em casos de urgencia ou de designação superior, essas providências poderão ser tomadas, sob as mesmas condições, deste artigo, por qualquer dos advogados do Estado, aos quais serão sempre forncecidas todas as  informações julgadas necessárias à sua atividade profissional, ainda que solicitadas verbalmente (Decreto 7.331, de 5 de julho de 1935 - art. 25).
Artigo 19 - O Procurador Geral, os Procuradores Chefes e os chefes de escritorios juridicos estaduais poderão requisitar diretamente, de qualquer autoridade administrativa, mesmo que se trate de entidade autárquica, todos os elementos periciais, trabalhos, pareceres técnicos e informações que entederem necessários à defesa dos interesses do Estado.
Artigo 20 - As contestações e os recursos de apelação, quando interessada a Fazenda do Estado, deverão ser apresentados e interpostos, no máximo, três (3) dias antes de findar-se o prazo fixado pelo Código do Processo Civil.
Artigo 21 - Os pedidos de informações, quando feitos por meio de oficio do Procurador Geral, Procuradores Chefes e dos chefes de escritórios juridicos estaduais, terão andamento preferencial e carater de urgência, em qualquer repartição dos Estado.
Artigo 22 - Os trabalhos dos advogados do Departamento Juridico poderão ser publicados em folhetos, a critério do Procurador Geral.
Artigo 23 - O advogado do Departamento Juridico que receber qualquer citação, notificação ou intimação lançará nos autos  o seu "ciente", e da certidão respectiva constará, por inteiro, o nome do citado, notificado ou intimado, sob pena de não produzir o ato efeito algum (Decreto n. 7.331, de 5 de julho de 1935 - art.14).
Artigo  24 - Haverá em cada Procuradoria ou escritório juridico estadual, um serviço de contrôle das intimações, atos e decisões, publicados no "Diário da Justiça" que se relacionem com os processos de sua competência, providenciando-se cópia de tudo  o que interesse à formação documental das respecitvas pastas ou processos.
Paragrafo único - Quando o conhecimento desses atos resultar de intimação feita pessoalmente ao advogado, este procidenciará para o cumprimento desta disposição.
Artigo 25 - Nas ações, precatorias e quaisquer processos preparatorios, preventivos ou incidentes, que se movimentam fora da Capital, e em que deva intervir alguma das Procuradorias do Estado, ficam os respectivos escrivães obrigados, sem prejuizo de outras disposições legais, a dar imediata ciência, por carta  registrada ou telegrama, aos Procuradores Chefes, conforme o caso, dos atos que devam ter conhecimento, certificando a expedição da carta ou telegrama e juntando aos autos o respectivo recibo.
§ único - A transgressão do disposto neste artigo sujeitará o serventuário a responder por perdas e danos e às penas disciplinares, que lhe serão aplicadas de plano pelo juiz a que estiver sujeito, enumeradas no artigo 34 do Decreto 4.786, de 3 de dezembro de 1930 (Lei n. 2.844 de 7 de janeiro de 1937 art. 86).
Artigo 26 - Poderão ser designados para ter exercicio no Interior do Estado advogados do Departamento, com a atribuição de representar a Fazenda do Estado no foro judicial ou extra judicial ou de prestar assistência judiciária, inclusive perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º - A designação recairá nos advogados que a pleitearem e, na falta deste, de preferência nos de menor tempo de serviço público estadual.
§ 2º- A designação compulsória valerá pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser renovada a requerimento do interessado, quando atender à conveniencia do serviço.
§ 3º - A remoção dar-se-á a requerimento do advogado, ou quando ficar apurada a sua conveniencia, atendendo-se, em todos os casos, o interesse do serviço público.
§ 4º - Fica assegurada a permanencia na Capital aos advogados do Departamento Juridico que atualmente ali residem e tenham mais de 15 (quinze) anos de serviço público estadual ou integrem as quatro classes finais da carreira.
Artigo 27 - Nas comarcas onde fór avultado o movimento forense, poderão ser instalados escritorios do Departamento Juridico do Estado, que ficam denominados Escritorios Juridicos Estaduais (EJE) por ato do Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior, cabendo ao Procurador Geral do Estado designar, para neles terem exercício, os advogados e funcionários administrativos que forem necessários, bem como o respectivo chefe que será advogado.
§ 1º - A esses escritorios poderão ser cometidos os serviços relativos a qualquer das Procuradorias, que devam ser realizados no Interior.
§ 2º - Os escritorios existentes serão adaptados ao novo regime não podendo haver mais de um em cada comarca.
Artigo 28 - Deverão os advogados do Departamento Juridico comparecer e permanecer na repartição durante as horas do expediente, salvo caso de serviço externo, que deverá constar da folha de serviço, como justificação da ausência.
§ único - Encerrada a primeira hora do expediente, o advogado chefe da Sub-Procuradoria comunicará ao Procurador Chefe, para os efeitos legais, os nomes dos advogados que deixaram de comparecer, procedendo-se da mesma forma quanto às saídas não motivadas ou não autorizadas, durantes as horas de expediente.
Artigo 29 - Os advogados diariamente apresentarão, por eles devidamente assinada, aos respectivos chefes e os chefes de secção aos de Sub-Procuradoria, uma folha de serviço, da qual deverão constar os atos praticados, diligências, serviços realizados, intimações recebidas, afinda que pelo Diário da Justiça e tudo o mais que sirva para a comprovação da atividade profissional e para a organização do fichário de contrôle do andamento das causas e processos.
§ 1º - As folhas serão entregues, dentro da última meia hora do expediente, pessoalmente pelos advogados.
§ 2º - Os advogados que exercem funções consultivas em repartições estranhas ao Departamento Jurídico apresentação as folhas de que trata este artigo em duas vias, remetendo uma delas, englobada e semanalmente, à Secretaria Geral do mesmo Departamento.
Artigo 30 - Os advogados que representarem a Fazenda, ou os incumbidos de assistência judiciária em geral, promoverão, sempre que a lei autorizar, a cobrança de honorários de advogado e perdas e danos, cujo valor será recolhido como renda do Estado (Dec.-lei estadual n. 14.866 de 13 de julho de 1945, art.7 e Código do Processo Civil, arts. 3.º, 63, 64, 76 e 205).
§ único - Será recolhido como renda do Estado a cobrança que o Estado fizer dos municípios relativa a custo de materials gastos e despesas de viagem e transporte que tiverem ocorrido por motivo  da assistência judiciária que lhes for prestada (art.64 da Lei n. 1, de 18 setembro de 1947).
Artigo 31 - As comissões de processo administrativo serão, de preferência, integrados por ocupantes de cargos da carreira de advogado.
§ 1º - Caberá ao Procurador Geral, mediante solicitação de autoridade que determinar a instauração do processo administrativo, a indicação dos advogados que devam integrar a comissão processante, cujos trabalhos deverão, sempre que possivel, realizar-se na séde do Departamento Jurídico.
§ 2 º- Os advogados poderão ser designados simultaneamente para diversas comissões.
Artigo 32 - As funções de Chefe do Serviço de Consultas e de Advogado junto ao Tribunal de Impostos e Taxas serão exercidas por advogados lotados no Departamento Juridico com exercicio na Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, designados delo Secretário.
Artigo 33 - No caso de acidente do trabalho, a repartição interessada, mediante guia, encaminhará, desde logo, o acidentado ao médico lotado na Procuradoria Judicial e comunicará o fato ao Procurador Chefe da mesma Procuradoria.
Artigo 34 - Incumbe ao médico, lotado na Procuradoria Judicial, prestar assistência médico-cirúrgica aos empregados de todas as repartições públicas e serviços industriais do Estado, que trabalhem na comarca da Capital, vítimas de acidente do trabalho, beneficiados pela respectiva legislação federal, e orientar os advogados da Procuradoria Judicial, mediante parecer, quanto à classificação das lesões e liquidação do acidente.
Paragrafo 1 - Não poderá obter assistencia, nas condições deste artigo, e sob nenhum pretexto será atendido pelo médico, o empregado que não fôr portador da guia, expedida pela repartição competente, na qual se declare que o acidente ocorreu em serviço.
Paragrafo 2 - Deverá o médico apresentar, mensalmente, ao Procurador Chefe da Procuradoria Judicial relatório de serviço a seu cargo, e,quando julgar oportuno, indicar as medidas de prevenção que devam ser adotadas nas repartições e serviços industriais do Estado.
Artigo 35 - Nos processos de acidentes do trabalho, em que figurem como vitima empregados do Estado, os advogados do Departamento Jurídico deverão providenciar para que, desde logo, seja paga à vitima, ou aos seus beneficiários, a indenização legal, sempre que estejam caracterizados e classificados, na forma da legislação federal, o acidente e a lesão, e seja certa a responsabilidade do Estado.
Artigo 36 - Mantidas as organizações e atribuições dos diversos serviços administrativos, burocráticos e tecnicos, no que for compativel com a unidade administrativa do Departamento Jurídico do Estado, ficam unificados os serviços de secretaria, expediente, pessoal, contabilidade, tesouraria, biblioteca de documentação e material, que consituirão a Secretaria Geral, sob a chefia de um diretor, bacharel em direito, nomeado em comissao para o respectivo cargo, criado pelo artigo 12 do Decreto lei 17.330, de 27 de junho de 1947.
Artigo 37 - Para os serviços que lhe são próprios, cada Procuradoria manterá um serviço de expediente, com a organização e pessoal necessários.
Artigo 38 - Ficará a cargo da Secretaria Geral do Departamento Jurídico e do expediente de cada Procuradoria o registro do ponto do pessoal que ali servir, competindo ao funcionário que fôr designado pelo Procurador Geral ou Procurador Chefe, conforme o caso, o encerramento e fiscalização do ponto.
Artigo 39 - A biblioteca e o serviço de documentação do Departamento Juridico serão organizados e aparelhados com eficiencia e os seus funcionarios atenderão com presteza e solicitude os pedidos que lhes forem feitos por qualquer advogado do Estado, realizando as pesquizas necessárias e considerando o indispensável intercâmbio que deve haver entre as bibliotecas em geral.
Artigo 40 - O Procurador Geral designará um advogado, lotado no Departamento Jurídico para organizar e dirigir a biblioteca e o serviço de documentação, ficando-lhe esse funcionário diretamente subordinado.
Artigo 41 - Somente nos casos de designação previstas nos artigos 26 e 27 por prazo inferior a noventa (90) dias, poderão ser concedidas diárias aos advogados, nos termos da legislação vigente.
Paragráfo único - Entende-se como designação para séde aquela feita nos mesmo casos, mas por prazo superior ao indicado neste artigo.
Artigo 42 - As disposições supletivas e complementares a este Regulamento, sobre organização e divisão interna dos serviços, distribuição e atividade dos funcionarios, em geral, do Departamento Juridico do Estado, poderão ser objeto de portaria do Procurador Geral ou dos Procuradores Chefes, segundo a extensão de suas determinações.
Artigo 43 - Serão publicados no "Diário Oficial" os atos referentes à organização interna do Departamento Juridico, à designação permanente de advogados para determinados serviços, bem como outros que tambem devam ser divulgados.

João de Deus Cardoso de Mello.


DECRETO N. 18.018-A, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1948

Retificações:

No regulamento a que se refere o Decreto n. 18.018-A. de 23 de fevereiro de 1948.
No 'Parágrafo único do artigo 12 -  Onde se lê:
"Até o dia 10 de acada mes os chefes de secção..."
Leia-se: - "Até o dia 10 de cada mês, os chefes de secção..."
No artigo 18 - Onde se le: - "e esclarecimentos feitos pelo Procurador Geral ou pelos..."
Leia-se: - "e esclarecimentos feitas pelo Procurador Geral ou pelos..."
No 'Parágrafo 2 do artigo 34 - Onde se le: - "in. dicar as medidas de perevnção que devam ser adotadas..."
Leia-se: - "indicar as medidas de prevenção que devam ser adotadas..."