REGULAMENTO A QUE SE REFERE O
DECRETO 18.018-A DE 23 DE FEVEREIRO DE 1948
Artigo 1.º - O Departamento Jurídico do Estado,
criado pelo Decreto-lei n. 17.330, de 27 de junho de 1947, subordinado à
Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, é o órgão técnico da
representação geral do Estado no foro judicial, em todas as instâncias e no fôro
extrajudicial, bem como da assistência judiciaria que o Estado presta, na forma
da legislação vigente, aos munícipios e aos individuos, inclusivé perante a
Justiça do Trabalho e tambem de consulta e orientação jurídica do Governo e
órgãos da Administração Pública em geral.
Artigo 2.º - Fazem parte integrante do
Departamento Juridico do Estado:
a) a Procuradoria
Judicial;
b) a Procuradoria
Fiscal;
c) a Procuradoria do
Patrimonio Imobiliário, e
d) a Procuradoria de Assistência Judiciária.
Paragrafo único - Essas repartições,
subordinadas ao Procurador Geral do Estado, continuam com a competência e
atribuições definidas na legislação vigente, no que fôr compativel com as
disposições legais institutivas do Departamento Juridico do Estado, de sua
unidade administrativa, mantidos os dispositivos regulamentares, que não
contrariarem este decreto.
Artigo 3.º - Ficam atribuídos à Procuradoria de
Assistência Judiciária os serviços judiciários
da antiga
Procuradoria do Trabalho, exceto a cobrança das multas impostas por infração da
Legislação do Trabalho, que será promovida pela Procuradoria Fiscal.
Artigo 4.º - O Procurador Geral do Estado,
diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Justiça e Negócios do
Interior, tem a competência geral dos serviços técnico-jurídicos atribuídos ao
Departamento Jurídico, cabendo-lhe administrativamente as atribuições comuns aos
diretores gerais.
Artigo 5.º - Compete
ao Procurador Geral do Estado receber as citações iniciais das ações, de
qualquer natureza em que a Fazenda do Estado fôr parte, bem como nos mandados de
segurança impetrados contra atos de autoridades estaduais.
§
único - Nos impedimentos ocasionais do Procurador Geral, as citações
iniciais serão feitas nas pessoas dos Procuradores Chefes da Procuradoria
Judicial, da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e
da Procuradoria de Assistência Judiciária, obedecida esta ordem de enumeração, e
servindo um no impedimento do outro.
Artigo 6.º - Compete, ainda, ao Procurador
Geral:
a) superintender os serviços do
Departamento Juridíco e praticar os atos necessários às suas finalidades e
disciplina do serviço;
b)
correspender-se e entender-se com o Secretário de Estado da Justiça e Negócios
do Interior em todos os assuntos de sua apreciação, e com os demais Secretários
de Estado nas matérias que envolvam interesse de suas pastas e constituam
incumbência própria do Departamento Juridico;
c) apresentar; anualmente, ao Secretário de
Estado da Justiça e Negócios do Interior, relatorio dos trabalhos do
Departamento Juridico, propondo o que julgar conveniente a bem dos interesses do
Estado;
d) encaminhar, mediante
despacho, à Procuradoria competente as citações iniciais que receber;
e) orientar ou avocar a defesa da
Fazenda do Estado em qualquer ação ou processo, bem como determinar que os
Procuradores-Chefes o façam;
f) prestar, direta ou
indiretamente, assistência jurídica ao Estado, em todos os atos que, pela sua
natureza, exijam esta cautela:
g) emitir parecer sobre matéria de interesse geral do Estado, quando solicitado pelo Governador, Secretarios de
Estado e dirigentes de órgãos subordinados diretamente ao Chefe do Poder
Executivo, ou atribuir esse encargo a determinada Procuradoria ou a qualquer dos
seus advogados;
h) representar a
Fazenda nas assembléias das sociedades de economia mista de que o Estado faça
parte, ou designar para esse fim advogado do Departamento;
i) comunicar ao Secretário de Estado da Justiça
e Negócios do Interior as decisões judiciais que envolvam interesse relevante do
Estado, ou sua Fazenda;
j) avocar,
quando julgar conveniente, no todo ou em parte, qualquer atribuição dos
Procuradores Chefes;
k) autorizar a
extinção de ações e quando isso Importar em transigir em juizo, fazê-los
mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Justiça e Negócios do
Interior;
l) dar posse aos
funcionários do Departamento Jurídico;
m) distribuir pelas repartições ou dependências
do Departamento Jurídico o pessoal que ali fôr lotado e fazer designações de
advogados para o Interior ou de advogados e funcionarios administrativos para
escritorios jurídicos estaduais ou ainda outras para casos especiais;
n) propor, ao Secretária de Estado da Justiça e
Negócios do Interior, nomes dos advogados que devam ser designados para exercer
funções consultivas junto aos diversos órgãos do serviço público
estadual;
o) visar as
portarias ou ordens gerais de serviço, baixadas pelos Procuradores
Chefes;
p) prorrogar ou antecipar as
horas de espediente de qualquer repartição
ou
dependência do Departamento Jurídico;
q) aprovar a escala de férias do pessoal em
exercício no Departamento Juridico;
r)
visar as folhas de frequência dos funcionários locados no Departamento
Jurídico;
s) designar os chefes de
escritório jurídico estadual e os substitutos dos chefes ou encarregados de
serviço;
t) requisitar transportes e a
expedição de telegramas e radiogramas, quando se tratar de matéria de serviço,
inclusive para outros Estados e Capital Federal;
u) delegar, aos Procuradores Chefes, qualquer
das suas atribuições.
Artigo 7.º - O
Procurador Geral e os Procuradores Chefes poderão designar, para seus
assistentes imediatos, advogados ou funcionários lotados no
Departamento.
Artigo 8.º - Compete aos
Procuradores Chefes, na esfera de atribuições de cada Procuradoria:
a) dirigir os serviços e praticar os atos
necessários à ordem dos trabalhos e disciplina;
b) entender-se com o Procurador Geral em todos
os assuntos relativos ao serviço;
c)
apresentar, anualmente, ao Procurador Geral, relatório dos trabalhos, sugerindo
o que fôr da conveniência dos serviços;
d) entender-se com outros
Procuradores Chefes, solicitando as providências necessárias e dependentes
de outra Procuradoria;
e) entender-se com os escritórios jurídicos estaduais e
advogados do Interior nos assuntos relativos ao serviço de sua Procuradoria;
f) orientar ou avocar a defesa da Fazenda do Estado ou dos beneficiários, de
assistência judiciária em qualquer ação ou processo, ou determinar que os chefes
de Sub-Procuradoria o façam;
g)
comunicar ao Procurador Geral a solução dos processos e ações, em que
seja interessada a Fazenda do Estado, propondo o arquivamento dos processos em
que se verifique a impossibilidade ou a inconveniencia de ação
judicial;
h) relevar,
administrativamente, as multas impostas por infrações de leis e regulamentos, já
inscritas para cobrança executiva, ouvida a repartição autuante e sempre "
ad
referendum" do Procurador Geral;
l)
decidir as questões relativas à dívida ativa, inclusive o cancelamento de
débitos fiscais, ouvido o Departamento da Receita da Secretaria da
Fazenda;
j) distribuir e movimentar o
pessoal, dentro da Procuradoria, inclusive designação para serviços
especiais;
k) visar as folhas de
frequência dos funcionários que servirem na Procuradoria;
l) requisitar transportes e expedição de
telegramas e radiogramas, para o seu uso ou dos funcionários da Procuradoria,
quando se tratar de matéria de serviço;
m) exercer as atribuições conferidas por lei ou
regulamento que não tenham, explicita ou implicitamente, passado para a
competência do Procurador Geral;
n) praticar todo e qualquer ato administrativo
inerente às suas funções, ou que as leis e regulamentos atribuam aos chefes de
repartição.
Artigo 9.º -
Além das Sub-Procuradorlas já existentes por força de lei ou regulamento, outras
poderão ser constituidas, por portaria do Procurador Geral e todas poderão ser
subdivididas em secções, para atender e organização e distribuição dos
serviços.
Artigo 10 - As
sub-procuradorias serão dirigidas por advogados da respectiva Procuradoria,
designados pelo Procurador Geral, mediante proposta do Procurador Chefe, a quem
competirá a designação dos chefes de secção.
Paragrafo único - Os Procuradores Chefes
poderão acumular a chefia de uma das Sub-Procuradorias.
Artigo 11 -
Dentro dos limites das atribuições de cada Sub-Procuradoria, aos chefes
compete:
a) distribuir o serviço às secções ou advogados da
Sub-Procuradoria e orientar a sua execução;
b) verificar,
diariamente, as folhas de expediente dos advogados;
c) verificar o
andamento das causas e processos e determinar as providências para regularidade
do serviço;
d) apresentar, ao Procurador Chefe, até o dia 10 de
cada mês, o relatório do andamento dos feitos no mês anterior;
e) representar ao
Procurador Chefe sobre o que fôr da conveniencia do serviço e a ele encaminhar
as representações dos chefes de secção e mais advogados.
Artigo 12 - Compete aos chefes de secção,
subordinadas aos chefes de Sub-Procuradoria e aos chefes de escritório juridico
estadual, além das funções comuns de seu cargo de advogado, a chefia, orientação
e distribuição dos trabalhos da secção ou escritório, respectivamente.
Parágrafo único - Até o dia 10 de cada mês
os chefes de secção e os chefes de escritorio juridico estadual, apresentarão,
respectivamente, aos chefes de Sub-Procuradoria e ao Procurador Geral um
relatorio das providências tomadas pela secção ou escritorio, em cada uma das
questões ajuizadas ou não, dando as razões por que qualquer delas não tenha tido
prosseguimento.
Artigo 13
- Nas ausencias até trinta dias o Procurador Geral será substituido na
forma prevista no parágrafo único do artigo 5.º.
Parágrafo único - Caberá ao Secretário de
Estado da Justiça e Negócios do Interior desginar-lhe substituto quando o
impedimento exceder de trinta dias.
Artigo 14
- O Procurador Geral designará os advogados chefes de sub-Procuradoria
que deverão substituir os Procuradores Chefes em seus impedimentos, até trinta
dias, cabendo a designação ao Secretário da Justiça quando a ausencia fôr
superior a esse prazo.
Artigo 15 -
A distribuição de qualquer feito ou processo firma a responsabilidade e
atribuição do advogado, para todos os seus atos e têrmos, até final, salvo,
relativamente os atos posteriores, nos casos de substituição, de ser avocado o
feito ou de nova distribuição de serviço.
Parágrafo único - Aos advogados, em geral,
compete acompanhar os feitos e processos que lhes forem distribuidos e tomar em
todos eles, dentro do prazo legal regulamentar, ou fixado em portaria, ou
despacho, as providências necessárias à defesa cabal dos direitos e interesse do
Estado, sua Fazenda ou dos Muncipios e individuos sob a assistencia judiciária
prestada pelo Estado.
Artigo 16
- A distribuição, na forma deste regulamento, não impede a designação de
qualquer advogado para serviço ou tarefa especial, extranhos a sua secção,
Sub-Procuradoria ou escritorio, quando assim se tornar necessário ou
conveniente.
Artigo 17 -
Salvo motivo relevante, devidamente justificado, o advogado a que fôr
distribuido o processo terá o prazo de quinze (15) dias para iniciar a
competente ação, seja nela interessada a Fazenda ou o indíviduo beneficiário de
assistencia judiciária.
Parágrafo
único - No caso de impossibilidade da propositura da ação dentro do prazo
fixado, cumprirá ao advogado, antes do termo, levar o fato ao conhecimento de
seu chefe imediato, para o fim de ser fixado novo prazo por ele, se o fôr de
escritório juridico ou pelo Procurador Chefe, ou serem tomadas as providências
necessárias ao andamento do processo.
Artigo 18
- Os serventuarios, escreventes ou funcionários em geral, a quem estiver
confiada a guarda de processos, papeis, documentos e tudo mais que possa
interessar à defesa do Estado, em juizo ou fora, atenderão, com a maxima
presteza, sob pena de indenizarem a Fazenda dos prejuizos decorrentes da demora
ou disidia, às requisições, ainda que verbais, de certidões, exames, diligências
e esclarecimentos feitos pelo Procurador Geral ou pelos Procuradores Chefes ou
pelos chefes de escritórios juridicos estaduais..
Paragrafo único - Em casos de urgencia ou
de designação superior, essas providências poderão ser tomadas, sob as mesmas
condições, deste artigo, por qualquer dos advogados do Estado, aos quais serão
sempre forncecidas todas as informações julgadas necessárias à sua atividade
profissional, ainda que solicitadas verbalmente (Decreto 7.331, de 5 de julho de
1935 - art. 25).
Artigo 19
- O Procurador Geral, os Procuradores Chefes e os chefes de escritorios
juridicos estaduais poderão requisitar diretamente, de qualquer autoridade
administrativa, mesmo que se trate de entidade autárquica, todos os elementos
periciais, trabalhos, pareceres técnicos e informações que entederem
necessários à defesa dos interesses do Estado.
Artigo 20 - As contestações e os recursos de
apelação, quando interessada a Fazenda do Estado, deverão ser apresentados e
interpostos, no máximo, três (3) dias antes de findar-se o prazo fixado pelo
Código do Processo Civil.
Artigo 21 - Os
pedidos de informações, quando feitos por meio de oficio do Procurador Geral,
Procuradores Chefes e dos chefes de escritórios juridicos estaduais, terão
andamento preferencial e carater de urgência, em qualquer repartição dos
Estado.
Artigo 22 - Os
trabalhos dos advogados do Departamento Juridico poderão ser publicados em
folhetos, a critério do Procurador Geral.
Artigo 23 - O advogado do
Departamento Juridico que receber qualquer citação,
notificação ou intimação
lançará nos autos o seu "ciente", e da
certidão respectiva constará, por inteiro, o nome do
citado, notificado ou intimado, sob pena de não
produzir o ato efeito algum (Decreto n. 7.331, de 5 de julho de 1935 -
art.14).
Artigo 24 - Haverá em cada Procuradoria ou
escritório juridico estadual, um serviço de contrôle das intimações, atos e
decisões, publicados no "Diário da Justiça" que se relacionem com os processos
de sua competência, providenciando-se cópia de tudo o que interesse à formação
documental das respecitvas pastas ou processos.
Paragrafo único - Quando o conhecimento
desses atos resultar de intimação feita pessoalmente ao advogado, este
procidenciará para o cumprimento desta disposição.
Artigo 25 - Nas ações, precatorias e
quaisquer processos preparatorios, preventivos ou incidentes, que se movimentam
fora da Capital, e em que deva intervir alguma das Procuradorias do Estado,
ficam os respectivos escrivães obrigados, sem prejuizo de outras disposições
legais, a dar imediata ciência, por carta registrada ou telegrama, aos
Procuradores Chefes, conforme o caso, dos atos que devam ter conhecimento,
certificando a expedição da carta ou telegrama e juntando aos autos o
respectivo recibo.
§ único -
A transgressão do disposto neste artigo sujeitará o serventuário a responder por
perdas e danos e às penas disciplinares, que lhe serão aplicadas de plano pelo
juiz a que estiver sujeito, enumeradas no artigo 34 do Decreto 4.786, de 3 de
dezembro de 1930 (Lei n. 2.844 de 7 de janeiro de 1937 art. 86).
Artigo 26 - Poderão ser designados para
ter exercicio no Interior do Estado advogados do Departamento, com a atribuição
de representar a Fazenda do Estado no foro judicial ou extra judicial ou de
prestar assistência judiciária, inclusive perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º - A designação recairá nos advogados
que a pleitearem e, na falta deste, de preferência nos de menor tempo de serviço
público estadual.
§ 2º- A
designação compulsória valerá pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser
renovada a requerimento do interessado, quando atender à conveniencia do
serviço.
§ 3º - A
remoção dar-se-á a requerimento do advogado, ou quando ficar apurada a sua
conveniencia, atendendo-se, em todos os casos, o interesse do serviço
público.
§ 4º -
Fica assegurada a permanencia na Capital aos advogados do Departamento Juridico
que atualmente ali residem e tenham mais de 15 (quinze) anos de serviço público
estadual ou integrem as quatro classes finais da carreira.
Artigo 27 - Nas comarcas onde fór
avultado o movimento forense, poderão ser instalados escritorios do Departamento
Juridico do Estado, que ficam denominados Escritorios Juridicos Estaduais (EJE)
por ato do Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior, cabendo ao
Procurador Geral do Estado designar, para neles terem exercício, os advogados e
funcionários administrativos que forem necessários, bem como o respectivo chefe
que será advogado.
§ 1º - A
esses escritorios poderão ser cometidos os serviços relativos a qualquer das
Procuradorias, que devam ser realizados no Interior.
§ 2º - Os escritorios existentes serão
adaptados ao novo regime não podendo haver mais de um em cada comarca.
Artigo 28 - Deverão os advogados do
Departamento Juridico comparecer e permanecer na repartição durante as horas do
expediente, salvo caso de serviço externo, que deverá constar da folha de
serviço, como justificação da ausência.
§ único - Encerrada a primeira hora do
expediente, o advogado chefe da Sub-Procuradoria comunicará ao Procurador Chefe,
para os efeitos legais, os nomes dos advogados que deixaram de comparecer,
procedendo-se da mesma forma quanto às saídas não motivadas ou não autorizadas,
durantes as horas de expediente.
Artigo
29 - Os advogados diariamente apresentarão, por eles devidamente
assinada, aos respectivos chefes e os chefes de secção aos de Sub-Procuradoria,
uma folha de serviço, da qual deverão constar os atos praticados, diligências,
serviços realizados, intimações recebidas, afinda que pelo Diário da Justiça e
tudo o mais que sirva para a comprovação da atividade profissional e para a
organização do fichário de contrôle do andamento das causas e
processos.
§ 1º - As
folhas serão entregues, dentro da última meia hora do expediente, pessoalmente
pelos advogados.
§ 2º - Os
advogados que exercem funções consultivas em repartições estranhas ao
Departamento Jurídico apresentação as folhas de que trata este artigo em duas
vias, remetendo uma delas, englobada e semanalmente, à Secretaria Geral do mesmo
Departamento.
Artigo 30
- Os advogados que representarem a Fazenda, ou os incumbidos de assistência
judiciária em geral, promoverão, sempre que a lei autorizar, a cobrança de
honorários de advogado e perdas e danos, cujo valor será recolhido como renda do
Estado (Dec.-lei estadual n. 14.866 de 13 de julho de 1945, art.7 e Código do
Processo Civil, arts. 3.º, 63, 64, 76 e 205).
§ único - Será recolhido como renda do
Estado a cobrança que o Estado fizer dos municípios relativa a custo de
materials gastos e despesas de viagem e transporte que tiverem ocorrido por
motivo da assistência judiciária que lhes for prestada (art.64 da Lei n. 1, de
18 setembro de 1947).
Artigo 31
- As comissões de processo administrativo serão, de preferência,
integrados por ocupantes de cargos da carreira de advogado.
§ 1º - Caberá ao Procurador Geral,
mediante solicitação de autoridade que determinar a instauração do processo
administrativo, a indicação dos advogados que devam integrar a comissão
processante, cujos trabalhos deverão, sempre que possivel, realizar-se na séde
do Departamento Jurídico.
§ 2 º- Os
advogados poderão ser designados simultaneamente para diversas
comissões.
Artigo 32
- As funções de Chefe do Serviço de Consultas e de Advogado junto ao
Tribunal de Impostos e Taxas serão exercidas por advogados lotados no
Departamento Juridico com exercicio na Consultoria Jurídica da Secretaria da
Fazenda, designados delo Secretário.
Artigo 33 -
No caso de acidente do trabalho, a repartição interessada, mediante guia,
encaminhará, desde logo, o acidentado ao médico lotado na Procuradoria Judicial
e comunicará o fato ao Procurador Chefe da mesma Procuradoria.
Artigo 34 - Incumbe ao médico, lotado na
Procuradoria Judicial, prestar assistência médico-cirúrgica aos empregados de
todas as repartições públicas e serviços industriais do Estado, que trabalhem na
comarca da Capital, vítimas de acidente do trabalho, beneficiados pela
respectiva legislação federal, e orientar os advogados da Procuradoria Judicial,
mediante parecer, quanto à classificação das lesões e liquidação do
acidente.
Paragrafo
1 - Não poderá obter assistencia, nas condições deste artigo, e sob
nenhum pretexto será atendido pelo médico, o empregado que não fôr portador da
guia, expedida pela repartição competente, na qual se declare que o acidente
ocorreu em serviço.
Paragrafo 2
- Deverá o médico apresentar, mensalmente, ao Procurador Chefe da
Procuradoria Judicial relatório de serviço a seu cargo, e,quando julgar
oportuno, indicar as medidas de prevenção que devam ser adotadas nas repartições
e serviços industriais do Estado.
Artigo 35
- Nos processos de acidentes do trabalho, em que figurem como vitima
empregados do Estado, os advogados do Departamento Jurídico deverão providenciar
para que, desde logo, seja paga à vitima, ou aos seus beneficiários, a
indenização legal, sempre que estejam caracterizados e classificados, na forma
da legislação federal, o acidente e a lesão, e seja certa a responsabilidade do
Estado.
Artigo 36 -
Mantidas as organizações e atribuições dos diversos serviços administrativos,
burocráticos e tecnicos, no que for compativel com a unidade administrativa do
Departamento Jurídico do Estado, ficam unificados os serviços de secretaria,
expediente, pessoal, contabilidade, tesouraria, biblioteca de documentação e
material, que consituirão a Secretaria Geral, sob a chefia de um diretor,
bacharel em direito, nomeado em comissao para o respectivo cargo, criado pelo
artigo 12 do Decreto lei 17.330, de 27 de junho de 1947.
Artigo 37 - Para os serviços que lhe são
próprios, cada Procuradoria manterá um serviço de expediente, com a organização
e pessoal necessários.
Artigo 38 -
Ficará a cargo da Secretaria Geral do Departamento Jurídico e do expediente de
cada Procuradoria o registro do ponto do pessoal que ali servir, competindo ao
funcionário que fôr designado pelo Procurador Geral ou Procurador Chefe,
conforme o caso, o encerramento e fiscalização do ponto.